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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Simone de Melo. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0024168-54.2008.8.22.0016 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Angelo Fenali SENTENÇA I- Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de uma das suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pelo douto Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO FENALI, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 34 da Lei 9.605/98. Consta na denúncia que, no dia 15 de julho de 2008, por volta das 15h30min, na Fazenda Belém, às margens do rio guaporé, nesta cidade, o denunciado pescou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos e em quantidades superiores às permitidas, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. A denúncia foi devidamente recebida em 16/08/2010 (fl. 67). Em razão do denunciado ter prerrogativa de foro (Prefeito), foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça de Rondônia – fl. 107. O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia – fls. 119/120. Momento em que foi determinada a notificação do acusado (fl. 128), que apresentou defesa preliminar, alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da denúncia – fls. 198/214. A denúncia foi recebida – fls. 227/234. Em audiência de suspensão condicional do processo, foi ofertada proposta, sendo que o réu não aceitou as condições – fl. 248. Ante a recusa da proposta de suspensão condicional do processo, foi realizada

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CONCLUSÃOAos 01 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Simone de Melo. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 0024168-54.2008.8.22.0016Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Angelo Fenali

SENTENÇA

I- Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de uma das

suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pelo douto

Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO FENALI, devidamente

qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 34 da Lei

9.605/98.

Consta na denúncia que, no dia 15 de julho de 2008, por volta das 15h30min, na

Fazenda Belém, às margens do rio guaporé, nesta cidade, o denunciado pescou espécimes

com tamanhos inferiores aos permitidos e em quantidades superiores às permitidas,

mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

A denúncia foi devidamente recebida em 16/08/2010 (fl. 67).

Em razão do denunciado ter prerrogativa de foro (Prefeito), foi declinada a

competência para o Tribunal de Justiça de Rondônia – fl. 107.

O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia – fls. 119/120. Momento em

que foi determinada a notificação do acusado (fl. 128), que apresentou defesa preliminar,

alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da denúncia – fls. 198/214.

A denúncia foi recebida – fls. 227/234.

Em audiência de suspensão condicional do processo, foi ofertada proposta,

sendo que o réu não aceitou as condições – fl. 248.

Ante a recusa da proposta de suspensão condicional do processo, foi realizada

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Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: SIMONE DE MELO:1012622

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audiência de interrogatório, onde o réu não se fez presente, sendo aberto prazo para

apresentação de defesa prévia – fl. 267.

O réu apresentou justificativa, que foi acolhida, designando nova data de

audiência de interrogatório – fl. 279. Em audiência de instrução o réu foi interrogado – fls.

340/341.

O Tribunal de Justiça declinou da competência à comarca de origem, tendo em

vista que o réu perdeu a prerrogativa de foro, em razão da perda de mandato – fl. 343.

Em continuidade, foi designada audiência para oitiva das testemunhas. As

testemunha Assis Anhes Gomes, Rafael Sílvio de Oliveira, Gledson Moreira de Souza e

Ivandir Teixeira dos Santos, foram ouvidos por carta precatória (fl. 371 e 385/386)

Domingos Sávio Leal Nina foi ouvido neste Juízo – fl. 388.

Nas alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,

pugnou pela condenação do réu, nos termos da peça vestibular acusatória - fls. 393/396.

Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da

punibilidade. No mérito, alegou ausência de provas requerendo a absolvição do réu - fls.

403/405.

Após vieram os autos conclusos.

Relatei. Decido.

Trata-se de ação penal pública incondicionada a fim de verificar a

responsabilidade penal do acusado, e, não havendo preliminares a serem dirimidas, uma

vez que já foram objeto de análise e nem tampouco nulidades ou irregularidades

processuais a serem escoimadas, passo à apreciação do mérito.

A presente ação penal pugna a apuração de prática de crime ambiental

imputado ao réu, previsto no art. 34, parágrafo único, I da Lei 9.605/98, que penaliza a

conduta de pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos

inferiores aos permitidos.

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A acusação que paira sobre o réu é de que havia pescado 31,805 KG de peixe,

sendo tal quantidade superior a permitida, também teria pescado espécimes com tamanhos

inferiores aos permitidos, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos

não permitidos.

A materialidade do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso I e II, da

Lei 9.605/98, restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 08/09); pelo

Boletim de Ocorrência Ambiental (fls. 16); auto de apreensão (fl. 17); Auto de Infração (fls.

18/19); bem como pelos depoimentos constantes nos autos.

Quanto à autoria, o réu negou as acusações, vejamos o que consta nos autos.

Em Juízo (fl. 341), o acusado narra que: "(...) teria pescado 11peixes de

tamanho permitido pela lei; relata que esses 11 peixes não pesavam 31,805 Kg; que não foi

o interrogado quem efetuou a pesca, mas sim as pessoas que estava no local de férias; que

os referidos peixes não podem ser pescados com tarrafa; nega que tenha tarrafa ou

malhadeira; por último declara que não estava em sua embarcação".

Não restou demonstrado a tese do réu, uma vez que, no momento da

apreensão o mesmo se identificou como proprietário da embarcação e dos produtos

encontrados, inclusive assinou o auto de infração e apreensão (fls. 17/18), e como diz o

brocardo jurídico "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (a alegação sem prova é

quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e "allegare nihil, et allegatum non

probare, paria sunt" (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).

Nesse sentido há nos autos relatório do auto de infração e boletim de ocorrência

ambiental (fls. 03/04 e 18), que especificam que: "em revista minunciosa na embarcação

constatou-se a existência de 02 molinetes com carretilha e 03 molinetes sem carretilha,

além de uma tarrafa e 01 malhadeira, apetrechos esses usados para pesca predatória à

captura de peixes (...); Que foi encontrado aos arredores do casebre construído às margens

do rio e próximo ao local 01 caixa térmica contendo aproximadamente 31,805 kg de

pescado, produtos estes capturados com auxílio dos materiais encontrados na embarcação

(...)".

As testemunhas confirmaram, em Juízo, as declarações dada perante a

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autoridade policial, Rafael Sílvio de Oliveira, disse: "que apreendeu as malhadeiras, caixa

de isopor; Angelo disse que a fazenda era dele" (...).

Gledson Moreira de Souza, disse: "que o fiscal avistou o pessoal pescando,

que confirma o depoimento dado perante a autoridade policial". Do mesmo modo, Ivander

Teixeira dos Santos, também confirmou suas declarações. (MÍDIA fl. 386)

Assim, em que pese a negativa de autoria, não há que se falar em absolvição

quando as provas dos autos são firmes e seguras no sentido de demonstrar que o agente

tinha conhecimento que a quantidade de pescado era superior ao permitido e que o

tamanho dos peixes eram inferiores, bem como fazia uso dos apetrechos proibidos

(malhadeiras e tarrafa).

Nestes termos, há um perfeito enquadramento típico da conduta praticada pelo

denunciado ao disposto no art. 34, inciso II e III, da Lei 9.605/98, razão pela qual deve ser

responsabilizado por esse crime.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para

condenar o acusado ANGELO FENALLI, nas sanções do artigo 34, inciso II e III, da Lei

9.605/98.

Evidenciada a autoria e a materialidade do crime acima especificado e,

atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 ambos do Código Penal e art. 387 do Código de

Processo Penal, passo a dosimetria da pena que será imposta ao réu ANGELO FENALLI.

No que diz respeito às circunstâncias judiciais: Culpabilidade, não agiu com

dolo que ultrapasse os limites da norma penal; antecedentes, o réu não registra (fls.

144/151 e 174/176); conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados

nos autos; motivos próprios do crime; circunstâncias são as normais que cercam o tipo

penal; as consequências tiveram repercussão devido ao dano ambiental provocado.

Considerados os aspectos acima, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1

(um) ano de detenção.

Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem

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analisadas. Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, torno a pena

definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.

Por ter sido condenado a pena inferior a quatro anos e com a maioria das

circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, fixo o

regime inicial ABERTO.

Presentes os requisitos legais do art. 44, parágrafo 2º do Código Penal,

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada ao réu por UMA restritiva de direito, ou

seja: Prestação pecuniária, no importe de três (03) salários mínimos, devendo tais valores

serem depositados na conta corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia vinculado a este Juízo - conta judicial n. 4900105427899, agência 2223-3, Banco

do Brasil, (aberta em atendimento ao Provimento 20 da Corregedoria da Justiça - TJRO).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois assistido por

advogado particular.

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu

ao processo.

Transitada em julgado:

a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os

direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;

c) extraia-se o necessário para a execução da pena.

Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.

Intimem-se. Cumpram-se. Após, arquivem-se os autos.

Costa Marques-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014.

Simone de Melo Juíza de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

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REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 231/2014.