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ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann
MATÉRIA:Ciência Política e Teoria do Estado
PROFESSOR:Dejalma Cremonese
Abril/2007
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO!
#Conceito Básicos
#Características do Direito
#O que é Direito?
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DIREITO*grau de certeza e segurança no
comportamento humano;
*regra a conduta social;
*bem do todo coletivo, bem comum;*é um meio;
*age previnidamente;
*clareza das normas;
*soluções de acordo com a natureza do caso;
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NÃO PODE HAVER SOCIEDADE SEM DIREITO (ORDEM)
NÃO HÁ DIREITO SEM SOCIEDADE
*O Direito existe na sociedade em e função da sociedade.
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REGRA/NORMA:
*lei cultural, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de
um comportamento;
*regra = delimitação do agir, um módulo ou medida de conduta;
*norma = previsão de comportamento.
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LEI*Aristóteles : “só existe leis onde há razão”.
*Montesquieu: a lei é definida como sendo uma “relação necessária que resulta da natureza das coisas”.
*Uma espécie de norma jurídica.
NORMA JURÍDICA (segundo Kelsen)
É um mandamento, um dever ser, uma prescrição, ou seja, o sentido de um ato de vontade.
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ORDENAMENTO JURÍDICO Vigência em determinado Estado.
Sistema de legalidade. Conjunto de normas, de costumes. É o ser do Direito em determinado lugar.
JUÍZO É o ato pelo qual o intelecto afirma
ou nega alguma coisa a respeito de outra coisa (objeto ou idéias).
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JUSTIÇA
* é um fim;* laço entre um homem e outros
homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade.
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MORAL*aperfeiçoamento interior do homem;
*fundada na consciência;
*conjunto de normas inspiradas por valores de um determinado grupo, tendentes a formar o homem perfeito em si mesmo;
*conjunto de valores sociais;
*qualidade de conduta/ qualidade de uma pessoa (hábitos virtuosos);
*visa o bem enquanto social;
*modo de conduta espontânea.
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NORMAS ÉTICAS Moral – individual (subjetiva)
- coletiva (intersubjetiva)
Direito
*São aquelas que prescrevem como deve o homem agir;
*Imperatividade;
*Possibilidade de violação;
*Impõem-se ao fato contrario (ressurge com mais força por causa da conseqüências = sanção).
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Espécies de normas éticas:
*religiosa;
*moral;
*etiquetas sociais;
*jurídicas.
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DOIS MUNDOS Natureza: - física - régua
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSA/ EFEITO
JUÍZO DE REALIDADE“A É B”
Cultura: - regra - valores
JUÍZO DE VALOR1. COMPREENSIVAS: leis históricas, sociológicas – CAUSALIDADE: “A
DEVE SER B” 2. COMPREENSIVO – NORMATIVO: moral, direito. – OBRIGAÇÃO: “A
DEVE SER B + OBRIGATORIEDADE” = SANÇÃO = CONSEQUÊNCIA
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MUNDO DA NATUREZA *Nenhuma participação da nossa
inteligência ou de nossa vontade;
*Ligação entre o antecedente e o conseqüente independente da vontade humana;
*Subordinação ao fato.
EXEMPLO: aquecer dilatar
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MUNDO DA CULTURA*A cultura existe porque o homem, em busca da
realização de fins que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é “dado” (mundo da natureza) alterando- se a si mesmo;
*Princípio da imputação: um querer, liberdade de agir a favor da norma ou contra a norma;
*Axiológica (valorativa);
*Teleológica (finalística).
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IMPERATIVIDADE*Sua norma traduz um comando, uma ordem;
*Tivesse a norma jurídica caráter meramente indicativo (rumos que poderão ou não ser seguidos), toda sanção penal seria um abuso e uma violência;
*Toda norma jurídica obriga porque contém preceito capaz de realizar um valor;
*É o valor objetivado pela norma jurídica que dá razão última da sua obrigatoriedade.
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HETERONOMIA*Posto por terceiros, ele quer sempre
ser cumprido com a vontade,sem a vontade ou até mesmo contra a vontade do obrigado;
*Adequação exterior do nosso ato à sua regra, sem adesão interna.
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COERCIBILIDADE1. COAÇÃO (coatividade, coativo ou coercitivo) :*Uso da força é necessária pela finalidade de
preservação das normas jurídicas;
*Se não houver força não há adesão espontânea;
*Força em ato, força efetiva;
*O Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada ( “A Luta pelo Direito”).
Crítica: a força não é essencial para o Direito,mas sim acessória.
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2. COERÇÃO ( coercibilidade, coercível):
*A possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica, se necessário;
*Ameaça;
*Força em potência;
*A força passa a ser um meio a que o Direito recorre para se fazer valer.
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BILATERALIDADE ATRIBUTIVA
1. BILATERALIDADE: une duas ou mais pessoas.
2. ATRIBUTIVIDADE: da proporção estabelecida deve resultar a atribuição de pretender, exigir ou fazer alguma coisa. Trata-se d e um exigir garantido.
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NOTAS HETERONOMIA COERCIBILID. BILATERALID. ATRIBUTIVID.
DIREITO SIM SIM SIM SIM
RELIGIÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
MORAL NÃO NÃO SIM NÃO
TRATO SOCIAL SIM NÃO SIM NÃO
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Segundo Roberto Lyra Filho
Ele considera o Direito como algo que,vindo da própria Sociedade, mantêm-se em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a "essência" do Direito.
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Segundo a Wikpedia São normas que disciplinam as
relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.
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Segundo Kant
"Direito é o conjunto de condições
pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade."
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Segundo a Filosofia do Direito
O Direito é um sistema de normas
criado pelo homem que racionaliza a vida em sociedade. A vida em si é um impulso vital, e é o Direito que compatibiliza a vida social, tornando-a racional.
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Segundo os Modelos e Paradigmas da Experiência
Jurídica
Direito é um conjunto de normas sociais obrigatórias garantidas pelo poder do Estado. Possui força e coerção sobre os participantes da comunidade e tende a regar e organizar a vida e as relações do meio.
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BIBLIOGRAFIA:LYRA,Roberto Filho.O que é Direito
TEXTOS AUXILIARES – Introdução ao Estudo do Direito
http://www.filosofiavirtual.pro.br
http://pt.wikipedia.org
http://www.filosofiavirtual.pro.br
http://aprender.unb.br