AGRAVO Instrumento Juizado - Justiça Gratuita

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DO PARANÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CURITIBA-PR Justiça Gratuita IVANI DE PAULA CANTEIRO , brasileira, casada, diarista, portadora da Cédula de Identidade nº 16.641.713-0/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 168.911.488-63, residente e domiciliada na Rua José Rebelato, nº 121, fundos, Bairro Xaxim (CEP 81.710-010), em CURITIBA-Pr , através de seus advogados infrafirmados, inscritos na OAB/PR, sob nºs 10.512 e 53.866, ambos com escritório profissional na Rua Fernandes Vieira, nº 68, Bairro Capão Raso, fone/fax 3248-2896, nesta capital (CEP: 81.020-650), onde recebem as intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 a 529 e 558, todos do vigente Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO) pelos motivos a seguir expostos: Que a ora agravante promoveu AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL (C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA), em face de IBICRED (C & A) IBIBANK S/A BANCO MÚLTIPLO - , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.184.779/0001-10; e BANCO IBI S/A. - BANCO MULTIPLO , instituição financeira portadora do CNPJ/MF nº 04.184.779/0001-01; todos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ6RN 2ENGP QDM6X UJ3X3 PROJUDI - Recurso: 0000306-94.2012.8.16.9000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Arxibani Rodrigues Moncorvo 07/03/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA

RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DO PARANÁ - TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CURITIBA-PR

Justiça Gratuita

IVANI DE PAULA CANTEIRO, brasileira, casada,

diarista, portadora da Cédula de Identidade nº 16.641.713-0/SP, inscrita no

CPF/MF sob nº 168.911.488-63, residente e domiciliada na Rua José

Rebelato, nº 121, fundos, Bairro Xaxim (CEP 81.710-010), em

CURITIBA-Pr, através de seus advogados infrafirmados, inscritos na

OAB/PR, sob nºs 10.512 e 53.866, ambos com escritório profissional na

Rua Fernandes Vieira, nº 68, Bairro Capão Raso, fone/fax 3248-2896, nesta

capital (CEP: 81.020-650), onde recebem as intimações de estilo, vem à

presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 a 529 e 558,

todos do vigente Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO)

pelos motivos a seguir expostos:

Que a ora agravante promoveu AÇÃO DE

REPARAÇÃO DE DANO MORAL (C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA), em face de IBICRED (C & A) – IBIBANK S/A –

BANCO MÚLTIPLO -, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob nº 04.184.779/0001-10; e BANCO IBI S/A. - BANCO MULTIPLO,

instituição financeira portadora do CNPJ/MF nº 04.184.779/0001-01; todos

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eles estabelecidos na Rua XV de Novembro, nº 148, centro, em

CURITIBA-PR (CEP 80.020-310), junto ao 9º JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA-PR (PROJUDI), nos autos nº

0012029-45.2011.8.16.0012 (PROCESSO DIGITAL ou ELETRÔNICO pelo

sistema PROJUDI), nos quais funciona como advogada dos requeridos

a Dra. ELISA G. P. DE CARVALHO (OAB/PR-26.225), com

escritório profissional na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 75, 7º

andar, centro, nesta capital, fone (0xx41) 3076-4520 (CEP 80.410-180)

– conforme instrumento de procuração inserto nos mencionados autos originários.

Que, nos aludidos autos originários, conforme se

infere da sua exordial, tem-se que a autora, ora agravante, promoveu a

referida Ação de Reparação de Dano Moral, contra os requeridos, ora

agravados, postulando indenização por dano moral, por ter o seu nome

injustamente inserto, pelos mesmos, nos órgãos de restrição de crédito.

Que, à final, a ação restou julgada parcialmente

procedente, haja vista que o julgador monocrático entendeu que a

pretensão de indenização por dano moral já se encontrava prescrita (só

concedeu-se o direito da exclusão imediata do nome da autora, ora

agravante, dos órgãos de proteção ao crédito - ou seja, dos cadastros

de inadimplentes).

Que, inconformada com a aludida decisão, a

autora/agravante, manejou recurso inominado perante aquele juízo

monocrático, quando, para sua surpresa, o juiz “a quo”, entendendo que

o aludido recurso era deserto (por falta de pagamento/preparo das respectivas

custas recursais), deixou de recebê-lo (muito embora tenha o magistrado

utilizado, no lugar deste, o termo “conhecê-lo”). Que, para tanto, assim se

pronunciou o magistrado de Primeira Instância:

“O § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95

define o prazo para o preparo do recurso em 48 (quarenta

e oito) horas a contar da interposição do recurso.

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Neste caso, não houve a juntada dos

comprovantes dos pagamentos das custas processuais

dentro do prazo. Conquanto tenha a autora citado que

possui os benefícios da Justiça Gratuita, compulsando os

autos, verifica-se que, de fato, em sua inicial consta o

pedido de Assistência Judiciária Gratuita, porém, não

houve manifestação deste Juízo quanto ao pleito. Assim,

NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA

GRATUITA.

Ante o exposto o recurso é deserto,

razão pela qual, deixo de conhecê-lo.

Certifique-se a secretaria do trânsito

em julgado da sentença.

Intime-se.

Curitiba, data da ass. digital.

ROMERO TADEU MACHADO

Juiz de Direito“

(grifei).

Que, conforme se infere da inclusa certidão expedida pela

escrivania do 9º Juizado Especial Cível do Foro Central, e bem como pelas inclusas

fotocópias extraídas dos aludidos autos digitalizado (PROJUDI) - (estas, inclusive,

tidas como autênticas pelo advogado signatário desta, ex vi do disposto na Lei nº 10.352/2001),

tem-se que a ora agravante, por intermédio de seu procurador judicial, teve

ciência do despacho supra (proferido nos referidos autos originários antes

mencionados) em data de 24/02/2012 (sexta feira), através de intimação feita

através do sistema PROJUDI.

Portanto, Excelências, entende-se, “data vênia”, que

o juiz “a quo”, ao proferir o aludido despacho (por último referido),

estava totalmente equivocado, haja vista que, por ter reconhecido que

existe nos autos o pedido de concessão da AJG, formulado na exordial

pela autora/agravante – e que, ainda, tendo ele magistrado reconhecido que

NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO JUIZO QUANTO AO ALUDIDO

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PLEITO -, ou deveria (antes de ter tido como deserto o RI então

interposto pela autora/agravante, por falta de pagamento/preparo das

respectivas custas recursais) apreciar o pedido originário de concessão

de AJG (este inserto na exordial), deferindo ou não o mesmo; ou , por outro

lado, deveria receber o aludido RI, remetendo-o à esse areópago, para

os devidos fins, haja vista que também nas razões do dito recurso

inominado igualmente se fez constar o pedido especifíco acerca da

concessão da AJG, à autora/apelante, ora agravante, por essa egrégia

Turma Recursal.

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Que, também há de se ressaltar que o ilustre julgador

monocrático, após dizer que o aludido RI é deserto, pronunciou-se no

sentido de que DEIXOU DE CONHECER O REFERIDO

RECURSO INOMINADO ... Ora, com todo o respeito ao douto juiz

supervisor monocrático, sabe-se que o conhecimento e provimento ou

não de recurso de apelação é da competência exclusiva da Instância

Superior, no caso essa egrégia Turma Recursal – e não do Juiz de

Primeira Instância.

Que, também é de se salientar que não pode o

magistrado jamais se omitir quanto à apreciação de uma postulação

iminente formulada pela parte, como é o caso dos autos, pois que, em

existindo um pedido de concessão de AJG inserto na exordial (e que,

ainda, não havia sido apreciado pelo Juízo quando daquela decisão através da qual

se teve o RI como deserto, e isso justamente em decorrência dessa não apreciação),

resta por demais óbvio que deveria Sua Excelência, o magistrado “a

quo”, se pronunciar a respeito da concessão ou não da postulação da

referida concessão da AJG, para, somente a partir dali, proferir decisão

acerca do recebimento ou não do mencionado Recurso Inominado (e,

assim, caso eventualmente entendesse o juiz monocrático que não deveria se

conceder à autora/apelante, ora agravante, os benefícios da AJG, ainda assim não

poderia ele ter de imediato tido como deserto o RI interposto pela autora/apelante,

ora agravante, haja vista que primeiramente deveria conceder à apelante, para o

devido preparo das custas recursais, o prazo de 48:00 horas, este inserto no § 1º do

art. 42 da já referida Lei).

É que, em assim agindo, o douto sentenciante

monocrático deixou transparecer uma evidente omissão do Poder

Judiciário - este por ele ali representado -, sobretudo quando o mesmo

simplesmente diz que “ ... porém, não houve manifestação deste Juízo

quanto ao pleito ... “ (grifos meus).

Que, ainda é de se destacar, Excelências, que o

objetivo básico dos Juizados Especiais, além da agilização da prestação

jurisdicional nos casos de pequena monta, é sobretudo o do acesso

gratuito do cidadão à Justiça, ou seja, sem que para isso tenha ele que

efetuar pagamento de custas, taxas ou despesas. Aliás, isso encontra-se

inserto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis:

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“ Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá,

em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de

custas, taxas ou despesas.”

Inclusive, o Parágrafo único do artigo supra nos

ensina que o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da referida

Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as

dispensadas em primeira grau de jurisdição, “ ... ressalvada a hipótese

de assistência judiciária gratuita” (destaquei).

Portanto, é dedução lógica que, caso tivesse sido

concedido o benefício da AJG à autora, ora agravante (através da

apreciação – pelo juízo monocrático - de pedido respectivo, inserto na exordial),

não teria (e não terá) que efetuar quaisquer pagamentos a título de

custas, taxas ou despesas, conforme o dispositivo legal anteriormente

citado. E, ainda, não é de se esquecer que a ora agravante figura no

PÓLO ATIVO da demanda originária, presumindo-se, assim, não

possuir ela os meios financeiros para custear despesas

processuais/judiciais !

Que, assim, entende-se “data vênia”, que o aludido RI

deveria ter sido recebido pelo juízo monocrático, MESMO SEM O

PREPARO DAS CUSTAS RECURSAIS, uma vez que, conforme

reconhecido pelo próprio, “ ... compulsando os autos, verifica-se que,

de fato, em sua inicial consta o pedido de Assistência Judiciária

Gratuita, porém, não houve manifestação deste Juízo quanto ao pleito

... (grifos meus).

Que, portanto, Excelências, entende a ora agravante

que, na espécie, presentes se encontram também os requisitos

necessários para que se conceda ao presente recurso de agravo de

Instrumento o EFEITO SUSPENSIVO inserto no artigo 527, inciso

IIII, do Código de Processo Civil, determinando-se, de consequência, a

paralisação do feito originário (9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-

PR - PROJUDI, autos nº 0012029-45.2011.8.16.0012 - PROCESSO DIGITAL ou

ELETRÔNICO pelo sistema PROJUDI) - até o pronunciamento definitivo da

Turma ou Câmara -, pois caso prossiga o feito originário, nele será

certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática de procedência

parcial do pleito, e sem que isso ainda tenha ocorrido de fato. E isso

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certamente irá trazer consideráveis prejuízos sobretudo à requerente, ora

agravante ! E, assim, é de se admitir que, no caso ora em análise, existe

fundado receio de causar à parte requerente/agravante lesão grave e de

difícil reparação. Portanto, entende-se, “data vênia”, que na espécie

presentes se encontram o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.

E, conforme o disposto no artigo 527, inciso IIII, do

Código de Processo Civil, ”Recebido o agravo de instrumento no

tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: ......... III – poderá

atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em

antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,

comunicando ao juiz sua decisão; ...” (grifos meus).

Que, portanto, Excelência, entende-se que se deva

conceder/conferir o referido EFEITO SUSPENSIVO ao presente

recurso de Agravo de Instrumento, para o fim supra descrito,

comunicando-se ao juiz “a quo” a respectiva decisão, a fim de que,

imediatamente, seja paralisado o andamento dos autos da aludida

ação originária (autos nº 0012029-45.2011.8.16.0012 - PROCESSO DIGITAL

ou ELETRÔNICO pelo sistema PROJUDI – 9º JECível), até o

pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, eis que, conforme

dito alhures, no caso ora em análise, de FATO existe fundado receio de

causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.

Requer-se a concessão, à autora, ora agravante, dos

benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma preceituada pelo artigo 4º da

Lei nº 1.060 de 05/02/1950 (com a nova redação dada pela Lei nº 7.510 de

04/07/1986), uma vez que a mesma (ainda nesta fase recursal e/ou no caso de

eventual condenação em grau de recurso) não tem condições financeiras de

prover as despesas do processo e nem dos honorários advocatícios, sem

prejuízo próprio ou da família.

Inclusive, Excelências, por oportuno,

ressalta-se que vem a ser desnecessária a outorga de

poderes específicos ao advogado signatário desta para se

requerer os benefícios da assistência judiciária, em

prol da ora agravante, conforme entendimento constante

da Orientação Jurisprudencial 331, da SDI-I do C. TST:

“Orientação Jurisprudencial 331 da SDI-TST. Justiça

gratuita. Declaração de insuficiência econômica.

Mandato. Poderes específicos desnecessários.

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DJ 09.12.2003 – Parágrafo único do artigo 168 do

Regimento Interno do TST.

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono

da causa para firmar declaração de insuficiência

econômica, destinada à concessão dos benefícios da

justiça gratuita”.

Face a todo o exposto, Senhor Presidente, requer-

se que, recebido este recurso de Agravo de Instrumento; lhe

conferido liminarmente o EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de

determinar-se a paralisação do feito originário (autos nº 0012029-

45.2011.8.16.0012 - PROCESSO DIGITAL ou ELETRÔNICO pelo sistema

PROJUDI – 9º JECível do Foro Central), até o pronunciamento definitivo da

Turma ou Câmara sobre o presente recurso de Agravo de Instrumento;

requisitadas as devidas informações junto ao juízo “a quo”; e

ouvidos os requeridos/agravados (artigo 527, incisos I, II e IV do

vigente CPC); seja o referido Agravo de Instrumento, à final,

PROVIDO, para o fim de que seja reformado integralmente o r.

despacho de fls. ..... dos referidos autos originários (o qual julgou

deserto o RI interposto pela autora/agravante), recebendo-se, assim, o

aludido RECURSO INOMINADO e determinando-se a remessa do

mesmo à esse areópago, para os devidos fins, tudo isso por ser de

Direito e de

J U S T I ÇA !

Curitiba-PR, 05 de março de 2012

ARXIBANI RODRIGUES MONCORVO

ADVOGADO-OAB/PR-53.866

ANTONIO FRANCISCO MOLINA

ADVOGADO-OAB/PR-10.512

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