ALÍQUOTAS ESTADUAIS E INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES

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ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES Tabela prática com as alíquotas aplicáveis nas operações/prestações interestaduais, de acordo com a Resolução do Senado Federal de 19 DE MAIO DE 1989 (Publicada no DOU de 22 de maio de 1989) Exemplo de utilização:

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ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES

Tabela prática com as alíquotas aplicáveis nas operações/prestações interestaduais, de acordo com a Resolução do Senado Federal de 19 DE MAIO DE 1989 (Publicada no DOU de 22 de maio de 1989)

Exemplo de utilização:

- origem: Paraná (PR) destino: Ceará (CE) - alíquota 7%

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- origem: Ceará (CE) - destino: Paraná (PR)- alíquota 12%

Observações:

- Nas prestações de serviços transporte aéreo interestadual de passageiro,

carga ou mala postal, a alíquota é de 4% (Resolução nº 95/96)

- As alíquotas, informadas na Tabela são praticadas, via de regra, nas

operações entre contribuintes do ICMS.

- Nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto,

via de regra, serão verificadas as alíquotas internas do Estado de origem

aplicadas aos produtos remetidos.

As unidades da Federação serão indicadas pela Tabela, pelas seguintes

siglas:

+------------------------------------------------------------------------------+

| Siglas - Unidades da Federação |

|---------------------------------------------------------+--------------------|

| Acre | AC |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Alagoas | AL |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Amapá | AP |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

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| Amazonas | AM |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Bahia | BA |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Ceará | CE |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Distrito Federal | DF |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Espírito Santo | ES |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Goiás | GO |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Maranhão | MA |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Mato Grosso | MT |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Mato Grosso do Sul | MS |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Minas Gerais | MG |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Pará | PA |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Paraíba | PB |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Paraná | PR |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Pernambuco | PE |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Piauí | PI |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

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| Rio Grande do Norte | RN |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Rio Grande do Sul | RS |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Rio de Janeiro | RJ |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Rondônia | RO |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Roraima | RR |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Santa Catarina | SC |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| São Paulo | SP |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Sergipe | SE |

|---------------------------------------------------------|--------------------|

| Tocantins | TO |

+---------------------------------------------------------+--------------------+

Fonte: Resoluções do Senado Federal nºs 22/89 e 95/96;

Alínea "b" do inciso VII do Parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal

ALÍQUOTAS INTERNAS DOS ESTADOS RESSALVADOS OS PRODUTOS QUE POSSUEM ALÍQUOTA ESPECÍFICA

INFORME FISCODATA: AS ALÍQUOTAS RELACIONADAS NESTE GUIA, SE REFEREM AS ALÍQUOTAS GERAIS, CUJO PRODUTO NÃO CONTENHA ALÍQUOTA DIFERENCIADA, INFERIOR OU SUPERIOR.

ESTADO ALÍQUOTA

ACRE 17% ALAGOAS 17% AMAPÁ 17% AMAZONAS 17%

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BAHIA 17% CEARÁ 17% DISTRITO FEDERAL 17% ESPIRITO SANTO 17% GOIÁS 17% MARANHÃO 17% MATO GROSSO 17% MATO GROSSO DO SUL 17% MINAS GERAIS 18% PARÁ 17% PARAÍBA 17% PARANÁ 18% PERNAMBUCO 17% PIAUÍ 17% RIO DE JANEIRO 18% + 1% = 19% RIO GRANDE DO NORTE 17% RIO GRANDE DO SUL 17% RONDÔNIA 17% SANTA CATARINA 17% SÃO PAULO 18% SERGIPE 17% TOCANTINS 17% ================================================================================

Nível: 1 - ACRE Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 08/98 Nível: 4 - ARTIGO 017

Seção III Das Alíquotas

INFORME FISCODATA: Nova Redação dada ao inciso III do art. 17, pelo Decreto nº 489 de 10.07.98.

Art. 17 - As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:

I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação excetuados as hipóteses de que tratam os incisos III e V - 17% (dezessete por cento);

================================================================================

Nível: 1 - AMAZONAS Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 20686/99 Nível: 4 - ARTIGO 0012

CAPÍTULO IV DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Da Alíquota

Art. 12 - As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

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............................................................................

c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

================================================================================

Nível: 1 - ALAGOAS Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 35245/91 Nível: 4 - ARTIGO 0073

Seção II Das Alíquotas

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto nº 36913, de 27.05.96.

Art. 73 - As alíquotas do imposto, a partir de 01 de janeiro de 1996, são as seguintes:

I - ........................................................................

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;

================================================================================

Nível: 1 - BAHIA Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 6284/97 Nível: 4 - ARTIGO 0050

CAPÍTULO VIII DAS ALÍQUOTAS

Seção I Das Alíquotas Comuns Aplicáveis às Operações e Prestações

Art. 50 - As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:

............................................................................

Art. 51-A - ................................................................

I - 19% (dezenove por cento), nas operações com cerveja e chope;

================================================================================

Nível: 1 - CEARÁ Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 24569/97 Nível: 4 - ARTIGO 055

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Seção III Das Alíquotas

Art. 55 - As alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas:

INFORME FISCODATA: Nova redação dada a alínea "a" do inciso I, Decreto 24756/97, em vigor a partir de 01.01.98

a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munições, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóia, ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

INFORME FISCODATA: Nova redação dada a alínea "b" do inciso I art. 55, pelo Decreto nº 24756, em vigor a partir de 01.01.98

b) 17% (dezessete por cento), para as demais mercadorias;

INFORME FISCODATA: Nova redação dada a alínea "c" do inciso I do art. 55, pelo Decreto nº 27318, de 29.12.2003 (DOE de 19.01.2004), vigência a partir de 19.01.2004. (Redação Anterior)

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90);

================================================================================

Nível: 1 - DISTRITO FEDERAL Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 18955/97 Nível: 4 - ARTIGO 046

Seção II Da Alíquota

Art. 46 - As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei nº 1254/96, art. 18):

II - .......................................................................

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso;

================================================================================

Nível: 1 - ESPÍRITO SANTO

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Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1090-R/2002 Nível: 4 - ARTIGO 0071

CAPÍTULO VIII DA ALÍQUOTA

Art. 71 - As alíquotas do imposto são:

I - dezessete por cento:

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III a V;

================================================================================

Nível: 1 - GOIÁS Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 4852/97 Nível: 4 - ARTIGO 020

CAPÍTULO III DA ALÍQUOTA

............................................................................

Art. 20 - As alíquotas do imposto são (Lei nº 11651/91, art. 27):

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no parágrafo 1º;

================================================================================ Nível: 1 - MARANHÃO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 19714/2003 Nível: 4 - ARTIGO 0028

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS

Art. 28 - As alíquotas do ICMS são:

............................................................................

III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no incisos II, "d", 2 e IV, "f" deste artigo;

d) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

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e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;

================================================================================ Nível: 1 - MATO GROSSO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1944/89 Nível: 4 - ARTIGO 0049

Seção II Da Alíquota

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao art. 49, pelo Decreto nº 3178, de 31.05.2004 (DOE de 31.05.2004), vigência a partir de 31.05.2004, produzindo efeitos desde 01.01.2003. (Redação Anterior)

Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

================================================================================

Nível: 1 - MATO GROSSO DO SUL Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 9203/98 Nível: 4 - ARTIGO 041 CAPÍTULO X DA ALÍQUOTA DO ICMS

Art. 41 - As alíquotas do ICMS são de (art. 41 da Lei nº 1810/97):

............................................................................

III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V;

================================================================================

Nível: 1 - MINAS GERAIS Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 43080/2002 Nível: 4 - ARTIGO 042

CAPÍTULO VII DA ALÍQUOTA

Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

(...)

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e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

================================================================================

Nível: 1 - PARÁ Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 4676/2001 Nível: 4 - ARTIGO 0020

CAPÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS

Art. 20 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

............................................................................

VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.

================================================================================

Nível: 1 - PARAÍBA Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 18930/97 Nível: 4 - ARTIGO 0013

TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS

Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

............................................................................

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

================================================================================

Nível: 1 - PARANÁ Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1980/2007 Nível: 4 - ARTIGO 0014

Seção II Da Alíquota

Art. 14 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11580/96):

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............................................................................

VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestações de serviço, e operações com bens ou mercadorias.

================================================================================

Nível: 1 - PERNAMBUCO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 14876/91 Nível: 4 - LIVRO I - TÍTULO I (Arts. 1º a 62) Nível: 5 - ARTIGO 0025

CAPÍTULO VII DA ALÍQUOTA

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao art. 25, pelo Decreto nº 24362, de 31.05.2002, (DOE de 01.06.2002), vigência a partir de 01.06.2002, produzindo efeitos a partir de 01.06.2002.

Art. 25 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso I do art. 25, pelo Decreto nº 24362, de 31.05.2002, (DOE de 01.06.2002), vigência a partir de 01.06.2002, produzindo efeitos a partir de 01.06.2002. (Redação Anterior)

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

............................................................................

h) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10259, de 27.01.89); (Decreto nº 20734/98)

================================================================================

Nível: 1 - PIAUÍ Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS Nível: 4 - ARTIGO 0020

TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I Das Alíquotas

Art. 20 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

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a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

================================================================================

Nível: 1 - RIO DE JANEIRO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 27427/2000 Nível: 4 - LIVRO I - DA OBRIGACAO PRINCIPAL Nível: 5 - ARTIGO 014

TÍTULO III DA ALÍQUOTA

Art. 14 - A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

ACRÉSCIMO NO RIO DE JANEIRO DE 1% NA ALÍQUOTA INTERNA

- Decreto nº 32646, de 08.01.2003 - Institui e regulamenta o FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31/2000 e Lei Estadual nº 4056/2002 - Nos termos do Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais "O produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2657/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terá mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006.

- Resolução SEF nº 6556, de 14.01.2003 - Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e dá outras providências.

- Portaria SEAR nº 433, de 09.01.2003 - Cria código de receita estadual para o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

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Nível: 1 - RIO GRANDE DO NORTE Nível: 2 - ICMS

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Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 13640/97 Nível: 4 - ARTIGO 0104

CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS

Art. 104 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas 17% (dezessete por cento), para:

............................................................................

================================================================================

Nível: 1 - RIO GRANDE DO SUL Nível: 2 - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS E SERVICOS) Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 37699/97 Nível: 4 - LIVRO I (ARTS. 001 a 062) - DA OBRIGACAO PRINCIPAL - PARTE GERAL Nível: 5 - ARTIGO 027 CAPÍTULO IV DA ALÍQUOTA

............................................................................

Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:

............................................................................

VII - 18% (dezoito por cento) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 01 de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias.

================================================================================

Nível: 1 - RONDONIA Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 8321/98 Nível: 4 - ARTIGO 0012

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS

Art. 12 - As alíquotas do ICMS são as seguintes (Lei nº 688/96, art. 27):

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:

............................................................................

e) 17% (dezessete por cento) nos demais casos. (Acrescentado Pelo Decreto nº 10627, de 22.08.2003 - efeitos a partir de 01.01.2000)

================================================================================

Page 14: ALÍQUOTAS ESTADUAIS E INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES

Nível: 1 - SANTA CATARINA Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 2870/2001 Nível: 4 - ARTIGO 026

Seção II Das Alíquotas

Art. 26 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

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Nível: 1 - SÃO PAULO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO 45490/2000 Nível: 4 - REGULAMENTO EM ARTIGOS Nível: 5 - ARTIGO 052

Seção II Da Alíquota

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao "caput" do art. 52, pelo art. 1º do Decreto nº 46529, de 04.02.2002 (DOE de 05.02.2002), vigência a partir de 05.02.2002, produzindo efeitos retroativos a 22.12.2001.

Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos arts. 53, 54 e 55, são (Lei nº 6374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei nº 10619/2000, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, Parágrafo 1º, 4, e Parágrafo 4º, Lei nº 6556/89, art. 1º, Lei nº 10991/2001, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19.05.89 e nº 95, de 13.12.96):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

================================================================================

Nível: 1 - SERGIPE Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 21400/2002 Nível: 4 - ARTIGO 0040

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao "caput" do art. 40, pelo Decreto nº 21681, de 13.02.2003 (DOE de 21.02.2003), vigência a partir de 21.02.2003, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2003.

Page 15: ALÍQUOTAS ESTADUAIS E INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES

Art. 40 - As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-A deste Regulamento:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas abaixo indicadas;