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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ......................................................................................................................................................................................2 I. Princípio da Conciliação .....................................................................................................................................................2

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

Alguns princípios são bastante característicos do processo trabalhista. A seguir, estudaremos dois dos mais importantes desse ramo do direito processual.

O art. 764 da CLT diz:

“Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. §1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. §2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. §3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”.

O Juiz irá primar pela conciliação, resolvendo o conflito e gerando a pacificação social. Ele pode tentar o acordo entre as partes em qualquer tempo, mas essa tentativa é obrigatória em dois momentos:

Na abertura da audiência (antes do recebimento da defesa), nos termos do art. 846 da CLT:

“Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. §1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. §2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Depois das razões finais, nos termos do art. 850 da CLT:

“Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.”.

A jurisprudência tem sustentado a nulidade do processo caso o Juiz não tente, ao menos, a última proposta de conciliação em audiência.

No caso de acordo, o termo conciliatório fará coisa julgada (as partes podem atacar esse acordo homologado judicialmente apenas mediante ação rescisória), salvo para a previdência social em relação às contribuições previdenciárias eventualmente devidas, nos moldes do art. 831, parágrafo único da CLT:

“Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”. “OJ 376 da SDI-1. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”

Saliente-se que o Juiz pode tentar realizar o acordo a qualquer momento e não apenas nessas duas oportunidades.

Há entendimentos de que caso não tenha havido a primeira tentativa conciliatória, tal vício poderá ser sanado na ocorrência da segunda tentativa de conciliação.

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Importante frisar que o Juiz não está obrigado a homologar a conciliação. (Ex. Acordo nitidamente prejudicial ao empregado; objeto de colusão das partes para lesar a ordem jurídica ou terceiros, etc.).

“SUM-418 Mandado De Segurança Visando À Concessão De Liminar Ou Homologação De Acordo - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

CLT: “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Conforme a redação desse dispositivo legal, são requisitos para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho:

Omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem a matéria.

Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho: A norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho (exemplo: acesso do trabalhador à Justiça, celeridade processual, informalidade, etc.).

Na fase de execução, existe ainda mais um diploma a ser aplicado subsidiariamente.

"Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

Dessa forma, no procedimento executório, aplicam-se subsidiariamente:

Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). CPC.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL (EM RAZÃO DO TERRITÓRIO OU DO LUGAR):

Essa competência define as regras que estabelecem o local no qual a reclamatória trabalhista deve ser apresentada.

O art. Art. 651 da CLT diz:

“- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. §1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Regra Geral: Local onde o trabalhador presta os seus serviços, ainda que contratado em outro lugar ou no estrangeiro.

Observações:

Empregado viajante comercial: Vara do local da agência ou filial a que esteja subordinado. Na falta, será a do local onde ele tenha domicílio ou a mais próxima.

Empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato: Competência do foro da contratação ou da prestação dos serviços, o trabalhador que escolhe.

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Conflito de Competência:

Pode ser positivo (ambos entendem ser competentes) ou negativo (ambos entendem não ter competência).

Hipóteses

Entre varas vinculadas ao mesmo TRT (Ex. VT de Cascavel e VT de Foz do Iguaçu – ambas vinculadas ao TRT da 9ª Região) (aplica-se também no caso de Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista) →TRT.

Entre Varas vinculadas a TRT diversos (Ex. VT de São Paulo e VT de Campinas) (aplica-se no também no caso de Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista) → TST.

Juízes vinculados a tribunais diversos (EX. VT ou TRT contra Juiz Federal, Juiz de Direito, TRF, TJ) → STJ.

Tribunal Superior envolvido (EX. TST, STJ, STM, TSE contra qualquer outro juiz ou Tribunal) → STF.

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1º BLOCO ......................................................................................................................................................................................2 I. Partes e Procuradores .......................................................................................................................................................2

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I. PARTES E PROCURADORES

Capacidade De Direito (Ou De Ser Parte) - Aptidão para adquirir direitos e obrigações.

Trata-se da possibilidade de figurar em um processo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. A capacidade de ser parte (ou de direito) é adquirida juntamente com a personalidade jurídica:

Pessoas Físicas: adquirem com o nascimento com vida (mas a lei resguarda desde a concepção, os direitos do nascituro);

Pessoas Jurídicas: adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente.

Em alguns casos, a lei confere capacidade de ser parte para entes despersonalizados, como a massa falida, o espólio, a sociedade sem personalidade jurídica.

Capacidade Processual (de fato ou Ad Processum) -Capacidade de estar em juízo sem representação ou assistência.

Vem descrita no art. 7° do CPC que diz que “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos, tem capacidade para estar em juízo”.

Desse modo, as pessoas que possuem capacidade civil plena, também possuem a capacidade processual. A maioridade trabalhista é alcançada aos 18 anos (para fins de capacidade processual). Na Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos advogados, as partes devem comparecer em Juízo.

Reclamante não comparecer - Arquivamento do processo; Reclamado não comparecer - Revelia.

Reclamatórias Plúrimas - “ Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”

Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento - Empregados poderão fazer-se substituir pelo Sindicato. Empregador - Pode fazer-se substituir por algum Gerente ou Preposto com conhecimento dos fatos. O Preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado (salvo relação doméstica, Empresa de

pequeno porte e Micro Empresa).

“Sum-377 Preposto. Exigência da Condição de Empregado - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

O advogado não pode ser ao mesmo tempo patrono e preposto, segundo o art. 23 do Código de ética e disciplina da OAB.

Capacidade Postulatória (Jus Postulandi):

A capacidade postulatória, no âmbito processual civil, é privativa dos advogados regularmente inscritos na OAB. Em regra, as partes não podem postular em juízo sem estarem acompanhadas de advogado.

Na Justiça do Trabalho, as partes (empregados e empregadores) podem reclamar pessoalmente, sem que a intervenção de advogado seja obrigatória (regra).

Art. 791 da CLT - “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. §1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”

O art. 791 da CLT diz que as partes podem reclamar pessoalmente. Conferiu ao reclamante e ao reclamado a capacidade postulatória, isto é, na Justiça laboral, podem postular sem a presença de um advogado.

Mas aplica-se apenas as lides decorrentes de relações de emprego e não a todas relações de trabalho (Lembre-se que a relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego é uma espécie) (Existem entendimentos contrários).

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O TST fixou ser necessária a presença de um advogado para postular junto a esse órgão:

“Sum- 425 jus postulandi na justiça do trabalho. Alcance - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Assim, o jus postulandi para as partes é concedido apenas no âmbito das Varas do Trabalho e dos TRT's. No seguintes casos, é necessária a presença de advogado:

Ação rescisória; Ação Cautelar; Mandado de Segurança; Recursos de competência do TST.

REVELIA

É a ausência imotivada do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta. Como já visto, as partes devem comparecer, independente da presença de seu advogado.

Contumácia é a inatividade das partes quando há chamamento para comparecer em Juízo. A revelia é a contumácia do réu que não comparece para defender-se.

Mesmo se comparecer advogado portando procuração, a ausência do reclamado à audiência gera revelia. Entretanto, ela pode ser elidida pela apresentação de atestado médico.

“Sum-122 Revelia. Atestado Médico - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.” "Art. 844 da CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo Único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência."

Ausência na audiência:

Reclamante (autor) - Arquivamento; Reclamado (réu) - Revelia.

Caso haja adiamento da audiência e o reclamado já tenha apresentado sua contestação, a ausência do reclamante não acarretará o arquivamento do processo.

Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (evita o arquivamento).

“Súmula nº 9 do TST - Ausência do Reclamante - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”

EFEITOS DA REVELIA

Desnecessidade de intimação do réu dos atos do processo:

Entretanto, esse efeito não se aplica se tiver advogado constituído nos autos. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da

publicação de cada ato decisório. Entretanto, na seara juslaboral, mesmo que não tenha patrono nos autos, o reclamado revel deverá ser notificado

pessoalmente da sentença.

“Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.” (Registro postal com franquia ou edital).

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Presunção de Veracidade dos Fatos Afirmados pelo Reclamante:

A revelia acarreta, no processo trabalhista, a confissão quanto à matéria de fato (o Juiz presume que os fatos narrados pelo autor na petição inicial são verdadeiros).

“Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo Único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”

O simples fato de o reclamado ser pessoa jurídica de direito público não elide os efeitos da revelia.

“OJ-SDI1-152 Revelia. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável. - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”

Na ação rescisória a revelia não produzirá confissão quanto à matéria fática.

“Súmula nº 398 do TST - Ação Rescisória. Ausência de Defesa. Inaplicáveis os Efeitos da Revelia - Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”

Julgamento Antecipado da Lide:

Caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, o juiz irá decidir a lide antecipadamente.

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1º BLOCO ......................................................................................................................................................................................2 I. Provas ...............................................................................................................................................................................2

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I. PROVAS

Terminada a defesa, inicia-se a fase de instrução, na qual o juiz irá colher as provas para formar sua convicção. As provas têm por finalidade demonstrar a veracidade dos fatos narrados, sendo objeto de prova apenas os fatos

pertinentes, relevantes e controvertidos. Quando as partes ou as testemunhas não falarem a íngua nacional, o juiz ou presidente do tribunal nomearão um

interprete para que seja tomado o depoimento desses (aplica-se também para surdo-mudo ou mudo que não saiba escrever - despesas sempre da responsabilidade da parte a que interessa o depoimento).

O ônus da prova incumbe a quem alega. O reclamante deve provar o fato constitutivo de seu direito e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

“Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” “Art. 333 do CPC: “O ônus da prova incumbe:

I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

“Súmula nº 6 do TST:

VIII. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.”

Em alguns casos, o TST admite a inversão do ônus da prova, como, por exemplo, quando o empregador tiver mais de 10 empregados, ele deve fazer prova da jornada de trabalho através de registro de horário. Caso ele não faça essa prova, presume-se como verdadeira a jornada alegada pelo empregado na inicial.

“Súmula nº 338 do TST - Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da Prova:

I. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

RITO SUMÁRIO (OU DISSÍDIO DE ALÇADA)

Sua aplicação é polêmica, para muitos ele foi revogado (Lei 5.584/70). Utilizado nas causas cujo valor não exceder a 2 salários mínimos. Trâmites semelhantes ao do rito ordinário, mudando apenas na fase recursal.

Das decisões no dissídio de alçada, não caberá nenhum recurso, salvo se a decisão versar sobre matéria constitucional.

RITO SUMARÍSSIMO

Valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos (também pode aparecer na prova como rito utilizado para causas de 2 até 40 salários mínimos). Apenas em dissídios individuais.

Como não é pacífico se o rito sumário foi ou não extinto, cuidado nas questões. As bancas podem se referir tanto ao rito sumaríssimo como englobado entre 2 a 40 salários mínimos (aí está entendendo que não foi revogado), como pode entender que abrange as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos (nesse caso adota o entendimento que está revogado).

Por expressa previsão legal, estão excluídas desse rito as demandas em que é parte a Administração Direta, autárquica e fundacional.

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“Art. 852-A. CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo Único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

O pedido deve ser certo ou determinado, indicando o valor correspondente. O autor deve indicar corretamente o nome e endereço do reclamado, não há citação por edital. (Se o reclamante não atender esses dois requisitos, a ação será arquivada e ele será condenado ao pagamento das custas).

A apreciação deverá ocorrer em 15 dias do ajuizamento. Cada parte poderá indicar apenas 2 testemunhas. Elas comparecerão independente de intimação. Caso não

compareçam, serão intimadas apenas se foram comprovadamente intimadas. Se mesmo após intimação não comparecer, o Juiz poderá determinar sua condução coercitiva.

A audiência é una. Nela serão produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente. O Juiz possui maior liberdade na condução do processo em relação à matéria probatória.

“Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”

As partes manifestam-se imediatamente sobre os documentos apresentados pela parte contrária, sem interrupção da audiência (salvo absoluta impossibilidade, a critério do Juiz).

Prova técnica: somente quando a prova do fato ou a lei o exigir será deferida (manifestação sobre o laudo: prazo comum de 5 dias).

O Juiz fará o saneamento na própria audiência, decidindo imediatamente sobre eventuais incidentes processuais e exceções. As demais questões serão decididas apenas na sentença.

“Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Mudança de endereço: Comunicadas pelas partes e advogados (ausência = considera-se eficazes as intimações enviadas para o local anteriormente indicado).

Em um processo em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o rito sumaríssimo não será aplicado, independente do valor da causa.

“Art. 852-B. CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I. O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e

endereço do reclamado; III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu

ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. §2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

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Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. §1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. §4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. §5º (vetado) §6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. §7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. §1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. §2º (vetado) §3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.”