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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA ANA CAROLINE LEITE POZZA O VISTO HUMANITÁRIO E AS HIPÓTESES DE AMPLIAÇÃO DO ACOLHIMENTO PARA ALÉM DA LEI DO REFÚGIO: O CASO DOS VENEZUELANOS NO BRASIL CURITIBA 2018

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA

ANA CAROLINE LEITE POZZA

O VISTO HUMANITÁRIO E AS HIPÓTESES DE AMPLIAÇÃO DO ACOLHIMENTO PARA ALÉM DA LEI DO REFÚGIO: O CASO DOS

VENEZUELANOS NO BRASIL

CURITIBA

2018

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ANA CAROLINE LEITE POZZA

O VISTO HUMANITÁRIO E AS HIPÓTESES DE AMPLIAÇÃO DO ACOLHIMENTO PARA ALÉM DA LEI DO REFÚGIO: O CASO DOS

VENEZUELANOS NO BRASIL Monografia apresentada ao Centro Universitário Curitiba, como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Relações Internacionais. Orientadora: Michele A. Hastreiter

CURITIBA

2018

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ANA CAROLINE LEITE POZZA

O VISTO HUMANITÁRIO E AS HIPÓTESES DE AMPLIAÇÃO DO ACOLHIMENTO PARA ALÉM DA LEI DO REFÚGIO: O CASO DOS

VENEZUELANOS NO BRASIL

Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais do Centro Universitário Curitiba de Curitiba, pela

Banca Examinadora formada pelos professores:

Orientadora: __________________________

___________________________

Prof. Membro da Banca

___________________________

Prof. Membro da Banca

Curitiba, 19 de Novembro de 2018.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos os envolvidos no desenvolvimento e conclusão deste

trabalho. Agradeço também a professora Michele A. Hastreiter pelo tempo

dedicado nas correções e principalmente pelo apoio e suporte transmitido nas

orientações. Dedico também este trabalho aos meus amigos que tornaram esta

jornada mais leve e divertida, em especial agradeço a minha mãe por não medir

esforços para que eu estivesse em uma graduação. Um exemplo de mulher que

criou sua única filha com todo o amor do mundo e com a ajuda daqueles que

formaram a nossa família de coração.

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“O homem pode perder todos os

chamados Direitos do Homem sem

perder a sua qualidade essencial de

homem, sua dignidade humana. Só a

perda da própria comunidade é que o

expulsa da humanidade.”

Hannah Arendt in Origens do

Totalitarismo

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RESUMO

Este trabalho analisará de que forma o visto humanitário e as hipóteses

de ampliação do acolhimento para além da lei do refúgio podem ser uma solução

para o fluxo de venezuelanos que estão chegando ao Brasil em decorrência da

crise política e econômica instaurada na Venezuela. Esses migrantes chegam

ao Brasil e solicitam refúgio como uma forma de evitar custos e contornar a

burocracia de permanência e residência no país. Contudo, não são considerados

refugiados segundo à luz do direito dos refugiados e da lei brasileira. Permitindo

a permanência dos nacionais do Haiti pelo prazo de 5 anos, nota-se a

necessidade de tratamento igualitário para fluxos de migrantes provenientes de

outros países, já que os migrantes venezuelanos estão condicionados ao prazo

de 2 anos, não assegurando acesso igualitário e livre do migrante a serviços e

benefícios, como consta o Art. 3º da Nova Lei de Migração. Para isso serão

abordadas a origem, a consolidação e a positivação do instituto do refúgio. Será

analisada, também, a crise na Venezuela e quais medidas estão sendo tomadas

para solucionar o fluxo de venezuelanos.

Palavras-chave: Refúgio, Nova Lei de Migração, Visto Humanitário.

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LISTA DE FIGURA

Figura 1 - Imagem do Estado de Roraima ....................................................... 54

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LISTA DE GRÁFICO

Gráfico 2 - Tipo de Discriminação ............................................................................................... 56

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LISTA DE SIGLAS

ACNUR - O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

ANUAR - Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Restabelecimento

CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

CIR - Comitê Intergovernamental para Refugiados

CNIg - Conselho Nacional de Imigração

CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados

DSN - Doutrina da Segurança Nacional

DTM - Matriz de Monitoramento de Deslocamento

DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos

MERCOSUL - Mercado Comum do Sul

OEA - Organização dos Estados Americanos

OIM - Organização Internacional para as Migrações

OIR - Organização Internacional para os Refugiados

ONU - Organização das Nações Unidas

PDVSA - Petróleo de Venezuela S.A.

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SUMÁRIO

RESUMO............................................................................................................ 6

LISTA DE FIGURA ............................................................................................ 7

LISTA DE GRÁFICO ......................................................................................... 8

LISTA DE SIGLAS ............................................................................................. 9

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................. 11

2. A ORIGEM E A CONSOLIDAÇÃO DO INSTITUTO DO REFÚGIO ............ 13

2.1 A ORIGEM: DESLOCADOS DE GUERRA DA EUROPA ORIENTAL ....... 14

2.2 CONSOLIDAÇÃO: OS DESLOCADOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL ......................................................................................................................... 18

2.3 A CONVENÇÃO DE 1951 E A POSITIVAÇÃO INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO DO REFUGIADO ......................................................................... 21

2.4 PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO DE 1967 E A UNIVERSALIZAÇÃO DO INSTITUTO ............................................................. 24

2.5 A DECLARAÇÃO DE CARTAGENA E A EXPANSÃO DO CONCEITO .... 25

2.6 O CONCEITO DO BRASIL ......................................................................... 26

3. O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO, A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO E O TRATAMENTO DOS MIGRANTES NO BRASIL ............................................ 31

3.1 O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO ........................................................... 32

3.2 A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO ..................................................................... 39

3.3 VISTO HUMANITÁRIO............................................................................... 46

4. MIGRAÇÃO DA VENEZUELA PARA O BRASIL: SOLUÇÕES DE ACOLHIDA ...................................................................................................... 48

4.1 DADOS DA IMIGRAÇÃO DA VENEZUELA PARA O BRASIL ................... 52

4.2 REFÚGIO: PEDIDOS ................................................................................. 57

4.2.1 MERCOSUL ............................................................................................ 59

4.3 PORTARIA N.º 9 ........................................................................................ 62

CONCLUSÃO .................................................................................................. 66

REFERÊNCIAS ................................................................................................ 68

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1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como foco principal, analisar de que forma o visto

humanitário pode ser uma solução para os venezuelanos que estão chegando

ao Brasil em decorrência da crise politica e econômico presente na Venezuela.

Para analisarmos essa situação supracitada abordaremos a origem e a

consolidação do refúgio e as razões do não enquadramento dos venezuelanos

como refugiados.

Este estudo se mostra relevante ao se observar a presença do Brasil em

diversos tratados internacionais e a da Nova Lei de Migração. São essenciais o

cumprimento desses tratados, uma vez que e o direito interno deve se integrar

na proteção dos direitos do homem.

O refugiado pode ser definido como a pessoa que sai do seu país de

origem por sofrer perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade ou

pertencimento a determinado grupo social ou político, essa pessoa vê a

necessidade de se deslocar por fundado temor de vida. A definição surgiu ainda

no final dos anos 1938, o conceito usado era apenas de pessoas que faziam

parte de determinados grupos que eram perseguidos pelo Estado de origem por

conta da sua nacionalidade. Embora o tema tenha ganhado destaque nos

últimos anos, a construção do conceito de refugiado se iniciou no século XIX e

se intensificou com a Segunda Guerra Mundial. Como será abordado no

presente trabalho, o estopim para os casos de refúgio se deu com a Primeira

Guerra Mundial e com os conflitos que ocorreram na época como a Guerra Civil

Russa. Isso será demostrado no decorrer do primeiro capitulo, que visa explicar

os conceitos necessários para a compreensão do não enquadramento dos

Venezuelanos como refugiados. Posteriormente, será analisada a importância

da criação da ONU, em 1945, a temática ganhou relevância internacionalmente.

O tratado fundador da organização, embora determinasse sua obrigação zelar

pela promoção e respeito aos direitos humanos no âmbito internacional, não

estabeleceu que direitos seriam estes. Assim, em 1948, foi criada a Declaração

Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que estabeleceu a base normativa

para aclarar quais direitos humanos deveriam ser tutelados pela ONU e no

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sistema internacional. A DUDH consolidou os direitos humanos e construiu uma

espécie de código de ação aos Estados.

Em sequência, será abordada a Convenção de 1951 e o Portocolo de

1967, um marco importante para a positivação internacional da proteção do

refugiado. A Declaração de Cartagena, por sua vez, foi um marco importante

para o tema, pois passou a definir refugiado com uma definição ampliada. No

terceiro capitulo será abordada a nova Lei de Migração e o tratamento dos

imigrantes em território nacional . Para isso se faz necessária a definição de

migrante, que, ao contrário de refugiado, sai do seu país em busca de melhores

condições de vida, caracterizando um processo voluntário. A lei que regia o

tratamento do estrangeiro em território nacional até então era o Estatuto do

Estrangeiro, uma visão conservadora, receosa e que priorizava o trabalhador

nacional, ao contrário da Nova Lei de Migração, que traz uma visão mais

humanista sobre políticas imigratórias e buscou afastar o viés de interesse

nacional presente na antiga lei que regia o tema . A nova lei, por sua vez, traz um

grande avanço com a criação do visto humanitário. A inspiração para a criação

do instituto veio da acolhida humanitária concedida ao nacional do Haiti. Os

vistos temporários para acolhida humanitária foram fundados com a nova lei de

migração. Posteriormente, será estudada a instabilidade política e social da

Venezuela, que provocou um grande fluxo migratório para os países vizinhos.

Boa parte dessas pessoas que chegam em território brasileiro solicita refúgio,

porém há dúvidas se eles se encaixam nas definições de refugiados. As políticas

de migrações presentes no MERCOSUL também são benéficas para o

acolhimento para os residentes dos países signatários do bloco. A solicitação de

residência temporária pode ser uma saída para aqueles que não optarem pela

solicitação de reconhecimento de refugiado. Não é a maioria em consideram

que tenha sido a melhor alternativa dentro das possibilidades da Lei de Migração.

Com a inclusão do visto da Nova Lei, abre-se margem para que outras pessoas

vítimas de tragédias análogas também possam ser enquadradas no instituto. É

dentro deste contexto que se pretende discutir a questão dos venezuelanos no

Brasil.

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2. A ORIGEM E A CONSOLIDAÇÃO DO INSTITUTO DO REFÚGIO

O conceito de “Direitos Humanos” pode ser explanado como o direito de

garantir o respeito e a dignidade humana.1 Segundo Ramos (2012), Direitos

Humanos são direitos mínimos para que o indivíduo tenha uma vida baseada na

dignidade, liberdade e igualdade. A noção de dignidade provém do Estado e do

sistema internacional que estabelecem direitos e deveres necessários para

garantir condições mínimas de existência e de convívio com a comunidade.2

O Direito Internacional dos Refugiados é um sub-ramo do Direito

Internacional que se dedica a estudar as normas de proteção dos refugiados.

Estes, por sua vez, podem ser definidos como grupo de pessoas que são

obrigadas a sair do seu país de origem, por motivos de perseguição em razão

de raça, religião, nacionalidade ou engajamento a determinado grupo social ou

político.3 O indivíduo vê a necessidade de sair de seu país de origem em busca

de proteção.

Segundo Jubilut (2017), até a existência dessa definição de refugiado, o

conceito do indivíduo que era perseguido era feito a partir de critérios coletivos,

pois não havia uma definição detalhada das causas e razões que faziam com

que essas pessoas se deslocassem. A definição utilizada ainda no final dos anos

1938 era a de indivíduos que faziam parte de determinados grupos, os quais

eram perseguidos pelo seu Estado de origem devido à sua nacionalidade. Não

havia necessidade de comprovar se estava sendo perseguido, somente que

fazia parte de grupos tidos como refugiados. Os direitos dos refugiados não eram

respeitados pelo Estado e pela comunidade internacional até então.4

Esta construção se inicia no século XIX e será aprofundada após a

Segunda Guerra Mundial, como será demostrado no decorrer desde capitulo,

que visa explicar os conceitos necessários a compreensão do não

enquadramento dos Venezuelanos como refugiados.

1 PIOVESAN, F. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27. 2 RAMOS, A. de C. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 25. 3 JUBILUT, L. L. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2017. p. 36. 4 Idem, ibidem.

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2.1 A ORIGEM: DESLOCADOS DE GUERRA DA EUROPA ORIENTAL

O estopim para os casos de refúgio se deu com a Primeira Guerra Mundial

e pelos conflitos que ocorreram na mesma época, como a Guerra Civil Russa.

Nos anos de 1871 e 1914, a sociedade europeia vivia uma das melhores fases

de prosperidade, a chamada Belle Époque. O desenvolvimento industrial

acontecia de uma forma rápida e lucrativa. Nesse período também foram

desenvolvidas tecnologias como telégrafo e o automóvel5.

A Paz Armada foi o período de aceleração de desenvolvimento bélico das

grandes potências no período anterior até o início da Grande Guerra. Ficou

conhecida por esse nome por supostamente não ter caráter de guerra.6 Durou

anos e garantiu a estabilidade nas relações entre os países da Europa, que dizia

que a guerra parecia assolar apenas os “atrasados”. Segundo o historiador Eric

Hobsbawn, tudo isto seria apenas um pano para cobrir algo que estava sendo

escondido: a corrida armamentista.7

A corrida armamentista proporcionou rivalidade no setor econômico.

Desenvolver melhor esta ideia. Explicar como a corrida armamentista culminou

na I Guerra.8

A Primeira Guerra Mundial envolveu todas as potências europeias, com

exceção da Espanha, Países Baixos, os três países da Escandinávia e Suíça.

A Primeira Guerra Mundial pode ser dividida em três fases: Guerra de

Movimentação (1914-15), Guerra de Trincheiras (1915-17) e Nova Guerra de

Movimentação (1917-18). Cerca de 9 milhões de pessoas morreram e 20 milhões

ficaram feridas em decorrência da Guerra.9

Um importante marco do fim da Primeira Guerra Mundial foi o Tratado de

Versalhes, um acordo de paz que foi assinado em 1919 tendo a Alemanha e a

Áustria-Hungria de um lado e Inglaterra, Estado Unidos da América e França do

lado oposto. Um dos objetivos do tratado foi que a Alemanha aceitasse todas as

responsabilidades decorrentes da guerra, sendo uma delas a perda do seu

5 BURIGANA, R. A grande guerra: a primeira guerra mundial (1914-2014), evento e memória. História Unicap, v. 1, n. 1, p. 41-55, jan./jun. 2014. 6 Disponível em: <https://minionupucmg.wordpress.com/2017/09/15/um-ilustre-antecedente-da-grande-guerra-a-paz-armada-1871-1914/>. Acesso em: 15 maio 2018. 7 HOBSBAWM, E. Era dos extremos. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 186. 8 Ibid., p. 187 9 Ibid., p. 187.

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território.10. Foi nesse contexto que surgiu a Liga das Nações sendo parte do

acordo de paz estabelecida no tratado - criada também em 1919 , foi a primeira

organização internacional de atuação universal integrada por Estados soberanos

com o intuito de construir um sistema de segurança coletiva e assegurar a paz

no ambiente internacional.11

No período de 1919 e 1939, com a ruína no império Otomano, devido à

perseguição das pessoas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

(URSS), milhões de pessoas deslocaram-se dos seus lares por conta da miséria

que assolava a todos. “Em pouco tempo, foram deslocados de seus países

1.500.000 russos brancos, 700.000 armênios, 500.000 búlgaros, 1.000.000 de

gregos e milhares de alemães, húngaros e romenos.”12

Diante desta situação, a Liga das Nações13, junto com o então Dirigente

do Comitê Internacional da Cruz vermelha14, não mediram esforços para tentar

solucionar a situação dessas pessoas e buscaram estabelecer uma definição

adequada jurídica e internacional de refúgio.15

A Liga das Nações a princípio focou sua atuação na proteção de

armênios, russos, assírios e turcos. Foi responsável por estabelecer os moldes

da ação internacional que conduzira um conjunto de iniciativas na definição de

refugiado. Eles eram classificados por categorias conforme a sua nacionalidade,

o território que haviam deixado e a ausência de proteção diplomática por parte

do seu país de origem. Essa definição era usada pela organização em uma

perspectiva coletiva e a condição para que a pessoa fosse classificada como

refugiado era de que ela estivesse fora do seu país de origem e sem a proteção

desta nação.16

10 HOBSBAWM, E. Era dos extremos. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 187. 11 Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/direitos_humanos.pdf Acesso em: 14 de Nov.2018. 12 BARRICHELLO, S. E.; ARAÚJO, L. E. B. de. Aspectos históricos da evolução e do reconhecimento internacional do status de refugiado. Revista do Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 46, p. 104-134, maio/ago. 2015. 14 O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) foi criado em 1863 e tem como seu principal objetivo fornecer assistência humanitária internacional às pessoas em situação de violência e também afetadas por conflitos armados. Tendo como base a Convenção de Genebra e seus respectivos protocolos, o CICV é um órgão neutro que promove as leis que asseguram proteção e assistência às vítimas de conflitos armados. 15 Refúgio no Mundo (IKMR 2017). Disponível em: < http://www.ikmr.org.br/refúgio/>. Acesso em: 20 maio 2018. 16 ANDRADE, J. H. F. A política de proteção a refugiados da organização das nações unidas: sua gênese no período pós-guerra (1946-1952). 327 f. Tese (Doutorado em Relações

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Vários acordos foram consertados no marco da Liga das

Nações, e deles se beneficiaram vários grupos que necessitavam de

proteção e de assistência àquela época: russos, armênios, assírios,

assírios-caldeus e posteriormente os provenientes da Alemanha e da

Áustria. A Liga lidou com grupos específicos de refugiados e nunca

tentou que fosse redigida uma definição geral do termo “refugiado”. As

definições grupais ou coletivas enfatizavam a nacionalidade ou origem

étnica, a falta de proteção do país de origem e a não-aquisição de uma

outra nacionalidade. Os acordos concluídos sob os auspícios da Liga

continham referência ao critério que é comum a todos os refugiados,

nomeadamente, a ausência da proteção do país de origem.17

Com essa junção criou-se a primeira organização oficial voltada aos

Refugiados Russos: o Alto Comissariado para Refugiados Russos. No ano de

1921, assumiu como Alto Comissário para os Refugiados Russos o norueguês

Fridtjof Nansen. A partir do seu trabalho, foi desenvolvida a primeira cédula de

identificação para refugiados, chamada de passaporte Nansen. O passaporte

tinha como objetivo permitir que as pessoas apátridas18 ou as que tinham seus

passaportes nacionais negados pudessem transitar por outros países.19

É desta época, também, o surgimento do principal princípio de proteção

aos refugiados. Em 1928, começa a construção no sistema internacional do non-

refoulement (não-devolução). Por meio dos Arrangements relating to the legal

status of Russian and Armenian refugees (Arranjos relativos ao status jurídico

dos refugiados russos e armênios), o princípio do non-refoulement aparece como

um instrumento jurídico do Direito Internacional, que dizia que o estrangeiro não

Internacionais) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2006. p. 44. 17 ANDRADE, J. H. F. A política de proteção a refugiados da organização das nações unidas: sua gênese no período pós-guerra (1946-1952). 327 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2006. p. 44. 18 Apátridas são todas as pessoas que não possuem vínculo com nenhum Estado, seja por conta da legislação deste país, que não o reconhece como nacional, seja por não haver uma concordância de qual Estado deve reconhecer a cidadania. ACNUR. Apatrida. P.3. Disponível em: http://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2018/02/Apatridia_Cartilha-informativa_ACNUR-2012.pdf Acesso em: 21 de Out.2018 19 ANDRADE, J. H. F. A política de proteção a refugiados da organização das nações unidas: sua gênese no período pós-guerra (1946-1952). 327 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2006. p. 14.

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poderia ser devolvido caso se enquadrasse nas regras para se tornar

refugiado.20 Segundo Paula, o princípio não permitia em hipótese alguma que os

Estados expulsassem ou forçassem a saída do refugiado e que este retornasse

ao país onde sua vida foi colocada em risco por motivos de perseguição – seja

ela por motivos de raça, religião ou engajamento a determinado grupo social ou

político.21

Em decorrência dos problemas desses milhares de pessoas que estavam

fugindo dos seus países em busca de um lugar seguro, havia a necessidade no

sistema internacional de um mecanismo que garantisse direitos e solucionasse

a problemática dos refugiados. No ano de 1933, o escritório Nansen recolheu

assinaturas para a Convenção Relativa ao Estatuto Internacional dos

Refugiados. A convenção buscou especificar direitos recebidos pelos refugiados,

incluindo temas como trabalho, saúde e educação.22

No ano de 1938, as atividades que até então eram conduzidas por Nansen

e pelo Alto Comissariado para refugiados judeus foram encerradas. Contudo, a

preocupação com os refugiadospermanecia e a Noruega propôs que fosse

criado um organismo de defesa dos refugiados. Por essa razão foi criado o Alto

Comissariado da Liga das Nações para Refugiados.23

Ainda em 1938 foi estabelecido o CIR – Comitê Intergovernamental para

Refugiados

, cuja tratativa era exclusivamente direcionada a refugiados judeus que

saíram da Alemanha e da Áustria. O comitê possuía atuação moderada e sua

principal função era fazer negociações com autoridades alemãs em busca de

uma emigração organizada, com a possibilidade da permanência dos refugiados

em países de forma permanente.24

20 BARRICHELLO, S. E.; ARAÚJO, L. E. B. de. Aspectos históricos da evolução e do reconhecimento internacional do status de refugiado. Revista do Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 46, p. 104-134, maio/ago. 2015. p. 6. 21 PAULA, B. V. O princípio do non-refoulement, sua natureza jus cogens e a proteção internacional dos refugiados. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, ano XVI, n. 31, p. 430-439, 2008. 22 BARRICHELLO, S. E.; ARAÚJO, L. E. B. de. Aspectos históricos da evolução e do reconhecimento internacional do status de refugiado. Revista do Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 46, p. 104-134, maio/ago. 2015. p. 5. 23 Ibid., p. 187 24 LEÃO, R. Z. R. O instituto do refúgio no brasil após a criação do comitê nacional para os refugiados – CONARE. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/art_renatozerbini.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2018.

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É importante destacar que a Liga das Nações surgiu em decorrência das

atrocidades da Primeira Guerra Mundial e suas atividades se enceraram em 18

de Abril de 1946. O fim da liga foi resultado da sua estrutura, uma vez que a

mesma não dispunha de poder executivo efetivo.25

Com a eclosão da Segunda Guerra Mundial, o tema ganhou renovada

importância e o instituto se consolidou.

2.2 CONSOLIDAÇÃO: OS DESLOCADOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

A Segunda Guerra Mundial representou um grande marco tanto para a

problemática dos refugiados como para os direitos humanos. No que tange os

direitos humanos, foram praticadas diversas atrocidades jamais vistas: o

holocausto consistiu no genocídio de mais de 6 milhões de pessoas, a maioria

de origem judaica.26 Durante a guerra ocorreram deslocamentos em massa da

população que estava fugindo do avanço nazista.27

Em decorrência das atrocidades ocorridas com a Primeira e a Segunda

Guerra Mundiais com os deslocamentos de milhões de pessoas – estima-se que

mais de 40 milhões, deslocadas provenientes do continente Europeu, e 13

milhões de pessoas de origem alemã que foram expulsas de países de origem

como Polônia, Checoslováquia e daqueles que faziam parte da União das

Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS).28

Diante disso, em 1943 foi estabelecida a Administração das Nações

Unidas para o Auxílio e Restabelecimento (ANUAR), órgão responsável pela

prestação de auxílio para deslocados da guerra.29 O ANUAR foi encarregado

também pelo seu repatriamento – cerca de 7 milhões –, entretanto alguma delas

não pretendiam voltar ao seu país de origem, com medo de que suas vidas

25 Ana Letícia Sampaio1 e Gabriela Russo. A LIGA DAS NAÇÕES: Uma Perspectiva Europeia. CADERNOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, v. 4, n.1, 2011 26 PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. 27 PAIVA, O. da C. Refugiados da segunda guerra mundial e os direitos humanos. Disponível em: <http://diversitas.fflch.usp.br/node/2180>. Acesso: 25 jun. 2018. 28 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Almada: A Triunfadora Artes Gráficas, 2002. 29 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Almada: A Triunfadora Artes Gráficas, 2002. p. 14.

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fossem novamente ameaçadas. Esse repatriamento foi realizado por meio de

acordos na Conferência de Yalta e Potsdam.30

Em 1943 também foi realizada a Conferência de Bermudas, que ampliou

o escopo de proteção internacional, definindo refugiado como “todas as pessoas

de qualquer procedência que, como resultado de acontecimentos na Europa,

tiveram que abandonar seus países de residência por terem sua liberdade e vida

ameaçadas, devido a sua raça, religião ou crenças políticas”. Esse dispositivo

se tornou o primeiro estágio para a definição do que se tornaria um refugiado na

Convenção de 1951 – que será abordada no próximo sub-tópico.31

A Organização das Nações Unidas foi criada em 1945, como resultado de

conferencias realizadas ao final da Primeira Guerra Mundial. Surgindo após o

fracasso da Liga das Nações foi uma nova tentativa de realizar união entre os

países em busca amenizar conflitos e estabelecer a paz no cenário

internacional.32

A Carta da ONU de 1945 trouxe a temática dos Direitos Humanos como

central para a promoção da paz e da segurança internacionais. Contudo, o

Tratado fundador da organização, embora estabelecesse como sua obrigação

zelar pela promoção e respeito aos direitos humanos no âmbito internacional,

não estabeleceu que direitos fossem estes. Não consta, do instrumento, nenhum

rol – sequer exemplificativo – de que direitos seriam estes.33

Assim, em 1948, foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos

(DUDH), a partir da uma resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da ONU que

estabeleceu a base normativa para aclarar quais os direitos humanos é que

deveriam ser tutelados pela ONU e no sistema internacional. A DUDH consolidou

os direitos humanos e construiu uma espécie de código de ação aos Estados.34

A DUDH foi definitivamente a afirmação dos direitos do indivíduo

universalmente, adotada mediante aprovação da Assembleia Geral das Nações

Unidas e elaborada por um comitê de redação composto por China, França,

30 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Almada: A Triunfadora Artes Gráficas, 2002. 31 BARRETO, L. P. T. F. (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. Brasília: SCNUR, Ministério da Justiça, 2010. p. 14. 32 Ibid., p. 15 33 Ibid., p. 15 34 PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 131-132.

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Reino Unido, Líbano, Estados Unidos da América e União Soviética.35 O

documento prevê os direitos básicos do ser humano, para a promoção de uma

vida digna.36

Da condição de refugiado decorrem violações de direitos

humanos básicos que se encontram consagrados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem de 1948. A todos é assegurado, com

base na Declaração de 1948, o direito fundamental de não sofrer

perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, participação

em determinado grupo social ou opiniões políticas.37

No que diz respeito a proteção internacional dos refugiados, o ANUAR

seguia sob comando dos Estados Unidos, um dos países que mais financiava o

órgão(cerca de 70%). Não obstante, o país recusava-se a continuar com o seu

mandato de ajuda que acabava em 1947, suspendendo o apoio financeiro.38 O

ANUAR foi, então, substituído no mesmo ano pela Organização Internacional

para os Refugiados (OIR), tornando-se uma agência especializada da ONU.

Contudo, o OIR não obteve êxito em buscar soluções para a problemática dos

refugiados. O órgão tratava de questões somente dos deslocados da Europa.

Como consequência dessa atuação limitada, havia a necessidade de um

organismo para dar conta dessa situação.39

Assim, o tema refugiado tem como marco a Resolução 319 da

Assembleia-Geral da ONU, de 3 de dezembro de 1949, que criou o Alto

Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).40

O ACNUR procurou divulgar no sistema internacional o seu papel,

segundo Jubilut, facilitando a inserção dessa questão em legislações nacionais

e assegurando a efetivação dos diplomas internacionais sobre a temática, que

será explicado em seguida. No primeiro momento, o órgão assumiu a

35 ARAGÃO, E. J. G. de. A declaração universal dos direitos humanos: mera declaração de propósitos ou norma vinculante de direito internacional? Custos Legis – Revista Eletrônica do Ministério Público Federal, ano 1, n. 1, p. 1-10, 2009. 36 PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2013. 37 SOARES, Carina de Oliveira. A proteção internacional dos refugiados e o sistema brasileiro de concessão de refúgio. Rio Grande. 2011. 38 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Almada: A Triunfadora Artes Gráficas, 2002. p. 15. 39 Ibid., p. 15 40 ANDRADE, J. H. F. A política de proteção a refugiados da organização das nações unidas: sua gênese no período pós-guerra (1946-1952). 327 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

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responsabilidade de proteger os refugiados no mundo sob proteção da ONU.

Mesmo tendo um orçamento baixo para realizar suas atividades, o órgão

conseguiu apoio de organizações como Comitê Internacional da Cruz Vermelha

e da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.41 Embora tenha se tornado uma

organização consolidada apenas em 1956, o ACNUR foi posto à prova quando

180 mil refugiados húngaros se deslocaram de seu país por repressões políticas

em decorrência de governo soviético. O organismo deu auxílio a mais de 400 mil

refugiados provenientes da Segunda Guerra Mundial e atualmente presta ajuda

a 22 milhões de pessoas.42

O Direito Internacional dos Refugiados se desenvolveu muito entre os

anos de 1938 e 1950, particularmente, em relação ao reconhecimento do status

de refugiado. Portanto, em 1951, estavam estabelecidas as bases conceituais

necessárias para a normatização da proteção internacional dos refugiados.

2.3 A CONVENÇÃO DE 1951 E A POSITIVAÇÃO INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO DO REFUGIADO

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados foi criada em 28 de

julho de 1951, com o intuito de solucionar a situação dos refugiados na Europa.

Até então, não havia um instrumento normativo de alcance global que

estabelecesse os direitos do refugiado no Direito Internacional.43

A convenção consolida, em um nível internacional, o conceito de

refugiado.44 Na Convenção de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, em suas

disposições gerais, no Artigo 1, a definição do termo de refugiado se aplica a

qualquer pessoa:

a) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de

maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de

outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de

41 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Almada: A Triunfadora Artes Gráficas, 2002. p. 27. 42 ANDRADE, J. H. F. A política de proteção a refugiados da organização das nações unidas: sua gênese no período pós-guerra (1946-1952). 327 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2006 43 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Almada: A Triunfadora Artes Gráficas, 2002. p. 27. 44 ACNUR. Convenção de 1951. Disponível em:< http://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/>. Acesso em: 20 jul. 2018.

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setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização

Internacional dos Refugiados.45

b) As decisões de inabilitação tomadas pela Organização

Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato não

constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida

a pessoas que preencham as condições previstas no § 2 da presente

seção.46

c) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de

1.º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça,

religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra

fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse

temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem

nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência

habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido

ao referido temor, não quer voltar a ele.47

d) No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a

expressão “do país de sua nacionalidade” se refere a cada um dos

países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida

fundada sobre um temos justificado, não se houver valido da proteção

de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da

proteção do país de sua nacionalidade.48

Inicialmente, a Convenção tornava possível limitar a abrangência

geográfica da convenção ao continente europeu, em razão dos conflitos militares

ocorridos. A limitação geográfica era facultativa; a temporal não: a Convenção

restringia-se aos deslocados antes de 1951. O refugiado era alguém fora do seu

país de origem e que não poderia regressar por motivos de fundado temor de

perseguição por razões de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou

45 ACNUR. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951). Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018. 46 ACNUR. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951). Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018. 47 ACNUR. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951). Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018. 48 ACNUR. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951). Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018.

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pertença a determinado grupo social.49 Essa definição da Convenção ficou

conhecida como a definição clássica de refugiado.50

Ainda sobre o reconhecimento do refúgio, os indivíduos que se encaixam

nessa definição de refugiado devem beneficiar-se de direitos, por exemplo,

serviços de saúde, liberdade religiosa, trabalho e proteção em casos de

discriminação. Esses direitos não seriam apenas de uma caridade proveniente

do sistema internacional, mas de garantias asseguradas pelos Estados. Estes

teriam obrigações, sendo a principal o non-refoulement, onde os países estariam

proibidos de devolver o refugiado ao outro país em que o indivíduo estivesse

vulnerável a fundado temor de perseguição51.

O instituto assegura assistência pública como comida, abrigo, cuidados

médicos, educação assim como a de seus nacionais, a desburocratização para

emissão de documentos e não punição penal ao estrangeiro pela entrada sem

documentação no território (art. 23).52

No Artigo 2 da Convenção foram estabelecidas as obrigações gerais: todo

refugiado tem obrigações para com os países no qual reside, sendo uma delas

a conformação às leis vigentes do país, assim como medidas para melhor

ordenamento das políticas públicas e tratativas como não discriminação a

religião e raça. O Estado receptor deverá proporcionar tratamento igualitário ao

de seus nacionais em relação à liberdade de práticas religiosas.53

Em razão das limitações geográfica e temporal, com o aumento de

conflitos e perseguições, havia a necessidade de incluir os novos fluxos de

refugiados sob a responsabilidade das provisões da Convenção.

Assim, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado

e submetido à Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966. Na

Resolução 2198 (XXI) de 16 de dezembro de 1966, a Assembleia

49 ACNUR. A situação dos refugiados no mundo: em busca de soluções. Disponível em: <http://www.cidadevirtual.pt/acnur/sowr2000/intro.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2018. p. 3. 50 Idem, ibidem. 51 Idem, p. 38. 52 ACNUR. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951). Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018. 53 Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. Série Tratados da ONU, n. 2.545, v. 189, p. 137.

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tomou nota do Protocolo e solicitou ao Secretário-geral que

submetesse o texto aos Estados para que o ratificassem. O Protocolo

foi assinado pelo Presidente da Assembleia Geral e o Secretário-geral

no dia 31 de janeiro de 1967 e transmitido aos governos. Entrou em

vigor em 4 de outubro de 1967.54

Devido à ratificação do Protocolo, os países foram conduzidos a inserir no

seu ordenamento jurídico as provisões da Convenção, para que esses novos

fluxos de refugiados fossem enquadrados na definição estabelecida.55

Quatro quintos dos refugiados do mundo vivem em países em

desenvolvimento, e as recentes crises na Somália, Líbia e Costa do

Marfim têm aumentado esse número. Com a África Oriental lutando

para lidar com a pior seca em 60 anos, Quênia, Etiópia e Djibuti estão

acolhendo aproximadamente 450 mil refugiados somalis – e os

números crescem diariamente. Tunísia e Egito têm recebido a maior

parte do êxodo da Líbia em meio à turbulência da primavera árabe.

Ainda sem se recuperar de anos de conflito civil, a Libéria oferece

refúgio a mais de 150 mil marfinenses, que fugiram da violência pós-

eleitoral e da situação ainda incerta em seu país.56

O primeiro país a adotar a convenção foi a Dinamarca e, quase sessenta

anos mais tarde, 148 Estados também se tornaram signatários da Convenção

de 1951 e, posteriormente, do protocolo de 1967.57

2.4 PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO DE 1967 E A UNIVERSALIZAÇÃO DO INSTITUTO

Levando em consideração que a Convenção de 1951, assinada em

Genebra, só se aplicava a um grupo determinado de pessoas, que se tornaram

refugiados em virtude das ações que ocorreram antes do dia 1º de janeiro de

54 Disponível em: < http://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/>. 55 ACNUR. ACNUR comemora 60 anos da Convenção de 1951 para Refugiados. São Paulo, 2011.p.60 56 ACNUR. ACNUR comemora 60 anos da Convenção de 1951 para Refugiados. São Paulo, 2011.p.60. 57 Ibid., p. 55.

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1951, essas limitações tornaram a Convenção de difícil aplicação para os países,

uma vez que começaram a surgir novos fluxos de refugiados.

Para corrigir essa limitação da convenção foi adotado o Protocolo de

1967, que ampliou tanto temporalmente como geograficamente a definição de

refugiado.58

Isso fez com que à comunidade internacional complementasse o sistema

de proteção ao refugiado, o protocolo de 1967 deu aos estados a possibilidade

de receber refugiados que não fossem somente provenientes do continente

europeu, por acontecimentos ocorridos depois de 1951. Buscou colocar um fim

à chamada “reserva temporal” da Convenção de 1951, que estabelecia que só

seriam reconhecidos como refugiados aqueles que tinham receio de serem

perseguidos em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de janeiro

de 1951.59

De acordo com Moreira, “Todos os países da América Latina aderiram ao

Protocolo de 1967, com exceção de Cuba e México”60.

O Brasil está em uma posição de destaque na América Latina, sendo o

primeiro a adotar a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967. No âmbito

doméstico, foi o primeiro a criar uma lei específica para o tratamento dos

refugiados: a Lei 9474/1997, a qual contempla, inclusive uma concepção

ampliada do conceito, baseada na Declaração de Cartagena de 1984.61

2.5 A DECLARAÇÃO DE CARTAGENA E A EXPANSÃO DO CONCEITO

Elaborada em 1984, a Declaração de Cartagena surgiu com a intenção de

proteger os refugiados da América Latina. Países como Chile e Nicarágua

estavam passando por regimes ditatoriais que culminaram em conflitos armados

58 SCHOSSLER, A. Zeitgeist: a convenção de Genebra sobre refugiados, 2017. Disponível em: <https://www.dw.com/pt-br/zeitgeist-a-conven%C3%A7%C3%A3o-de-genebra-sobre-refugiados/a-37338014>. Acesso em: 2 set. 2018. 59 MOREIRA. J. B. A problemática dos refugiados no mundo: evolução do pós-guerra aos dias atuais. Campinas, 2006, p. 14. 60ANDRADE, 1998, p. 403. 61 BARRETO, L. P. T. F.; LEÃO, R. Z. R. O Brasil e o espírito da declaração de Cartagena. Revista Forced Migration, n. 35, jul. 2010. p. 1.

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e políticos. Até então a atual definição não abrangia refugiados que se

deslocavam devido a conflito armado.62

A Declaração passou a definir refugiado como o indivíduo que saiu de seu

país de origem, em decorrência de grave e generalizada violação de direitos

humanos, violência coletiva, maciça.63

A atuação do ACNUR foi muito importante para o desenvolvimento do

tema tanto no Brasil quanto na América Latina. O órgão iniciou suas operações

no Brasil em 1977, com sede no Rio de Janeiro e Buenos Aires. Neste período

também começou o fluxo de refugiados no Brasil, procedentes de países

vizinhos, da América Latina.64

A declaração recomendava que, além do reconhecimento de refugiado,

os países deveriam incluir a definição de refugiado de forma definitiva no seu

ordenamento jurídico. O conceito de refugiado se estendeu: as causas não mais

se tratavam de motivos de raça, opinião política, mas inseriu-se também o

indivíduo cujo país de origem tenha iniciado um processo de depravação social

e política que envolve violação de direitos humanos.65 Em 1989, com o decreto

n. 98.6022, o Brasil aderiu plenamente à declaração.

Em meio a políticas de tratamento de refugiados, o Brasil foi receptor de

pessoas perseguidas de países vizinhos, e entravam de forma ilegal em busca

de acolhida – o que tornou necessário estabelecer um marco legal interno que

atendesse as necessidades de proteção destas pessoas.66

2.6 O CONCEITO DO BRASIL

Neste período que antecede a Lei n. 9.474/97, o país não possuía

estrutura suficiente de regulamentação nacional sobre a temática do refugiado,

em decorrência dos novos fluxos de imigração que levaram a promulgação da

62 MOREIRA. J. B. A problemática dos refugiados no mundo: evolução do pós-guerra aos dias atuais. Campinas, 2006, p. 17. 63 MOREIRA. J. B. A problemática dos refugiados no mundo: evolução do pós-guerra aos dias atuais. Campinas, 2006. p. 17. 64 BARRETO, L. P. T. F.; LEÃO, R. Z. R. O Brasil e o espírito da declaração de Cartagena. Revista Forced Migration, n. 35, jul. 2010. p. 17. 65 Idem, p. 16. 66 BARRETO, L. P. T. F.; LEÃO, R. Z. R. O Brasil e o espírito da declaração de Cartagena. Revista Forced Migration, n. 35, jul. 2010. p. 17.

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Portaria n. 394, definindo as normas sobre a situação do refugiado admitido no

país sob proteção do ACNUR.67 No art. 3 da referira Portaria são estabelecidos

os parâmetros para a solicitação e concessão de refúgio:

Ao refugiado regularmente registrado no Departamento de Polícia

Federal será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social,

facultada a vinculação a sindicato, inscrição em órgãos representativos

de classe e fiscalização, de profissão, nesta última hipótese desde que

especialmente atendidas às disposições legais pertinentes.68

A partir de 1992, o fluxo de pessoas a migrarem para o país aumentou

significativamente. Pessoas de Angola e República Democrática do Congo

solicitaram acolhida. Neste período, ainda sob regência da portaria

interministerial, o ACNUR realizava entrevistas e solicitava ao governo

acolhimento e registro formal. A atuação do governo brasileiro era relacionada

apenas à liberação burocrática. Segundo Barreto, a partir disso, o refugiado

caminharia com suas próprias pernas, entretanto, havia necessidade de auxílio

em relação à saúde e à integração no ambiente nacional.69

Este trabalho passou a ser realizado com o auxílio do Terceiro Setor. Foi

solicitada pelo governo brasileiro a participação da Caritas Arquidiocesana do

Rio de Janeiro e São Paulo, que tinham já histórico com a tratativa de ajuda aos

refugiados.70

Havendo a necessidade de uma maior atuação governamental, além de

uma portaria interministerial, era preciso internalizar as tratativas da Convenção

de 1951. Em 1997, com a edição da Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997, foram

definidas as bases para a implementação do Estatuto dos refugiados, que definia

refugiado como todo a pessoa que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça,

religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se

67 IKMR. Refúgio no Brasil. Disponível em: <http://www.ikmr.org.br/refúgio/refúgio-no-brasil/>. Acesso em: 25 jul. 2018. 68 Refúgio no Mundo (IKMR 2017). Disponível em: < http://www.ikmr.org.br/refúgio/>. Acesso em: 20 maio 2018. 69 BARRETO, L. P. T. F.; LEÃO, R. Z. R. O Brasil e o espírito da declaração de Cartagena. Revista Forced Migration, n. 35, jul. 2010. p. 17. 70 CARITAS BRASILEIRA. Disponível em: <http://caritas.org.br/>. Acesso em: 20 jul. 2018.

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fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-

se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora

do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não

queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no

inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos

humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar

refúgio em outro país.71

Considerada como inovação, a caracterização da grave e generalizada

violação dos direitos humanos foi adotada como critério para reconhecimento do

status de refugiado.

Ramos menciona que podemos encontrar, na história da América Latina

e atualmente, que diversos Estados responderam o desrespeito aos direitos

humanos, alegando que o motivo é a falta de recursos financeiros. Com isso, os

direitos sociais são violados e isso é, muitas vezes, ignorado. A justificativa da

falta de recursos, contudo, não pode ser utilizada para justificar o desrespeito

aos direitos civis e políticos.72 Assim, tem-se estabelecido que apenas a violação

de direitos de primeira geração justificam a recepção do indivíduo enquanto

refugiado.

Segundo Jubilut, essa caracterização tem grande destaque na América

Latina, sendo que o continente apresenta violação à dignidade da pessoa em

diversas formas.73

Apesar de representar uma evolução significativa, a aplicação da grave

e generalizada violação de direitos humanos como motivo para o

reconhecimento do status de refugiado é limitada tanto geográfica, em

função de ter sido adotada por instrumentos regionais, quanto

politicamente, pois os critérios para definir a caracterização de uma

situação como de grave e generalizada violação de direitos humanos

não são objetivos, deixando a questão da proteção dos refugiados mais

71 Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997. 72 RAMOS, A. de C. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99. 73 JUBILUT, L. L. O procedimento de concessão de refúgio no Brasil. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/o-procedimento-refúgio-no-brasil.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2018. p. 134.

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uma vez sujeita à vontade política e discricionariedade de cada

Estado.74

Com a criação da Lei n. 9.474 e a busca de reconhecimento sobre

refúgio no país, foi criado o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um

órgão multiministerial no qual há a participação da ONU por meio do ACNUR.75

O CONARE é um órgão interministerial composto pelos representantes

da sociedade civil e da comunidade internacional. Desde sua criação, em 1988,

sua atuação foi significativa e importante.76

O número de solicitações deferidas totaliza 699 homens e 180

mulheres reconhecidas como refugiados e refugiadas pelo Governo

brasileiro. Foram emitidas 1764 declarações para consecução de

protocolo provisório junto à Polícia Federal, visando a obtenção da

carteira de trabalho provisória no Ministério do Trabalho e Emprego.77

Vale ressaltar que o CONARE é associado ao Ministério da Educação,

Esporte, Relações Exteriores, Trabalho, Saúde, Justiça e do Caritas. Algumas

das atribuições dadas ao CONARE devem ser destacadas: o governo brasileiro

utiliza sua legislação para a tomada de decisões e, em se tratando das

solicitações de refúgio, as entrevistas são realizadas por um servidor do próprio

órgão78.

A segunda atribuição do órgão está relacionada à ascensão e ordenação

das políticas e ações para acolhimento aos refugiados (integração local,

reassentamento).79

74 Idem, p. 135. 75 LEÃO, R. Z. R. O instituto do refúgio no brasil após a criação do comitê nacional para os refugiados – CONARE. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/art_renatozerbini.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2018. p. 10. 76 Idem, p. 10. 77 LEÃO, R. Z. R. O instituto do refúgio no brasil após a criação do comitê nacional para os refugiados – CONARE. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/art_renatozerbini.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2018. p. 10. 78 ANDRADE, J. H. F.; MARCOLINI, A. A política brasileira de proteção e de reassentamento de refugiados: breves comentários sobre suas principais características. Revista brasileira de. política. int. vol.45. Brasília, 2002. 79 REDIN, G.; MINCHOLA, L. A. B. Proteção dos refugiados na declaração de Cartagena de 1984: uma análise a partir do caso dos haitianos no Brasil. Revista de Estudos Internacionais – REI, v. 4, n. 1, 2013.

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Para poder entender o processo de solicitação de acolhida, é preciso,

antes, entender quais são os envolvidos por essa tratativa, quais sejam: ACNUR,

CONARE, Caritas Arquidiocesana e o Departamento de Polícia Federal.80

A Lei 9.474/97, no artigo 7º, menciona que:

estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua

vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer

autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual

proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento

formal cabível.81

Segundo Jubilut, após a solicitação, o estrangeiro não poderá ser

deportado, ou seja, devolvido ao território onde sua vida corre perigo.

O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua

vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer

autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe

proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento

cabível.82

Parágrafo 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para

fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada,

em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião

política.83

Além disso, a solicitação deverá ser feita por meio da Polícia Federal, mas

isso normalmente não ocorre, justamente pelo medo do refugiado de ser

devolvido ao seu país de origem. Também é necessário o preenchimento do

80 SOARES, Carina de Oliveira. A proteção internacional dos refugiados e o sistema brasileiro de concessão de refúgio. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9430 Acesso em: 07 de ago.2018. 81 Lei 9.474/97, de 22 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9474.htm>. 82 SOARES, Carina de Oliveira. A proteção internacional dos refugiados e o sistema brasileiro de concessão de refúgio. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9430 Acesso em: 07 de ago.2018. 83 Cf. Artigo 7º, parágrafo 1º.

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“Termo de Declaração a ser lavrado”. Nesse documento é necessário informar

as causas pelas quais se está solicitando o refúgio.84 O termo é válido como um

documento para o refugiado no país até saírem os documentos provisórios. O

documento é enviado ao CONARE.

O procedimento nos Centros de Acolhida tem dupla função: 1) permitir

o acesso pelo solicitante de refúgio a programas de assistência e

integração social26 e 2) verificar se o solicitante é considerado

refugiado pelo ACNUR, a fim de gozar da proteção internacional27.

Não tem ele força vinculante para o governo brasileiro que é a quem

compete decidir sobre o pedido de refúgio em nosso território.85

Faz-se necessária uma nova entrevista com um representante do

CONARE e do ACNUR. Vale ressaltar que o CONARE tem representantes do

Ministérios da Justiça, da Saúde, Relações Exteriores, do Trabalho, e da

Educação e Desporto, Polícia Federal e Organização não-governamental. Cada

representante tem direito a voto. O CONARE é responsável por “analisar o

pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de

refugiado”.86

A decisão é comunicada por meio da Polícia Federal e, após a solicitação

ser aprovada, é entregue o Termo de Responsabilidade. Desde o

reconhecimento, o refugiado pode gozar dos seus direitos em território nacional.

3. O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO, A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO E O TRATAMENTO DOS MIGRANTES NO BRASIL

Faz-se necessário, aqui, a definição de migrante. Ao contrário de

refugiado, que sai do seu país de origem em busca de proteção devido a fundado

84 JUBILUT, L. L. O procedimento de concessão de refúgio no Brasil. 2007. p. 7. Disponível em: http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/o-procedimento-refúgio-no-brasil.pdf 85 JUBILUT, L. L. O procedimento de concessão de refúgio no Brasil. 2007. p. 8. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/o-procedimento-refúgio-no-brasil.pdf>. Acesso em: 07 de ago. 2018. 86 JUBILUT, L. L. O procedimento de concessão de refúgio no Brasil. 2007. p. 11. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/estrangeiros/o-procedimento-refúgio-no-brasil.pdf>. Acesso em: 07 de ago. 2018.

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temor de vida, o migrante sai do país em busca de melhor qualidade de vida.

Este é compreendido como um processo voluntário, no qual a pessoa, por

exemplo, cruza a fronteira para buscar melhores oportunidades econômicas,

educação, ou por conta da extrema pobreza vivida em seu país de origem.87

Mesmo que o Brasil estivesse presente em acordos importantes que

tratavam do direito do indivíduo, como se viu no capítulo anterior, isso não

significava dizer que o país se encontrava necessariamente envolvido com a

questão dos refugiados e migrantes.88

Contudo, o Brasil é um país marcado por migrações ao longo da sua

história, – desde a colonização, até a carta Régia de Dom João VI que realizou

a abertura dos portos em 1806. A imigração para o país, estava vinculada à

abolição da escravidão em 1888 e com o fim do tráfico de escravos no séc. XIX,

o governo brasileiro começou a incentivar a entrada de imigrantes no país, com

o intuito de captar mão de obra como uma forma de substituir os escravos, além

de fatores externos como guerras civis, o esgotamento de terras na Europa,

tensões entre trabalhadores e proprietários, crises agrícolas(...) por essas razoes

a situação do continente estava ineficiente e incapazes de garantir trabalho e

renda a população, esses fatores foram determinantes para o fluxo imigratório

que ocorreria no Brasil89 .

Não obstante, o viés de estímulo à imigração que existia no Século XIX

minguou ao longo do Século XX e as políticas passaram a ser restritivas da

migração.

3.1 O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

A Constituição Brasileira de 1934 gerou o sistema de cotas estipulando

que somente 2% do total daquela nacionalidade nos últimos 50 anos poderiam

entrar em território nacional. A Constituição de 1937 era mais restritiva ainda,

pois limitava a entrada do estrangeiro no Brasil de determinadas raças e origens,

87 Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/2016/03/22/refugiados-e-migrantes-perguntas-frequentes/>. Acesso em: 07 de ago. 2018. 88 Luiz Orencio Figueredo e João Henrique Zanelatto. Trajetória de migrações no Brasil P.3 Disponível em: file:///C:/Users/152142039/Downloads/31426-165694-1-PB.pdf 89 Luiz Orencio Figueredo e João Henrique Zanelatto. Trajetória de migrações no Brasil P.3 Disponível em: file:///C:/Users/152142039/Downloads/31426-165694-1-PB.pdf

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privilegiando a entrada de pessoas que vinham da Europa. A partir da CF de

1937 também tornou-se proibido o exercício de atividades políticas pelos

estrangeiros. 90

É emitido em Setembro de 1945 o decreto LEI Nº 7.967 que aparentemente

soava como um avanço na tratativa dos estrangeiros com o artigo 1º afirma que

a pessoa entrara nos Brasil, desde que satisfaça as condições da lei. No entanto,

o artigo 2° desmentia a apressada visão de que houve um avanço, já que

condicionava o ingresso à características raciais específicas, deixando clara a

intenção de branqueamento populacional que permeava o debate na ocasião.

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à

necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da

população, as características mais convenientes da sua ascendência

européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.91

O primeiro Estatuto do Estrangeiro é formulado pelo decreto Lei 941/69,

regulamentado pelo decreto 66.689/70, esse por sua vez buscava uma política

dos militares na tratativa do estrangeiro. 92 O Brasil estava em busca de mão de

obra especializada e flexibilizou a politica de imigração justamente com esse

intuito.

A Lei n. 6.815, como era também conhecido o Estatuto do Estrangeiro, foi

criada em 19 de agosto de 1980, estabelecendo a entrada regulamentada do

estrangeiro e seus direitos e obrigações para com o Estado.93

90 MILESI, Rosita. Por uma nova Lei de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos. p. 02. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/por_uma_nova_lei_migracao.pdf> Acesso em 19 out. 2018. 91 CAMARA DOS DEPUTADOS. Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de Setembro de 1945. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7967-18-setembro-1945-416614-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 de nov.2018 92 MILESI, Rosita. Por uma nova Lei de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos.p.03. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/por_uma_nova_lei_migracao.pdf> Acesso em 19 out. 2018. 93 ISHIKIRIYAMA, A.; VARGAS, D. T. A condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil. Disponível em: <http://www.estrangeirosbrasil.com.br/2014/03/24/estatuto-do-estrangeiro/>. Acesso em: 10 jul. 2018. p. 47.

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A normativa estabelecia o direito de entrada, saída, expulsão, extradição,

direitos públicos, os quais estão previstos no Estatuto e serão exemplificados a

seguir.

A lei criaria também o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que

conduziria juridicamente a política migratória do governo, tendo como principal

objetivo reduzir o fluxo de estrangeiro que eram benéficos para economia do

país, permitindo apenas aqueles que pudessem beneficiar a mão de obra

nacional.94

É necessário destacar que, a lei não visava a atração de estrangeiros,

pelo contrário, gerava um sistema complexo e burocrático para a concessão de

visto, mesmo para trabalhadores qualificados.95

A Lei permite que o estrangeiro entre e permaneça no Brasil e dele

saia, mas 'resguardados os interesses nacionais'. E de outra forma não

poderia ser. Com efeito, o Estado existe como sociedade política, para

realizar o bem comum da sua coletividade. Em consequência, se os

interesses nacionais aconselharem, num dado momento, a restrição à

entrada de estrangeiros de determinada categoria profissional, essa

restrição deve ser feita, sob pena de falhar o Estado ao seu objetivo.

(...) Tudo dependerá do momento, das condições que se fizerem

presentes e do bem nacional a ser resguardado.96

A lei tinha reflexos da época pela qual o Brasil estava passando: a ditadura

militar.97

O Estatuto do Estrangeiro fez parte dessa "estratégia"

governamental - pode-se denominar, hoje, ação do governo ou mesmo

política pública - que objetivava precipuamente a defesa do trabalhador

nacional e a proteção dos setores industrial e de serviços, marcados

pelo desenvolvimentismo e pelo modelo de substituição de

importações.98

94 BRASIL. Mensagem Presidencial n. 64/1980. Brasília-DF: Congresso Nacional, 1980. p. 95 Disponível em: <http://www.humanas.ufpr.br/portal/nepri/files/2012/04/Nova-lei-de-migra%C3%A7%C3%B5es-brasileira_Inspira%C3%A7%C3%A3o-no-modelo-da-lei-argentina.pdf>. Acesso em: 03 out. 2018. 96 FRAGA, M. O novo estatuto do estrangeiro comentado. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 9. 97 BARRETO, L. P. T. F. (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. Brasília: SCNUR, Ministério da Justiça, 2010. p. 27. 98 KENICKE, P. H. G. O estatuto do estrangeiro e a lei de migrações: entre a doutrina da segurança nacional e o desenvolvimento humano. 2016, p. 20. Disponível em:

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A lei não era receptiva aos estrangeiros. O tratamento era conservador,

receoso, cauteloso e priorizava a segurança nacional e o trabalhador nacional,

conforme o segundo artigo do estatuto, que apresenta uma justificativa para que

existisse um instrumento legal:

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança

nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-

econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador

nacional.99

Em sequencia, no Artigo 3º, é dito que a concessão, prorrogação, ou

transformação de visto será concedida e condicionada aos interesses nacionais.

Esta base protecionista do Estatuto do Estrangeiro mostrava um entrave jurídico

para as relações migratórias.100

A doutrina da Segurança Nacional (DSN) na qual o Estatuto se baseava

se originou em decorrência das ideias de defesa do Estado e de sua nação.

O termo indeterminado "segurança nacional" é anterior à doutrina

porque fora editado em algumas leis, decretos e, inclusive,

Constituições brasileiras, o que veio a influenciar os atos normativos

de exceção criados sob o ordenamento jurídico inaugurado pelo golpe

civil-militar de 1964. Um desses atos normativos que exemplifica o

recorrente uso dessa expressão, que deve ser entendida mais como o

resultado de uma construção histórica de um projeto político para o

país do que apenas um standard jurídico, é o Estatuto do Estrangeiro

(Lei n.6.815/1980).101

<https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/42884/R%20-%20D%20-%20PEDRO%20HENRIQUE%20GALLOTTI%20KENICKE.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 29 set. 2018. 99 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em: 29 set. 2018. 100 KENICKE, P. H. G. O estatuto do estrangeiro e a lei de migrações: entre a doutrina da segurança nacional e o desenvolvimento humano. 2016, p. 16. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/42884/R%20-%20D%20-%20PEDRO%20HENRIQUE%20GALLOTTI%20KENICKE.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 29 set. 2018. 101 KENICKE, P. H. G. O estatuto do estrangeiro e a lei de migrações: entre a doutrina da segurança nacional e o desenvolvimento humano. 2016, p. 21. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/42884/R%20-%20D%20-%20PEDRO%20HENRIQUE%20GALLOTTI%20KENICKE.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 29 set. 2018.

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Era uma visão da sociedade que enxergava o estrangeiro como suspeito

e criminoso. Ao contrário do que se poderia pressupor pelo nome da norma, o

“Estatuto do Estrangeiro” não tinha como principal objetivo criar direitos para esta

população (como ocorre com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou com o

Estatuto do Idoso, por exemplo). A principal função da lei era estabelecer

vedações ao ingresso e ao exercício de determinadas atividades por parte dos

não-nacionais.

Havia uma fiscalização do Ministério da Justiça aos imigrantes.Esse

dispositivo de fiscalização violava diversos tratados, incluindo a Convenção

Interamericana de Havana de 1928 promulgada pelo Brasil em 1929 pelo decreto

nº18.956. 102, que reconhece que os mesmos direitos dados aos nacionais

deverão ser dados aos estrangeiros domiciliados ou de passagem, juntamente

com os direitos civis e sociais. Além de violar a restrição à liberdade individual

da pessoa com a fiscalização rígida e excessiva do Ministério da Justiça, violava

o princípio da isonomia, o direito da privacidade e também gerava dificuldade na

regularização do estrangeiro e da conversão dos vistos.103

O Estatuto do Estrangeiro admitia o estrangeiro na condição de

temporário ou permanente.104 Com a permanência e entrada irregular no

território de estrangeiros que vieram da Bolívia e Paraguai se fizeram

necessários mecanismos para solucionar o tratamento com o estrangeiro no

Brasil.105

102 ISHIKIRIYAMA, A.; VARGAS, D. T. A condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil. Disponível em: <http://www.estrangeirosbrasil.com.br/2014/03/24/estatuto-do-estrangeiro/>. Acesso em: 10 jul. 2018. p. 08. 103 “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Disponível em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_5_.asp>. Acesso em: 23 set. 2018. 104 FRIEDRICH, T. S.; FURQUIM, A. A nova Lei de Migrações e a necessária mudança da racionalidade migratória no Brasil. Disponível em: <http://idd.net.br/wp-content/uploads/2017/05/Tatyana-Angelica-Nova-lei-de-migra%C3%A7%C3%B5es-e-Pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-brasileira.pdf>. Acesso em: 23 set. 2018. 105 FRIEDRICH, T. S.; FURQUIM, A. A nova Lei de Migrações e a necessária mudança da racionalidade migratória no Brasil. Disponível em: <http://idd.net.br/wp-content/uploads/2017/05/Tatyana-Angelica-Nova-lei-de-migra%C3%A7%C3%B5es-e-Pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-brasileira.pdf>. Acesso em: 23 set. 2018. p. 2.

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O Artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro concede o visto permanente desde

que ele fique condicionado, pelo prazo não superior a 5 anos, ao exercício de

atividades em alguma região do Estado, o que se coloca em oposição à

Constituição, que permite que o indivíduo possa exercer qualquer trabalho e

profissão no ambiente nacional, atendidas as qualificações legais.

A lei brasileira prevê outras variedades de visto, sendo uma delas o visto

temporário, e o prazo de permanência do país está relacionado à missão que

exercerá e até mesmo à profissão, conforme contrato de prestação de serviço106.

Por fim, o estrangeiro só terá direito ao voto caso esteja disposto a passar por

um processo de aquisição de nacionalidade brasileira – a única exceção é a do

estrangeiro de nacionalidade portuguesa, que pode desfrutar da condição de

“português equiparado” prevista no artigo 12 da Constituição Federal. Entretanto,

o processo de naturalização também é burocrático e muitos imigrantes temem

adquirir a nacionalidade brasileira e perder a nacionalidade de seu país de

origem.107

Em relação à permanência do estrangeiro em território nacional, poderão

ser concedidos os vistos: de trânsito; de turista; temporário; permanente;

cortesia; oficial e diplomático.

Será dado o visto de trânsito (Lei n. 6.815/80, art. 4º, inciso I) ao

estrangeiro que irá transitar em território nacional, cujo destino final seja outro

país, com estada prevista de até 10 dias. O visto de turista (Lei n. 6.815/80, art.

4º, inciso II), será destinado ao estrangeiro que venha para o Brasil em caráter

de visita, sem finalidade imigratória. A estada é autorizada por 90 dias

prorrogáveis por uma única vez, por período igual. É proibido o exercício

remunerado no período que estiver no país. O visto temporário (Lei n. 6.815/80,

art. 4º, inciso III) é separado por sete sub tópicos: Viagem cultural ou missão de

estudos, normalmente em casos de científicos para participação em

conferencias; Viagem de negócios, para profissionais que vêm ao Brasil sem

intenção de imigrar; Artistas e desportistas, direcionados a artistas desportistas

106 ISHIKIRIYAMA, A.; VARGAS, D. T. A condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil. Disponível em: <http://www.estrangeirosbrasil.com.br/2014/03/24/estatuto-do-estrangeiro/>. Acesso em: 10 jul. 2018. p. 55. 107 OLIVEIRA, E. M.; SANTOS, L. G. C. A política de acolhimento aos imigrantes no Brasil. 2015. p. 18. Disponível em: https://anpocs.com/index.php/papers-39-encontro/gt/gt29/9713-a-política-de-acolhimento-aos-imigrantes-no-brasil/file. Acesso em: 09 set. 2018.

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sem vínculo empregatício no Brasil; Estudante, direcionado a estudantes de

cursos regulares; Trabalho, para aqueles que vêm ao Brasil para realizar

atividade laborais junto a empresas, com vínculo empregatício; Jornalista,

destinado a correspondente de jornais, revistas, agência; Missão religiosa,

destinado àqueles que vêm ao Brasil com atribuições de ministro de confissão

religiosa ou de membro de ordem religiosa.108

O visto permanente tem caráter imigratório e é destinado a pessoas que

querem permanecer no Brasil a longo prazo. O visto de cortesia é concedido aos

empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e consulares. O visto

oficial é concedido a funcionários de organismos internacionais, embaixadas que

estejam em missão oficial no Brasil e não são diplomatas. E, por fim, o visto

diplomático é destinado a diplomatas, funcionário de embaixadas com status

diplomático.109

O estrangeiro não poderia exercer atividade de cunho político, atuação

em cargos públicos e a proibição do estrangeiro de participar de sindicatos (art.

106, VII).110 No que se refere à atuação profissional, pode-se notar que,

conforme Artigo 98 da Lei 6.815, o estrangeiro que usufruir o visto de turista não

poderá exercer atividades relacionadas ao trabalho.

Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer

atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente,

nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado: I –

organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter

político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão,

exclusivamente entre compatriotas, de ideias, programas ou normas

de ação de partidos políticos do país de origem; II – exercer ação

individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante

coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão ou ideias,

programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de

qualquer país; III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões

108 GOVERNO FEDERAL. Vistos http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/permanencia/vistos/vistos 109 http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/permanencia/vistos/vistos 110 OLIVEIRA, E. M.; SANTOS, L. G. C. A política de acolhimento aos imigrantes no Brasil. 2015. p. 17. Disponível em: https://anpocs.com/index.php/papers-39-encontro/gt/gt29/9713-a-política-de-acolhimento-aos-imigrantes-no-brasil/file. Acesso em: 09 set. 2018.

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de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem

os itens I e II deste artigo. (BRASIL, 1980: 16533)

O Estatuto do estrangeiro apresentava inúmeros dispositivos que

violavam a Constituição de 1988: o papel do Estado de garantir o respeito das

liberdades civis e o respeito aos direitos fundamentais do homem não estava

sendo totalmente cumprido. Não obstante, ela perdurou por quase 30 anos após

a aprovação do texto constitucional democrático.

Várias foram as propostas de mudança da lei. Finalmente, em 2017, , o

projeto de lei n. 288 foi aprovado, buscando um escopo mais humanista na

circulação de imigrantes no território nacional, além de preocupar-se em

solucionar os casos dos brasileiros que estavam em situação de vulnerabilidade

no exterior.

A nova política de migração buscou incluir os princípios implícitos que

norteiam a Constituição de 1988. Uma lei baseada na segurança nacional não

está de acordo com compromissos e desafios com a realidade social brasileira

e sua eminência no cenário internacional. 111

3.2 A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO

Com autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira, mediante Projeto de Lei

n. 288, de 2013 (PLS nº 288, de 2013), a nova Lei de Migração surge para

substituir o Estatuto do Estrangeiro, a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e

de instituir uma nova política migratória, defendendo direitos fundamentais já

consagrados na Constituição de 1988.112

Objetivou afastar o viés da segurança nacional,

interesses nacionais políticos, socioeconômicos e a defesa

111 OLIVEIRA, A. T. R. A nova lei brasileira de migração: avanços, desafios e ameaças. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 34, p. 171-179, 2017. 112 OLIVEIRA, A. T. R. A nova lei brasileira de migração: avanços, desafios e ameaças. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 34, p. 170- 2017.

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do trabalhador nacional, substituindo-os por uma visão

pautada em Direitos Humanos.113

Foi uma mudança de paradigma significativa, de não criminalização do

estrangeiro e o direito de livre circulação, reconhecendo a dignidade do

imigrante.

Embora tenha apresentado rejeição, a nova Lei de Migração é um marco

significativo para o estado democrático brasileiro.114 Com uma comissão

instaurada em 2013 pelo ministério da Justiça, reunindo estudantes e

professores de Relações Internacionais, cientistas políticos e especialistas em

políticas migratórias, começou-se a formular pela portaria n° 2.162/2013 uma

nova lei de migração. O PL proposto pelo senador Aloysio Nunes foi aprovado

em dezembro de 2016 no Senado Federal, prosseguindo para a Câmara dos

Deputados em sessão deliberada, onde foi aprovada no ano seguinte, em 2016,

e prosseguiu para a aprovação ao Senado para assinatura do Presidente da

República em 2017.115 A aprovação na Câmara foi por maioria, com 207 votos a

favor, registrando 71,1%, e 28,5% de resistência, que votou contra a aprovação

da lei. Os argumentos contrários se baseavam na segurança do território

brasileiro, que correria o risco de ser violada. O tema retornou ao Senado como

projeto substitutivo e a proposição foi aprovada com 43 votos a favor dos 49

senadores presentes.116

A nova Lei de Migração foi sancionada pelo Presidente Michel Temer,

após aprovação no Congresso Nacional em Maio de 2017e permaneceu em

período de vacatio até Novembro do mesmo ano.

No seu primeiro artigo é possível encontrar as definições e a criação de

categorias: emigrante – em relação aos brasileiros no exterior; visitante – aos

estrangeiros com a permanência menor no Brasil; apátrida – ao indivíduo que

está em processo de perda da sua nacionalidade; imigrante – com um tempo já

113 OLIVEIRA, A. T. R. A nova lei brasileira de migração: avanços, desafios e ameaças. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 34, p. 171-179, 2017. 114 NARDI, M. Revista de Direito Internacional Público. 2017. p. 27. 115 BRASIL. Nova Lei de Migração é sancionada com vetos, 2017. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/25/nova-lei-de-migracao-e-sancionada-com-vetos>. Acesso em: 5 out. 2017. 116 NARDI, M. Revista de Direito Internacional Público. 2017. p. 28.

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determinado de permanência no país. Em relação ao apátrida, este poderá

solicitar seu reconhecimento mediante solicitação no Ministério da Justiça e

Segurança Pública ou a Polícia Federal. Durante o processo de solicitação, o

solicitante tem direito a todas as garantias (acesso a educação, saúde...) e

mecanismos de facilitação da inclusão social.117 Uma mudança de terminologia

ao deixar o termo estrangeiro, para eliminar macúla em relação à imigração,

reconhecendo a condição humana que possui direitos.

No seu Artigo 3° mostra os princípios e as diretrizes presentes na Nova

Lei de Migração:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos

direitos humanos; II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a

quaisquer formas de discriminação; III - não criminalização da

migração; IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos

procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território

nacional; V - promoção de entrada regular e de regularização

documental; VI - acolhida humanitária; VII - desenvolvimento

econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico

do Brasil; VIII - garantia do direito à reunião familiar; IX - igualdade de

tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; X -

inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas

públicas; XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços,

programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência

jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e

seguridade social; XII - promoção e difusão de direitos, liberdades,

garantias e obrigações do migrante; XIII - diálogo social na formulação,

na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da

participação cidadã do migrante; XIV - fortalecimento da integração

econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,

mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de

pessoas; XV - cooperação internacional com Estados de origem, de

trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir

efetiva proteção aos direitos humanos do migrante; XVI - integração e

desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas

públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do

residente fronteiriço; XVII - proteção integral e atenção ao superior

117 GOVERNO DO BRASIL. Confira as principais mudanças trazidas pela Lei de Migração. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/05/confira-as-principais-mudancas-trazidas-pela-lei-de-migracao>. Acesso em: 30 set. 2018.

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interesse da criança e do adolescente migrante; XVIII - observância ao

disposto em tratado; XIX - proteção ao brasileiro no exterior; XX -

migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos

inalienáveis de todas as pessoas; XXI - promoção do reconhecimento

acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas .118

Os princípios supracitados são o norte interpretativo da Nova Lei. Nota-se

que a mudança foi radical com o diploma normativo anterior, na qual a

preocupação central era a de garantir os interesses dos nacionais frente a uma

suposta “ameaça estrangeira”. O viés, agora, é protetivo, pautado nos direitos

humanos.

Ademais, em seu artigo 4º, são apresentados os direitos que são

garantidos, perante condição de igualdade com os nacionais: direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança como fundamentais e além deles,

reconhece-se que o direito a acesso a serviços públicos (como saúde, educação,

segurança, dignidade) são direitos universais e pertencentes a todo ser humano.

119

São esses direitos que a nova Lei de Migração e a Constituição Federal

buscam defender e aplicar no ordenamento jurídico brasileiro. A nova Lei de

Migração traz melhorias para o direito do migrante, além de prever um novo

alinhamento na estrutura de governança migratória. No que tange a questão da

educação, todos os migrantes têm acesso à educação gratuita, direito à

educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e ensino superior, como

graduação e pós-graduação.120

O Brasil garante que os imigrantes tenham benefícios sociais, como a

bolsa família, programa de transferência de renda direta direcionado a famílias

carentes que vivem em situação de extrema pobreza. Buscando garantir esses

direitos previstos, esclarecimentos e recomendações em relação ao atendimento

118 LEI Nº 13.445 Art. 3º Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm Acesso em: 20 de Out.2018. 119 Direitos aplicáveis aos estrangeiros no Brasil. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/estrangeiro-no-brasil-direitos-e-deveres.htm>. Acesso em: 04 out. 2018. 120 ONU MIGRAÇÃO. Retrato da Governança da Migração: República Federativa do Brasil. 2018. p. 2. Disponível em: <https://migrationdataportal.org/snapshots/mgi/brazil#0>. Acesso em: 29 set. 2018.

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a imigrantes foram emitidos pelos serviços públicos com a facilitação de

comprovar sua residência no país. Os imigrantes têm direito à seguridade social

e devem ser inseridos ao mercado de trabalho de maneira não discriminatória.

Percebe-se, segundo Milesi, que:

O horizonte a ser buscado é o da cidadania universal dos migrantes,

que não pode diferir daquela de que é portador o cidadão nacional,

configurada no conjunto de direitos inalienáveis, intrínsecos ao ser

humano, cujo respeito e proteção não podem divergir por que a pessoa

nasceu aqui ou ali, ou porque é portadora desta ou daquela

nacionalidade.121

Os imigrantes que estão autorizados a residir no Brasil pode se

candidatar para ter uma reunião familiar, permitindo a reunião do cônjuge ou

companheiro, filhos, enteados e irmãos. O indivíduo que já viveu no país poderá

solicitar ao governo brasileiro autorização de residência por prazo

indeterminado.. Além de definir os direitos do imigrante, a nova lei também

estabelece os critérios de entrada, permanência e saída do estrangeiro, bem

como a variedade de vistos, por exemplo, o visto humanitário e a autorização de

residência. A residência será autorizada a imigrantes, residentes fronteiriços,

visitante que tenha recebido oferta de trabalho em território nacional, tenha

adquirido nacionalidade brasileira no passado, asilado, seja menor de 18 anos

abandonado ou desacompanhado. A residência poderá ser negada se o

imigrante já tiver sido expulso do Brasil anteriormente.122

Em relação à emigração, é importante ressaltar os princípios e diretrizes

determinadas na nova lei: proteção de assistência consular ao emigrante, com o

intuito de proteger os interesses dos nacionais do Brasil.123 A assistência

consular presente no Art. 257 compreende: acompanhamento em casos de

acidente, hospitalização e até mesmo falecimento do emigrante. No que tange

121 MILESI, R. Por uma nova Lei de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/por_uma_nova_lei_migracao.pdf>. Acesso em: 24 set. 2018. 122 GOVERNO DO BRASIL. Confira as principais mudanças trazidas pela Lei de Migração. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/05/confira-as-principais-mudancas-trazidas-pela-lei-de-migracao>. Acesso em: 30 set. 2018. 123 GOVERNO DO BRASIL. Confira as principais mudanças trazidas pela Lei de Migração. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/05/confira-as-principais-mudancas-trazidas-pela-lei-de-migracao>. Acesso em: 30 set. 2018.

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as questões tributarias no Art 13. Emolumentos consulares não serão cobrados

para vistos diplomáticos, oficiais e de serviço ou documentos relacionados as

questões supracitadas.124

No que diz respeito à participação política, o brasileiro que residir no

exterior poderá votar mediante registro em um consulado. O Estatuto do

Estrangeiro proibia o estrangeiro admitido no país de exercer qualquer atividade

que estivesse relacionada a política ou grupo político. A nova lei reconhece

reuniões pacíficas e dá direito a filiações a grupos de sindicatos, com finalidade

lícita. O direito ao voto não foi previsto, até porque depende de previsão

constitucional. Sobre isto, atualmente tramita no Senado uma proposta de

Emenda Constitucional para que o imigrante residente possa votar no país. Na

Constituição brasileira, somente brasileiros possuem o de direito de votar, exceto

portugueses com residência por mais de cinco anos que podem exercer seus

direitos políticos no Brasil.125Dentre os pontos abordados, a nova lei reprova a

criminalização do migrante em condição não regular em território nacional. O que

anteriormente era visto eram políticas para reforçar a imagem do estrangeiro

como uma ameaça ao território nacional, o que culminava em criminalização do

indivíduo, resultando na expulsão ou deportação da pessoa.126O Estatuto

impedia a legalização do estrangeiro em situação irregular em território nacional,

possibilitando que o indivíduo fosse preso enquanto não fosse deportado. Em

contrapartida, a nova lei garante o direito do migrante seja notificado

pessoalmente sobre suas irregularidades, estabelecendo um prazo para sua

regularização, facilitando, assim, o acesso a serviços públicos para a

regularização de sua documentação.127

124 GOVERNO DO BRASIL. Confira as principais mudanças trazidas pela Lei de Migração. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/05/confira-as-principais-mudancas-trazidas-pela-lei-de-migracao>. Acesso em: 30 set. 2018. 125 ONU MIGRAÇÃO. Retrato da Governança da Migração: República Federativa do Brasil. 2018. p. 3. Disponível em: <https://migrationdataportal.org/snapshots/mgi/brazil#0>. Acesso em: 29 set. 2018. 126 SILVA, L. M. M. da; LIMA, S. S. Os imigrantes no Brasil, sua vulnerabilidade e o princípio da igualdade. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/viewFile/4804/pdf>. Acesso em: 30 set. 2018. 127 SILVA, L. M. M. da; LIMA, S. S. Os imigrantes no Brasil, sua vulnerabilidade e o princípio da igualdade. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/viewFile/4804/pdf>. Acesso em: 30 set. 2018.

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Tendo uma influencia direta com a tratativa do novo fluxo de

venezuelanos. A defensoria Publica da União (DPU) juntamente com órgãos

públicos recomendou a edição ou a criação de uma resolução que atendesse

esse grupo de pessoas. A recomendação da defensoria foi atendida pelo

governo brasileiro que regulamentou a residência dos venezuelanos no Brasil

através da RN 126/2017.128

As mudanças que ocorreram com a Nova Lei de Migração foram

significativas comparada com a lei anterior que enxergava o imigrante como uma

ameaça ao trabalhador brasileiro. O quadro abaixo mostra as principais

mudanças entre o Estatuto do Estrangeiro e a Nova lei de migração.

QUADRO DE COMPARAÇÃO DO ESTATUDO DO ESTRANGEIRO E A NOVA

DE MIGRAÇÃO:

Estatuto do Estrangeiro – 1980 Nova de Migração - 2017

Imigração relacionada a segurança nacional. Imigração relacionada aos direitos

humanos.

Burocratização na regularização. Incentiva a regularização migratória.

Incompatível com a Constituição de 1988. Normas compatíveis com a Constituição

Federal.

Não menciona acesso a justiça ao imigrante.

Assegura ao imigrante o acesso a justiça, inclusive com a participação da Defensoria

Pública da União. Confere ao Estado decidir quem entra e sai

no seu território. Oferece direito à residência e a reunião

familiar.

Usa o temo “estrangeiro”. Usa o termo migrante (imigrantes e

emigrantes). Fonte: Elaboração própria

Uma das maiores alterações trazidas pela Nova Lei de Migração foi a

determinação de um Visto Humanitário que amplia as hipóteses de acolhimento

ao imigrante.

128 SILVA, L. M. M. da; LIMA, S. S. Os imigrantes no Brasil, sua vulnerabilidade e o princípio da igualdade. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/viewFile/4804/pdf>. Acesso em: 30 set. 2018

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3.3 VISTO HUMANITÁRIO

A nova lei traz um grande avanço com a criação do chamado “visto

humanitário” por meio do artigo 14, parágrafo 3°;

O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser

concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de

grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de

calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave

violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário,

ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.129

A inspiração para a criação do instituto veio da acolhida humanitária

concedida aos nacionais do Haiti, após o terremoto ocorrido em 2010. O país foi

devastado e a instabilidade econômica e política que o país já vivenciava se

agravou, o que culminou na necessidade de uma ação. Tendo em vista esse

cenário, a solução encontrada por esses milhares de pessoas foi a imigração.

Essas pessoas, ao chegarem no Brasil, receberam um tratamento com base no

instituto do refúgio como forma de entrada e permanência em território brasileiro.

O motivo da utilização do instituto foi usado porque, a partir da solicitação do

refúgio, o solicitante recebe proteção e o não poderá ser expulso pelo país.130

No entanto, os pedidos foram negados já que os haitianos não se

enquadravam no conceito. O país criou um visto humanitário através da

Resolução Normativa 97/2012 – com o objetivo de permitir a regularização dos

haitianos.

A referida Resolução, no entanto, havia sido criada sem que houvesse

para ela uma previsão legal. Dentro deste contexto, destaca-se o papel do artigo

14, parágrafo 3° da Nova Lei de Migração. Essa ferramenta é de grande

importância, pois, além de ter caráter humanitário, permite alargar a proteção

humanitária para casos em que o estrangeiro não se enquadra no status de

refugiado. Como se verificou no primeiro capítulo, o conceito de refugiado é

restrito as circunstâncias de perseguição e de graves e generalizadas violações

129 BRASIL. Artigo 14, parágrafo 3 LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. 130 TRAUB, I. A aplicação do visto humanitário no Brasil. Disponível em: <https://novojurista.com/2017/08/28/a-aplicacao-do-visto-humanitario-no-brasil/>. Acesso em: 2 out. 2018.

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de direitos humanos. Não obstante, há outras motivações desumanas que levam

as pessoas a migrar. Assim, novas soluções precisavam ser pensadas e o visto

humanitário foi uma das alternativas.131

Segundo a diretora do Departamento de Migrações da Justiça e

Segurança Pública, Silvana Borges, o visto humanitário possibilita que o Brasil

tenha uma tratativa imediata para responder uma situação de crise que exige

uma pronta resposta.132

A lei possibilita a concessão de visto temporário para acolhida

humanitária em caso de o apátrida ou o nacional de qualquer país

estiver em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de

conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre

ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito

internacional humanitário.133

O visto temporário para a acolhida humanitária foi institucionalizado com

a nova lei de migração, que possibilita o visto de um ano ao apátrida ou ao

estrangeiro de qualquer país, em situação de grave instabilidade em seu país de

origem, conflitos de grande proporção, desastre natural e grave violação de

direitos humanos. 134

.

Com a inclusão do visto da Nova Lei, abre-se margem para que outras

pessoas vítimas de tragédias análogas também possam ser enquadradas no

instituto. É dentro deste contexto que se pretende discutir a questão dos

venezuelanos no Brasil.

131 TRAUB, I. A aplicação do visto humanitário no Brasil. Disponível em: <https://novojurista.com/2017/08/28/a-aplicacao-do-visto-humanitario-no-brasil/>. Acesso em: 02 out. 2018. 132 GOVERNO DO BRASIL. Confira as principais mudanças trazidas pela Lei de Migração. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/05/confira-as-principais-mudancas-trazidas-pela-lei-de-migracao>. Acesso em: 30 set. 2018. 133 NARDI, M. Revista de Direito Internacional Público. 2017. p. 30. 134 Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68583/a-venezuela-e-a-imigracao-para-o-brasil>. Acesso em: 3 nov. 2018.

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4. MIGRAÇÃO DA VENEZUELA PARA O BRASIL: SOLUÇÕES DE ACOLHIDA

A Venezuela está vivendo a maior crise política, econômica e humanitária

já vista em sua histórica. A economia apresenta um déficit e há escassez de itens

populares de consumo, como alimentos, produtos para a higiene pessoal e

desabastecimento de medicamentos.

A degeneração desta situação se deu com a queda dos preços dos barris

de petróleo, a maior fonte de riqueza do país. Como consequência dessa

degeneração da economia, cidades fronteiriças começou a receber um fluxo de

venezuelanos em busca de acolhimento – em Pacaraima, no Estado de Roraima,

por exemplo, filas enormes se formam em frente a Polícia Federal. Para que

possamos entender esse fluxo de venezuelanos que estão chegando no Brasil,

precisamos compreender a origem e os precedentes da crise que se instala no

país.135

Há cinco anos falecia o ex-presidente Hugo Chávez, um líder populista

cujo discurso atingia a classe popular do país. Chávez alcançou melhorias

significativas para a população mais pobre da Venezuela. Não possuía vínculo

com partidos tradicionais e politicamente se encontrou com os partidos

minoritários, os quais não possuíam tanta barganha política. Suas políticas de

governo de esquerda iam na contra mão do sistema conservador

venezuelano.136

Um ponto que deve ser destacado é que a economia da Venezuela tem

como base essencial o Petróleo e a responsável pela retirada do fóssil é a estatal

Petróleo de Venezuela S.A. (PDVSA).137

135 SANTOS, F. N. Z. P.; VASCONCELOS, T. M. Venezuelanos no Brasil: da crise econômica para a crise política e midiática. 2016. Disponível em: <http://www.encontro2016.rj.anpuh.org/resources/anais/42/1465525214_ARQUIVO_VenezuelanosnoBrasil-dacriseeconomicaparaacrisepolíticaemidiatica.pdf>. Acesso em: 24 out. 2018. p. 1. 136 SANTOS, F. N. Z. P.; VASCONCELOS, T. M. Venezuelanos no Brasil: da crise econômica para a crise política e midiática. 2016. Disponível em: <http://www.encontro2016.rj.anpuh.org/resources/anais/42/1465525214_ARQUIVO_VenezuelanosnoBrasil-dacriseeconomicaparaacrisepolíticaemidiatica.pdf>. Acesso em: 24 out. 2018. p. 2. 137 Petróleo da Venezuela S.A. (PDVSA). Disponível em: <http://pdvdobrasil.com.br/pdvsa/>. Acesso em: 24 out. 2018.

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Chávez buscou implementar o ideal bolivariano138 em busca de igualdade

social para a população. Segundo as autoras Fernanda Naomi Zaphiro Pessoa

Santos e Thamires Marques Vasconcelos, a partir desse ideal ocorreram

mudanças significativas.

Desde então, o país passou por significativas transformações em sua estrutura social, as quais abrangeram os âmbitos, político, econômico e social, com isso a desmoralização da burguesia vigente então. De como um povo oprimido por décadas, pode finalmente se libertar dos grilhões que os acorrentavam, para poder de fato se construir uma democracia, da qual o povo pudesse ter voz ativa.139

Chávez faleceu em 5 de Março de 2013 e quem assumiu o poder foi

Nicolás Maduro, que, embora tenha tentado dar continuidade ao governo de

Chávez, encontrou, no período atual de seu governo, situações bem diferentes.

Em 2009 houve uma grande crise petrolífera, que permanece até os dias atuais

e estagnou a economia, uma vez que o preço do barril de petróleo era a principal

base da economia venezuelana. A economia do país é dependente e pouco

diversificada (cerca de 96% da renda do país é o petróleo). Maduro está vendo

a população em uma situação muito caótica e desesperadora. “Em menos de um

ano, viu faltarem produtos básicos nas prateleiras do país, a inflação disparar, a

economia desacelerar, e a moeda, já em espiral descendente, se desvalorizar

ainda mais”140.

A crise na Venezuela se agrava, sobretudo, a partir das eleições da oposição em 2015. Com isso, tem ápice o que Lander (2014, p.1) chama de “crise do modelo petroleiro rentista”. De fato, a crise na Venezuela embora possa ter raízes econômicas profundas apresenta ainda facetas políticas de desgaste do modelo implementado desde Hugo Chavéz, além de contar com elementos sociais bem fortes, especialmente com a escassez de alimentos e medicamentos (Maya, 2014, p. 72).141

138 FRANKLIN, C. B. A crise na Venezuela e os desdobramentos para o Brasil. 2017.p.2. 139 SANTOS, F. N. Z. P.; VASCONCELOS, T. M. Venezuelanos no Brasil: da crise econômica para a crise política e midiática. 2016. Disponível em: <http://www.encontro2016.rj.anpuh.org/resources/anais/42/1465525214_ARQUIVO_VenezuelanosnoBrasil-dacriseeconomicaparaacrisepolíticaemidiatica.pdf>. Acesso em: 24 out. 2018. p. 3. 140 SANTOS, F. N. Z. P.; VASCONCELOS, T. M. Venezuelanos no Brasil: da crise econômica para a crise política e midiática. 2016. p. 7. 141 Disponível em: <https://www.kas.de/c/document_library/get_file?uuid=fa9065e2-c184-5655-0c04-1381156aca09&groupId=252038>. Acesso em: 24 out. 2018.

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O modelo de controle estatal do chavismo, um modelo socialista que tem

como base as políticas do bolivarianismo, estava insustentável em meio à crise

política e econômica do país. A economia entrou em colapso há pelo menos dois

anos, após várias manifestações contra o governo de Maduro, e há ondas

periódicas de protestos contra o governo esquerdista do presidente Nicolas

Maduro.142 A crise política decorre de uma divisão entre os defensores das

políticas do governo de Chávez e de opositores que há 18 anos esperam o fim

desse partido.

Essa instabilidade na Venezuela provocou um grande fluxo migratório de

venezuelanos para países vizinhos, esse fluxo se concentrou principalmente no

Brasil. Essas pessoas fogem da fome e da miséria em que a Venezuela se

encontra, em busca de melhores condições de vida.143

Grande parte dos venezuelanos chega ao Brasil com intenção de começar

a trabalhar, para poder ter condições de sustento próprio e também para ajudar

sua família, que fica em meio à crise na Venezuela. Por conta disso, acabam

solicitando refúgio ao Brasil.

Há dúvidas, porém, se os mesmos encaixam-se nos critérios de Refúgio.

No entanto, em um primeiro momento, fazer a solicitação foi a única saída

encontrada para essas pessoas, uma vez que o visto de turista não permite que

o migrante possa trabalhar em território nacional. Até a decisão do refúgio, o

solicitante consegue trabalhar no país de forma legal.144

É de se recordar, conforme citado na seção 1, que o Brasil adotou uma

definição ampliada de refúgio, englobando a grave violação dos direitos

humanos, que permite a acolhida dessas pessoas com status de refugiado.

Entretanto, o Comitê Nacional para Refugiados (Conare) não reconhece como

142 Disponível em: <https://www.opovo.com.br/noticias/mundo/2018/03/entenda-a-crise-na-venezuela-que-provocou-onda-migratoria-ao-brasil.html>. Acesso em: 27 out. 2018. 143 SIMÕES, G. da F. Venezuelanos em Roraima: características e perfis da migração venezuelana para o brasil. p. 1 144 ASSUNÇÃO, T. Venezuelanos, lei migratória e hospitalidade. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/venezuelanos-lei-migratoria-e-hospitalidade-1zapy679cvrru9odnsb89jjpl/>. Acesso em: 27 out. 2018.

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refugiadas pessoas que não foram perseguidas, conforme critérios

estabelecidos em Lei, como é o caso dos venezuelanos.

O governo federal do Brasil, em 2018, colocou em ação as forças armadas

para a fronteira entre os dois países, para auxiliar nas tratativas de políticas

humanitárias na região com assistência humanitária. Mediante cooperação com

agências da ONU, foi instalada uma estrutura que possibilita aos venezuelanos

solicitarem refúgio ou residência – recebendo cuidados como vacinação e

emergências de saúde. Em cooperação com o ACNUR, abriu abrigos para

acolher os venezuelanos em Roraima, onde se concentra a chegada dos

refugiados.145

[...] mais de 4.000 venezuelanos moravam nesses abrigos, e outros dois estavam em construção. Um programa contínuo para realocar venezuelanos em outras partes do país tem sido implementado lentamente; até 18 de agosto de 2018, somente 820 venezuelanos haviam sido realocados para outras partes do Brasil.146

A Casa Civil da Presidência colocou em funcionamento um posto de

triagem em Pacaraima. A estrutura tem como objetivo receber, identificar e

regularizar as pessoas que atravessam a fronteira. Os venezuelanos vão passar

por um exame clínico, com vacinas para imunizações.147

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), entidade de

proteção e promoção dos direitos humanos listou aos membros da Organização

dos Estados Americanos (OEA), em março de 2018, medidas a serem tomadas

em relação ao deslocamento em massa de venezuelanos nas Américas: garantir

condição aos deslocados com fundado temor de perseguição caso retornassem

a Venezuela, ou que considerem que sua liberdade integridade estaria em risco

145 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 25. 146 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 25. 147 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018.

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por conta da violência; respeito ao princípio nonrefoulement; medidas de

conscientização ao combate de xenofobia e discriminação; assistência

humanitária; concessão de vistos facilitados.148 O ACNUR lançou orientações

para implementar arranjos de forma a garantir permanência regular no país.

Essas garantias devem constar em lei, com acessibilidade aos venezuelanos,

com o mínimo de custos possíveis, além do mais, medidas para que os

refugiados tenham acesso a serviços básicos de saúde, bem como educação,

abrigo, liberdade e segurança.149

Outro ponto importante é o regramento do impedimento de entrada no

país: ninguém será impedido de ingressar no país por motivo de raça,

nacionalidade, grupo político ou social.150

4.1 DADOS DA IMIGRAÇÃO DA VENEZUELA PARA O BRASIL

Desde o início da crise política e econômica na Venezuela, o fluxo

migratório cresceu no Brasil. De acordo com o CONARE, em menos de três anos

a porcentagem de solicitações de refúgio venezuelanas no Brasil aumentou

cerca de 1036%. A solicitação de refúgio passou de 829 para 3.375 do ano de

2015 até 2016.151 Os números parecem altos, mas o Brasil recebeu cerca de

apenas 2% dos 2,3 milhões que fugiram da crise devastadora da Venezuela.

Países vizinhos, como Colômbia e Peru, tem recebido um número

consideravelmente maior.152

148 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 12. 149 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 12. 150 ROMERO. Rogério Tadeu. A Venezuela e a imigração para o Brasil Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68583/a-venezuela-e-a-imigracao-para-o-brasil>. Acesso em: 3 nov. 2018. 151Mariana Alvim. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45242682>. Acesso em: 29 out. 2018. 152Mariana AlvimDisponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45251779>. Acesso em: 27 out. 2018.

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De acordo com informações divulgadas em agosto de 2018 pelas Nações

Unidas, mais de 2,3 milhões de venezuelanos saíram da Venezuela entre os

anos de 2014 a 2017.153 Cerca de 1 milhão de venezuelanos se deslocou para a

Colômbia no período de 2017 a 2018 e, em relatório divulgado pelo governo

colombiano, estima-se que 442 mil venezuelanos permaneciam no país em

situação irregular, contra 376 mil regularizados. O Peru recebeu 395 mil

venezuelanos que vivem no país, dentre os quais 126 mil solicitaram refúgio e

46.200 possuem permissão temporária de permanência.

Estima-se que 250 mil venezuelanos chegaram ao Equador, dentre os

quais 83.400 conseguiram permissão de permanência e visto e 7.100 solicitaram

refúgio. O Chile concedeu permissão para 84 mil venezuelanos residirem no

país, em 2017. A Argentina recebeu, até junho de 2018, 95 mil venezuelanos154.

Foram registradas 72.700 solicitações de refúgio nos Estados Unidos da

América. Em contrapartida, o Panamá registrou 7.100 solicitações de refúgio em

março de 2018. O México recebeu, em julho de 2018, 6.900 solicitações de

refúgio. A Venezuela apareceu entre os primeiros países de origem de

solicitantes de refúgio na União Europeia, no mês de Abril de 2018.155

Uma parte das pessoas que estão vindo da Venezuela chega em território

brasileiro e solicita acolhida por meio da solicitação de refúgio “por temor de

perseguição política”.156 Segundo o ACNUR, “82% do total dessas pessoas são

solicitantes de refúgio e 1/3 possui apenas o protocolo dessa solicitação.”157

Esses migrantes encontram no refúgio a melhor opção para a sua

permanência regular devido aos custos da solicitação ser gratuitO.158

153 ACNUR. Atualização sobre a Venezuela. Disponível em: <https://www.unmultimedia.org/avlibrary/asset/2217/2217274/>. Acesso em: 02 nov. 2018. 154 ACNUR. Atualização sobre a Venezuela. Disponível em: <https://www.unmultimedia.org/avlibrary/asset/2217/2217274/>. Acesso em: 02 nov. 2018. 155 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 4. 156 Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/03/06/3-dados-sobre-venezuelanos-no-Brasil-que-contrariam-o-senso-comum>. Acesso em: 29 out. 2018. 157 Simões, G. ; Cavalcanti, L.; Oliveira, T. ; Moreira, E. ; Camargo, J. Resumo executivo. Perfil socidemográfico e laboral da imigração venezuelana no Brasil. Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF: CNIg, 2017. 158 Disponível em: <https://www.mundorama.net/?p=23834>. Acesso em: 30 out. 2018.

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Cerca de 15 quilômetros separam a Venezuela de Pacaraima. A cidade

de Boa Vista, pertencente ao estado de Roraima, também está recebendo o

maior fluxo de migrantes venezuelanos, por ser uma região de fronteira seca,

sem obstáculos naturais, como é o caso de Amazonas.

Figura 1 - Imagem do Estado de Roraima

Fonte: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/02/14/Como-o-Brasil-lida-com-a-

imigra%C3%A7%C3%A3o-venezuelana

A Matriz de Monitoramento de Deslocamento (DTM, em inglês) é uma

ferramenta utilizada pela a Organização Internacional para as Migrações (OIM),

que está vinculada com as Nações Unidas. Sua principal função é processar e

divulgar informações sobre mobilidade urbana.

Do período de janeiro a março de 2018, a organização realizou 3.516

entrevistas para monitorar o fluxo de venezuelanos deslocados para o Brasil. As

entrevistas foram feitas em Boa Vista e Pacaraima.

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Entre 25 de janeiro a 08 de março de 2018, a equipe da OIM realizou 3.516 entrevistas com migrantes nas cidades de Pacaraima e Boa Vista – as que concentram a maior parte de cidadãos venezuelanos. Dos que pretendem deixar o Brasil, 58% disseram que querem chegar à Argentina. E maioria dos que pretendem ficar no Brasil segue viagem para outras cidades do país.159

O levantamento identificou as características sociodemográficas dos

venezuelanos no país: das 3.516 pessoas entrevistadas, 71% tem entre 25 a

49 anos, 22% tem 15 a 24 anos e 7% tem mais de 50 anos. O gênero masculino

prevalece no fluxo de pessoas que chegam ao Brasil: 58% são do gênero

masculino, 41% feminino e 3% dessas mulheres estão grávidas. Apenas 1% é

trans/outro. O estado civil dessas pessoas é de 50% de solteiro, 43% casado,

6% divorciado, 1% viúvo.

Em relação ao nível de escolaridade, cerca de 51% dessas pessoas

possui o ensino básico, 26% o ensino superior, 12% primário, 8% técnico e 1%

não possui nenhum nível de escolaridade.160 Os venezuelanos apresentam

pouco domínio na língua portuguesa e levaram em média de 1 a 2 dias para

chegar ao Brasil de ônibus.161

Dentre os motivos coletados nas pesquisas, 67% dos venezuelanos

deixaram seu país por motivos econômicos e trabalho e 22% por falta de

alimentos e serviços públicos. Em relação à questão laboral e nível de

escolaridade, 57% das pessoas estão desempregadas, contudo, é importante

salientar que os que possuem emprego trabalham de forma informal e não

recebem nem um salário mínimo. Cerca de 76% das pessoas faz remessas

ilegais para mandar dinheiro para a Venezuela.162

76% das pessoas enviam remessas por transferência informal – pagamento em reais a um atravessador que possua conta bancária em

159 Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45251779>. Acesso em: 27 out. 2018. 160 Disponível em: <http://dapp.fgv.br/entenda-qual-o-perfil-dos-imigrantes-venezuelanos-que-chegam-ao-brasil/>. Acesso em: 30 out. 2018. 161http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/Perfil_imigracao_ven_Roraima_resumo.pdf?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/Perfil_imigracao_ven_Roraima_resumo 162 Disponível em: <https://robuenosaires.iom.int/sites/default/files/Informes/DTM/MDH_OIM_DTM_Brasil_N1.pdf>. Acesso em: 30 out. 2018.

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bolívares na Venezuela e que, a partir dela, faça transferências aos familiares dos migrantes no país. Essa modalidade é preferida em virtude das taxas de transferências formais (média de 130 BRL no principal serviço da categoria) e da diferença entre os câmbios formal (1BRL=10.000VEF) e informal (1BRL=60.000VEF) – 09/03/2018). Venezuelanos mencionaram que eles têm que trabalhar até 3 meses para economizar entre 100 à 2550BRL para enviar para casa.

Em relação à discriminação é importante ressaltar que 28% das pessoas

entrevistadas já sofreram algum tipo de violência verbal, física, sexual. Cerca de

2% sofreram extorsão.

Gráfico 1 - Tipo de Discriminação

Fonte: OIM

Observa-se, também, que as mulheres possuem maior dificuldade para

se inserir no mercado de trabalho. Embora a inserção do homem seja mais fácil,

nota-se que a atividade é mal remunerada e são trabalhos relacionados a serviço

pesado, como mudanças e descarregamento de cargas na região ou de grupo

de familias que saem da cidade para trabalhar.163

163 Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/Perfil_imigracao_ven_Roraima_resumo.pdf?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/Perfil_imigracao_ven_Roraima_resumo>. Acesso em: 30 out. 2018.

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23% possuem carteira de trabalho, 29% CPF e 4% não possuem nenhum documento; A maioria reside em moradia alugada (71%), compartilhando o imóvel com outras pessoas, com o preço do aluguel que ronda até R$300,00 (56%); Com relação ao emprego, 60% possui alguma atividade remunerada, sendo 28% formalmente empregados; A maioria atua nos seguintes ramos de atividades: comércio (37%), serviço de alimentação (21%) e construção civil (13%); 51% dos trabalhadores recebem menos de um salário mínimo, 44% recebem entre 1 e 2 salários mínimos e apenas 5% indicaram receber mais de 2 salários mínimos; Mais da metade dos entrevistados (54,2%) utilizam seus rendimentos para enviar remessas monetárias (de R$ 100,00 a R$ 500,00) para cônjuge e filhos na Venezuela, com a finalidade de ajudar no sustento desses familiares; Um pouco mais da metade já acessa os serviços públicos em Roraima, destacadamente na área da saúde (39%). No entanto, é importante frisar que quase a metade do total (48,4%) não utilizou nenhum serviço público; Uma parcela significativa dos entrevistados destacou ter sofrido preconceito praticado por cidadão comum cujo principal motivo foi o fato de ser estrangeiro.164

Destaca-se que o perfil dessas pessoas que estão chegando no país é

jovem e em idade laboral, com escolaridade e contudo, sofrem com desemprego.

Segundo levantamento da organização, 77% das pessoas estão regularizadas

com a solicitação de refúgio ou de residência – duas alternativas presentes no

ordenamento jurídico brasileiro para normatizar a questão.

4.2 REFÚGIO: PEDIDOS

Em 2018, o número de solicitantes de refúgio no Brasil teve um

crescimento de 17.865 para 35.540 no primeiro semestre do mesmo ano. Em

contrapartida, foram registradas mais de 11 mil solicitações de residência

temporária.165

Os refugiados reconhecidos no Brasil em 2007 totalizaram 2.954 e o

acumulado de 2017 foi de 10.145. Vale ressaltar que ocorreram 17.865 pedidos

164ACNUR. Protegendo os refugiados no mundo. Brasília. Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/Perfil_imigracao_ven_Roraima_resumo.pdf?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/Perfil_imigracao_ven_Roraima_resumo>. Acesso em: 30 out. 2018. 165 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 4.

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provenientes de venezuelanos e 33% dos pedidos solicitados no Brasil são de

venezuelanos. 166

Segundo dados de 2017 divulgados pelo Ministério da Justiça, o Brasil

reconheceu 10,1 mil pedidos de refúgio. Muitos pedidos, porém, ainda

aguardam retorno. Os venezuelanos correspondem mais de 50% dos pedidos

solicitados ao Brasil, com 17,8 mil. Desse total, 52% reside em São Paulo, 17%

no Rio de Janeiro e apenas 8% no Paraná.167

Como comentado anteriormente, o maior fluxo de venezuelanos chega

por Roraima, no Norte do país. Em 2015 o estado recebeu 280 solicitações de

refúgio; já em 2016 esse número aumentou para 2.233 e, até junho de 2017,

foram registradas mais de 6 mil solicitações, procedentes da fronteira de Santa

Elena Uairén Pacaraima.168

Conforme discorrido no primeiro capitulo, segundo a autora Jubilut,

refugiados são pessoas que são obrigadas a sair do seu país por motivos de

perseguição, os venezuelanos por sua vez, fogem das consequências que a

crise econômica e politica da Venezuela geraram. Contudo, é importante

destacar que com o status de refugiado, o solicitante encontra algumas

“desvantagens”, por exemplo, não sair sem autorização prévia do território

nacional. Essa autorização é de responsabilidade do CONARE, e caso o

refugiado não cumpra com o dever supracitado poderá perder a condição de

refugiado. Além do mais, caso o refugiado mude de endereço deverá informar

também ao CONARE no prazo de 30 dias.169

Uma das soluções encontradas pelo governo para acolher esses

migrantes foi a residência temporária de até dois anos, realizada mediante

solicitação, nos termos do Acordo de Residência dos Nacionais de Estados Parte

166 HUMAN RIGHTS WATCH. O êxodo venezuelano: a necessidade de uma resposta regional a uma crise migratória sem precedentes. 2018. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/venezuela0918port.pdf>. Acesso em: 27 out. 2018. p. 4. 167 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/brasil-analisa-mais-de-86-mil-solicitacoes-de-refúgio-101-mil-foram-concedidas/>. Acesso em: 03 nov. 2018. 168 SIMÕES, G. da F. Venezuelanos em Roraima: características e perfis da migração venezuelana para o brasil. p. 1. 169 ACNUR. Direitos e deveres dos solicitantes de refúgio no Brasil. Brasília, 2012.p.10.

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do MERCOSUL. Porém, conforme se estabeleceu na RN 26/2018, ao solicitar a

residência temporária, o migrante deve abrir mão da solicitação de refúgio. 170

4.2.1 MERCOSUL

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é um bloco de integração

regional da América Latina criado no fim da década de 80, com o objetivo de

formar uma aliança econômica entre os países da América do sul. Os fundadores

do bloco são Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, os quais são signatários desde

o Tratado de Assunção171, em 1991. Vale ressaltar que a Venezuela se engajou

no bloco, em 2012, foi suspensa em 2016, por descumprimento do seu protocolo

de adesão, e desde 2017 por violação da Cláusula Democrática.172

As políticas de migrações presentes no MERCOSUL estão

correlacionadas ao Tratado de Assunção, no qual expressa a tratativa do tema

como “circulação de fatores de produção” se referindo a pessoas e

trabalhadores. Em 1998, foi criada a Comissão de Assuntos Migratórios e, logo

em 1999, foi dado início à construção do Trânsito Vicinal Transfronteiriço, que

estabeleceu as regras de circulação entre fronteiras. Desde a criação do bloco,

os cidadãos de países membros não precisavam de visto de entrada e saída

para circular legalmente em território173.

A partir de 2000 o MERCOSUL tem aprovado normas e decisões

significativas que aumentam o escopo de tratamento das políticas migratórias. A

importância do bloco pelo aumento de migrações na região ainda deixa a

170 ASSUNÇÃO, T. Venezuelanos, lei migratória e hospitalidade. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/venezuelanos-lei-migratoria-e-hospitalidade-1zapy679cvrru9odnsb89jjpl/>. Acesso em: 27 out. 2018. 171 O tratado de assunção estabeleceu uma integração com o objetivo de formar um bloco com um mercado comum, com livre circulação de bens, serviços, estabelecendo uma Tarifa Externa Comum (TEC) no comércio com terceiros países. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso em: 20 out. 2018. 172 Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso em: 20 out. 2018. 173 CULPI, L. A. A evolução da política migratória no Mercosul entre 1991 e 2014. Disponível em: <file:///C:/Users/pedro/Downloads/45387-171992-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 6.

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desejar, mas, a partir da data referenciada, foram criados mecanismos para

tratar o tema em decorrência do fluxo de migrantes ter aumentado.174

O acordo de residência foi aprovado em 2002 por meio do Conselho

Mercado Comum, tendo como um de seus principais objetivos a regularização

interna através do MERCOSUL e foco nas pessoas que estavam em algum país

do bloco que não fosse o seu de origem. O único requisito para a concessão da

residência era a nacionalidade e a inexistência de antecedentes criminais,

podendo ser originária ou adquirida de um dos países participantes do bloco. O

acordo se aplicaria à pessoa que solicitasse a residência cumprindo com os

requisitos estabelecidos. Ele entrou em atividade somente em 2009.175

Em seu Artigo 1º, estabelece que se um nacional de um Estado parte do

Acordo se encontrar no território de outro Estado parte, poderá iniciar o seu

tramite migratório para solicitar a residência, sem a necessidade de sair do país

que está no momento. Mediante essa solicitação de residência, o Estado parte

poderá conceder residência temporária ou permanente com base na sua lei

interna. Nota-se que houve uma desburocratização para a obtenção da

residência, por exemplo, sem a necessidade de traduções dos documentos entre

os países do MERCOSUL.176

Os documentos exigidos para a solicitação da residência temporária são:

Certificado de antecedentes policiais no país de origem e no país receptor; declaração de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; caso seja exigido pela legislação interna do país

174 LUNARDI, T. M. O acordo para residência de nacionais de estados partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile de 2009: política migratória e integração regional. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/LUNARDI-2015-O-Acordo-para-Resid%C3%AAncia-de-Nacionais-de-Estados-Partes-do-Mercado-Comum-do-Sul-Bol%C3%ADvia-e-Chile-de-2009.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 3. 175 LUNARDI, T. M. O acordo para residência de nacionais de estados partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile de 2009: política migratória e integração regional. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/LUNARDI-2015-O-Acordo-para-Resid%C3%AAncia-de-Nacionais-de-Estados-Partes-do-Mercado-Comum-do-Sul-Bol%C3%ADvia-e-Chile-de-2009.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 8. 176 LUNARDI, T. M. O acordo para residência de nacionais de estados partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile de 2009: política migratória e integração regional. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/LUNARDI-2015-O-Acordo-para-Resid%C3%AAncia-de-Nacionais-de-Estados-Partes-do-Mercado-Comum-do-Sul-Bol%C3%ADvia-e-Chile-de-2009.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 9.

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receptor, poderá ser pedido um exame médico que conste a aptidão psicofísica do peticionante; pagamento de taxas de serviço.177

O visto temporário tem duração de dois anos e, expirando esse prazo,

pode se tornar permanente. Os mesmo documentos são exigidos para a

solicitação da residência permanente, “(...) acrescido de uma comprovação de

meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo

familiar”.178 Após anos de assinatura do acordo, o comprovante exigido se trnou

um empecilho para a obtenção da residência permanente. Surge, então,

dificuldade a partir dessa transição, uma vez que o individuo nem sempre se

encontra em um trabalho com economia formal e, consequentemente, perde o

prazo legal, recomeçando o procedimento para solicitação de residência

novamente.179

O Acordo de Residência, além de facilitar e permitir que nacionais dos

países do MERCOSUL obtenham residência temporária, foi estendido também

para Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, e Peru. Com ele, permite-se que essas

pessoas possam trabalhar sem precisar comprovar que receberam uma oferta

de trabalho.180

Embora ainda existam dificuldades em relação à solicitação de residência,

a cartilha “Como Trabalhar no Mercosul” traz benefícios para os residentes no

MERCOSUL. É garantia para todos os migrantes nacionais:

177 LUNARDI, T. M. O acordo para residência de nacionais de estados partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile de 2009: política migratória e integração regional. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/LUNARDI-2015-O-Acordo-para-Resid%C3%AAncia-de-Nacionais-de-Estados-Partes-do-Mercado-Comum-do-Sul-Bol%C3%ADvia-e-Chile-de-2009.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 9. 178 LUNARDI, T. M. O acordo para residência de nacionais de estados partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile de 2009: política migratória e integração regional. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/LUNARDI-2015-O-Acordo-para-Resid%C3%AAncia-de-Nacionais-de-Estados-Partes-do-Mercado-Comum-do-Sul-Bol%C3%ADvia-e-Chile-de-2009.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 9. 179 LUNARDI, T. M. O acordo para residência de nacionais de estados partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile de 2009: política migratória e integração regional. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/LUNARDI-2015-O-Acordo-para-Resid%C3%AAncia-de-Nacionais-de-Estados-Partes-do-Mercado-Comum-do-Sul-Bol%C3%ADvia-e-Chile-de-2009.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018. p. 10. 180 ONU MIGRAÇÃO. Retrato da governança da migração: República Federativa do Brasil. 2018. Disponível em: <https://migrationdataportal.org/snapshots/mgi/brazil#0>. Acesso em: 29 set. 2018. p. 6.

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Direito à reunificação familiar: os membros da família que não possuam a nacionalidade de um dos Estados Partes poderão solicitar uma residência de idêntica vigência daquela que possua a pessoa da qual dependam, desde que apresentem a documentação que se estabelece como requisito para a comprovação da relação familiar e não possuam impedimentos; Direito à igualdade de tratamento: os imigrantes gozarão, no território das Partes, de um tratamento não menos favorável daquele que recebem os nacionais do país de recepção, no que se refere à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remunerações, condições de trabalho e seguros sociais; Direito a transferir remessas: direito a transferir livremente ao seu país de origem sua renda e economias pessoais, particularmente os fundos necessários para o sustento dos seus familiares, em conformidade com a normativa e a legislação interna de cada uma das Partes; Direitos dos filhos dos migrantes: os filhos dos imigrantes que tenham nascido no território de uma das Partes terão direito a ter um nome, um registro de nascimento e uma nacionalidade, em conformidade comas respectivas legislações internas. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condição de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitado devido à circunstancial situação irregular da estada dos pais. Direito de exercer qualquer atividade: por conta própria ou por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, particularmente o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; ingressar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se com fins lícitos e professar livremente sua religião, em conformidade com as leis que regulamentem seu exercício.181

Compreende-se, então, que o Acordo de Residência foi um avanço para

a tratativa de migrantes do MERCOSUL. Países como Argentina e Uruguai

atualizaram suas legislações e, como marco principal, está o Acordo de

residência, garantindo um tratamento igualitário perante as leis para nacionais e

migrantes.

Não obstante, tal visto não era garantido originalmente aos venezuelanos, o que

muda em 2018, com a edição da Portaria n° 09.

4.3 PORTARIA N.º 9

Em março de 2017, o Conselho Nacional de Imigração divulgou a

Resolução Normativa 126/2017 (substituindo a resolução 125/2017), que

181 ILLES, Paulo. 10 anos do acordo de Livre Transito e Residência no Mercosul. 2012. p.2. ed. Bahia. Disponível em: <http://cdhic.cut.org.br/imprimir/news/5283c29bb60a79.cbec561fd7e7f40c0c/>. Acesso em: 21 out. 2018.

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possibilita a residência temporária para pessoas que chegavam ao Brasil via

terrestre de países vizinhos que fazem fronteira. A resolução possibilitava a

residência temporária de até dois anos para aqueles que pertenciam a algum

Estado que não estivesse no Acordo de Residência para Nacionais dos Estados

Partes do MERCOSUL e associados. A medida se mostrou inovadora na

tratativa de migração para solucionar o fluxo de migrantes que estavam

chegando no Brasil, no entanto, possuía duração de um ano.182

Os requisitos documentais são simplificados:

Não exige entrada por terra, ao contrário da resolução anterior do CNIg; não exige certidão “apostilada”, o que dispensa a necessidade de validação consular dos documentos dos migrantes – especialmente diante da crise que atinge também os serviços burocráticos na Venezuela; a residência temporária poderá ser transformada em residência por tempo indeterminado após dois anos; Não precisa desistir do pedido de refúgio; mantém a gratuidade para quem não puder pagar a taxa.183

A solicitação de residência deve ser feita na Polícia Federal e o solicitante

deve possuir a seguinte documentação:

I - requerimento disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido; II - duas fotos 3x4; III - cédula de identidade ou passaporte; IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no inciso III; V - certidão negativa de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e VII - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível.

Caso o imigrante seja indígena nacional de país que faça fronteira com o

Brasil e não possua cédula de identidade ou passaporte nem certidão de

nascimento/ casamento consular/, será admitida a documentação de

identificação aceita pelo seu país de origem junto com uma autodeclararão de

filiação por conta de situação de vulnerabilidade análoga vivida no país de

origem. Vale ressaltar que os documentos não necessitam de tradução.184 Outro

182 Disponível em: <https://migramundo.com/cnig-reedita-concessao-de-residencia-temporaria-de-migrantes-de-paises-fronteiricos-ao-brasil/>. Acesso em: 4 nov. 2018. 183 Disponível em: <https://migramundo.com/nova-portaria-permite-residencia-temporaria-de-venezuelanos-no-brasil/>. Acesso em: 4 nov. 2018. 184 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2018 § 1º.

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ponto importante acerca da nova medida é que o imigrante que possua

residência temporária poderá solicitar a residência permanente no país, desde

que isso seja feito no período de 90 dias anterior ao vencimento da sua

residência temporária, não possua antecedentes criminais no Brasil e comprove

meio de subsistência. A Portaria também garante a possibilidade de atividade

laboral ao imigrante que possua residência.185

Como boa parte dessas pessoas que se deslocam estão em situação de

vulnerabilidade, muitas não possuem documentação em mãos, o que torna mais

difícil a sua regularização em território nacional. A Portaria nº 9 facilita a

regularização do imigrante, como é o caso dos venezuelanos, que hoje

corresponde ao maior fluxo migratório.186

O Governo Federal editou a Portaria Interministerial nº 15, em 27 de

agosto de 2018 com objetivo de regularizar a situação dos venezuelanos que

escolhem o Brasil para fugir da crise que acontece na Venezuela. Com a

alteração da portaria interministerial, os venezuelanos poderão solicitar

residência temporária no país mesmo sem possuírem todos seus documentos,

devido à situação de vulnerabilidade em que estavam.187

A solicitação de residência temporária pode ser uma saída para aqueles

que não optarem pela solicitação de reconhecimento de refugiado.188 Não

obstante, nem todos os autores consideram que tenha sido a melhor alternativa

dentro das possibilidades da Lei de Migração.

Enquanto desastres ambientais, políticos e sociais contribuem para

causar deslocamento de pessoas através das fronteiras, vitimas dessas

situações não podem ser considerados na condição de refugiado a luz do direito

internacional dos refugiados, ou a lei em território brasileiro. A concessão de

Visto Humanitário é uma resposta à solução do não enquadramento de

185 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2018. Artigo 3o. 186 GOVERNO DO BRASIL Portaria agiliza regularização de imigrantes venezuelanos no Brasil. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/seguranca-e-justica/2018/08/portaria-agiliza-regularizacao-de-imigrantes-venezuelanos-no-brasil>. Acesso em: 3 nov. 2018. 187 GOVERNO DO BRASIL Portaria agiliza regularização de imigrantes venezuelanos no Brasil. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/seguranca-e-justica/2018/08/portaria-agiliza-regularizacao-de-imigrantes-venezuelanos-no-brasil>. Acesso em: 3 nov. 2018. 188 GOVERNO DO BRASIL Portaria agiliza regularização de imigrantes venezuelanos no Brasil. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/seguranca-e-justica/2018/08/portaria-agiliza-regularizacao-de-imigrantes-venezuelanos-no-brasil>. Acesso em: 3 nov. 2018.

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venezuelanos no status de refugiado, uma vez que o visto humanitário permite

regularizar sua a permanência e cujo retorno ao país de origem, não seria

contrario ao principio non-refoulement.189

189 ACNUR. ACNUR comemora 60 anos da Convenção de 1951 para Refugiados. São Paulo, 2011.p.66.

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CONCLUSÃO

A Venezuela esta vivendo uma intensa crise econômica, politica e

humanitária, a degeneração desta situação se deu com a queda dos preços dos

barris de petróleo, que é a maior fonte de riqueza do país. Como consequência

dessa degeneração da economia, cidades fronteiriças começam a receber um

fluxo de venezuelanos em busca de acolhimento – no Estado de Roraima onde

se concentra o maior fluxo de entrada de migrantes no Brasil, por exemplo, filas

enormes se formam em frente a Polícia Fe deral. Os principais motivos da

saída da população da Venezuela se dividem entre razões econômicas, laborais,

falta de alimento e acesso a serviços públicos.

A migração dos venezuelanos para o Brasil aponta que, apesar dos

esforços feitos pelos órgãos que tratam da migração estarem claros nos

instrumentos legais, há necessidade de uma tratativa mais ampla e efetiva. Uma

vez que os imigrantes chegam em território brasileiro e solicitam refúgio para

contornar as burocracias de entrada e permanência legal no país, essa situação

contribui para construir uma imagem distorcida que sobrecarrega a estrutura de

órgãos públicos com demandas elevadas que não se enquadram nas definições

de refúgio. Nota-se que para o fluxo de migrantes haitianos o governo brasileiro

utilizou a RN n. 97/2012, que permitia a concessão de visto permanente aos

nacionais do Haiti, condicionado ao prazo de 5 anos, conforme Art. 18. Contudo,

essa tratativa não foi utilizada para os Venezuelanos que estão condicionados

ao prazo de 2 anos por meio da Portaria n.º 9. Em contrapartida, há a

necessidade de buscar soluções que permitam que outros migrantes em

situação semelhante também encontrem amparo legal, evitando, assim,

desrespeito aos direitos humanos existentes na Nova Lei de Migração, presente

no Art 3º, que garante acesso igualitário e livre do migrante a serviços,

programas e benefícios dados pelo Estado. A migração haitiana aconteceu

quando a Nova Lei de Migração era inexistente, ao contrário da venezuelana.

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Apesar disso, mostrou que o país não possui aparatos para solucionar a nova

realidade desses fluxos de migrantes.

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