Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS PRES, de 6 de agosto de 2010

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(ATENO: VERIFIQUE SE ESTA NORMA FOI ALTERADA: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2011/51.htm) INSTRUO NORMATIVA INSS/PRES N 51, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU DE 07/02/2011 Altera dispositivos da Instruo Normativa n 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.FUNDAMENTAO LEGAL BSICA: Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competncia que lhe confere o Decreto n 6.934, de 11 de agosto de 2009,Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a anlise dos processos de administrao de informaes dos segurados, de reconhecimento, de manuteno e de reviso de direitos dos beneficirios da Previdncia Social, para melhor aplicao das normas jurdicas pertinentes, com observncia dos princpios estabelecidos no art. 37 da Constituio Federal, resolve:

Art. 1 A Instruo Normativa n 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 39. ...................................................................................... .................................................. 1 ........................................................................................ .......................................................... IV - .......................................................................................... .......................................................... j) nos locais onde no esteja disponvel o acesso internet, para o cadastramento, complementao das informaes e manuteno da atividade do segurado especial, podero ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, I e pela Fundao Nacional do ndio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior incluso dos dados no Cadastro Nacional de Informaes Sociais CNIS; e .............................................................................." (NR) "Art. 61. ...................................................................................... ...................................................... 3 . ......................................................................................

............................................................. IV revogado;............................................................................ ......................................................" (NR) "Art. 78........................................................................................ ........................................................ XXIV - as contribuies efetivadas por segurado facultativo, aps o pagamento da primeira contribuio em poca prpria, desde que no tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do Regulamento da Previdncia Social - RPS; e XXV - o tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior competncia novembro de 1991. XXXIV revogado. ........................................................................... ..............................................." (NR) "Art. 115. .................................................................................... ......................................................... 1 Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concesso dos benefcios previstos no inciso I e pargrafo nico do art. 39 da Lei n 8.213, de 1991, para o perodo que se quer comprovar, mesmo que de forma descontnua, quando corroborados com outros que confirmem o vnculo familiar, sendo indispensvel a entrevista e, se houver dvidas, dever ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.................................................................................... ................................................................................ 3 No caso de benefcios de aposentadoria por invalidez, auxlio-doena, auxlio-acidente, penso por morte, auxlio-recluso e salrio-maternidade, o segurado especial poder apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentao de declarao do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colnia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos ltimos doze meses ou no perodo que antecede a ocorrncia do evento, conforme o caso. 4 Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cnjuge, e este tendo perdido a condio de segurado especial, podero ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declarao do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exerccio da atividade rural e condio sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes,

entre outros. ............................................................................................ ................................................................" (NR) "Art. 122. .................................................................................... .................................................................... XXVIII - revogado. XXIX - revogado. 1 Para fins de concesso dos benefcios de que trata o inciso I do art. 39 e seu pargrafo nico e o art. 143, ambos da Lei n 8.213, de 1991, sero considerados os documentos referidos neste artigo, desde que no contenham rasuras ou retificaes recentes e conste a profisso do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exerccio da atividade rurcola, de seu cnjuge, quando casado, ou companheiro, enquanto durar a unio estvel, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, salvo prova em contrrio. 2 No ser exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporneos ao perodo de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em nmero de meses equivalente ao da carncia do benefcio, para a concesso de benefcios no valor de salrio mnimo, podendo servir como incio de prova documento anterior a este perodo, na conformidade do Parecer CJ/MPS n 3.136, de 23 de setembro de 2003." (NR) "Art. 143. .................................................................................... ..................................................................... 4 ........................................................................................ ........................................................................ I - quando a filiao tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de 1991; e ............................................................................................ ............................................................................... 5 Para efeito do disposto no inciso II do 4 deste artigo, dever restar comprovada a atividade como empregado domstico no momento da implementao dos requisitos necessrios concesso do benefcio requerido. ............................................................................................ ......................................................................" (NR) Art. 2 Ficam alterados os Anexos I e XIII da Instruo Normativa n 45/INSS/PRES, de 2010.

Art. 3 Fica institudo o Anexo XXXVII(*).

Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

MAURO LUCIANO HAUSCHILDEste texto no substitui o publicado no DOU de 07/02/2011 - seo 1 - pg.58 at 60

ANEXOS

ANEXO I DA INSTRUO NORMATIVA N 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

INSTRUES DE PREENCHIMENTO

I - DADOS DO SEGURADO

1 - Nome - informar o nome completo do trabalhador. 2 - Nome Indgena ou Apelido - nome como conhecido costumeiramente ou como chamado ou atende o trabalhador. 3 - Estado Civil - solteiro, casado, divorciado, vivo ou vive em unio estvel (companheiro). 4 - Cnjuge - informar o nome do cnjuge ou companheiro (a). 5 - Tribo - informar a qual tribo ou etnia pertence o trabalhador. 6 - Ponto de referncia da localidade onde exerceu a atividade rural. 7 - Data do Nascimento - informar a data de nascimento do trabalhador (dia, ms e ano). 8 - Naturalidade - informar o nome da cidade em que nasceu o trabalhador. 9 - Nacionalidade - se o trabalhador brasileiro ou estrangeiro (pas de origem). 10 - Filiao - informar o nome completo do pai e da me do trabalhador. 11 - Identidade - informar o nmero completo do documento de identidade do trabalhador. 12 - rgo Emissor - informar qual o rgo emissor do documento de identidade. 13 - Data - informar qual a data em que foi expedido o documento de identidade. 14 - CPF - informar o nmero do Cadastro de Pessoa Fsica do trabalhador. 15 - Residncia - informar o endereo completo do trabalhador (Rua, Avenida, Gleba, Aldeia, etc.). 16 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o trabalhador. 17 - Pontos de referncia - neste campo, prestar informaes esclarecedoras relacionadas ao endereo e localizao do trabalhador.

II - DADOS RELACIONADOS AO EXERCCIO DE ATIVIDADE

18 - Informar com um X se o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades individualmente (sozinho) ou em regime de economia familiar (com a famlia). 19 - Local de trabalho - informar o endereo onde o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades. 20 - Perodo - informar o perodo trabalhado (dia, ms e ano), (ms e ano) ou (ano). 21 - Categoria - informar se o trabalhador exerceu suas atividades como: segurado especial, empregado ou contribuinte individual.

III - INFORMAES SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA

22 - Atividade desenvolvida pelo trabalhador - informar neste campo quais os tipos de atividades ou trabalhos (servios) so executados pelo trabalhador (se envolve a pesca, o extrativismo, a agricultura, a pecuria, etc.). Em relao s terras trabalhadas pelo ndio: se eram em rea da aldeia, se eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meao (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Mesma situao no caso de pescadores. Em relao s tarefas: se foram desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime de economia familiar, individualmente, como bia-fria, temporrio, safrista, etc.). 23 - Forma que as atividades foram desempenhadas - se individual, em regime de economia familiar, com contratao de mo de obra, etc. 24 - Produtos cultivados, extrados ou capturados pelo trabalhador e o fim a que se destina - informar neste campo quais tipos de produtos so colhidos ou produzidos pelo trabalho desenvolvido e se os referidos produtos so comercializados ou destinam-se ao consumo prprio. 25 - Registros que atestam que o trabalhador exerceu ou exerce atividade rural - informar neste campo se existe algum documento em nome do trabalhador onde conste sua profisso ou se existe junto ao rgo da FUNAI algum tipo de registro de controle sobre os trabalhos desenvolvidos pelo indgena ou comercializao dos produtos, contratao da mo de obra do mesmo por terceiros.

IV - OUTRAS INFORMAES RELACIONADAS AO TRABALHADOR

26 - Informar neste campo qualquer outro tipo de informao referente ao trabalhador, julgada necessria e no contemplada nos demais campos (exemplo: se o trabalhador exerceu em algum perodo, outro tipo de atividade ex: urbana - e para qual empresa - de natureza jurdica ou pessoa fsica; se o trabalhador esteve vinculado ou trabalhou em outras aldeias, glebas, cidades, estados, etc.).

V - DADOS DO REPRESENTANTE DA FUNAI

27 - EU - informar neste campo o nome completo do responsvel designado para prestar as informaes contidas nesta certido. 28 - Cargo/Funo Administrativa - no caso de tratar-se de servidor/funcionrio lotado no rgo da FUNAI, informar a funo ou o cargo. 29 - Matrcula - informar o nmero de identificao funcional. 30 - PT/N - informar neste campo o nmero da portaria emitida pelo rgo da FUNAI que designou ou autorizou o declarante a representar e prestar as informaes. 31 - Cargo/Funo do Representante na Organizao da Tribo (Paj/Cacique) - informar neste campo o cargo do responsvel pelas informaes quando tratar-se de representante indgena devidamente autorizado para esse fim. 32 - CPF - informar o nmero do CPF do responsvel pelas informaes contidas na certido. 33 - RG - informar o nmero da identificao do responsvel pelas informaes contidas na Certido. 34 - rgo Emissor - informar o rgo emissor do documento de identificao. 35 - Data - informar a data da emisso do documento de identificao. 36 - Endereo - informar o endereo completo do responsvel (para correspondncia), contendo indicaes da rua, avenida, aldeia, gleba, etc. 37 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o responsvel. 38 - UF - informar o estado onde reside o responsvel. 39 - Data - informar a data de emisso da certido. 40 - Assinatura - constar a assinatura do responsvel.

NOTA: no caso do espao contido nos campos ser insuficiente para dispor as informaes necessrias, poder ser anexado complemento ao Formulrio.

ANEXO XIII DA INSTRUO NORMATIVA N 45/INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010ENTREVISTA E/NB: __________________________ DER:______/______/______

I - DADOS DO SEGURADO: 1 - Nome _____________________________________ 2-Apelido __________3-DN ____________ 4 - RG N ______________ 5-CPF _________________ 6-Estado Civil _______________________7 - Endereo _____________________________________ 8 - Bairro ___________________ 9-Municpio __________________ 10UF____________ 11- Ponto de referncia ____________________________________12 - Confrontantes _______________________________________

II - ATIVIDADE (S) ALEGADA (S) E PERODO (S) A SER (EM) COMPROVADO (S): ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRESSAFRAS:

________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________

IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL OU FOI EXERCIDA - HISTRICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO:

Exemplo: em relao s terras trabalhadas pelo segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meao (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Em relao s tarefas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime de economia familiar, individualmente, etc.

________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________

V - INFORMAES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NO PERODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR E POR QUANTO TEMPO NO ANO (QUANTIDADE DE DIAS OU DE HORAS) - nome, informar se so parentes ou no (o vnculo dessas pessoas junto ao entrevistado, qual o trabalho executado, inclusive em relao atividade desempenhada): ________________________________________________________________________________________________ VI - DESCREVER O QUE OU ERA PRODUZIDO, EXTRADO OU CAPTURADO AO LONGO DO PERODO DE

EXERCCIO DA ATIVIDADE RURAL - quantificar a produo e informar qual cultura foi explorada ou tipo de artesanato produzido: ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________

VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUO - subsistncia; consumo prprio, artesanato e comercializao; somente comercializao ou industrializao. No caso de participar de cooperativa, se a produo comercializada por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa: ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________

VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL (IS) (SO) DURANTE O PERODO MENCIONADO NO ITEM II DESTA ENTREVISTA, BEM COMO O VALOR RECEBIDO POR CADA PESSOA. ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________

(*) O Anexo XXXVII ser publicado no Portal do INSS e no Boletim de Servio n 26, de 7 de fevereiro de 2011.