Água de Primeira Programa de mobilização institucional coordenado pelo Centro de Apoio...
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Água de PrimeiraÁgua de Primeira
ProgramaPrograma dede mobilização mobilização institucional coordenado institucional coordenado pelopelo CentroCentro dede ApoioApoio OperacionalOperacional às Promotoriasàs Promotorias dede JustiçaJustiça dede DefesaDefesa dodo ConsumidorConsumidor dodo MPPEMPPE comcom vistasvistas à à melhoriamelhoria dada prestação doprestação do serviço deserviço de fornecimentofornecimento
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VERTENTES DE ATUAÇÃO DO MPPE:VERTENTES DE ATUAÇÃO DO MPPE:
QUALIDADE . REGULARIDADE . COBRANÇA QUALIDADE . REGULARIDADE . COBRANÇA INDEVIDAINDEVIDA
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ATUAÇÃO: QUALIDADE DA ÁGUA
OBJETIVOS: ÁGUA SERVIDA PORMEIO DE CARROS-PIPA
Fiscalizar a qualidade da água fornecida pelos carros-pipa e a clandestinidade no setor;
Combater surtos de DTAs decorrentes de água imprópria para o consumo humano;
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ATUAÇÃO: QUALIDADE DA ÁGUA
OBJETIVOS: ÁGUA SERVIDA PORMEIO DE CARROS-PIPA
Articular com o Estado e os Municípios a fiscalização, coleta e análise da água fornecida pelos carros-pipa;
Fiscalizar a correta destinação da água entregue pelos carros-pipa.
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CARROS-PIPA (Dados de out/2012)
Para abastecer os municípios atingidos pela seca
estão em operação no Estado 1.405 carros-
pipa, sendo 745 administrados pelo Governo
do Estado e 640 pelo Exército.
Segundo matéria veiculada no JC, foram investidos
de janeiro a outubro de 2012 pelo Estado R$ 20
milhões (média mensal de 3,5 milhões) nos 743
carros-pipa geridos pelo IPA (Instituto Agronômico de
Pernambuco), os quais abastecem a zona rural.
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PAPEL DO MPPE
Constituição Federal l Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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PAPEL DO MPPE
Constituição Federal l Art. 129
São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
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PAPEL DO MPPE
Constituição Federal l Art. 129
São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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PAPEL DO MPPE
Lei 8.080/90 (Lei do SUS)
Artigo 2º l § 1º
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
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PAPEL DO MPPE
Código de Defesa do Consumidor
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
SERVIÇOSadequados, eficientes, SEGUROS e, quanto aos essenciais, contínuos.
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PAPEL DO MPPE
Em dezembro de 2012, o Procurador-Geral de Justiça do MPPE expediu recomendação para que os Promotores de Justiça adotassem medidas no sentido de fiscalizar a utilização e qualidade da água distribuída por carros-pipa.
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PAPEL DO MPPE
17 Promotorias de Justiça já expediram recomendação com vistasà qualidade da água oferecida pelos carros-pipa:
Arcoverde, Águas Belas, Petrolândia, Jatobá, Custódia, Pesqueira, Petrolina, Lagoa Grande, Afrânio, Dormentes, Gravatá, Belém do São Francisco, Serrita, São José do Belmonte, Parnamirim, Cabrobó e Feira Nova.
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PAPEL DO MPPE
Com exceção de Afrânio, Petrolina e Arcoverde, os municípios onde houve recomendação do MPPE não apresentaram surtos por DTAs no primeiro semestre de 2013.
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Portaria 2.914/2011
Ministério da Saúde
Dispõe sobre os procedimentos de controle e
de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de
potabilidade. Esta portaria se aplica à água
destinada ao consumo humano proveniente
de sistema e solução alternativa de
abastecimento de água.
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Portaria 2.914/2011
Ministério da Saúde
Art. 3º- Toda água destinada ao consumo
humano, distribuída coletivamente por meio
de sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água, deve
ser objeto de controle e vigilância da
qualidade da água.
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Responsabilidade dos Pipeiros
Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 15. - Compete ao responsável pelo
fornecimento de água para consumo
humano por meio de veículo transportador:
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Responsabilidade dos Pipeiros
Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
I - garantir que tanques, válvulas e
equipamentos dos veículos transportadores
sejam apropriados e de uso exclusivo para o
armazenamento e transporte de água
potável;
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Responsabilidade dos Pipeiros
Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
II - manter registro com dados atualizados
sobre o fornecedor e a fonte de água;
III - manter registro atualizado das análises
de controle da qualidade da água, previstos
nesta Portaria;
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Responsabilidade dos Pipeiros
Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
IV - assegurar que a água fornecida
contenha um teor mínimo de cloro
residual livre de 0,5 mg/L; e
ANEXO: Veículos transportadores de água para consumo humano devem realizar uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com frequência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública.
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Responsabilidade dos Pipeiros
Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
V - garantir que o veículo utilizado para
fornecimento de água contenha, de forma
visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os
dados de endereço e telefone para contato.
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Responsabilidade dos Pipeiros
Art. 9º, do Decreto Federal 5.440/2005
Prevê a comprovação pelos fornecedores de
carro-pipa do controle de qualidade da água,
já que a inexistência desse representa risco
potencial de transmissão de doenças.
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretariasde Saúde dos Municípios:
I – exercer a vigilância da qualidade da água em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretariasde Saúde dos Municípios:
III – inspecionar o controle da qualidade da
água e as práticas operacionais adotadas
no sistema ou solução alternativa coletiva
de abastecimento de água;
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretariasde Saúde dos Municípios:
IV – manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes à sua área de competência;
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretariasde Saúde dos Municípios:
VI - encaminhar ao responsável pelo
sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo
humano informações sobre surtos e
agravos à saúde relacionados à qualidade
da água para consumo humano;
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
IX - realizar, em parceria com os Estados,
nas situações de surto de doença diarréica
aguda ou outro agravo de transmissão
fecaloral, os seguintes procedimentos:
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
a) realizar análise microbiológica completa,
de modo a apoiar a investigação
epidemiológica e a identificação, sempre
que possível, do gênero ou espécie de
microorganismos;
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
b) realizar análise para pesquisa de vírus e
protozoários, quando for o caso, ou encaminhar
amostras para laboratórios de referência nacional
quando as amostras clínicas forem confirmadas
para esses agentes e os dados epidemiológicos
apontarem a água como via de transmissão;
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Responsabilidade do MunicípioPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
c) enviar as cepas de Escherichia coli aos
laboratórios de referência nacional para
identificação sorológica.
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Responsabilidade do Município
Decreto Federal 5.440/2005§2º do art. 9º
Município deve fornecer, através do órgão de saúde competente, formulário padrão exigido aos proprietários de carros-pipa em situação regular.
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Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
I – promover e acompanhar a vigilância da
qualidade da água, em articulação com
os Municípios e com os responsáveis pelo
controle da qualidade da água;
![Page 32: Água de Primeira Programa de mobilização institucional coordenado pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c37ec/html5/thumbnails/32.jpg)
Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
III – desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria (Art. 18: Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano);
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Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
VI - encaminhar aos responsáveis pelo
abastecimento de água quaisquer
informações referentes a investigações de
surto relacionado à qualidade da água para
consumo humano;
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Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
VII - realizar, em parceria com os Municípios
em situações de surto de doença diarréica
aguda ou outro agravo de transmissão
fecal-oral, os seguintes procedimentos:
![Page 35: Água de Primeira Programa de mobilização institucional coordenado pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c37ec/html5/thumbnails/35.jpg)
Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
a) análise microbiológica completa, de
modo a apoiar a investigação
epidemiológica e a identificação, sempre
que possível, do gênero ou espécie de
microorganismos;
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Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários,
no que couber, ou encaminhamento das
amostras para laboratórios de referência
nacional, quando as amostras clínicas forem
confirmadas para esses agentes e os dados
epidemiológicos apontarem a água como via de
transmissão;
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Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
e envio das cepas de Escherichia coli aos
laboratórios de referência nacional para
identificação sorológica;
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Responsabilidade do EstadoPortaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
VIII - executar as ações de vigilância da
qualidade da água para consumo humano,
de forma complementar à atuação dos
Municípios, nos termos da regulamentação
do SUS.
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Conselhos MunicipaisDe Desenvolvimento Rural
Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural receberam do Estado
computadores para monitorar a rota
percorrida pelos carros-pipa e, assim, coibir possíveis desvios na destinação da água entregue nos municípios atingidos pela seca.
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COMPETÊNCIA
A Constituição Federal apesar de não excluir
a competência comum da União e dos
Estados para promover programas visando
melhoria das condições de saneamento
básico (art. 23, IX, CF/88), entregou a
responsabilidade de prestar diretamente o
serviço de saneamento aos municípios, já
que se trata de interesse local (art. 30, V,
CF/88).
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COMPETÊNCIA
No Estado de Pernambuco, a maioria dos
municípios e o Distrito Estadual de Fernando
de Noronha), ao longo do tempo e a partir
da década de 1970, delegou a prestação dos
serviços ao Estado, que, por sua vez, criou a
Compesa (art. 2º do Decreto Estadual
18.251/94) para gerir os serviços.
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COMPETÊNCIA
A Compesa abastece 172 municípios
pernambucanos, na zona urbana.
As outras 12 cidades têm o serviço de
abastecimento de água gerido pelo próprio
Município.
Atualmente, a Secretaria de Agricultura se
responsabiliza pelo abastecimento de água na
zona rural.
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Municípios que não são
abastecidos pela Compesa
Água Preta l Amaraji l Catende
Gameleira l Palmares l Xexéu
Carnaubeira da Penha l Cortês
Iati l Inajá l Itambé l Jaqueira
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Responsabilidade da Compesa Lei nº 8.987/95
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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SITE do Programa Água de Primeira
www.mp.pe.gov.br/index.pl/caop_cons_agua
“Unir-se é um bom começo, manter a uniãoé um progresso, e trabalhar em conjuntoé a vitória.” Henry Ford
Obrigada! Liliane FonsecaPrograma Água de Primeira:
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