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Alíquotas Internas do Estado do Rio de Janeiro - Exercício de 2016 1. Introdução Neste trabalho focalizaremos as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações internas de cada Estado e do Distrito Federal, para aplicação a partir do exercício de 2016, conforme legislações publicadas até o dia 28/12/2015. Os benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquota e outros incentivos específicos não foram tratados nesta matéria, haja vista que o tratamento pode ser diferenciado em razão de a atividade, porte ou ainda de outros elementos que o Fisco considere relevantes na aplicação da legislação tributária. Com fundamento na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, elaboramos uma tabela de alíquotas, relativamente a cada mercadoria e serviço, pertencentes ao campo de incidência do imposto. Contudo, convém esclarecer que o contribuinte deverá atentar-se a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas. A alteração pode ocorrer a qualquer tempo, quando se tratar de diminuição do percentual aplicável. Em contrapartida, a alteração não poderá acarretar aumento de carga tributária no mesmo exercício financeiro, ou seja, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, bem como somente produzirá efeitos 90 dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena. Ressalta-se que nem todos os Estados promoveram alterações em suas alíquotas, porém, este texto tem como objetivo compilar todas as alíquotas de todas as Unidades Federadas para auxiliar na pesquisa do contribuinte. Havendo alterações futuras, este texto será atualizado. 2. Rio de Janeiro (RJ) As alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Rio de Janeiro, a que se refere o art. 14 do livro I do RICMS-RJ, aprovado peloDecreto nº 27.427/00 e legislações esparsas mencionadas no quadro a seguir. Lembrando que desde 09/01/2003, o Estado do Rio de Janeiro majorou as suas alíquotas constituindo esse aumento ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), regulamentado pelo Decreto nº 32.646/03, com previsão na Lei nº 4.056/02, na redação do Decreto nº 33.123/03 (novo Regulamento do FECP), e alterações trazidas pela Lei nº 4.086/03 e pela Lei Complementar nº 151/13. No Estado do Rio de Janeiro, a majoração é de ordem de 1%, com exceção nas operações com energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais e na prestação de serviços de comunicação, que será majorada em 4%. Alguns produtos não sofrerão a majoração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, podendo ser observado o Manual de Procedimentos nº 21/15 sob o título "Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - Normas e Procedimentos".

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Alíquotas Internas do Estado do Rio de Janeiro - Exercício de 2016

1. Introdução

Neste trabalho focalizaremos as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações internas de cada Estado e do Distrito Federal, para aplicação a partir do exercício de 2016, conforme legislações publicadas até o dia 28/12/2015.

Os benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquota e outros incentivos específicos não foram tratados nesta matéria, haja vista que o tratamento pode ser diferenciado em razão de a atividade, porte ou ainda de outros elementos que o Fisco considere relevantes na aplicação da legislação tributária.

Com fundamento na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, elaboramos uma tabela de alíquotas, relativamente a cada mercadoria e serviço, pertencentes ao campo de incidência do imposto.

Contudo, convém esclarecer que o contribuinte deverá atentar-se a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas.

A alteração pode ocorrer a qualquer tempo, quando se tratar de diminuição do percentual aplicável. Em contrapartida, a alteração não poderá acarretar aumento de carga tributária no mesmo exercício financeiro, ou seja, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, bem como somente produzirá efeitos 90 dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena.

Ressalta-se que nem todos os Estados promoveram alterações em suas alíquotas, porém, este texto tem como objetivo compilar todas as alíquotas de todas as Unidades Federadas para auxiliar na pesquisa do contribuinte. Havendo alterações futuras, este texto será atualizado.

2. Rio de Janeiro (RJ)

As alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Rio de Janeiro, a que se refere o art. 14 do livro I do RICMS-RJ, aprovado peloDecreto nº 27.427/00 e legislações esparsas mencionadas no quadro a seguir.

Lembrando que desde 09/01/2003, o Estado do Rio de Janeiro majorou as suas alíquotas constituindo esse aumento ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), regulamentado pelo Decreto nº 32.646/03, com previsão na Lei nº 4.056/02, na redação do Decreto nº 33.123/03 (novo Regulamento do FECP), e alterações trazidas pela Lei nº 4.086/03 e pela Lei Complementar nº 151/13.

No Estado do Rio de Janeiro, a majoração é de ordem de 1%, com exceção nas operações com energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais e na prestação de serviços de comunicação, que será majorada em 4%.

Alguns produtos não sofrerão a majoração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, podendo ser observado o Manual de Procedimentos nº 21/15 sob o título "Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - Normas e Procedimentos".

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Nota:

Determinados produtos da tabela possuem redução da base de cálculo, contudo, foram informadas as suas alíquotas efetivas, pois, de acordo com o art. 20 do Livro VI do RICMS-RJ, o contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário, devendo no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal Emitida nos Termos do art. 20 do Livro VI do RICMS-RJ".

Alíquotas Operações e Prestações Internas

201% - Arma e munição, suas partes e acessórios (Lei nº 4.135/03).

60%

- Operações internas e de importação de tubos, suas partes, acessórios e equipamentos destinados à construção de oleoduto terrestre para transporte de petróleo com diâmetro igual ou superior a 30 polegadas no território do Estado.

- Transporte de petróleo em oleodutos terrestres com diâmetro igual ou superior a 30 polegadas (Decreto nº 34.675/03, art. 1º, I e II).

38% - Peleteria e suas obras e peleteria artificial.

31% - Gasolina.

29% - Serviço de comunicação.

- Energia elétrica consumo acima de 300 kW/hora mensais.

26%

- Demais bebidas alcoólicas.

- Fumo, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

- Embarcações de esporte e de recreio.

- Perfumes e cosméticos (art. 14, VII, § 1º, do Livro I do Decreto nº 27.427/00):

1. perfume: todo produto classificado no código 33.03.00.10 da NBM/SH.

2. cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:

a) maquilagem para os lábios: 33.04.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);

b) maquilagem para os olhos:

b.1) 33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel;

b.2) 33.04.20.90 - outros;

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c) preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, outros.

d) outros: 3304.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive geleia real, cremes e loções tônicas;

e) preparados capilares:

e.1) 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;

e.2) 3305.30.00 - laquês para o cabelo;

e.3) 3305.90.00 - condicionador. tinturas e descolorantes para o cabelo, fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;

f) pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós).

(Decreto nº 34.681/03).

24% - Álcool carburante (AEHC e AEAC) (Decreto nº 36.112/04).

19%

- Nas operações com energia elétrica, até o consumo de 300 quilowatts-hora mensais.

- Água.

- Transporte Intermunicipal.

- Demais operações ou prestações internas (não mencionadas nos demais itens).

- Programa para computador, software não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM).

- Os equipamentos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 23/10/2000, após a publicação do Decreto nº 34.681, de 29/12/2003, estão com a alíquota efetiva do ICMS de 13% sobre o valor da operação interna e de importação, sendo 1% destinado ou FECP.

- Não sendo relacionado no Decreto nº 27.308/00, a alíquota será de 19%. Nas operações com produtos de informática e automação que estejam beneficiadas com redução do IPI e sejam fabricadas por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/91, na redação da Lei federal nº 10.176/01, a alíquota será de 8%.

- Óleo lubrificante.

18%

- Operação com cerveja, chope e aguardente (Lei nº 4.721/06).

- Material escolar previsto no Anexo do Decreto nº 36.376/04:

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a) 3506.91.20 - Colas e outros adesivos preparados à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1.000 gramas;

b) 3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares;

c) 4820.20.00 - Cadernos;

d) 9017.20.00 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;

e) 9608.10.00 - Canetas esferográficas;

f) 9608.20.00 - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas;

g) 9608.40.00 - Lapiseiras;

h) 9608.60.00 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas;

i) 9609 - Lápis, minas, pastéis, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

17% - Operações com refrigerante (Lei nº 4.721/06).

16%

- Importação - Alíquota básica na importação de produtos e serviços.

Ressalvamos que devem ser observadas as alíquotas internas específicas, relativas a produtos e serviços, nominalmente citados.

14%

- Importação - quando a operação de importação for realizada por meio do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros Aeroportos Internacionais do Estado do Rio de Janeiro (art. 14, inciso IV, "a", da Lei nº 2.657/96, alterado pelas Leis nºs 4.383, de 30/08/2004, e 4.533, de 04/04/2005).

Ressalvamos que devem ser observadas as alíquotas internas específicas, relativas a produtos e serviços, nominalmente citados.

13%

- Operação com óleo diesel - Lei nº 2.657/96, art. 14, XIII, alínea "a".

- Fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

- Operação com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, que visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e à saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais.

- Ferros e aços não planos classificados nos Códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/01.

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- Artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM (Decreto nº 34.681/03).

- Produtos da indústria moveleira com as atividades previstas no inciso X do Decreto nº 34.681/03.

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 68.10.91.00 da NBM/SH.

- Equipamentos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 23/10/2000, após a publicação do Decreto nº 34.681, de 29/12/2003, estão com a alíquota efetiva do ICMS de 13% sobre o valor da operação interna e de importação, sendo 1% destinado ao FECP.

12%

- Gás Natural Veicular (GNV) - Convênio ICMS nº 18/92 e Decreto nº 25.941/99, art. 28 do Livro IV do RICMS-RJ/00. FECP excluído peloDecreto nº 34.681/03.

- Fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares - Lei nº 2.141/93. Art. 14 do Livro I do RICMS.

- Querosene de avião - Operações internas (Decreto nº 43.066/11).

10%

- Equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro (Base de Cálculo Reduzida -Decreto nº 34.681/03, art. 1º, III).

- TV por assinatura - Decreto nº 27.427/00 - Livro X, art. 1º, inciso III.

8%

- Nas operações com materiais ou equipamentos especializados para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos (art. 14, inciso XVI, do Livro I do Decreto nº 27.427/00).

- Nas operações com produtos de informática e automação beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados que sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, na redação da Lei Federal nº 10.176/01 e art. 14, inciso IX, do Livro I do RICMS-RJ.

7%

- Em operação com energia elétrica consumida pelos sistemas de transporte público (Lei nº 4.683/05).

- Em operação com óleo diesel, quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal que tenha estabelecido Convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Lei nº 2.657/96, art. 14, XIII, "b").

- Em operação com Gás Natural Veícular (GNV), quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente

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Estadual ou Municipal que tenha estabelecido Convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Lei nº 2.657/96, art. 14, XXV).

- Mercadorias que compõem a cesta básica:

feijão, arroz, açúcar refinado e cristal, leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT), café torrado ou moído, sal de cozinha, gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, pão francês de até 200 g, óleo de soja, farinha de mandioca, farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães, massa de macarrão desidratada, sardinha em lata, salsicha, linguiça e mortadela, charque, pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e molusco, exceto mexilhão, alho, margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 g, fubá de milho, escova dental, creme dental, sabonete, papel higiênico folha simples, vinagre, preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30.

3. Observações Finais

As siglas NBM/SH e NCM/SH utilizadas neste trabalho dizem respeito à:

a) Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) - refere-se à classificação fiscal de mercadorias com utilização de código composto por dez dígitos, que vigorou até 31/12/1996. Os códigos compostos por dez dígitos indicados na legislação, para melhor adequação às normas vigentes, devem ser correlacionados à nova tabela em vigor, que permite a perfeita identificação da mercadoria correspondente;

b) Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado (NCM/SH) refere-se à classificação fiscal de mercadorias com utilização de código composto por oito dígitos, em vigor desde 01/01/1997.