AGRAVO Instrumento Juizado - Justiça Gratuita
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA
RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DO PARANÁ - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CURITIBA-PR
Justiça Gratuita
IVANI DE PAULA CANTEIRO, brasileira, casada,
diarista, portadora da Cédula de Identidade nº 16.641.713-0/SP, inscrita no
CPF/MF sob nº 168.911.488-63, residente e domiciliada na Rua José
Rebelato, nº 121, fundos, Bairro Xaxim (CEP 81.710-010), em
CURITIBA-Pr, através de seus advogados infrafirmados, inscritos na
OAB/PR, sob nºs 10.512 e 53.866, ambos com escritório profissional na
Rua Fernandes Vieira, nº 68, Bairro Capão Raso, fone/fax 3248-2896, nesta
capital (CEP: 81.020-650), onde recebem as intimações de estilo, vem à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 a 529 e 558,
todos do vigente Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO)
pelos motivos a seguir expostos:
Que a ora agravante promoveu AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANO MORAL (C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA), em face de IBICRED (C & A) – IBIBANK S/A –
BANCO MÚLTIPLO -, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob nº 04.184.779/0001-10; e BANCO IBI S/A. - BANCO MULTIPLO,
instituição financeira portadora do CNPJ/MF nº 04.184.779/0001-01; todos
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eles estabelecidos na Rua XV de Novembro, nº 148, centro, em
CURITIBA-PR (CEP 80.020-310), junto ao 9º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA-PR (PROJUDI), nos autos nº
0012029-45.2011.8.16.0012 (PROCESSO DIGITAL ou ELETRÔNICO pelo
sistema PROJUDI), nos quais funciona como advogada dos requeridos
a Dra. ELISA G. P. DE CARVALHO (OAB/PR-26.225), com
escritório profissional na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 75, 7º
andar, centro, nesta capital, fone (0xx41) 3076-4520 (CEP 80.410-180)
– conforme instrumento de procuração inserto nos mencionados autos originários.
Que, nos aludidos autos originários, conforme se
infere da sua exordial, tem-se que a autora, ora agravante, promoveu a
referida Ação de Reparação de Dano Moral, contra os requeridos, ora
agravados, postulando indenização por dano moral, por ter o seu nome
injustamente inserto, pelos mesmos, nos órgãos de restrição de crédito.
Que, à final, a ação restou julgada parcialmente
procedente, haja vista que o julgador monocrático entendeu que a
pretensão de indenização por dano moral já se encontrava prescrita (só
concedeu-se o direito da exclusão imediata do nome da autora, ora
agravante, dos órgãos de proteção ao crédito - ou seja, dos cadastros
de inadimplentes).
Que, inconformada com a aludida decisão, a
autora/agravante, manejou recurso inominado perante aquele juízo
monocrático, quando, para sua surpresa, o juiz “a quo”, entendendo que
o aludido recurso era deserto (por falta de pagamento/preparo das respectivas
custas recursais), deixou de recebê-lo (muito embora tenha o magistrado
utilizado, no lugar deste, o termo “conhecê-lo”). Que, para tanto, assim se
pronunciou o magistrado de Primeira Instância:
“O § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95
define o prazo para o preparo do recurso em 48 (quarenta
e oito) horas a contar da interposição do recurso.
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Neste caso, não houve a juntada dos
comprovantes dos pagamentos das custas processuais
dentro do prazo. Conquanto tenha a autora citado que
possui os benefícios da Justiça Gratuita, compulsando os
autos, verifica-se que, de fato, em sua inicial consta o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita, porém, não
houve manifestação deste Juízo quanto ao pleito. Assim,
NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
Ante o exposto o recurso é deserto,
razão pela qual, deixo de conhecê-lo.
Certifique-se a secretaria do trânsito
em julgado da sentença.
Intime-se.
Curitiba, data da ass. digital.
ROMERO TADEU MACHADO
Juiz de Direito“
(grifei).
Que, conforme se infere da inclusa certidão expedida pela
escrivania do 9º Juizado Especial Cível do Foro Central, e bem como pelas inclusas
fotocópias extraídas dos aludidos autos digitalizado (PROJUDI) - (estas, inclusive,
tidas como autênticas pelo advogado signatário desta, ex vi do disposto na Lei nº 10.352/2001),
tem-se que a ora agravante, por intermédio de seu procurador judicial, teve
ciência do despacho supra (proferido nos referidos autos originários antes
mencionados) em data de 24/02/2012 (sexta feira), através de intimação feita
através do sistema PROJUDI.
Portanto, Excelências, entende-se, “data vênia”, que
o juiz “a quo”, ao proferir o aludido despacho (por último referido),
estava totalmente equivocado, haja vista que, por ter reconhecido que
existe nos autos o pedido de concessão da AJG, formulado na exordial
pela autora/agravante – e que, ainda, tendo ele magistrado reconhecido que
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO JUIZO QUANTO AO ALUDIDO
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PLEITO -, ou deveria (antes de ter tido como deserto o RI então
interposto pela autora/agravante, por falta de pagamento/preparo das
respectivas custas recursais) apreciar o pedido originário de concessão
de AJG (este inserto na exordial), deferindo ou não o mesmo; ou , por outro
lado, deveria receber o aludido RI, remetendo-o à esse areópago, para
os devidos fins, haja vista que também nas razões do dito recurso
inominado igualmente se fez constar o pedido especifíco acerca da
concessão da AJG, à autora/apelante, ora agravante, por essa egrégia
Turma Recursal.
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Que, também há de se ressaltar que o ilustre julgador
monocrático, após dizer que o aludido RI é deserto, pronunciou-se no
sentido de que DEIXOU DE CONHECER O REFERIDO
RECURSO INOMINADO ... Ora, com todo o respeito ao douto juiz
supervisor monocrático, sabe-se que o conhecimento e provimento ou
não de recurso de apelação é da competência exclusiva da Instância
Superior, no caso essa egrégia Turma Recursal – e não do Juiz de
Primeira Instância.
Que, também é de se salientar que não pode o
magistrado jamais se omitir quanto à apreciação de uma postulação
iminente formulada pela parte, como é o caso dos autos, pois que, em
existindo um pedido de concessão de AJG inserto na exordial (e que,
ainda, não havia sido apreciado pelo Juízo quando daquela decisão através da qual
se teve o RI como deserto, e isso justamente em decorrência dessa não apreciação),
resta por demais óbvio que deveria Sua Excelência, o magistrado “a
quo”, se pronunciar a respeito da concessão ou não da postulação da
referida concessão da AJG, para, somente a partir dali, proferir decisão
acerca do recebimento ou não do mencionado Recurso Inominado (e,
assim, caso eventualmente entendesse o juiz monocrático que não deveria se
conceder à autora/apelante, ora agravante, os benefícios da AJG, ainda assim não
poderia ele ter de imediato tido como deserto o RI interposto pela autora/apelante,
ora agravante, haja vista que primeiramente deveria conceder à apelante, para o
devido preparo das custas recursais, o prazo de 48:00 horas, este inserto no § 1º do
art. 42 da já referida Lei).
É que, em assim agindo, o douto sentenciante
monocrático deixou transparecer uma evidente omissão do Poder
Judiciário - este por ele ali representado -, sobretudo quando o mesmo
simplesmente diz que “ ... porém, não houve manifestação deste Juízo
quanto ao pleito ... “ (grifos meus).
Que, ainda é de se destacar, Excelências, que o
objetivo básico dos Juizados Especiais, além da agilização da prestação
jurisdicional nos casos de pequena monta, é sobretudo o do acesso
gratuito do cidadão à Justiça, ou seja, sem que para isso tenha ele que
efetuar pagamento de custas, taxas ou despesas. Aliás, isso encontra-se
inserto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis:
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“ Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas.”
Inclusive, o Parágrafo único do artigo supra nos
ensina que o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da referida
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as
dispensadas em primeira grau de jurisdição, “ ... ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita” (destaquei).
Portanto, é dedução lógica que, caso tivesse sido
concedido o benefício da AJG à autora, ora agravante (através da
apreciação – pelo juízo monocrático - de pedido respectivo, inserto na exordial),
não teria (e não terá) que efetuar quaisquer pagamentos a título de
custas, taxas ou despesas, conforme o dispositivo legal anteriormente
citado. E, ainda, não é de se esquecer que a ora agravante figura no
PÓLO ATIVO da demanda originária, presumindo-se, assim, não
possuir ela os meios financeiros para custear despesas
processuais/judiciais !
Que, assim, entende-se “data vênia”, que o aludido RI
deveria ter sido recebido pelo juízo monocrático, MESMO SEM O
PREPARO DAS CUSTAS RECURSAIS, uma vez que, conforme
reconhecido pelo próprio, “ ... compulsando os autos, verifica-se que,
de fato, em sua inicial consta o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita, porém, não houve manifestação deste Juízo quanto ao pleito
... (grifos meus).
Que, portanto, Excelências, entende a ora agravante
que, na espécie, presentes se encontram também os requisitos
necessários para que se conceda ao presente recurso de agravo de
Instrumento o EFEITO SUSPENSIVO inserto no artigo 527, inciso
IIII, do Código de Processo Civil, determinando-se, de consequência, a
paralisação do feito originário (9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-
PR - PROJUDI, autos nº 0012029-45.2011.8.16.0012 - PROCESSO DIGITAL ou
ELETRÔNICO pelo sistema PROJUDI) - até o pronunciamento definitivo da
Turma ou Câmara -, pois caso prossiga o feito originário, nele será
certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática de procedência
parcial do pleito, e sem que isso ainda tenha ocorrido de fato. E isso
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certamente irá trazer consideráveis prejuízos sobretudo à requerente, ora
agravante ! E, assim, é de se admitir que, no caso ora em análise, existe
fundado receio de causar à parte requerente/agravante lesão grave e de
difícil reparação. Portanto, entende-se, “data vênia”, que na espécie
presentes se encontram o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
E, conforme o disposto no artigo 527, inciso IIII, do
Código de Processo Civil, ”Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: ......... III – poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; ...” (grifos meus).
Que, portanto, Excelência, entende-se que se deva
conceder/conferir o referido EFEITO SUSPENSIVO ao presente
recurso de Agravo de Instrumento, para o fim supra descrito,
comunicando-se ao juiz “a quo” a respectiva decisão, a fim de que,
imediatamente, seja paralisado o andamento dos autos da aludida
ação originária (autos nº 0012029-45.2011.8.16.0012 - PROCESSO DIGITAL
ou ELETRÔNICO pelo sistema PROJUDI – 9º JECível), até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, eis que, conforme
dito alhures, no caso ora em análise, de FATO existe fundado receio de
causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
Requer-se a concessão, à autora, ora agravante, dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma preceituada pelo artigo 4º da
Lei nº 1.060 de 05/02/1950 (com a nova redação dada pela Lei nº 7.510 de
04/07/1986), uma vez que a mesma (ainda nesta fase recursal e/ou no caso de
eventual condenação em grau de recurso) não tem condições financeiras de
prover as despesas do processo e nem dos honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou da família.
Inclusive, Excelências, por oportuno,
ressalta-se que vem a ser desnecessária a outorga de
poderes específicos ao advogado signatário desta para se
requerer os benefícios da assistência judiciária, em
prol da ora agravante, conforme entendimento constante
da Orientação Jurisprudencial 331, da SDI-I do C. TST:
“Orientação Jurisprudencial 331 da SDI-TST. Justiça
gratuita. Declaração de insuficiência econômica.
Mandato. Poderes específicos desnecessários.
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DJ 09.12.2003 – Parágrafo único do artigo 168 do
Regimento Interno do TST.
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono
da causa para firmar declaração de insuficiência
econômica, destinada à concessão dos benefícios da
justiça gratuita”.
Face a todo o exposto, Senhor Presidente, requer-
se que, recebido este recurso de Agravo de Instrumento; lhe
conferido liminarmente o EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de
determinar-se a paralisação do feito originário (autos nº 0012029-
45.2011.8.16.0012 - PROCESSO DIGITAL ou ELETRÔNICO pelo sistema
PROJUDI – 9º JECível do Foro Central), até o pronunciamento definitivo da
Turma ou Câmara sobre o presente recurso de Agravo de Instrumento;
requisitadas as devidas informações junto ao juízo “a quo”; e
ouvidos os requeridos/agravados (artigo 527, incisos I, II e IV do
vigente CPC); seja o referido Agravo de Instrumento, à final,
PROVIDO, para o fim de que seja reformado integralmente o r.
despacho de fls. ..... dos referidos autos originários (o qual julgou
deserto o RI interposto pela autora/agravante), recebendo-se, assim, o
aludido RECURSO INOMINADO e determinando-se a remessa do
mesmo à esse areópago, para os devidos fins, tudo isso por ser de
Direito e de
J U S T I ÇA !
Curitiba-PR, 05 de março de 2012
ARXIBANI RODRIGUES MONCORVO
ADVOGADO-OAB/PR-53.866
ANTONIO FRANCISCO MOLINA
ADVOGADO-OAB/PR-10.512
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