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boletim empresarial 1 Ajudas de custo para 2012: Limites de isenção de IRS, sobre as ajudas de custos pagas pelas empresas aos seus trabalhadores. Valores fixados pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro (redução de valores entre 15% e 20%). A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional. Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro. Assim, resumindo, em 2012, os subsídios de refeição, deslocação e estadas, beneficiam de isenção de IRS até aos seguintes limites. Montantes das Ajudas de Custo Euros Transporte em automóvel próprio 0,36 / km (1) (3) Transportes públicos 0,11 / km Transporte em automóvel de aluguer: - Um funcionário 0,34 / km - Dois funcionários (cada um) 0,14 / km - Três ou mais funcionários (cada um) 0,11 / km Subsídio de refeição diário - Subsídio de refeição diário para efeitos de IRS até. - Subsídio atribuído através de vales de refeição até. 4,27 (2) 5,12 6.83 Ajudas de custo por dia: - Deslocações no país (5) Trabalhadores em geral Administradores, gerentes e quadros superiores 50,20 (7) 69,19 (4) - Deslocações no estrangeiro (6) Trabalhadores em geral Administradores, gerentes e quadros superiores 119,13 133,66 (4) (1) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. d), do código do IRS. (2) Limite para efeitos de IRS: 4,27 + 20% = 5,12 euros ou 4,27 + 60% = 6,83 euros. (lei n.º 64-B/2011, de 30 Dezembro OE 2012). Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, n.º 3, al. b), ponto 2), do código do IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 20% o limite legal, ou em 60%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Neste caso, as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos terão de cumprir o disposto no artigo 126.º daquele código, ou seja, terão de enviar à Direcção Geral dos Impostos até ao final de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e respectivo montante. (3) A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação. Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa que contenha as seguintes informações sobre a deslocação efectuada: - local; - tempo de permanência;

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Ajudas de custo para 2012:

Limites de isenção de IRS, sobre as ajudas de custos pagas pelas empresas aos seus trabalhadores. Valores fixados pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro (redução de valores entre 15% e 20%).

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional. Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro. Assim, resumindo, em 2012, os subsídios de refeição, deslocação e estadas, beneficiam de isenção de IRS até aos seguintes limites.

Montantes das Ajudas de Custo Euros

Transporte em automóvel próprio 0,36 / km (1) (3)

Transportes públicos 0,11 / km

Transporte em automóvel de aluguer:

- Um funcionário 0,34 / km

- Dois funcionários (cada um) 0,14 / km

- Três ou mais funcionários (cada um) 0,11 / km

Subsídio de refeição diário - Subsídio de refeição diário para efeitos de IRS – até. - Subsídio atribuído através de vales de refeição – até.

4,27 (2) 5,12 6.83

Ajudas de custo por dia:

- Deslocações no país (5)

Trabalhadores em geral Administradores, gerentes e quadros superiores

50,20 (7) 69,19 (4)

- Deslocações no estrangeiro (6)

Trabalhadores em geral Administradores, gerentes e quadros superiores

119,13

133,66 (4)

(1) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. d), do código

do IRS.

(2) Limite para efeitos de IRS: 4,27 + 20% = 5,12 euros ou 4,27 + 60% = 6,83 euros. (lei n.º 64-B/2011, de 30 Dezembro – OE 2012). Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, n.º 3, al. b), ponto 2), do código do IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 20% o limite legal, ou em 60%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Neste caso, as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos terão de cumprir o disposto no artigo 126.º daquele código, ou seja, terão de enviar à Direcção Geral dos Impostos até ao final de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e respectivo montante.

(3) A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação. Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa que contenha as seguintes informações sobre a deslocação efectuada: - local; - tempo de permanência;

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- objectivo. As empresas podem exigir aos seus trabalhadores o preenchimento destes mapas, como condição para o pagamento deste valor.

(4) O limite relativo a membros do Governo será aplicável aos trabalhadores e/ou membros dos órgãos societários sempre que as funções exercidas e/ou o nível de remuneração não sejam comparáveis às categorias e/ou nível de remuneração dos funcionários públicos.

(5) As ajudas de custo têm os seguintes valores:

a) Membros do Governo — € 69,19; b) Trabalhadores que exercem funções públicas: i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 50,20; ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 43,39; iii) Outros trabalhadores — € 39,83.

(6) As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro, têm os seguintes valores:

a) Membros do Governo — € 133,66; b) Trabalhadores que exercem funções públicas: i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 119,13; ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 111,81; iii) Outros trabalhadores — € 95,10.

(7) Art.º 4.º, n.º 9 do DL 137/2010, de 28 Dezembro

9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma: a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.

Valor do nível remuneratório 9 — € 892,53 (para 2012) - Portaria n.º 1553-C-2008, de 31 de Dezembro Valor do nível remuneratório 18 — € 1355,96 (para 2012) - Portaria n.º 1553-C-2008, de 31 de Dezembro

Estes abonos acima referidos, são custos fiscais da empresa. Quando a empresa pague aos trabalhadores valores superiores aos constantes desta tabela, o excesso é considerado rendimento do trabalho dependente e, consequentemente, sujeito a IRS A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação. Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa de controlo das deslocações, que contenha, designadamente e consoante o caso, as seguintes informações sobre a deslocação efectuada: - local de partida e de chegada; - tempo de permanência; - objectivo; - identificação da viatura e do respectivo proprietário; - número de quilómetros percorridos. As empresas podem exigir aos seus trabalhadores o preenchimento destes mapas, como condição para o pagamento deste valor, uma vez que, se estas não forem facturadas a clientes, sem estes mapas as empresas não poderão deduzir estes valores aos seus proveitos para efeitos de IRC.

Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro (Art.º 1.º, n.º 3) Alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (O artigo 25.º)

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Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional. O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional, encontra-se fixado há cerca de 20 anos, no Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro. Este regime tem-se mostrado, no essencial, adaptado à realidade. Porém, justifica-se a introdução de um conjunto significativo de alterações pontuais, de molde a adequá-lo à nova realidade económica e social, contribuindo, ao mesmo tempo, para dignificar os funcionários e agentes da Administração Pública, quando no exercício de funções públicas. A maioria das modificações que ora se efectuam é resultado das negociações efectuadas no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, celebrado com as organizações dos trabalhadores da Administração Pública, de entre as quais se realçam a inclusão, no âmbito do diploma, do pessoal contratado a termo certo; a adopção do conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87º do Código Civil e a consagração da faculdade de os funcionários e agentes optarem pelo reembolso das despesas de alojamento contra a apresentação de recibo da despesa efectuada em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que estes hajam celebrado acordo com o Estado. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos do nº 5 do artigo 112º e da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ........................................................................... Revoga os Decretos-Leis nº 616/74, de 14 de Novembro, 519-M/79, de 28 de Dezembro, e 248/94, de 7 de Outubro. ...........................................................................

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO 1º

Âmbito de aplicação pessoal 1 – Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. 2 – Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes. 3 – Revogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro

ARTIGO 2º Domicílio necessário

Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo: a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções.

CAPÍTULO II

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Ajudas de custo em território nacional

ARTIGO 3º Tipos de deslocação

As deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos.

ARTIGO 4º Deslocações diárias

Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.

ARTIGO 5º Deslocações por dias sucessivos

Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do artigo anterior.

ARTIGO 6º Direito ao abono

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.

ARTIGO 7º Contagem de distâncias

As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.

ARTIGO 8º Condições de atribuição

1 – O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade conforme o disposto nos números seguintes. 2 – Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária: a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%; b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%; c) Se a deslocação implicar alojamento - 50%. 3 – As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas. 4 – Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário: a) Dia da partida: - Horas da partida Percentagem Até às 13 horas .................... 100 Depois das 13 até às 21 horas ...... 75 Depois das 21 horas ................ 50

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b) Dia de regresso: - Horas de chegada Percentagem Até às 13 horas .................... 0 Depois das 13 até às 20 horas ...... 25 Depois das 20 horas ................ 50 c) Restantes dias................... 100% 5 – Atendendo a que as percentagens referidas nos nºs 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.

ARTIGO 9º Reembolso da despesa com alojamento

1 – O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente. 2 – Caso o interessado use da faculdade prevista no número anterior, é obrigado a optar por estabelecimentos que tenham celebrado acordo com o Estado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. 3 – Nas localidades em que os estabelecimentos hoteleiros não tenham celebrado acordo com o Estado, o interessado pode optar pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respectivo distrito e para a correspondente época. 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Ministério das Finanças publicará, na 2.ª série do Diário da República, até ao final de cada ano civil, a lista dos estabelecimentos hoteleiros que tenham celebrado acordo com o Estado, bem como o valor médio do custo do alojamento por cada distrito e correspondentes épocas. 5 – O disposto nos nºs 2, 3 e 4 não é aplicável à administração local.

ARTIGO 10º Casos especiais

1 – Quando o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito poderá ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, após apreciação pelo dirigente do serviço. 2 – O dirigente do serviço poderá, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no nº 4 do artigo 8º para deslocações entre 5 km e 20 km. 3 – O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes elementos: a) A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra; b) O meio de transporte utilizado na deslocação; c) Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados; d) A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;

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e) Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior; f) O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais; g) O incómodo da deslocação. 4 – O dirigente do serviço poderá ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no nº 2 do artigo 8º para deslocações que ultrapassem 20 Km.

ARTIGO 11º Abonos de ajudas de custo por conta de outros serviços

As despesas com ajudas de custo abonadas a funcionários ou agentes que desempenhem funções noutros serviços e no interesse destes devem onerar as dotações dos organismos onde os deslocados exercem a sua actividade.

ARTIGO 12º Limite do tempo de deslocação

1 – O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação. 2 – O limite de tempo previsto no número anterior pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

ARTIGO 13º Faltas por falecimento de familiar e por doença

1 – As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo até à chegada do funcionário ou agente ao seu domicílio necessário. 2 – Os funcionários e agentes que adoeçam quando deslocados do seu domicílio necessário mantêm o direito ao abono de ajudas de custo se a doença os obrigar a permanecer nesse local ou o período previsível da doença for de tal forma curto que a manutenção do abono de ajudas de custo não provoque prejuízos, desde que observado o disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 14º Pessoal sem vínculo à função pública

1 – O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projecto ou outras estruturas de carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua actividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e prévio acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento. 2 – A fixação de ajudas de custo nos termos previstos no número anterior deve ter em atenção as funções desempenhadas e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela com cargos de conteúdo funcional equiparável.

CAPÍTULO III Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro

ARTIGO 15º

Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro O abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e por deslocações no estrangeiro é regulado por diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

Transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro

ARTIGO 16º Direito a transporte

Para além do pessoal a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 1º, pode ser reconhecido o direito a transporte às pessoas que constituem o seu agregado familiar nas condições previstas na lei.

ARTIGO 17º Transportes de móveis e bagagens

As pessoas com direito a transporte é assegurado ainda o pagamento das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagem, nas condições previstas na lei.

ARTIGO 18º Meios de transporte

1 – O Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço. 2 – Na falta ou impossibilidade de recurso aos meios referidos no número anterior, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.

ARTIGO 19º Veículos de serviços gerais

Na atribuição do contingente de veículos de serviços gerais aos diferentes serviços observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 50/78, de 26 de Março.

ARTIGO 20º Uso de automóvel próprio

1 – A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional. 2 – O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço. 3 – Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável. 4 – A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.

ARTIGO 21º Uso de automóvel de aluguer

O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.

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ARTIGO 22º

Casos especiais 1 – Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência. 2 – Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.

ARTIGO 23º Entidades competentes para a autorização

As autorizações referidas nos artigos 20º, 21º e 22º são da competência do respectivo director-geral ou funcionário de categoria equivalente ou superior e dos dirigentes dos serviços externos que tenham ordenado a diligência, podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes dos serviços.

ARTIGO 24º Uso do avião

A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.

ARTIGO 25º Classes nos transportes

1 – O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes. 2 – Por caminho de ferro: 1.ª classe (em qualquer tipo de comboio): a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes; b) Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral; c) Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior; d) Funcionários que acompanhem os membros do Governo; 2.ª classe restante pessoal. 3 – Por via aérea: Classe executiva (ou equivalente): a) Viagens de duração superior a quatro horas:

i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes; ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto; iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados; iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;

Classe turística ou económica: a) Viagens de duração não superior a quatro horas; b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem. 4 – Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.

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5 – Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte. 6 – Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada. 7 – Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada. 8 – Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.

ARTIGO 26º Âmbito das despesas de transporte/modos de pagamento

As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes: a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente; b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.

ARTIGO 27º Subsídio de transporte

1 – O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente. 2 – Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros. 3 – O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes. 4 – A revisão e alteracão dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38º.

ARTIGO 28º Uso de transportes públicos nas áreas urbanas

1 – Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbana e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com a restrição prevista no artigo 21º. 2 – Nos casos em que a actividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes colectivos.

ARTIGO 29º Requisição de transportes

1 – As deslocações em transportes colectivos de serviço público que ultrapassem as áreas urbanas e suburbanas devem efectuar-se através de requisição oficial dos respectivos títulos às empresas transportadoras, nos termos do Decreto nº 8023, de 4 de Fevereiro de 1922. 2 – Em casos devidamente comprovados de inconveniência para o serviço ou de impossibilidade de recurso à requisição prevista no número anterior, pode o dirigente dos

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serviços autorizar o reembolso da despesa efectivamente realizada, sem dependência do referido documento. 3 – Nos transportes a realizar nas áreas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa e Porto, é dispensada a requisição das respectivas passagens. 4 – A dispensa referida no número anterior pode ser alargada a outras cidades em que se verifiquem idênticas condições, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Orçamento.

ARTIGO 30º Remessa e processamento das contas de transportes

1 – As empresas transportadoras enviam directamente aos serviços requisitantes, dentro dos 60 dias seguintes ao termo do mês a que respeitem, as contas de transportes, em duplicado, bem como os originais das respectivas requisições. 2 – As operações relativas ao processamento, verificação, autorização e pagamento ficam sujeitas aos prazos legalmente estabelecidos para as restantes despesas públicas, tomando-se como referência, para efeitos de processamento, a data da recepção das contas nos serviços processadores. 3 – As contas dos transportes requisitados e fornecidos nos dois últimos meses do ano podem ser satisfeitas no ano imediato, por conta das correspondentes dotações do orçamento em vigor, sem dependência do cumprimento das formalidades relativas às despesas de anos anteriores.

ARTIGO 31º Documentação das despesas

1 – As despesas efectuadas com transportes são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos. 2 – As despesas efectuadas com transportes nas áreas urbanas e suburbanas, por motivo de serviço público podem ser documentadas com a apresentação de uma relação dos quantitativos despendidos em cada deslocação, devidamente visada pelo dirigente do serviço.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 32º

Administração local As competências que nos artigos 10º, 12º, nº 2, 14º, nº 1, 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, nº 4, 6 e 8, 33º, nº 2, e 36.º, nº 2, são cometidas a membros do Governo ou a dirigentes dos serviços, no âmbito da administração local, são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades: a) Nas câmaras municipais, pelo presidente; b) Nos serviços municipalizados, pelo conselho de administração; c) Nas juntas de freguesia, pela junta de freguesia; d) Nas assembleias distritais, pela assembleia distrital.

ARTIGO 33º Casos excepcionais de representação

1 – Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.

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2 – O pagamento destas despesas deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

ARTIGO 34º Deslocações em conjunto

Ao pessoal envolvido em missões que impliquem deslocações conjuntas em território nacional são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.

ARTIGO 35º Abono das ajudas de custo

As ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.

ARTIGO 36º Abonos adiantados

1 – Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transporte. 2 – Os dirigentes dos serviços podem autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza.

ARTIGO 37º Subsídio de refeição

O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

ARTIGO 38º Forma legal da fixação ajudas de custo e subsídio de transporte

Os montantes das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos neste diploma constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

ARTIGO 39º Responsabilidade

1 – Os funcionários ou agentes que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e subsídio de transporte ficam obrigados à sua reposição independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber. 2 – Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente abonadas os dirigentes do serviço que autorizem o abono de ajudas de custo e transportes nos casos em que não haja justificação para tal.

ARTIGO 40º Revogação

São revogados os Decretos-Leis nºs 616/74, de 14 de Novembro, 519-M/79, de 28 de Dezembro, e 248/94, de 7 de Outubro.

Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro (Art.º 1.º, n.º 2)

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Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro O abono de ajudas de custo no estrangeiro encontra-se actualmente disciplinado por regulamentação emitida pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro. Torna-se, nessa medida, necessário aprovar um quadro legal adequado e mais consentâneo com as necessidades da Administração e dos funcionários e agentes que se deslocam ao seu serviço. O presente diploma visa, pois, regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, a exemplo do que já sucede relativamente às ajudas de custo atribuidas em território nacional, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, suprindo-se dessa forma a lacuna existente e contribuindo-se para uma maior eficácia da gestão dos serviços públicos. Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º objecto

1 - O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro. 2 – Revogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º Abono das ajudas de custo

1 - O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor. 2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos da alínea b) do número anterior. 3 - Quando a frequência das deslocações a uma dada cidade o justifique, o alojamento referido na alínea b) do nº 1 terá lugar em estabelecimentos hoteleiros com quem tenham sido celebrados acordos. 4 - Anualmente será publicitado, por despacho do Ministro das Finanças, o elenco dos acordos a que se refere o número anterior.

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5 - No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.

Artigo 3.º Deslocações para participação em estágios e cursos

1 - Os funcionários ou agentes autorizados a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza, que forneçam alojamento e refeições, terão a respectiva ajuda de custo reduzida a 50%; 2 - No caso de, pela sequência do curso ou do estágio, ser concedida pela entidade organizadora qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente ajuda de custo que o Governo Português concederia, será abonada a diferença até àquele montante. 3 - Nas situações a que se refere o número anterior, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior, nada se abonará de ajuda de custo. 4 - Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, e sob proposta fundamentada dos respectivos serviços e despacho favorável do Ministro das Finanças, as ajudas de custo abonadas nos termos dos números anteriores não serão objecto de dedução.

Artigo 4.º Tabela de ajudas de custo

A tabela de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro é aprovada por portaria do Ministro das Finanças e anualmente revista no diploma que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 5.º Casos excepcionais de representação

1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento ealimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor. 2 - A aplicação do disposto no número anterior deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

Artigo 6.º Faltas por falecimento de familiar e por doença

1 - As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo. 2 - Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção dessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 7.º Responsabilidade

1 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

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2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa autorização.

Artigo 8.º Deslocações em conjunto

Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.

Artigo 9.º Abonos adiantados

1 - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo. 2 - Nos casos em que não for possivel determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva residência.

Artigo 10.º Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares

As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

Alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro (revogados os n.ºs 7.º a 12.º)

Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas. São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007. São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.

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As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas. Tal como nos anos anteriores, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %. As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 (€ 220,99 e € 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %. É igualmente actualizado o subsídio de refeição para € 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor. As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %. A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009. Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57 -B/84, de 20 de Fevereiro, do artigo 22.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: 1.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para € 4,27. 2.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores: a) Membros do Governo — € 69,19; b) Trabalhadores que exercem funções públicas: i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75; ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05; iii) Outros trabalhadores — € 46,86. 3.º Os níveis remuneratórios referidos no número anterior são os da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. 4.º Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes: a) Transporte em automóvel próprio — € 0,40 por quilómetro; b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público — € 0,12 por quilómetro; c)Transporte em automóvel de aluguer: i) Um trabalhador — € 0,38 por quilómetro; ii) Trabalhadores transportados em comum: 1) Dois trabalhadores — € 0,16 cada um por quilómetro; 2) Três ou mais trabalhadores — € 0,12 cada um por quilómetro. 5.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 2009:

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a) Membros do Governo — € 167,07; b) Trabalhadores que exercem funções públicas: i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 148,91; ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 131,54; iii) Outros trabalhadores — € 111,88. 6.º Os suplementos remuneratórios não mencionados na presente portaria são actualizados em 2,9 %. 7.º a 12.º Revogados pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro 13.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Dezembro de 2008.

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro

Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010 e revoga a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro O Governo suspendeu, durante o ano de 2010, o mecanismo de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB de forma que não haja diminuição do IAS, do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais. Esta iniciativa legislativa veio impedir a redução do valor nominal do IAS, das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, evitando-se uma revalorização negativa das remunerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos de cálculo das pensões, garantindo, apesar da actual crise económica mundial, um aumento do poder de compra dos pensionistas com pensões até (euro) 1500. Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a (euro) 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre (euro) 628,84 e (euro) 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual. Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização. Assim: Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, 7.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, 59.º do Estatuto da Aposentação e 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

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Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente, para o ano de 2010. 2 - Excluem-se do âmbito da actualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência; c) Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações titulares de pensões por condecorações e de pensões por incapacidade permanente ou morte resultantes de acidente em serviço ou de trabalho atribuídas ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; d) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

Artigo 2.º Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS

As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo i da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, actualizadas nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, são as constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO II Actualização das pensões do regime geral

Artigo 3.º

Actualização das pensões de invalidez e velhice 1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º: a) 1,25 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 628,83; b) 1 % para as pensões de montante superior a (euro) 628,83 e inferior ou igual a (euro) 1500. 2 - As pensões de montante superior a (euro) 1500 e as de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 4.º

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Limites mínimos de actualização 1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86. 2 - O valor da actualização das pensões de montante superior a (euro) 1500 e inferior a (euro) 1515 é o necessário para a pensão atingir este último valor. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

Artigo 5.º Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 246,36. 2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo: a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 6.º Actualização das pensões de sobrevivência

1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas nesta portaria. 2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável: a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2009, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

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b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência desta portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.º Actualização das pensões limitadas

As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas nos termos do artigo 3.º

Artigo 8.º Actualização das pensões reduzidas e proporcionais

1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 3.º 2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio: a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 5.º; b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro; c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 5.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 9.º Actualização das pensões bonificadas

1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º 2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 1,25 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

Artigo 10.º Actualização das pensões provisórias de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 189,52.

CAPÍTULO III Actualização das pensões de outros regimes de segurança social

Artigo 11.º

Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas

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1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 227,43. 2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

Artigo 12.º Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das

actividades agrícolas As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, são actualizadas nos termos do artigo 3.º

Artigo 13.º Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º

Artigo 14.º Actualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 189,52. 2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 15.º Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 189,52. 2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 16.º Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 189,52, sem prejuízo de valores superiores em curso.

Artigo 17.º Actualização dos subsídios complementares

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Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 1,25 % ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo

Artigo 18.º

Actualização da parcela contributiva A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO V Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares

Artigo 19.º

Montantes adicionais das pensões Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida nesta portaria.

Artigo 20.º Complemento por dependência

1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 94,77 nas situações de 1.º grau e em (euro) 170,58 nas situações de 2.º grau. 2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 85,28 nas situações de 1.º grau e em (euro) 161,09 nas situações de 2.º grau.

Artigo 21.º Complemento de pensão por cônjuge a cargo

O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 36,80 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

Artigo 22.º Complemento extraordinário de solidariedade

O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,54 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 35,06 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.

CAPÍTULO VI Pensões resultantes de doença profissional

Artigo 23.º

Actualização das pensões resultantes de doença profissional 1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são

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actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes: a) 1,25 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 628,83; b) 1 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 628,83. 2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).

Artigo 24.º Pensões unificadas

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

CAPÍTULO VII Actualização das pensões do regime de protecção social convergente

Artigo 25.º

Actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez 1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º: a) 1,25 % para as de montante igual ou inferior a (euro) 628,83; b) 1 % para as de montante superior a (euro) 628,83 e igual ou inferior a (euro) 1500. 2 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a (euro) 1500 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º

Artigo 26.º Limites mínimos de actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez

1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86. 2 - As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre (euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas para (euro) 1515.

Artigo 27.º Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez

Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 1,25 %, a que corresponde a seguinte tabela:

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Artigo 28.º Actualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

1 - As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras atribuídas pela CGA com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º: a) Em 1,25 % para as de valor global até (euro) 314,42; b) Em 1 %, para as de valor global superior a (euro) 314,42 e igual ou inferior a (euro) 750. 2 - As pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 750 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Artigo 29.º Limites mínimos de actualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e

outras 1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 3,93. 2 - As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre (euro) 750,01 e (euro) 757,49 são aumentadas para (euro) 757,50.

Artigo 30.º Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 1,25 %, a que corresponde a seguinte tabela:

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Artigo 31.º Pensões por doença profissional

As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de Janeiro de 2010, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, são actualizadas nos termos estabelecidos no artigo 23.º

Artigo 32.º 14.º mês

1 - Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês. 2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 33.º

Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 34.º Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro. 2 - São revogados os n.os 7.º a 12.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. Em 28 de Dezembro de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro

Alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro (O artigo 6.º) Alterado pelo Decreto-Lei n,.º 32/2012, de 13 de Fevereiro (O artigo 6.º - É aditado o artigo 2.º-A)

Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos

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assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB. Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010. Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais. Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013. Assim, o presente decreto-lei procede, em primeiro lugar à clarificação do âmbito de aplicação subjectivo do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, que estabelecem o regime de abono de ajudas de custo e subsídio de transporte por motivos de deslocação em serviço público dos trabalhadores que exercem funções públicas, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro. Em segundo lugar, estabelece a redução dos valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os trabalhadores que exercem funções públicas. Em terceiro lugar, clarifica-se que os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas em todos os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da carreira e ou estatuto profissional em que se enquadrem. Em quarto lugar, elimina-se a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação. Por último, procede-se ao aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

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1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. 2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes. 3 - (Revogado.)» 2 - Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter-se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas. 3 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 2.º-A Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública 1 — As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional ou que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, são atualizadas para os valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adaptações. 2 — Aos valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser automaticamente atualizado na percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. 2 - (Revogado.)» 2 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 4.º

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Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte 1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %. 3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %. 5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro; b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro. 6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças. 7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças. 8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto; b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto. 9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma: a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;

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b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais.

Artigo 5.º Trabalho extraordinário e trabalho nocturno

1 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores: a) Trabalhadores que exercem funções públicas na administração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Alteração ao Estatuto da Aposentação

1 - Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º [...]

1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 - Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior: a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva. 3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções. 5 - (Revogado.)

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6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado. 7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 79.º Cumulação de pensão e remuneração

1 - Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções. 2 - Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado. 3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão. 4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento. 5 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.» 2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Fica ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, no que respeita às equipas de vigilância às escolas, o regime constante do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, bem como o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida. 4 — O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. 5 — O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria

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aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública. 6 — É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo I da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.

Artigo 7.º Descontos para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de protecção social convergente passam a ser, respectivamente, de 8 % e de 3 %.

Artigo 8.º Aplicação da lei no tempo

1 - O regime introduzido pelo artigo 6.º do presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de autorização de exercícios de funções públicas por aposentados que sejam apresentados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O regime introduzido pelo artigo 6.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 aos aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os aposentados aí referidos comunicam às entidades empregadoras públicas ou à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão. 4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar a CGA, I. P., dessa suspensão. 5 - Quando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve a CGA, I. P., suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; b) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho; c) O n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 5.º entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de

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Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa. Promulgado em 18 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 20 de Dezembro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.