Alimentos Marina Cunha e Alceu

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO MARINA DA CUNHA MAIA e RODRIGO DA CUNHA MAIA, menor, neste ato representado por sua mãe, residente à Rua dos Anzóis, nº 670, apto.402, Jacarepaguá, Rio de Janeiro- RJ, vem, por seu advogado, propor AÇÃO DE ALIMENTOS Pelo rito especial, conforme Lei 5.478/68, em face de ALCEU MAIA, residente e domiciliado à Rua Francisco Otaviano, nº 65 , apto.701, Copacabana, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que com esta passa a expor.

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petição de alimentos.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

MARINA DA CUNHA MAIA e RODRIGO DA CUNHA MAIA, menor,

neste ato representado por sua mãe, residente à Rua dos Anzóis, nº 670, apto.402,

Jacarepaguá, Rio de Janeiro- RJ, vem, por seu advogado, propor

AÇÃO DE ALIMENTOS

Pelo rito especial, conforme Lei 5.478/68, em face de ALCEU MAIA, residente e

domiciliado à Rua Francisco Otaviano, nº 65 , apto.701, Copacabana, Rio de Janeiro,

pelos fatos e fundamentos que com esta passa a expor.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na

Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, por não possuir condições de arcar com

as despesas de taxa judiciária, emolumentos e custas sem prejuízo de seu sustento e de

sua família, conforme declaração em anexo.

DOS FATOS

A representante contraiu matrimônio com o réu desde 15 de abril de 1991,

advindo desse casamento o nascimento do menor Rodrigo da Cunha Maia , em 15 de

agosto de 2000.

Ocorre que o réu, após quinze anos de casamento, abandonou seu lar, no

início do último mês , deixando para trás sua família e diversas contas em atraso.

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A representante, devido ao fato de ter se dedicado inteiramente à educação

do filho menor e aos afazeres do lar, foi obrigada a afastar-se do mercado de trabalho há

quase sete anos e reside em imóvel alugado.

Embora o requerido tenha boa situação financeira, a requerente e seu filho têm passado

sérias dificuldades financeiras, pois as despesas domésticas, antes supridas pelo

requerido, atingem o valor de R$4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais),

conforme relação que segue:

1) aluguel R$ 700,00 (setecentos reais);2) condomínio R$ 400,00 (quatrocentos reais);3) luz R$ 200,00 (duzentos reais);4) gás R$ 100,00 (cem reais);5) alimentação R$ 700,00 (setecentos reais);6) lazer R$ 300,00 (trezentos reais);7) gasolina R$ 200,00 (duzentos reais);8) remédios R$ 200,00 (duzentos reais);9) escola R$ 600,00 (seiscentos reais);10) telefone fixo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);11) telefone celular R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);12) vestuário R$ 200,00 (duzentos reais);13) TV a cabo R$ 100,00 (cem reais);14) plano médico R$ 300,00 (trezentos reais);15) natação R$ 80,00 (oitenta reais);16) empregada R$ 600,00 (seiscentos reais).Já o réu tem um excelente salário como executivo da Empresa Bacana S.A,

com sede na rua do Tesouro, nº 78, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, chegando sua

remuneração líquida mensal, em média, ao valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos

reais), além de prêmios anuais e outros benefícios do cargo.

O réu, apesar de ter conhecimento das dificuldades vividas pela requerente

não tem se manifestado no sentido de solucionar o problema causado pela sua atitude.

DOS FUNDAMENTOS

Em vários dispositivos em nosso ordenamento jurídico é claro o dever dos

pais em assistir, criar e educar os filhos menores; dever este decorrente do poder/ dever

familiar.

Como alicerce aos dispositivos inferiores já enfatiza a Constituição Federal

em seu art. 229 que “cabe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos

menores...(grifo nosso).

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Enfatizando o dever decorrente do poder familiar, também a Lei 8.069/90

(Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 22, ressalta que “aos pais incumbe o

dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda no

interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Ainda em nosso Código Civil, quando trata do direito de família, atenção

especial é dada aos alimentos, dentro do contexto do direito patrimonial salientando em

seu art. 1.694 que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos

outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua

condição social, inclusive pata atender às necessidades de sua educação”.

Várias são, assim, as garantias legais de assistência ao menor por parte dos

pais.

Na assistência ao menor, são os alimentos que representam o apoio material

devido pelos pais, sendo que, no entendimento de Antunes Varela, “os alimentos são

tudo aquilo que é estritamente necessário para a manutenção da vida de uma pessoa,

compreendendo a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, nos limites da

necessidade de quem os pede”.

Assim observa-se que os alimentos, como meio de assistir ao menor, devem

ser fixados de acordo com o binômio: necessidade de quem os pede, versus as

possibilidades de quem os deve, não prejudicando a condição social do primeiro.(art

1694 e §1º do CC).

DO PEDIDO

Isto posto é a presente para requerer a V.Exa .

1. A concessão da gratuidade de justiça;

2. A fixação de alimentos provisórios na razão de 30% dos ganhos

líquidos do réu, ou alternativamente, caso venha a perder o vínculo

empregatício, a quantia de 7,5 (sete e meio) salários mínimos;

3. A citação do réu;

4. Que seja julgado procedente o pedido do autor para a condenação do

réu em alimentos definitivos na razão de 30% dos ganhos líquidos do

réu;

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5. A condenação do réu ao ônus da sucumbência;

6. A intimação do presentante do Ministério Público, nos termos do art

82, inciso I, do CPC;

DAS PROVAS

Requer a produção de todos os meios de prova e direitos admitidos, em

especiais a documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do réu.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

Nestes termos,

Pede deferimento

Feira de Santana, 13 maio de 2015.

Joelice Gonçalves Santos

Fábio Bastos Freitas