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ALGEMAS PARA A SALVAGUARDA DA SOCIEDADE: a desmistificação do seu uso Rodrigo Carneiro Gomes* RESUMO: A importante questão do uso de algemas tem obtido um avanço significativo nos debates perante nossa Corte Constitucional. O Supremo Tribunal Federal, com sua missão institucional de uniformização do direito constitucional e leitura do melhor direito, traz dados relevantes e norteadores da boa conduta policial. A função policial transpassa a repressão à criminalidade. É também essencial que a vida seja preservada, como regra. E para que seja regra, e não exceção, o uso de algemas, desde que consciente e não arbitrário, deve ser incentivado e não reprimido. SUMÁRIO: 1 Introdução - 2 Origem, etimologia e conceito de algemas, segundo Sérgio Pitombo - 3 Legislação esparsa autorizadora do uso de algemas - 4 A interpretação pretoriana: a visão do Supremo Tribunal Federal - 5 O direito natural do preso e a periculosidade presumida do réu/investigado com mandado de prisão expedido - 6 O preconceito de classes - 7 A casuística e o questionável sistema de privilégios do art. 242 do Código de Processo Penal Militar c/c 234, § 1º, última parte - 8 O equívoco na relação algemas-força - 9 O uso de algemas é uma questão de bom senso - 10 As algemas na rotina policial - 11 Algemas e o menor de idade - 12 Algemas como alternativa ao emprego de armas - 13 Sucesso de operações policiais: a imprescindibilidade de algemas - 14 Um projeto de lei sensato - 15 A síntese do uso de algemas para a segurança pública - 16 Conclusão – Referências bibliográficas. PALAVRAS-CHAVE: Algemas, imobilização, contenção, neutralização, força, preso, jurisprudência, polícia, operação policial, integridade, prisão, condução. 1 INTRODUÇÃO Inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma legislação federal que regulamente o uso de algemas e uniformize esse procedimento no Brasil, um país de dimensões continentais com vários órgãos contemplados no capítulo constitucional sobre a segurança pública e, portanto, com diversas instituições se valendo das algemas. 1

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ALGEMAS PARA A SALVAGUARDA DA SOCIEDADE: a desmistificação do seu uso

Rodrigo Carneiro Gomes*

RESUMO: A importante questão do uso de algemas tem obtido um avanço significativo nos debates perante nossa Corte Constitucional. O Supremo Tribunal Federal, com sua missão institucional de uniformização do direito constitucional e leitura do melhor direito, traz dados relevantes e norteadores da boa conduta policial. A função policial transpassa a repressão à criminalidade. É também essencial que a vida seja preservada, como regra. E para que seja regra, e não exceção, o uso de algemas, desde que consciente e não arbitrário, deve ser incentivado e não reprimido.

SUMÁRIO: 1 Introdução - 2 Origem, etimologia e conceito de algemas, segundo Sérgio Pitombo - 3 Legislação esparsa autorizadora do uso de algemas - 4 A interpretação pretoriana: a visão do Supremo Tribunal Federal - 5 O direito natural do preso e a periculosidade presumida do réu/investigado com mandado de prisão expedido - 6 O preconceito de classes - 7 A casuística e o questionável sistema de privilégios do art. 242 do Código de Processo Penal Militar c/c 234, § 1º, última parte - 8 O equívoco na relação algemas-força - 9 O uso de algemas é uma questão de bom senso - 10 As algemas na rotina policial - 11 Algemas e o menor de idade - 12 Algemas como alternativa ao emprego de armas - 13 Sucesso de operações policiais: a imprescindibilidade de algemas - 14 Um projeto de lei sensato - 15 A síntese do uso de algemas para a segurança pública - 16 Conclusão – Referências bibliográficas.

PALAVRAS-CHAVE: Algemas, imobilização, contenção, neutralização, força, preso, jurisprudência, polícia, operação policial, integridade, prisão, condução.

1 INTRODUÇÃO

Inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma legislação federal

que regulamente o uso de algemas e uniformize esse procedimento no Brasil, um

país de dimensões continentais com vários órgãos contemplados no capítulo

constitucional sobre a segurança pública e, portanto, com diversas instituições se

valendo das algemas.

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Impende notar que o uso de algemas não é restrito, por lei, às

corporações policiais ou órgãos de segurança pública, o que aumenta a gama de

alternativas de sua utilização.

Por força do art. 22, I1 e do art. 144, § 7º2, ambos da

Constituição Federal de 1988, cabe à União, privativamente, legislar sobre direito

penal, cabendo à lei federal disciplinar o funcionamento dos órgãos de segurança

pública.

A problemática do uso de algemas gera críticas e debates em

todas as camadas da população brasileira, profissionais da área de segurança

pública ou não.

Na ausência de legislação adequada, os Tribunais pátrios têm

exercido papel fundamental na correta interpretação dos limites da utilização de

algemas e quanto à proporcionalidade no seu manejo.

2 ORIGEM, ETIMOLOGIA E CONCEITO DE ALGEMAS, SEGUNDO SÉRGIO PITOMBO

Em clássico artigo publicado na Revista da Associação dos

Magistrados do Paraná, Curitiba, v.36, p.19-61, jul./dez., 1984, uma década antes

do surgimento da organização criminosa de presidiários de São Paulo, o Primeiro

Comando da Capital, Sérgio Pitombo tratou do “Emprego de algemas: notas em

prol de sua regulamentação”.

Segundo o saudoso jurista, “a palavra algema proveniente do

árabe (al jamad: a pulseira), parece que, no sentido de aprisionar, apenas se torna

de uso comum, no século XVI.”

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Citando Fr. João de Souza, propaga que o dicionarista, em seu

léxico etimológico:

“diz ... ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de

justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares ('Vestígios da

língua arábica em Portugal', Lisboa. Of. de Acad. Real das Sciências,

1789, p. 36). O ensino de Pereira e Sousa é semelhante: "... certo

instrumento de ferro com que se prende as mãos ou dedos polegares,

aos que são conduzidos pela Justiça às cadeias" ("Esboço de hum

diccionário jurídico, theorético e práctico", Lisboa, T. Rollandiona, 1825,

T I, verbete respectivo).

E prossegue:

“O Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império do

Brasil, no Capítulo VI, intitulado "Da ordem da prisão", dispunha do art.

180: ‘Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito

de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se

obedecer, porém o uso da força é proibido’. Surgia, assim,

implicitamente, permitido o emprego de algemas, no instante da prisão.

Ramalho, comentando a norma processual, lecionava: emprega-se a

força necessária para chamá-lo à obediência, se resiste com armas, fica

o executor autorizado a usar dos meios, que julgar indispensável a sua

defesa...3"

O temperamento do dispositivo, a toda a luz, é, contudo, ostentado por

Pimenta Bueno: ‘Fora do caso de resistência, ou diligência de evasão, é

absolutamente proibido todo e qualquer mau trato contra o preso, pena

de responsabilidade4’.

A lei no. 261, de 03 de dezembro de 1841, reformadora do Código de

Processo Criminal, deixou intocado o art. 1805.

Reestruturou-se o processo penal brasileiro só trinta anos depois, com a

Lei no. 2033, de 20 de setembro de 1871, regulamentado pelo Decreto

no. 4824, de 22 de novembro do mesmo ano.

Esse último, no art. 28, ao cuidar da prisão e da maneira de realizá-la

estabelece:

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‘.... O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o

caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor; e

quando o não justifique, além das penas em que incorrer, será multado

na quantia de dez a cinqüenta mil réis, pela autoridade a quem for

apresentado o mesmo preso’.".

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do artigo mencionado,

que pode ser acessado pela “internet”6 e que foi trazido à colação como referência

histórica e de lançamento da pedra fundamental do estudo sobre o uso de

algemas, sendo suficientes os trechos reproduzidos para que seja mantida a

objetividade no debate do tema proposto.

Frise-se que, as pesadas algemas de ferro não mais existem e

foram abolidas há muito tempo, substituídas por materiais leves, modernos e

resistentes, de tamanho reduzido.

3 LEGISLAÇÃO ESPARSA AUTORIZADORA DO USO DE ALGEMAS

A Lei nº. 8.653/93, que "dispõe sobre o transporte de presos e

dá outras providências" preceitua que:

“Art. 1º É proibido o transporte de presos em compartimento de

proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de

luminosidade”.

Portanto, a única lei federal que dispõe sobre o transporte de

preso não proíbe o uso de algemas.

A Lei nº. 9.537/97, que dispõe sobre a segurança no tráfego em

águas territoriais brasileiras, no seu art. 10, III, permite ao comandante, com o fim

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de manter a segurança das pessoas, da embarcação e da carga, deter o

desordeiro, em camarote ou alojamento, "se necessário com algemas”:

"Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia

da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada,

pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II

- ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção

de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas,

quando imprescindível para a manutenção da integridade física de

terceiros, da embarcação ou da carga.”

Em São Paulo é o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de

1950, que dispõe sobre algemas:

“Art. 1º — O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

1º — Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

2º — Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

3º — Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção”.

No Rio de Janeiro, no âmbito do sistema penitenciário, vigora a

Portaria nº. 288/JSF/GDG, de 10 de novembro de 1976 (DORJ, parte I, ano II, nº.

421), que prevê a utilização de algemas “ao serviço policial de escolta, para

impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade”.

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O Departamento de Aviação Civil (DAC), cujas atribuições são

hoje exercidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), determinava que o

transporte de presos fosse efetuado por escolta, que poderia "ser realizada por

apenas um acompanhante policial, de acordo com a periculosidade do passageiro,

que o algemará ou não, conforme seu entendimento".

Pela IAC (Instrução da Aviação Civil) 2504, editada pelo DAC,

hoje Anac, em março de 1988, é recomendado que o preso transportado em

aeronave civil, com algemas, se possível, as terá encoberta:

“4 – Quando conduzindo prisioneiros, o embarque, marcação de lugares e desembarque devem ser feitos de acordo com as instruções dos integrantes do DPF os quais decidirão se desejam o embarque antecipado e desembarque prioritário, bem como, quais os assentos mais convenientes no avião.5 – Caso o prisioneiro seja transportado com algemas esta situação deverá, se possível, ser encoberta”.

Procurou-se preservar a imagem do preso.

4 A INTERPRETAÇÃO PRETORIANA: A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A importante questão do uso de algemas obteve um avanço

significativo nos debates perante nossa Corte Constitucional. O acórdão do

“habeas corpus” ainda não foi publicado, mas o Informativo 437 do STF traz

alguns dados relevantes e norteadores da boa conduta policial.

Em razão da recente operação “Dominó” da Polícia Federal, no

Estado de Rondônia, o excelso Supremo Tribunal Federal foi instado a se

manifestar sobre o “uso de algemas”. Reconheceu-se que o uso de algemas não

está regulamentado, por falta de ato normativo que explicite o art. 199 da Lei de

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Execuções Penais: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”,

que deve ser entendido como Lei Federal.

Segundo o noticiado no Informativo nº. 437 do STF7, no

julgamento unânime do HC 89429/RO, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em

22.8.2006, o uso de algemas não pode ser arbitrário.

E, mais adiante, afirma “que a prisão não é espetáculo”, com o

que concordamos plenamente, o que tem sido uma das maiores críticas à atuação

da Polícia Federal, principalmente, quando presos temporários são expostos à

ação devastadora das câmeras de televisão, o que deve ser revisto com urgência.

Possivelmente, se não houvesse registro midiático das prisões, sequer haveria

provocação do STF sobre o assunto, embora seja de todo recomendável essa

manifestação pretoriana.

Ainda segundo o Informativo do STF, o recurso de algemas

“deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir,

prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada

suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar

agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si

mesmo.”

5 O DIREITO NATURAL DO PRESO E A PERICULOSIDADE PRESUMIDA DO RÉU/INVESTIGADO COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO

Sem embargo, o v. acórdão terminou por reconhecer que o uso

de algemas é a regra, e não exceção. O preso que tem contra si expedido

mandado judicial de prisão é de periculosidade presumida. Aliás, o instinto

humano é de liberdade e a presunção “juris tantum” é de procura incessante por

essa. Vejam-se os casos “Salvatore Caciolla”, “Jorgina de Freitas”, “PC Farias”,

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entre outros que buscaram o abrigo internacional. Um deles até hoje não retornou

para o Brasil, à espera da prescrição. É ditado popular que toda regra tem

exceção, mas não quanto à fuga do preso: presos que necessitam de cuidados

médicos vitais têm buscado a liberdade quando são internados e os tribunais

admitem a juridicidade da tentativa de fuga por ser um direito do preso.

De acordo com o julgamento do “Habeas Corpus” 73941, a fuga

seria mesmo um direito natural do preso:

“Se de um lado a fuga não pode ser considerada como fator negativo, tendo em vista consubstanciar direito natural, de outro não menos correto é que a prática delituosa a partir dela torna incontroversa a falta da indispensável ressocialização”. (HC 73491 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma do STF, publicado no DJ de 07-06-1996, p. 19827).

6 O PRECONCEITO DE CLASSES

A maior parte das críticas (falta de regulamentação,

excepcionalidade da medida) possui como pano de fundo o “preconceito de

classes”, pois, na prisão de traficantes e assaltantes de bancos, cargas e valores,

abordagens em morros, favelas e comunidades humildes, afastados dos círculos

de influência e amizade da burguesia e altas autoridades, os medalhões do direito

e os mecenas da “presunção de inocência” nunca levantaram suas vozes.

O editorial do “O Estado de S. Paulo”, de 06.08.2006,

classificou como “privilégio” a proibição de uso de algemas em determinada

categoria profissional.

Em outra oportunidade, em parceira com o nobre professor e

Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime

Organizado de São Paulo (GAECO), José Reinaldo Guimarães Carneiro8 (2005),

foi consignado que:

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“Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna. O Brasil não merece debate tão pobre. (...)Na ausência da regulamentação, a questão deve ser gerida exclusivamente pela Autoridade Policial que preside a diligência. O bom senso irá determinar a utilização das algemas para contenção do criminoso, seja ou não de colarinho-branco, para garantir a segurança dos policiais que participam da operação. É o valor primeiro a ser considerado”.

7 A CASUÍSTICA E O QUESTIONÁVEL SISTEMA DE PRIVILÉGIOS DO ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR9 C/C 234, § 1º, última parte10

A literatura policial é recheada de casos de presos algemados

para frente que retiram a arma do policial, fogem em aeroporto algemados, ou,

conduzidos em viaturas sem algemas, agridem o policial e provocam o

capotamento do veículo, muitas vezes, tragicamente, com vítima fatal. Tudo isso

acontece tanto com as forças policiais responsáveis pelos atos de polícia judiciária

(civil e federal) quanto com as forças policiais ostensivas, fardadas,

principalmente, responsáveis, dentre outras funções, pela manutenção da ordem

pública, através do patrulhamento (ronda), contenção de distúrbios e abordagem

de suspeitos, como o fazem as polícias militares e rodoviária federal.

Por outro lado, data venia, o magistrado não tem como aquilatar

a periculosidade do agente criminoso no momento da prisão. Pode fazê-lo na

decisão que determina a prisão temporária, mas não terá elementos concretos,

por falta de juízo de antecipação fática, para prever como o preso irá se portar no

ato de leitura do mandado de prisão. O preso pode ser um pacato pai de família

que, na iminência de ter sua liberdade restrita, usará todos os recursos ao seu

alcance para se livrar solto. Qual seria o parâmetro então? O preso bacharel em

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Direito teria mais condições de avaliar seu “status libertatis”? O assaltante de

banco, réu primário, sem antecedentes criminais, portanto, deveria ser algemado?

O nível social ou o nível de escolaridade deveriam contar pontos para a retirada

das algemas do preso de colarinho branco ou parlamentar? A discriminação, em

qualquer dos casos referidos, seria odiosa e quebraria a isonomia constitucional,

como o faz o art. 242 c/c 234, § 1º, última parte, ambos do vetusto Código de

Processo Penal Militar, que veda o uso de algemas em ministros, parlamentares e

outras autoridades que elenca.

Obviamente, diga-se de passagem, a nova ordem constitucional

não abraçou (rectius: não recepcionou) o questionável sistema de privilégios do

art. 242 c/c 234, § 1º, última parte, ambos do CPPM, resquício de uma época de

intangibilidade das autoridades, com escassos instrumentos de controle social e

de prestação de contas.

A existência de tratamento diverso para autoridades públicas

quebra o princípio da isonomia ao vedar o uso de algemas em ministros de

Estado, ministros do Tribunal de Contas, governadores, magistrados, membros do

Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos

Estados, ministros de confissão religiosa, dentre outros, sem ressalvar o

cumprimento de mandados de prisão, a periculosidade, a possibilidade de porte

de arma, a exaltação de ânimos e a necessidade de imobilização sem recurso à

força.

Na verdade, esse sistema de “apartheid” entre homens comuns

e autoridades reprisa as Ordenações Filipinas do século XVII, que no seu Título

CXX, previa:

“que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos

Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em

Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavaleiros

Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros das Ordens Militares

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de Christo, Santiago e Aviz, e os Scrivães de nossa Fazenda e Camera,

e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem casadas, ou

stiverem viuvas honestas, não sejão presos em ferros, senão por feitos,

em que mereção morrer morte natural, ou civil”.

Os tempos modernos são outros e a permissividade, ou mesmo

perniciosidade, desses dispositivos legais agrava a sensação de impunidade,

discriminação e favorecimento que existe no Brasil, detentor do título de país com

pior distribuição de renda do mundo, ao lado de Serra Leoa (Relatório de

Desenvolvimento Humano - RDH 2005). É desvirtuada a finalidade de algemas:

promove-se um privilégio e não se preocupa com a imobilização do conduzido,

preso ou condenado.

Segundo as conclusões do ilustre Major PMPE MALTA (2000),

Instrutor dos Cursos de Formação de Oficias e Praças da PMPE, em trabalho

técnico-científico útil para a Corporação conforme Parecer nº. CTJ/3ªEMG/PMPE-

002/2002, intitulado “Aspectos Legais do Emprego de Algemas por parte dos

Policiais Militares11”:

“Todos os atos executados pelos policiais militares na labuta de sua nobre

missão institucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública

devem ter como norte os princípios constitucionais da Carta Política Pátria,

aliados aos princípios da necessidade e proporcionalidade, sob pena de

converter-se, em tese, de condutor de uma prisão para réu em um

processo-criminal por abuso de autoridade.

Dentro do moderno princípio da razoabilidade e com esteio nos

excludentes de criminalidade da legítima defesa e do estrito cumprimento

do dever legal de prender quem quer que se encontre em flagrante delito,

em sendo caracterizado resistência, tentativa ou perigo de fuga ou de

agressão por parte do preso, mesmo daqueles elencados no Art. 242 do

CPPM, entendo ser cabível o emprego da algema, como meio necessário

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para vencê-las ou para defesa dos policiais militares, no que será

imprescindível a lavratura do respectivo auto subscrito pelo executor e por

duas testemunhas”.

Não custa lembrar que o juiz Rowland Barnes, 64, e sua

estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, foram

assassinados no mês de março do ano de 2005, por Brian Nichols, 34, acusado

de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e

alvejá-los. O acusado, recapturado, foi descrito por seu advogado como pessoa

“com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de

trabalho12”.

8 O EQUÍVOCO NA RELAÇÃO ALGEMAS-FORÇA

Um equívoco comum é associar o uso de algemas ao emprego

de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força,

contenção e imobilização do delinqüente. É menos traumático, doloroso e

arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a

técnicas corpóreas de imobilização, o que foi anteriormente debatido na versão

virtual da Revista Consultor Jurídico13.

O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-

lo se procedido tão somente para filmagem e divulgação em rede nacional, em

detrimento de direitos e garantias individuais do preso, o que sujeita o policial a

sanções disciplinares, sem prejuízo de outras que sejam pertinentes. Aliás, o

anteprojeto do Código de Processo Penal da autoria de HÉLIO TORNAGHI

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admitia o uso de algemas, mas advertia que não seriam admitidas como meio de

humilhação14.

O que deve ser combatido é a prisão ilegal. Recriminar o uso de

algemas é querer que o policial aceite que a vida do preso é mais importante que

a sua própria vida, quando, na verdade, ambas têm o mesmo valor. O policial, no

exercício regular da atividade policial e na forma legal, não deve deixar de

“algemar” o suspeito, por compaixão ou receio de constrangimento e eleger o

valor subjetivo “imagem” como mais importante que o valor “vida”.

9 O USO DE ALGEMAS É UMA QUESTÃO DE BOM SENSO

É o bom senso, no caso concreto, que deve prevalecer. O

Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro JOSÉ ARNALDO

DA FONSECA15, apreendeu bem o cerne da questão:

“24. O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não

podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parece-

me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o

melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências

desnecessárias e inconseqüentes, indemonstradas, por sinal, no

presente caso”.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Os pedidos referentes à: apuração de responsabilidade por haver

violação de segredo de justiça, proibição de veiculação de imagens do

paciente e fixação de mensagem, vedando filmagens, no Tribunal, não

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são compatíveis com o objeto da ação constitucional eleita, que se

restringe à liberdade de locomoção.

O uso de algemas pelos agentes policiais não pode ser coibido, de

forma genérica, porque algemas são utilizadas, para atender a diversos

fins, inclusive proteção do próprio paciente, quando, em determinado

momento, pode pretender autodestruição. Ordem denegada."

Na democracia brasileira, com respeito aos direitos humanos,

garantias e direitos individuais, o exercício da atividade policial exige que se

distinga não só o preto do branco, mas as peculiaridades de cada caso, devendo a

segurança pública do cidadão reconhecer as várias tonalidades de cinza:

“O desempenho correto e eficaz das organizações de aplicação da lei

depende da qualidade e da capacidade de desempenho de cada um dos

seus agentes. A aplicação da lei não é uma profissão em que se possam

utilizar soluções padrões para problemas padrões que ocorrem em

intervalos regulares...Espera-se que os encarregados da aplicação da lei tenham a capacidade de distinguir entre as inúmeras tonalidades de cinza, ao invés de somente fazer a distinção entre o preto e o

branco, certo ou errado...O fator humano na aplicação da lei não deve

pôr em risco a necessidade da legalidade e a ausência da

arbitrariedade...” (Negritou-se)16.

Nessa esteira, também é o ensinamento do emérito professor e

doutor LUIZ FLÁVIO GOMES17, para quem se deve buscar o equilíbrio, da

proporção e da razoabilidade:

“Cada caso concreto revelará o uso correto ou o abuso. Lógico que

muitas vezes não é fácil distinguir o uso lícito do uso ilícito. Na dúvida,

todos sabemos, não há que se falar em crime. De qualquer modo, o

fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a busca do

equilíbrio, da proporção e da razoabilidade”.

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No Tribunal de Júri18, o preso pode ficar algemado durante uma

audiência (desde que o signo “algemas” não seja utilizado pela acusação como

forma de influenciar o júri e indício de culpa).

Na audiência perante o Tribunal de Júri, há forte esquema de

proteção policial, o meliante já se encontra contido, revistado exaustivamente e

distante no tempo e no espaço do calor dos fatos. O que se questiona é: por qual

razão, em situação outra de alta periculosidade, ausentes todas as garantias

acima, adicionados outros ingredientes como a adrenalina e a imprevisibilidade,

alguns setores insistem em se manifestar pela subtração da decisão de algemar

ou não o preso/conduzido da esfera de discricionariedade motivada do policial?

Há alguns anos, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios - TJDFT, ocorreu um caso de um juiz criminal, hoje Desembargador,

que determinou a retirada de algemas do preso e foi, infelizmente, baleado no

ombro.

São, por essas considerações, que o uso de algemas e sua

retirada devem se valer do bom sendo, respeitado o conhecimento e o campo de

trabalho policial sem transferência do poder de decisão para terceiros.

10 AS ALGEMAS NA ROTINA POLICIAL

Muitos não entendem e não conhecem a rotina policial. Uma

nova febre da “internet” são os vídeos postados no “site” YOUTUBE.

Dentre vários vídeos acessados diariamente, quatro deles

refletem a necessidade do uso de algemas e auxiliam o entendimento da

população civil a respeito do recurso de algemas como modo de agir preventivo e

não repressivo. Inicie-se pelo a.) ato de algemar, que não é dos mais fáceis19;

passa-se pela b.) falta de segurança de perímetro e compaixão (“pena”) em não-

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algemar um potencial suspeito20; c.) a guarda provisória de suspeito para

interrogatório que se suicida (situação ocorrida nos Estados Unidos21) e d.) a

abordagem feita por uma policial feminina, em estrada, que termina mal, vítima de

agressões gratuitas22.

11 ALGEMAS E O MENOR DE IDADE

Para a Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de

Souza23:

“... Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento

que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de

ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser

conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou

militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de

periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a

apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com

perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial

ou para o próprio adolescente.

Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao

narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará

preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte,

resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF, e

como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente,

consagrados pelo E.C..A”

E, em acórdão de 06.06.200524, o Conselho Superior da

Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:

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“CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - HABEAS CORPUS -

MENOR INFRATOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM

ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA DE ILUMINAÇÃO -

VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL

INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS.

UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE

CONTENÇÃO E SEGURANÇA.

I - Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por

ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido

processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao

qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente

e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio

adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão

social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108, 122,174

e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II - Admite-se internação

provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias

de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta

de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade

moral e intelectual do paciente, especialmente face a viabilidade da

solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário

atuação interna corporis. III - A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se

não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência.

Writ indeferido”. (Negritou-se).

12 ALGEMAS COMO ALTERNATIVA AO EMPREGO DE ARMAS

No Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do

Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto

a 7 de setembro de 1990, foram adotados “Os Princípios Básicos sobre o Uso da

Força e Armas de Fogo (PBUFAF)”, que devem incluir disposições:

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“- para desenvolver uma série de meios, os mais amplos possíveis, e

equipar os encarregados com vários tipos de armas e munições,

permitindo um uso diferenciado de força e armas de fogo;

- para desenvolver armas incapacitantes não letais para restringir a

aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos.”

O emprego de armas incapacitantes não letais para minimizar o

risco de pôr em perigo pessoas abrange não só as pistolas de ondas elétricas

(taser M26 e X26), mas também a utilização de algemas, com função imobilizante

e restrição ao uso de força e de arma de fogo.

13 SUCESSO DE OPERAÇÕES POLICIAIS: a imprescindibilidade de algemas

O uso de algemas é a prática e técnica de imobilização que tem

garantido o sucesso das operações policiais de qualquer corporação que trate da

Segurança Pública, no Brasil ou no exterior, ou seja, prisões sem vítimas fatais. As

regras de contenção de presos e suspeitos são universais. A família do policial

pode esperar que esse retorne para casa seguro, porque serão adotadas todas as

medidas de segurança possíveis para a proteção do agente público: planejamento

operacional, algemas, colete e arma de uso pessoal.

O policial que não adota procedimentos de segurança põe em

risco não apenas sua integridade física, mas também a de transeuntes,

consumidores e outros terceiros não envolvidos, o que pode acarretar, inclusive,

obrigação de o Estado indenizar por falta de cautela policial com suspeito de

envolvimento em ato criminoso que destrói o patrimônio alheio para fugir da

abordagem policial.

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14 UM PROJETO DE LEI SENSATO

O substitutivo apresentado, com parecer favorável, pelo

Deputado Federal ALEXANDRE CARDOSO ao PL 2.753 de autoria do Deputado

ALBERTO FRAGA (apensado ao PL 3287/2000, do PL 4537/2001, do PL

5494/2005, e do PL 5858/2005, à Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania da Câmara dos Deputados, em 21.10.2005), “a contrario sensu”, prevê o uso de algemas como regra, na prática de ato policial. Durante “a prática de

qualquer ato judicial”, contudo, o ato de algemar foi posto como exceção:

“Art. 3° O emprego de algemas durante a prática de

qualquer ato judicial é exceção e deve ser devidamente

fundamentado”.

O substitutivo do Projeto de Lei é de clarividência notável,

adequado à casuística policial e sensato ao coibir o uso arbitrário de algemas e

recomendar a parcimônia no seu uso. A práxis policial tem indicado que o preso

tem tendência à fuga e põe em risco a vida e a segurança da equipe policial e

terceiros, caso não seja adequadamente imobilizado, podendo, inclusive, se

autolesionar ou cometer suicídio, daí que o uso de algemas também é uma

garantia para a integridade física do preso. Em recente operação, durante

procedimento de busca e apreensão, um jovem se atirou pela janela do 6º andar

em prédio da zona norte do Rio de Janeiro25.

Por tais razões, recomenda-se o uso de algemas, na esteira do

substitutivo do Projeto de Lei, na forma abaixo:

“Art. 2° É permitido o emprego de algemas quando o preso, custodiado, conduzido ou detido:

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I – resistir ou desobedecer à ordem de prisão.II – tentar fugir ou der indícios de que pretende fugir.III – pode por em risco a própria integridade física ou de outrem.Parágrafo único. É permitido, ainda, o emprego de algemas quando o efetivo policial for menor do que o numero de pessoas a serem contidas ou quando o preso, condenado ou custodiado deva ser levado à presença de alguma autoridade ou transportado para outro estabelecimento prisional”.

15 A SÍNTESE DO USO DE ALGEMAS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA

Em síntese, a Segurança Pública no Estado Democrático de

Direito deve:

- coibir o uso arbitrário de algemas que vise à humilhação, perseguição,

prejulgamento e discriminação do preso ou conduzido em detrimento da

preservação da sua dignidade, especialmente, na presença de equipes de

reportagens de televisão e fotógrafos;

- usar algemas com a finalidade de prevenir, desestimular e coibir a reação do

preso ou conduzido, através de sua imobilização e contenção, independentemente

do enquadramento típico-penal da conduta censurada, pois a avaliação do estado

anímico do réu/investigado é feita no ato da prisão e não só pelos fatos pretéritos

cometidos;

- estabelecer o momento adequado para imobilização e contenção do preso,

recomendado o uso de armas não-letais, desde a abordagem com a vocalização

da ordem de prisão (“voz de prisão”) até a entrega do preso em estabelecimento

prisional, ultimados os atos de polícia judiciária;

- colocar algemas a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida

do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto

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venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais,

contra terceiros ou contra si mesmo; c) na condução de preso por ordem judicial

ou em flagrante delito, salvo determinação justificada em contrário, sem prejuízo

da avaliação da situação de risco no momento da prisão; d) para não

comprometer o planejamento operacional ou fragilizar a vida e a segurança de

terceiros, da vítima do delito apurado, da equipe policial e do preso ou conduzido;

- ter em mente que o manejo de algemas é uma alternativa ao uso de armas

letais e ao uso de força desmedida e ocorrerá, em diversos níveis de gradação,

mediante: a) a colaboração do preso ou conduzido; b.) a utilização de técnica

policial adequada; c.) o recurso proporcional e razoável da força, com finalidade

de imobilização e contenção.

16 CONCLUSÃO

Conclui-se que a função policial transpassa a repressão à

criminalidade. É também essencial que a vida seja preservada, como regra. E

para que seja regra, e não exceção, o uso de algemas, desde que consciente e

não arbitrário, deve ser incentivado e não reprimido.

* O autor é Delegado de Polícia Federal da Diretoria de Combate ao Crime Organizado. Professor da Academia Nacional de Polícia, pós-graduado em processo civil e segurança pública. E-mail: [email protected]

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1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.2 Art.144. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.3 Ramalho, Joaquim Ignácio. "Elementos do processo criminal para uso das Faculdades de Direito do Império". São Paulo, L. Dois de Dezembro, 1856, § 149, p 70-1.4 Pimenta Bueno, José Antonio "Apontamentos sobre o processo criminal pelo júri". Rio de Janeiro, L. Imperial e Const. de J. Villeneuve, 1849, § 41, item 3, p 47. O mesmo tópico acha-se repetido na segunda edição, que recebeu o nome de "Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro" (Rio de Janeiro, Emp. Nac. do Diário, 1857, p 95). Em Portugal, na época a preocupação com as cautelas e cuidados, durante a execução de qualquer ordem de custódia, ou prisão, emergia a mesma. Ensinava Duarte Nazareth: "O oficial da diligência deve conduzir-se com moderação e é-lhe proibido fazer algum insulto ou violência aos presos; e, no caso de resistência, lhe será lícito usar da necessária para repelir a agressão e efetuar a diligência". Nazareth, Francisco J. Duarte: "Elementos do processo criminal" (Coimbra, Imp. da Universidade, 4ª ed., 1861, § 148, p. 151-2).5 O Regulamento no. 120, de 31 de janeiro do ano seguinte, que lhe facilitou e reforçou a execução, dava aos inspetores de quarteirão competência para prender infratores, em flagrante delito e, também, réus pronunciados não afiançados, bem como sentenciados à prisão (art. 66, no. 3). O anotador de então, arrimado em Aviso de 06 de março de 1834, asseverava: "Para o desempenho destas atribuições, poderão empregar os oficiais de justiça, os quais podem, sendo preciso, usar dos meios, que têm em suas atribuições. Paulo Pessoa, Vicente Alves de "Código do Processo Criminal", anotado, Rio de Janeiro, L. AA da Cruz Coutinho, 1882, nota 2.397, p. 391, o grifo é nosso).6 : http://www.sergio.pitombo.nom.br/files/word/algemas_1.doc7 http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info437.asp#Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 28 Disponível em http://www.novacriminologia.com.br e publicado no suplemento semanal “Direito & Justiça” do jornal “Correio Braziliense” de 12.12.2005.9 “Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:a) os ministros de Estado;b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;e) os magistrados;f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;i) os ministros do Tribunal de Contas;j) os ministros de confissão religiosa.”10 “Emprêgo de fôrçaArt. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.Emprêgo de algemas§ 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.Uso de armas§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.”11 MALTA, Frederico Sérgio Lacerda. Aspectos Legais do Emprego de Algemas por parte dos Policiais Militares. Revista Doutrinal nº. 01/2000 da PMPE.12 http://www.cruzeironet.com.br/run/11/163485.shl13 Revista Consultor Jurídico de 11.02.2006, sob o título “Regra, e não exceção - Uso de algemas garante integridade de policial e acusado” (Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/41838,1).14 "É permitido o emprego de algemas e outros utensílios destinados à segurança, desde que não atente contra a dignidade ou a incolumidade física do preso."15 Habeas Corpus nº. 35.540, 5ª Turma do STJ, publicado no DJ de 06.09.2004, p. 285.

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16 “O Manual de Ensino Para Instrutores - Procedimentos de Supervisão e Revisão para Forças Policiais e de Segurança (caderno 15) - Comitê Internacional da Cruz Vermelha”, constante no anexo-1, p.8/9 do projeto de treinamento para profissionais da área de segurança do cidadão do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal. Apud MALTA, Frederico Sérgio Lacerda. Aspectos Legais do Emprego de Algemas por parte dos Policiais Militares. Revista Doutrinal nº. 01/2000 da PMPE.17 Uso de algemas e constrangimento ilegal. Última Instância - Revista Jurídica, 10 out. 2004.18 Sobre o tema há artigo do Promotor de Justiça de São Paulo, RONALDO BATISTA PINTO, intitulado: “Da possibilidade de ser o réu mantido algemado durante o plenário do júri.” Disponível: <http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caexcrim/artigos/anexos/DA%20POSSIBILIDADE%20DE%20SER%20O%20R%C3%89U%20MANTIDO%20ALGEMADO%20DURANTE%20O%20PLEN%C3%81RIO%20DO%20J%C3%9ARI.doc Além de inúmeros acórdãos:“Não há constrangimento ilegal no fato de ter sido o recorrente algemado durante o julgamento perante o tribunal do júri. Art. 497, I do CPP. (RHC 16808, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª TURMA DO STJ, publ. no DJ de 07.03.2005, p. 283). No mesmo sentido: HC 25856, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma do STJ, publ. no DJ de 25.08.2003, p. 336.“PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.- A jurisprudência pretoriana tem afirmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão plenária do tribunal do júri se esta medida for necessária ao bom andamento e segurança do julgamento, bem como das pessoas que nele intervêm.- Enquanto não regulamentado por lei o uso de algemas, o emprego deste meio de contenção, em nada incompatível com o princípio da inocência, deve ficar ao prudente arbítrio do juiz-presidente do júri, a quem compete a polícia das sessões.- Inteligência do art. 497, I, do Código de Processo Penal”. (RHC 6922, Rel. Ministro VICENTE LEAL, 6ª Turma do STJ, publ. no DJ de 09.12.1997, p. 64777).“Não constitui constrangimento ilegal o uso de algemas por parte do acusado, durante a instrução criminal, se necessário à ordem dos trabalhos e à segurança das testemunhas e como meio de prevenir a fuga do preso”. (RHC 56465, Relator Min. CORDEIRO GUERRA, 2ª Turma do STF, publ. no DJ de 06-10-1978). No mesmo sentido: HC 71195, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, 2ª Turma do STF, publ. no DJ de 04-08-1995, p. 22442.19 http://www.youtube.com/watch?v=44uAu3VNxc420 http://www.youtube.com/watch?v=Mr9FuCxbpxk21 http://www.youtube.com/watch?v=Z0Tp_BkPBN022 http://www.youtube.com/watch?v=ojvHyQCHhVc23 Órgão informativo da Associação Geral de Policiais Civis da SSP-DF, ano II, nº. 16, agosto de 1991. Apud MALTA, Frederico Sérgio Lacerda. Aspectos Legais do Emprego de Algemas por parte dos Policiais Militares. Revista Doutrinal nº. 01/2000 da PMPE.24 Habeas-Corpus nº. 24445-0/217.25 http://www.link.estadao.com.br/index.cfm?id_conteudo=6560