Alteração Contratual Nº1 Da Sociedade Siri Mar Alimentos Ltda 2
-
Upload
juliana-ribeiro -
Category
Documents
-
view
20 -
download
0
Transcript of Alteração Contratual Nº1 Da Sociedade Siri Mar Alimentos Ltda 2
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº1 DA SOCIEDADE SIRI MAR ALIMENTOS LTDA
Pedro Sávio Motta de Almeida Salazar, brasileiro, solteiro, empresário, natural do Rio de
Janeiro - RJ, CPF 928.028.023-99, nascido em 10/07/1989, portador da cédula de identidade R.G.
nº 29124701, expedida pelo DETRAN-RJ, residente e domiciliado na Avenida Amaral Peixoto,
nº76, Centro, Niterói, Rio de Janeiro, CEP: 23.902.272 e
Ana Carolina Paiva Perry, brasileira, solteira, advogada, natural de Santo Antônio de Pádua - RJ,
CPF 776.081.230-19, nascido em 05/01/1990, portador da cédula de identidade R.G. nº
40976732, expedida pelo SSP-RJ, residente e domiciliado na Rua João Batista, nº1002, Santa
Rosa, Niterói, Rio de Janeiro, CEP: 25.103.582 e
Juliana Ribeiro Monteiro, brasileira, solteira, empresária, natural de Itaboraí - RJ, CPF
122.792.253-09, nascido em 06/01/1976, portador da cédula de identidade R.G. nº 12144873,
expedida pelo DETRAN-RJ, residente e domiciliado na Avenida Roberto Silveira, nº876, Icaraí,
Niterói, Rio de Janeiro, CEP: 24.122.777 e
Maggie Danielle Santos Calderón, brasileira, casada em regime de comunhão total de bens,
gastrônoma, natural do Rio de Janeiro - RJ, CPF 766.021.523-01, nascido em 10/07/1994,
portador da cédula de identidade R.G. nº 76132656, expedida pelo DETRAN-RJ, residente e
domiciliado na Rua Presidente Castelo Branco, nº999, São Francisco, Niterói, Rio de Janeiro, CEP:
27.932.576 e
Bernardo Moreira Guedes, brasileiro, casado em regime de comunhão total de bens,
engenheiro de alimentos, natural do Rio de Janeiro - RJ, CPF 881.723.555-44, nascido em
10/07/1994, portador da cédula de identidade R.G. nº 94757163, expedida pelo DETRAN-RJ,
residente e domiciliado na Rua Doutor José Pereira, nº306, Ingá, Niterói, Rio de Janeiro, CEP:
23.902.272.
Únicos sócios da SIRI MAR ALIMENTOS LTDA, com sede e foro na cidade de Niterói-RJ, na rua
Gavião Peixoto, nº 182, Icaraí, resolvem alterar o contrato social nos seguintes termos:
1º - São privados dos direitos e deveres da administração da sociedade:
Ana Carolina Paiva Perry
Pedro Sávio Motta de Almeida Salazar
Em virtude dessa modificação, a décima cláusula do contrato social passa a ter a seguinte
redação:
CLÁUSULA DÉCIMA - A sociedade será gerida e administrada pelos sócios Juliana Ribeiro
Monteiro, Maggie Danielle Santos Calderón e Bernardo Moreira Guedes, que representarão a
Sociedade ativa e passiva, judicial e extra judicialmente, não podendo em hipótese alguma
delegar o nome da sociedade e nem usá-lo em negócios alheios ao objetivo, tais como: avais,
abonos ou fianças em foro de terceiros.
2º - O pro labore passa a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude dessa modificação, a décima primeira cláusula do contrato social passa a ter a
seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Pelo exercício da administração, terá o sócio direito de uma
retirada mensal a título de “Pró- Labore”, não podendo exceder R$10.000,00 (dez mil reais)
sendo este fixado em comum acordo entre os sócios.
3º - Quanto à liquidação das quotas do sócio que por ventura seja excluído da sociedade, de
acordo com os procedimentos detalhados no contrato social, o número de parcelas a serem
pagas a partir do mês seguinte à exclusão do sócio passa a ser de 60 (sessenta).
Em virtude dessa modificação, a vigésima sétima cláusula do contrato social passa a ter a
seguinte redação:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Consumada a exclusão do sócio, suas legítimas quotas
deverão ser liquidadas em 60 (sessenta) parcelas mensais, a serem pagas a partir do mês
seguinte à exclusão.
4º - A sociedade inclui em seu objetivo social a pesca marítima, tanto para fins internos de
comercialização quanto para fins externos ao restaurante, como lazer.
Em virtude dessa modificação, a cláusula quinta do contrato social passa a ter a seguinte
redação:
CLÁUSULA QUINTA - A sociedade tem por objetivo social a preparação, comercialização,
estoque, venda e revenda de alimentos, assim como a apresentações culturais de cunho variado,
entrega a domicílio, serviço de buffet, além do exercício da pesca marinha, tanto para fins
internos de comercialização quanto para fins externos ao restaurante, como lazer.
5º - O capital social de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais), já totalmente integralizado, é aumentado
para R$1.000.000,00 (Um milhão de reais), dividido em 100.000 (Cem mil) quotas de valor nominal de
R$10,00 (Dez reais), cujo aumento é integralizado, nesta data, em moeda corrente do País, assim
distribuído:
Em virtude dessa modificação, a cláusula sexta do contrato social passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SEXTA - Capital Social será de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais) divididos em
100.000 (Cem mil) quotas de capital a R$ 10,00 (dez reais) cada uma, sendo integralizado a vista,
em moeda corrente no pais, no ato da assinatura do contrato, pelos sócios:
Pedro Sávio Motta de Almeida Salazar, nº de quotas: 35.000, R$350.000,00
Ana Carolina Paiva Perry, nº de quotas 20.000, R$200.000,00
Juliana Ribeiro Monteiro, nº de quotas 15.000, R$150.000,00
Maggie Danielle Santos Calderón, nº de quotas 15.000, R$150.000,00
Bernardo Moreira Guedes, nº de quotas 15.000, R$150.000,00
6º - À luz das modificações realizadas, consolida-se o contrato social com os seguintes termos:
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade adotará a Denominação Social de “SIRI MAR ALIMENTOS
LTDA” e como nome fantasia “SIRI MAR”.
CLÁUSULA SEGUNDA - A Sociedade poderá abrir filiais, agências, depósitos ou escritórios em
qualquer parte do território nacional, quando convier aos interesses sociais.
CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade tem sua sede e elege foro na cidade de Niterói - RJ, na Rua
Gavião Peixoto, nº 182, Icaraí.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUARTA - O presente instrumento tem como objeto a sociedade limitada, que girará
sob a denominação social de “SIRI MAR ALIMENTOS LTDA” e como nome fantasia “SIRI MAR”.
CLÁUSULA QUINTA - A sociedade tem por objetivo social a preparação, comercialização,
estoque, venda e revenda de alimentos, assim como a apresentações culturais de cunho variado,
entrega a domicílio, serviço de buffet, além do exercício da pesca marinha, tanto para fins
internos de comercialização quanto para fins externos ao restaurante, como lazer.
DO CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA SEXTA - Capital Social será de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais) divididos em
100.000 (Cem mil) quotas de capital a R$ 10,00 (dez reais) cada uma, sendo integralizado a vista,
em moeda corrente no pais, no ato da assinatura do contrato, pelos sócios:
Pedro Sávio Motta de Almeida Salazar, nº de quotas: 35.000, R$350.000,00
Ana Carolina Paiva Perry, nº de quotas 20.000, R$200.000,00
Juliana Ribeiro Monteiro, nº de quotas 15.000, R$150.000,00
Maggie Danielle Santos Calderón, nº de quotas 15.000, R$150.000,00
Bernardo Moreira Guedes, nº de quotas 15.000, R$150.000,00
DAS QUOTAS
CLÁUSULA SÉTIMA - As quotas são indivisíveis em relação à sociedade.
CLÁUSULA OITAVA - Havendo interesse por parte de um dos sócios em vender, transferir ou
ceder total ou parcialmente suas quotas, o mesmo se compromete a não oferecê-las a outros
sócios e a estranhos sem a audiência dos demais. O ato de oferecimento a outro sócio será feito
por escrito e deverá ser respondido de forma inequívoca em 30 (trinta) dias úteis após o
recebimento da oferta. Não havendo resposta ou não manifestando interesse, resta facultado
ao sócio, negociá-las com terceiros, sendo que estes passarão por sua aprovação.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
CLÁUSULA NONA - A responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas cotas, mas
todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
DA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - A sociedade será gerida e administrada pelos sócios Juliana Ribeiro
Monteiro, Maggie Danielle Santos Calderón e Bernardo Moreira Guedes, que representarão a
Sociedade ativa e passiva, judicial e extra judicialmente, não podendo em hipótese alguma
delegar o nome da sociedade e nem usá-lo em negócios alheios ao objetivo, tais como: avais,
abonos ou fianças em foro de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Pelo exercício da administração, terá o sócio direito de uma
retirada mensal a título de “Pró- Labore”, não podendo exceder R$10.000,00 (dez mil reais)
sendo este fixado em comum acordo entre os sócios.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O exercício social coincidirá com o ano civil. Anualmente, 31 de
dezembro, o conselho administrativo prestará contas justificadas de sua administração,
procedendo à elaboração do inventário, Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do
Exercício (DRE), no prazo de dois meses. Os Lucros ou Prejuízos apurados serão divididos ou
suportados pelos sócios na proporção de sua quota de capital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os balancetes serão elaborados especificamente pela empresa
de contabilidade, ora contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A sociedade terá duração por prazo indeterminado e iniciará suas
atividades em 10/03/2014.
DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Nos dois meses subsequentes ao término do exercício social, os
sócios deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
DO FALECIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Em caso de falecimento de um dos sócios, os sócios remanescentes
e os legítimos herdeiros do espólio do falecido deverão, em reunião, deliberar sobre eventual
resolução parcial da sociedade ou substituição do sócio falecido por um ou mais dos seus
herdeiros, de acordo com o previsto no artigo 1028 do Código Civil. Até que a partilha seja
concluída, as quotas do sócio falecido serão representadas pelo seu inventariante.
DA SUPLETIVIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos de
conformidade com aplicação supletiva das regras das Sociedades Simples.
DO DESEMPEDIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Em cumprimento do disposto na portaria DNRC n° 04, de julho de
1980, os sócios qualificados no preâmbulo deste instrumento declaram expressamente para
efeitos legais do disposto no inciso III, do artigo 38 da Lei 4.726/69, bem como do contido no
item III, do artigo 74 do decreto 57.651, 19 de janeiro de 1966, alterado pelo decreto nº 82.482,
de 24 de outubro de 1987 e na conformidade do artigo 2° do decreto nº 65.400, de 13 de
outubro de 1969 e dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 147 da Lei 6.404/76, que não estão incursos
em nenhum dos crimes previstos em Lei, que impeçam de exercer atividade mercantil. Firmam
a presente declaração para que produza efeitos legais, cientes de que, no caso comprovação de
sua falsidade, será nulo de pleno direito perante o registro do comércio o ato a que se integra
esta declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.
DAS REUNIÕES
CLÁUSULA NONA - Os sócios se comprometem a realizarem reuniões periódicas, de 3 em 3
meses, nas quais tudo que for deliberado será transcrito no Livro de Atas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Caso haja necessidade de reuniões urgentes, serão convocadas com
caráter extraordinário. As reuniões ordinárias serão realizadas ao final de cada trimestre.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - As despesas com registro de alterações serão rateadas entre
as partes, em iguais proporções.
DOS PREJUÍZOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Verificados prejuízos nos balancetes mensais, os mesmos
serão suportados pela empresa. Contudo, responsabilizam-se os sócios de forma ilimitada e
solidariamente quando causarem prejuízos a terceiros ou a esta, agindo com excesso de
mandato, violando o contrato ou o disposto em lei.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Ocorrerá a dissolução da sociedade nas hipóteses dos artigos
1.033 e 1.034, do Novo Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Caso haja deliberação das partes na extinção da sociedade e
consequente finalização da empresa, haverá a apuração dos haveres, dos créditos e débitos para
que se faça posteriormente a partilha e a liquidação do que se fizer necessário.
DA EXCLUSÃO DO SÓCIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – É prevista a exclusão de um dos sócios por decisão unânime
dos demais sócios da sociedade, se o sócio a ser excluído apresentar falta grave no cumprimento
de suas obrigações, ser declarado falido, apresentar incapacidade superveniente, ou, ainda,
cometer atos de inegável gravidade no que tange ao bem-estar da sociedade, de acordo com os
artigos 1004, 1030 e 1085 do CC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Ocorrer-se-á eventual exclusão somente em assembleia ou
reunião convocada especialmente pra esse fim, de ciência do acusado em tempo hábil para
possibilitar a sua presença e o seu amplo direito de defesa, como prevê o parágrafo primeiro do
artigo 1085 do CC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Consumada a exclusão do sócio, suas legítimas quotas deverão
ser liquidadas em 60 (sessenta) parcelas mensais, a serem pagas a partir do mês seguinte à
exclusão.
DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Fica eleito para dirimir dúvidas e resolver conflitos deste
instrumento, o foro da Comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 3 vias.
Niterói-RJ, 27 de fevereiro de 2014.
Pedro Sávio Motta de Almeida Salazar Juliana Ribeiro Monteiro
CPF 928.028.023-99 CPF 122.792.253-09
________________________ _______________________
Maggie Danielle Santos Calderón Ana Carolina Paiva Perry
CPF 766.021.523-01 CPF 776.081.230-19
________________________ _______________________
Bernardo Moreira Guedes
CPF 881.723.555-44
________________________
Testemunhas:
________________________ _______________________
José Ferreira da Silva Maria das Graças Conceição
CRC-8273-RJ. RG 487.992 33 SSP RJ