ÂMBITO DE APLICAÇÃO NO ESPAÇO DA LEI PENAL (PORTUGUESA)
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ÂMBITO DE APLICAÇÃO NO ESPAÇO DA LEI PENAL (PORTUGUESA)
Alguns exercícios práticos (exames anteriores)
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Magritte
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Questões colocadas em exames anteriores
de Penal I (Prof.ª Teresa Beleza)
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I – António e Francisco vão a Espanha juntos ver uma tourada. Zangam-se por causa de determinado pormenor da faena, têm uma grande discussão e acabam por se agredir gravemente (ofensas graves à integridade física). Ficam ambos internados num hospital de Badajoz até estarem curados.
1. Em “abstracto”, parece-lhe mais lógico que sejam os tribunais espanhóis ou portugueses a julgá-los?
2. Segundo a lei portuguesa, o que se deveria passar?
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II – Imagine que em território iraquiano um jornalista francês viola uma mulher iraquiana que, sendo casada com um português, tem também a nacionalidade portuguesa.
Se fosse juiz/a e este caso lhe fosse levado em acusação pelo Ministério Público, como o decidiria? Aceitaria julgá-lo? Admitindo que sim: aplicaria o artº 164. ou o art. 10º da Lei 31/2004 (Lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanit.)?
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III- A, residente em Inglaterra, envia a B, embaixador britânico em França, uma encomenda armadilhada. Um empregado dos correios de nacionalidade portuguesa é gravemente ferido, em Paris, quando manuseia o objecto, que explode nas suas mãos.
A pode ser julgado em Portugal?
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IV – O Irão pede a Portugal a extradição de uma cidadã portuguesa suspeita de ter cometido adultério no seu território, sendo este último crime, de acordo com a lei iraniana, punível com a pena de morte.
O que deve Portugal fazer?
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V – Se a A.R voltasse a criminalizar o consumo de drogas no próximo mês de Maio, que problemas de aplicação no tempo se colocariam em relação a essa lei?
Logo a seguir à entrada em vigor dessa mesma lei, a Tailândia pede a Portugal a extradição de dois cidadãos portugueses suspeitos de consumo e tráfico de droga no seu território, sendo este último crime, de acordo com a lei tailandesa, punível com a pena de morte.
O que deve Portugal fazer em relação a esses dois cidadãos?
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VI - A, de nacionalidade francesa, relaciona-se sexualmente com B, de treze anos de idade, no seu (de B) país de origem, de acordo com cuja lei esse relacionamento não é punido. B vem viver para Portugal pouco tempo depois, adoptado por uma família portuguesa.
Pode A ser julgado em Portugal pelo crime previsto no art. 172º CP?
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VII – No campeonato mundial de parapente na Serra do Larouco, o campeão francês (F) resolveu esconder o parapente do campeão alemão, seu grande rival.
Pergunta-se: a) Pode F. ser punido nos termos do art. 208º?
b) Imagine que no CP alemão existe um artigo que prevê claramente esta situação. Se A se queixar ao M. Público e pedir que a questão seja julgada em Portugal, aplicando o Código alemão, o que lhe parece que deveria acontecer?
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Se F., antes de vir para Portugal, tivesse enviado a A. uma carta armadilhada, para o impedir de participar no campeonato, enviando simultaneamente ameaças a outros concorrentes e o MP entendesse que o caso seria de “terrorismo”, quid iuris?
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VIII - Os responsáveis pelos massacres ocorridos no território de Timor-Leste no final do Verão de 1999 poderão ser julgados pelos tribunais portugueses
Enuncie os problemas que a este respeito se podem colocar.
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Condições de aplicação dos princípios....das regras aplicação lei penal no espaço
Condições objectivas de procedibilidade (ou de punibilidade);
Justificação das mesmas (isto é, tais limitações são compreensíveis?)
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Além da CRP (art. 33.º)Lei 144/99, de 31 Agosto - Cooperação Judiciária em matéria penal:
Art. 6.º (Requisitos gerais negativos cooperação internacional):..fundadas razões...perseguir ou punir...em virtude raça, religião, sexo...;
Art. 7.º(recusa relativa à natureza infracção): de natureza política,...;
Art. 10.º (Reduzida importância infracção);
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Lei 144/99, de 31 Agosto - Cooperação Judiciária em matéria penal
Art. 31.º(fim e fundamentos da extradição):... para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena...; só admissível a entrega no caso de crime punível...com pena...de duração máxima não inferior a um ano;....
32.º(casos em que é excluída a extradição):factos praticados território português, princípio nacionalidade,... ;
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Proposta Revisão CP Art. 5.º,1 CP- equipara à extradição o MDE ou
outro instrumento cooperação internacional que vincule o Eº português;
Art. 6.º, 3 CP- afasta aplicabilidade lei penal estrangeira mais favorável também nas situações de fraude à lei;
(actualmente só exclusão no caso al. a) ppio defesa interesses nacionais; e nos crimes violação Dto intern Human (lei 31/04))
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Proposta Revisão CPRegras especiais: Crimes OF, coacção sexual e violação
cometidos contra menores- art. 5,1, al.d aplicação lei portuguesa, independentemente nacionalidade vítima ou agente, desde que este seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue...;
Crimes praticados por ou contra pessoas colectivas – com sede em território português (art. 5,1, al. g)
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S. TC Espanhol 75/1984 - Crime aborto praticado no estrangeiro (com o consentimento
mulher grávida) – espanhol contra “espanhol”? Supremo: caso fraude à lei, 339 LOPJ conjuga
ppios nacionalidade e protecção interesses nacionais para afirmar que o embrião é uma vida espanhola;
Decisão TC: não é uma situação fraude lei, a vida humana intra-uterina é um interesse merecedor protecção mas antes do nascimento não há nacionalidade..., ppio legalidade
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Teste de Exame final –D.Penal I- 18.1.2003
Profª Teresa Pizarro Beleza
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«Tendo em vista os acontecimentos na “Casa Pia” (casos de pedofilia divulgados na imprensa), determina-se que:
1. Os casos de abuso sexual de menores cometidos nos últimos 20 anos serão punidos com prisão até 30 anos.
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2. Os arguidos serão julgados num tribunal especial, com exclusiva competência para esta matéria. O tribunal julgará qualquer pessoa suspeita de ter cometido a infracção, independentemente da sua nacionalidade ou local da prática crime, desde que seja encontrada em Portugal.
3. Estas regras aplicam-se ainda a todo o caso de detenção, ainda que para uso privado, de qualquer material de natureza pornográfica que envolva menores.
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4. Os condenados nos termos desta lei ficam inibidos do exercício do poder paternal para sempre.
5. Ficam ainda incapacitados para o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas que envolvam qualquer espécie de contacto com menores.
6. “Menores”, para efeitos desta Lei, são todas as crianças até completarem dezoito anos idade.
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Comente cada um destes preceitos do ponto de vista dos princípios constitucionais em matéria penal e na perspectiva dos chamados “fins das penas”. Como reagiria se fosse Juiz/a e lhe coubesse julgar um caso ao abrigo desta Lei?
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Dalí