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Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXXI | 135 | Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 | Suplemento LEI Nº 6.250 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 Altera a alíquota padrão do ITBI, pro- move alterações e inserções de dispo- sitivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo

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  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXXI | Nº 135 | Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 | Suplemento

    LEI Nº 6.250 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

    Altera a alíquota padrão do ITBI, pro-move alterações e inserções de dispo-sitivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências.

    Autor: Poder Executivo

  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O.

    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20172

    PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

    Gabinete do PrefeitoEmpresa Municipal de Artes Gráficas S/AImprensa da CidadeDiretor Presidente: Roberto M. PereiraDiretoria de Administração e Finanças: Roberto M. Pereira (Respondendo pelo expediente)Diretor Industrial: Marluci Alves

    Preço das publicações (centímetro de coluna)Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Município ...........................................................................................R$ 5,25Terceiros (entidades externas ao Município) ....................................................................................................................................................R$ 103,60Os textos para publicação devem ser apresentados em cd, pendrive, digitados em fonte Arial, corpo 12, em linhas de 13 centímetros de largura, acompanhados de uma cópia com assinatura e identificação do responsável.As páginas do Diário Oficial são formadas por três colunas de 08 centímetros.Preço do Diário OficialExemplar avulso (venda na Agência D.O.RIO) ..................................................................................................................................................R$ 2,50Exemplar atrasado (sujeito à disponibilidade) ....................................................................................................................................................R$ 3,35Assinatura semestral .........................................................................................................................................................................................R$ 642,00Assinatura semestral (retirado no balcão) ..........................................................................................................................................................R$ 437,80Entrega de matérias para publicação e forma de pagamento: A entrega das matérias, os pagamentos de publicações e a aquisição de exemplares atrasados devem ser efetuadas diretamente na Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS.Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284. As contratações ou renovações de assinaturas deverão ser efetuadas pelotelefone: 2976-2284. As assinaturas serão pagas por intermédio de boletos emitidos pela empresa e endereçados aos assinantes. Para reclamações sobre publicações dirigir-se Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS. Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284, através do e-mail [email protected] no prazo de 10 dias da data da veiculação.

    Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

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    D.O.

    A CAPA DO DIÁRIO OFICIAL É PRODUZIDA PELA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL DO GABINETE DO PREFEITO

    FOTOLITO E IMPRESSÃO:EDITORA FOLHA DIRIGIDA LTDA

    AVISOA Imprensa da Cidade comunica aos órgãos e entidades municipais que a Agência do D.O. Rio não aceitará a publicação de extrato de contrato que esteja em desacordo com o § 2º do art. 441 do RGCAF.

    Secretaria Municipal de Fazenda – SMFMaria Eduarda Gouvêa Berto

    Companhia Carioca de Securitização – RIO SECURITIZAÇÃOCaio de Resende Trogiani - Respondendo pelo expediente

    Secretaria Municipal de Saúde – SMSMarco Antonio de Mattos

    Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – RIOSAÚDERonald Munk

    Secretaria Municipal de Educação – SMECesar de Queiroz Benjamin

    Empresa Municipal de Multimeios do Rio de Janeiro – MULTIRIOCarlos Henrique de Sorocaba Botkay

    Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOPPaulo Cesar Amendola de Souza

    Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIOTatiana Teixeira Mendes Pereira Rodrigues

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEIClarissa Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira

    Secretaria Municipal de Transportes – SMTRFernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa

    Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIOVirginia Maria Salerno Soares

    Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMARubens Teixeira da Silva

    Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZMarcello Rezende Antoun

    Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS

    Cláudio Barcelos Dutra

    PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

    PrefeitoMarcelo Crivella

    Vice-PrefeitoFernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa

    Chefe de Gabinete do PrefeitoAilton Cardoso da Silva

    Secretaria Municipal da Casa Civil – CVLAilton Cardoso da Silva – Respondendo pelo expediente

    Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTURMarcelo Ferreira Alves

    Empresa Municipal de Artes Gráficas – IMPRENSA DA CIDADERoberto Miguel Pereira

    Empresa Municipal de Informática – IPLANRIOFabio Pimentel de Carvalho

    Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO

    Bruno de Oliveira Louro

    Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURBGustavo Correa Affonso Puppi

    Instituto Municipal Pereira Passos – IPPMauro Osório da Silva

    Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA

    Jorge Braz de Oliveira

    Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIOZOOAdriana Conde Menezes

    Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP

    Antonio Carlos Mendes Barbosa

    Fundação Parques e Jardins – FPJJoão Carlos Mariano Santana Costa

    Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - SMUIHAntonio Pedro Indio da Costa

    Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPHAugusto Ivan de Freitas Pinheiro

    Empresa Municipal de Urbanização – RIO-URBEMauro Alonso Duarte

    Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro – GEO-RIO

    Marcio de Araujo Leão

    Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDHLeda de Azevedo - Respondendo pelo expediente

    Secretaria Municipal de Cultura – SMCNilcemar Nogueira

    Empresa Distribuidora de Filmes S/A – RIOFILMEMarco Aurélio Marcondes

    Fundação Cidade das ArtesAndré Luiz Carvalho Marini

    Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIONelson César Chaves Pinto Furtado

    Secretaria Municipal de Relações Institucionais – SMRI

    Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGMAntonio Carlos de Sá

    Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro – CGMMárcia Andréa dos Santos Peres

    Tribunal de Contas do MunicípioThiers Vianna Montebello

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    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20173

    LEIS SANCIONADAS E VETOS LEIS SANCIONADAS E VETOS

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    OFÍCIO GP Nº 103/CMRJ EM 28 DE SETEMBRO DE 2017.

    Senhor Presidente,

    Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 287, de 26 de setembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 268-A, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores - PGV de imóveis, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

    Apesar de elogiável, o Projeto merece ser parcialmente vetado por conter alguns vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade e pelas seguintes razões de interesse público.

    A alteração da redação do art. 76 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, conforme os termos do art. 2° desta proposta, com a inclusão de dois parágrafos, contem vício de iniciativa, além de não ser compatível com o interesse público.

    Com efeito, tanto o § 1º quanto o § 2º revelam indevida ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgãos integrantes do Poder Executivo, pois avançam em assuntos de natureza urbanística sem que os órgãos municipais responsáveis pela elaboração da política urbanística da Cidade, tal como a Secretaria Municipal de Urbanismo Infraestrutura e Habitação, tenham sido ouvidos. Não é possível, desta forma, mensurar os reais impactos que a medida poderia ocasionar no procedimento de regularização fundiária, revelando-se, pois, contrária ao interesse público, além de violar o art. 2º da Constituição da República, o art. 7º da Constituição do Estado e o art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.

    O art. 5° do Projeto não atende ao interesse público, ante a impossibilidade de sua operacionalização. A proposta de redução da tributação territorial fundada no índice de aproveitamento do terreno - IAT não apontou qual o pa-râmetro a ser seguido pelo Poder Executivo quando da aplicabilidade do comando no caso concreto, se deveria ser considerado o IAT médio do terreno ou o IAT máximo ou médio por bairro, por zona, por subzona ou por via de circulação. Por oportuno, cabe ressaltar que as restrições edilícias, de maneira geral, já são levadas em conta por ocasião da elaboração da Planta Genérica de Valores, sendo consideradas no momento em que são atribu-ídos os Valores Unitários Padrão Territoriais para todos os vinte e cinco mil logradouros desta municipalidade.

    A proposta contida no art. 20, inciso VII, do Projeto de Lei em exame, que pretende revogar o Projeto de Atualiza-ção Cadastral do Imposto Predial e Territorial Urbano - Projeto Atualiza, por avançar sobre esfera de atribuições inerentes a órgãos do Poder Executivo, viola regras e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, o art. 7º da Constituição do Estado e o art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da LOMRJ.

    Além disso, a medida se revela desprovida de razoabilidade, eis que, em razão do Projeto Atualiza, a Fazenda Pública municipal tem conseguido aumentar efetivamente a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, mesmo em um contexto de queda das receitas públicas. Ademais, cabe destacar que aproximadamente noventa e cinco por cento dos contribuintes atingidos pelo referido Projeto não apresentaram qualquer pedido de revisão ou impugnação relativamente aos dados cadastrais implantados.

    Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 268-A, de 2017, vetando a inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 76 da Lei n° 691, de 1984, proposta pelo art. 2º; o art. 5°; e o inciso VII do art. 20, do Projeto em função das razões expostas.

    Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.MARCELO CRIVELLA

    AoExmo. Sr.Vereador JORGE FELIPPEPresidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

    LEI Nº 6.250, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

    Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e in-serções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá ou-tras providências.

    Autor: Poder Executivo

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 19 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 19 (...)

    (...)

    II – 3% (três por cento), nas demais transações;

    (...) (NR)”

    Art. 2º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

    “Art. 61. (...)

    (...)

    VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de morado-res, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localiza-dos na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55;(...)XXIII – o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;

    (...)

    XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

    XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquen-ta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

    XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

    XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imó-vel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados;

    XXXII – os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

    (...)

    § 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    (...) (NR)

    Art. 62. (...)

    Art. 63. (...)

    (...)

    § 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula:

    Vp/ae = Ve + Vn, onde:

    a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente;

    b) Ve = valor venal da parte edificada; e

    c) Vn = valor venal da área excedente do terreno.

    § 10. Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (NR)

    Art. 64. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela mul-tiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11.

    (...)

    § 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamen-to novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

    § 3º-A O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posi-cionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

    § 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

    § 4º-A O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

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    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20174

    § 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:

    1 – Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;

    2 – Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo:

    a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “a” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial;

    b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “c” ou “z” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A;

    c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “b” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial;

    d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “l” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B;

    e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C.

    3 – Fator P – Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alí-neas “a”, “b”, “c” ou “z”, da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

    (...)

    § 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou des-cobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A.

    (...)

    § 11. No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea “z” da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap.

    § 12. Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atua-lizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

    Art. 65. (...)

    § 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo.

    § 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (NR)

    Art. 66. (...)

    (...)

    § 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado mo-netariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

    Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

    I – Imóveis edificados: Alíquota (%)

    1 - unidades residenciais............................................. 1,0

    2 - unidades não residenciais....................................... 2,5

    II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0

    III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas resi-denciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:

    a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn)

    Onde:

    a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;

    b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;

    c) Ve = valor venal da parte edificada;

    d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;

    e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.

    § 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

    I – Imóveis edificados:

    a) unidades residenciais:

    Valor do imposto até (R$) Desconto (%) 800,00 601.200,00 401.600,00 203.000,00 10

    b) unidades não residenciais:

    Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 5.000,00 600,00

    II – Imóveis não edificados:

    Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 3.000,00 1.000,00

    III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

    § 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subse-quentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

    (...)

    Art. 76. (...)

    § 1° VETADO.

    § 2° VETADO.

    (...)

    TABELA III – TIPOLOGIA

    TIPOLOGIA FATORa) Apartamento 1,00b) Casa -

    b.1) Casa nas Regiões A e B 0,90b.2) Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 55 1,00c) Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial 1,20d) Shopping center 1,25e) Loja em shopping center 1,50f) Loja com mais de duas frentes 1,20g) Loja com duas frentes 1,10h) Loja com uma frente 1,00i) Loja interna de galeria - térreo 0,75j) Loja localizada em sobreloja 0,65k) Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja 0,60l) Sala 1,00

    m) Prédio próprio para cinemas e teatros 0,40n) Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial 0,60o) Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro 0,80p) Unidade hoteleira autônoma 0,80q) Prédio próprio para clubes esportivos e sociais 0,50r) Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação 0,60s) Prédio próprio para colégios e creches 0,40t) Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial 0,50u) Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2 destinado a estacionamento seja

    qual for a utilização 0,40

    v) Prédio próprio para indústrias 0,70w) Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial 0,50x) Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela. 0,90y) Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não

    residencial 0,90

    z) Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial 1,00

    (...)TABELA IV-A

    IDADE DE CASA/APARTAMENTO - FATOR ICA1 ano 1,002 anos 0,99

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    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20175

    3 anos 0,984 anos 0,975 anos 0,966 anos 0,957 anos 0,948 anos 0,939 anos 0,9210 anos 0,9111 anos 0,9012 anos 0,8913 anos 0,8814 anos 0,8715 anos 0,8616 anos 0,8517 anos 0,8418 anos 0,8319 anos 0,8220 anos 0,8121 anos 0,8022 anos 0,7923 anos 0,7824 anos 0,7725 anos 0,7626 anos 0,7527 anos 0,7428 anos 0,7329 anos 0,7230 anos 0,7131 anos 0,7032 anos 0,6933 anos 0,6834 anos 0,6735 anos 0,6636 anos 0,6537 anos 0,6438 anos 0,6339 anos 0,6240 anos 0,6141 anos 0,6042 anos 0,5943 anos 0,5844 anos 0,5745 anos 0,5646 anos 0,5547 anos 0,5448 anos 0,5349 anos 0,5250 anos 0,51

    mais de 50 anos 0,50

    TABELA IV-B - IDADE DA SALA

    IDADE FATOR ISAa) até 12 anos 1,00b) de 13 a 20 anos 0,95c) de 21 a 28 anos 0,90d) de 29 a 36 anos 0,85e) de 37 a 44 anos 0,80f) de 45 a 52 anos 0,75g) de 53 a 60 anos 0,70h) acima de 60 anos 0,65

    TABELA IV-CIDADE DA LOJA

    IDADE FATOR ILJa) até 12 anos 1,00b) de 13 a 20 anos 0,96c) de 21 a 28 anos 0,92d) de 29 a 36 anos 0,88e) de 37 a 44 anos 0,84f) de 45 anos em diante 0,80

    TABELA V-AFATOR

    Quadra de esporte ............................................................... 0,20Telheiro anexo a outras edificações não residenciais ............ 0,30 (NR)”

    Art. 3º A Tabela XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

    Parágrafo único. A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV será atualizada de forma periódica, a cada quatro anos.

    Art. 4º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro do IPTU em 31 de dezembro anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º, o valor do lançamento ordinário do imposto relativo ao primeiro ano da mencionada vigência será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente dos referidos artigos.

    § 1º O incremento de que trata o caput será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    Inc = Vimp1 - Vimp0, onde:

    a) Inc = incremento por decorrência direta dos arts. 2º e 3º desta Lei;

    b) Vimp1 = valor que seria apurado para o IPTU no lançamento ordinário do primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, sem a redução de que trata o caput; e

    c) Vimp0 = valor do IPTU no lançamento ordinário do ano imediatamente anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 2º O fator Vimp0 referido na fórmula do § 1º será apurado como se, no lançamento ordinário do ano anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei:

    I – fosse aplicável a atualização monetária decorrente da inflação acumulada no referido ano, conforme o índice utilizado para correção dos impostos municipais;

    II – não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, no refe-rido lançamento, desde que incabíveis no exercício seguinte; e

    III – fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do referido ano, independente de terem ou não eficácia retroativa a 1º de janeiro daquele exercício.

    § 3º Na hipótese de a inscrição ativa no primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º não ter sofrido lançamento or-dinário no exercício anterior, o fator Vimp0 será calculado como se tal lançamento houvesse ocorrido, observado o disposto nos incisos do § 2º.

    Art. 5° VETADO.

    Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória aos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente:

    I – se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017;

    II – tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e

    III – qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em processo ou procedi-mento administrativos iniciados até data a ser fixada pelo Poder Executivo, de modo a resultar em revisão do lançamento.

    Parágrafo único. Concedida a moratória, o vencimento da cota única e da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos – CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no caput.

    Art. 7º A remissão de créditos tributários do IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015, deve ser aplicada à razão de vinte por cento sobre a íntegra do valor lançado do imposto, independente de ter sido paga alguma cota.

    § 1º Será restituído ao sujeito passivo o valor das cotas que, pagas após o início da eficácia do art. 2º da Lei nº 5.965, de 2015, tenham levado o total de IPTU pago a ultrapassar oitenta por cento do imposto lançado, vedada qualquer restituição de pagamentos efetuados antes da referida eficácia, em cota única ou em cotas separadas.

    § 2º O disposto neste artigo:

    I – tem caráter expressamente interpretativo; e

    II – não dispensa o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no dispositivo legal citado no caput para que haja direito à remissão.

    Art. 8° Ficam isentos de IPTU na proporção de cinquenta por cento os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos, na forma do regulamento.

    Art. 9° A Tabela XIV-A – REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “TABELA XIV-AREGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

    REGIÃO ABAIRRO

    GuadalupeAnchieta

    Parque AnchietaRicardo de Albuquerque

    Coelho NetoAcari

    Barros FilhoCosta Barros

    PavunaDeodoro

    Vila MilitarCampos dos Afonsos

    Jardim SulacapMagalhães Bastos

    RealengoPadre Miguel

    BanguSenador Camará

    Santíssimo

  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O.

    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20176

    Campo GrandeSenador Vasconcelos

    InhoaíbaCosmos

    PaciênciaSanta CruzSepetibaGuaratiba

    Barra de GuaratibaPedra de Guaratiba

    RocinhaJacarezinho

    Complexo do AlemãoMaré

    Parque ColúmbiaGericinó

    Fazenda Botafogo

    REGIÃO B

    BAIRROSaúde

    GamboaSanto Cristo

    CajuCatumbi

    Rio CompridoCidade Nova

    EstácioSão Cristóvão

    MangueiraBenficaPaquetá

    Praça da BandeiraManguinhosBonsucesso

    RamosOlariaPenha

    Penha CircularBrás de Pina

    CordovilParada de Lucas

    Vigário GeralJardim América

    HigienópolisJacaré

    Maria da GraçaDel Castilho

    InhaúmaEngenho da Rainha

    Tomás CoelhoSão Francisco Xavier

    RochaRiachueloSampaio

    Engenho NovoLins de Vasconcelos

    MéierTodos os Santos

    CachambiEngenho de Dentro

    Água SantaEncantadoPiedadeAbolição Pilares

    Vila KosmosVicente de Carvalho

    Vila da Penha Vista Alegre

    IrajáColégio

    CampinhoQuintino Bocaiúva

    CavalcanteEngenheiro Leal

    CascaduraMadureiraVaz LoboTuriaçu

    Rocha MirandaHonório GurgelOsvaldo CruzBento Ribeiro

    Marechal HermesRibeiraZumbiCacuia

    PitangueirasPraia da Bandeira

    CocotáBancáriosFreguesia

    Jardim GuanabaraJardim Carioca

    TauáMoneró

    PortuguesaGaleão

    Cidade UniversitáriaJacarepaguá

    AnilGardênia Azul

    Cidade de DeusCuricica

    FreguesiaPechinchaTaquaraTanque

    Praça SecaVila Valqueire

    CamorimVargem PequenaVargem Grande

    GrumariVasco da Gama

    Colônia Juliano Moreira

    REGIÃO C BAIRRO

    CentroSanta Teresa

    FlamengoGlória

    LaranjeirasCatete

    Cosme VelhoBotafogoHumaitá

    UrcaLeme

    CopacabanaIpanemaLeblonLagoa

    Jardim BotânicoGáveaVidigal

    São ConradoTijuca

    Alto da Boa VistaMaracanãVila Isabel

    AndaraíGrajaú

    JoáItanhangá

    Barra da TijucaRecreio dos Bandeirantes

    Lapa(NR)”

    Art. 10. A Tabela 4 – Grupos de Bairros da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “TABELA 4

    GRUPOS DE BAIRROSGRUPO 1

    AcariAnchietaBangu

    Barra de GuaratibaBarros Filho

    Campo dos AfonsosCampo GrandeCidade de Deus

    Coelho NetoCosmos

    Costa BarrosDeodoro

    GuadalupeGuaratibaInhoaíba

    Jardim SulacapMagalhães Bastos

    PaciênciaPadre Miguel

    Parque AnchietaPavuna

    Pedra de GuaratibaRealengo

    Ricardo de AlbuquerqueSanta CruzSantíssimo

    Senador Vasconcelos

  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O.

    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20177

    Senador CamaráSepetiba

    Vila MilitarParque Colúmbia

    GericinóFazenda Botafogo

    (...) GRUPO 4Abolição

    Água SantaAnil

    CachambiCuricica

    EncantadoEngenho de Dentro

    Engenho NovoFreguesia

    Gardênia AzulJacarepaguá

    Lins de VasconcellosMéier

    PechinchaPiedadePilares

    Praça SecaRiachuelo

    RochaSão Francisco Xavier

    SampaioTanqueTaquara

    Todos os SantosVila Valqueire

    CamorimVargem Grande

    Vargem PequenaColônia Juliano Moreira

    GRUPO 5Alto da Boa Vista

    AndaraíBancários

    CacuiaCentro

    Cidade UniversitáriaCocotá

    Freguesia da IlhaGaleãoGrajaú

    Jardim CariocaJardim Guanabara

    MaracanãMoneró

    PitangueirasPortuguesa

    Praça da BandeiraPraia da Bandeira

    RibeiraTauáTijuca

    Vila IsabelZumbiLapa

    (...)

    GRUPO 7Barra da Tijuca

    GáveaGrumariIpanema

    ItanhangáJardim Botânico

    JoáLagoaLeblon

    Recreio dos BandeirantesSão Conrado

    Vidigal(NR)”

    Art. 11. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro realizará, através das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, em até três anos, estudo visando à identificação dos terrenos, com atribuições de numeração para futura construção, e a atualização das numerações das edificações existentes nos logradouros localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 12. O Poder Executivo deverá instituir, no prazo de trinta dias, Comissão Especial com o propósito de iden-tificar e solucionar a situação de irregularidade, por falta de regularização fundiária dos loteamentos, por falta de licenciamento, de obras existentes de construção, modificação e acréscimo em edificações não residenciais e residenciais, observando sempre o contraditório antes de estipulado o valor arbitrado para cobrança.

    Art. 13. A Comissão a que se refere o art. 12 será composta pelos seguintes membros, cujo Presidente será indicado no ato que constituir a Comissão:

    I – dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

    II – dois representantes da Secretaria Municipal de Fazenda; e

    III – dois representantes da sociedade civil, a critério do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 14. A Comissão deverá elaborar, no prazo de noventa dias, a partir das respectivas nomeações, minutas de atos normativos, inclusive de projeto de lei, visando a uniformizar e a simplificar as normas de licenciamento das construções mencionadas no art. 12 e as devidas repercussões na tributação dos imóveis.

    Art. 15. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos complementares efetuados em 2015, 2016 ou 2017 como decorrência do Projeto Atualiza e referentes:

    I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao exercício em que implantados no cadastro os novos dados obtidos através do referido Projeto; e

    II – à Taxa de Coleta de Lixo – TCL, de qualquer exercício.

    § 1º A remissão de que trata o caput alcança a guia retificadora emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado pelo Poder Executivo que venham a substituir os lançamentos complementares de que trata o referido caput.

    § 2º A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos e não dá direito à restituição de qualquer valor.

    § 3º A remissão de que trata este artigo se estende aos créditos que vierem a ser constituídos por lançamento complementar em 2017, após a publicação desta Lei, desde que diretamente decorrente de alterações efetuadas pelo Projeto Atualiza.

    Art. 16. O art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1° à denominação de parágrafo único:

    “Art. 5° (...)

    (...)

    VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja infe-rior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.

    (...)

    Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)”

    Art. 17. Para os empreendimentos hoteleiros, fica prorrogado de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023 o desconto de 40% (quarenta por cento) no valor do IPTU, instituído pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei n° 4.767, de 25 de janeiro de 2008, e pela Lei n° 5.230, de 25 de novembro de 2010.

    Art. 18. O art. 13 da Lei n° 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de um parágrafo com a seguinte redação:

    “Art. 13. (...)

    (...)

    § 3° O disposto neste artigo se estende às diferenças da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo lançadas a partir de 1° de janeiro de 2018, desde que decorram dos Projetos de que trata o caput e sejam relativas aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. (NR)”

    Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    § 1º O art. 1º entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrará em vigor apenas a partir do nonagésimo dia subsequente ao da publicação.

    § 2º O art. 2º, o art. 3º e os incisos II, III, IV, V e VI do art. 20 entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do segundo exercício subsequente ao da publicação.

    Art. 20. Ficam revogados:

    I – o art. 58, o § 1º do art. 59 e o art. 85, todos da Lei nº 691, de 1984;

    II – o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984;

    III – os §§ 6º e 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984;

    IV – as Tabelas I, III-A e III-B, da Lei nº 691, de 1984;

    V – o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998;

    VI – a Lei nº 2.727, de 23 de dezembro de 1998; e

    VII – VETADO.MARCELO CRIVELLA

  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O.

    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20178

    ANEXOPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    TABELA XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

    Página 2 de 376

    Código Nome Trecho Início Fim Início Fim Vap Vca Vlj Vsc V0

    Lado Par Valores Unitários (R$)LOGRADOURO Lado Impar

    05755-4 AVN ADUTORA RIO DAS LAGES 001 1 99999 2 99998 596,94 393,18 646,26 384,65 1.733,16 18330-1 AVN ADV JOSE RIBEIRO DE CASTRO FILHO 001 1 99999 2 99998 683,99 509,09 805,05 538,51 1.900,80 11067-6 AVN AFFONSO DA SILVEIRA FILHO 001 1 99999 2 99998 1.384,28 1.250,23 1.606,99 913,13 6.292,00 18302-0 AVN AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO 001 1 99999 2 99998 3.195,65 3.379,50 5.857,05 3.638,25 30.413,59 00945-6 AVN AFONSO TAUNAY 001 1 165 2 180 4.523,94 4.693,00 4.989,60 3.450,58 49.767,70 00945-6 AVN AFONSO TAUNAY 002 0 0 182 220 4.218,21 4.241,75 4.989,60 3.450,58 42.928,27 00945-6 AVN AFONSO TAUNAY 003 167 99999 222 99998 4.050,37 4.066,38 4.989,60 3.450,58 40.454,44 07709-9 AVN AFRANIO DE MELO FRANCO 001 1 51 2 54 9.031,59 9.014,10 8.184,28 5.314,00 292.107,36 07709-9 AVN AFRANIO DE MELO FRANCO 002 53 85 56 84 7.978,73 7.844,38 8.184,28 5.314,00 232.780,43 07709-9 AVN AFRANIO DE MELO FRANCO 003 87 299 86 288 6.847,77 6.741,00 8.184,28 5.314,00 228.288,04 07709-9 AVN AFRANIO DE MELO FRANCO 004 0 0 290 294 6.847,77 6.741,00 9.045,00 6.611,00 228.288,04 07709-9 AVN AFRANIO DE MELO FRANCO 005 0 0 296 300 6.847,77 6.741,00 8.184,28 5.314,00 228.288,04 07709-9 AVN AFRANIO DE MELO FRANCO 006 301 99999 302 99998 6.569,78 6.427,89 7.855,00 5.222,00 194.449,43 16102-6 AVN AILTON HENRIQUE DA COSTA 001 1 99999 2 99998 2.171,19 2.299,92 2.188,70 1.545,77 11.108,86 09311-2 AVN ALBARDAO 001 1 99999 2 99998 1.655,89 1.166,87 1.500,35 914,81 4.804,80 09711-3 AVN ALBERICO DINIZ 001 1 99999 2 99998 1.795,88 1.141,59 1.316,36 805,93 6.750,00 04584-9 AVN ALBERT SABIN 001 1 99999 2 99998 2.680,13 2.859,42 2.597,75 1.837,43 29.623,63 21381-9 AVN ALBERT SABIN (CIENTISTA) 001 1 99999 2 99998 3.041,19 3.200,00 3.828,09 2.677,18 37.253,01 15194-4 AVN ALBERTO FLORES (ENGENHEIRO) 001 1 99999 2 99998 1.206,44 1.005,59 1.266,15 777,32 5.824,00 10033-9 AVN ALDA GARRIDO 001 1 99999 2 99998 4.050,37 4.066,38 5.512,00 3.711,94 42.928,27 21871-9 AVN ALDEMIR MARTINS 001 1 99999 2 99998 2.171,19 2.261,60 2.111,98 1.458,28 10.368,26 10237-6 AVN ALDO BOTELHO 001 1 99999 2 99998 1.263,73 824,07 1.164,97 731,10 3.088,80 00925-8 AVN ALEM PARAIBA 001 1 99999 2 99998 1.506,23 1.102,34 1.193,70 815,20 4.992,00 06439-4 AVN ALEXANDRE FERREIRA 001 1 99999 2 99998 5.071,46 4.159,26 3.918,23 3.281,66 92.748,00 10769-8 AVN ALFRED AGACHE 001 1 99999 2 99998 3.027,54 1.828,56 3.914,00 2.252,28 153.708,99 12328-1 AVN ALFREDO ALBUQUERQUE 001 1 99999 2 99998 744,22 509,80 801,34 457,53 2.587,20 10416-6 AVN ALFREDO BALTHAZAR DA SILVEIRA 001 1 99999 2 574 2.571,78 2.647,74 2.678,50 1.983,99 20.292,18 10416-6 AVN ALFREDO BALTHAZAR DA SILVEIRA 002 0 0 576 582 2.571,78 2.647,74 2.822,40 2.304,96 21.161,25 10416-6 AVN ALFREDO BALTHAZAR DA SILVEIRA 003 0 0 584 99998 2.571,78 2.647,74 2.752,54 1.983,99 20.292,18 10206-1 AVN ALHAMBRA 001 1 781 2 770 1.136,72 744,36 1.412,10 817,45 2.917,20 10206-1 AVN ALHAMBRA 002 783 99999 772 99998 1.136,72 744,36 1.129,68 640,41 2.745,60 15169-6 AVN ALMTE ALVARO ALBERTO 001 1 99999 2 99998 5.083,26 5.130,00 4.592,50 3.232,63 103.443,01 06006-1 AVN ALMTE BARROSO 001 1 63 0 0 3.027,54 1.828,56 4.812,00 2.952,25 306.158,07 06006-1 AVN ALMTE BARROSO 002 65 89 0 0 3.027,54 1.828,56 5.091,00 3.126,55 306.158,07 06006-1 AVN ALMTE BARROSO 003 91 99999 2 99998 3.027,54 1.828,56 4.812,00 2.952,25 306.158,07 10516-3 AVN ALMTE FRONTIN 001 1 231 2 200 571,73 380,38 569,85 402,97 1.947,15 10516-3 AVN ALMTE FRONTIN 002 233 99999 202 99998 431,24 365,75 522,24 402,97 1.770,13 08906-0 AVN ALMTE SILVIO DE NORONHA 001 1 99999 2 99998 2.949,41 1.766,93 2.870,38 1.735,96 131.030,62 14983-1 AVN ALMTE SYLVIO FIGUEIREDO 001 1 99999 2 99998 2.251,84 2.147,42 1.666,83 1.136,03 13.167,00 19482-9 AVN ALMTE TAMANDARE PAL 40054 001 1 99999 2 99998 502,70 386,62 544,84 342,69 1.500,80 00065-3 AVN ALTO MARANHAO 001 1 99999 2 99998 925,45 872,40 937,45 571,15 2.376,00 12245-7 AVN AMADO BAIA 001 1 201 2 226 1.314,92 1.120,34 1.500,13 1.028,66 6.600,00 12245-7 AVN AMADO BAIA 002 203 99999 228 99998 1.019,49 872,33 1.185,30 812,77 5.610,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 001 1 195 0 0 1.651,76 1.333,58 2.923,52 1.852,39 20.020,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 002 197 415 0 0 1.651,76 1.333,58 2.257,83 1.501,11 13.728,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 003 417 535 0 0 1.671,45 1.350,79 1.666,97 1.127,39 10.400,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 004 537 1315 0 0 1.621,36 1.328,18 1.666,97 1.127,39 9.360,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 005 1317 1385 0 0 1.275,52 1.043,16 1.595,35 917,62 9.780,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 006 1387 1699 2 1900 1.275,52 1.043,16 1.595,35 917,62 9.780,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 007 1701 1901 0 0 1.275,52 1.043,16 1.595,35 917,62 9.780,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 008 0 0 1902 2094 1.275,52 1.043,16 1.595,35 917,62 9.780,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 009 1903 2065 0 0 1.275,52 1.043,16 1.595,35 917,62 9.780,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 010 2067 2493 2096 2552 1.275,52 1.043,16 1.595,35 917,62 9.780,00 06497-2 AVN AMARO CAVALCANTE 011 2495 99999 2554 99998 1.497,54 1.182,67 1.234,58 751,03 10.660,00 13718-2 AVN AMERICAS VARIANTE 001 1 99999 2 99998 961,90 907,51 1.179,65 675,40 2.534,40 03199-7 AVN ANDRE GRABOIS 001 1 99999 2 99998 2.171,19 2.299,92 2.188,70 1.545,77 10.664,51 10827-4 AVN ANDRE VESALIO 001 1 99999 2 99998 1.549,50 1.008,65 1.412,10 874,19 6.006,00 19434-0 AVN ANIBAL DE SERQUEIR(EMPRESARIO) 001 1 99999 2 99998 359,04 311,91 417,77 304,19 1.328,40 05458-5 AVN ANTARES 001 1 1987 2 1986 737,70 545,00 625,54 442,35 2.217,60 05458-5 AVN ANTARES 002 1989 99999 1988 99998 749,98 545,00 794,34 442,35 2.476,32 01165-0 AVN ANTENOR NAVARRO 001 1 697 2 734 1.403,01 1.010,79 1.111,63 663,81 5.044,68 01165-0 AVN ANTENOR NAVARRO 002 699 99999 736 99998 1.083,45 811,11 1.010,63 663,81 4.032,00 19893-7 AVN ANTONIETA CAMPOS DA PAZ 001 1 99999 0 0 1.409,95 1.213,75 1.574,22 1.028,66 5.940,00 16037-4 AVN ANTONIO ERMIRIO DE MORAES(EMP) 001 1 99999 2 99998 604,03 449,42 575,95 384,65 2.032,80 20182-2 AVN ANTONIO EVARISTO DE MORAES FIL 001 1 99999 2 99998 3.175,42 3.332,37 3.828,09 2.841,10 49.767,70 09339-3 AVN ANTONIO FERRAZ 001 1 99999 2 99998 1.138,55 953,43 963,98 667,59 3.456,00 12103-8 AVN ANTONIO SEBASTIAO D SANTANA 001 1 99999 2 99998 663,94 517,76 695,86 434,31 2.241,20

    ANEXOPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    TABELA XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

    Página 1 de 376

    Código Nome Trecho Início Fim Início Fim Vap Vca Vlj Vsc V008111-7 ADR SAO DE FRANCISCO 001 1 99999 2 99998 849,75 697,55 988,02 850,96 3.960,00 20732-4 ALM A MAIUSCULO PAL 8502 001 1 99999 2 99998 1.071,29 925,00 1.410,40 997,35 7.206,68 20730-8 ALM A MINUSCULO PAL 8502 001 1 99999 2 99998 1.071,29 925,00 1.410,40 997,35 7.206,68 10469-5 ALM A PAL 17906 001 1 99999 2 99998 1.596,67 1.629,11 1.731,82 1.283,28 9.479,57 20733-2 ALM B MAIUSCULO PAL 8502 001 1 99999 2 99998 1.757,80 1.474,70 1.707,19 1.079,46 7.450,00 20731-6 ALM B MINUSCULO PAL 8502 001 1 99999 2 99998 1.757,80 1.474,70 1.707,19 1.079,46 7.450,00 32977-1 ALM DAS PALMEIRAS 001 1 99999 2 99998 731,33 435,06 575,95 384,65 1.599,84 19219-5 ALM DOS 3 BRAVOS 001 1 99999 2 99998 706,86 632,35 658,18 402,97 2.551,32 15689-3 ALM EMBAIX SANCHEZ GAVITO 001 1 99999 2 99998 3.382,01 3.017,96 3.629,91 2.349,02 70.888,50 22654-8 ALM ENGEN JOSE DE OLIVEIRA REIS 001 1 99999 2 99998 1.905,98 1.662,28 2.295,37 1.336,15 28.000,00 16922-7 ALM IGREJA 001 1 99999 2 99998 683,57 532,82 776,30 484,98 1.900,80 11930-5 ALM MARIA DOS ANJOS 001 1 99999 2 99998 776,24 556,26 679,95 480,82 1.900,80 10765-6 ALM MINIST GAMA FILHO 001 1 99999 2 99998 1.502,03 1.305,87 1.704,06 1.036,63 7.056,00 20842-1 ALM SANDRA P. DE FARIA ALVIM 001 1 99999 2 99998 1.881,79 1.952,90 2.048,62 1.414,52 9.479,57 00183-4 ALM SANTO ANTONIO 001 1 99999 2 99998 776,24 556,26 679,95 480,82 1.900,80 15718-0 ALM SANTO ANTONIO 001 1 99999 2 99998 776,24 556,26 679,95 480,82 1.900,80 12995-7 ALM SECUNDARIA 001 1 99999 2 99998 632,92 504,61 823,84 599,42 4.092,19 20860-3 AVN 1 JRD N/S DA PAZ 001 1 99999 2 99998 833,30 636,57 571,15 384,65 2.294,16 20218-4 AVN 1 PAA 10292/PAL 38883 001 1 99999 2 99998 2.171,76 1.988,83 2.322,94 1.580,82 16.850,00 19661-8 AVN 1 PAA 10448/PAL 40481 001 1 99999 2 99998 2.371,76 2.257,54 2.522,94 1.805,00 19.437,00 21558-2 AVN 1 PAA 11932/PAL 46342 001 1 99999 2 99998 2.038,65 1.940,94 2.000,18 1.363,24 18.183,00 21833-9 AVN 1 PAA 12019/PAL 46627 001 1 199 2 198 4.056,35 4.324,78 6.177,60 3.465,45 83.160,00 21833-9 AVN 1 PAA 12019/PAL 46627 002 201 99999 200 99998 5.566,99 5.581,60 6.177,60 3.465,45 83.160,00 12755-5 AVN 1 PAL 22183 001 1 99999 2 99998 604,03 449,42 575,95 384,65 2.032,80 15780-0 AVN 1 PAL 32005 001 1 99999 2 99998 2.680,13 2.859,42 2.752,54 1.924,92 19.403,47 20861-1 AVN 2 JRD N/S DA PAZ 001 1 99999 2 99998 833,30 636,57 571,15 384,65 2.294,16 20220-0 AVN 2 PAA 10292/PAL 38883 001 1 99999 2 99998 2.171,76 1.988,83 2.322,94 1.580,82 16.850,00 20149-1 AVN 2 PAA 10726/PAL 42430 001 0 0 2 99998 2.686,14 2.822,10 3.528,09 2.677,18 32.014,31 20990-8 AVN 2 PAA 11140/PAL 44170 001 1 99999 2 99998 2.797,48 2.969,96 4.210,05 2.841,10 27.794,24 21551-7 AVN 2 PAA 11331/PAL 44651 001 1 99999 2 99998 2.574,24 2.596,70 3.528,09 2.677,18 33.469,51 21557-4 AVN 2 PAA 11932/PAL 46342 001 1 99999 2 99998 2.038,65 1.940,94 2.000,18 1.363,24 18.183,00 20378-6 AVN 2 PAA 7664/PAL 23065 001 1 171 2 170 723,78 616,50 882,57 529,04 4.290,00 20378-6 AVN 2 PAA 7664/PAL 23065 002 173 583 172 584 723,78 616,50 882,57 529,04 4.290,00 20378-6 AVN 2 PAA 7664/PAL 23065 003 585 785 586 786 723,78 616,50 882,57 529,04 4.290,00 20378-6 AVN 2 PAA 7664/PAL 23065 004 787 99999 788 99998 723,78 616,50 882,57 529,04 4.290,00 00573-6 AVN 2 PAL 16810 001 1 99999 2 99998 709,73 663,26 842,25 475,96 2.059,20 20228-3 AVN 3 PAA 10292/PAL 38883 001 1 99999 2 99998 2.171,76 1.988,83 2.322,94 1.580,82 16.850,00 19662-6 AVN 3 PAA 10448/PAL 40481 001 1 99999 2 99998 2.371,76 2.257,54 2.522,94 1.805,00 19.437,00 49682-8 AVN 3 PAA 11932/PAL 46342 001 1 99999 2 99998 2.038,65 1.940,94 2.000,18 1.363,24 18.183,00 12243-2 AVN 3 PAL 23065 001 1 99999 2 99998 898,62 762,12 897,51 644,74 4.620,00 20219-2 AVN 4 PAA 10292/PAL 38883 001 1 99999 2 99998 2.171,76 1.988,83 2.322,94 1.580,82 16.850,00 20231-7 AVN 4 PAA 10448/PAL 40481 001 1 99999 2 99998 2.171,76 1.763,08 2.322,94 1.580,82 16.850,00 15784-2 AVN 5 PAL 32005 001 1 351 2 350 2.349,88 2.595,22 3.484,80 2.182,95 19.063,06 15784-2 AVN 5 PAL 32005 002 353 99999 352 99998 2.349,88 2.595,22 3.484,80 2.182,95 19.063,06 19663-4 AVN 6 PAA 10448/PAL 40481 001 1 99999 2 99998 2.371,76 2.257,54 2.522,94 1.805,00 19.437,00 12246-5 AVN 6 PAL 23065 001 1 99999 2 99998 898,62 762,12 897,51 644,74 4.620,00 03179-9 AVN 7 001 1 99999 2 99998 1.201,62 767,13 1.418,09 788,21 6.060,60 19664-2 AVN 8 PAA 10448/PAL 40481 001 1 99999 2 99998 2.371,76 2.257,54 2.522,94 1.805,00 19.437,00 11604-6 AVN A ETR DO FURADO 001 1 99999 2 99998 578,93 495,81 652,75 461,58 1.517,34 12190-5 AVN A ETR DO JAPORE 001 1 99999 2 99998 1.334,76 934,00 1.398,64 725,35 5.062,50 17010-0 AVN A PAA 10090/PAL 37215 001 1 99999 2 99998 1.093,09 1.041,60 944,70 637,42 6.612,00 21834-7 AVN A PAA 12019/PAL 46627 001 1 99999 2 99998 4.056,35 4.324,78 6.177,60 3.465,45 83.160,00 09551-3 AVN A PAA 12161 PLT 515512915 001 1 99999 2 99998 2.087,08 2.117,56 2.027,51 1.399,95 10.368,26 47961-8 AVN A PAA 12267 001 1 99999 2 99998 977,96 643,10 847,26 464,31 2.574,00 47797-6 AVN A PAA 12324 E PAA 12278 001 1 99999 2 99998 2.371,76 1.961,29 3.174,16 1.836,45 17.462,35 47410-6 AVN A PAA 12324/PAL 47972 001 1 99999 2 99998 2.478,36 2.312,60 3.528,09 2.244,35 19.535,50 47796-8 AVN A PAA 12378 001 1 99999 2 99998 1.415,00 1.003,20 1.645,00 984,00 8.724,80 09802-0 AVN A PAA 5677 001 1 99999 2 99998 1.381,05 874,94 1.151,82 705,20 5.332,50 16100-0 AVN A PAL 34291 001 1 99999 2 99998 1.810,51 1.916,60 1.902,26 1.313,47 10.368,26 19500-8 AVN A PAL 40054 001 1 99999 2 99998 616,94 496,51 796,90 494,59 2.402,40 13757-0 AVN A PISTA 1 E 2 PAL 26959 001 0 0 2 99998 532,43 412,78 651,58 461,58 1.742,40 13757-0 AVN A PISTA 1 E 2 PAL 26959 002 1 99999 0 0 532,43 412,78 651,58 461,58 1.742,40 09360-9 AVN ACRISIO MOTA 001 1 99999 2 99998 906,94 652,48 949,61 552,11 3.746,60 47866-9 AVN ADALGISA COLOMBO (MISS BRASIL) 001 1 99999 2 99998 2.171,76 1.763,08 2.322,94 1.580,82 16.850,00 08804-7 AVN ADILSON SEROA DA MOTTA 001 1 49 2 116 3.864,91 4.066,38 5.212,70 3.465,45 37.253,01 08804-7 AVN ADILSON SEROA DA MOTTA 002 51 99999 118 99998 4.050,37 4.066,38 5.212,70 3.465,45 37.253,01 17107-4 AVN ADOLPHO DE VASCONCELLOS 001 1 99999 2 99998 2.869,02 3.379,50 3.828,09 2.841,10 20.227,22

    Lado Par Valores Unitários (R$)LOGRADOURO Lado Impar

    TABELA XVI-APLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O.

    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 20179

    ANEXOPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    TABELA XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

    Página 4 de 376

    Código Nome Trecho Início Fim Início Fim Vap Vca Vlj Vsc V0

    Lado Par Valores Unitários (R$)LOGRADOURO Lado Impar

    14349-5 AVN BENTO RIBEIRO DANTAS 001 1 99999 2 99998 654,19 488,64 726,00 467,77 3.168,00 04995-7 AVN BOJADOR V SAGRES 001 1 99999 2 99998 786,33 673,90 679,95 461,58 2.611,66 10727-6 AVN BORGES DE MEDEIROS 001 1 157 0 0 11.523,13 13.455,00 8.055,00 5.514,00 287.987,97 10727-6 AVN BORGES DE MEDEIROS 002 159 629 0 0 10.401,50 11.074,27 7.103,71 4.986,15 201.487,01 10727-6 AVN BORGES DE MEDEIROS 003 631 633 2 99998 6.847,77 6.741,00 9.045,00 6.611,00 201.487,01 10727-6 AVN BORGES DE MEDEIROS 004 635 699 0 0 2.725,00 2.633,50 3.184,17 3.071,00 120.634,23 10727-6 AVN BORGES DE MEDEIROS 005 701 99999 0 0 7.242,40 7.603,20 7.103,71 4.780,29 282.053,60 08704-9 AVN BRASIL 001 1 1083 2 1084 1.150,37 889,47 1.258,49 929,50 8.910,00 08704-9 AVN BRASIL 002 0 0 1086 1400 1.012,41 786,52 1.176,39 856,86 7.128,00 08704-9 AVN BRASIL 003 1085 2021 0 0 1.012,41 786,52 1.176,39 856,86 7.128,00 08704-9 AVN BRASIL 004 2023 2533 0 0 1.012,41 786,52 1.176,39 856,86 7.128,00 08704-9 AVN BRASIL 005 2535 2915 0 0 843,16 754,71 1.164,24 752,96 10.800,00 08704-9 AVN BRASIL 006 0 0 1402 2018 773,38 667,64 963,30 572,89 5.244,00 08704-9 AVN BRASIL 007 0 0 2020 2540 773,38 667,64 963,30 572,89 5.244,00 08704-9 AVN BRASIL 008 0 0 2542 2870 773,38 667,64 963,30 572,89 5.244,00 08704-9 AVN BRASIL 009 2917 3141 2872 3582 773,38 667,64 963,30 572,89 5.244,00 08704-9 AVN BRASIL 010 3143 3717 0 0 773,38 667,64 963,30 572,89 5.244,00 08704-9 AVN BRASIL 011 3719 4035 0 0 691,00 574,32 759,63 502,57 5.184,00 08704-9 AVN BRASIL 012 4037 4871 0 0 691,00 574,32 759,63 502,57 5.184,00 08704-9 AVN BRASIL 013 0 0 3584 3666 739,70 639,05 963,30 572,89 4.286,40 08704-9 AVN BRASIL 014 0 0 3668 4034 571,73 418,42 606,10 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 015 0 0 4036 4362 571,73 418,42 606,10 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 016 4873 4953 0 0 1.047,06 862,94 1.136,17 694,82 9.600,00 08704-9 AVN BRASIL 017 4955 5491 0 0 1.047,06 862,94 1.136,17 746,15 9.600,00 08704-9 AVN BRASIL 018 5493 6287 0 0 1.345,61 1.134,89 1.203,00 748,00 9.600,00 08704-9 AVN BRASIL 019 6289 6465 0 0 1.267,97 1.066,37 1.203,00 871,35 9.600,00 08704-9 AVN BRASIL 020 0 0 4364 5292 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 021 0 0 5294 6432 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 022 0 0 6434 7000 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 023 0 0 7002 7022 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 024 0 0 7024 8108 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 025 6467 6601 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 8.643,38 08704-9 AVN BRASIL 026 6603 6663 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 8.643,38 08704-9 AVN BRASIL 027 6665 7025 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 8.643,38 08704-9 AVN BRASIL 028 7027 7749 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 029 7751 7943 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 030 7945 8443 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 031 8445 8533 0 0 1.036,38 808,86 1.114,11 779,56 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 032 0 0 8110 8326 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 033 0 0 8328 8554 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 034 0 0 8556 8870 571,73 418,42 598,15 413,04 3.168,00 08704-9 AVN BRASIL 035 8535 8553 0 0 1.099,07 802,62 1.114,11 804,17 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 036 8555 8731 0 0 1.099,07 802,62 1.114,11 804,17 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 037 8733 9087 0 0 1.099,07 802,62 1.114,11 804,17 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 038 9089 9249 0 0 1.099,07 802,62 1.114,11 804,17 9.581,62 08704-9 AVN BRASIL 039 0 0 8872 9018 1.198,08 971,39 1.243,96 863,15 9.454,36 08704-9 AVN BRASIL 040 0 0 9020 10946 1.198,08 971,39 1.243,96 863,15 9.454,36 08704-9 AVN BRASIL 041 0 0 10948 11080 1.198,08 971,39 1.243,96 863,15 9.454,36 08704-9 AVN BRASIL 042 9251 10297 0 0 1.198,08 971,39 1.243,96 863,15 10.583,24 08704-9 AVN BRASIL 043 10299 11049 0 0 1.198,08 971,39 1.243,96 863,15 10.583,24 08704-9 AVN BRASIL 044 0 0 11082 11850 1.108,42 796,42 1.195,14 859,83 8.407,79 08704-9 AVN BRASIL 045 11051 11551 0 0 1.108,42 796,42 1.195,14 859,83 9.849,14 08704-9 AVN BRASIL 046 11553 11875 0 0 1.108,42 796,42 1.195,14 859,83 9.008,36 08704-9 AVN BRASIL 047 0 0 11852 12470 1.108,42 796,42 1.195,14 859,83 8.407,79 08704-9 AVN BRASIL 048 11877 13023 0 0 1.366,59 986,04 1.332,03 700,78 9.008,36 08704-9 AVN BRASIL 049 13025 13409 0 0 1.083,45 953,43 1.183,07 751,15 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 050 0 0 12472 13046 1.083,45 953,43 1.183,07 751,15 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 051 13411 13611 0 0 1.083,45 953,43 1.183,07 751,15 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 052 0 0 13048 13408 1.067,85 871,30 967,32 707,88 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 053 0 0 13410 13500 1.067,85 871,30 1.183,07 837,93 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 054 0 0 13502 13758 957,56 709,72 879,38 643,52 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 055 0 0 13760 13770 957,56 709,72 879,38 643,52 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 056 0 0 13772 14000 957,56 709,72 879,38 643,52 6.575,49 08704-9 AVN BRASIL 057 13613 13627 0 0 913,01 641,48 879,38 643,52 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 058 13629 13751 0 0 913,01 641,48 879,38 643,52 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 059 13753 16215 0 0 913,01 641,48 879,38 643,52 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 060 0 0 14002 16000 872,64 647,95 776,38 604,08 5.709,30

    ANEXOPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    TABELA XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

    Página 3 de 376

    Código Nome Trecho Início Fim Início Fim Vap Vca Vlj Vsc V0

    Lado Par Valores Unitários (R$)LOGRADOURO Lado Impar

    14473-3 AVN AQUARELA DO BRASIL 001 1 399 2 400 5.426,99 5.130,00 4.540,11 3.232,63 91.923,01 14473-3 AVN AQUARELA DO BRASIL 002 401 99999 402 99998 3.510,59 2.848,66 3.841,63 2.844,71 74.989,83 01948-9 AVN ARAPOGI 001 1 311 2 268 1.312,49 966,51 995,46 586,50 4.324,01 01948-9 AVN ARAPOGI 002 313 99999 270 99998 1.403,01 1.010,79 1.111,63 663,81 5.044,68 01213-8 AVN AREIA BRANCA 001 1 1063 2 1062 1.377,13 994,98 1.425,00 913,55 3.942,40 01213-8 AVN AREIA BRANCA 002 1065 1549 1064 1548 1.291,06 967,88 1.259,27 769,30 3.942,40 01213-8 AVN AREIA BRANCA 003 1551 99999 1550 99998 1.377,13 994,98 1.425,00 913,55 3.942,40 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 001 0 0 2 18 2.744,33 2.815,80 3.828,09 2.255,00 42.928,27 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 002 1 175 20 302 2.924,00 2.969,96 4.989,60 3.118,50 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 003 177 299 0 0 2.924,00 2.969,96 4.989,60 3.118,50 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 004 301 421 304 340 3.041,19 3.019,96 4.989,60 3.465,00 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 005 0 0 342 358 3.041,19 3.019,96 4.434,74 2.825,00 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 006 0 0 360 798 3.041,19 3.019,96 4.989,60 3.465,00 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 007 423 99999 0 0 3.041,19 3.019,96 4.853,20 3.091,75 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 008 0 0 800 802 3.041,19 3.019,96 5.649,00 3.638,25 45.547,63 00334-3 AVN ARMANDO LOMBARDI 009 0 0 804 99998 3.041,19 3.019,96 4.853,20 3.091,75 45.547,63 10468-7 AVN ARMANDO RIBEIRO 001 1 161 2 160 2.138,40 2.261,60 2.111,98 1.458,28 12.090,00 10468-7 AVN ARMANDO RIBEIRO 002 163 99999 162 99998 1.666,81 1.746,62 1.902,26 1.313,47 10.368,26 13575-6 AVN ARNALDO LAGE 001 1 99999 2 99998 1.073,10 1.024,12 1.146,25 675,40 3.379,20 00964-7 AVN ARQUIT AFFONSO REIDY 001 1 45 2 220 4.328,71 4.451,84 5.392,45 3.465,45 42.928,27 00964-7 AVN ARQUIT AFFONSO REIDY 002 47 99999 222 99998 4.328,71 4.451,84 5.392,45 3.465,45 42.928,27 15702-4 AVN ASSIS CHATEAUBRIAND 001 1 99999 2 99998 3.612,59 3.790,50 4.830,74 2.796,16 39.872,36 18894-6 AVN ASSOCIACAO FAV CANTAGALO 001 1 99999 2 99998 895,09 846,45 1.293,23 834,44 5.312,65 06588-8 AVN ATAULFO DE PAIVA 001 1 99999 2 99998 6.914,60 7.484,58 8.539,55 6.425,00 331.212,38 06589-6 AVN ATLANTICA 001 0 0 2 1120 8.322,82 9.476,72 8.450,00 6.127,50 364.419,03 06589-6 AVN ATLANTICA 002 0 0 1122 4206 8.395,20 9.583,20 7.850,00 4.725,00 400.860,94 06589-6 AVN ATLANTICA 003 0 0 4208 4240 7.796,80 9.060,48 6.063,04 4.173,00 400.860,94 06589-6 AVN ATLANTICA 004 0 0 4242 99998 7.796,80 9.060,48 6.063,04 4.173,00 400.860,94 12521-1 AVN ATTILA TEMPORAL 001 1 99999 2 99998 674,73 505,02 679,95 480,82 2.032,80 06019-4 AVN AUGUSTO SEVERO 001 1 99999 2 99998 3.693,14 2.637,96 3.350,08 2.291,50 60.593,79 01297-1 AVN AW PLT 52 22 143 001 1 201 2 200 2.171,19 2.261,60 2.449,91 1.691,60 12.090,00 01297-1 AVN AW PLT 52 22 143 002 203 1135 202 1136 2.171,19 2.261,60 2.449,91 1.691,60 12.090,00 01297-1 AVN AW PLT 52 22 143 003 1137 99999 1138 99998 2.171,19 2.261,60 2.449,91 1.691,60 12.090,00 16568-8 AVN AYMARA XAVIER DE SOUZA 001 1 99999 2 99998 828,94 564,04 801,34 477,44 3.141,60 13411-4 AVN AYRTON SENNA 001 1 233 2 270 4.410,00 4.693,00 5.392,45 3.295,00 83.160,00 13411-4 AVN AYRTON SENNA 002 235 1201 272 1202 3.776,60 4.050,00 5.110,23 3.197,74 58.715,86 13411-4 AVN AYRTON SENNA 003 1203 1209 1204 1290 3.776,60 4.050,00 4.930,74 3.197,74 58.715,86 13411-4 AVN AYRTON SENNA 004 1211 1879 1292 2148 2.985,31 3.019,96 5.665,00 3.197,74 58.715,86 13411-4 AVN AYRTON SENNA 005 1881 2541 0 0 2.985,31 3.019,96 5.665,00 3.465,45 58.715,86 13411-4 AVN AYRTON SENNA 006 0 0 2150 2160 2.985,31 3.019,96 5.857,05 3.742,20 58.715,86 13411-4 AVN AYRTON SENNA 007 0 0 2162 2588 2.985,31 3.019,96 5.392,45 3.091,75 58.715,86 13411-4 AVN AYRTON SENNA 008 0 0 2590 2600 3.776,60 4.050,00 5.857,05 3.742,20 60.715,00 13411-4 AVN AYRTON SENNA 009 2543 3349 2602 3350 2.985,31 3.019,96 6.058,45 3.742,20 60.715,00 13411-4 AVN AYRTON SENNA 010 3351 9019 3352 9018 2.558,30 2.450,26 3.275,30 2.243,52 45.144,00 13411-4 AVN AYRTON SENNA 011 9021 9199 9020 9200 2.185,22 2.037,29 2.963,45 1.947,19 25.080,00 13411-4 AVN AYRTON SENNA 012 9201 99999 9202 99998 1.972,03 1.844,58 2.270,65 1.547,58 16.929,00 20157-4 AVN B PAA 11778/PAL 45678 001 1 99999 2 99998 2.461,05 2.396,70 3.249,20 2.244,35 24.883,85 20157-4 AVN B PAA 11778/PAL 45678 002 0 0 0 0 2.461,05 2.396,70 3.249,20 2.244,35 24.883,85 21835-4 AVN B PAA 12019/PAL 46627 001 1 99999 2 99998 4.056,35 4.324,78 6.177,60 3.465,45 83.160,00 21835-4 AVN B PAA 12019/PAL 46627 002 0 0 0 0 4.056,35 4.324,78 6.177,60 3.465,45 83.160,00 09803-8 AVN B PAA 5677 001 1 99999 2 99998 1.381,05 874,94 1.151,82 705,20 5.332,50 13758-8 AVN B PISTA 1 E 2 PAL 26959 001 1 99999 2 99998 537,87 416,99 651,58 461,58 1.742,40 11103-9 AVN BACAXA 001 1 99999 2 99998 773,30 603,48 920,06 579,42 2.233,44 00575-1 AVN BARAO DE COCAIS 001 1 99999 2 99998 762,59 720,68 842,25 475,96 2.059,20 09773-3 AVN BARAO DE GUAMA 001 1 99999 2 99998 1.128,41 660,57 888,55 519,28 3.801,60 06321-4 AVN BARAO DE TEFE 001 1 75 2 74 970,30 810,81 1.043,96 916,88 10.800,00 06321-4 AVN BARAO DE TEFE 002 77 99999 76 99998 970,30 810,81 1.043,96 916,88 9.504,00 06665-4 AVN BARTOLOMEU DE GUSMAO 001 1 99999 2 99998 1.632,71 1.252,50 1.504,31 1.130,83 8.910,00 06664-7 AVN BARTOLOMEU MITRE 001 1 119 2 144 8.677,24 8.655,92 7.855,00 5.222,00 292.107,36 06664-7 AVN BARTOLOMEU MITRE 002 121 1111 146 1112 6.386,79 6.213,86 6.688,14 4.456,92 209.901,75 06664-7 AVN BARTOLOMEU MITRE 003 1113 99999 1114 99998 5.490,64 4.845,46 4.052,71 2.819,83 114.166,69 06027-7 AVN BEIRA MAR 001 0 0 2 454 3.568,70 2.580,00 3.245,38 1.909,47 175.127,45 06027-7 AVN BEIRA MAR 002 0 0 456 99998 3.764,17 2.537,96 3.206,35 2.157,85 60.593,79 08802-1 AVN BELISARIO L DE ANDRADE NETO 001 1 165 2 214 4.050,37 4.066,38 5.665,00 3.711,94 42.928,27 08802-1 AVN BELISARIO L DE ANDRADE NETO 002 167 99999 216 99998 4.050,37 4.066,38 5.392,45 3.711,94 42.928,27 00179-2 AVN BELMIRO VALVERDE 001 1 99999 2 99998 1.429,62 960,23 1.323,85 817,45 3.489,20 16920-1 AVN BENEDICTO DA MOTTA 001 1 99999 2 99998 1.297,07 864,15 1.235,60 762,40 3.088,80

  • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O.

    Ano XXXI • No 135 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 29 de Setembro de 201710

    ANEXOPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    TABELA XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

    Página 6 de 376

    Código Nome Trecho Início Fim Início Fim Vap Vca Vlj Vsc V0

    Lado Par Valores Unitários (R$)LOGRADOURO Lado Impar

    11816-6 AVN C PISTA PAL 25169 001 1 99999 2 99998 715,64 519,25 664,16 423,12 2.593,38 00316-0 AVN CABO MANUEL BIRE AGRIOLIA 001 1 99999 2 99998 1.071,56 1.007,84 1.025,73 655,50 4.862,00 20703-5 AVN CADMO FAUSTO DE SOUZA 001 1 99999 2 99998 762,59 720,68 842,25 475,96 1.900,80 09046-4 AVN CALIXTO CORDEIRO 001 1 99999 2 99998 1.128,41 660,57 888,55 519,28 3.801,60 06039-2 AVN CALOGERAS 001 1 99999 2 99998 3.170,75 1.860,48 3.365,28 1.909,47 153.708,99 01568-5 AVN CAMOES 001 1 99999 2 99998 1.266,00 948,90 1.151,83 839,19 6.763,90 00574-4 AVN CAMPO MOURAO 001 1 385 2 384 907,95 872,40 937,45 571,15 2.534,40 00574-4 AVN CAMPO MOURAO 002 387 99999 386 99998 907,95 872,40 937,45 571,15 2.534,40 47975-8 AVN CANAL RIO DA PRATA DO CABUCU 001 1 99999 2 99998 977,96 643,10 847,26 464,31 2.574,00 17962-2 AVN CANAL 1 AVN CEZARIO DE MELO 001 1 99999 2 99998 604,03 449,42 575,95 384,65 1.866,48 17963-0 AVN CANAL 2 AVN CEZARIO DE MELO 001 1 99999 2 99998 604,03 449,42 575,95 384,65 1.866,48 19435-7 AVN CANAL 2 MD V DO JOAO 001 1 99999 2 99998 359,04 311,91 417,77 304,19 1.328,40 00570-2 AVN CANAL 2 PAL 16810 001 1 99999 2 99998 709,73 663,26 842,25 475,96 2.059,20 12539-3 AVN CANAL 2 PAL 18529 001 1 99999 2 99998 709,73 663,26 842,25 475,96 1.900,80 04866-0 AVN CANAL 2 PAL 22898 001 1 99999 2 99998 1.790,55 1.859,11 1.902,26 1.313,47 9.479,57 17964-8 AVN CANAL 3 AVN CEZARIO DE MELO 001 1 99999 2 99998 604,03 449,42 575,95 384,65 1.866,48 00571-0 AVN CANAL 3 PAL 16810 001 1 99999 2 99998 709,73 663,26 842,25 475,96 2.059,20 12684-7 AVN CANAL 3 PAL 18529 001 1 99999 2 99998 709,73 663,26 842,25 475,96 1.900,80 21605-1 AVN CANAL D PAA 7496/PAL 45738 001 1 99999 2 99998 715,64 519,25 664,16 423,12 2.593,38 11818-2 AVN CANAL DA PAVUNA 001 1 99999 2 99998 715,64 519,25 664,16 423,12 2.593,38 10061-0 AVN CANAL DO ANIL 001 1 99999 0 0 522,72 484,79 925,50 473,23 2.745,60 10061-0 AVN CANAL DO ANIL 002 0 0 2 99998 583,27 445,50 732,82 510,24 1.980,00 22799-1 AVN CANAL DO CABUCU PAL 47215 001 1 99999 2 99998 1.041,47 682,95 1.059,07 640,41 2.745,60 47408-0 AVN CANAL DO MELO PAA 12263 001 1 99999 2 99998 1.263,73 824,07 1.059,07 640,41 2.917,20 14652-2 AVN CANAL DO RETIRO 001 1 99999 2 99998 652,90 620,07 633,38 431,69 3.762,00 33662-8 AVN CANAL DO RIO BANCA DA VELHA 001 1 99999 2 99998 895,33 726,60 1.083,99 707,91 5.544,00 11360-5 AVN CANAL DO RIO CABUCU 001 1 99999 2 99998 762,59 720,68 842,25 475,96 2.059,20 10901-7 AVN CANAL DO RIO CACAMBE PAL 38148 001 1 99999 2 99998 1.399,07 1.365,53 1.233,44 840,66 6.019,20 20769-6 AVN CANAL DO RIO DA PRATA DO MENDA 001 1 99999 2 99998 660,44 435,42 646,26 384,65 1.733,16 20729-0 AVN CANAL DO RIO DOS CACHORROS 001 1 99999 2 99998 660,44 435,42 646,26 384,65 1.733,16 24218-0 AVN CANAL DO RIO FARIA 001 1 99999 2 99998 642,14 523,03 850,85 507,74 5.668,00 21566-5 AVN CANAL DO RIO GRANDE 001 1 99999 2 99998 1.610,63 1.385,68 1.574,22 1.028,66 6.600,00 20540-1 AVN CANAL DO RIO PANELA PAA 7140 001 1 99999 2 99998 1.365,57 1.105,64 1.382,18 846,24 5.940,00 14273-7 AVN CANAL DO RIO PIRAQUARA 001 1 99999 2 99998 1.053,86 614,98 822,73 480,82 3.273,60 19915-8 AVN CANAL LD PAL 32029 001 1 99999 2 99998 660,44 435,42 646,26 384,65 1.733,16 20018-8 AVN CANAL LD PAL 40976 001 1 99999 2 99998 819,20 539,69 688,09 442,35 2.059,20 20019-6 AVN CANAL LE PAL 40976 001 1 99999 2 99998 819,20 539,69 688,09 442,35 2.059,20 17751-9 AVN CANAL MD ETR JOAO XXIII 001 1 99999 2 99998 737,70 551,35 625,54 442,35 2.217,60 18010-9 AVN CANAL MD ETR MANGUARIBA 001 1 99999 2 99998 687,99 590,73 652,75 461,58 1.738,04 19433-2 AVN CANAL MD V DO JOAO 001 1 99999 2 99998 359,04 311,91 417,77 304,19 1.328,40 17752-7 AVN CANAL ME ETR JOAO XXIII 001 1 99999 2 99998 737,70 551,35 625,54 442,35 2.217,60 18011-7 AVN CANAL ME ETR MANGUARIBA 001 1 99999 2 99998 687,99 590,73 652,75 461,58 1.738,04 19356-5 AVN CANAL ME V PINHEIRO 001 1 99999 2 99998 368,89 311,91 417,77 304,19 1.328,40 20916-3 AVN CANAL PAA 10809/PAL 42839 001 1 99999 2 99998 537,87 416,99 651,58 461,58 1.742,40 22729-8 AVN CANAL PAA 11759/PAL 47086 001 1 99999 2 99998 1.136,72 744,36 1.059,07 640,41 2.745,60 20185-5 AVN CANAL PAA 6961 001 1 99999 2 99998 1.206,44 1.005,59 1.266,15 777,32 4.992,00 37137-7 AVN CANAL PAA 9742/PAL 37996 001 1 99999 2 99998 1.109,19 778,41 1.488,99 831,86 5.320,00 09449-0 AVN CANAL PAL 17579 001 1 99999 2 99998 1.238,02 1.032,19 926,70 767,84 4.862,48 10898-5 AVN CANAL PAL 17789 001 1 99999 2 99998 1.283,58 1.032,19 1.020,94 845,92 5.128,48 13696-0 AVN CANAL PAL 20735 001 1 99999 2 99998 649,40 606,88 782,25 456,92 1.742,40 11679-8 AVN CANAL PAL 24477 001 1 99999 2 99998 596,94 393,18 646,26 384,65 1.733,16 13912-1 AVN CANAL PAL 28018 001 1 99999 2 99998 573,09 451,55 632,54 423,12 1.597,20 15706-5 AVN CANAL PAL 31360 001 1 99999 2 99998 663,97 475,28 571,15 384,65 1.599,84 22042-6 AVN CANAL PAL 38930 001 1 99999 2 99998 799,63 758,60 842,25 533,07 2.059,20 21606-9 AVN CANAL PAL 44556 001 1 99999 2 99998 914,46 601,10 847,26 464,31 2.402,40 12095-6 AVN CANAL PAL 7161 001 1 99999 2 99998 672,25 545,36 913,34 515,92 3.363,12 11756-4 AVN CANAL PISTA 1 PAL 24477 001 1 99999 2 99998 596,94 393,18 646,26 384,65 1.733,16 11757-2 AVN CANAL PISTA 2 PAL 24477 001 1 99999 2 99998 596,94 393,18 646,26 384,65 1.733,16 20469-3 AVN CANAL PISTA A 001 1 99999 2 99998 585,59 435,06 575,95 384,65 1.866,48 20470-1 AVN CANAL PISTA B 001 1 99999 2 99998 585,59 435,06 575,95 384,65 1.866,48 14618-3 AVN CANDIDO PORTINARI 001 1 99999 2 99998 2.624,31 2.858,00 3.696,08 2.460,15 26.921,12 18893-8 AVN CANDIDO PORTINARI FAV CANT 001 1 99999 2 99998 886,40 807,98 1.191,71 792,72 5.059,66 14191-1 AVN CAP VIEIRA SAMPAIO 001 1 99999 2 99998 626,47 480,92 571,15 384,65 2.032,80 12538-5 AVN CARLOS DA SILVA ROCHA 001 1 99999 2 99998 990,60 716,76 942,30 666,34 2.574,00 08900-3 AVN CARLOS MATTOSO CORREA 001 1 99999 2 99998 742,20 626,47 793,14 595,75 3.456,00 15334-6 AVN CARLOS MEZIANO 001 1 99999 2 99998 1.626,64 1.279,08 1.635,86 978,11 9.542,40 06783-5 AVN CARLOS PEIXOTO 001 1 99999 2 99998 3.983,70 3.508,38 3.383,63 2.349,02 76.495,68

    ANEXOPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    TABELA XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

    Página 5 de 376

    Código Nome Trecho Início Fim Início Fim Vap Vca Vlj Vsc V0

    Lado Par Valores Unitários (R$)LOGRADOURO Lado Impar

    08704-9 AVN BRASIL 061 0 0 16002 16300 872,64 647,95 776,38 604,08 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 062 16217 16699 0 0 913,01 641,48 938,02 686,43 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 063 16701 19001 16302 18098 1.252,57 933,08 1.107,61 686,43 6.364,45 08704-9 AVN BRASIL 064 0 0 18100 18506 962,05 837,94 1.035,00 640,83 4.881,80 08704-9 AVN BRASIL 065 0 0 18508 18608 962,05 837,94 1.035,00 640,83 4.881,80 08704-9 AVN BRASIL 066 0 0 18610 19460 962,05 837,94 1.035,00 640,83 4.881,80 08704-9 AVN BRASIL 067 19003 19327 0 0 1.087,80 776,70 807,78 544,01 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 068 19329 20289 19462 20384 1.087,80 776,70 807,78 544,01 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 069 20291 20747 20386 20910 1.087,80 776,70 807,78 544,01 5.709,30 08704-9 AVN BRASIL 070 20749 21013 20912 20998 679,94 567,04 835,00 475,96 4.438,00 08704-9 AVN BRASIL 071 21015 21461 21000 21696 679,94 567,04 835,00 475,96 4.438,00 08704-9 AVN BRASIL 072 21463 21629 0 0 679,94 567,04 835,00 475,96 4.438,00 08704-9 AVN BRASIL 073 0 0 21698 22000 679,94 567,04 835,00 475,96 4.438,00 08704-9 AVN BRASIL 074 0 0 22002 22344 1.064,45 775,44 1.107,61 678,13 5.262,40 08704-9 AVN BRASIL 075 21631 21783 0 0 954,60 652,48 1.107,61 678,13 5.262,40 08704-9 AVN BRASIL 076 21785 23345 22346 23536 1.064,45 775,44 1.363,35 891,68 7.000,90 08704-9 AVN BRASIL 077 23347 23391 0 0 954,60 652,48 1.107,61 678,13 5.262,40 08704-9 AVN BRASIL 078 23393 23639 23538 23800 862,04 717,74 1.053,09 572,88 5.349,38 08704-9 AVN BRASIL 079 23641 24391 23802 25210 862,04 717,74 1.053,09 572,88 5.349,38 08704-9 AVN BRASIL 080 24393 25131 0 0 862,04 717,74 1.053,09 572,88 5.349,38 08704-9 AVN BRASIL 081 0 0 25212 25540 954,86 865,20 1.107,61 805,93 4.457,81 08704-9 AVN BRASIL 082 25133 26593 25542 27110 954,86 865,20 1.107,61 805,93 4.457,81 08704-9 AVN BRASIL 083 26595 26995 0 0 954,86 865,20 1.107,61 805,93 4.457,81 08704-9 AVN BRASIL 084 26997 27029 0 0 954,86 865,20 1.107,61 805,93 4.457,81 08704-9 AVN BRASIL 085 27031 27501 0 0 1.063,85 823,55 897,68 559,49 5.262,40 08704-9 AVN BRASIL 086 0 0 27112 27742 1.293,19 745,57 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 087 27503 27829 0 0 1.377,14 816,09 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 088 27831 27991 27744 28530 1.293,19 745,57 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 089 0 0 28532 28790 1.293,19 745,57 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 090 27993 28887 0 0 1.101,73 644,26 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 091 28889 29499 28792 29382 1.101,73 644,26 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 092 29501 30725 29384 30768 1.293,19 745,57 1.053,09 615,44 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 093 30727 31013 30770 31500 1.236,38 796,25 1.044,39 656,47 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 094 31015 31115 31502 31650 1.236,38 796,25 1.044,39 656,47 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 095 31117 31621 0 0 1.236,38 796,25 1.044,39 656,47 5.068,80 08704-9 AVN BRASIL 096 0 0 31652 32298 1.212,56 834,22 1.305,55 706,86 5.913,60 08704-9 AVN BRASIL 097 0 0 32300 33480 1.212,56 834,22 1.305,55 706,86 5.913,60 08704-9 AVN BRASIL 098 0 0 33482 34298 1.212,56 834,22 1.305,55 706,86 5.913,60 08704-9 AVN BRASIL 099 0 0 34300 35768 989,44