Aia silvio costa filho
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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotorias de Justiça Criminal e de Defesa da Cidadania da Capital
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil nº 01/2009), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra SILVIO COSTA FILHO, brasileiro, pedagogo, atualmente exercendo o mandato de deputado estadual e ex-‐‑vereador da cidade do Recife, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o numero 035.007.204-‐‑39. DOS FATOS
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Breve Introdução Os fatos de que tratam a presente Ação Civil Pública tornaram-‐‑se públicos em 05 de agosto de 2008, quando o Jornal do Commércio publicou a matéria “Auditoria atinge Vereadores”, através da qual se deu conhecimento à sociedade recifense de Auditoria Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos Vereadores da Cidade do Recife nos exercícios financeiros de 2006 e 2007. Tal processo, amplamente divulgado por todos os meios de imprensa, chocou a comunidade recifense e ficou conhecido como o Caso das Notas Frias. Cabe aqui esclarecer que, ainda no início dos trabalhos investigativos do TCE e em face da gravidade das informações colhidas por seus Auditores, aquela Corte de Contas, através do Diretor de Controle Municipal, encaminhou o expediente TC-‐‑DCM nº 373/2006, relativo a irregularidades na aplicação dos recursos decorrentes da Verba Indenizatória por parte de um grupo de vereadores e, deste modo, o Ministério Público de Pernambuco, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 12/2007, para apuração dos referidos fatos, o qual foi convertido no Inquérito Civil nº 01/2009. Foram ainda realizadas outras diligências por parte do Ministério Público. Assim, após tais investigações, o Ministério Público Estadual restou convencido da ocorrência de ato de improbidade administrativa perpetrado pelo demandado consistente no desrespeito aos princípios da Administração Pública, na violação dos deveres de honestidade e lealdade à Instituição Câmara de Vereadores, bem assim na apropriação indevida de recursos públicos em razão do exercício do mandato de vereador da Cidade do Recife. Elementos da investigação conduzida pelo Tribunal de Contas do Estados na Auditoria Especial nº 0605226-‐‑5 O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em obediência à Decisão nº 88/09, da Segunda Câmara daquela Corte, encaminhou ao Ministério Público Estadual cópia
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da Auditoria Especial nº 0605226-‐‑5, a qual cuidava de uma análise aprofundada das contas da Câmara no exercício de 2006. Tal Auditoria Especial foi determinada pelo então Relator, Auditor Ruy Ricardo Harten, em face da CI nº 095/2006, que, na oportunidade, identificou “irregularidades (...) durante a auditoria de acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos exercícios de 2006 e 2007, especificamente no que se refere às verbas de gabinete – atualmente denominadas verbas indenizatórias”. O item 2.2 do Relatório de Auditoria elaborado pelos Técnicos do Tribunal de Contas apresenta uma Contextualização da Verba de Gabinete após a CF de 1988 e a aplicação conferida pela Câmara de Vereadores, o qual, pela sua pertinência e didática é aqui parcialmente reproduzido. Sem embargo, destacam os Auditores que:
Um dos maiores destaques da CF/88 foi a expressiva autonomia concedida aos municípios da Federação. Por conseqüência, as Câmaras Municipais se apropriaram de um volume bastante considerável da receita. Muito embora os Legislativos fossem e ainda sejam dependentes economicamente do Executivo quando o assunto é orçamento, o que se observava eram gastos crescentes com a função legislativa e, em especial, com a remuneração dos vereadores. À medida que tais gastos iam surgindo, os debates os acompanhavam. Era de se perquirir a necessidade do volume desses gastos se comparadas a ações primárias como saúde e educação. É fato a intenção do legislador em controlar os gastos das Câmaras Municipais, e o resultado foi a imposição de diversos limites, com destaque, no caso deste relatório, para a Emenda Constitucional nº 25/00 promovendo mudanças profundas com a introdução do art. 29 – A da Constituição Federal que estabeleceu uma base de cálculo para o repasse feito a Câmara e que desse repasse, não poderia ser gasto mais de 70% com folha de pagamento. Tendo em vista que os dispêndios do Poder Legislativo são majoritariamente de natureza remuneratória, haja vista sua função
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essencial, principal ou precípua ser legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo, não tendo atribuições de construir escolas, hospitais, estradas -‐‑ nem tão pouco, gastos com a manutenção destas espécies de serviços públicos -‐‑ a Câmara Municipal do Recife passou a instituir as chamadas verbas de gabinetes ou verbas indenizatórias de apoio ao exercício parlamentar, com o fito de não “desperdiçar” parcela dos 30% restantes do seu repasse, promovendo aquisições das mais variadas. Algumas delas, como será apresentado, desrespeitam princípios elementares de gestão pública; já outras nem sequer aconteceram e são acobertadas pela utilização de documentos fiscais inidôneos. A verba em questão corresponde a um valor prefixado, pago mensalmente aos Membros do Legislativo, e destina-‐‑se -‐‑ ao menos em tese -‐‑ ao custeio de manutenção dos gabinetes parlamentares. Assim dizia a Lei Municipal nº 17.092/2005 (fls.09): Art. 1º -‐‑ As despesas de apoio realizadas pelos gabinetes de Vereadores serão custeadas por verba de gabinete na forma instituída pela Lei 15.887, de 5 de abril de 1.994 com regulamentação e alterações constantes desta Lei. Art. 3º -‐‑ O valor mensal com as despesas de apoio aos gabinetes, através da verba disciplinada nesta Lei, ficará limitado ao montante de até R$ 14.365,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais). (Grifo nosso) A partir de 1º de janeiro de 2006, com o advento da Lei Municipal nº 17.159/2005 (fls.15), foram mantidos os valores mas a sistemática do suprimento individual, prevista até então como forma de descentralizar tais recursos, foi alterada, passando-‐‑se a ter caráter de indenização. Em outras palavras, o vereador realiza, repita-‐‑se, em tese, os gastos com a manutenção do seu gabinete e requisita o ressarcimento/reembolso destas despesas mediante documentação comprobatória no valor de até R$ 14.365,00. Diz a referida lei:
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Art. 1º -‐‑ A verba de que trata a Lei 17.092, de 20 de maio de 2.005, mantido o limite de valor ali previsto e a possibilidade de seu contingenciamento por meio de Resolução, fica transformada em verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. Art. 2° -‐‑ O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Art. 16 -‐‑ Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.1 (Grifamos). A partir de janeiro de 2007, por meio da Resolução N.º 702/2006 (fls.17), de 23/12/2006, a Câmara Municipal do Recife reduziu o valor desta verba para R$ 6.685,00. Esse valor vigorou apenas por quatro meses (janeiro a abril/07), tendo em vista que ao final do mês de abril, a Câmara Municipal editou uma outra resolução (Resolução N.º 233/2007, fls.18) majorando o valor da verba para R$ 10.090,00.
Na seqüência, os Auditores destacam as Irregularidades e Deficiências detectadas e assim classificadas: a) Notas Fiscais Inidôneas; a.1) Notas fiscais de estabelecimentos diversos preenchidas pela mesma pessoa; a.2) Notas fiscais irregulares; a.3) Notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes; b) Dos gastos com combustíveis; c) Gastos indevidos com alimentação; d) Das despesas irregulares com promoção pessoal; e) Atuação ineficiente do Controle Interno; f) Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para manutenção dos gabinetes.
No caso específico do demandado, observa-‐‑se que, no período analisado, o então vereador percebeu, a título de Verba Indenizatória, o montante de R$ 55.577,34, assim distribuídos:
mai/06 13.777,02
jun/06 13.817,99
1 Lei Municipal nº 17.159/2005.
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jul/06 13.968,00
jan/07 14.014,33 No entanto, para fazer jus a sua percepção, o demandado utilizou 25 (vinte e cinco) Notas Fiscais inidôneas no valor total de R$ 51.430,00 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e trinta reais), oriundas das seguintes empresas: Aurimendes Bezerra da Silva (Barraco), Bar e Restaurante Prestígio, Comercial Sette, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas, Galeteria Alvorada, Mansão do Matuto, Marcia Lourenço Neres (Comercial Lourenço), Osvaldo Gomes de Lima (Bar do Caboclinho), Papelaria Baraúna, Posto Leão da Ilha, Posto Lupp, Valgráfica e WR Gráfica e Editora. Ainda de acordo com aquele órgão de Controle Externo, as irregularidades constatadas foram as seguintes: Notas Fiscais emitidas por Aurimendes Bezerra da Silva (Barraco) – o demandado fez uso das Notas Fiscais nº 5721 e 5724, supostamente emitidas em 07/01/2007 e 10/01/2007, nos valores de R$ 356,00 e R$ 367,00. Contudo, tais notas fiscais fazem parte do, assim definido pelo TCE, Grupo B de Notas Fiscais inidôneas2. No que se refere à Nota Fiscal nº 5721, trata-‐‑se de documento fiscal de numeração superior a Nota Fiscal nº 5712. Contudo, esta segunda nota fiscal foi emitida em data posterior, contrariando a ordem cronológica de sua emissão. Notas Fiscais emitidas pelo Bar e Restaurante Prestígio – o demando fez uso das Notas Fiscais nº 9239, 9253 e 9299, supostamente emitidas em 16/05/2006, 19/06/2006 e 19/01/2007, nos valores de R$ 750,00, 1.700,00 e 76,00. Contudo, tais
2 Conjunto composto por 50 Notas Fiscais oriundas das empresas Aurimendes Bezerra da Silva (Barraco), Bar e Restaurante Prestígio, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas, Derby Refeições (Galeteria Alvorada), E S de Oliveira Lanchonete (Tempero da Torre), EBCT, Edvaldo Vieira da Silva (Gráfica Angelin), Elenilza Viviane Miranda (Novo Horizonte), Luciano de Paula Lima (TGS Formulários), Marcia Lourenço Neres (Comercial Lourenço), Osvaldo Gomes de Lima (Bar do Caboclinho), Papelaria Brasil, Papelaria Joaquim Nabuco, Papelaria Unimax, Paraíso da Carne de Sol, Posto Total Boa Viagem e WR Gráfica e Editora - cujo o preenchimento foi produzido pelo mesmo punho, conforme apurado no Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) emitido pelo Setor Técnico Científico da Superitendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (Laudo Pericial nº 380/2008 – SETEC/SR/DPF/PE
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notas fiscais fazem parte do, assim definido pelo TCE, Grupo N de Notas Fiscais inidôneas3. Ainda: no que se refere a Nota Fiscal nº 9253, a equipe de Auditoria localizou a via do Contribuinte na qual consta que a mesma foi emitida em 12/08/05 no valor de R$ 50,00. Razão pela qual o senhor Kan Wing Yat, proprietário do estabelecimento, forneceu declaração às fls. 658 da referida Auditoria Especial, na qual informa não ter emitido a referida nota fiscal. A propósito das Notas Fiscais oriundas de tal estabelecimento, os Auditores consignaram que em resposta ao Ofício TC/DCM/AUD/AR nº 10/2008 (fls.649) o proprietário apresentou os talonários contendo as 2ª vias das notas solicitadas (fls.650 a 657), que confrontadas com as notas fiscais apresentadas pelos vereadores com numeração correspondente (fls.659 a 666), verificou-‐‑se que estas últimas, constantes das prestações de contas da verba indenizatória, eram falsas, pelos seguintes motivos: o layout e a grafia das notas eram diferentes; os valores, as quantidades e a data não correspondiam; a descrição do produto também era diferente, enquanto na via fornecida pelo estabelecimento os produtos são discriminados (galeto, picanha etc.), nas vias dos vereadores as discriminações são genéricas: “refeição completa” ou “almoço completo”. Ademais, ao apresentar ao proprietário as vias que contínhamos, o mesmo declarou não reconhecer e, portanto, não ter emitido tais notas. (vide declaração fls.658). Ressaltamos, ainda, que as notas falsas relacionadas abaixo nem ao menos guardam coerência entre a numeração e a data em que foram emitidas, a exemplo das notas nº 9243 (30/03/07), 9253 (19/06/06) e que os valores são muito superiores aos das notas verdadeiras, não condizentes com a movimentação de venda do estabelecimento, segundo o proprietário. Notas Fiscais emitidas pela empresa Comercial Sette – o demandado fez uso das Notas Fiscais nºs 1332 e 1314, supostamente emitidas em 20/7/2006 e 16/6/2006, nos valores de R$ 3.500,00 e 4.650,00. Contudo, a primeira nota fiscal faz parte do
3 Conjunto composto por 17 Notas Fiscais oriundas das empresas Bar e Restaurante Prestígio, Posto Lupp, Valgráfica, Churrascaria e Pizzaria Mansão do Matuto, Papelaria Baraúna, Comercial Sette, Osvaldo Gomes de Lima (Bar do Caboclinho), Danielle Crhistine Silva Mascarenhas e Marcia Lourenço Neres (Comercial Lourenço) - cujo o preenchimento foi produzido pelo mesmo punho, conforme apurado no Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) emitido pelo Setor Técnico Científico da Superitendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (Laudo Pericial nº 380/2008 – SETEC/SR/DPF/PE
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Grupo N de Notas Fiscais inidôneas, assim definido pelo TCE, enquanto a segunda nota fiscal faz parte do Grupo O de Notas Fiscais inidôneas4. Em relação ao citado estabelecimento restou consignado no Relatório Preliminar, que duas observações se fazem necessárias: a primeira é o fato de inexistir estabelecimento no endereço indicado, e a segunda diz respeito à verificação de grafia idêntica em vários grupos de notas, comentado no subitem 3.1.1. deste relatório. Embora se encontre apenas uma residência no endereço indicado, foram apresentadas 12 notas fiscais que somam a quantia de R$ 44.100,90. (dentre as quais as utilizadas pelo demandado).
Notas Fiscais emitidas pela empresa Danielle Christine Silva Mascarenhas – o demandado fez uso das Notas Fiscais nº 388 e 393, supostamente emitidas em 15/01/2007 e 17/01/2007, nos valores de R$ 341,00 e R$ 261,00. Contudo, tais notas fiscais fazem parte do, assim definido pelo TCE, Grupo N de Notas Fiscais inidôneas.
4 Conjunto composto por 5 Notas Fiscais oriundas das empresas Comercial Sette, Derby Refeições (Galeteria Alvorada), Posto Leão da Ilha e Aurimendes Bezerra da Silva (Barraco) - cujo o preenchimento foi produzido pelo mesmo punho, conforme apurado no Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) emitido pelo Setor Técnico Científico da Superitendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (Laudo Pericial nº 380/2008 – SETEC/SR/DPF/PE
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Segundo consta do Relatório de Auditoria, até o dia 14/02/2008, não haviam ainda sido emitidas notas fiscais com tal numeração.
Com efeito, consta do referido documento que Em resposta ao Ofício TC/DCM/AUD/AR nº 04/2008 (fls. 749) o proprietário apresentou os talonários contendo as 2as vias das notas solicitadas, no entanto, nenhuma delas tinha sido emitida ainda, na data da visita, conforme cópias em branco fornecidas pelo mesmo (fls. 750 a 754). Portanto, constatou-‐‑se que as notas constantes das prestações de contas da verba indenizatória (fls.756 a 764), eram falsas, também pelos seguintes motivos: o layout das notas eram diferentes e o número da autorização para emissão de notas fiscais não coincidia. Ademais, ao apresentar ao proprietário as vias que contínhamos, o mesmo declarou não reconhecer e, portanto, não ter emitido tais notas. (vide declaração fls. 755). Ressaltamos, ainda, que as notas falsas relacionadas abaixo possuem, em alguns casos, numeração duplicada emitida para vereadores diferentes, a exemplo das notas nº 388 e 393 e que os valores são muito superiores aos das notas verdadeiras, não condizentes com a movimentação de venda do estabelecimento, segundo o proprietário.
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Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento Derby Refeições (Galeteria Alvorada) – o demandado fez uso da Nota Fiscal nº 4995, supostamente emitida em 20/07/2006, no valor de R$ 1.390,00.
No tocante a este documento fiscal, têm-‐‑se que a Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF nº 013-‐‑93042/2005 é inexistente. De igual modo, faz parte do Grupo O de Notas Fiscais inidôneas. A propósito das Notas Fiscais oriundas de tal estabelecimento, os Auditores consignaram que Em resposta ao Ofício TC/DCM/AUD/AR nº 08/2008 (fls.639) o proprietário apresentou os talonários contendo as 2as vias das notas solicitadas (fls.640 a 642), que confrontadas com as notas fiscais apresentadas pelos vereadores com numeração correspondente (fls.644 a 648), verificou-‐‑se que estas últimas, constantes das prestações de contas da verba indenizatória, eram falsas, pelos seguintes motivos: o layout e a grafia das notas eram diferentes; os valores, as quantidades e a data não correspondiam; a descrição do produto também era diferente, enquanto na via fornecida pelo estabelecimento os produtos são discriminados (galeto, picanha etc.), nas vias dos vereadores as discriminações são genéricas: “refeição completa”. Ademais, ao apresentar ao proprietário as vias que contínhamos, o mesmo declarou não reconhecer e, portanto, não ter emitido tais notas. (vide declaração fls. 643). Ressaltamos, ainda, que as notas falsas relacionadas abaixo nem ao menos guardam coerência entre a numeração e a data em que foram emitidas, a exemplo das notas nº 7540 (29/08/07) e 8201 (13/04/07) e que os valores são muito superiores aos das notas verdadeiras, não condizentes com a movimentação de venda do estabelecimento, segundo o proprietário. Notas Fiscais emitidas pela empresa Churrascaria e Pizzaria Mansão do Matuto – o demandado fez uso das Notas Fiscais nº 969 e 974, supostamente emitidas em 19/05/2006 e 14/07/2006, nos valores de R$ 1.200,00 e 1.110,00. Ainda conforme os auditores, tais notas fiscais fazem parte do Grupo N de Notas Fiscais inidôneas.
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Notas Fiscais emitidas pela empresa Marcia Lourenço Neres (Comercial Lourenço) – o demandado fez uso da Nota Fiscal nº 407, supostamente emitidas em 23/01/2007, no valor de R$ 4.515,00.
Em relação à citada empresa os auditores do TCE firmaram que, de acordo com os dados do SINTEGRA, o estabelecimento encontra-‐‑se não habilitado (Ativo Cancelado) pela SEFAZ-‐‑PE (fls.786) Em consulta ao sistema da Junta Comercial (JUCEPE) foram encontrados um Requerimento de Cancelamento da empresa por motivo de Fraude (fls.787), o Boletim de Ocorrência n° 07E0325000029 (fls.802), bem como o Parecer JUCEPE nº 38/2007 (fls.795), nos quais a suposta proprietária do estabelecimento declara nunca ter aberto a referida empresa e que foi informada da existência da mesma por um auditor fiscal que esteve em sua residência para constatar o endereço da empresa. Tal informação também foi confirmada através de circularização com a Secretaria da Fazenda, a qual informa através do Ofício nº 12/2008 – DRR – I RF (fls.807 a 812) que a citada empresa teve sua inscrição cancelada por declarações inexatas em documentos apresentados à SEFAZ e por obtenção de inscrição estadual por meio de fraude, dolo e simulação. Ressalta-‐‑se que
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somente na amostra referente ao exercício de 2007 (7 meses) foram apresentadas pelos vereadores 58 notas fiscais que totalizaram R$ 168.108,75 desta empresa “fantasma”. Ainda conforme os auditores, tais notas fiscais fazem parte do Grupo N de Notas Fiscais inidôneas.
Notas Fiscais emitidas por Osvaldo Gomes de Lima (Bar do Caboclinho) – o demandado fez uso da Nota Fiscal nº 291, supostamente emitida em 04/01/2007, no valor de R$ 334,00. Entretanto, conforme constatado pela Auditoria, ela faz parte do Grupo N de Notas Fiscais inidôneas. Nota Fiscal emitida pela Papelaria Baraúna -‐‑ o demandado fez uso da Nota Fiscal nº 5664, supostamente emitida em 19/05/2006, no valor de R$ 4.500,00. Entretanto, conforme constatado pela Auditoria, ela faz parte do Grupo N de Notas Fiscais inidôneas. Além disto, a Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF nº 001.00780/2005 pertence a Gustavo Henrique Travassos. Nota Fiscal emitida pelo Posto Leão da Ilha -‐‑ o demandado fez uso da Nota Fiscal nº 213, supostamente emitida em 20/07/2006, no valor de R$ 4.000,00. Entretanto, conforme constatado pela Auditoria, ela faz parte do Grupo O de Notas Fiscais inidôneas. Além disto, a Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF nº 003.02269/2004 pertence à empresa J. D. Material de Contrução. Notas Fiscais emitidas pelo Posto Lupp – o demandado fez uso das Notas Fiscais nº 1153, 1127, 1140, 1145 e 1157, supostamente emitidas em 13/06/2006, 18/05/2006, 19/05/2006, 08/06/2006 e 16/06/2006, nos valores de R$ 2.001,92, 1.800,00, 1.800,00, 1.400,80 e 597,28. Entretanto, conforme constatado pela Auditoria, elas fazem parte do Grupo D5 (a primeira Nota Fiscal) e N (as demais NFs) de Notas Fiscais inidôneas.
5 Conjunto composto por 2 Notas Fiscais oriundas das empresas Posto Lupp e WR Gráfica e Editora- cujo o preenchimento foi produzido pelo mesmo punho, conforme apurado no Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) emitido pelo Setor Técnico Científico da Superitendência Regional
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Além disto, a Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF nº 001.04302/2004 pertence à empresa Osvaldo Gomes de Lima ME.
Nota Fiscal emitida pelo empreendimento Valgráfica – o demandado ainda fez uso das Notas Fiscais nº 4318, 4331 e 4323, supostamente emitidas em 18/05/2006, 18/06/2006 e 19/07/2006, nos valores de R$ 3.780,00, 3.500,00 e 4.000,00. Ocorre que as Notas Fiscais nº 4318 e 4323 são clones posto que conforme apurado junto ao referido estabelecimento as verdadeiras Notas Fiscais foram emitida em 07/07/04, nos valores de R$ 170,00 e 200,00. No que concerne à Nota Fiscal nº 4331, tem-‐‑se que a mesma é falsa posto que a AIDF que consta em seu rodapé de nº 3.0874/50-‐‑8 não corresponde à verdadeira autorização fiscal concedida sob o nº 0887/83. Acerca das Notas Fiscais da referida gráfica, consta o seguinte no Relatório de Auditoria: Em resposta ao Ofício TC/DCM/AUD/AR nº 17/2008 (fls.681) o proprietário apresentou os talonários contendo as 2as vias das notas solicitadas (fls.
do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (Laudo Pericial nº 380/2008 – SETEC/SR/DPF/PE
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682 a 688), que confrontadas com as notas fiscais apresentadas pelos vereadores com numeração correspondente (fls.690 a 698), verificou-‐‑se que estas últimas, constantes das prestações de contas da verba indenizatória, eram falsas, pelos seguintes motivos: o layout e a grafia das notas eram diferentes; os valores, as quantidades e a data não correspondiam; o número da autorização da Prefeitura para emissão de notas fiscais não coincidia; a descrição do serviço também era diferente. Ademais, ao apresentar ao proprietário as vias que contínhamos, o mesmo declarou não reconhecer e, portanto, não ter emitido tais notas. (vide declaração fls. 689). Por derradeiro, cabe o registro de que tal documento fiscal faz parte do Grupo N de Notas Fiscais inidôneas. Notas Fiscais emitidas pela WR Gráfica e Editora – o demandado fez uso da Nota Fiscal nº 656, supostamente emitida em 22/01/2007, no valor de R$ 3.500,00. Entretanto, consta do Relatório de Auditoria que em resposta ao Ofício TC/DCM/AUD/AR nº 18/2008 (fls. 727) o proprietário apresentou os talonários contendo as 2 as vias das notas solicitadas (fls. 728 a 737), que confrontadas com as notas fiscais apresentadas pelos vereadores com numeração correspondente (fls. 739 a 748), verificou-‐‑se que estas últimas, constantes das prestações de contas da verba indenizatória, eram falsas, pelos seguintes motivos: o layout e a grafia das notas eram diferentes; os valores, as quantidades e a data não correspondiam; o número da autorização da Prefeitura para emissão de notas fiscais não coincidia; a descrição do serviço também era diferente; o estabelecimento, até a data da visita, não havia emitido a nota fiscal de nº 678 (a última NF emitida foi a nº 675 – vide NF nº 676 em branco fls.737). Ademais, ao apresentar ao proprietário as vias que contínhamos, o mesmo declarou não reconhecer e, portanto, não ter emitido tais notas. (vide declaração fls.738). Ressaltamos, ainda, que as notas falsas relacionadas abaixo nem ao menos guardam coerência entre a numeração e a data em que foram emitidas, a exemplo das notas nº 656 (22/01/07) e 658 (16/01/07) e que os valores são muito superiores aos das notas verdadeiras, não condizentes com a movimentação de venda do estabelecimento, segundo o proprietário.
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No tocante à Nota Fiscal nº 656, consta no estabelecimento correspondente 2ª Via da mesma no valor de R$ 395,00, emitida em 10/01/2008, em nome de Concórdia Veículos, sendo a via apresentada pelo vereador clonada. Por fim, verifica-‐‑se que tal documento fiscal faz parte do Grupo D de Notas Fiscais inidôneas. Cumpre enfatizar que o conjunto de 25 notas fiscais acima descrito corresponde à R$ 51.430,00 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e trinta reais), o que equivale a 93% do total da Verba Indenizatória percebida no período de maio a julho de 2006 e janeiro de 2007 pelo réu. Ante tais evidências e em que pese as razões expendidas na defesa do demandado na dita Auditoria Especial, o Tribunal de Contas do Estado, em sessão realizada em 05 de fevereiro de 2009, concluiu a sua análise e, à unanimidade dos integrantes da sua 2ª Câmara, assim decidiu:
Julgo IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial realizada nas verbas indenizatórias de apoio ao gabinete da Câmara Municipal do Recife, quando: I. DETERMINO aos vereadores abaixo referidos que restituam aos cofres municipais os valores relativos às despesas impugnadas, atualizados monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro
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subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado à presente deliberação, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao atual Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade: Notas Fiscais Inidôneas VEREADOR VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES -‐‑ R$ 44.093,27 II. APLICO, aos vereadores e membros da Comissão de Controle Interno devidamente nominados abaixo, multa, nos termos do artigo 73, incisos I, II e III, da Lei Estadual n°12.600/04, pelas irregularidades citadas e nos valores descritos no corpo principal deste voto, em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, conta corrente nº 9500322, Agência nº 1016, Banco nº 356, Real S/A, valor a ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente decisão, oportunidade em que deverá ser encaminhada a este Tribunal a respectiva guia de quitação para baixa do débito: Irregularidade: Notas Fiscais Inidôneas Hipótese Normativa: ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda (art. 73, II, da Lei Orgânica deste Tribunal) VEREADOR VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES -‐‑ R$ 9.000,00 Irregularidade: Notas Fiscais Inidôneas Hipótese Normativa: ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (art. 73, III, da Lei Orgânica deste Tribunal) VEREADOR
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ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES -‐‑ R$ 2.500,00 ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO -‐‑ R$ 5.000,00 AUGUSTO JOSE CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE -‐‑ R$ 2.500,00 CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA -‐‑ R$ 4.000,00 DANIEL PIRES COELHO -‐‑ R$ 3.000,00 EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA -‐‑ R$ 5.500,00 ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO -‐‑ R$ 2.500,00 FRANCISMAR MENDES PONTES -‐‑ R$ 3.000,00 GILVAN CAVALCANTI DA SILVA -‐‑ R$ 5.000,00 GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE -‐‑ R$ 5.500,00 JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS -‐‑ R$ 3.000,00 JOSE ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA -‐‑ R$ 2.500,00 LIBERATO PERREIRA COSTA JUNIOR -‐‑ R$ 5.500,00 LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES -‐‑ R$ 3.000,00 LUIZ EUSTÁQUIO RAMOS NETO -‐‑ R$ 5.500,00 LUIZ HELVÉCIO DE SANTIAGO ARAÚJO -‐‑ R$ 5.500,00 LUIZ VIDAL SILVA -‐‑ R$ 5.500,00 MARCOS ANTONIO DE SOUZA MENEZES -‐‑ R$ 2.500,00 MOZART JULIO TABOSA SALES -‐‑ R$ 2.500,00 OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO -‐‑ R$ 4.500,00 ROMILDO JOSE FERREIRA GOMES FILHO -‐‑ R$ 6.000,00 SEVERINO GABRIEL BELTRÃO -‐‑R$ 2.500,00 SILVIO SERAFIM COSTA FILHO -‐‑ R$ 5.000,00 VALDIR FACIONI -‐‑ R$ 4.000,00 HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO -‐‑ R$ 6.000,00
Entre os considerandi da referida decisão, destacam-‐‑se: CONSIDERANDO que foram utilizadas como comprovantes da despesa notas fiscais “clonadas”, notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes, notas com numeração repetida, notas de estabelecimentos diversos preenchidas com a mesma grafia, notas grosseiramente falsificadas, dentre tantas outras irregularidades, o que configura o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO que, apesar de quase todos os vereadores responsáveis pela prestação de contas com base em notas fiscais inidôneas terem devolvido os respectivos recursos aos cofres da Prefeitura Municipal, as irregularidades subsistem,
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porquanto a devolução voluntária dos recursos significa reconhecimento da irregularidade cometida (presunção legal de veracidade do alegado); Merece menção o Item V da referida Decisão, o qual determinou a remessa de cópia da Auditoria Especial ao Ministério Público de Pernambuco. Da devolução dos valores apropriados O demandado, uma vez notificado nos autos da Auditoria Especial acima mencionada, recolheu o valor indicado no Relatório Prévio. Com efeito, consta dos autos da referida Auditoria Especial o comprovante bancário, relativo ao valor de R$ 51.430,00, depositado pelo demandado na Conta Única do Município em 15 de julho de 2008. Tal devolução, no entanto, não constitui óbice à propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, conforme delineado no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. DO DIREITO Conforme leciona Norberto Bobbio, “a distinção entre bem comum (bonum commune) e bem próprio (bonum proprium) é, aliás, aquela que desde Aristóteles serve para distinguir as formas de governo boas das formas de governo corruptas: o bom governo é aquele que se preocupa com o bem comum, o mau olha o próprio bem, vale-‐‑se do poder para satisfazer a interesses pessoais”6. Em consonância com tal premissa, o constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) 6 Norberto Bobbio, in Teoria Geral da Política, Editora Campus, 15ª Tiragem , 2000, página 219
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§ 4º -‐‑ Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Trata-‐‑se de uma opção clara e direta no sentido de que a gestão da coisa pública deva se guiar pela consecução do bonum commune referido por Norberto Bobbio. De resto, aspiração comum ao nosso povo e, fundamentalmente, fator legitimador do exercício do poder, vez que aproveitar o exercício de cargo ou mandato eletivo para, através dele, implementar o bonum proprium macula a representação eleitoralmente concedida pela população. No espectro infraconstitucional, foi promulgada a Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. No tocante à delimitação dos sujeitos ativos da improbidade administrativa, têm-‐‑se no artigo 2º que reputa-‐‑se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Na outra ponta, são passíveis de sofrer ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º da citada lei, a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Pois bem. A conduta de Silvio Costa Filho demonstra à saciedade que este é sujeito ativo do ato de improbidade administrativa pelo uso reiterado de notas fiscais inidôneas para fins de percepção da verba indenizatória pelo exercício de mandato. O demandado, na qualidade de parlamentar municipal e por força do contido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92, deve responder pelos atos de improbidade administrativa praticados.
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Resta patente que, no campo delineado na Lei de Improbidade Administrativa, tal conduta pode ser praticada por vereador (sujeito ativo) em detrimento da sua Instituição – Câmara Municipal (sujeito passivo). Efetivamente a hipótese em tela. Assente a pertinência subjetiva na presente contenda, cabe-‐‑nos demonstrar a correspondência entre os atos acima descritos e os dispositivos legais delimitadores do ato de improbidade administrativa. É o que se segue. Da leitura do artigo 9º, inciso XI, têm-‐‑se que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI -‐‑ incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Sem muito esforço, observa-‐‑se a plena coincidência entre o citado dispositivo: ato de improbidade administrativa consubstanciado em enriquecimento ilícito com o caso em comento. Sustenta Emerson Garcia7 que quatro são os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da Improbidade Administrativa:
l O enriquecimento do agente;
l Que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no artigo 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie;
l A ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público;
l Relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo. Tais elementos estão efetivamente configurados na hipótese sob análise: o demandado – agente político -‐‑ incorporou verba pública a seu patrimônio, com isto gerando o seu 7 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
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enriquecimento, não havendo justa causa para que ele dispusesse do referido numerário e sendo certo que o seu acesso ao dito enriquecimento decorreu do exercício do mandato, posto que, não sendo vereador, não obteria à Verba Indenizatória. Neste ponto, cumpre evidenciar o significativo Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca de hipótese similar a da presente demanda:
AC Nº 357235 -‐‑ RN (2002.84.00.005125-‐‑0) APTE: MARCELINO DA SILVA ANDRADE ADV: EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI N.º 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADVINDO DA APROPRIAÇÃO DE VALORES AOS QUAIS SE TEM ACESSO EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO EFETUADO APENAS QUANDO DESCOBERTO O ATO DE IMPROBIDADE. COMINAÇÃO DE PENAS CUMULATIVAS TENDO EM CONTA O GRAU DE CULPABILIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SEARAS CRIMINAL E NÃO-‐‑CRIMINAL. VALOR DA MULTA FIXADO DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL ESCULPIDO PELO ART. 12, III, DA LEI N.º 8.429/92. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. -‐‑ Funcionário público que, valendo-‐‑se do cargo ocupado, apropria-‐‑se de montante do qual tinha posse pratica o ato de improbidade previsto pelo art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/92. -‐‑ Estado de necessidade não configurado por inexistência de provas do perigo eminente aventado. Ademais, ainda que houvesse comprovação, a existência de alternativas legais para saldar as supostas dívidas seria evento apto a afastar o estado de necessidade nos moldes em que foi sugerido.
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-‐‑ No caso dos autos, dadas as peculiaridades observadas, o grau de culpabilidade do agente e de reprovabilidade do ato perpetrado, consistente no enriquecimento ilícito, mais do que cabível a cominação cumulativa de sanções, sendo irrelevante a resposta dada na seara criminal. -‐‑ A independência entre as searas criminal e não-‐‑criminal inviabiliza a exigência de tratamento simétrico. -‐‑ As penalidades aplicadas prestigiaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não o contrário. -‐‑ Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. -‐‑ Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO RELATOR (CONVOCADO).
Em outra mão, a ação perpetrada pelo demandado atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade. Todos norteadores das atividades da administração pública. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”. Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei -‐‑ para cumprirem corretamente seus misteres -‐‑ a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios
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normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar -‐‑ que vem de ancilla, serva, escrava8. Assim é que, ao agente político não é possível, ao seu bel prazer e sob o pretexto de se ressarcir de gastos inerentes à função parlamentar, apropriar-‐‑se sem justa causa de verbas públicas mediante o ardil consubstanciado na utilização sistemática de documentos falsos para materializar uma despesa fictícia. No caso concreto, é inafastável a desconformidade da conduta realizada com o princípio constitucional acima invocado. No tocante à impessoalidade, é oportuno relembrar a sempre valiosa lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual este princípio “referido na Constituição de 1988 (artigo 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” 9 No caso sob exame, é incontrastável que o referido parlamentar municipal, quando da utilização de documentos falsos para a percepção da verba indenizatória, subverteu o princípio da finalidade de modo a favorecer-‐‑se diretamente. No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-‐‑fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, 8 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50. 9 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1995, página 82
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entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade10”. À toda evidência que a conduta do demandado ofende ao senso comum de honestidade e justiça do cidadão recifense trabalhador e pagador de seus impostos. Revela ainda má fé escancarada na conduta do demandado e profundo desequilíbrio entre o seu aproveitamento da res publica e o ônus imposto ao cidadão seja pela carga tributária, seja pela ausência e ou deficiência na prestação de serviços próprios do ente municipal em virtude da sempre recorrente limitação orçamentária. Da Responsabilidade do Réu Conforme expressa Emerson Garcia, o dolo necessário à configuração da improbidade administrativa corresponde à vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito11 Deste modo, observa-‐‑se pelo conjunto probatório que o demandado, consciente e voluntariamente, aproveitou do exercício do mandato de vereador, para se apropriar de verba pública: Verba Indenizatória instituída mediante a Lei Municipal nº 17.159/2005. Cumpre notar que as elementares de deslealdade e desonestidade também estão presentes na conduta. Assim é que temos os elementos necessários para o enquadramento da conduta narrada no presente caso como ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e em desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública. Do Dano Moral suportado pelo Poder Legislativo municipal e pelos cidadãos recifenses
10 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
11 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
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A apropriação indevida de recursos provenientes do pagamento de verba indenizatória, indubitavelmente, constituiu uma inversão do exercício do mandato parlamentar. Sem embargo, o interesse privado do demandado se sobrepôs ao interesse público, o qual, repita-‐‑se, deve sempre nortear a atuação do ente público. Indo além. A utilização de documentos fiscais inidôneos para justificar a percepção, em sua integralidade, da dita verba revela um total descompromisso com aqueles que o demandado deveria representar. Em outra vertente, nunca é demais lembrar a dramática realidade dos serviços públicos ofertados à população, os quais ainda se encontram distantes da meta de universalidade prevista constitucionalmente nas áreas essenciais de saúde e educação, sempre premidos pela reserva do possível conforme alegação eterna do Poder Executivo quando acionado judicialmente a atendê-‐‑los. Mais ainda. A ação deliberada de apropriação de recursos públicos engendrada pelo demandado atingiu frontalmente a credibilidade do próprio Poder Legislativo municipal. Vamos reconquistar o apoio do povo, fazer com que a sociedade acompanhe os trabalhos da Câmara e compreenda o papel do Legislativo. [...] A Casa vai voltar a ter a simpatia que merece. [...] Seremos transparentes não só com as contas, mas com nosso trabalho: Estas foram as palavras do ex-‐‑Presidente da Câmara de Vereadores, Múcio Magalhães, em entrevista ao Diário de Pernambuco (edição de 02 de fevereiro de 2009), na qual enfatiza a árdua tarefa de reconstruir frente à população a imagem da Câmara de Vereadores após a veiculação do Escândalo das Notas Frias. Sem embargo, as conseqüências foram sentidas ainda no processo eleitoral de 2008, no qual grande parte dos vereadores envolvidos no atos irregulares apurados através da Auditoria Especial nº 0605226-‐‑5 não obteve a renovação do seu mandato. A questão foi destacada na imprensa local, conforme se observa na matéria do Diário de Pernambuco (edição de 06 de outubro de 2008)12. Posto isto, resta patente que a imagem da Câmara Municipal restou maculada e que os cidadãos recifenses tiveram que suportar intensa frustração em face do completo desvirtuamento do exercício do mandato parlamentar por parte de um grupo de vereadores, entre os quais o demandado.
12 Dos 26 atuais vereadores da capital que constam na auditoria do Tribunal de Contas como responsáveis por um rombo de mais de R$ 1 milhão em emissão de notas fiscais frias, 14 foram reeleitos. Os doze restantes foram derrotados nas urnas ou não lançaram candidatura. Diário de Pernambuco, 06/10/2008
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Em socorro a tal situação, têm-‐‑se no direito positivo o seguinte: Orlando Gomes13 estabelece que a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Será dano moral a lesão sofrida ao patrimônio ideal, em contraposição ao material. Daí a necessidade de ressarcir, sendo cumuláveis os ressarcimentos por dano moral e patrimonial oriundos do mesmo fato. Yussef Said Cahali14 caracteriza o dano moral como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra. Diz que há dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra) e o dano que diz respeito a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza). Em outro prisma, é oportuno observar que o atual Código Civil estabelece a reparação do dano moral no seu artigo 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já a Constituição da República, em seu artigo 5º, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Destaque-‐‑se que a reparação por dano moral pode se dar inclusive quando atingido os ditos direitos e interesses difusos. Como assenta Alberto Bittar Filho, consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-‐‑se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-‐‑se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).” 13 Orlando Gomes, in Direito das Obrigações, Rio de Janeiro, Forense, 12ª edição, 1990, n.195, pág. 332 14 Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, pág. 20
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Nesta linha, têm-‐‑se a oportuna análise do Procurador Regional da República, André de Carvalho Santos, quando sustenta que é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-‐‑se a boa-‐‑imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-‐‑se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.15 Com acerto, Emerson Garcia sustenta que é indiscutível que determinados atos podem diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à coletividade, ainda que não haja uma repercussão imediata sobre o seu patrimônio.16 Segundo Hugo Nigro Mazzilli, com a nova redação do caput do art. 1° da lei de ação civil pública, hoje não só os danos patrimoniais, como os danos morais devem expressamente ser objeto da ação de responsabilidade, devendo-‐‑se considerar todas as conseqüências decorrentes da quebra da moralidade administrativa. Nelson Nery Júnior afirma que muito embora o CDC 6° VI já preveja a possibilidade de haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (STJ 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1°, deixou expressa essa circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação. Enfrentando o tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu do seguinte modo:
RECURSO ESPECIAL Nº 960.926 -‐‑ MG (2007⁄0066794-‐‑2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15 André de Carvalho Santos, in “A ação civil pública e o dano moral coletivo” Direito do Consumidor, vol. 25 – Ed. RT, pg. 83 16 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, 2ª Edição, página 470
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RECORRIDO : MANOEL FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO RECORRIDO : SELMI JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO : RÚSVEL BELTRAME ROCHA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (...) 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-‐‑lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de março de 2008 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator
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Destaca-‐‑se o seguinte trecho contido no voto do Relator:
“Esta Corte de Justiça pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de dano moral contra a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227, que assim preconiza: 'ʹA pessoa jurídica pode sofrer dano moral.'ʹ Nada justifica a exclusão da pessoa jurídica de direito público, já que um ato ímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o desânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive, prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da Administração Pública, com repercussões na esfera econômica e financeira.”
Ora, a ação empreendida pelo demandado promoveu incontrastavelmente uma mácula na imagem da Câmara Municipal do Recife, a qual constitui verdadeiro dano moral coletivo. E não se deve olvidar da frustração a qual foram submetidos os cidadãos recifenses ao ver o poder legislativo municipal desvirtuado no cumprimento de sua missão institucional. Assim, havendo o dano moral coletivo, necessário se faz o seu ressarcimento, o qual, conforme lição de Emerson Garcia, deverá ser feito com o arbitramento de numerário compatível com a qualidade dos envolvidos, as circunstâncias da infração e a extensão do dano.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para: 1. nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu na suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
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creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
2. sucessivamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido acima formulado, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu na suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
3. condenar a ressarcir os danos morais suportados pela Cidade do Recife e seus cidadãos mediante o pagamento de quantia não inferior a R$ 514.300,00 (quinhentos e catorze mil e trezentos reais).
Seja o valor relativo à multa civil destinados aos cofres da Fazenda da Cidade do Recife. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-‐‑se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) do demandado: Silvio Serafim da Costa Filho, residente na Rua Vigário Barreto, 127, apartamento 3201, Edf. Barreto Costa, Espinheiro, Recife, PE; e A intimação do Município do Recife, na pessoa do seu Procurador-‐‑Chefe, para que, querendo, intervenha nos presentes autos; Requer, por derradeiro: O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;
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Condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 514.300,00 (quinhentos e catorze mil e trezentos reais). Nestes Termos P. Deferimento Recife, 12 de janeiro de 2012.
Charles Hamil ton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Luci la Varejão Dias Mart ins
15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Ana Joêmia Marques da Rocha 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital