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• Em sentido amplo: tudo aquilo que é necessário para que uma pessoa tenha uma existência digna. Não se limitam somente à alimentação em si.

• Fundamentação jurídica

• A obrigação alimentar pode se determinar:

• Em razão da lei• Em razão da vontade• Em razão do ato ilícito.

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• Alimentos Legítimos:

• São aqueles devidos em virtude de uma obrigação legal em virtude do parentesco ou em decorrência do matrimônio ou união estável. São aqueles que se inserem no direito das famílias.

• Tudo o que é necessário ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento de moléstias e se, o alimentado é menor, às despesas de criação e educação.

• O próprio indivíduo é o principal responsável por sua manutenção. Ocorre que nem todos podem ou têm como fazê-lo e somente aí (diante da incapacidade de manter-se) é que o indivíduo pode recorrer ao auxílio de outras pessoas ou até mesmo do Estado.

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• O Estado é acionado subsidiariamente, em primeiro lugar está a família como obrigada auxiliar seus entes mais próximos.

• A CF/88 elencou como direito fundamental de todos, a defesa de sua dignidade e esta engloba o dever de cooperação com o outro, pois, ao incluir a solidariedade como objetivo da república coloca-a na posição de dever jurídico.

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• Características dos alimentos legítimos:

• Podem reclamar alimentos entre si:

• Os cônjuges• Os companheiros• Os parentes

• OBS 1: os parentes em linha reta não sofrem limitação quanto ao grau.

• OBS 2: os parentes em linha colateral só está obrigado a prestar alimentos até o segundo grau, ou seja irmão. Entre tios e sobrinhos, ou entre primos não há obrigação.

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• OBS 3: o vínculo de afinidade por si só não gera obrigação alimentar. É possível, porém, caso estabeleça entre padrastos/ enteados uma relação socioafetiva. Mas nestes casos a obrigação se pautará na relação paterno-filial constituída.

Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF diz:

341 – Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

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• O valor a ser estipulado deve ser de acordo com a necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante: binômio necessidade/possibilidade.

• Os alimentos e a obrigação alimentar possuem características próprias, distintas das demais obrigações civis:

• a) Direito Personalíssimo

• O vínculo que existe entre alimentante e alimentado é pessoal.

• Não pode ser transferida nem cedida a outrem.

• Não cabe penhora dos alimentos, pois são destinados à mantença do necessitado.

• Admite-se penhora sobre os valores de prestações vencidas e não pagas que tenham perdido o caráter de sobrevivência ou sobre bens adquiridos com a verba alimentar já que foram comprados sem prejuízo do sustento.

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• É intransmissível após a morte, terminando juntamente com a morte do alimentado e alimentante.

• No entanto nada impede que os herdeiros do alimentante, desde que haja patrimônio suficiente deixado pelo de cujus, sejam obrigados a prestar alimentos que foram anteriormente constituídos e nos limites das forças da herança (na parte disponível)

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• b) Variabilidade

• O quantum da pensão alimentícia uma vez variando faz também variar o valor devido.

• Diante de uma nova situação econômica dos dois lados pode fazer alterar o valor prestado.

• Tal alteração só é possível diante de uma nova situação capaz de afetar o binômio necessidade/possibilidade. Se não houver mudança na situação de quem paga e/ou na situação de quem recebe, a decisão que fixou alimentos não pode ser modificada.

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• c) Reciprocidade

• O art. 229 da CF/88 estabelece que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

• Tal característica também se estende aos cônjuges e aos companheiros face o princípio da solidariedade familiar.

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• d) Alternatividade das prestações

• De acordo com as circunstâncias de cada caso, a pensão alimentícia poderá ser paga:

• Dando hospedagem ao alimentado ou, não sendo possível ou conveniente;

• Descontada em folha de pagamento do obrigado;• Ser depositada em conta bancária;• Ser paga contra recibo;• Ou até mesmo ser estipulada “in natura”, ou seja, revertida

em cesta básica, roupas, pagamento de escola, plano de saúde, etc...

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• e) Irrenunciabilidade

• Se a pessoa não precisa de alimentos atualmente pode não os pleitear, porém não pode renunciar às pensões futuras, ou seja, não pode renunciar ao direito à alimentos.

• Deste modo, quando precisar novamente, pode pleitear novamente.

• Zeno Veloso critica a impossibilidade de renúncia entre cônjuges e companheiros por afetar a autonomia das partes, devendo caber tal características somente entre parentes, em virtude do caráter permanente.

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• f) Irrestituibilidade ou irrepetibilidade

• Uma vez pagos não são restituíveis. Logo, quem efetuou o pagamento não pode cobrar do alimentado mesmo que este passe a ter condições de restituí-los.

• Tal característica não é absoluta, pois em virtude do enriquecimento ilícito e princípio da boa-fé objetiva admite-se a relativização.

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• g) Divisibilidade

• A obrigação não é solidária, mas conjunta e divisível proporcionalmente entre os coobrigados.

• Se o alimentado não tem pais vivos, mas tem quatro avôs vivos não cabe a eles escolher qual avô irá cobrar a totalidade dos alimentos.

• Os quatro integrarão a lide, mas não significa que em partes iguais, deverá ser verificada a possibilidade de cada e estabelecerá proporcionalmente o valor da pensão.

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• Respeita-se a seguinte ordem de obrigação: ascendentes, descendentes e por ultimo os irmãos.

• A necessidade do alimentado nos casos em que os avós assumirão a responsabilidade deve tomar como base a situação socioeconômica dos pais.

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• h) Imprescritibilidade

• Não se prescreve o direito à alimentos.

• Sempre que alguém necessitado pedir, desde que preenchidos os pressupostos legais, o pleito deverá ser atendido.

• O direito de ação de cobrança prescreve em dois anos para cada prestação vencida.

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• i) Transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

• Segundo o disposto no art. 402 do CC/16 a obrigação não se transmitia aos herdeiros do devedor.

• A lei do divórcio estabeleceu a transmissibilidade.

• O CC/02 não resolveu essa controvérsia mantendo a regra da transmissibilidade com algumas modificações:

• Transmite-se nos limites das forças da herança, assim o patrimônio particular do herdeiro não pode ser responsabilizado pela obrigação alimentar. Se o patrimônio não for suficiente para continuar arcando deverá haver redução ou até mesmo exoneração.

• Somente o espolio responderá, e não os herdeiros.

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• Alimentos naturais e civis.

• Os naturais são aqueles indispensáveis à mantença da vida (necessarium vitae). No CC/02 os alimentos naturais estão diretamente ligados à discussão de culpa, conforme se verifica nos seguintes artigos.

• Art. 1694, § 2º e art. 1.704, parágrafo único.

• Já os alimentos civis são os fixados em função dos haveres do alimentante e da qualidade e da situação do alimentado e destina-se a cumprir as necessidades básicas e as intelectuais (necessarium personae).

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• Em regra, determina os alimentos civis. Somente em caráter excepcional que, de acordo como CC, significa discussão de culpa.

• Contudo, conforme amplos debates sobre a culpa, não é possível mais utilizar a culpa como critério determinante nos valores dos alimentos, logo, parece não mais fazer sentido falar em alimentos naturais

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• Dever de sustento e obrigação alimentar

• Em razão do parentesco, os alimentos se subdividem em:

• a) Dever de sustento:• É estabelecido em razão do poder familiar.• Os alimentos decorrentes do dever de sustento que os pais

têm com seus filhos perduram enquanto estiverem sob o poder familiar.

• Art. 229, da CF/88• Art. 22 do ECA• Art. 1566, IV e art. 1568 do CC/02

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• b) Obrigação alimentar:

• Pode existir entre os cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau. Entre os pais, nas situações fora do poder familiar.

• Não se confundem os institutos do dever de sustento e obrigação alimentar.

• O primeiro decorre do poder familiar e se restringe aos filhos menores. O segundo pode surgir com o término do poder familiar, pois tem vínculo com o parentesco que continua existindo entre pais e filhos.

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• Presunções de necessidade e de possibilidade: absolutas ou relativas?

• Quanto aos filhos menores:

• Os alimentos também são fixados submetendo-se ao binômio que os justifica (necessidade e possibilidade).

• Trata-se de uma necessidade presumida.

• Tem prevalecido na doutrina uma presunção absoluta.

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• Quantos aos filhos maiores e capazes:

• Também existe uma presunção, entretanto ela é seu desfavor, pois, presume-se a sua autossubsistência.

• Com a maioridade ou emancipação, cessa o poder familiar, contudo não cessa automaticamente o direito à alimentos (Sumula 358 do STJ)

• Esse entendimento se dá porque o vinculo de parentesco não cessa com a maioridade.

• Um filho maior de 24 anos, estudante e com capacidade laborativa pode provar que necessita receber alimentos, portanto a presunção de auto-suficiência também deve ser relativa.

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• Cabe ao filho maior e capacitado provar a impossibilidade de se manter sozinho.

• Neste sentido se manifestou a IV Jornada de Direito Civil no enunciado 344:

• A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

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• Alimentos entre ex-cônjuges

• O fundamento da obrigação alimentar existente entre os cônjuges é a solidariedade familiar, geradora do dever de mútua assistência estabelecido no art. 1566, III do CC.

• Após, para cessar o pagamento é necessário o pedido de exoneração.

• Os alimentos entre os cônjuges não podem ser transformados em fonte de renda vitalícia. Os alimentos só serão devidos enquanto persistir a necessidade.

• Quem recebe, com base no mesmo princípio da dignidade da pessoa humana, deve usar de todos os meios possíveis para fazer cessar a sua necessidade.

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• Alimentos entre ex-companheiros

• A união estável era tratada exclusivamente no campo do direito das obrigações e por isso era negada a concessão de alimentos aos companheiros.

• A solução encontrada no passado era indenizar a concubina pelos serviços domésticos prestados.

• O primeiro texto normativo que estabeleceu direito de alimentos aos companheiros foi a Lei 8.971/94.

• O CC/02, ao tratar dos alimentos referiu-se aos parentes cônjuges e companheiros sem fazer qualquer distinção por isso as disposições tratadas nas Leis 6.515/77, 8.971/94 e 9.278/96 devem ser vistas com ab-rogadas (revogadas integralmente) já que toda a matéria referente aos alimentos foi tratado do atual código.

• Desta forma, tudo que foi tratado a respeito dos alimentos aos ex-cônjuges se aplica aqui.

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• Alimentos Transitórios

• Os alimentos não devem servir à instalação do parasitismo do alimentário, mas para assisti-lo, na conservação de uma vida digna em sociedade.

• Nesse sentido, se potencialmente o alimentário tem condições ou perspectiva de, num futuro próximo, adquirir a auto-subsistência, razoável, desde logo, fixar um prazo ou uma condição para cessação da obrigação alimentar. São os chamados alimentos transitórios.

• Cabe esclarecer que os alimentos transitórios também podem ser estipulados entre os parentes.

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• Ex: o filho maior que estuda em horário integral e necessita de alimentos pode ser estipulado o período de tempo em que haverá prestação de alimentos ou condicionado ao termino dos estudos ou da entrada no mercado de trabalho.

• O período e o valor dos alimentos transitórios devem ser estipulados de acordo com o caso concreto. Fatores como a idade do alimentário, a profissão, a formação escolar, a experiência profissional anterior, entre outros, deverão ser considerados.

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• Obrigação alimentar em face da nova união do ex-cônjuge ou ex-companheiro

• Segundo o CC/02 no art. 1.708 com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

• Assim, caso o ex- cônjuge/companheiro que recebe a pensão venha a se casar/unir novamente o ex-cônjuge obrigado pode pedir exoneração alimentícia.

• O enunciado 265 da III Jornada de Direito Civil diz que na hipótese de concubinato, haverá a necessidade de demonstração da assistência material prestado pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

• Por outro lado, o novo casamento/união do devedor não extingue a obrigação alimentar, mas pode ocasionar uma redução do valor visto que sua possibilidade pode ter sido afetada.

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• Alimentos gravídicos

• Até a entrada em vigor da Lei n. 11.804/08 defendia-se que o nascituro, por meio do representante legal (mãe ou curador do nascituro) poderia pleitear alimentos provisórios ou provisionais.

• Portanto, já se reconhecia direitos a alimentos do nascituro. Mas a efetivação desse direito antes do nascimento era precedida de muita cautela porque, como já se sabe, os alimentos são irrestituíveis. Assim, depois do nascimento se o suposto pai não é reconhecido não pode cobrar o que já pagou ao nascituro.

• De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 11.804/08, as mulheres grávidas poderão requerer do futuro pai alimentos referentes aos valores suficientes para cobrir despesas adicionais ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes.

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• Tais alimentos deverão ser custeados pelo futuro pai e pela mulher grávida na proporção dos recursos de ambos.

• Os indícios (fotos, cartas, emails, etc...), ou seja, provas devem ser apresentadas pelo autor, pois quem alega a paternidade tem que provar. Poderia ser mediante DNA, mas a técnica é arriscada para a saúde do bebe.

• Após o nascimento os alimentos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, logo, terá a criança um titulo executivo judicial independente do reconhecimento da paternidade.

• O que se pode concluir é que a concessão dos alimentos gravídicos continuará ocorrer nas mesmas cautelas tomadas para concessão dos antigos alimentos ao nascituro, ou seja, nada mudou na prática.

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• Alimentos para o idoso

• De fatos duas novidades foram trazidas pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em relação aos alimentos:

• Possibilidade do Promotor ou Defensor referendar as transações relativas a alimentos passando a ter efeito de titulo executivo extrajudicial.

• Solidariedade da obrigação alimentar para o idoso, assim poderá optar entre os prestadores, qual irá pedir alimentos.

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• Alimentos entre tios, sobrinhos e primos

• Os parentes em linha reta podem pedir alimentos uns aos outros, respeitando a ordem estabelecida em lei: primeiro os ascendentes, depois descendentes e ainda o de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto.

• Já em linha colateral (art. 1697) só há direito a alimentos entre os irmãos (parentes de 2º grau). Tio não é obrigado a alimentar sobrinho, nem primos devem-se reciprocamente alimentos.

• No entanto para fins sucessórios a ordem de vocação hereditária contempla parentes colaterais até o quarto grau.

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• Alimentos intuitu familiae e intuitu personae

• Os alimentos intuitu personae são aqueles estipulados individualmente considerando as necessidades de cada beneficiário.

• Já os alimentos estipulados de forma global sem individualizar o montante ou a proporção de cada caracterizam-se por ser alimentos intuitu familiae.

• A distinção entre estes toma força quando um dos beneficiários da pensão deixa de ter necessidade.

• Diante dessa situação haverá diminuição proporcional do valor da pensão original ou poderá manter o antigo valor?

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• Nos alimentos estipulados intuitu personae não há dificuldade: como foram estipulados individualmente, vai abater o exato valor.

• Nos alimentos estipulados intuitu personae a jurisprudência tem dois entendimentos:

– Há entendimento que deve dividir proporcionalmente. Assim se os alimentos forma fixados em 3 (três) salários mínimos para três filhos. Divide-se igualmente entre as partes para saber o valor individualizado.

– O entendimento majoritário é no sentido de não se permitir a redução, de plano, do valor da pensão fixada. O desligamento de um dos alimentários não autoriza a redução proporcional do valor automaticamente. Não ocorre automaticamente.

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• Alimentos definitivos, provisórios e provisionais

• Alimentos definitivos: são aqueles estabelecidos por meio de uma sentença judicial da qual não caiba mais recurso.

• Alimentos provisórios:

• São fixados em ação especial de alimentos. • Antecede os alimentos definitivos. • São aqueles arbitrados pelo juiz, sem ouvir o réu ao despachar o pedido. • É o adiantamento da tutela concedido no início da ação. • Só merece proteção quando há pressuposição que exista a obrigação

(provas pré-constituídas)• São devidos até o julgamento final da ação

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• Alimentos provisionais:

• São arbitrados em medida cautelar.• Antecede os alimentos definitivos.• Depende de averiguar a existência dos requisitos da medida

cautelar (fumus boni juirs e periculum in mora).• A ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias.• Podem ser revogados a qualquer tempo, como ocorrem com

as demais liminares concedidas nas medidas cautelares.

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• Base de incidência de alimentos

• Os alimentos devem ser estipulados de acordo com a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.

• Quando o devedor da pensão tem vinculo empregatício, geralmente por força de ordem judicial, os alimentos são descontados pelo empregador dão alimentante.

• Para saber o quantum do salário: é preciso saber quanto recebe habitualmente, em caráter permanente por períodos certos. Incluem-se 13º salário, horas extras habituais e outras verbas de natureza salarial.

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• Alimentos e prestação de contas

• Duvida surgem na doutrina e jurisprudência a respeito da possibilidade de prestação de contas no exercício do poder familiar, pelo genitor que administra a pensão do filho que esta sob sua guarda.

• O entendimento que tem prevalecido é de que não se admite a prestação de contas.

• Cobrança dos alimentos legítimos

• Há mais de uma forma:

• Desconto em folha em partes que não comprometam a sobrevivência do devedor;• Alugueres de prédios e quaisquer empreendimentos do devedor;• Cumprimento de sentença através da execução e• Coação pessoal.

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• Cumprimento de sentença e execução.

• Com a Lei 11.232/05 o procedimento de cumprimento de sentença mudou. O processo de execução ficou reservado aos títulos extrajudiciais.

• Humberto Theodoro Junior entende que como a lei silenciou a respeito da execução de alimentos, ainda nesta permanece o sistema dual.

• Contudo tem prevalecido o entendimento pela aplicação da nova regra também em ações de alimentos

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• Coação pessoal

• No Brasil, só cabe a prisão civil nas ações de execução de obrigação alimentar.

• Somente deve ocorrer em débito recente (Súmula 309 do STJ), ou seja, nos ultimos três meses. Assim diante de um débito de 10 meses o correto é dividir a execução em duas ações, uma irá cobrar os 7 meses (sob pena de penhora) e outra os 3 meses (sob pena de prisão).

• O réu será citado para em três dias: 1) efetuar o pagamento; 2) provar que o fez e 3) justificar a impossibilidade de fazê-lo. Caso não faça nada o juiz determinará a prisão por até 60 dias.

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• A prisão no exime o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas.

• É possível prender mais de uma vez o devedor da pensão desde que não trate do mesmo débito.

• De acordo com STJ somente os alimentos oriundos das relações familiares autorizam a prisão civil.

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• Alimentos estabelecidos em razão de uma declaração de vontade

• Pode ser inter vivos: através do direito das obrigações;

• Ou causa mortis: através do direito das sucessões

• Esses alimentos não se fundam na solidariedade familiar, pois pode ser estipulado para quem não faça parte da família.

• É plenamente possível instituir alimentos em sede contratual de uma pessoa em favor da outra.

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• Alimentos decorrentes de ato ilícito

• O ato ilícito pode gerar uma obrigação alimentar. O caráter de tais alimentos será indenizatório visto buscar a reparação de um dano.

• Ex: o homicida deverá prestar alimentos às pessoas a quem o morto as devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (art. 948, II do CC)

• Diferentemente dos alimentos voluntários essa espécie advém de um dever legal, porém não é fato suficiente para equiparar aos alimentos legítimos.

• Um advém da indenização reparatória e a outra na solidariedade familiar.