Alfacon Mega Intensivo Da Policia Federal Area Administrativa Direito Constitucional

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ......................................................................................................................................................................................2 I. Princípios Fundamentais ....................................................................................................................................................2 II. Direitos e Deveres Individuais e Coletivos ..........................................................................................................................3 III. Nacionalidade ....................................................................................................................................................................7 IV. Administração Pública ........................................................................................................................................................9 V. Atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado................................................................................... 11 VI. Segurança Pública ........................................................................................................................................................... 12

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No Título I, nos artigos 1º a 4º, da Constituição Federal (CF) vamos encontrar os “Princípios Fundamentais”, os quais representam as decisões políticas essenciais e que determinam a forma, a estrutura e os fundamentos do Estado e do governo:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

São Fundamentos da República, (a) a soberania, (b) a cidadania, (c) a dignidade da pessoa humana, (d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e (e) o pluralismo político (art. 1º, CF).

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º, CF).

São Objetivos da República, (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária, (b) garantir o desenvolvimento nacional, (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, CF).

São Princípios que Regem as Relações Internacionais da República, (a) a independência nacional, (b) a prevalência dos direitos humanos, (c) a autodeterminação dos povos, (d) a não-intervenção, (e) a igualdade entre os Estados, (f) a defesa da paz, (g) a solução pacífica dos conflitos, (h) o repúdio ao terrorismo e ao racismo, (i) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e (j) a concessão de asilo político (art. 4º, CF).

EXERCÍCIOS

1. Ampara-se no princípio federativo, a instituição constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios como entidades políticas dotadas de autonomia.

2. Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.

3. A eleição periódica dos detentores do poder político e a responsabilidade política do chefe do Poder Executivo são características do princípio republicano.

4. Considera-se inconstitucional por violação a uma das cláusulas pétreas proposta de emenda constitucional em que se pretenda abolir o princípio da separação de poderes.

5. A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

6. Em face do contido na Constituição da República, é correto afirmar que o tema da erradicação da pobreza constitui um objetivo fundamental.

7. No que se refere às relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da igualdade entre os Estados, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da concessão de asilo político, entre outros.

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GABARITO

1 - ERRADO 2 - ERRADO 3 - CORRETO 4 - CORRETO 5 - CORRETO 6 - CORRETO 7 - CORRETO

II. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

No Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal (CF) vamos encontrar diversos direitos de primeira dimensão: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

O artigo 5º, caput, da CF dispõe que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Assim, primeiramente, o texto constitucional dispõe que são titulares dos direitos fundamentais, então, os brasileiros (natos e naturalizados) e os estrangeiros residentes no Brasil.

No entanto, segundo entendimento já pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF), guardadas as peculiaridades de alguns direitos, os quais exigem uma qualidade específica da pessoa - como, por exemplo, ser nacional -, os direitos fundamentais devem ser garantidos, também, aos estrangeiros não residentes.

Ainda, apesar de os direitos fundamentais dirigirem-se, em princípio, às pessoas físicas, naturais, o nosso ordenamento jurídico também reconhece às pessoas jurídicas a titularidade de alguns deles, desde que compatíveis com a sua natureza, como os direitos de propriedade e de imagem.

O direito à vida, ali previsto, assegura o direito de estar vivo, de não ser privado da vida arbitrariamente (art. 5º, caput, da CF) e, também, o direito à integridade física e moral (art. 5º, incisos III e XLIX, da CF).

Apesar de ser, sem sombra de dúvidas, o direito mais importante, o direito à vida não é absoluto, havendo hipóteses de exceção ao mesmo no texto da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

Assim, prevê o artigo 5º, inciso XLVII, da CF que não haverá pena de morte, “salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.

Ainda, o artigo 128, do Código Penal (CP) prevê que não será punido o aborto praticado por médico, (a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) e, (b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto sentimental ou humanitário).

Por fim, lembremos que no julgamento da ADPF n. 54, em 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a interrupção da gravidez no caso de feto anencefálico, considerando não estar a conduta tipificada como aborto, nos termos do artigo 124, do CP.

O direito à liberdade apresenta inúmeras facetas, sendo assegurado pela Constituição Federal desde o direito à liberdade de locomoção até a liberdade de associação.

O artigo 5º, inciso VI, da CF prevê a inviolabilidade da “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

O inciso VII, do artigo 5º, da CF ainda assegura “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

A liberdade de crença religiosa assegura o direito de professar uma fé ou mesmo nenhuma, protegendo a Constituição Federal todas as crenças, os cultos e as suas liturgias.

Conforme o inciso VIII, do artigo 5º, da CF, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo, no entanto, se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (“escusa de consciência”) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Os direitos de que a pessoa é privada são os políticos, nos termos do artigo 15, inciso IV, da CF.

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No inciso XV, do artigo 5º, da CF está assegurado o direito à liberdade de locomoção, com a seguinte redação: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Assegura-se, neste caso, o direito de ir, vir e permanecer, inclusive com os seus bens. Tal direito também não é absoluto e comporta diversas exceções.

Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá se valer da ação constitucional do habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

A liberdade de reunião, prevista no inciso XVI, do artigo 5º, da CF é um direito nitidamente coletivo, assegurada nos seguintes termos:

“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Mas, Atenção! A Constituição Federal apenas exige prévio aviso à autoridade competente e não autorização desta.

A liberdade de associação, disposta nos incisos XVII a XXI, do artigo 5º, da CF também é um direito coletivo. Só que aqui, na associação, há uma reunião estável, permanente de pessoas.

Nos termos da Constituição Federal, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII); ninguém, no entanto, poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (inciso XX).

A “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (inciso XVIII).

A vedação à interferência estatal não impede a dissolução das associações que desenvolvam atividades ilícitas. Assim, “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (inciso XIX).

Ainda, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (inciso XXI). O que a CF prevê, aqui, é a possibilidade de representação processual pelas associações.

O direito à igualdade possui duas facetas.

Em primeiro lugar expressa-se na garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie. Esta é a igualdade formal, manifestada no caput, do artigo 5º, da CF, onde está colocado que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”.

Para que a justiça seja alcançada basta, aqui, garantir que todos sejam tratados como iguais pela lei. No entanto, diante de diversas situações concretas, será necessário que a lei estabeleça distinções para que

certas pessoas ou grupos de pessoas possam desfrutar de um verdadeiro tratamento isonômico. Ou seja, em determinadas situações, para que a justiça seja alcançada a lei deve proporcionar algumas

vantagens àquelas pessoas ou grupos, para compensar as suas visíveis perdas sociais. Assim, na busca de uma igualdade material, substancial, a lei pode estabelecer uma vantagem, uma verdadeira

“discriminação positiva”, aceita pela Constituição Federal, em favor de determinadas pessoas, o que lhes permite alcançar igualdade de oportunidades.

Neste sentido, temos as chamadas “ações afirmativas”, verdadeiras políticas públicas temporárias de compensação, diante da marginalização social ou da hipossuficiência de alguns grupos sociais.

São exemplos de ações afirmativas (a) a política de cotas étnico-raciais para a seleção de estudantes em universidades públicas e (b) a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII, da CF).

O direito à propriedade está garantido no inciso XXII, do artigo 5º, da CF e se constitui da faculdade de usar, gozar ou dispor uma coisa (art. 1.228, do Código Civil).

Esse direito não é, contudo, absoluto, impondo a Constituição Federal que a propriedade atenda a sua função social (art. 5º, inciso XXIII), ou seja, de que a mesma também esteja voltada, em certa medida, para o bem estar de toda a sociedade.

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Ainda a outras limitações está sujeito o direito de propriedade, como a requisição administrativa (art. 5º, inciso XXV, da CF) e as hipóteses de desapropriação (arts. 5º, inciso XXIV, 182, § 4º, inciso III, 184 e 243).

Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da CF:

“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

O direito à segurança, expresso no artigo 5º, caput, da CF é composto de diversos mecanismos que visam assegurar a estabilidade necessária para que as pessoas possam planejar suas vidas e desenvolver-se em todos os aspectos, buscando a sua realização pessoal e social, tendo a certeza das consequências de todos os seus atos.

No inciso XI, do artigo 5º, a CF assegura o direito à inviolabilidade domiciliar - manifestação do direito à vida privada - com a seguinte redação:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Assim, como regra, só se pode entrar na casa de uma pessoa com o seu consentimento, seja ele expresso ou tácito, mas sempre inequívoco.

Excepcionalmente, no entanto, a Constituição Federal admite a entrada no domicílio sem o consentimento do seu morador nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial; neste último caso, contudo, somente “durante o dia”.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para efeito desta proteção, a “casa” deve ser entendida como qualquer local delimitado e separado, que alguém ocupa de forma privativa, mesmo que temporariamente, para fins residenciais ou profissionais, como o escritório do advogado, um quarto de hotel ou pensão, um barraco, um trailer.

Qualquer prova obtida mediante a violação do domicílio é considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da CF.

O inciso XII, do artigo 5º, da CF assegura ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

A CF está garantindo, no dispositivo, a inviolabilidade das comunicações, permitindo-se a interceptação das comunicações telefônicas apenas se presentes três requisitos: (a) a lei deve prever as hipóteses em que se admite a interceptação - tal norma é a Lei n. 9.296, de 1996; (b) a mesma deve se dar apenas por ordem judicial; (c) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Atenção! Não constitui interceptação telefônica a gravação realizada por um dos interlocutores. A gravação realizada por um dos interlocutores, mesmo que não autorizada pelo outro não configura prova ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da CF e do entendimento do STF.

A previsão segundo a qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, constante do inciso LIV, do artigo 5º, da CF, importa no reconhecimento de diversas garantias, principalmente na órbita processual, que visam assegurar aquilo que convencionou chamar de “processo justo”.

Assim, sob um aspecto, qualquer ato que implique na interferência na esfera de direitos de uma pessoa deve passar, antes, por um procedimento em que sejam respeitadas garantias mínimas, como, a ampla defesa e o contraditório, a vedação às provas ilícitas, o juiz natural, o promotor natural.

Ainda, o devido processo legal importa na construção de um processo por meio do qual se possa conseguir a efetiva tutela dos direitos materiais, com procedimentos adequados e de duração razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).

O contraditório e a ampla defesa são corolários da garantia maior do devido processo legal e constam do texto constitucional, no inciso LV, do art. 5º, com a seguinte redação:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

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O contraditório assegura à pessoa a possibilidade de contradizer, contrariar as acusações lhe são dirigidas. A ampla defesa importa na possibilidade utilização de todos os meios de prova admitidos em direito para demonstrar uma alegação.

Como se pode ver do dispositivo, são garantias que devem estar presentes seja em processo judicial ou administrativo.

Existem procedimentos, no entanto, em que aquelas garantias não precisam ser observadas, pois dos mesmos nenhuma consequência negativa ao direito das partes pode provir, como ocorre, em princípio, na sindicância administrativa e no inquérito policial.

Devemos ainda atentar para as seguintes Súmulas Vinculantes do STF:

SV n. 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. SV n. 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

A SV n. 5 acaba por afastar o entendimento constante da Súmula 343, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual previa ser “obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

O parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Só os tratados e as convenções firmados e que forem aprovados, agora, sob este novo rito – introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 2004 - é que passam a ocupar o status de Emenda Constitucional, ou seja, serão formal e materialmente constitucionais.

Os únicos documentos internacionais com este status até o presente momento são a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou Convenção de Nova Iorque e seu Protocolo Facultativo, da ONU, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados internamente pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343, em 1º de dezembro de 2008, em que se discutia a possibilidade da prisão do depositário infiel em vista do artigo 7º, parágrafo 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), o STF passou a entender que todos os demais tratados e convenções de direitos humanos, aprovados pelo rito comum (arts. 49, inciso I e 84, incisos IV e VIII, da CF) possuem status “supra legal”. Ou seja, estão abaixo da Carta Magna e acima da legislação ordinária:

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EXERCÍCIOS

1. Somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

2. A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia.

3. Segundo a Constituição Federal de 1988 é assegurada a prestação religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Entretanto, tal norma é de eficácia limitada, pois depende de complementação de lei ordinária ou complementar para ser aplicada.

4. A passeata pacífica, sem armas, realizada em local público, é protegida pelo direito constitucional à liberdade de reunião, porém está condicionada à prévia autorização da autoridade competente, de modo a não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

5. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

6. A inviolabilidade do domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva.

7. Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

8. Segundo entendimento dominante no STF são, lícitas as provas produzidas em interceptações telefônicas decretadas por decisões judiciais, quando tais decisões forem amparadas apenas em denúncia anônima.

9. De acordo com a CF, a inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações telefônicas poderá ser quebrada por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

10. A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica.

GABARITO

1 - ERRADO 2 - ERRADO 3 - ERRADO 4 - ERRADO 5 - CORRETO 6 - CORRETO 7 - ERRADO 8 - ERRADO 9 - ERRADO 10 - CORRETO

III. NACIONALIDADE

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que se forma entre o Estado e o indivíduo e que faz deste um componente do povo.

Esse vínculo confere aos indivíduos certos direitos e lhes impõem determinadas obrigações existentes naquele Estado de que é nacional.

Aquele que não possui uma nacionalidade é chamado de apátrida ou de heimatlos. O que possui múltiplas nacionalidades é chamado de polipátrida.

A partir das regras contidas no artigo 12, do Capítulo III, do Título II, da Constituição Federal (CF), o povo brasileiro compreende duas espécies de nacionais, os natos e os naturalizados.

Será brasileiro nato - nacionalidade primária, originária ou involuntária - aquele que se enquadre nas hipóteses do artigo 12, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da CF:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

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b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Como se pode ver, adotamos no Brasil um sistema misto de reconhecimento da nacionalidade primária ou originária: o local de nascimento (critério territorial ou jus solis) e o vínculo consanguíneo (critério consanguíneo, de parentesco ou jus sanguinis).

Por sua vez, brasileiro naturalizado - nacionalidade secundária, derivada ou voluntária – é aquele que opta por tal condição. Nos termos do artigo 12, inciso II, da CF serão considerados brasileiros naturalizados:

a) Os que, na forma da lei (arts. 111 a 124, da lei n. 6.815, de 1980 – estatuto do estrangeiro), adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral. Estas hipóteses de naturalização são chamadas de ordinárias e a sua concessão é ato discricionário do governo brasileiro (art. 121, do estatuto do estrangeiro);

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na república federativa do brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Esta hipótese é chamada de naturalização extraordinária e a sua concessão não fica sujeita à discricionariedade do governo brasileiro.

Por sua vez, as hipóteses de perda da nacionalidade são aquelas taxativamente previstas no parágrafo 4º, do artigo 12, da CF.

Assim, perderá a nacionalidade brasileira o brasileiro naturalizado, no caso de haver sido cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, inciso I, da CF).

Atenção! Em 07 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou não recepcionados pela CF os parágrafos 2º e 3º, do artigo 112, do Estatuto do Estrangeiro, confirmando que o ato de naturalização somente pode ser anulado, em qualquer hipótese, por via judicial. Ainda, poderá perder a nacionalidade brasileira o brasileiro nato e o naturalizado que adquirir outra, salvo nos casos de:

a) Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em

estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

A nossa Constituição Federal, no parágrafo 2º, do artigo 12, não admite sejam estabelecidas diferenças na concessão e gozo dos direitos aos brasileiros natos e naturalizados, além daquelas hipóteses previstas no próprio texto Magno, ou seja:

a) São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa (art. 12, § 3º, da CF);

b) Somente podem participar do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, cidadãos brasileiros natos (art. 89, inciso VII, da CF);

Atenção! Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e o Ministro da Justiça, previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 89, da CF, não precisam ser brasileiros natos.

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a) A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (art. 222, da CF);

b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5º, inciso LI, da CF).

EXERCÍCIOS

1. Consideram-se brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

2. No Brasil, a nacionalidade originária é fixada com base no critério do ius soli, excluído o ius sanguinis.

3. Sobre nacionalidade é correto afirmar que são privativos de brasileiros natos o cargo de Senador.

4. Não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, se em decorrência de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

5. Francês naturalizado brasileiro não pode ocupar o cargo de desembargador de tribunal de justiça, por expressa vedação constitucional.

6. A condição de brasileiro naturalizado pode ser cancelada, pelo ministro da justiça, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, desde que sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.

GABARITO

1 - ERRADO 2 - ERRADO 3 - ERRADO 4 - CORRETO 5 - ERRADO 6 - ERRADO

IV. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No Capitulo VII, do Título III, nos artigos 37 a 43, da Constituição Federal (CF) vamos encontrar os princípios e as regras gerais para todo o conjunto da Administração Pública no País.

O inciso I, do artigo 37, da CF informa que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

O acesso do estrangeiro depende, assim, de norma infraconstitucional regulamentadora, mas está assegurado pela Constituição Federal.

Neste ponto, lembremos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), contido nas súmulas 683 e 686. A primeira dispõe que:

"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Já a Súmula 686 prevê que "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

No inciso II, o artigo 37, da CF impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Como se vê, apenas os cargos em comissão podem ser ocupados independentemente de concurso. No entanto, conforme dispõe o inciso V, do artigo 37, da CF eles deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Juntamente com as funções de confiança – exercidas

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exclusivamente por servidores ocupante de cargo efetivo -, os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Lembremos, nesse momento, do conteúdo da Súmula Vinculante n. 13, do STF; “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF”.

Nos termos do inciso III, do artigo 37, da CF, o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável apenas uma vez e por igual período.

Conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 37, da CF a não realização do concurso público – quando exigido – ou a inobservância do prazo de validade fixado no edital importam em nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

E, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (art. 37, inciso IV, da CF).

Neste sentido é a Súmula 15, do STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

A Constituição Federal não está, assim, proibindo a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em certame anterior, mas apenas obrigando que, durante o prazo improrrogável do primeiro, os aprovados terão prioridade na convocação diante dos novos concursados.

No artigo 37, incisos VI e VII, a CF garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à greve, sendo que esta será exercida nos termos e nos limites definidos em lei específica. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento de alguns mandados de injunção, até que seja editada referida lei específica e para garantir aos servidores o exercício daquele direito fundamental social, a greve pode ser exercida, respeitados, no que couberem, os parâmetros da Lei n. 7.783, de 1989.

Contudo, por força do que dispõem os artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, da CF aos servidores militares da União e dos Estados são proibidas a sindicalização e a greve.

Por fim, no inciso VIII, do artigo 37, a Constituição Federal determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Os percentuais estão estabelecidos nas leis de cada ente federativo.

EXERCÍCIOS

1. Embora seja vedado na CF o acesso de estrangeiros a cargos e funções públicas, não constitui requisito para a investidura nesses cargos e funções a condição de brasileiro nato.

2. As funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

3. São assegurados aos servidores públicos civis a livre associação sindical e o direito de greve, cabendo à lei ordinária, no caso do direito de greve, estabelecer os termos e limites do seu exercício.

4. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado em igualdade de condições com novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

5. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

GABARITO

1 - ERRADO 2 - CORRETO 3 - CORRETO 4 - ERRADO 5 - CORRETO

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V. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS MINISTROS DE ESTADO

Em nosso sistema de governo presidencialista, o Presidente da República (PR) assume todas as funções relacionadas com a chefia de Estado, chefia de Governo e chefia da Administração Pública Federal.

Como Chefe de Estado o Presidente representa o Estado nas suas relações internacionais; como Chefe de Governo o Presidente exerce sua liderança política representando e gerindo os negócios internos nacionais e, como Chefe da Administração Pública o Presidente gerencia a administração pública federal.

Atenção! A Banca pode considerar que as atribuições de chefe de governo englobam as de chefe da administração pública. Assim, nos termos do artigo 84, da Constituição Federal (CF), compete privativamente ao PR:

I. Nomear e exonerar os Ministros de Estado; II. Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos

para sua fiel execução; V. Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI. Dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII. Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII. Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso

Nacional; IX. Decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X. Decretar e executar a intervenção federal; XI. Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da

sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII. Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV. Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV. Nomear, observado o disposto no artigo 73, da CF, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI. Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII. Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, da CF; XVIII. Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX. Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou

referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX. Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI. Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII. Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo

território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII. Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição;

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XXIV. Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV. Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI. Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62, da CF; XXVII.Exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal.

Como se pode ver a partir do dispositivo do inciso XXVII, do artigo 84, da CF, o rol de competências do PR é meramente exemplificativo.

Nos termos do parágrafo único, do artigo 84, da CF, o PR poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Nos termos do art. 87, da CF, os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Além de outras atribuições constantes da CF e na Lei, cabe ao Ministro de Estado:

a) Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

b) Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; c) Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no

Ministério; d) Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas

pelo Presidente da República.

EXERCÍCIOS

1. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, ouvidos, se necessário, os órgãos instituídos em lei.

2. O presidente da República possui competências privativas de chefe de Estado e de chefe de Governo, sendo uma de suas atribuições decretar o estado de defesa e o estado de sítio.

3. Nos termos da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante resolução, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

4. O presidente da República poderá vetar projetos de lei, total ou parcialmente, podendo tal atribuição ser delegada ao advogado-geral da União.

5. O presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, sendo vedada a delegação de tais atribuições.

GABARITO

1 - CORRETO 2 - CORRETO 3 - ERRADO 4 - ERRADO 5 - ERRADO

VI. SEGURANÇA PÚBLICA

Conforme prescrito no caput, do artigo 144, da Constituição Federal (CF), a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e tem como objetivos a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

São órgãos da segurança pública, conforme dispõe o artigo 144, da CF: (a) Polícia Federal; (b) Polícia Rodoviária Federal; (c) Polícia Ferroviária Federal; (d) Polícias Civis; (e) Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que este rol é taxativo.

Nos termos do artigo 144, parágrafo 1º, da CF, a Polícia Federal (PF) destina-se a:

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a) Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

b) Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

c) Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; d) Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Já a Polícia Rodoviária Federal (PRF) destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º, da CF).

A Polícia Ferroviária Federal (PFF) é o órgão da União responsável pelo patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 144, da CF.

Polícia Civil (PC) é dirigida por delegados de polícia de carreira e possui atribuição de polícia judiciária nos Estados e no Distrito Federal (art. 144, § 4º, da CF).

A Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) são instituições de caráter essencialmente ostensivo (art. 144, § 4º e § 5º, da CF).

A Polícia Militar é responsável pelo policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Já o Corpo de Bombeiros Militar realiza, além das atribuições definidas em lei, as atividades de defesa civil. Por serem corporações militares, a eles se aplicam as mesmas regras dos membros das Forças Armadas como a

proibição de greve, filiação partidária e sindicalização (art. 42, § 1º, da CF). São, ainda, consideradas forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6º, da CF). Estão subordinados – juntamente com as Polícias Civis - aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e

dos Territórios a quem compete a gestão da segurança pública em cada ente federativo (art. 144, § 6º, da CF).

Atenção! No que tange à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares e Polícia Civil do Distrito Federal, apesar da sua subordinação ao Governador do Distrito Federal, a competência para legislar e manter estas corporações é da União (art. 21, inciso XIV, da CF).

EXERCÍCIOS

1. Considere que determinada lei ordinária tenha criado órgão especializado em perícia e o tenha inserido no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Nessa situação, a lei está em consonância com a CF, a qual admite expressamente a criação de outros órgãos públicos encarregados da segurança pública, além daqueles previstos no texto constitucional.

2. De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), é atribuição da PRF, na forma da lei, exercer, entre outras funções, a de polícia judiciária.

3. O departamento de trânsito é um órgão que tem atribuições inerentes ao exercício da segurança pública.

4. Cabe à Polícia Federal apurar infrações penais que atentem contra os bens, serviços e interesses da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União. Às polícias civis dos estados cabem as funções de polícia judiciária das entidades de direito privado da administração indireta federal.

5. A apuração de infrações penais cometidas contra os interesses de empresa pública federal insere-se no âmbito da competência da Polícia Federal.

6. De acordo com a atual Carta Política, a PRF é um órgão transitório da segurança pública, destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

GABARITO

1 - ERRADO 2 - ERRADO 3 - ERRADO 4 - ERRADO 5 - CORRETO 6 - ERRADO