Alteracoes Na Legislacao Irpj Cssl Pis e Cofins

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  • 8/15/2019 Alteracoes Na Legislacao Irpj Cssl Pis e Cofins

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    Lei nº. 12.973/14 -

    Alterações na Legislação doIR, CSLL, PIS e COFINS.

    Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2013.

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    Histórico das Alterações

    • Lei nº. 11.638/07• Convergiu a contabilidade brasileira ao padrão

    internacional (IFRS)

    • Transparência da Contabilidade• Confiabilidade das demonstrações financeiras• Melhoria da imagem do Brasil no exterior

    • Tendência Mundial (USGAAP tendente ao IFRS)

    Ausência total de conteúdo ou

    motivação tributária na norma.2

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    Lei nº. 11.638/07Artigo 1º da Lei nº. 11.638/07

    “Art. 177...........................................................§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados

    exclusivamente para harmonização denormas contábeis , nos termos do § 2o desteartigo, e as demonstrações e apurações com

    eles elaboradas não poderão ser base deincidência de impostos e contribuições nemter quaisquer outros efeitos tributários.” 

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    Lei nº. 11.941/09

    “Art. 15...........................................................

    § 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de leique discipline os efeitos tributários dos novosmétodos e critérios contábeis, buscando a

    neutralidade tributária." 

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    Lei nº. 11.941/09"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que

    modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos edespesas computadas na apuração do lucro líquido doexercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 dedezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do

    lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo serconsiderados, para fins tributários, os métodos e critérioscontábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007."

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    Será que a Lei nº. 12.973/14manteve a neutralidade prevista

    nas normas anteriores?

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    E-LALUR

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    IRPJ / CSLL Digital• DIPJ Digital em linha com a IN RFB nº. 1397/13

    • obrigatoriedade de entrega em 2015 (FG 2014)• Criação do E-Lalur

    • Apuração do IRPJ/CSLL no próprio E-Lalur - não apenas a apuração do LucroReal• Controle de adições e exclusões da CSLL no E-Lalur• Necessidade de maior detalhamento das adições e exclusões através da

    vinculação com as contas analíticas contábeis.• Art. 8º do DEL 1.598/77:

    • § 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º, considera-se contaanalítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.”

    • Encerramento contábil trimestral• Informações Econômicas (royalties, contratação de serviços, etc.)• Cruzamento com ECD (informação redundante)

    AUMENTO DO CUSTO BRASIL7

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    Penalidades• Duas modalidades de multa:

    • Abstenção ou atraso:

    • 0,25%, limitado a 10% do valor do LAIR.• Teto de R$100K (até R$3.6MM de fat. e R$5MM para

    as demais pessoas jurídicas)• Reduções de 90, 75, 50 e 25%.

    • Inexatidão, incorreções ou omissões:• 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto (sem

    teto).

    • Reduções 100% ou 50%

    (i) interpretação do artigo 118 CTN (ii) declaração "zerada" 

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    Presunção de LAIR para

    fixar a penalidade

    • Ausência de LAIR - penaliza sobre outra base (outracompetência).• Considera a último LAIR + SELIC

    § 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e daContribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração,deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da ContribuiçãoSocial do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencialdo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final deencerramento do período a que se refere a escrituração.

    • SELIC ACUMULADA = 325,35% (JAN/95)

    • Empresa sem LAIR? 

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    Arbitramento• Falta da entrega do E-lalur

    • Arbitramento• § 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no

    art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que nãoescriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com asdisposições da legislação tributária.” (NR)

    Autoridade: Câmara Superior de Recursos Fiscais. 1ª Turma

    Acórdão nº 40104966 do Processo 108550022289761

    Data: 14/06/2004

    IRPJ E IR-FONTE - ARBITRAMENTO DE LUCROS - CABIMENTO - A

    desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementosconcretos que permitam a apuração do lucro real ou presumido. Em casode roubo, furto, destruição ou extravio de livros, a fiscalização deve intimaro contribuinte a recompor sua escrita, concedendo-lhe prazo razoável paratanto, tendo em vista que o arbitramento de lucros é uma salvaguarda docrédito tributário que só deve ser utilizada quando não houver condições

    para que a tributação se faça sobre o lucro real ou presumido.

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    Novidades noIRPJ e na CSLL

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    Aumento da Despesa de

    Pequeno Valor

    Alteração no valor dos ativos imobilizados depequeno valor de R$326,61 para R$1.200,00.

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    Depreciação -

    Exclusão no e-Lalur

    • Se a despesa contábil for inferior aovalor determinado pela IN SRF 162/98a diferença poderá ser excluída dolucro real.

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    Amortização do

    Intangível

    • Os gastos com inovação tecnológicabeneficiados com a Lei do Bem

    poderão ser excluídos dos lucro realmesmo sendo ativados.

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    Permuta de Bens

    Imóveis• Avaliação a valor justo dos imóveis permutantes.

    • Diferiu a tributação para o momento a alienação, baixa ououtra forma de realização da unidade permutada ou suaclassificação no ativo não circulante.

    • § 3o Na hipótese de operações de permuta envolvendounidades imobiliárias, a parcela do lucro brutodecorrente da avaliação a valor justo das unidadespermutadas será computada na determinação do lucroreal pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o

    imóvel recebido em permuta for alienado, inclusivecomo parte integrante do custo de outras unidadesimobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, aqualquer tempo, for classificada no ativo não circulante

    investimentos ou imobilizado.15

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    Lucro da Exploração

    • Aumento das hipóteses de exclusão do lucrolíquido para apuração do lucro da exploração:• subvenções• valor justo• Não considera receita e despesa financeira

    passível de exclusão do lucro de exploraçãoos ajustes a valor presente

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    Lucro da Exploração• Todo valor do incentivo fiscal deverá ser

    contabilizado como reserva de incentivosfiscais no PL• Aumento de Capital• Absorver o prejuízo fiscal

    • Se distribuído (dividendos), perde a isenção.•

    Na ausência de lucro, a reserva deve serrecomposta com lucro futuros.

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    Redução dos Dividendos 

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    Despesas com

    Emissão de Ações

    • Manutenção da possibilidade de excluir dolucro real as despesas com emissão primáriade ações.

    • Neutraliza a obrigação de se lançar no PL asdespesas relacionadas à emissão primária deações ou bônus de subscrição.

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    Despesas Pré-operacionais e

    Pré-industriais

    • As despesas pré-operacionais ou pré-industriais somente poderão ser deduzidas dolucro real em quotas fixas mensais e no prazomínimo de cinco anos a partir da geração dereceitas

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    Diferimento do aproveitamento da despesa.

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    Teste de

    Recuperabilidade

    • As perdas em função do teste derecuperabilidade somente serão dedutíveis nolucro real quando não forem objeto dereversão e quando da sua alienação ou baixa.

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    Pagamento Baseado

    em Ações

    • As despesas com pagamento baseado emações somente serão dedutíveis quandoefetivamente pagas ou liquidadas em caixa ououtro ativo

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    Prejuízos Não

    Operacionais

    • Os prejuízos não operacionais somente são

    compensáveis com os lucros nãooperacionais. Mesmo que para realizar avenda tenha-se transferido o bem do ativo

    imobilizado para o ativo circulante.

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    C

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    Custos Estimados de

    Desmontagens

    • Somente serão dedutíveis quando incorridos.

    • Caso constitua-se uma provisão para essesgastos a medida que o ativo for realizadoesse valor deverá ser adicionado ao lucro

    real pela sua realização.

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    J b C i l

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    Juros sobre Capital

    Próprio• Os juros sobre capital próprio somente poderão incidir

    sobre:• Capital Social• Reservas de Capital

    • Reservas de Lucros• Ações em tesouraria• Prejuízo fiscal

    • Reservas para incentivos fiscais, ajustes de

    avaliação patrimonial, reservas de contingências ereservas estatutárias não podem ser alocadas paraJCP.

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    Mantém a neutralidade dos ajustes ao JCP.

    Di id d 2008

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    Dividendos 2008 e

    2013• Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com

    base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas

     jurídicas tributadas com base no lucro real,

    presumido ou arbitrado, em valores superiores aosapurados com observância dos métodos e critérioscontábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nãoficarão sujeitos à incidência do imposto de renda nafonte, nem integrarão a base de cálculo do impostode renda e da Contribuição Social sobre o LucroLíquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica,

    residente ou domiciliado no País ou no exterior.25

    Di id d 2008

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    Dividendos 2008 e

    2013• Isenção para os dividendos pagos entre 2008e 2013 acima do lucro apurado pela aplicaçãodo RTT (alteração da MP 627 - indistintamentepara todos os contribuintes)

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    LUCROSOCIETÁRIO

    PRÉ-RTT LUCROSOCIETÁRIOPÓS-RTT

    AJUSTESRTT

          I      S      E      N      Ç

           Ã      O

    LUCROSOCIETÁRIO

    PÓS-RTT

    AJUSTESRTT

          I      S      E      N

          Ç       Ã      O

    Di id d 2014

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    Dividendos 2014 em

    diante• 3 cenários

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    LUCROSOCIETÁRIO

          I      S      E      N      Ç       Ã      O

    LUCROSOCIETÁRIO

          T      R      I      B      U      T      A      Ç       Ã      O

          I      S      E      N

          Ç       Ã      O

    LUCRO

    SOCIETÁRIO

    LUCRO

    FISCAL

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    Extinção do RTT e

    Regulamentaçãodos CPC's

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    "Aperfeiçoamento" do

    Conceito de Receita Bruta• Inclusão explícita das atividades que não têm ligação

    direta com venda de mercadorias e prestação de serviçosno conceito de receita bruta.• Ausência de necessidade de emissão de nota fiscal e

    fatura• Situação das instituições financeiras.

    “Art. 12. A receita bruta compreende:

    I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;

    III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

    IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, nãocompreendidas nos incisos I a III.

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    • Inclusão expressa do ICMS "próprio" como receita do contribuinte,passível de tributação pelo PIS e COFINS.• § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes

    e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata

    o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, dasoperações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”(NR)

    Enfraquece a tese da não inclusão do ICMS na BC do PIS eda COFINS. Por outro lado, estabelece conceitos distintos dereceita bruta para contabilidade e para o Direito Tributário - Ver artigo 110 do CTN.

    "Aperfeiçoamento" do

    Conceito de Receita Bruta

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    Aj t V l J t

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    Ajuste a Valor Justo e

    Ajuste a Valor Presente

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    Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes

    critérios:I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulosde créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação

    dada pela Lei no 11.638,de 2007)a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou

    disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei no 11.941, de 2009)b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conformedisposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este

    for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluídapela Lei no 11.638,de 2007)

    (…)VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados avalor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

    Conceito de Valor

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    Conceito de Valor

    Justo

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    Art. 183. (…) §1o Para efeitos do disposto neste artigo,considera-se valor justo:a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos,

    mediante compra no mercado;b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda nomercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem

    de lucro;c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

    d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrentede transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de ummercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei no 11.638,de

    2007)1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento

    financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)

    2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros denatureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)

    3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação deinstrumentos financeiros. (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)

    CPC 46 Mensuração a

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    Definição de valor justo9. Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria

    recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pelatransferência de um passivo em uma transação não forçada entre

    participantes do mercado na data de mensuração.

    CPC 46 - Mensuração a

    valor justo

    CPC 12 - Ajuste a

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    Valor presente (present value) - é a estimativa do valor corrente deum fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações daentidade.

    Valor justo (fair value) - é o valor pelo qual um ativo pode sernegociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas,

    conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausênciade fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que

    caracterizem uma transação compulsória.

    CPC 12 - Ajuste a

    Valor Presente

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    Efeitos Tributários do

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    Efeitos Tributários do

    AVP

    • O AVP entra como uma conta redutora doativo e do passivo.

    • Tributação integral da receita• Dedutibilidade integral da despesa

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    Neutralidade Tributária Risco de tributação pela falta de controle.

    Efeitos Tributários do

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    Efeitos Tributários do

    AVJ• Busca a neutralidade tributária

    • Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativoou passivo com base no valor justo não serácomputado na determinação do lucro real desdeque o respectivo aumento no valor do ativo ou a

    redução no valor do passivo seja evidenciadocontabilmente em subconta vinculada ao ativo oupassivo.

    § 3o Na hipótese de não ser evidenciado pormeio de subconta na forma prevista no caput, oganho será tributado.

    37Condiciona a tributação à contabilização.

    Efeitos Tributários do

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    • §4º Na hipótese de que trata o §3º, o ganhonão poderá acarretar redução de prejuízofiscal do período, devendo, neste caso, ser

    considerado em período de apuração seguinteem que exista lucro real antes do cômputo doreferido ganho.

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    Caráter Punitivo - Sanção Política? 

    Efeitos Tributários do

    AVJ

    Efeitos Tributários do

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    • Art. 14. A perda decorrente de avaliação de ativo

    ou passivo com base no valor justo somentepoderá ser computada na determinação do lucroreal à medida que o ativo for realizado, inclusive

    mediante depreciação, amortização, exaustão,alienação ou baixa, ou quando o passivo forliquidado ou baixado, e desde que a respectivaredução no valor do ativo ou aumento no valor do

    passivo seja evidenciada contabilmente emsubconta vinculada ao ativo ou passivo.

    39Condiciona a dedutibilidade à contabilização.

    Efeitos Tributários do

    AVJ

    Efeitos Tributários do

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    • § 2o Na hipótese de não ser evidenciada pormeio de subconta na forma prevista no caput,

    a perda será considerada indedutível naapuração do lucro real.

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    Sanção Política? 

    Efeitos Tributários do

    AVJ

    Limites da

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    Limites da

    ContabilidadeDecisão do STF de 22.5.2013: Limites da Contabilidade

    “V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da ConstituiçãoFederal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás,expresso nas Leis 10.637 / 02 (art. 1o) e Lei 10.833 / 03 (art. 1o), quedeterminam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nãocumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de suadenominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaboradapara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresaspossa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação dasbases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários,mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do DireitoTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode serdefinida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condiçãode elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”(RE 606107,Julgado em 22.5.2013 - não destacado no original)

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    Investimentos em

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    Investimentos em

    coligadas e controladas• Adequação à regras de convergência através

    da decomposição dos investimentos em trêscontas:• Valor do Patrimônio Liquido• Mais ou Menos - Valia

    • Necessidade de laudo arquivado até o

    13o. mês na RFB ou Sumário no Cartório• Ágio e Deságio

    42Redução do Ágio 

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    Contrapartida do AVJ

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    Contrapartida do AVJ

    na investida• Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação

    societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente daavaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida,deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da

    mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.

    44

    Em caso de bens diferentes ou quando o valor superar o saldoda conta de mais valia, necessária a contabilização em subconta,

    sob pena de tributação.

    Alteração das regras do MEP.

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    Arrendamento

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    Arrendamento

    Mercantil• Normatiza de acordo com o previsto na própria Lei nº. 11.638/07

    • ativação do bem arrendado• não dedutibilidade dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão -

    efeitos no IRPJ e na CSLL.• Não possibilidade de créditos sobre a depreciação para o PIS e COFINS.

    • Dedutibilidade da contrapartida do arrendamento e possibilidade de crédito de PISe COFINS.• Indedutibilidade das despesas financeiras (juros).

    Art. 44. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil

    que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Leinº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicasarrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucroreal, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantilproporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o

    período de vigência do contrato.46

    Tributação em Bases

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    Tributação em Bases

    Universais

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    • Controladas• contabilização dos resultados das controladas

    diretas e indiretas, individualmente em subcontas.

    Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a elaequiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta

    de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, oresultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aoslucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suascontroladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de

    sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

    Tributação em Bases

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    Tributação em Bases

    Universais

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    ControladoraBrasilControladoraBrasil

    Controlada 1$0

    Controlada 1$0

    BrasilBrasil

    ExteriorExterior

    Controlada 2$400

    Controlada 2$400

    Controlada 3$200

    Controlada 3$200

    Controlada 4$100

    Controlada 4$100

    60%

    70%

    50%

    100%

    C1 = $0

    C2 = $280C3 = $70C4 (i) = $40

    C4 (d) = $60

    C1 = $0

    C2 = $280C3 = $70C4 (i) = $40

    C4 (d) = $60

    Tributação em Bases

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    butação e ases

    UniversaisArt. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ouindireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes

    do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá sercomputada na determinação do lucro real e na base de cálculo daContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídicacontroladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.§ 1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucrosauferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaramo patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.§ 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada noexterior referente aos anos- calendário anteriores à produção de efeitos desta

    Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídicano exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejaminformados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

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    Governo maquiou a tributação doslucros auferidos no exterior 

    Tributação em Bases

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    Universais

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    • Coligadas

    • tributação pelo regime de caixa• condicionantes para evitar a tributação

    • paraísos fiscais

    § 1o Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão consideradosdisponibilizados para a empresa coligada no Brasil:

    I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa deobrigação da empresa no exterior;

    II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante,coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

    III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, porconta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviçovendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

    Tributação em Bases

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    • Coligadas• atenção para o momento do pagamento

    §2o Para efeitos do disposto no inciso I do §1o, considera-se:

    I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valorpara qualquer conta representativa de passivo exigível da coligadadomiciliada no exterior; e

    II - pago o lucro, quando ocorrer:a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;

    b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer

    outra praça; ou

    d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça,

    inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

    Tributação em Bases

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    • Coligadas

    • descumprimento das condições - tributação peloIRPJ e CSLL

    Art. 82. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma

    das condições previstas no caput do art. 81, o resultado na coligada domiciliada noexterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computadona determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídicainvestidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:

    I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 dedezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresadomiciliada no exterior; e

    II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejaminformados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal doBrasil - RFB.

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    Obrigado! 

    Gustavo Xavier [email protected] 

    31-9296-2434 

    Paulo Machado [email protected] 

    31-9296-2411

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