Alterações propostas para o PL N° 7376/2010 que cria a Comissão da Verdade

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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO PROJETO DE LEI N° 7.376/2010 www.luizaerundina.com.br

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Apresentação das alterações propostas para o PL N° 7376/2010 da Lei que cria a Comissão da Verdade

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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO

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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, aComissão Nacional da Verdade com a finalidade de examinar e esclarecer asgraves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º doAto das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito àmemória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

Cria a Comissão Nacional da Verdade e Justiça, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, aComissão Nacional da Verdade e Justiça, com a finalidade de examinar eesclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixadono art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 31 de marçode 1964 a 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e àverdade histórica e promover a reconciliação nacional consolidação dademocracia.

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Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, seráintegrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entrebrasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com adefesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com orespeito aos direitos humanos.§1º. Os membros serão designados para mandato com duração até o términodos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será consideradaextinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.§2º. A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviçopúblico relevante.

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Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça, composta de formapluralista, será integrada por sete quinze membros civis, sem histórico devínculo com órgãos de segurança do Estado, designados pelo Presidente daRepública, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética,identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional,bem como com o respeito aos direitos humanos.§ 1º. A Presidência da República, antes de proceder a designação dosmembros, ouvirá a manifestação das organizações da sociedade civil deâmbito nacional que representem as pessoas submetidas à tortura, àperseguição e ao exílio, bem como, os familiares de mortos e desaparecidos.§ 1º. § 2º. Os membros serão designados para mandato com duração até otérmino dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça, a qual seráconsiderada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.§ 2º. § 3º. A participação na Comissão Nacional da Verdade e Justiça seráconsiderada serviço público relevante.

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Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanosmencionados no caput do art. 1º;II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentosforçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstânciasrelacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suaseventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possaauxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nostermos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitoshumanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e10.559, de 13 de novembro de 2002;VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitoshumanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional ; eVII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de gravesviolações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimasde tais violações.

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Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça:I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanosmencionados no caput do art. 1º;II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentosforçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstânciasrelacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suaseventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possaauxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nostermos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitoshumanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e10.559, de 13 de novembro de 2002;VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitoshumanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional consolidação dademocracia; eVII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de gravesviolações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimasde tais violações.

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Art. 4º. Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade poderá:I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhadosvoluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda queclassificados em qualquer grau de sigilo;III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação comos fatos e circunstâncias examinados;IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações,documentos e dados;V - promover audiências públicas;VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação deameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais,para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

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Art. 4º. Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade e Justiçapoderá:I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhadosvoluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda queclassificados em qualquer grau de sigilo;III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação comos fatos e circunstâncias examinados;IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações,documentos e dados;V - promover audiências públicas;VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para seus membros e para qualquer pessoa que seencontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional daVerdade e Justiça;VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais,para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

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VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.§ 1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos eentidades do Poder Público.§ 2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdadenão poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardarseu sigilo.§ 3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional daVerdade.§ 4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional oupersecutório.§ 5º. A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações,dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

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VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.§ 1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos eentidades do Poder Público.§ 2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade eJustiça não poderão deverão ser amplamente divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo aseus membros resguardar seu sigilo.§ 3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdadee Justiça.§ 4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutórioComissão Nacional da Verdade e Justiça terá poderes para apurar a responsabilidade dos agentesdo Estado na prática de graves violações aos direitos humanos, remetendo suas conclusões àsautoridades competentes.§ 5º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá requerer ao Poder Judiciário acesso ainformações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suasatividades.§ 6º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade e Justiça são invioláveis, civil e penalmente,por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, estendendo-se tais garantias, no que couber, àspessoas que nela testemunharem.

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Art. 5º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serãopúblicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo sejarelevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade,vida privada, honra ou imagem de pessoas.

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Art. 5º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade eJustiça serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutençãode sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar aintimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas e serão devidamenteacompanhadas e divulgadas pelos meios de comunicação oficiais.

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Art. 6º. A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada eintegrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o ArquivoNacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 2002, e aComissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº9.140, de 1995.

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Art. 6º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá atuar de formaarticulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com oArquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 2002, e aComissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº9.140, de 1995.

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Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valormensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seiscentavos) pelos serviços prestados.§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregadopermanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios oudo Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão aremuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida dadiferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.§ 2º. A designação de servidor público federal da administração direta ouindireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suasatribuições do cargo.§ 3º. Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissãoreceberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão doserviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.

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Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade e Justiça perceberão ovalor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta eseis centavos) pelos serviços prestados.§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregadopermanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios oudo Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão aremuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida dadiferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.§ 2º. A designação de servidor público federal da administração direta ouindireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suasatribuições do cargo.§ 3º. Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissãoreceberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão doserviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.

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Art. 8º. A Comissão Nacional da Verdade poderá firmarparcerias com instituições de ensino superior ouorganismos internacionais para o desenvolvimento desuas atividades.

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Art. 8º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiçapoderá firmar parcerias com instituições de ensinosuperior ou organismos internacionais para odesenvolvimento de suas atividades.

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Art. 9º. Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbitoda administração pública federal, para exercício na ComissãoNacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:I – um DAS-5;II – dez DAS-4; eIII – três DAS-3.Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarãoautomaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhosda Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes,exonerados.

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Art. 9º. Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbitoda administração pública federal, para exercício na ComissãoNacional da Verdade e Justiça, os seguintes cargos em comissãodo Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:I - um dois DAS-5;II - dez vinte DAS-4; eIII - três seis DAS-3.Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarãoautomaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhosda Comissão Nacional da Verdade e Justiça, e os seus ocupantes,exonerados.

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Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará osuporte técnico, administrativo e financeiro necessárioao desenvolvimento das atividades da ComissãoNacional da Verdade.

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Art. 10. A Comissão Nacional da Verdade e Justiçaconstituirá unidade administrativa autônoma, comrecursos humanos, orçamento e dotação próprios, paraconsecução dos seus objetivos.Art. 10 Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência daRepública, em caráter subsidiário, dará o suportetécnico, e administrativo e financeiro necessário aodesenvolvimento das atividades da Comissão Nacionalda Verdade e Justiça.

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Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo dedois anos, contados da data de sua instalação, para aconclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final,relatório circunstanciado contendo as atividadesrealizadas, os fatos examinados, as conclusões erecomendações.

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Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça teráprazo de dois anos, contados da data de sua instalação,para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, aofinal, relatório circunstanciado que registre a verdadehistórica, contendo as atividades realizadas, os fatosexaminados, as conclusões e recomendações.

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Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o dispostonesta Lei.

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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

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AUDIÊNCIA PÚBLICACOMISSÃO DA VERDADE E DA JUSTIÇA

PELA APURAÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS PELA DITADURAMILITAR!

PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA!

PELACONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA!

CDHM - Câmara dos Deputados29/06/2011