ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 01 DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA...
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ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 01 DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JC
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME
1. JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS, brasileiro, paraense,
casado sob regime de comunhão parcial de bens, nascido em
06/11/1969, técnico em informática, CPF/MF n.º
327.858.522-49, portador da cédula de identidade n.
1.813.501 SEGUP/PA, residente e domiciliado na Rodovia
Augusto Montenegro, Conjunto Jardim Sevilha, Bloco 15 A,
apartamento 401, CEP n. 66.635-210, Bairro Parque Verde,
Belém, Pará e
2. BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ, brasileiro, paraense,
solteiro, nascido em 07/10/1976, Geógrafo, inscrito no CPF
n.º 579.436.562-53, portador da cédula de identidade n.º
2.962.746, 2ª via SEGUP/PA, residente e domiciliado no
Município de Ananindeua, na Rodovia Mário Covas,
Residencial Via Roma, n.º 225, Bloco 11-B, apartamento n.º
12, Bairro do Coqueiro, CEP n.º 67.113-300, Belém, Pará,
neste ato representado por seu bastante procurador, com
procuração pública em anexo, JURANDIR JÚNIOR VALENTE DA
CRUZ, brasileiro, solteiro, universitário, portador da
Carteira de identidade n.º 5620-E OAB/Conselho Seccional
do Pará, Cédula de identidade n.º 4.555.052/PC/PA e do
CPF/MF n.º 724.492.762-20, domiciliado e residente em
Belém-PA, no Conjunto Jardim Sevilha, n.º 7000, Bloco 17-
B, apartamento 203, Bairro Parque Verde, CEP n.º 66. 635-
210.
3. JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS e BENEDITO ELY VALENTE
DA CRUZ, únicos sócios da Sociedade empresária JC COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, constituída legalmente
por contrato social devidamente arquivado na Junta
Comercial do Estado do Pará, sob NIRE nº 15201022390, com
sede localizada em Belém, capital do Estado do Pará, na
Travessa Humaitá, n. 2183, Bairro do Marco, CEP n. 66.093-
110, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica/MF sob o nº 09/635/836/0001-37, deliberam de
pleno e comum acordo ajustarem a presente alteração
contratual, nos termos da Lei n. 10.406/2002, mediante as
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: resolvem,
assim, alterar o contrato social:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA CESSÃO DE QUOTAS
O sócio BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ detentor de
10.000 (dez mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um
real) cada uma, correspondendo a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cedendo e transferindo a totalidade das quotas à
senhora EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS, que neste ato é
admitida, a partir deste momento denominada sócia.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ADMISSÃO DE SÓCIA
EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS, brasileira, paraense,
casada sob regime de comunhão parcial de bens, nascida em
13/10/1973, técnica em informática, CPF/MF n.º
458.217.122-20, portadora da cédula de identidade n.º
2.476.737 2ª via SEGUP/PA, residente e domiciliada na
Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Jardim Sevilha, Bloco
15 A, apartamento 401, Bairro Parque Verde, CEP n. 66.635-
210, Belém, Pará, neste ato admitida como sócia da
sociedade empresária JC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA-ME.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA QUITAÇÃO
O sócio cedente que se retira, declara haver
recebido neste ato, pela venda de suas quotas o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil) reais, da sócia admitida,
outorgando a mesma e a sociedade, plena e irrevogável
quitação, para nada mais exigir em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA
O sócio JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS renuncia
expressamente ao direito de aquisição das quotas cedidas e
transferidas à sócia EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS.
CLÁUSULA QUINTA
O Capital Social da sociedade é de R$ 20.000,00
(vinte mil) reais, representado por 20.000 (vinte mil)
quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma,
totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente
nacional, após a cessão e transferência de quotas, e da
retirada e admissão da sócia, fica distribuído entre estes
como se segue:
Nomes
%
Quotas
CAPITAL
SUBSCRITO
R$
CAPITAL
INTEGRALIZADO
R$
JUSCELINO PINHEIRO DOS
REMÉDIOS
50%
10.000
10.000,00
10.000,00
EDILZA FRANÇA DOS
REMÉDIOS
50%
10.000
10.000,00
10.000,00
Total
100%
20.000
20.000,00
20.000,00
Parágrafo único: A responsabilidade dos sócios é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social, na
forma do art. 1052 da Lei 10.406/02. Cada quota é
indivisível e confere a seu titular o direito a um voto
nas deliberações sociais.
CLÁUSULA SEXTA
As Cláusulas e condições estabelecidas em atos já
arquivados e que não foram expressamente modificadas por
esta alteração continuam em vigor.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam
este instrumento, em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Belém, 31 de março de 2011.
______________________________________________
JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS
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BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ
______________________________________________
EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS