Alimentos Marina Cunha e Alceu
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
MARINA DA CUNHA MAIA e RODRIGO DA CUNHA MAIA, menor,
neste ato representado por sua mãe, residente à Rua dos Anzóis, nº 670, apto.402,
Jacarepaguá, Rio de Janeiro- RJ, vem, por seu advogado, propor
AÇÃO DE ALIMENTOS
Pelo rito especial, conforme Lei 5.478/68, em face de ALCEU MAIA, residente e
domiciliado à Rua Francisco Otaviano, nº 65 , apto.701, Copacabana, Rio de Janeiro,
pelos fatos e fundamentos que com esta passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na
Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, por não possuir condições de arcar com
as despesas de taxa judiciária, emolumentos e custas sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
A representante contraiu matrimônio com o réu desde 15 de abril de 1991,
advindo desse casamento o nascimento do menor Rodrigo da Cunha Maia , em 15 de
agosto de 2000.
Ocorre que o réu, após quinze anos de casamento, abandonou seu lar, no
início do último mês , deixando para trás sua família e diversas contas em atraso.
A representante, devido ao fato de ter se dedicado inteiramente à educação
do filho menor e aos afazeres do lar, foi obrigada a afastar-se do mercado de trabalho há
quase sete anos e reside em imóvel alugado.
Embora o requerido tenha boa situação financeira, a requerente e seu filho têm passado
sérias dificuldades financeiras, pois as despesas domésticas, antes supridas pelo
requerido, atingem o valor de R$4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais),
conforme relação que segue:
1) aluguel R$ 700,00 (setecentos reais);2) condomínio R$ 400,00 (quatrocentos reais);3) luz R$ 200,00 (duzentos reais);4) gás R$ 100,00 (cem reais);5) alimentação R$ 700,00 (setecentos reais);6) lazer R$ 300,00 (trezentos reais);7) gasolina R$ 200,00 (duzentos reais);8) remédios R$ 200,00 (duzentos reais);9) escola R$ 600,00 (seiscentos reais);10) telefone fixo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);11) telefone celular R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);12) vestuário R$ 200,00 (duzentos reais);13) TV a cabo R$ 100,00 (cem reais);14) plano médico R$ 300,00 (trezentos reais);15) natação R$ 80,00 (oitenta reais);16) empregada R$ 600,00 (seiscentos reais).Já o réu tem um excelente salário como executivo da Empresa Bacana S.A,
com sede na rua do Tesouro, nº 78, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, chegando sua
remuneração líquida mensal, em média, ao valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos
reais), além de prêmios anuais e outros benefícios do cargo.
O réu, apesar de ter conhecimento das dificuldades vividas pela requerente
não tem se manifestado no sentido de solucionar o problema causado pela sua atitude.
DOS FUNDAMENTOS
Em vários dispositivos em nosso ordenamento jurídico é claro o dever dos
pais em assistir, criar e educar os filhos menores; dever este decorrente do poder/ dever
familiar.
Como alicerce aos dispositivos inferiores já enfatiza a Constituição Federal
em seu art. 229 que “cabe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores...(grifo nosso).
Enfatizando o dever decorrente do poder familiar, também a Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 22, ressalta que “aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Ainda em nosso Código Civil, quando trata do direito de família, atenção
especial é dada aos alimentos, dentro do contexto do direito patrimonial salientando em
seu art. 1.694 que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive pata atender às necessidades de sua educação”.
Várias são, assim, as garantias legais de assistência ao menor por parte dos
pais.
Na assistência ao menor, são os alimentos que representam o apoio material
devido pelos pais, sendo que, no entendimento de Antunes Varela, “os alimentos são
tudo aquilo que é estritamente necessário para a manutenção da vida de uma pessoa,
compreendendo a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, nos limites da
necessidade de quem os pede”.
Assim observa-se que os alimentos, como meio de assistir ao menor, devem
ser fixados de acordo com o binômio: necessidade de quem os pede, versus as
possibilidades de quem os deve, não prejudicando a condição social do primeiro.(art
1694 e §1º do CC).
DO PEDIDO
Isto posto é a presente para requerer a V.Exa .
1. A concessão da gratuidade de justiça;
2. A fixação de alimentos provisórios na razão de 30% dos ganhos
líquidos do réu, ou alternativamente, caso venha a perder o vínculo
empregatício, a quantia de 7,5 (sete e meio) salários mínimos;
3. A citação do réu;
4. Que seja julgado procedente o pedido do autor para a condenação do
réu em alimentos definitivos na razão de 30% dos ganhos líquidos do
réu;
5. A condenação do réu ao ônus da sucumbência;
6. A intimação do presentante do Ministério Público, nos termos do art
82, inciso I, do CPC;
DAS PROVAS
Requer a produção de todos os meios de prova e direitos admitidos, em
especiais a documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do réu.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais)
Nestes termos,
Pede deferimento
Feira de Santana, 13 maio de 2015.
Joelice Gonçalves Santos
Fábio Bastos Freitas