alunos+NR13-PARTE+02.pdf

41
NR-13 LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CALDEIRAS e VASOS DE PRESSÃO João N L de M. Mac-Culloch e Henrique Garcia da Silva NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO PARÁGRAFOS DA NR-13 ANEXOS INSPEÇÃO DE SEGURANÇA 13.5. 13.9. SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO 13.4. 13.8. SEGURANÇA NA OPERAÇÃO 13.3. 13.7. INSTALAÇÕES 13.2. 13.6. DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. CALDEIRAS A VAPOR 13.1.1. CALDEIRAS A VAPOR são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO DISPOSIÇÕES GERAIS

description

Uploaded from Google Docs

Transcript of alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Page 1: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

NR-13

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇ A

CALDEIRASe

VASOS DE PRESSÃO

João N L de M. Mac-Culloch e Henrique Garcia da Silva

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

PARÁGRAFOS DA NR-13

ANEXOS

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA13.5.

13.9.SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

13.4.

13.8.SEGURANÇA NA OPERAÇÃO

13.3.

13.7.INSTALAÇÕES

13.2.

13.6.DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESEGURANÇA

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. CALDEIRAS A VAPOR

13.1.1. CALDEIRAS A VAPOR são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 2: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS CALDEIRA

13.6. VASOS DE PRESSÃO

13.6.1. VASOS DE PRESSÃO são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. CALDEIRAS A VAPOR

13.1.2. PROFISSIONAL HABILITADO – PH: éaquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vaso de pressão, em conformidade com o regulamento profissional vigente no país .

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 3: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

PROFISSIONAL HABILITADO

Com relação aos itens da NR-13 onde se faz menção a o “Profissional Habilitado”, na data de elaboração deste documento, tem-se que:

1. Conselhos federais, tais como o Conselho Federal de Engenha ria, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e o Conselho Federal de Química (CFQ) sã o responsáveis pela definição, nas suas respectivas áreas, da competência e esclarecimento de dúvidas referentes à regulamentação profissional.

2. A resolução nº 218 de 29/06/73 do CONFEA, a decisão normati va nº 029/88 do CONFEA e a decisão normativa nº 045/92 do CONFEA estabelecem como habilitados, os profissionais da área de Engenharia Mecânica e de Engenharia Naval bem como os engenheiros civis com atribuições do artigo 2 8 do decreto federal 23.569/33 que tenham cursado as disciplinas de “Termod inâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou equivalentes com de nominações distintas, independente do número de anos transcorridos desd e sua formatura;

3. O registro nos conselhos regionais de profissionais é a única comprovação necessária a ser exigida do “Profissional Habilitado”;

4. Os comprovantes de inscrição emitidos anteriormente para esse fim pelas DRTEs / MTE, não possuem mais validade;

5. Engenheiros de outras modalidades não citadas anteriormen te, devem requerer ao respectivo conselho regional caso haja interesse pessoal, que es tude suas habilidades para inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em fu nção de seu currículo escolar;

6. Laudos, Relatórios e Pareceres somente terão valor legal quando assinados por “Profissional Habilitado”.

PROFISSIONAL HABILITADO

7. Conforme estabelecido pelo CONFEA/CREA às empresas prestadoras de serviço que se propõem a executar as atividades prescritas neste subitem são obrigadas a se registrar no respectivo conselho regional, indicando Responsável Técnico legalmente habilitado.

8. O “Profissional Habilitado” pode ser consultor aut ônomo, empregado de empresa prestadora de serviço ou empregado da empresa propr ietária do equipamento.

9. O artigo 188 da CLT foi escrito quando os conselhos profissionais faziam parte da estrutura do MTE. Atualmente, são entidades independentes.

10. Na elaboração da NR-13, previa-se que o PH atuas se como a referência técnica para o proprietário da caldeira. Quase sempre o pro prietário carece de conhecimentos técnicos necessários para as tomadas de decisão necessárias àsegurança da caldeira. O PH tomará estas decisões, r esponsabilizando-se por elas.Por Exemplo: O proprietário necessita fornecer o Curso de Segurança para os operadores, mas não sabe quais cursos estão disponíveis na Praça e quais são adequados e de boa qualidade. O PH poderá avaliar a qualidade dos cursos oferecidos com muito mais facilidade que o proprietário da caldeira.

11. A Habilitação referenciada nos parágrafos 2, 4, e 5 é a requerida ao PH para os serviços de Inspeção. De acordo com o item 13.1.2, as atividades de projeto de construção, e acompanhamento de operação e manutenção devem de ser exercidas por engenheiros dotados das respectivas atribuições ( em construção civil, eletrônica, química e assim por diante.

12. O PH, no exercício das atividades descritas no i tem 13.1.2, em algumas situações, pode delegar a execução de uma determinada atividad e para um preposto, técnico especializado. Entretanto, a responsabilidade e a a ssinatura pelos serviços especializados será sempre do PH.

Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Código Civil

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Page 4: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Decisão normativa nº 069 de 23 março de 2001

Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências.

Imperícia

Art. 1º - O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições,quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional.

Imprudência

Art. 2º - O profissional que, mesmo podendo prever conseqüências negativas, éimprevidente e pratica ato ou atos que caracterizem a imprudência, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá ser autuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, após constatada a falta mediante perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA.

Negligência

Art. 3º - Os atos negligentes do profissional perante o contratante ou terceiros, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria do projeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento , deverão ser objeto de autuação com base no disposto na alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício profissional, prevista no art. 74 da referida Lei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos.

Page 5: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Responsabilidade Penal

Dolo Culpa Empresa e Empregado (crimes ambientais)

Código Penal

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime Doloso

– quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

Crime Culposo

– quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Doutrina

São elementos do crime culposo: – a) a conduta; – b) a inobservância do dever de cuidado

objetivo; – c) o resultado lesivo involuntário;

– d) a previsibilidade; e – e) a tipicidade.

Código Penal

Homicídio simples

Art 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) , se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão , arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro àvítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena éaumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

Page 6: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Crimes ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e

dá outras providências.

Crimes ambientais

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

– Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Crimes ambientais

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Crimes ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos , e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano,

e multa.

Page 7: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Crimes ambientais

§ 2º Se o crime:I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a

ocupação humana;II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,

ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou

gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo

anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível

13.1. CALDEIRAS A VAPOR

13.1.3. PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO PERMITIDA – PMTP, ou PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL –PMTA : é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões dos equipamentos e seus parâmetros operacionais.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

CONDIÇÕES DE RISCO GRAVE E IMINENTE -

RGI :

Situações PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA, EM QUE NÃO É PERMITIDO A OPERAÇÃO de vasos de pressão por representar situação de risco com considerável potencial de dano ao ser humano, ao meio ambiente e a integridade das instalações.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS RGI

RISCO GRAVE E IMINENTE

O Auditor Fiscal do Trabalho utiliza os critérios estabelecidos na NR-3, Embargo e Interdição, para interditar ou embargar umestabelecimento, obra ou equipamento, caso seja constatado grave e iminente risco para o trabalhador.

O embargo é utilizado para paralisar obras que apresentem RGI aos trabalhadores.

A interdição é utilizada para paralisar equipamentos, máquinas ou estabelecimentos que apresentem RGI aos trabalhadores.

Page 8: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

RGI

A obra ou estabelecimento interditado terá 10 (Dez) dias para recorrer.Para os itens que não são considerados como RGI, o AutidorFiscal do Trabalho emite um Auto ou Termo de Infração. Para estes casos éestabelecido uma multa, com base na NR-28 e no Número de empregados do estabelecimento.

13.6.2. CONSTITUEM RISCO GRAVE E IMINENTE A FALTADE QUALQUER UM DOS SEGUINTES ITENS:

– VASO DE PRESSÃO

• Válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, instalada diretamente no vaso ou sistema que o inclui;

• Instrumento que indique a pressão de operação;

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

PSV

PSV - Pressure Safety Valve

PSVTermo utilizado, de forma

genérica, como sinônimo de válvula de segurança, válvula de alívio e válvula de segurança e alívio.

Dispositivo de segurança do tipo disco de ruptura .

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 9: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Válvula de segurança em corte.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Exemplo de instrumento indicador de pressão: manômetro.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.6.2. CONSTITUEM RISCO GRAVE E IMINENTE AFALTA DE QUALQUER UM DOS SEGUINTES ITENS:

– VASOS DE PRESSÃO

• Dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido (DCBI) da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 10: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 11: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

DCBI DCBI

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 12: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.6.3. TODO VASO DE PRESSÃO DEVE TER AFIXADA EM SEU CORPO, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E BEM

VÍSIVEL, PLACA DE IDENTIFICAÇÃOINDELÉVEL COM, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES

INFORMAÇÕES:

– a) fabricante;– b) número de identificação;– c) ano de fabricação;– d) pressão máxima de trabalho admissível;– e) pressão de teste hidrostático;– f) código de projeto e ano de edição.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS Placa de Identificação

Placa de Identificação

VASO DE PRESSÃO

13.6.3.1. Além da placa de identificação , devem constar , em local bem visível, a CATEGORIA do vaso de pressão e seu NÚMERO ou CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 13: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

VVIVIIIIID

VIVIIIIIIC

IVIVIIIIIIB

IIIIIIIIIIA

5< 1

4< 2,5 >

=1

3< 30

>=2,5

2< 100 >

=30

1>= 100CLASSE

CATEGORIA DE VASOS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Potencial de Risco (PxV)

Volume em m 3

Pressão em MPa CLASSE DE FLUIDO

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Outros FluídosD

VAPOR DE ÁGUAGASES ASFIXIANTES SIMPLESAR COMPRIMIDO

C

COMBUSTÍVEIS COM TEMPERATURA < 200 O CTÓXICO > 20 PPMB

INFLAMÁVEISCOMBUSTÍVEIS COM TEMPERATURA = > 200 O CTÓXICO < 20 PPMHIGROGÊNIOACETILENO

A

Vasos que operam com Vácuo

CATEGORIA I para fluidos inflamáveis

CATEGORIA V para outros fluidos;

13.6.4 TODO VASO DE PRESSÃO DEVE POSSUIR NO ESTABELECIMENTO ONDE ESTIVER INSTALADA

A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO , DEVIDAMENTE ATUALIZADA:

Prontuário do Equipamento;

Registro de Segurança;

Projeto de Instalação;

Projeto de Alteração ou Reparo;

Relatórios de Inspeção.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 14: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

O PRONTUÁRIO DO EQUIPAMENTO DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

1. Código de projeto e ano de edição;

2. Especificação dos materiais;

3. Procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final, e determinação da PMTA;

4. Conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil do equipamento;

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

O PRONTUÁRIO DO EQUIPAMENTO DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

5. Características funcionais;

6. Dados dos dispositivos de segurança;

7. Ano de fabricação ;

8. Categoria do equipamento.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.6.4.1. Quando inexistente ou extraviado, o PRONTUÁRIO DO EQUIPAMENTOdeve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do PH, sendo imprescindível a reconstituição das CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS , dos dados dos DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA e dos dispositivos para determinação da PMTA.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.6.4.2. Quando o equipamento for vendido ou transferido de estabelecimento , o PRONTUÁRIO, o Projeto de Alteração ou Reparo - PAR - e os Relatórios de Inspeção - RI’s -devem acompanha-lo.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 15: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.6.4.2. O PROPRIETÁRIO DO EQUIPAMENTO DEVERÁAPRESENTAR QUANDO EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO

TRABALHO E EMPREGO ASEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

Prontuário do Equipamento;

Registro de Segurança;

Projeto de Instalação;

Projeto de Alteração ou Reparo;

Relatórios de Inspeção.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.1.7. e 13.6.5. O REGISTRO DE SEGURANÇA DEVE SER CONSTITUÍDO DE LIVRO PRÓPRIO, COM PÁGINAS NUMERADAS, OU OUTRO SISTEMA EQUIVALENTE, OND E

SERÃO REGISTRADAS:

– Todas as ocorrências capazes de influir nas condições de segurança das caldeiras ou vasos de pressão;

– Nas ocorrências das inspeções de segurança, devendo constar para caldeiras o nome legível do PH e do operador.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Para Caldeiras um único livro para cada Caldeira. Vários vasos de pressão poderão compartilhar um mesmo livro.

Nas inspeções, necessidade de assinatura do PH apenas para Caldeiras

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Livrode

Registro de

Segurança

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

Page 16: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

É O LIVRO PRÓPRIO ONDE SÃO ANOTADOS SISTEMATICAMENTE :

a) AS OCORRÊNCIAS QUE AFETEM A SEGURANÇA DO VASO DE PRESSÃO., TAIS COMO, EXPLOSÕES, INCÊNDIOS, SUPERAQUECIMENTOS, RUPTURAS, TROCA DE TUBOS, DEFORMAÇÕES, TRINCAS, SOLDAS E INTERRUPÇÕES DE SERVIÇO;

b) AS DATAS DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA E O RESPECTIVO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO;

c) CONDIÇÕES DE INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃ O DO TESTES HIDROSTÁTICO, SE HOUVEREM;

d) TÉCNICA ALTERNATIVA DE INSPEÇÃO E ENDS UTILIZADOS NESSAS SITUAÇÕES, EM LUGAR DO TESTE HIDROSTÁTICO;

e) TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE OPERAÇÃO DO VASO DE PRESSÃO, QUANDO OCORRER;

f) DESATIVAÇÃO OU ALIENAÇÃO OU SUCATEAMENTO DO VASO DE PRESSÃO, QUANDO ACONTECER.

É CONVENIENTE QUE SEJA UM LIVRO DE PÁGINAS NUMERADA S, COMO ESTABELECIDO NA LEI 6514, À PROVA DE BURLA, ISTO É:

� NÃO ARRANCAR FOLHAS;

� NÃO DEIXAR ESPAÇOS EM BRANCO;

� NÃO PODE SER ESCRITO A LÁPIS;

� NÃO USAR CORRETOR, EM CASO DE NECESSIDADE DE CORREÇ ÃO USAR “DIGO” E CORRIGIR;

� SE FOR CITADO ALGUÉM, INFORMAR NOME COMPLETO, FUNÇÃ O E ÓRGÃO DE LOTAÇÃO;

� NÃO USAR ADESIVO;

� NÃO COLOCAR MENSAGENS NEM RECADOS.

PERMITE-SE USAR UM MESMO LIVRO PARA DIFERENTES VASO S.

NA 1ª PÁGINA DO LIVRO IDENTIFICAR O LIVRO:

� DATA DA ABERTURA DO LIVRO;

� QUE UNIDADE DE PROCESSO E QUAIS OS VASOS QUE ATENDE ;

� NOME DA EMPRESA;

� Nº DE PÁGINAS DO LIVRO.

PARA O CASO DE VASOS DE PRESSÃO BASTA A ASSINATURA E NOME LEGÍVEL DO PH.

PARA O REGISTRO DOS VASOS DE PRESSÃO SE PODE USAR O REGISTRO INFORMATIZADO, EMBORA AINDA NÃO POSSA SER CONSIDERADO À PROVA DE BURLA, NO ENTRETANTO CASO HAJ A VANTAGEM NO USO, NEGOCIAR ANTES COM A DRT E COM O S INDICATO.

NESTES CASOS VALE A ASSINATURA ELETRÔNICA.

� NO CASO DO USO DE LIVRO PARA O REGISTRO DE VASOS DE PRESSÃO, USAR UM LIVRO POR UNIDADE, PORÉM DIVIDIR AS FOLHAS DO LIVRO PELOS VASOS A SEREM REGISTRADOS, ISTO É, VASO “A”, DAS FOLHAS 2 A 10, O VASO “B” DAS FOLHAS 11 A 20, E ASSIM SUCESSIVAMENTE.

� O REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS OPERACIONAIS É RESPONSABI LIDADE DA OPERAÇÃO E AS INFORMAÇÕES SOBRE AS INSPEÇÕES DE SEG URANÇA PELO PESSOAL DA INSPEÇÃO.

PORÉM TODOS DEVEM ESTAR CONSCIENTIZADOS DE QUE O LI VRO DE REGISTROS É COMO A “CAIXA PRETA” OU “DIÁRIO DE BORDO” DO EQUIPAM ENTO (CALDEIRA E VASO DE PRESSÃO), ONDE DEVE SER REGISTRADA A VIDA D O EQUIPAMENTO.

� NO CASO DE REGISTRO INFORMATIZADO, DO TIPO PROGRAMA PROGERAL, AOPERAÇÃO DEVE SE RESPONSABILIZAR PELO REGISTRO DAS OCORRÊNCIA OPERACIONAIS E A INSPEÇÃO PELAS INSPEÇÕES DE SEGURA NÇA.

� APENAS PARA AS CALDEIRAS É NECESSÁRIO O ENVIO DO REL ATÓRIO DE INSPEÇÃO AO SINDICATO PELO PH.

Page 17: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

REGISTRO DE SEGURANÇA

13.6.6. A DOCUMENTAÇÃO ABAIXO RELACIONADA DEVE ESTAR SEMPRE A DISPOSIÇÃO PARA

CONSULTA DOS OPERADORES, DO PESSOAL DA MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO, DOS REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES E DO EMPREGADOR NA CIPA:

Prontuário do Equipamento;

Registro de Segurança;

Projeto de Instalação;

Projeto de Alteração ou Reparo;

Relatórios de Inspeção.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS

13.2.2.

As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em CASA DE CALDEIRAS ou em local especí fico para tal fim, denominado Á REAS DE CALDEIRAS.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.2. e 13.7

Projeto de Instalação

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

Page 18: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.7.7.

O PROJETO DE INSTALAÇÃO deve conter pelo menos a PLANTA BAIXA do estabelecimento, com o posicionamento e a CATEGORIA de cada vaso e das INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.7.

13.7.6. O PROJETO DE INSTALAÇÃO de vasos de pressão categorias I, II e III é de RESPONSABILIDADE DO PH e deve obedecer aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.7.3. QUANDO OS VASOS DE PRESSÃO ESTIVEREM INSTALADOS EM AMBIENTE ABERTO , DEVE-SE SATISFAZER OS

SEGUINTES REQUISITOS:

dispor de pelo menos , 2 saídas amplas, permanentemente desobstruí das e dispostas em direções distintas ( RGI );

dispor de acesso fácil e seguro, necessá rio a operação e manutenção e inspeç ão dos equipamentos, sendo que, para guarda corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda das pessoas;

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.7.3. QUANDO OS VASOS DE PRESSÃO ESTIVEREM INSTALADOS EM AMBIENTE ABERTO , DEVE-SE SATISFAZER OS

SEGUINTES REQUISITOS:

( VASOS ) dispor ventilaç ão permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

Page 19: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.7.3. QUANDO OS VASOS DE PRESSÃO ESTIVEREM INSTALADOS EM AMBIENTE ABERTO , DEVE-SE

SATISFAZER OS SEGUINTES REQUISITOS:

dispor de iluminaç ão conforme normas oficiais vigentes;

possuir sistema de iluminaç ão de emergência caso opere a noite (RGI).

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.7.2. QUANDO OS VASOS DE PRESSÃO ESTIVEREM INSTALADOS EM AMBIENTE CONFINADO , DEVE-SE

SATISFAZER OS SEGUINTES REQUISITOS:

todos os requisitos 13.7.3 citados anteriormente;

dispor de ventilaç ão permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas ( RGI ).

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.7.5

Quando o estabelecimento não puder atender ao dispositivo dos itens 13.7.2 e 13.7.4 deverá ser elaborado PROJETO ALTERNATIVO DE INSTALAÇÃO , como medida complementar de segurança, que permitam a atenuação dos riscos.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

Page 20: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.7.5.1

O PROJETO ALTERNATIVO DE INSTALAÇÃO deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira ou vaso de pressão para obtenção de ACORDO COM O REPRESENTANTE SINDICAL da categoria profissional predominante do estabelecimento.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

13.7.5.2

Quando não houver acordo, a intermediação do Ministério do Trabalho e Empregopoderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a este órgão.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSTALAÇÕES

SEGURANÇA NA

OPERAÇÃO

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

SEGURANÇA NA OPERAÇÃO

13.8.1 Todas as caldeiras e todos os vasos de pressão categorias I e II devem possuir Manual de Operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo, no mí nimo, os procedimentos:� de partidas e paradas;� operacionais de rotina;� para situações de emergência;� gerais de segurança e saúde e de

preservação de meio ambiente.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

Page 21: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.8.2.

Os instrumentos e controles de caldeiras e vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo-se condição de RGI o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança dos mesmos.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

13.8.3. A operação de unidades que possuam vasos de pressão categorias I e II deve ser efetuada por profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos”, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de RGI.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

VASOS DE PRESSÃO

13.8.4. Será considerado operador COM treinamento SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE PROCESSO AQUELE QUE satisfizer pelo menos uma das condições :

� possuir certificado de “Treinamento de Seguranç a na Operação de Unidades de Processo” expedida por instituição competente para o treinamento;

� possuir experiência comprovada na operaç ão de vasos de pressão das categorias I e II de pe lo menos 2 anos anteriormente a vigência desta Norma.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO CURRÍCULO MÍNIMO

TREINAMENTO DE OPERADORESO currículo mínimo para treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo está no Anexo I-B

Page 22: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

VASOS DE PRESSÃO

13.8.7. Todo operador de vaso de pressão deve cumprir um estágio prá tico na operação dos vasos que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:

� categoria “I” ou “II” : 300 horas;

� categoria “III”, “IV” ou “V” : 100 horas.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO NR-13

No caso de unidades que não possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” não há necessidade de existirem profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. Faz-se necessário no entanto, o cumprimento de estágio prático supervisionado de, 100 horas.

O supervisor de estágio poderá ser por exemplo:o chefe da operação;um operador chefe;um engenheiro responsável pelo processo;“Profissional Habilitado”;operador mais experiente.

13.3.10. e 13.8.9. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

O estabelecimento onde for realizado o estágio de ve informar previamente à representaç ão sindical da categoria profissional predominante :

� período de realização do estágio;

� entidade, empresa, ou profissional responsá vel pelo Treinamento de Segurança na Operaç ão de Caldeiras e/ou pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. ;

� relação dos participantes do estágio;

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

13.8.10. VASOS DE PRESSÃO

A reciclagem dos operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

Page 23: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

13.3.12. e 13.8.11. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Constitui RGI a operaç ão de caldeira ou vasos de pressão em condiç ões diferentes das previstas no projeto original, sem que :

� seja reprojetada levando- se em consideração todas as variá veis envolvidas na nova condição de operação;

� sejam adotados todos os procedimentos de seguranç a decorrentes de sua nova classificação no que se refere à instalação, operação, manutenção e inspeção.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA OPERAÇÃO

SEGURANÇA NA

MANUTENÇÃO

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.4.1. e 13.9.1 Todos os reparos ou alteraç ões em caldeiras e vasos de pressão devem respeitar o respectivo có digo de projeto de construção e as prescriç ões do fabricante no que se refere a:

� materiais;� procedimentos de execução;� procedimentos de controle de

qualidade;� qualificação e certificação de pessoal.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.9.1.1. Quando não for conhecido o código de projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, com procedimento de controle de maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

Page 24: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.4.3. e 13.9.2. Projetos de Alteraç ão ou Reparo - PAR - devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:

� sempre que as condiç ões de projeto forem modificadas;

� sempre que forem executados reparos que possam comprometer a segurança.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.4.3. e 13.9.3. Projetos de Alteraç ão ou Reparo - PAR - deve:

� ser concebido ou aprovado pelo PH;

� determinar materiais, procedimentos de execuç ão, controle de qualidade e qualificação de pessoal.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

Page 25: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.4.4. e 13.9.4. Todas as intervenç ões que exijam mandrilhamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas por teste hidrostático, com caracterí sticas definidas pelo PH.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.4.5. e 13.9.5. Os sistemas de controle e seguranç a de caldeiras e vasos de pressão devem ser submetidos àmanutenção preventiva.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOSEGURANÇA NA MANUTENÇÃO

Page 26: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

INSPEÇÃO DE

SEGURANÇA

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.5.1. e 13.10.1. As caldeiras e os vasos de pressão devem ser submetidas a inspeções de seguranç a inicial, periódica, e extraordiná ria, sendo considerado RGI (para Caldeiras) o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR para as caldeiras.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.5.2. e 13.10.2. A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno, externo e teste hidrostático.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Exames internos, externos, teste hidrostático e teste efetuados nas dependências do Fabricante são importantes e necessários, porém não constituem a Inspeção de Segurança Inicial uma vez que, os componentes do vaso e caldeira podem sofrer avarias durante seu transporte, armazenamento e montagem no local definitivo. A inspeção de segurança só poderáportanto ser realizada quando o vaso e caldeira já estiver instalado em seu local definitivo.

Page 27: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

NR-13

COMO A NR-13 DETERMINA O VALOR DA PRESSÃO DO TESTE

HIDROSTÁTICO?

VASOS DE PRESSÃO

12.5.3 A Inspeção de Segurança Periódica, constituida de exame interno, externo e Teste Hidrostático, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

3

4

6

8

10

6

8

12

16

20

SPIE

3

4

5

6

7

SPIE

6

8

10

12

*

SPIE

12

16

*

*

* * PRAZOS NÃO DEFINIDOS PELA NR-13, FICA À CRITÉRIO, PARA ESTABELECIMENTO COM OU SEM SPIE

S/SPIE S/SPIE S/SPIEdo Vaso

Categoria Inspeção Externa Inspeção Interna Teste Hidrostático

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

3.10.3. VASOS DE PRESSÃO Vasos de Pressão13.5.9. A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

�sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer a sua segurança;

� quando o vaso for submetido a PAR.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Page 28: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Vasos de Pressão

13.5.9. A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

� após de 12 meses de inatividade da do vaso de pressão; e 06 meses para Caldeiras

� quando o vaso for submetido a mudança de local.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Vasos de Pressão13.5.10. A inspeção de segurança extraordinária deve ser realizada por PH ou por SPIE.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Vasos de Pressão

13.10.7 Inspecionado o vaso de pressão, deve ser emitido Relatório de Inspeção, que passa a fazer parte da sua documentação.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

CALDEIRAS A VAPOR

13.5.12. Uma cópia do Relatório de Inspeção deve ser encaminhado pelo Profissional Habilitado, num prazo máximo de 30 dias a contar do término da inspeção, à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Page 29: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

VASOS DE PRESSÃO

13.10.3.1 Vasos de pressão que não permitam o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃOSão exemplos de vasos de pressão que não permitem

o exame interno:

aqueles que não possuem bocas de visita ou abertura s que permitam a passagem de uma pessoa;

aqueles cujo diâmetro do casco não permite o acesso de uma pessoa;

trocadores de calor com espelho soldado ao casco et c;

São exemplos de equipamentos que não permitem o acesso externo:equipamentos enterrados.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃOVasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a

periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR.

São exemplos de enchimento interno de vasos de pressão:argila;carvão ativado;aparas de aço;anéis de “Raschig”;enchimentos orientados.

Não deverão ser considerados como enchimento interno acessórios desmontáveis, tais como:bandejas;demister;distribuidores;

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO13.10.3.3 Vasos com revestimento interno

higroscópico. devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes subseqüentes substituídos por técnicas alternativas.

Um exemplo típico de revestimento interno higroscópico é o revestimento refratário.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Page 30: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

VASOS DE PRESSÃO13.10.3.4 Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação no

Registro de Segurança pelo Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído por out ra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita obter segurança equivalente.

O responsável pela definição das técnicas de inspeção que proporcionem segurança equivalente ao teste hidrostático é o Profissional Habilitado.

São exemplos destas técnicas:ensaio ultra-sônico;ensaio radiográfico;ensaio com líquido penetrante;ensaio com partículas magnéticas;ensaio de estanqueidade;apreciação do histórico de operação ou de inspeções anteriores;técnicas de análise “leakage before breaking” (Vazamento ocorre sempre antes da ruptura

A decisão pela substituição do teste hidrostático por outras técnicas deverá fazer parte do relatório de inspeção de segurança correspondente, devidamente assinado pelo Profissional Habilitado.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO

13.10.3.5 Considera-se como razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático :

a) resistência estrutural da fundação ou da sustent ação do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste;

b) efeito prejudicial do fluido de teste a elemento s internos dovaso;

c) impossibilidade técnica de purga e secagem do si stema;d) existência de revestimento interno;e) influência prejudicial do teste sobre defeitos s ubcríticos.

As razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático citadas nesse item são as mais freqüentes. Poderão existir outras razões que inviabilizem o teste hidrostático além das citadas.

Razões meramente econômicas não deverão ser consideradas como restrições ao teste hidrostático. Se existirem sérias restrições econômicas, devem ser buscadas soluções alternativas de segurança equivalente.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO

13.10.3.6 Vasos com temperatura de operação inferior a 0ºC e que operem em condições nas quais a experiência mostra que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO13.10.3.7 Quando não houver outra alternativa,

o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais, por tratar-se de atividade de alto risco.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Page 31: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

VASOS DE PRESSÃO

13.10.4 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião do exame interno periódico.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO

13.10.5 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

a) sempre que o vaso for danificado por acident e ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;

b) quando o vaso for submetido a reparo ou alte rações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

c) antes do vaso ser recolocado em funcionamen to, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;

d) quando houver alteração de local de instalação d o vaso.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO

13.10.7 Após a inspeção do vaso deve ser emitido Relatório de Inspeção, que passa a fazer parte da sua documentação.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

VASOS DE PRESSÃO13.10.8 O “Relatório de Inspeção” deve

conter no mínimo:identificação do vaso de pressão;fluidos de serviços e categoria do vaso de pressão;tipo do vaso de pressão;data de início e término da inspeção;tipo de inspeção executada;descrição dos exames e teste executados;resultado das inspeções e intervenções executadas;conclusões;recomendações e providências necessárias;data prevista para a próxima inspeção;nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃOINSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Page 32: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

RGI ANEXO III

1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) qualquer vaso cujo produto “P.V” seja superior a 8 (oito) onde “P” é a máxima pressão de operação em kPa e “V” o seu volume geométrico interno em m3 incluindo:

- permutadores de calor, evaporadores e similares;- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama

direta que não estejam dentro do escopo de outras NRs, nem do item 13.1. desta NR;

- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;

- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem.

b) vasos que contenham fluido da classe “A”, especificados no Anexo IV, independente das dimensões e do produto “P.V”.

13.6. VASOS DE PRESSÃO

13.6.1. VASOS DE PRESSÃO são equipamentos que contêm fluidos

sob pressão interna ou externa.

Vasos Construídos pelo código ASME, seção VIII, div. 1 ou 2 ou A D-Merkblatter (mais usuais)

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃODISPOSIÇÕES GERAIS RECIPIENTES COM FLUÍDO CLASSE A

Incluídos na NR-13.

Page 33: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

PERMUTADOR DE CALOR

Incluídos na NR-13.

PERMUTADOR DE CALOR

Incluídos na NR-13.

Vasos de Fibra de Vidro

Incluídos na NR-13.

Filtros

Incluídos na NR-13.

Page 34: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Abrandadores

Incluídos na NR-13.

NR-13

Incluídos na NR-13.

NR-13

Vasos instalados sobre veículos devem ser enquadrados na NR-13

Incluídos na NR-13.

Esferas de GLP

Incluídos na NR-13.

Page 35: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Esferas de GLP

Incluídos na NR-13.

VASOS DE AR COMPRIMIDO

ENQUADRADO NA NR-13!!

Separador de Condensado

Incluídos na NR-13.

AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO

NR-13

Page 36: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO

Incluídos na NR-13.

AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO

Incluídos na NR-13.

AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO

Incluídos na NR-13.

AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO

Incluídos na NR-13.

Page 37: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO

Incluídos na NR-13.

ANEXO III

Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

b) os destinados à ocupação humana;c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante de

máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;

d) dutos e tubulações para condução de fluido;e) serpentinas para troca térmica;f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não

enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;

g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 (cento e cinqüenta) mm para fluidos da classe “B”, “C” e “D”, conforme especificado no Anexo IV.

ANEXO III

Coletores, por exemplo “header”, “manifold” etc de vapor ou outros fluidos ,LANÇADORES OU RECEBEDORES DE “ PIG” não devem ser considerados como vasos de pressão.Trocadores de calor poderão ter sua categoria estabelecida de duas formas diferentes:1º. Considerando-se a categoria mais crítica entre o casco e o cabeçote (carretel);2º. Considerando-se o casco como um vaso de pressão e o cabeçote como outro vaso de pressão.

Esta NR não se aplica a vasos intimamente ligados a equipamentos rotati vos ou alternativos pois entende-se que além dos esforços de pressão, estes equipamentos estão sujeitos a esforços dinâmicos que poderão provocar fadiga, corrosão fadiga etc. Entende-se que tais vasos sejam cobertos p or normas específicas mais rigorosas que a NR-13. São exemplos desta situação:cárter de motores a combustão;volutas de bombas;cilindros hidráulicos;carcaças de bombas e compressores

ANEXO III

Vasos de pressão instalados em pacotes com objetivo único de redução de espaço físico ou facilidade de instalação, não s ão considerados como integrantes de máquinas e portanto, Estão suje itos aos requisitos da NR-13 quando o P.V > 8. Exemplos dest a situação:

pulmões de ar comprido que suportam pequenos compressores alternativos ;

trocadores de calor para resfriamento de água ou óleo de máquinas rotativas;

amortecedores de pulsação de compressores e de bombas;filtros;Cilindros rotativos pressurizados;

Recipientes criogênicos para estocagem de gases liqüefeitos derivados do ar , tais como oxigênio, nitrogênio, dioxido de carbono etc., quando fabricados segundo normas e códigos de projeto espe cíficos, não relativos a vasos de pressão, deverão ser enquadrad os no anexo III, item 2, letra f da NR-13.

Page 38: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

LANÇADORES E RECEBEDORES DE PIG

Não é NR-13, porém necessita de indicador de

pressão e dispositivo de

segurança

Norma Petrobras N-505

LANÇADOR DE PIG

não incluídos na NR-13.

GERADOR DE VAPOR

não incluídos na NR-13.

GERADOR DE VAPOR

não incluídos na NR-13.

Page 39: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

GERADOR DE VAPOR

PORÉM...

ACESSÓRIOS DE TUBULAÇÃO

Tanques de Armazenamento

não incluídos na NR-13.

Recipientes criogênicos

para estocagem de

gases liquefeitos

derivados do ar, tais como

oxigênio, nitrogênio, dióxido de

carbono etc .

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Quando estes equipamentos forem fabricados segundo normas e códigos de projetos específicos, não relativos a vasos de pres são, NÃO deverão ser

enquadrados como equipamentos regidos pela NR- 13

Page 40: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Vaso de pressão utilizado para estocagem de nitrogê nio na temperatura ambiente. Estes equipamentos estão incl uídos na NR-13.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Cilindros transportáveis não incluídos

no escopo da NR-13.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Extintor de Incêndio

Não é NR-13

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Não é NR-13, porém...

Page 41: alunos+NR13-PARTE+02.pdf

Cilindros fixos de GLP

NR-13?

Recipientes estacionários e transportáveis

Recipiente estacionário de GLP: recipiente fixo, construído conforme as especificações admitidas pela ABNT, com capacidade superior a 0,25m3;RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP -recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190kg de GLP.

PORTARIA ANP Nº47, DE 24.3.1999

PORTARIA DNC N°27, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

Recipientes estacionários e transportáveis

Tanques atmosféricos para armazenamento de petróleo e seus, não incluídos na NR-13.

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO