Alterações na LDB (12.796-13)
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A alteração no artigo 4º da LDB visa consertar um problema originado pela
redação da Emenda Constitucional nº 59, que ampliou a abrangência do ensino
obrigatório para a faixa etária de 4 a 17 anos, mas não vinculou tal direito às
etapas correspondentes.
O mesmo artigo 4º compatibilizou a LDB com a ampliação do ensino
fundamental para nove anos, o que tornou a educação infantil até 5 anos.
tornou mais inclusiva a redação do parágrafo 1] do artigo 5º, que trata do
recenseamento de crianças e adolescentes, compatibilizando também com a
Emenda Constitucional nº. 59.
Da mesma forma foi alterada a redação do artigo 6º, ampliando o dever dos
pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Incluiu o currículo da educação infantil no corpo do artigo 26, pois antes
somente constavam o ensino fundamental e médio.
Compatibiliza os artigos 29 e 30, considerando a existência do ensino
fundamental de nove anos e a conseqüente redução dos anos na educação
infantil.
Insere na LDB normas mais detalhadas para a oferta de educação infantil,
visando uniformizar tal direito.
Atualiza redação sobre portadores de deficiência, incluindo alunos com
“transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”
nos artigos 58, 59 e 60.
Manteve teor do artigo 62, apenas atualizando de quatro para cinco séries no
ensino fundamental.
Foram criados três parágrafos ao artigo 62. O 4º estabelece que a União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. O 5º legaliza o programa institucional de bolsa de iniciação
à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena,
nas instituições de educação superior. E no 6º torna lei a possibilidade do Ministério
da Educação estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes
do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para
formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE.
Criou um artigo 62-A para tratar dos demais profissionais não docentes,
que terão sua formação por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico,
em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. E terão
direito a formação continuada.
Acrescentou o parágrafo 3º no artigo 67, para garantir assistência técnica
da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de
concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
Revoga o parágrafo 4] do artigo 87, que estabeleceu que “até o fim da
Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento em serviço”. Isso virou letra
morta e a década prevista já findou.
A Lei 9.394/969.394/96 dispõe:
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se
um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço.
”A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.”
EC 59Art. 214
•A lei continha dois dispositivos que foram vetados pela Presidenta Dilma. O
primeiro era o parágrafo 7º do artigo 62 e tinha o seguinte teor:
•“§ 7° Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal
terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública
de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.”
•O segundo era a criação de um artigo 87-A, que trazia o texto abaixo:
•“Art. 87-A. O disposto no § 7° do art. 62 não se aplica aos docentes com
formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em
exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em
rede pública, na data da publicação desta Lei.”
Na mensagem presidencial estão expostas as razões dos dois
vetos:
“O texto não prevê conseqüências ao descumprimento
da regra, gerando incerteza sobre o destino do profissional
que não concluir os estudos no prazo determinado. Além
disso, diante da significativa expansão de vagas na educação
infantil, a exigência de formação em nível superior para essa
etapa, no curto prazo apresentado pela medida, atinge
sobremaneira as redes municipais de ensino, sem a devida
análise de viabilidade de absorção desse impacto”.