ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

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ALTERAÇÃO DO ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS REGIME DE BENS E O REGISTRO DE E O REGISTRO DE

IMÓVEISIMÓVEIS

Luciano Lopes PassarelliLuciano Lopes Passarelli

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Artigo 1.511 do CCArtigo 1.511 do CC

““O casamento estabelece O casamento estabelece comunhão plena de vida, com comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.e deveres dos cônjuges”.

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Tratamento Constitucional:Tratamento Constitucional:“A familia merece especial “A familia merece especial

proteção do Estado”proteção do Estado”

CF/37, artigo 127.CF/37, artigo 127. CF/34, artigo 144.CF/34, artigo 144. CF/46, artigo 163.CF/46, artigo 163. CF/67, artigo 167.CF/67, artigo 167. EC 1/69, artigo 175.EC 1/69, artigo 175.

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CF/88: A familia CF/88: A familia é a base da é a base da sociedadesociedade

Artigo 226.Artigo 226.

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Art. 226 – FAMILIA:Art. 226 – FAMILIA:

Sociedade formada pelo casamento, Sociedade formada pelo casamento, com ou sem filhos.com ou sem filhos.

Sociedade formada pela união Sociedade formada pela união estável, com ou sem filhos.estável, com ou sem filhos.

Familias monoparentais.Familias monoparentais. Uniões homoafetivas.Uniões homoafetivas. Pessoas solteiras?Pessoas solteiras?

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Precedência da Precedência da familia formada familia formada pelo casamento: a pelo casamento: a lei deve incentivar lei deve incentivar a conversão da a conversão da união estável em união estável em casamento.casamento.(art. 226, § 3º).(art. 226, § 3º).

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““O matrimônio e o óbito representam O matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais repercussões patrimoniais condicionadas à atuação dos condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de exterioridade é do interesse de todos” (CSM-SP, Ap. Cível 32.148-todos” (CSM-SP, Ap. Cível 32.148-0/4, São Vicente, DOE de 01.07.96, 0/4, São Vicente, DOE de 01.07.96, rel. Des. Marcio Martins Bonilha).rel. Des. Marcio Martins Bonilha).

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Art. 1.511 – consagração do elemento Art. 1.511 – consagração do elemento pessoal-afetivo como valor maior a pessoal-afetivo como valor maior a informar as regras atinentes à informar as regras atinentes à familia.familia.

Superação da visão excessivamente Superação da visão excessivamente patrimonialista.patrimonialista.

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Art. 1.511 – cláusula aberta.Art. 1.511 – cláusula aberta.

““Técnica de redação de preceitos legais Técnica de redação de preceitos legais por meio de formas vagas e por meio de formas vagas e multissignificativas, que abranjam multissignificativas, que abranjam variada gama de hipóteses, em variada gama de hipóteses, em contraposição ao método casuístico”.contraposição ao método casuístico”.

Têm textura polissêmica; fluida.Têm textura polissêmica; fluida.

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Têm conteúdo ético-jurídico informado Têm conteúdo ético-jurídico informado pelos princípios constitucionais.pelos princípios constitucionais.

Servem de modelos hermenêuticos a Servem de modelos hermenêuticos a permitir a contínua atualização dos permitir a contínua atualização dos preceitos legais.preceitos legais.

Instrumental para aparelhamento das Instrumental para aparelhamento das vigas mestras do NCC: eticidade, vigas mestras do NCC: eticidade, socialidade, operacionalidade (Miguel socialidade, operacionalidade (Miguel Reale).Reale).

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O direito de familia atual preocupa-O direito de familia atual preocupa-se com a felicidade nos lares; o se com a felicidade nos lares; o elemento patrimonial está em elemento patrimonial está em segundo plano.segundo plano.

O Estado não deve antepor o O Estado não deve antepor o elemento patrimonial ao afetivo.elemento patrimonial ao afetivo.

Cabe aos cônjuges regular suas Cabe aos cônjuges regular suas relações patrimoniais como melhor relações patrimoniais como melhor lhes convier.lhes convier.

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Art. 230 do CC/16:Art. 230 do CC/16:

““O regime de bens entre os cônjuges O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.casamento, e é irrevogável”.

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Art. 1.639, § 2º, NCC:Art. 1.639, § 2º, NCC:

““É admissível a alteração do regime É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.ressalvados os direitos de terceiros”.

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ITÁLIA: Art. 163 – “A modificação da ITÁLIA: Art. 163 – “A modificação da convenção patrimonial, anterior ou convenção patrimonial, anterior ou sucessivamente ao matrimônio, não sucessivamente ao matrimônio, não gera efeitos se o ato não é estipulado gera efeitos se o ato não é estipulado com o consenso de todas as pessoas com o consenso de todas as pessoas que participaram na mesma que participaram na mesma convenção, ou de seus herdeiros”.convenção, ou de seus herdeiros”.

Não se exige intervenção judicial.Não se exige intervenção judicial.

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ESPANHA: art. 1.317 – “a ESPANHA: art. 1.317 – “a modificação do regime econômico modificação do regime econômico matrimonial realizada durante o matrimonial realizada durante o matrimônio não prejudicará, em matrimônio não prejudicará, em nenhum caso, os direitos já nenhum caso, os direitos já adquiridos por terceiros”.adquiridos por terceiros”.

É feita por escritura pública e É feita por escritura pública e averbada no Registro Civil.averbada no Registro Civil.

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FRANÇA:FRANÇA: Pode ser feita quantas vezes o casal Pode ser feita quantas vezes o casal

quiser (art. 1.396).quiser (art. 1.396). É feita pelo notário, mas depende de É feita pelo notário, mas depende de

homologação judicial (art. 1.397).homologação judicial (art. 1.397). Deve ser levada ao Registro Civil e Deve ser levada ao Registro Civil e

só produzirá efeitos três meses após só produzirá efeitos três meses após averbada.averbada.

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ALEMANHA:ALEMANHA: Podem ser livremente modificadas, Podem ser livremente modificadas,

ficando ressalvados os direitos de ficando ressalvados os direitos de terceiros (§ 1.415, BGB).terceiros (§ 1.415, BGB).

Devem ser levadas ao Registro Devem ser levadas ao Registro Público para terem oponibilidade Público para terem oponibilidade “erga omnes” (§ 1.412, al. 2, BGB).“erga omnes” (§ 1.412, al. 2, BGB).

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Orlando Gomes:Orlando Gomes:

““Não há razão para mantê-lo. O direito de Não há razão para mantê-lo. O direito de familia aplicado, isto é, o que disciplina familia aplicado, isto é, o que disciplina as relações patrimoniais entre os as relações patrimoniais entre os cônjuges, não tem o cunho institucional cônjuges, não tem o cunho institucional do direito de familia puro.do direito de familia puro.

Tais relações se estabelecem mediante Tais relações se estabelecem mediante pacto pelo qual têm os nubentes a pacto pelo qual têm os nubentes a liberdade de estipular o que lhes liberdade de estipular o que lhes aprouver.aprouver.

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Por que proibir que modifiquem Por que proibir que modifiquem cláusulas do contrato que cláusulas do contrato que celebraram, mesmo quando o acordo celebraram, mesmo quando o acordo de vontades é presumido pela lei?de vontades é presumido pela lei?

Que mal há na decisão de cônjuges Que mal há na decisão de cônjuges casados pelo regime da separação casados pelo regime da separação de substituirem-no pelo da de substituirem-no pelo da comunhão?comunhão?

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Necessário apenas que o exercício Necessário apenas que o exercício desse direito seja controlado, a fim desse direito seja controlado, a fim de impedir a prática de abusos”.de impedir a prática de abusos”.

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Dúvidas sobre a matéria Dúvidas sobre a matéria no NCC:no NCC:

É possível a alteração do regime de É possível a alteração do regime de bens adotado na vigência do Código bens adotado na vigência do Código Civil de 1916?Civil de 1916?

Art. 2.039 – “O regime de bens nos Art. 2.039 – “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01.01.1916, é o por ele de 01.01.1916, é o por ele estabelecido”estabelecido”

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TJ-RS (Ap. Cível 70.006.709.950, 7ª TJ-RS (Ap. Cível 70.006.709.950, 7ª Câm., rel. o Des. Sergio Fernando de Câm., rel. o Des. Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves, v.u., j. Vasconcellos Chaves, v.u., j. 22.10.2003).22.10.2003).

Entendeu que o art. 2.039 se aplica Entendeu que o art. 2.039 se aplica às regras que disciplinavam cada às regras que disciplinavam cada regime de bens, e que sofreram regime de bens, e que sofreram alteração no NCC.alteração no NCC.

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EXEMPLOS:EXEMPLOS:

Separação de bens: não há mais Separação de bens: não há mais necessidade de vênia conjugal para necessidade de vênia conjugal para os atos elencados no art. 1.647.os atos elencados no art. 1.647.

Comunhão universal: não estão mais Comunhão universal: não estão mais excluidos da comunhão os bens excluidos da comunhão os bens antes relacionados nos incisos IV, V, antes relacionados nos incisos IV, V, VI, X e XII e do art. 263 do CC/16).VI, X e XII e do art. 263 do CC/16).

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Comunhão parcial: não mais se Comunhão parcial: não mais se excluem os bens relacionados no excluem os bens relacionados no inciso III do art. 269 do CC/16.inciso III do art. 269 do CC/16.

Porém, não mais comunicam-se os Porém, não mais comunicam-se os proventos do trabalho pessoal de proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, inciso VI).cada cônjuge (art. 1.659, inciso VI).

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TJ-MG (Processo 1.0518.03.03804-7/01, TJ-MG (Processo 1.0518.03.03804-7/01, Rel. Moreira Diniz, j. 20.05.2004, Rel. Moreira Diniz, j. 20.05.2004, publicado em 29.06.2004).publicado em 29.06.2004).

““Retornando ao exame do art. 2.039, Retornando ao exame do art. 2.039, vemos que podemos interpretá-lo no vemos que podemos interpretá-lo no sentido de que ali se explica que a sentido de que ali se explica que a vigência da nova lei, pela novidade de vigência da nova lei, pela novidade de alguns de seus dispositivos...alguns de seus dispositivos...

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não implica automática modificação não implica automática modificação do regime de bens.do regime de bens.

Ali, não há referência à imutabilidade, Ali, não há referência à imutabilidade, mas apenas se estabelece que, mas apenas se estabelece que, mesmo com a vigência do novo mesmo com a vigência do novo Código, o regime de bens do Código, o regime de bens do casamento preexistente continua o casamento preexistente continua o mesmo, ou seja...mesmo, ou seja...

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não há modificações, totais ou não há modificações, totais ou parciais, automáticas, em parciais, automáticas, em decorrência da alteração de alguns decorrência da alteração de alguns dos princípios antigos”.dos princípios antigos”.

O acórdão conclui pela possibilidade O acórdão conclui pela possibilidade da alteração do regime de bens, da alteração do regime de bens, mesmo que o casal tenha contraído mesmo que o casal tenha contraído matrimônio na vigência do CC/16.matrimônio na vigência do CC/16.

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Silvio Rodrigues:Silvio Rodrigues:

““As pessoas casadas sob a égide da lei As pessoas casadas sob a égide da lei anterior podem beneficiar-se da anterior podem beneficiar-se da mutabilidade do regime de bens mutabilidade do regime de bens introduzida pelo § 2º do art. 1.639 introduzida pelo § 2º do art. 1.639 do Novo Código Civil”.do Novo Código Civil”.

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TJ-SP. Ap. Cível 377.443-41-00,4ª Câm. de TJ-SP. Ap. Cível 377.443-41-00,4ª Câm. de Direito Privado, comarca de Marilia, j. Direito Privado, comarca de Marilia, j. 19.05.2005.19.05.2005.

““Alteração de regime de bens. Casal que Alteração de regime de bens. Casal que escolheu, originariamente, o da escolheu, originariamente, o da comunhão parcial e que prefere, agora, a comunhão parcial e que prefere, agora, a comunhão universal, uma mudança que comunhão universal, uma mudança que permitirá o saque, pela esposa, do saldo permitirá o saque, pela esposa, do saldo de FGTS a quem direito.de FGTS a quem direito.

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Admissibilidade, embora o casamento Admissibilidade, embora o casamento tenha se realizado na vigência do tenha se realizado na vigência do Código Civil de 1916”.Código Civil de 1916”.

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STJ. REsp 730.546-MG (DOJ 03.10.2005).STJ. REsp 730.546-MG (DOJ 03.10.2005). 1 - Apresenta-se razoável, in casu, não 1 - Apresenta-se razoável, in casu, não

considerar o art. 2.039 do CC/2002 como considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. de norma geral com efeitos imediatos.

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2 - Recurso conhecido e provido pela 2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para, admitindo-se a alínea "a" para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002. termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.

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Regime da separação Regime da separação obrigatória: é possível obrigatória: é possível

alterá-lo?alterá-lo? A) pessoas que contraem casamento A) pessoas que contraem casamento

com inobservância das causas com inobservância das causas suspensivas da celebração do suspensivas da celebração do casamento (inciso I).casamento (inciso I).

Sim, desde que os cônjuges Sim, desde que os cônjuges demonstrem ao juiz que aquelas demonstrem ao juiz que aquelas causas restaram superadas.causas restaram superadas.

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B) Pessoas maiores de 60 anos B) Pessoas maiores de 60 anos (inciso II).(inciso II).

C) Os nubentes que dependem, para C) Os nubentes que dependem, para casar, de suprimento judicial (inciso casar, de suprimento judicial (inciso III)III)

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É necessário pacto É necessário pacto antenupcial?antenupcial?

Entendemos que a alteração é feita Entendemos que a alteração é feita judicialmente, como um sucedâneo judicialmente, como um sucedâneo do pacto antenupcial, onde as partes do pacto antenupcial, onde as partes poderão livremente contratar as poderão livremente contratar as cláusulas que lhes aprouver.cláusulas que lhes aprouver.

O procedimento é de jurisdição O procedimento é de jurisdição voluntária.voluntária.

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Provimento 24/2003, art. Provimento 24/2003, art. 1º, TJ-RS:1º, TJ-RS:

““A modificação do regime de bens do A modificação do regime de bens do casamento decorrerá de pedido casamento decorrerá de pedido manifestado por ambos os cônjuges, manifestado por ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição em procedimento de jurisdição voluntária, devendo o juiz competente voluntária, devendo o juiz competente publicar edital com prazo de 30 publicar edital com prazo de 30 (trinta)dias, a fim de imprimir a devida (trinta)dias, a fim de imprimir a devida publicidade à mudança, visando publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros”.resguardar direitos de terceiros”.

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Precedência das razões Precedência das razões invocadas:invocadas:

Enunciado 113 das Jornadas de Direito Enunciado 113 das Jornadas de Direito Civil:Civil:

““É admissível a alteração do regime de É admissível a alteração do regime de bens entre cônjuges, quando então o bens entre cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.natureza, exigida ampla publicidade”.

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Possibilidade de pressão Possibilidade de pressão contra o cônjuge mais contra o cônjuge mais

fraco:fraco:

Solução: realização de audiência Solução: realização de audiência para que o juiz verifique se está para que o juiz verifique se está havendo vício na manifestação de havendo vício na manifestação de vontade.vontade.

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Reflexos sobre o patrimônio Reflexos sobre o patrimônio imobiliárioimobiliário

Efeito “ex tunc” da modificação.Efeito “ex tunc” da modificação. O TJ-RJ decidiu que os efeitos da O TJ-RJ decidiu que os efeitos da

modificação ficam restritos aos bens modificação ficam restritos aos bens adquiridos posteriormente a ela.adquiridos posteriormente a ela.

EmbDec em AgIn. Processo EmbDec em AgIn. Processo 2003.002.00713, 18ª Câm. Cível, Rel. 2003.002.00713, 18ª Câm. Cível, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz, j. Des. Nascimento Povoas Vaz, j. 01.07.2003.01.07.2003.

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TJ-RS: “A alteração do regime de bens TJ-RS: “A alteração do regime de bens pode ser efetuada a qualquer tempo, pode ser efetuada a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data da com efeitos retroativos à data da celebração do casamento, ressalvados celebração do casamento, ressalvados os direitos de terceiros”.os direitos de terceiros”.

Ap. Cível 70.006.423.891, 7ª Câm. Ap. Cível 70.006.423.891, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. Sergio Fernando de Cível, Rel. Des. Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 13.08.2003. Vasconcellos Chaves, j. em 13.08.2003.

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Voto do Desembargador José Carlos Voto do Desembargador José Carlos Teixeira Giórgis, no mesmo acórdão:Teixeira Giórgis, no mesmo acórdão:

““Entretanto, face ao princípio da livre Entretanto, face ao princípio da livre estipulação (art. 1.639, caput), sendo estipulação (art. 1.639, caput), sendo possível estipular regime não regrado possível estipular regime não regrado no Código, a mudança poderá, a no Código, a mudança poderá, a critério dos cônjuges, operar-se a partir critério dos cônjuges, operar-se a partir do trânsito em julgado da sentença do trânsito em julgado da sentença homologatória, caso em que teríamos a homologatória, caso em que teríamos a criação de um regime não regrado no criação de um regime não regrado no CC”.CC”.

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A alteração inaugura um novo A alteração inaugura um novo “status juris” para a propriedade “status juris” para a propriedade imobiliária.imobiliária.

Fica descartada perquirição sobre a Fica descartada perquirição sobre a situação anterior à alteração (se situação anterior à alteração (se comunicou ou não por força do comunicou ou não por força do regime primitivo).regime primitivo).

Page 43: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Registro da partilhaRegistro da partilha

Escritura pública? Escritura pública? A resposta é afirmativa pelo teor dos A resposta é afirmativa pelo teor dos

artigos 499 e 108 do CC.artigos 499 e 108 do CC. Em SP, partilha instrumentalizada Em SP, partilha instrumentalizada

por termo nos autos tem o mesmo por termo nos autos tem o mesmo efeito e eficácia da escritura pública.efeito e eficácia da escritura pública.

Ap. Cível 9.763-0/7, comarca de Ap. Cível 9.763-0/7, comarca de Serra Negra, j. 05.06.1989).Serra Negra, j. 05.06.1989).

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VRP-SP, Processo 000.04.126815-6 VRP-SP, Processo 000.04.126815-6 (DOE 03.05.2005).(DOE 03.05.2005).

““São dois os atos registrais que devem São dois os atos registrais que devem decorrer do processo no qual foi decorrer do processo no qual foi homologada a alteração do regime homologada a alteração do regime de bens do casal. O primeiro relativo de bens do casal. O primeiro relativo à própria alteração, e o segundo à própria alteração, e o segundo pertinente à partilha. pertinente à partilha.

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A partilha deve ser homologada, e tal qual A partilha deve ser homologada, e tal qual um inventário ou uma separação judicial um inventário ou uma separação judicial deve gerar uma Carta ou um Formal de deve gerar uma Carta ou um Formal de Partilha. Partilha.

Portanto, necessário que a ordem de Portanto, necessário que a ordem de partilha venha corretamente partilha venha corretamente instrumentalizada, resolvendo, inclusive, instrumentalizada, resolvendo, inclusive, eventuais questões tributárias, caso eventuais questões tributárias, caso tenha ocorrido desnivelamento dos tenha ocorrido desnivelamento dos quinhões”.quinhões”.

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Deverá o instrumento ser Deverá o instrumento ser homologado pelo juiz e integrar o homologado pelo juiz e integrar o respectivo Formal de Partilha.respectivo Formal de Partilha.

““Não há como registrar escritura de Não há como registrar escritura de partilha amigável sem que ela partilha amigável sem que ela integre o Formal de Partilha (CSM-integre o Formal de Partilha (CSM-SP. Ap. Cível 19.824-0/4, comarca de SP. Ap. Cível 19.824-0/4, comarca de Guarulhos, DOE 07.07.94).Guarulhos, DOE 07.07.94).

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““Se a modificação alcançar o patrimônio Se a modificação alcançar o patrimônio antes adquirido, deverá ser apresentada antes adquirido, deverá ser apresentada a relação de bens e estipulada a a relação de bens e estipulada a partilha, em caso de transformação de partilha, em caso de transformação de regime de comunhão em separação”.regime de comunhão em separação”.

(Curso..., Washigton de Barros Monteiro, (Curso..., Washigton de Barros Monteiro, atualizado por Regina Beatriz Tavares atualizado por Regina Beatriz Tavares Silva, v. 2, 37ª ed. São Paulo : Saraiva, Silva, v. 2, 37ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 188).2004, p. 188).

Page 48: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

PARTILHA É OBJETO DE PARTILHA É OBJETO DE REGISTRO.REGISTRO.

Art. 167, I, 23, da LRP.Art. 167, I, 23, da LRP.

Page 49: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Art. 172 da LRP:Art. 172 da LRP:

““No Registro de Imóveis serão feitos, nos No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, em lei, inter vivos inter vivos ou ou mortis causamortis causa, quer , quer para sua constituição, transferência e para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua relação a terceiros, quer para sua disponibilidade”.disponibilidade”.

Page 50: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

A partilha é um ato jurídico do gênero A partilha é um ato jurídico do gênero “divisão”.“divisão”.

Põe fim à co-propriedade gerada em face Põe fim à co-propriedade gerada em face do regime de bens adotado.do regime de bens adotado.

MHD: “Os atos de divisão e partilha MHD: “Os atos de divisão e partilha alusivos a imóveis, apesar de declararem alusivos a imóveis, apesar de declararem a propriedade, devem ser registrados no a propriedade, devem ser registrados no Livro 2 para que cada proprietário possa Livro 2 para que cada proprietário possa dispor do quinhão que lhe coube” dispor do quinhão que lhe coube” (Sistemas de Registro de Imóveis, p. 70).(Sistemas de Registro de Imóveis, p. 70).

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Sempre que na alteração do regime Sempre que na alteração do regime de bens o imóvel até então comum de bens o imóvel até então comum for atribuído exclusivamente a um for atribuído exclusivamente a um dos cônjuges, essa circunstância dos cônjuges, essa circunstância deverá ser instrumentalizada por deverá ser instrumentalizada por partilha, a qual será objeto de partilha, a qual será objeto de registro.registro.

Page 52: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

O Formal deverá atender normalmente O Formal deverá atender normalmente aos requisitos dos arts. 176 e 225 da aos requisitos dos arts. 176 e 225 da LRP.LRP.

Deverá ser verificada eventual Deverá ser verificada eventual incidência do imposto de transmissão incidência do imposto de transmissão inter vivos.inter vivos.

Deve conter o termo ou auto de partilha, Deve conter o termo ou auto de partilha, a sentença homologatória com a certidão a sentença homologatória com a certidão do trânsito em julgado (Art. 1.575, § do trânsito em julgado (Art. 1.575, § único; art. 1124 do CPC; item 122.4, único; art. 1124 do CPC; item 122.4, cap. XVII, Prov. 58/89).cap. XVII, Prov. 58/89).

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Valor venal (Lei Estadual 11.331/02).Valor venal (Lei Estadual 11.331/02). Certidão de casamento onde já Certidão de casamento onde já

conste averbada a alteração (art. 70, conste averbada a alteração (art. 70, § 7º, da LRP; art. 1.573, VII, do CC).§ 7º, da LRP; art. 1.573, VII, do CC).

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E se não houver partilha?E se não houver partilha?

A) Quando não há alteração da A) Quando não há alteração da titularidade subjetiva (bens comuns titularidade subjetiva (bens comuns continuam comuns; bens próprios continuam comuns; bens próprios continuam próprios).continuam próprios).

B) quando há alteração apenas do B) quando há alteração apenas do regime jurídico da co-propriedade: o regime jurídico da co-propriedade: o que era comum em face do regime de que era comum em face do regime de bens adotado continua sendo comum, bens adotado continua sendo comum, mas em condomínio ordinário do direito mas em condomínio ordinário do direito civil.civil.

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O ato será de averbação.O ato será de averbação. Apresentar requerimento, com firma Apresentar requerimento, com firma

reconhecida em Tabelião (art. 221 reconhecida em Tabelião (art. 221 da LRP) instruído com a certidão de da LRP) instruído com a certidão de casamento, onde já conste averbada casamento, onde já conste averbada a alteração do regime.a alteração do regime.

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Atendendo ao requerimento firmado nesta cidade Atendendo ao requerimento firmado nesta cidade em 19 de janeiro de 2007, procedo esta averbação em 19 de janeiro de 2007, procedo esta averbação para constar que o regime matrimonial de bens de para constar que o regime matrimonial de bens de A e sua mulher, B, foi alterado para o da A e sua mulher, B, foi alterado para o da separação convencional de bensseparação convencional de bens, por sentença , por sentença proferida em __ pelo Excelentíssimo Senhor Doutor proferida em __ pelo Excelentíssimo Senhor Doutor ___, Meritíssimo Juiz de Direito da ___, desta ___, Meritíssimo Juiz de Direito da ___, desta comarca, transitada em julgado em ___, nos autos comarca, transitada em julgado em ___, nos autos do processo n. ___, conforme prova a certidão de do processo n. ___, conforme prova a certidão de casamento expedida em __ pelo __ Oficial de casamento expedida em __ pelo __ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, extraída do termo n. __, Livro __, fls. ___. O imóvel extraída do termo n. __, Livro __, fls. ___. O imóvel objeto desta matrícula não foi objeto de partilha objeto desta matrícula não foi objeto de partilha (continuou permanecendo em comum ao casal).(continuou permanecendo em comum ao casal).

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Regime primitivo: Regime primitivo: comunhão parcial de benscomunhão parcial de bens

Dois patrimônios: o particular de cada Dois patrimônios: o particular de cada cônjuge e o comum ao casal.cônjuge e o comum ao casal.

Alteração para separação de bens: Alteração para separação de bens: a) bens particulares que continuarão a) bens particulares que continuarão particulares: basta averbar a alteração do particulares: basta averbar a alteração do regime.regime.

b) bens comuns que continuarão comuns: b) bens comuns que continuarão comuns: basta averbar a alteração do regime.basta averbar a alteração do regime.

c) Bem comum passa a pertencer c) Bem comum passa a pertencer exclusivamente a um dos cônjuges: necessário exclusivamente a um dos cônjuges: necessário registrar a partilha.registrar a partilha.

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E um bem particular que passe a E um bem particular que passe a pertencer ao outro cônjuge?pertencer ao outro cônjuge?

Em princípio, esse negócio jurídico Em princípio, esse negócio jurídico não constitui partilha, mas sim não constitui partilha, mas sim venda e compra, reclamando venda e compra, reclamando escritura pública (art. 108 CC).escritura pública (art. 108 CC).

Page 59: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

““Como regra geral, a competência para a Como regra geral, a competência para a documentação de negócios jurídicos documentação de negócios jurídicos que sejam aptos à transmissão do que sejam aptos à transmissão do domínio de bens imóveis de valor domínio de bens imóveis de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães superior à taxa legal cabe a tabeliães de notas. Tal regra não se reveste de de notas. Tal regra não se reveste de natureza absoluta e comporta exceções natureza absoluta e comporta exceções relativas a atos jurídicos admitidos em relativas a atos jurídicos admitidos em procedimentos judiciais”.procedimentos judiciais”.

(CSM-SP. Ap. Cível 10.382-0/0, comarca (CSM-SP. Ap. Cível 10.382-0/0, comarca de Itapetininga, j. em 06.09.1989).de Itapetininga, j. em 06.09.1989).

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Alteração de comunhão Alteração de comunhão parcial para comunhão parcial para comunhão

universal.universal. Todos os bens passam a integrar o Todos os bens passam a integrar o

patrimônio comum: bastará a patrimônio comum: bastará a averbação de alteração.averbação de alteração.

Page 61: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Alteração de comunhão Alteração de comunhão parcial para participação parcial para participação

final nos aqüestos:final nos aqüestos: Nesse regime, cada um dos cônjuges Nesse regime, cada um dos cônjuges

têm patrimônio próprio.têm patrimônio próprio. Bens comuns que continuem comuns Bens comuns que continuem comuns

(parte ideal de cinquenta por cento (parte ideal de cinquenta por cento para cada um): apenas averbação da para cada um): apenas averbação da alteração.alteração.

Bens particulares que continuem Bens particulares que continuem particulares: apenas averbação da particulares: apenas averbação da alteração.alteração.

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E se um imóvel for atribuído E se um imóvel for atribuído exclusivamente a um dos cônjuges?exclusivamente a um dos cônjuges?

É preciso distinguir com precisão se É preciso distinguir com precisão se a atribuição está sendo feita a título a atribuição está sendo feita a título gratuito ou oneroso, porque apenas gratuito ou oneroso, porque apenas os bens havidos a título oneroso os bens havidos a título oneroso serão levados ao monte final.serão levados ao monte final.

Page 63: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Art. 1.672:Art. 1.672:

““No regime da participação final dos No regime da participação final dos aqüestos, cada cônjuge possui aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso, dos bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento”.na constância do casamento”.

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Um aspecto interessante: sendo a Um aspecto interessante: sendo a alteração do regime de bens alteração do regime de bens sucedâneo do pacto antenupcial, sucedâneo do pacto antenupcial, parece possível que os cônjuges parece possível que os cônjuges adotem a regra do art. 1.656 do CC, adotem a regra do art. 1.656 do CC, dispensando a outorga marital e dispensando a outorga marital e uxória para a transmissão de imóveis uxória para a transmissão de imóveis particulares.particulares.

Page 65: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Regime primitivo: Regime primitivo: comunhão universal de comunhão universal de

bens.bens. Para comunhão parcial:Para comunhão parcial:

a) os bens continuam comuns: basta a) os bens continuam comuns: basta a averbação da alteração.a averbação da alteração.

b) Há atribuição exclusiva a um dos b) Há atribuição exclusiva a um dos cônjuges: partilha e registro.cônjuges: partilha e registro.

Page 66: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Conforme o Formal de Partilha expedido Conforme o Formal de Partilha expedido em __ pelo Juízo de Direito da 1ª Vara em __ pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta cidade, nos autos da ação de Cível desta cidade, nos autos da ação de Alteração de Regime de Bens requerida Alteração de Regime de Bens requerida por A e B, processo nº __, o imóvel objeto por A e B, processo nº __, o imóvel objeto desta matrícula, avaliado em R$, ficou desta matrícula, avaliado em R$, ficou pertencendo exclusivamente a “A”, na pertencendo exclusivamente a “A”, na partilha a título gratuito realizada no bojo partilha a título gratuito realizada no bojo daqueles autos. A sentença homologatória daqueles autos. A sentença homologatória transitou em julgado em __. transitou em julgado em __.

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De comunhão universal De comunhão universal para separação de bens:para separação de bens:

A) bens comuns que continuam A) bens comuns que continuam comuns: basta a averbação.comuns: basta a averbação.

B) Havendo atribuição exclusiva a B) Havendo atribuição exclusiva a dos cônjuges, deverá ser procedida a dos cônjuges, deverá ser procedida a partilha.partilha.

Page 68: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

De comunhão universal De comunhão universal para participação final nos para participação final nos

aqüestos:aqüestos: Mesma regra da comunhão parcial.Mesma regra da comunhão parcial.

Page 69: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

Regime primitivo: Regime primitivo: separação de bens:separação de bens:

A) para comunhão universal: todos A) para comunhão universal: todos os bens entram na comunhão, os bens entram na comunhão, bastando a averbação de alteração.bastando a averbação de alteração.

B) Para comunhão parcial: os bens B) Para comunhão parcial: os bens continuam exclusivos, bastando a continuam exclusivos, bastando a averbação no Registro de Imóveis. averbação no Registro de Imóveis. Eventual transmissão de um cônjuge Eventual transmissão de um cônjuge a outro deve ser resolvida pelas a outro deve ser resolvida pelas regras dos arts. 499 e 544.regras dos arts. 499 e 544.

Page 70: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

C) Para participação final nos C) Para participação final nos aqüestos: mesma regra.aqüestos: mesma regra.

REGIME PRIMITIVO: participação REGIME PRIMITIVO: participação final nos aqüestos.final nos aqüestos.

A) para comunhão universal: todos os A) para comunhão universal: todos os bens entram na comunhão, bastando bens entram na comunhão, bastando a averbação da alteração do regime.a averbação da alteração do regime.

Page 71: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

B) para comunhão parcial: os bens B) para comunhão parcial: os bens continuarão sendo particulares, bastando continuarão sendo particulares, bastando a averbação da alteração do regime.a averbação da alteração do regime.

Se houver transmissão de bens: arts. 499 Se houver transmissão de bens: arts. 499 e 544.e 544.

C) para separação de bens: mesma regra.C) para separação de bens: mesma regra.

Page 72: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E O REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli.

OBRIGADOOBRIGADO

PELAPELA

PACIÊNCIA.PACIÊNCIA.