Alegações finais

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Alegações finais “absolvição sumária por negativa de autoria” EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA CIRSCUNSCRIÇÃO DO PARANOÁ/DF Processo: X Nº de Controle: X "Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente." (RJTACRIM 43/226). "Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal" (TACrimSP, Julgados, 4/31). "Prova - Dúvida - Absolvição. No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu" (Jurisprudência Mineira, v. 131/440). XX, Brasileiro, casado, Assistente Financeira, titular de carteira de identidade RG n.° XXXX, SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n.° XXX, residente e domiciliada à rua residente e domiciliada à rua XXX, XXX, XXX, XXX – SP, CEP XXX-XX, vem, por seus advogados que esta subscrevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS Com fulcro no artigo Art. 403 § 3o. Parágrafo único, para provar sua inocência. DOS FATOS

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Alegações finais “absolvição sumária por negativa de autoria”EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA CIRSCUNSCRIÇÃO DO PARANOÁ/DF

Processo: XNº de Controle: X

"Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente." (RJTACRIM 43/226).

"Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal" (TACrimSP, Julgados, 4/31). "Prova - Dúvida - Absolvição.

No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu" (Jurisprudência Mineira, v. 131/440).

XX, Brasileiro, casado, Assistente Financeira, titular de carteira de identidade RG n.° XXXX, SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n.° XXX, residente e domiciliada à rua residente e domiciliada à rua XXX, XXX, XXX, XXX – SP, CEP XXX-XX, vem, por seus advogados que esta subscrevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Com fulcro no artigo Art. 403 § 3o. Parágrafo único, para provar sua inocência.

DOS FATOS

DAS IMPROCEDÊNCIA DOS FATOSA acusada XXXX.Posteriormente, XXXs.

DOS DEPOIMENTOS EM JUIZO

Depoimento da suposta vítima:No seu depoimento de fls 127 XXXX”

Patente Excelência que a suposta vítima está “perdida” quanto ao suposto furto, quanto ao suposto Réu.

DAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS EM DELEGACIA

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Importante relembrar algumas contradições encontradas nos depoimentos como segue:Depoimento da suposta vítima:No boletim de ocorrência (fls 03), a suposta vítima “Afirma XXX”

Do direito

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal.

Do entendimento Doutrinário

No caso em tela, há de se explicitar o entendimento do mestre Julio Fabbrini Mirabete:

"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.

Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.( MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004. p. 274-275.)

Ainda, importante o explícito pelo magistério do Des. ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, "a sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade" (Da prova no Processo Penal, 1994, pág. 64).

Do entendimento Jurisprudencial

Em linha, citamos alguns, de vários julgados:

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"PROVA - Existência de indícios de autoria - Condenação - Impossibilidade: - Indícios de autoria são insuficientes a embasar édito de condenação, mister que se produza prova inconcussa, não bastando sequer alta probabilidade, sendo certo que estando o ânimo do Julgador visitado por dúvida razoável, outra decisão, que não a absolutória, não há que ser emanada, posto que o Processo Penal lida com um dos bens maiores do indivíduo: a liberdade. " (Apelação n° (.275.247/2 – São Paulo - 5a Câmara - Rei. Desembargador MAPJANO SIQUEIRA - 12/12/2001 - M. V. TACrim - Ementário n° 30, JUNHO/2002, pág. 24).

"Prova-Insuficiência-Meros indícios que não bastam para a condenação criminal - Autoria que deve ser concludente e estreme de dúvida-Absolvição decretada. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes a absolvição do réu deve prevalecer" (TJMT - 2o C. - Rec. em AP - j . 12.5.93 - Rei. Inácio Dias Lessa - RT 708/339).

"Indício, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova judiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concorrente de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra o embate da dúvida(TAMG - 1o C. - AP - j . 27.2.96 - Rei. Audebert Delage - RT 732/701).

“Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição, basta a dúvida, configurando-se princípio do In Dúbio Pró Réu contido no Art. 386 do Código de Processo Penal.” JUTACRIM 72/26 – Rel Alvaro Cury

“É caso de absolver o réu por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se resume em manifestações das vítimas, não guardando estas, entre si, coerência que lhes dê credibilidade” (TACRIM/SP – AP – Rel. Ribeiro Machado – RJD 9/133);

“A dúvida produzida por depoimentos contraditórios das vítimas deve favorecer ao acusado à míngua de outras provas.” (TACRIM/SP – AP – Rel Matos Faria – Jutacrim 15/295)

“Em Matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova de autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal” (TJMT – AP – Rel Dês Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708-339)”.

“Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, não pode apoiar-se em uma prova cabal, sendo que presunções indícios que não obtenham as qualidades de segurança e certeza não podem servir de fundamento para tanto” (RJTACRIM 30/271 – Rel. Carlos Bonchristiano) Em casos deste, já se pronunciou o extinto Tribunal de Alçada Criminal:

"Existindo situação de dúvida sobre o desenvolvimento dos fatos delituosos, há de ser declarado o non liquet" (RJTACR1M 57/251).

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"Exige a condenação criminal a certeza da autoria do delito e, se dúvida houver, esta só pode beneficiar o acusado, impondo-se a absolvição diante de fragilidade do acervo probatório." (RJTA CRIM 46/285).

"Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente." (RJTACRIM 43/226).

ROUBO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE OU DA AUTORIA DO DELITO - NECESSIDADE DE ABSOL VIÇÃO.

"Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito. A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu" (Apelação n° 1444629/7, Rei. Pedro de Alcântara, j . 25.08.04). No mesmo sentido: Apelação n° 1332101/8, Rei. Antônio Manssur, j . 10.02.03).

"O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório" (TACrimSP, Julgados, 12/338). "Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal" (TACrimSP, Julgados, 4/31).

"Prova - Dúvida - Absolvição. No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu" (Jurisprudência Mineira, v. 131/440).

"Quando a prova não responde a indagação sobre qual a versão verdadeira sobre uma imputação, se a acusatória ou a do réu, o non liquet deve subsistir" (JUTACrim 53/465).

Explícito que, o princípio da presunção de inocência, e in dúbio pró réu encontram-se guaridos no art 5o, da Constituição Federal, sendo cláusula pétrea, o que demonstra sua superioridade e relevância para o Estado Democrático de Direito, devendo servir de baliza permanente na aplicação da lei. O sistema penal se assenta, como é cediço, na presunção de inocência do réu. Assim sendo, para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções. Pois, como já fora dito, a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível.

Destarte, diante do fraco conjunto probatório produzido pela acusação e não haverem provas seguras para condenação a Absolvição é medida Justa. A propósito, jurisprudência já ensina que em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O acusador deve provar a realização do fato. Portanto, cabe a prova àquele que alega, não ao que nega – fatos não comprovados pelo órgão acusador.

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Cabe salientar que não foram pedidas informações ao banco pelo Ilustre Membro do MP sobre o andamento, muito menos se existem ações cíveis da suposta vítima contra o banco para ressarcir tais valores – já pensou se a acusada é condenada e a suposta vítima ganha uma indenização vultuosa na esfera cível? Conclui-se a suposta vítima em sua carta não expressou em nenhum momento desinteresse em dar continuidade à ação e sim explicita que o talão de cheques foi perdido, senso a acusada inocente!!!

Assim, não deve Vossa Excelência se influenciar sobre o instinto acusatório que paira sobre os Membros do Ministério Público em geral, sendo a absolvição da acusada nos termos do 386, VII do Código de Processo Penal a medida JUSTA, visto não existirem provas suficientes e robustas para a condenação da acusada, bem como não existirem provas de ter a acusada concorrido para a infração penal.