Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

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Alteração ao Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro Ana Blanco Pombal, 9 de Abril 2014

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Alteração ao Regime Jurídico dos

Empreendimentos Turísticos

Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro

Ana Blanco Pombal, 9 de Abril 2014

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OBJETIVOS

�Eficiência

�Simplificação

�Redução de custos de contexto

�Liberalização de procedimentos

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�Empreendimentos turísticos

�Alojamento local

(Selecione, com um clique, a área pretendida)

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Principais alterações nas seguintes áreas:

Empreendimentos Turísticos

A - Noção geral e tipologiasB - InstalaçãoC - ClassificaçãoD - Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos E - Exploração e funcionamento F - Propriedade PluralG - Declaração de Interesse para o TurismoH - Outros/ Disposições Finais e Transitórias

(para saber mais, selecione a área pretendida com um clique )

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

• Liberdade de instalação de estabelecimentos comerciais ou deprestação de serviços em empreendimentos turísticos, incluindo osde restauração e de bebidas, sem qualquer limitação, sem prejuízodo cumprimento dos requisitos específicos previsto na legislaçãoaplicável a estes estabelecimentos (artigo 10.º e revogação do artigo24.º).

• No entanto, estes passam a ter um título de funcionamentopróprio, não sendo «cobertos» pelo alvará de autorização deutilização para fins turísticos. Nota: O projeto de arquitetura doempreendimento turístico deverá incluir estes estabelecimentos.

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Conceitos simplificados e mais flexíveis para os promotoresnos seguintes empreendimentos:

• Estabelecimento hoteleiro• Aldeamento turístico• Apartamentos turísticos• Hotel rural• Conjunto turístico• Turismo no espaço rural• Turismo de habitação

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Estabelecimentos Hoteleiros

• Podem ocupar a totalidade ou uma parte independente,constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios,desde que os edifícios em causa constituam entre eles, umconjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles,exista uma área de utilização comum. A contiguidade de pisosdeixa de ser condição de instalação (art. 12.º).

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Aldeamento Turístico

• São constituídos por um conjunto de instalaçõesfuncionalmente interdependentes com expressãoarquitetónica coerente, com unidades dealojamento, situadas em espaços comcontinuidade territorial, com vias de circulaçãointerna (art. 13.º). (Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Apartamentos Turísticos

• Deixa-se de exigir como condição de instalação a contiguidadede pisos (artigo 14.º).

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Conjunto Turístico(resort)

• Conceito simplificado - deixa de exigir que:� o estabelecimento hoteleiro que obrigatoriamente

o integra tenha uma categoria mínima;� integre um equipamento de animação autónomo;� integre um estabelecimento de restauração.

• Desaparece a figura de edifício autónomo de carácterunifamiliar para os novos conjuntos turísticos. (art. 15.º)

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Turismo no Espaço Rural

• Hotel rural: conceito mais flexível: clarifica-se que podemser instalados em edifícios não contíguos (art. 18.º nº7).

• Os empreendimentos de turismo no espaço rural deixamde ter um número máximo de unidades de alojamento(revogação do art. 18.º nº 8).

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

Turismo de Habitação

Os empreendimentos de turismo de habitaçãodeixam de ter um número máximo de unidadesde alojamento (revogação do nº 2 do artigo 17.º).

(Continua)

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A. Noção Geral e Tipologias

Empreendimentos Turísticos

• É revogado, enquanto tipologia de empreendimentoturístico, o turismo de natureza.

• As tipologias existentes podem ser reconhecidas comoturismo de natureza ou ser associadas a uma marcanacional de áreas classificadas pelo Instituto deConservação da Natureza e das Florestas, I.P. de acordocom critérios estabelecidos em portaria (artigo 4.º e 20.º).

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

• Nos casos em que nos termos do Regime Jurídicoda Urbanização e Edificação a forma doprocedimento de controlo prévio seja acomunicação prévia, pode o promotor optar pelolicenciamento, beneficiando de uma desoneração decustos em caso de necessidade de alteração do projeto dearquitetura previamente às especialidades (artigo 23.º nº 2).

(Continua)

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Licenciamento ou comunicação prévia de operações

urbanísticas

• Clarificação de que as obras isentas de controlo prévio,comunicadas ao TP são para os efeitos da revisão daclassificação, ou seja, são seguidas de auditoria declassificação e a sua comunicação é acompanhada daspeças desenhadas, sempre que existam (artigo 29.º).

(Continua)

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Autorização de utilização para fins turísticos

• Estabelece-se a obrigação das câmaras municipais daremconhecimento ao TP, I.P. do pedido de concessão deautorização de utilização para fins turísticos (artigo 30.º nº 2).

• Como? Através do Balcão Único Eletrónico e, enquanto estenão estiver disponível, por qualquer outro meio admissível(artigo 74.º nº 1 e 3). (Continua)

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Autorização de utilização para fins turísticos

• A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias paradecidir sobre a concessão de autorização de utilizaçãopara fins turísticos (este prazo era inexistente) após arealização de vistoria prevista no artigo 65.º doRegime Jurídico da Urbanização e Edificação (quandotenha lugar) (artigo 30.º nº 3).

(Continua)

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Autorização de utilização para fins turísticos

• Reconhecimento de novo Título de Abertura: para além doalvará de autorização de utilização para fins turísticos, prevê-se ocomprovativo de regular submissão do requerimento deautorização de utilização para fins turísticos, acompanhado docomprovativo de pagamento da taxa devida, esgotado o prazofixado para decisão sobre a concessão de autorização deutilização para fins turísticos, sem que tenha sido proferidadecisão expressa.

(substitui a comunicação de abertura) (artigo 32.º b)) (Continua)

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Autorização de utilização para fins turísticos

• O alvará de autorização de utilização para fins turísticosterá que conter, para além dos elementos do RegimeJurídico da Urbanização e Edificação, a referência àcapacidade máxima e à classificação (artigo 30.º nº 4).

(Continua)

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B. Instalação

Empreendimentos Turísticos

Autorização de utilização para fins turísticos

• Clarifica-se que a autorização de utilização para fins turísticos éúnica para a totalidade do empreendimento turístico (artigo 30.º nº6).

• Comunicação obrigatória à ASAE da caducidade da autorização deutilização para fins turísticos (artigo 33.º nº 2).

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C. Classificação

Empreendimentos Turísticos

• Os estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos,apartamentos turísticos e hotéis rurais classificam-se com acategoria de 1 a 5 estrelas, podendo os requisitos exigidospara a atribuição da categoria ser dispensados, sempre queverificado o cumprimento dos critérios específicos paraesse efeito a prever em portaria (artigo 32.º b)).

(Continua)

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C. Classificação

Empreendimentos Turísticos

• No caso dos parques de campismo, casas de campo, agro-turismo e turismo de habitação, sempre que haja lugar àrealização da vistoria para concessão da autorização deutilização para fins turísticos, as câmaras fixamobrigatoriamente a classificação juntamente com aqueleato (art. 36.º nº 6).

(Continua)

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C. Classificação

Empreendimentos Turísticos

• Até à existência do balcão único eletrónico, o interessadodeve comunicar a existência de título válido de abertura aoTurismo de Portugal, no prazo de 10 dias após a suaobtenção.

(Continua)

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C. Classificação - Taxas

Empreendimentos Turísticos

• As auditorias de classificação a realizar pelo Turismo de Portugal comcarácter obrigatório encontram-se isentas de taxas (art. 36.º nº 3 e art. 38.ºnº 4).

• Apenas se encontram sujeitas a pagamento as auditorias que:

�não se realizem na data marcada por motivos imputáveis ao interessado, e

�de revisão da classificação, a pedido o interessado.

(art. 36.º nºs 3,4 e art. 38.º nºs 4 e 7)

(Continua)

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C. Classificação - Taxas

Empreendimentos Turísticos

• Pelas auditorias de classificação a realizar pela câmara

municipal pode ser cobrada uma taxa, a afixar emregulamento camarário.

• a taxa deixa de ser obrigatória, ficando ao critério de cadamunicípio a sua cobrança (a afixar em regulamento).

(art. 38.º nº 8)

(Continua)

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C. Classificação – placas identificativas

Empreendimentos Turísticos

• A entidade exploradora tem liberdade para escolher aempresa a fornecer a placa obedecendo ao modeloaprovado pela Portaria nº 1173/2010, de 15 de Novembro.

• O TP e as câmaras municipais deixam de atribuir as placasidentificativas de classificação.

(art. 36.º nº 5, por omissão)(Continua)

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C. Classificação – placas identificativas

Empreendimentos Turísticos

• Prazo de 10 dias para a afixação da placa identificativa daclassificação após notificação ao interessado da classificaçãoatribuída, sob pena de contraordenação (art. 36.º nº 7) .

• Apenas os empreendimentos que já tenham sido revistosperiodicamente devem alterar a placa identificativa,acrescentando um ano à validade da classificação, no prazode 30 dias (art. 5.º nº 5 do diploma que altera).

(Continua)

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C. Classificação – validade

Empreendimentos Turísticos

• Validade da classificação passa a ser de 5 anos .

• Revisão da classificação obrigatória �periodicidade de 5anos (artigo 38.º nº 1)

• Os empreendimentos existentes com revisão periódica daclassificação beneficiarão deste prazo, estendendo-se por umano a validade da sua classificação. Para o efeito, deverá sersubstituída a placa identificativa no prazo de 30 dias, sob pena

de contraordenação (artigo 5.º nº 5 do diploma que altera).

(Continua)

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C. Classificação – validade

Empreendimentos Turísticos

• A entidade exploradora deixa de ter a obrigatoriedade desolicitar a revisão periódica da classificação.

• O Turismo de Portugal ou as câmaras municipais,consoante o caso, iniciam o procedimento oficiosamente.

(revogação do nº 2 do art. 38.º)

(Continua)

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C. Classificação – dispensa de requisitos

Empreendimentos Turísticos

• A possibilidade de dispensa de requisitos emempreendimento turístico que integremconjuntos turísticos foi alargada no caso dopróprio conjunto turístico dispor de instalações eequipamentos (artigo 39.º nº 3).

(Continua)

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C. Classificação – dispensa de requisitos

Empreendimentos Turísticos

• Prevê-se o deferimento tácito do pedido de dispensa derequisitos, nos seguintes casos e momentos:

�Quando apresentado com a comunicação prévia deobra, sempre que não haja lugar à rejeição da mesmapela câmara municipal, nem a decisão expressa noprazo legal para a emissão de parecer do Turismo dePortugal (20 dias) (artigo 39.º nº 4).

(Continua)

Page 32: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

C. Classificação – dispensa de requisitos

Empreendimentos Turísticos

• Prevê-se o deferimento tácito do pedido dedispensa de requisitos, nos seguintes casos emomentos:

�Quando apresentado com a comunicação prévia deobra, sempre que não haja lugar à rejeição da mesmapela câmara municipal, nem a decisão expressa noprazo legal para a emissão de parecer do Turismo dePortugal. (20 dias) (artigo 39.º nº 4).

(Continua)

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C. Classificação – dispensa de requisitos

Empreendimentos Turísticos

�Quando requerido à câmara municipal e apresentado com opedido de concessão de autorização de utilização para finsturísticos, sempre que não seja proferida decisão expressa findo

o prazo previsto (artigo 39.º nº 5).

�Quando requerido ao Turismo de Portugal quando este nãodetermine a realização de auditoria de classificação no prazo de60 dias – na fase de classificação (artigo 39.º nº 6).

(Continua)

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C. Classificação

Empreendimentos Turísticos

• Os municípios devem comunicar ao Turismo de Portugal,I.P. o resultado das suas auditorias de classificação, noprazo de 10 dias (artigo 38.º nº 9).

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D. Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos

Empreendimentos Turísticos

• O RNET emite um alerta para os municípios 4 mesesantes do termo da validade da classificação.

(continua)

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D. Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos

Empreendimentos Turísticos

• A alteração de elementos de registo deve sercomunicada diretamente no RNET pelas entidadesexploradoras, no prazo de 10 sobre a sua verificação,sendo a sua falta passível de contraordenação (artigo

40.º nº 2).

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E. Exploração e Funcionamento

Empreendimentos Turísticos

• Liberdade de publicitação dos empreendimentosturísticos apenas com o nome ou logótipo (artigo 42.º).

• Obrigatoriedade de publicitar os preços de todos osserviços, alojamento e outros, mantendo os preçosde tabela sempre à disposição dos utentes(desaparece a obrigatoriedade de publicitação na receção)(artigo 46.º a)). (Continua)

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E. Exploração e Funcionamento

Empreendimentos Turísticos

• Os empreendimentos abertos todos os dias noano deixam de ter a obrigatoriedade de publicitaro seu período de funcionamento (artigo 49.º nº 3).

• O responsável operacional dos empreendimentosturísticos de 5, 4 e 3 * designa-se por diretor dehotel, mantendo-se a desregulamentação do acesso àprofissão (artigo 47.º nº 2). (Continua)

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E. Exploração e Funcionamento

Empreendimentos Turísticos

• O encerramento dos empreendimentos emcom propriedade plural passa a serdeterminada por maioria dos seusproprietários (artigo 49.º nº 2).

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Page 40: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

F. Propriedade Plural

Empreendimentos Turísticos

• Os títulos constitutivos dos empreendimentosturísticos passam a ser verificados pelosconservadores previamente ao seu registo e sãooficiosamente comunicados por estes ao Turismo dePortugal (artigo 54.º ).

• Liberdade na escolha da percentagem da prestaçãoperiódica destinada a remunerar a entidadeexploradora (artigo 56.º nº 5). (Continua)

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F. Propriedade Plural

Empreendimentos Turísticos

• Estabelece-se a noção instalações, serviços eequipamentos de exploração turística: os que sãocolocados à disposição dos utentes doempreendimento pela respetiva entidadeexploradora mediante retribuição específica (artigo

56.º nº 6).

(Continua)

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F. Propriedade Plural

Empreendimentos Turísticos

• Na reconversão da classificação, alarga-se a possibilidadede dispensar requisitos exigidos para a atribuição daclassificação aos casos de empreendimentos turísticos empropriedade plural que tenham o título constitutivo aceiteem depósito e aos casos de empreendimentos turísticosque estejam autorizados a comercializar direitos reais dehabitação periódica ou direitos de habitação turísticadevidamente autorizados.

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Page 43: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

G. Declaração de Interesse para o Turismo

Empreendimentos Turísticos

• É revogada a declaração de interesse para oturismo, sendo que os processos pendentes seextinguem sem necessidade de qualquer outroformalismo (revogação do artigo 65.º e artigo 5.º nº 5 do diploma

que altera).

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Page 44: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

H. Disposições finais e transitórias

Empreendimentos Turísticos

• Clarifica-se que os empreendimentos turísticos que nãopossam manter ou obter a classificação comoempreendimento turístico são reconvertidos emmodalidades de alojamento local, mediante meracomunicação prévia (não existindo uma «reconversãoautomática» (artigo 75.º nº 4).

(Continua)

Page 45: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

H. Disposições finais e transitórias

Empreendimentos Turísticos

• Clarifica-se que aos títulos de abertura dosempreendimentos turísticos existentes se aplicam asregras de caducidade previstas no artigo 33.º (artigo 75.ºnº 10).

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Page 46: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

Principais alterações:

• Previsão de forma de regulamentação

• Publicitação

• Fiscalização

(Continua)

Page 47: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

• O alojamento local (AL) será regulado por

decreto-lei; permanece regulado por portaria quevigorará até aquele entrar em vigor (artigo 2.º e art. 5.º

nº 2 do diploma que altera).

• A placa identificativa junto à entrada principalpassa a ser obrigatória e deve ser afixada no prazode 10 dias após a atribuição do registo (artigo 3.º).

(Continua)

Page 48: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

• Nos estabelecimentos de AL podem instalar-seestabelecimentos comerciais e de prestação deserviços, incluindo de restauração e de bebidas,sem prejuízo do cumprimento dos requisitosespecíficos previstos na legislação aplicável aestes estabelecimentos (artigo 3.º).

(Continua)

Page 49: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

• Estabelece-se expressamente umacontraordenação para a oferta de serviçosde alojamento turístico sem a realização damera comunicação prévia para registo oucom o registo cancelado (artigo 67.º nº 1 a).

(Continua)

Page 50: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

• A fiscalização destes estabelecimentos é alargada àASAE, a par das câmaras municipais (artigo 70.º nº 1 a) e

b)).

• A ASAE passa a ter competência para determinar ainterdição temporária dos estabelecimentos dealojamento local, na totalidade ou em parte, quandoa falta de cumprimento das legais aplicáveis puserem causa a segurança dos utilizadores ou a saúdepública (artigo 73.º). (Continua)

Page 51: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

• Clarifica-se que os estabelecimentos dealojamento local que pretendam vir a serclassificados como empreendimento turísticodevem requerer a respetiva concessão deautorização de utilização para fins turísticos (artigo

5.º do diploma que altera).

(Continua)

Page 52: Alteração ao regime juridico dos empreendimentos turisticos

Alojamento Local

• Os registos de Alojamento Local são mensalmentecomunicados ao TP pelas câmaras municipais(artigo 3.ºnº 6).

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