AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do...

19
FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1 AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. As matérias pertinentes aos dispositivos de lei apontados como violados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ao decidir pela possibilidade, porém ausência de obrigatoriedade, na cumulação de condenações em reparação do dano ambiental e em indenização pecuniária, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual "Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária" (AgInt no AREsp 640.586/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2019). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a necessidade do pagamento de prestação pecuniária para fins de reparação integral do dano ambiental, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, fica obstado o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1538112/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, manteve a decisão monocrática de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando à ré, no entanto, a recuperação do meio ambiente, e condenando o Ibama a apresentar projeto de reflorestamento. III - Ao dar oportunidade à parte em proceder à recomposição florestal no lugar da demolição das demais edificações - as mais antigas -, o Tribunal a quo culminou por afrontar a legislação federal invocada no recurso especial e a firme jurisprudência desta Corte. IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel.

Transcript of AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do...

Page 1: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

AMBIENTAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. As matérias pertinentes aos dispositivos de lei apontados como violados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ao decidir pela possibilidade, porém ausência de obrigatoriedade, na cumulação de condenações em reparação do dano ambiental e em indenização pecuniária, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual "Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária" (AgInt no AREsp 640.586/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2019). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a necessidade do pagamento de prestação pecuniária para fins de reparação integral do dano ambiental, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, fica obstado o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1538112/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, manteve a decisão monocrática de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando à ré, no entanto, a recuperação do meio ambiente, e condenando o Ibama a apresentar projeto de reflorestamento. III - Ao dar oportunidade à parte em proceder à recomposição florestal no lugar da demolição das demais edificações - as mais antigas -, o Tribunal a quo culminou por afrontar a legislação federal invocada no recurso especial e a firme jurisprudência desta Corte. IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel.

Page 2: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. VI - Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe. VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado. (REsp 1638798/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Apelações cíveis. Ação civil pública cominatória com pedido liminar. Meio ambiente. I - Elaboração de plano de arborização urbana pelo Município de Catalão. Necessidade. O Plano Diretor do Município de Catalão (Lei Municipal n. 3439/2016) deu especial atenção ao meio ambiente, notadamente à arborização urbana, estabelecendo como diretriz a promoção de ações de melhoria da paisagem e a elaboração de um plano de arborização urbana. Entretanto, verifica-se que, após mais de dois anos da promulgação do referido Plano Diretor, o Município de Catalão manteve-se inerte em relação à elaboração e implantação de um plano de arborização urbana, estando adotando conduta diametralmente oposta ao suprimir árvores de logradouros públicos sem a necessária análise e fiscalização do órgão competente, merecendo respaldo, portanto, a pretensão manifestada pelo Ministério Público no primeiro apelo, consubstanciada na condenação do Município de Catalão à elaboração e implantação de política pública de arborização urbana, no prazo de um ano. II ? Poda e supressão de árvores. Dever do ente municipal e da CELG D. Necessidade de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Devem os réus promover a poda ou supressão das árvores doentes nas áreas de domínio público e privado, contudo, referido procedimento deve observar a legislação vigente, sendo necessária prévia autorização da SEMMAC - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão para tanto. III - Exclusão da responsabilização da CELG D. Impossibilidade. Na espécie, verifica-se que as árvores situadas nos logradouros públicos de Catalão foram podadas e suprimidas por ambos requeridos (Município de Catalão e CELG D), sem critério técnico ou autorização ambiental do órgão competente, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, não havendo se falar em exclusão da responsabilização da CELG D. IV ? Proteção do meio ambiente. Competência comum. A Carta Magna determina que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora. Destarte, o ente municipal, através do seu órgão de fiscalização (SEMMAC), tem competência para fiscalizar e autorizar a poda de árvores em logradouros públicos, devendo a CELG D, conquanto empresa estadual, bem como a empresa que a adquiriu (ENEL), ser fiscalizadas pelo Município de Catalão. V - Danos ambientais. Comprovação. Dever de reparação. Previstos no art. 225, § 3º, Constituição Federal, os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, expressamente preveem a obrigação de reparar os danos causados. Já o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, estabelece a responsabilidade objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Ademais, aplicável o princípio in dubio pro natura, a prever que, na dúvida, sejam protegidos o meio ambiente e o homem, sua saúde, sua segurança e sua vida. V ? Ingerência do Poder Judiciário. Inexistência. Não há se falar em afronta ao princípio da separação de poderes na espécie, pois o controle, pelo Poder Judiciário, da omissão do Poder Executivo em relação à ausência de políticas públicas visando a preservação do meio ambiente não caracteriza ingerência indevida. VI - Dano ambiental. Caracterização. Indenização. Possibilidade. Valor. In casu, restou devidamente comprovado o dano ambiental decorrente da poda e retirada de árvores dos logradouros públicos da cidade de Catalão. A inobservância da legislação ambiental

Page 3: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

causou, ainda, danos à população de Catalão e ao meio ambiente, causando dano moral coletivo, passível de indenização. Comprovados, portanto, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil na espécie, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, devem os requeridos serem solidariamente condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VII - Multa diária. Redução. É possível a imposição de multa diária para cumprimento de ordem judicial emanada de ação de obrigação de fazer, inclusive em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em comento, foi arbitrada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 90 (noventa) dias, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a quantia fixada poderá alcançar montante superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), merecendo, portanto, ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 90 (noventa) dias-multa. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, Apelação (CPC) 5282896-25.2017.8.09.0029, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2020, DJe de 29/01/2020) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 41, DO CPP. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. Constando dos autos do procedimento inquisitivo contra o denunciado elemento probatório da materialidade e dos indícios da autoria de crimes ambientais, tipificados pelos arts. 54, § 2º, inciso V, 60, ambos da Lei nº 9.605/98, eventuais medidas implementadas no tratamento dos resíduos urbanos não desfiguram os ilícitos penais, mantendo em funcionamento, sem autorização, depósito de lixo potencialmente poluidor, comprometendo a saúde humana, atendidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, deve ser recebida a peça acusatória, para a regular apuração dos fatos. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJGO, Inquérito Policial ( CPP ) 5609341-60.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/01/2020, DJe de 06/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUTELAR INOMINADA. LOTEAMENTO PRIVADO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA. I - Para o caso de descumprimento da obrigação de não praticar o ato proibido consistente no parcelamento de imóvel urbano, deve ser fixada a multa diária de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual do meio Ambiente, porquanto a vinculação do valor da multa à finalidade de recuperar a degradação ambiental tornaria inócua a sentença e poderia isentar os responsáveis da obrigação de fazer. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0193637-60.1998.8.09.0162, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe de 18/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE HOSPITALAR FUNCIONANDO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO E LICENCIAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 - A simples existência de Contrato de Gestão não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado de acompanhar e proceder à correção de rumos, determinar a observância das cláusulas de serviço e decretar as medidas sancionatórias e ou rescisórias resultantes de eventual deficiência ou inoperância pelo prestador de serviços quando da execução do Contrato de Gestão, mormente quando a lei reguladora dispõe que o Estado, na qualidade de contratante e titular do serviço, é obrigado a fiscalizar os serviços

Page 4: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

desenvolvidos, bem como que, no caso de omissão, responderá solidariamente. 3 - A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos pressupostos fundamentais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 4 - Presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar, porquanto desponta do conjunto factual/probatório a relevância dos argumentos expostos pelo recorrido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente porque o edifício em comento está em pleno funcionamento sem a devida regularização perante o Corpo de Bombeiros e sem o licenciamento ambiental e de saneamento básico correspondente, colocando em risco a vida dos usuários, não há que se falar em reforma do comando que concedeu a tutela provisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5112171-22.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe de 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. RISCO DE DANO AMBIENTAL. COBRANÇA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MULTA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se as Estações Rádio-Base (ERB's) de atividade de impacto ambiental local, potencialmente poluidoras, a competência para o licenciamento desses empreendimentos é do órgão ambiental municipal, conf. artigos 2º e 6°, da Resolução n° 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, visto que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 2. In casu, tendo em vista a ausência de certeza científica quanto aos efeitos do funcionamento das Estações Rádio-Base (ERB's) pode causar à saúde dos moradores do município, bem como ao meio ambiente, deve prevalecer o princípio da precaução. 3. A multa, em caso de não cumprimento de obrigação imposta, tem como base legal o artigo 537 do CPC, devendo ser aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a multa cominada atende a tal mister, vislumbrando-se a capacidade econômica da empresa, ora Apelante/R., em efetuar seu recolhimento, na hipótese de descumprimento da obrigação imposta. 4. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado na instância revisora; daí, face à sucumbência da Apelante, a condenação desta ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0016842-11.2017.8.09.0074, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2019, DJe de 17/12/2019)

OUTROS TRIBUNAIS AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. LICENÇA AMBIENTAL. FEPAM. PERDA DE OBJETO. RÉU PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA RELATIVA À FRENTE DE LAVRA QUE PERMANECE SOB SUA RESPONSABILIDADE. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD) JUNTO À FEPAM. 1. Acolhida a preliminar de perda de objeto (ausência de interesse processual superveniente) arguida pela FEPAM, porquanto o pedido inicial em face da fundação foi apenas a determinação para que o órgão ambiental realizasse vistoria e inspeção da área objeto da ação, o que foi devidamente cumprido. 2. Os elementos dos autos não indicam extração mineral que não tenha sido feita exclusivamente pela pessoa jurídica demandada, de modo que resta evidenciada a ilegitimidade passiva do réu pessoa física. 3. É imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais, dado o seu caráter de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade. 4. A empresa ré não pode ser penalizada pela demora

Page 5: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

do órgão ambiental, havendo norma autorizativa da prorrogação da licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Da mesma forma, a ré não pode ser responsabilizada pela frente de lavra que não mais lhe pertence, a qual, na época da fiscalização que ensejou a ação, estava regular. 5. Na frente de lavra sob a responsabilidade da ré, havia medidas de recuperação da área que eram necessárias, pois constituíam parte integrante da licença de operação inicialmente concedida, na medida em que constaram expressamente na atividade autorizada. Inexiste, contudo, notícia de que alguma providência tenha sido executada, de modo a caracterizar violação à licença e às normas ambientais, autorizando a condenação judicial buscada pelo Ministério Público Federal. 6. A mera autorização municipal para funcionamento do empreendimento não é suficiente para afastar a irregularidade constatada, a qual não se refere à extração permitida, mas à recuperação da degradação. Ademais, a responsabilidade pela extração do minério é do empreendedor, o qual deve agir com diligência na verificação das condições para a execução de suas atividades. 7. Incabível o pedido de paralisação das atividades, pois não há prova da extração irregular de minério pelo réu após 2008, restringindo-se a ilicitude da conduta à inocorrência da recuperação da degradação decorrente do empreendimento. 8. Improcedente o pleito indenizatório, na medida em que não houve constatação pela FEPAM de dano técnica e absolutamente irrecuperável - condicionante colocada na própria inicial para a condenação ao pagamento de indenização. 9. A recuperação dos danos ambientais deve ser providenciada pelo réu, limitada à frente de lavra que restou sob sua responsabilidade, mediante a formalização de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), através de procedimento administrativo junto à FEPAM, cujo andamento deverá ser noticiado pela ré nestes autos, mediante a apresentação de relatórios trimestrais, até a finalização do plano de recuperação. 10. Considerando a relevância das medidas e do bem tutelado, é cabível o deferimento da aplicação de multa requerida pelo autor, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50009338520104047113 RS 5000933-85.2010.4.04.7113, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, QUARTA TURMA) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL - RECOMPOSIÇÃO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA. - A ocorrência de fato superveniente, a afastar a responsabilidade pela reparação do dano ambiental em razão de acidente ambiental de grandes proporções no local depende de prova técnica que ateste a ocorrência do dano e o local afetado - A extinção do processo sem resolução de mérito antes de oportunizar a produção da prova pericial requerida pelo autor implica em cerceamento de seu direito de defesa. (TJ-MG - AC: 10400130049028001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal. 2. O desrespeito às normas de proteção à área de preservação permanente (APP) justifica a reparação do dano causado ao meio ambiente, com a restauração da área degradada. 3. O dano extrapatrimonial ambiental somente será passível de indenização, quando comprovado o prejuízo coletivo resultante da degradação ambiental irreparável ou de difícil reparação. (TJ-MG - AC: 10702150789833001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)

Page 6: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANTAGALO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NÃO TRATADOS. DANO AMBIENTAL. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. Desnecessária a dilação probatória no presente feito, uma vez que a documentação vinda com a inicial é suficiente ao desate da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Sabe-se que a Constituição Federal erigiu o meio ambiente salutar a direito fundamental, conforme estabelece seu art. 225. Desse modo, todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo. O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser diretamente realizado nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução nº 430/2011 do CONAMA e em outras normas aplicáveis. Restando demonstrado nos autos que o Município de Cantagalo realiza o lançamento de efluentes brutos nos corpos hídricos que permeiam a Municipalidade, sem o devido tratamento, deve ser determinado que se abstenha de realizar tal conduta, minimizando-se assim os danos ambientais causados com essa prática. Diante das complexidades existentes para construção de eventual estação de tratamento de esgoto, tais como, questões burocráticas com licenças ambientais e a necessidade de estudos técnicos minuciosos, bem como em razão de questões orçamentárias, mostra-se prudente a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10486160027570002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO E REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a legitimidade passiva se trate de questão de ordem pública, se não for impugnada no momento oportuno, sobre ela opera-se a preclusão consumativa. Mesmo que assim não fosse, existindo o dano ambiental, a obrigação de sua reparação pode ser estabelecida propter rem, de tal maneira que o proprietário/possuidor atual do imóvel pode ser responsabilizado pela reparação. 2. A ampliação do prazo para 180 dias para cumprimento das obrigações fixadas na sentença não passaria de medida protelatória, o que implicaria perdurar o dano ambiental sem qualquer justificativa plausível, porque: (a) não há nos recursos interpostos nenhuma irresignação em relação ao mérito da condenação, razão pela qual inexistiria óbice ao início de seu cumprimento antes de passada em julgado a sentença recorrida, e (b) se os réus consideravam o prazo de 60 dias insuficiente para o cumprimento da obrigação, poderiam ter começado a cumpri-la há mais de três anos, mais tempo do que o pretendido pela parte apelante em seu recurso. (TRF-4 - AC: 50003024120144047004 PR 5000302-41.2014.4.04.7004, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, QUARTA TURMA)

TEMÁTICA ESPECÍFICA: BARRAGENS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; DEGRADAÇÃO; DANOS; REPARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio Ambiente. Louveira. Sítio Santa Madalena. Rompimento de barragem. Danos ambientais e patrimoniais. Indisponibilidade de bens. Levantamento das restrições. – 1. Tutela de urgência. O Ministério Público instruiu a petição inicial com vasta documentação, indicando os danos ambientais causados pelo rompimento das barragens situadas no Sítio Maria Madalena. A causa do rompimento das barragens é questão de mérito que será analisada durante a instrução. Por ora, o fato de que tais barragens não contavam com outorga válida do DAAE é suficiente à demonstração da probabilidade do direito invocado. – 2.

Page 7: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

Indisponibilidade. Não há erro na decisão do juiz que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus, a fim de assegurar futura execução. Os agravantes se dizem prejudicados pela medida, em razão da impossibilidade de obter crédito que financie sua atividade agrícola, mas não trouxeram aos autos nenhum elemento que comprove a alegação. No mais, a substituição dos bens sobre os quais recaiu a indisponibilidade em troca do imóvel em que residem deve ser levada ao juízo 'a quo', que poderá ou não acatar o pedido após a manifestação do autor. – Agravo desprovido. (TJ-SP 20679489520188260000 SP 2067948-95.2018.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS, MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. 1. Em se tratando de ruptura de aterro de represa localizada na fazenda de propriedade do requerido, provocando a morte de transeuntes que passavam em estrada próxima, o nexo causal e a lesão restam evidenciados, máxime considerando a responsabilidade solidária e objetiva nos casos de dano ambiental, como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, no tema 707, REsp 1374284/MG. 2. Nestes casos, é cabível a reparação pelos danos materiais, morais e pagamento de pensão vitalícia às viúvas, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde o evento danoso até o dia em que os maridos falecidos completariam 70 anos de idade, ou até o falecimento das beneficiárias, o que ocorrer primeiro. 3. Consoante a súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, 'O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.' 4. A modificação do polo ativo, fazendo incluir os filhos das vítimas, após lançada a contestação nos autos, viola o princípio da estabilidade da demanda (artigo 329, CPC). 5. Configura inovação recursal a parte que invoca outras teses de defesa que não foram apresentadas no curso do feito, perante o juízo de primeiro grau, tampouco por ele analisadas. 6. Contra a decisão que rejeita pedido de denunciação da lide, é cabível agravo de instrumento (artigo 1.015, X, CPC). Uma vez não atacada pelo recurso adequado, torna-se preclusa a matéria. 7. Sentença de parcial procedência reformada em parte, apenas para excluir os herdeiros do polo ativo da lide e determinar que o valor do seguro DPVAT deve ser descontado da indenização judicial fixada. Mantido o ato judicial em seus ulteriores termos. Dano material equivalente ao veículo que pereceu e danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada viúva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01117424220148090154, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA/MG. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MAIOR CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Precedente do STJ. II- Diante do caráter instrumental do direito processual, este deve ser apto a tutelar adequadamente o direito material discutido sem perder de vista suas sutilezas e peculiaridades principiológicas, presumidamente mais sensíveis no âmbito das lides decorrentes de danos reflexos oriundos de desastre ambiental. III- Constituindo fato público e notório que a Agravante contratara vários profissionais tanto para mapear os pontos mais impactados pelo rompimento quanto para fazer o monitoramento da qualidade da água do Rio Doce, há razões para crer que, na atualidade, possui mais facilidade para fazer prova acerca da contaminação do solo e da água, bem como da sua possível correlação com prejuízos causados a cultivares e à dessedentação de animais. IV- Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00085174120198080030, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Page 8: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - Para a apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Com efeito, responsável por reparar danos causados a terceiros em razão do rompimento da barragem de Fundão é a Samarco Mineração S/A, que faz a barragem, a Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., que deixaram fazer, financiam quem faz, e beneficiam quando outros fazem. Acresça-se que, como as agravadas Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda. integram o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S/A, cenário jurídico notório, a condição de partes passivas legítimas sobressai induvidosa, de modo que respondem pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão em relação aos atingidos (art. 186, CC) de forma objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). (TJ-MG - AI: 10000181409392001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. DANO MATERIAL. PROVA. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a comprovação dos danos materiais em razão do rompimento da Barragem de Camará/PB pode ser viabilizada através da prova exclusivamente testemunhal, uma vez que, diante das peculiaridades do infausto evento - com a inundação e o alagamento da residência da parte promovente -, não seria razoável exigir a produção de outras provas, sendo certo que tal flexibilização não constitui vulneração à dicção da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1435611 PB 2014/0030468-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. MEIO AMBIENTE. LICENÇAS CONCEDIDAS SEM PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. EMPREEDIMENTO POTENCIALMENTE CAUSADOR DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ADMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. 1. Deve ser admitido o ingresso do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de assistente litisconsorcial, haja vista que o empreendimento em questão está sob sua tutela, estando presentes, portanto, o interesse processual. Art. 124 do CPC. 2. Suficientemente demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não há falar em perda de objeto. 3. Desnecessidade de prova do dano, uma vez que o pedido da ação visa tão somente à declaração de nulidade das licenças, pois concedidas sem prévia confecção do EIA/RIMA. DESPROVERAM O APELO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70075747451, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70075747451 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 26/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MODIFICAÇÃO DO LEITO DE RIO E CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO. ESTABILIZAÇÃO DAS MARGENS DO RIO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS TRABALHOS. DILAÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Constituição

Page 9: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, na forma do seu art. 225. 2. Ação civil pública ajuizada em face da CORSAN por conta dos danos causados ao ambiente natural no Rio Pardinho, no Município de Santa Cruz do Sul, em decorrência do desvio forçado do leito do rio acompanhado de barragem para o fornecimento de água para novo sistema de abastecimento para consumo humano. 3. Prova dos autos hábil a demonstrar que as intervenções realizadas pela concessionária do serviço público de distribuição de água impactaram no ambiente natural do Rio Pardinho, especialmente causando erosão do terreno de suas margens. Trabalhos de estabilização e mitigação de danos no local que já haviam sido iniciados pela ré, contudo restou trecho de aproximadamente 160 (cento e sessenta) metros no qual o trabalho não chegou a ser iniciado. Condenação da CORSAN à obrigação de fazer consistente em realizar trabalhos de estabilização biotécnica de todo o trecho afetado pela sua intervenção original. Considerando se tratar de empresa vinculada à Administração Pública Indireta, bem como se relevando a amplitude dos trabalhos que devem ser executados, o prazo para cumprimento da obrigação merece ser ampliado para 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da condenação, se tratando de período mais razoável e proporcional à hipótese. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078646668, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078646668 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018) ROMPIMENTO DE BARRAGEM – REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL – RIO DOCE – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – DANO MORAL INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – "Apelação cível. Responsabilidade civil. Rompimento de barragem. Rejeitos de atividade extrativa mineral. Rio Doce. Dano ambiental. Teoria do risco integral. Dano moral individual. Possibilidade. Comprovação. Corte no abastecimento de água. 1. A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como base o narrado na petição inicial, in status assertionis, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência do dano ambiental causado pela empresa apelada, não sob a ótica do direito difuso e da lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio, por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de água, implica antecipação da análise do meritum causae. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), ‘a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato’ (REsp 1.374.284/MG)’ (REsp 1596081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª S., J. 25.10.2017, DJe 22.11.2017). É também pacífico naquela Corte ‘o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível’ (REsp 1175907/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., J. 19.08.2014, DJe 25.09.2014). 3. Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa apelada, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio Doce a partir de 05.11.2015; e, por conseguinte, entre a conduta da apelada e o resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à população da cidade de Colatina/ES. 4. O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que presumivelmente vivia com seu genitor em

Page 10: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

Colatina/ES possuía ligação com a rede de fornecimento de água operada pela companhia Sanear - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental. 5. O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente para configurar tal espécie de lesão. 6. Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante. 7. O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor, que contava com tenra idade na data do evento danoso, tenha tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência direta dos danos ambientais em comento. 8. Recurso parcialmente provido." (TJES – Ap 0019331-68.2016.8.08.0014 – Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira – DJe 20.04.2018) ROMPIMENTO DE BARRAGEM – CONTENÇÃO DE REJEITOS DE BAUXITA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – CONFIGURAÇÃO – “Ação de indenização. Rompimento de barragem de contenção de rejeitos de bauxita. Alegação de excesso de chuvas no período. Dano ambiental. Responsabilidade civil decorrente da teoria do risco integral. Inadmissibilidade de invocação de excludentes. Recurso repetitivo nº 1.374.284/MG. Quantum indenizatório. No julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, na apuração da responsabilidade civil por danos ambientais, aplica-se a teoria do risco integral, segundo a qual, estando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva - dano e nexo causal entre a ação ou omissão do agente -, é descabida a invocação de qualquer causa excludente da responsabilidade, como o evento de força maior, entendendo-se que os danos se inserem no risco da atividade econômica desenvolvida pelo empreendedor - o rompimento da barragem de contenção de rejeitos de bauxita, que contribuiu para o transbordamento do rio Muriaé, atingindo pessoas e bens, constitui acidente ambiental sujeito à aplicação da teoria do risco integral, de modo que não se admite a alegação do excesso de chuvas como evento de força maior e causador dos danos, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa mineradora, titular da barragem, pelo ressarcimento dos prejuízos demonstrados pela vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. V.V. Apelação cível. Reparação de danos. Rompimento de barragem. Elementos da responsabilidade civil. Ausência de nexo de causalidade. 1. A responsabilidade civil impõe que, para ser acolhido o pedido de reparação de danos, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta culposa e o dano. 2. Ausente o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados pelo autor, inexiste obrigação de reparação de danos.” (TJMG – AC 1.0439.08.087073-6/001 – 12ª C.Cív. – Rel. José Flávio de Almeida – DJe 02.07.2015) ROMPIMENTO DE BARRAGEM – ACIDENTE AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – CABIMENTO – “Responsabilidade civil por dano ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Danos decorrentes do rompimento de barragem. Acidente ambiental ocorrido, em janeiro de 2007, nos municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais. Teoria do risco integral. Nexo de causalidade. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela

Page 11: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – REsp 1.374.284 – (2012/0108265-7) – 2ª S. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 05.09.2014) DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS IRREGULARES. CAMPOS DOS GOYTACAZES. Construção de barragens clandestinas e irregulares. Obras realizadas sem licença das autoridades ambientais. Alegação, não comprovada, de suposto favorecimento às populações ribeirinhas e proteção do solo com os anteparos. Dano ambiental devidamente apurado pelo órgão competente. Laudo conclusivo no sentido das irregularidades e consequências nocivas ao meio ambiente local. Necessário desfazimento das barragens. Direito ao meio ambiente equilibrado. Incidência do artigo 225, da Constituição Federal e do artigo 261, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além da Lei Estadual nº. 650, de 1983. Manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00079437520108190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/02/2016, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) Para mais julgados sobre este e outros temas ambientais, consulte o Boletim de Jurisprudência Ambiental. Clique Aqui.

CONSUMIDOR

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. AFRONTA A DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O TJSP observou a orientação repetitiva desta Corte Superior, proferida no julgamento do RESP n. 1.599.511/SP, considerando devida a restituição da comissão de corretagem quando não cumprido o dever de informar o consumidor, segundo os critérios estipulados no referido julgado repetitivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-Rcl 38.303; Proc. 2019/0181419-1; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos

Page 12: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento habitacional celebrados antes de sua entrada em vigor, como na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.836.785; Proc. 2019/0268145-6; SE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 03/12/2019; DJE 19/12/2019)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES LEVANTADOS NO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional, pois da leitura do ato judicial atacado, verifica-se que estão rigorosamente explicitados os elementos de convicção que levaram esta Relatoria a manter a sentença, que reconheceu a invalidade da cláusula arbitral, com a consequente inaptidão, para produção de efeitos jurídicos, que dela decorreram, bem como a inexistência de ofensa à coisa julgada, em face de sentença arbitral prolatada. 2. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a 'cláusula compromissória', inserta em tais pactos, por tratar-se de contrato de adesão, que alberga relação de consumo, nos termos da Súmula nº 45 deste Sodalício. 3. Na hipótese sob julgamento, a atitude do Autor (consumidor) de promover o ajuizamento da ação principal, perante o juízo estatal, evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 4. Reconhecida a invalidade da cláusula arbitral, com a consequente inaptidão, para produção de efeitos jurídicos, que dela decorrem, não há falar-se em ofensa à coisa julgada, em face de sentença arbitral prolatada. 5. Ausentes argumentos relevantes, que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0152322-19.2014.8.09.0024, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/01/2020, DJe de 09/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. SINISTROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PROVA DIABÓLICA NÃO EXIGIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A interrupção de fornecimento de energia em razão de eventos meteorológicos, por si só, não constitui excludente de responsabilidade, pois se trata de risco inerente à própria da atividade concessionária. 2. A ré/apelante não elidiu de nenhuma maneira o liame causal estabelecido entre sua conduta e os prejuízos causados aos beneficiários de seguro junto à autora/recorrida, de modo que não há que se falar em imposição da produção de prova diabólica como fator causador de cerceamento de defesa no caso em comento, mormente porque a ré/apelante sequer se dignou a apresentar um mínimo início de prova a fim de fornecer guarida a sua defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0194074-50.2015.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2020, DJe de 08/01/2020)

Page 13: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. 2. Não há que se falar em incidência da correção monetária para o período de mora, ante a ausência de pactuação nesse sentido. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Deve ser afastada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial uma vez que o autor/sucumbente não é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que inaplicável ao caso o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0017888-80.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2020, DJe de 08/01/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL ELEVADO. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, "os empréstimos concedidos na modalidade '"cartão de Crédito Consignado"' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nociva ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, à luz do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo da instituição financeira, que, de forma propositada, não observou o regramento aplicável à espécie. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram elevados à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5502851-36.2019.8.09.0143, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2020, DJe de 07/01/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL ELEVADO. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, "os empréstimos concedidos na modalidade '"cartão de Crédito Consignado"' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser

Page 14: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nociva ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, à luz do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo da instituição financeira, que, de forma propositada, não observou o regramento aplicável à espécie. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram elevados à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5502851-36.2019.8.09.0143, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2020, DJe de 07/01/2020)

OUTROS TRIBUNAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. TOMADA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNÁVEL. EXIGÊNCIA DE QUE O BANCO DEMONSTRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, DIANTE DA EXCESSIVA DESVANTAGEM CAUSADA ÀQUELE QUE NÃO ENTENDE AS IMPLICAÇÕES DA OPERAÇÃO. Cliente que busca tão somente a tomada de empréstimo e não a utilização de um cartão de crédito para sua finalidade precípua. Princípio da boa-fé. Pagamento do mínimo da fatura descontado em folha de pagamento que eterniza a dívida. Abusividade do contrato verificada na hipótese. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAC; RIn 0005072-21.2018.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos; DJAC 17/01/2020; Pág. 5) RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. Resolução ANEEL 414/2010. Não intimação do consumidor sobre a data da perícia. Desatenção ao artigo 129, §7 da resolução ANEEL. Inobservância do contraditório e ampla defesa. Prova produzida de forma unilateral pela recorrida, sem participação do recorrente. Nulidade do procedimento de recuperação. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAC; RIn 0001052-50.2019.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos; DJAC 17/01/2020; Pág. 6) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO FINANCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A despeito de as razões recursais buscarem a reforma da sentença no tocante as cobranças relativas a registro de gravame, da taxa de registro de contrato e da comissão de permanência, no entanto, o recorrente apelante foi vencedor nestes temas, revelando, indene de dúvidas, sua ausência de interesse nestes temas. II - O enunciado de Súmula n. 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro é legal no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuado no contrato celebrado e que o valor não seja exacerbado, nos contratos firmados após 30.04.2008. III - A Tarifa de Avaliação de Bem tem a cobrança é autorizada pelo artigo 5º, inciso VI da Resolução n. 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, desde que pactuada, reflita remuneração de serviço efetivamente prestado e não excessivo (RESP 1.578.553/SP). lV - Segundo o STJ o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a teor da orientação firmada no Recurso Especial n. 1.639.320/SP. V. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0035570-64.2009.8.08.0024; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 17/12/2019; DJES 17/01/2020)

Page 15: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO CONSUMIDOR CIÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NOTIFICAÇÃO NAS PRÓPRIAS FATURAS INADIMPLÊNCIA CONSTANTE DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrado que a usuária dos serviços fornecidos pela concessionária se manteve inadimplente por recentes faturas de água, mesmo devidamente notificada, importa em exercício regular do direito da empresa em interromper o serviço, não havendo falar em ato ilícito ou falha do serviço apto a ensejar o dever da apelada em indenizar a requerente por danos morais. (TJMS; AC 0812232-42.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 17/01/2020; Pág. 61) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Cabe à fornecedora do serviço comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade da cobrança e da inscrição realizadas, de modo que, não se desincumbindo desse ônus, considerar-se-á o débito sem causa e indevido o registro. Tratando-se de inscrição ilegítima em cadastro de devedores, o dano moral existe in re ipsa, bastando a ocorrência do fato lesivo para que sejam presumidas suas consequências negativas. A responsabilidade da fornecedora de serviços não é excluída pela possível fraude praticada por terceiros, haja vista que é seu dever garantir a veracidade dos dados que lhe são fornecidos na contratação, cercando-se das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio. Indenização mantida em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido. Precedentes do TJPE e do STJ. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. Acórdão edição nº 12/2020 Recife. PE, sexta-feira, 17 de janeiro de 2020 206 (TJPE; APL 0000436-41.2015.8.17.0500; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 18/12/2019; DJEPE 17/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vaga de garagem privativa destinada ao uso de cadeirantes. Impossibilidade de ingerência da construtora. Empreendimento já entregue. Ilegitimidade passiva. Necessidade de regulamentação e resolução pelo condomínio. Extinçao do processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e provido. Por maioria. (TJSE; AC 201800829116; Ac. 36769/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 19/12/2019; DJSE 17/01/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOBRECARGA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2. A inversão do ônus probatório constitui medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 3. Não ficando evidenciada a hipossuficiência da parte autora para a produção de prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova

Page 16: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na inicial. 5. Não tendo sido produzidas provas da ocorrência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, tem-se por não caracterizado o nexo causal de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória em caráter regressivo vindicada na inicial. 6. Não se mostra cabível a redução do valor dos honorários de sucumbência, nos casos em que foram devidamente sopesados os parâmetros fixados no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 07345.33-42.2018.8.07.0001; Ac. 122.4251; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 19/12/2019; DJDFTE 16/01/2020) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS ILEGAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES AO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 4.000,00 RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova da contratação e do repasse para conta da parte contratante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que a parte assinou qualquer contratado, bem como o valor tenha sido revertido em benefício da parte autora. A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 4.000,00 de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (TJMS; AC 0801779-46.2017.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 16/01/2020; Pág. 83)

TEMÁTICA ESPECÍFICA: QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – ASPECTOS CONSUMERISTAS APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO E QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINARMENTE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL POSSIBILIDADE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ MÉRITO RECURSAL INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MERO PRINT DE SISTEMA ADMINISTRATIVO DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR PAGAMENTO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é de que é possível a juntada de documentos na fase de apelação cível, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, que seja garantido o contraditório, bem como que inexista qualquer indício de má-fé da parte. II Ausente a comprovação do pagamento da indenização ao segurado, ônus que cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, é indevida a restituição pretendida pela seguradora. (TJMS; AC 0805088-83.2018.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 17/01/2020; Pág. 61) AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. RELATO AUTORAL DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autora que sequer informou número de protocolo de reclamação formuladajunto à concessionária ré. Empresa que nega ausência de defeito no fornecimento do serviço. Sentença de procedência. Apelo interposto pela ré. Demanda que se queda aos ditames do CDCON. Aplicação da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Inversão do ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

Page 17: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

(TJRJ; APL 0001906-93.2017.8.19.0076; São José do Vale do Rio Preto; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 08/01/2020; Pág. 258) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Exercício do direito de regresso. Indenização. Subrogação por parte da seguradora que cobriu os danos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Ausência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Nexo causal entre a conduta e o dano gerado. Defeito na prestação do serviço de energia elétrica em clínica. Aviso de sinistro. Elaboração de pareceres técnicos dando conta dos defeitos provocados em equipamentos após queda de energia. Relatório detalhado do sistema elétrico não apresentado. Concessionária que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201900716206; Ac. 36107/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcel de Castro Britto; Julg. 17/12/2019; DJSE 20/12/2019) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Interrupção. Dano moral. Ação indenizatória baseada na interrupção do serviço de energia elétrica na residência da autora. A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constitui fato incontroverso a interrupção no fornecimento de energia na residência da autora por mais de 24 (vinte e quatro) horas no dia 24.12.17.manifesta a falha da ré em vista da queda de energia sem razão aparente, e pela demora em regularizar o serviço. O comportamento ilícito da ré pela interrupção indevida de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. O valor da reparação considera a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Quantia fixada na sentença a merecer redução. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0015845-31.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 19/12/2019; Pág. 308) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE E CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PREJUÍZO AO PRODUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO APTA À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROV AS PRODUZIDAS PELA RÉ APTAS A DERRUIR O LAUDO TÉCNICO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE INTERRUPÇÕES INFERIORES A 3 (TRÊS) HORAS CONSECUTIVAS NÃO CAUSAM DANOS AO FUMO EM PROCESSO DE CURAGEM. INSUBSISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE O LAUDO APONTA A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA A 1/3 (UM TERÇO) DOS DANOS MATERIAIS APURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DO PREJUÍZO APURADO NO LAUDO E A INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais

Page 18: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084383-9, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC; AC 0303822-06.2018.8.24.0015; Canoinhas; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 19/12/2019; Pag. 337) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA. DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL E PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. DIREITO DE REGRESSO. LUCROS CESSANTE CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando a Apelante/ré de empresa prestadora de serviço púbico, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88, somente isentando de responsabilidade do prestador que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; II. A culpa exclusiva de terceiro apta a elidir a responsabilidade é somente aquela que não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida, ou seja, a que esteja fora dos limites do risco assumido pelo fornecedor do serviço; III. Aplicando a lição ao caso em tela, quanto a caracterização de fato de terceiro, a queda de postes das redes elétricas constituem fortuito interno, porque se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviço e, por essa razão, não a exonera do dever de indenizar; IV. Quanto aos lucros cessantes, Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de danos, a prova da sua existência deve estar efetivamente configurada, sendo pressuposto essencial e indispensável. In casu, a prova dos autos demonstram que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser mantida a condenação; V. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201900705652; Ac. 35834/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcel de Castro Britto; Julg. 16/12/2019; DJSE 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE CONDOMÍNIO SEGURADO. REPARO CUSTEADO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE SER RESSARCIDA PELO CAUSADOR DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA. PROVAS QUE RESPALDAM A TESE AUTORAL. DOCUMENTO REDIGIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SEM RESPALDO EM OUTRAS PROVAS. REDUZIDO VALOR PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A LEI Nº 8.987/95. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ ESTABELECIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1) Nos termos dos arts. 349 e 786, ambos do Código Civil, e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro. 2) Na condição de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a concessionária tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, o qual assegura que o indivíduo lesado pelo ente público não está obrigado a demonstrar a culpa ou o dolo do aparato estatal, bastando que demonstre a efetiva ocorrência do fato o dano expiado e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, consagrando a responsabilidade civil objetiva. 3) Por ser a apelante uma concessionária prestadora de serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica, não há dúvida de que possui responsabilidade objetiva frente a terceiros em decorrência da natureza do serviço prestado e do próprio risco de sua atividade, sub-rogando-se a apelada neste direito que era de seu segurado, o qual alega que foi lesado pela falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. 4) Os diversos elementos de prova acostados aos autos demonstram o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado (defeitos em componentes de

Page 19: AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA · Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. ... restauração, recuperação

FEVEREIRO / 2020 ANO 2 / N.1

equipamentos eletrônicos do condomínio) e a queda e oscilação no fornecimento de energia elétrica, bem como revelam a existência do pagamento efetuado pela apelada seguradora ao segurado das despesas geradas com o reparo do referidos bens danificados, de modo que faz jus ao ressarcimento de tal montante. 5) O laudo elaborado pelo técnico que presta serviço de manutenção elétrica, indicando que a causa do defeito nos componentes dos bens foi a oscilação do fornecimento de energia elétrica, não pode ser considerada uma prova produzida unilateralmente pela autora, visto que a referida perícia não foi realizada por um expert indicado por esta, mas por um técnico totalmente desvinculado, o qual possuía relação exclusivamente com o condomínio segurado. Na verdade, este laudo foi apresentado aos autos como uma prova documental, a qual não pode ser comparada com o documento acostado pela requerida, confeccionado diretamente por ela para justificar a inocorrência de falha na prestação do serviço no dia e 6) Não é possível afastar a responsabilização da concessionária de serviço público com base na Resolução ANELL nº 414/2010, visto que tal circunstância se respalda na Constituição da República e no art. 25, caput, da Lei nº 8.987/95. Uma norma redigida por uma agência reguladora jamais poderá confrontar uma disposição legal ou constitucional, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. 7) Se os honorários sucumbenciais são estabelecidos no patamar máximo previsto em Lei já na prolação da sentença - 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação -, resta inviável arbitrar honorários recursais, em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8) Em ações de regresso ajuizadas por seguradoras em face do causador do sinistro, o termo inicial tanto para incidência da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do pagamento efetuado pela seguradora junto ao condomínio segurado, pois é neste momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 9) A modificação do termo inicial dos juros moratórios constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser enfrentada de ofício pela instância revisora, sem que se possa falar em reformatio in pejus, uma vez que se trata de consectário lógico da condenação principal. 10) Recurso desprovido, mas, de ofício, retifica-se o termo inicial dos juros moratórios do valor da condenação. (TJES; AC 0000434-25.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 10/12/2019; DJES 19/12/2019) Para mais julgados sobre energia elétrica e outros temas consumeristas, consulte o Boletim de Jurisprudência Consumidor. Clique Aqui.