An Alise Lei 9394

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Metavnoia, São João del-Rei, n. 2, p. 23-29, jul.

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ANÁLISE DA L.D.B. DA EDUCAÇÃONACIONAL LEI N0 9394/96 VISÃOFILOSÓFICO-POLÍTICA DOS PONTOSPRINCIPAIS

Ac. Carlos A . Caprioglio (COFIL-FUNREI)Ac. Andreia Simone SantiagoAc. Noelma Maria da CruzAc. Leandro Marcos M. da SilvaAc. Regiane Ramalho (COFIL-FUNREI)Profª Orientadora: Maria Imaculada Reis (DECED-FUNREI)

aminhamos para o final dosanos 90 e princípio do novomilênio. Época de profundas

contradições que se perpassam nomeio em que vivemos. O mundosente o efeito devastador da globali-zação econômica. O Brasil, em es-pecial, vive o difícil processo de re-formas constitucionais. Paralela-mente, a sociedade brasileira assistea episódios desabonadores, como oda aplicação indevida do dinheiropúblico destinado aos precatórios.

É nesse cenário, sulcado pela dico-tomia que nos situamos, cenário queevoca a cada dia o desassociamentode nossa realidade de país em des-envolvimento, dos moldes de umaeconomia de primeiro mundo. Falta-nos, sem dúvida, agruparmo-nos emtorno de um ideal coletivo, que inspi-re e impulsione as mudanças queurgem. É desenvolvendo a consciên-cia sólida de cidadania que galgare-mos em direção aos princípios co-muns de preservação e respeito aoindivíduo e aos grupos: - Esta é averdadeira ação democrática. En-tretanto, tal transformação se faztambém pela contribuição da educa-

ção.

E é justamente esta transmutação,que plenifica e torna tão importante oprocesso de educar, bem como ojustifica. É época de nova lei na edu-cação. Tempo de sonhos e utopias,mas também de muito trabalho e pésno chão. É isto que nós propomosnas linhas que se seguem: diferenci-ar o que alenta os sonhos, quandoos mesmos são utopia, e apontar osustentáculo do trabalho, quando omesmo é fruto da realidade. Sendo aestrutura capitalista mundializadorexcludente, em termos de poder,propriedade, liberdade e direitos, oBrasil é o oitavo país na escala dosmoldes de uma economia de primei-ro mundo, contraditoriamente é tam-bém um país em que o acesso e apermanência nos três graus de ensi-no se concentra na realidade efetivade uma minoria.

Nascida de um projeto do DeputadoOctavio Elísio (PMDB - MG) após apromulgação da Constituição em1988, a LDB recebeu um substituti-vo, perdeu artigos e ganhou outrossugeridos por associações de pro-

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fessores e universidades. Em 1994,aprovado na Câmara, o projeto foienviado ao

Senado, onde foi substituído por ou-tro o do Senador e Educador DarcyRibeiro (PDT-RJ). No final a LDB foicosturada com artigos do projeto daCâmara e do Senado. Esta lei pro-põe mudanças tão profundas queainda é cedo para prever quando (ese) Estados e Municípios se adapta-rão a elas.

Exporemos à baila, justamente osprincipais tópicos que a tornam tãoatípica, e ao mesmo tempo tão origi-nal, visto que tais pontos, para a fielplenitude da lei, dependerão do re-despertar da conscientização e dodiálogo na sociedade brasileira, deinteresses, e de correlação de for-ças.

1. Análise dos Principais Pon-tos da LDB: Concepção e organi-zação da Educação

“Não apresenta os princípios nortea-dores da educação nacional. Nãoprevê a articulação entre os diferen-tes níveis de ensino, tratando a edu-cação superior independentementeda educação básica, como se nãofizessem parte do mesmo SistemaNacional de Educação. Elimina a in-tegração entre os diversos sistemasde ensino, mantendo a desarticula-ção que existe hoje”.

Avaliação da Escola Básica

Abre um leque considerável de op-ções ao propor critérios diferentes deorganização e avaliação na educa-ção básica.” (GTPE - ANDES - SN.

Análise dos principais pontos danova LDB. Universidade e Socieda-de,p.164).

Educação Profissional

Não há definição sobre o que vem aser educação profissional.Organização Escola

Inverte as obrigações, colocando aeducação como dever primeiramenteda família e depois como dever doestado. Observasse que a educaçãoestá direcionada para o trabalho,pois a lei quer que a educação pro-porcione a formação de profissionaiscompetentes, para o desenvolvi-mento da pesquisa da ciência e datecnologia, requisitos para enfrenta-rem problemas internos e se preser-var a soberania no competitivo mer-cado global.

Tem um caráter virtuoso quando noschama à liberdade de ensinar eaprender.(art. 3:11). Exige “igualdadede condições para acesso e perma-nência na escola”, mas não é tãoexplícita quanto às responsabilida-des. É neoliberal, define responsabi-lidade, mas é vaga quanto aos di-reitos. Onde a relação do neo-liberalismo com a educação se dáem diversos aspectos, tais como: asconcepções pedagógicas,a avalia-ção escolar; a municipalização daeducação, a exclusão violenta dentrodas escolas; A ideologia dos conteú-dos: qualidade, quantidade e distri-buição, privatização da educação.

É uma lei que requer flexibilidade ecuidados e regulamentações, trazuma qualificação, que estabelece aobrigatoriedade de Estados e muni-cípios investirem o mínimo de 25%

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de suas receitas correntes no ensinoem geral sendo quantitativa quantoaos Currículos nacionais. Fere a au-tonomia das instituições, pois, instituiformas de avaliação quantitativa,entre elas o “Provão”. Prevendotambém o ensino pré-escolar,emcreches, mas não obriga o estado aoferecê-lo.

2. Gestão Democrática da Edu-cação

“Omite o Fórum Nacional de Educa-ção: Em relação ao Conselho Nacio-nal de Educação, restringe suas atri-buições democráticas de articulaçãocom a sociedade, limitando-se a fun-ções meramente assessoras doMEC, retirando ainda a competênciado Fórum Nacional de Educação deelaborar o Plano Nacional de Educa-ção;

Cabe ressaltar que só prevê gestãodemocrática para o ensino público naeducação básica, não se referindoem nenhum momento a este tipo degestão nas instituições privadas, etambém não explicitando como sedará a participação das comunidadesnos conselhos a que se abre a parti-cipação;

No que se refere às “instituições pú-blicas de ensino superior”, diz que asmesmas obedecerão aos princípiosda gestão democrática sem definirquais são estes princípios, asseguraa existência de órgãos colegiadosdeliberativos, do que participarão ossegmentos da comunidade instituci-onal local e regional, e, de forma in-coerente, define que a participaçãodos docentes será de 70%” (Id. ibid.,p.164).

A descentralização é uma medidaadministrativa que favorece a resolu-ção de problemas e é favorecedorada captação de recursos financeirosnão governamentais. E é aí que aprivatização entra na questão dagestão democrática, pois ela é vistacomo a única saída para a crise fis-cal do Estado evitando desperdíciosfinanceiros atribuídos à educação.3. Flexibilidade / Autonomia

Enfatiza a possibilidade de institui-ções privadas de ensino superior re-ceberem verbas públicas, pois quan-do define que além das instituiçõesde ensino superior mantidas pelaUnião e os órgãos federais de edu-cação, também as instituições deensino superior criadas e mantidaspela iniciativa privada, integram o“sistema federal de ensino”. Essapossibilidade se torna real quandodestina recursos públicos às escolas;

Concede “autonomia” às instituiçõespúblicas, não só na busca de recur-sos, como também para definir seuquadro de pessoal, seu regime jurí-dico, seus planos de carreira ferindo-se ao RJU, tendendo a eliminá-locom a contratação e dispensa deprofessores. No que se refere ao re-gime de trabalho do docente, extin-gue o regime de dedicação exclusi-va.

A AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DAANDES discute: “Universidades,centros universitários, faculdadesintegradas, faculdades e institutossuperiores ou escolas superiores,não definindo claramente qual a fun-ção de cada um deles. Foi assim queo decreto n.º 2.207, de 15 de abril de1997 classificou, quanto à organiza-ção acadêmica, as instituições de

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ensino superior do Sistema Federalde Ensino.

Ainda no que se refere ao financia-mento, define que “caberá” à Uniãoassegurar em seu orçamento geral,recursos suficientes para a manuten-ção e desenvolvimento das institui-ções de educação superior por elamantida, sem no entanto, explicarquais os parâmetros para a distribui-ção de recursos, ou seja quais oscritérios e qual a relação com a or-ganização acadêmica.

No que se refere às Universidades,as mesmas gozarão na forma da lei,de estatuto jurídico especial, paraatender as peculiaridades de suaestrutura, organização e financia-mento pelo poder público, assimcomo dos seus planos de carreira edo regime geral do seu pessoal, dei-xando claro, assim, que as institui-ções públicas terão estatutos dife-renciados, não garantindo portanto aindissociabilidade entre o ensino, apesquisa, e a extensão e a autono-mia universitária.`As atividades de pesquisa e exten-são “poderão” receber apoio finan-ceiro do poder público; prova con-tundente do descompromisso doEstado para com a pesquisa e ex-tensão. Nos recursos para a manu-tenção e desenvolvimento do ensinopúblico, não se inclui o pagamentode pessoal docente e demais traba-lhadores da educação, quando emdesvio de função ou em “atividadealheia a manutenção e desenvolvi-mento do ensino”, abrindo aqui umabrecha para o não pagamento inte-gral dos salários dos docentes e/outécnicos administrativos liberadospara mandato sindical.

4. Financiamento da Educação

Os recursos financeiros, permane-cem os mesmos do projeto original,porém outros foram introduzidos ain-da no período de tramitação na Câ-mara dos Deputados. Na nova lei,pode-se destacar: a fixação dos pra-zos para o repasse dos valores docaixa da União dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios aoór-

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gão responsável pela educação(estes repasses ocorrem a cada 10dias). E também estabelece a obri-gatoriedade de Estados e Municípiosinvestirem no mínimo 25% de suasreceitas correntes no ensino em ge-ral. Esse dispositivo é, de grande im-portância para evitar as distorçõesque ocorrem com os constantesatrasos no repasse dos recursos, oumesmo para ajudar evitar, ou pelomenos reduzir, a dispersão ou desviodos recursos destinados à educação.

Em relação ao “Fundo de Manuten-ção de Desenvolvimento do Ensinofundamental e de Valorização doMagistério”, a lei substitui “direitoscertos” por “possibilidades”, substituio termo “assegurar” por “oferecer”.(G. Emenda Constitucional n.º 14).Já um aspecto positivo, e que a LDBpossibilita que recursos financeirospoderão ser repassados diretamentepara as unidades escolares.

No Seminário organizado pela Asso-ciação de Docentes do UFRGS em16 e 17/maio/97 sobre a LDB, o Jor-nal da Associação que divulga a ins-crição no Seminário debate sobre osSistemas, o Financiamento, Forma-ção e Autonomia. Uma das questõesenfatizadas: “No art. 47 ( § 4° ), esta-belece a obrigatoriedade da ofertanoturna de cursos de graduação nasinstituições públicas, “garantida aprevisão orçamentária”. Este pontocoloca em cena a questão do inves-timento com as Universidades Públi-cas, permitindo entrever pela leiturado texto, do contexto e das entreli-nhas que o processo de democrati-zação do acesso ao ensino superiorpassa pela pressão do movimento dasociedade”(...)

5. Currículo: Pequeno Histórico

Quando instalou-se o CNE (1995/96)lembrando que nessa nova LDBesse conselho ganhou funções nor-mativas e de supervisão, com fun-ção, podemos dizer “colaborativas” àcâmara de Educação Básica tinhacomo responsabilidade, segundo alei 9131/95, definir diretrizes curricu-lares para o ensino fundamental. Po-rém, o MEC já havia desencadeadoum debate sobre sua proposta dePCN (Parâmetros Curriculares Naci-onais) em nível nacional e a câmarade Educação Básica discordava, poiseste estava caracterizado mais comoum guia curricular do que um parâ-metro. Assim o CNE, órgão assessordo MEC, pôs-se a elaborar o queentendia por diretrizes curriculares,sem ignorar o material produzidopelo ministério, mais buscando, darparecer de especialista. Em 1996, oministro Paulo Renato entregou aproposta do MEC ao CNE que pas-sou a ter um caráter de proposta dogoverno FHC e não do estado brasi-leiro, pois não caracterizou-se comolei, não sendo portanto obrigatória. Aaprovação da LDB contendo artigosde referência explícita para os currí-culos começa esquentar o debatepara o ano em curso. Alguns enfati-zam a necessidade de se definir umnúcleo de conhecimentos e habilida-des comuns que devia ser seguidoem todas as escolas brasileiras, po-dendo ser complementado em nívellocal. As críticas se referem a as-pectos diversificados no processo deelaboração dos parâmetros no méto-do utilizado pelo MEC; outros daabordagem dos conteúdos. Outraproposição diverge do MEC para aconstrução do PCN e propõe

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que estes parâmetros sejam elabo-rados a partir de encontros locais,regionais e nacionais. (Ct.INFORMAÇÃO. 1997)

6. Profissionais da Educação

A lei descaracteriza a profissionali-zação do professor através de trei-namentos e cursos de capacitaçãoem serviço. A formação de profissio-nais da educação não pode ser feitaatravés de treinamentos emergenci-ais e sim de uma base comum naci-onal para os cursos de formação deprofessores, esta formação deveatender aos seguintes princípios:

• formação teórica e interdisciplinarsólida que favoreça uma amplacompreensão do processo edu-cacional;

• novas formas de relacionamentoentre prática e teoria;

• gestão democrática;• compromisso social do profissio-

nal da educação;• trabalho coletivo interdisciplinar.

Facilita o NOTÓRIO SABER (art. 66)suprimindo a exigência do título aca-dêmico, favorecendo a burla à esco-larização formal e ao concurso públi-co. Extingue a

Dedicação exclusiva e reduz, conside-ravelmente, a exigência da formaçãopara o Ensino Superior. Propõe emseu (art. 54) Planos de Cargos e Salá-rios e Planos de Carreira diferencia-dos por Universidades.

(Agência de Notícias da Andes. Re-latório do Seminário Nacional sobrea LDB, São Paulo, 16 e 17 de mar-ço/97).

7. Qualidade do Ensino

Será muito bom para a sociedade,para cada cidadão e para os educa-dores, um debate público, explícito,aberto sobre o que se entende, afi-nal de contas, por valorização doMagistério e do seu correspondentePlano de Carreira, para que a melho-ra da qualidade do profissional deeducação concorra para a melhoriado ensino, não como fator determi-nante, mas como fator concomitante.

Conclusão

O primeiro passo foi dado. Resta-nos, provarmos que somos capazesde oferecer, por nossa experiência,por nossa maturidade e pelas mar-cas das lutas em nós, um padrão deeducação que, de nossa parte, im-plemente o verdadeiro padrão viávelpara a sociedade brasileira, pois que,despojado da ideologia intrínseca egerado do

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diálogo. A nova LDB, entretanto,ainda não deitou ao chão o manto dareminiscência e da subjetividade deseus autores, e do poder constituído,mas, provocou, sobretudo por isso, odiscenso e a tomada de discussões:algo muito positivo para um país emvias de democratização. Dentre vári-as formulações que poderíamosdesenvolver à guisa de conclusãofica apenas esta: por que será que oEstado, enquanto organizaçãotransnacional, empresa organizadahierarquicamente com funções limi-

tadas e técnicas desempenhadasatravés de uma ou mais fronteirasinternacionais - “No que se refere aoensino de filosofia e sociologia, estenão está garantido enquanto “obri-gação” dos sistemas necessários aoexercício da cidadania”. (Oq. Circ.N.º MG/97 da Andes). A omissão doensino da filosofia e sociologia noensino médio constitui numa perdafundamental para o desenvolvimentoda reflexão crítica.

Referências Bibliográficas

PIMENTEL, Maria da Glória. O Professor em Construção. Campinas, São Paulo : Papi-rus, 1993.

OLIVER, Ricardo. A Nova Lei em Pauta. Rio de Janeiro : Ed. Para Bem Educar, 1997.

Diário do Executivo, Legislativo e Publicações de Terceiros. Minas Gerais: Caderno I , 7de Maio de 97.

Revista Brasileira de Educação. São Paulo : n. 2, Maio-Agosto/1996.

SAVIANI, Dermeval. A Nova Lei da Educação: Trajetória, limites e perspectivas. Campi-nas : Ed. Autores Associados, 1997. 242p.

DEMO, Pedro. A Nova L.D.B.: Ranços e Avanços. 2 ed. São Paulo : Papirus, 1997.111p.

Universidade e Sociedade: ano VII. N.º 12. Fevereiro, 1997. p. 24, 99, 138, 162, 164.

BRASIL, “LEI n.º 9394, de 20.12.96, Estabelece as diretrizes e bases da educação naci-onal”, in Diário da União, ano CXXXIV, n. 248, 23.12.96.

INFORMAÇÃO. Reformas Educacionais. n. 9. Belo Horizonte : Sind. - Ute/MG, Abril de 1997.