Agravo de instrumento n 3350 eleitoral

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3350-41.2010.6.00.0000 PATO BRANCO-PR 73ª ZONA ELEITORAL (PATO BRANCO) AGRAVANTE: ROBERTO SALVADOR VIGANÓ ADVOGADOS: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JÚNIOR E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO A GRANDE VIRADA (PTB/DEM/PSDC) ADVOGADO: ALCEU RENATO JACOBS MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PROTOCOLO: 34.032/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335041 - PATO BRANCO/PR Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Roberto Salvador Viganó [...] Advogados: Dirceu Antônio Andersen Júnior e outros Agravado: Coligação Grande Virada (PTB/DEM/PSDC) Advogado: Alceu Renato Jacobs DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. MULTA. ART. 73, § DA LEI N. 9.504/1997. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA B DO INC. I DO ART. 276 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com base no art. 276, inc. I, alínea b, do Código Eleitoral. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná: "INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS (ART. 73, DA LEI 9.504/97), ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74, LEI N° 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90). UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PELO GESTOR EM PROVEITO DE SUA CAMPANHA ELEITORAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REITERADA PRÁTICA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO ELEITORAL, INCLUSIVE COM PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL DENTRO DE REPARTIÇÃO PÚBLICA, POR SERVIDORES PÚBLICOS EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DISTRIBUIÇÃO DE KITS À POPULAÇÃO, COM PROPAGANDA INSTITUCIONAL, NO PERÍODO ELEITORAL. CONDUTAS COM POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO PLEITO. AUSÊNCIA DO VICE-

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Agravo de instrumento mantendo multa pela prática de condutas ilegais na eleição

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3350-41.2010.6.00.0000 PATO BRANCO-PR 73ª ZONA ELEITORAL (PATO BRANCO)

AGRAVANTE: ROBERTO SALVADOR VIGANÓ

ADVOGADOS: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JÚNIOR E OUTROS

AGRAVADA: COLIGAÇÃO A GRANDE VIRADA (PTB/DEM/PSDC)

ADVOGADO: ALCEU RENATO JACOBS

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

PROTOCOLO: 34.032/2010

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335041 - PATO BRANCO/PR

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Agravante: Roberto Salvador Viganó [...] Advogados: Dirceu Antônio Andersen Júnior e outros

Agravado: Coligação Grande Virada (PTB/DEM/PSDC)

Advogado: Alceu Renato Jacobs

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. MULTA. ART. 73, § 4º DA LEI N. 9.504/1997. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA B DO INC. I DO ART. 276 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com base no art. 276, inc. I, alínea b, do Código Eleitoral.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná: "INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS (ART. 73, DA LEI N° 9.504/97), ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74, LEI N° 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90). UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PELO GESTOR EM PROVEITO DE SUA CAMPANHA ELEITORAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REITERADA PRÁTICA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO ELEITORAL, INCLUSIVE COM PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL DENTRO DE REPARTIÇÃO PÚBLICA, POR SERVIDORES PÚBLICOS EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DISTRIBUIÇÃO DE KITS À POPULAÇÃO, COM PROPAGANDA INSTITUCIONAL, NO PERÍODO ELEITORAL. CONDUTAS COM POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO PLEITO. AUSÊNCIA DO VICE-

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PREFEITO ELEITO NO PROCESSO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA

PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, DE CARÁTER PESSOAL.

(...)

3. Comprovada nos autos a reiterada prática de condutas vedadas e utilização da máquina pública em proveito da campanha eleitoral do candidato à reeleição, causando evidente desequilíbrio no pleito, com potencial capacidade das condutas ilícitas em repercutir no resultado da eleição, é de se condenar o responsável à pena de multa (artigo 73 da Lei 9.504/97), afastada a pena de cassação de diploma, em face da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário" (fls. 63-64).

Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 93-95).

3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial incidência da Súmula n 279 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 101-103).

4. No recurso especial, o Agravante alega existir divergência jurisprudencial.

Sustenta que "o acórdão de divergência aponta quatro condutas que teriam configurado infração (...). Não existe reiteração de conduta, uma vez que a coligação representante fez uma única petição para abranger várias condutas da campanha do recorrente, numa verdadeira intenção de realizar um estoque de demandas para impressionar o juízo com uma única ação grandiosa. Mas não houve nenhum reparo anterior que pudesse redundar numa reiteração de conduta. Dessa forma, a aplicação da multa em seu mínimo era de se exigir. Ainda que se aplicasse uma multa para cada conduta, ainda assim, o valor mínimo de cada uma redundaria num valor muito aquém daquele estabelecido no acórdão" (fl. 59).

5. Em seu parecer de fls. 111-114, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo de instrumento:

"ELEIÇÕES 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. I - INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA QUANDO FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE FIXOU O SEU VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. IIPARECER PELAO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO" (fl. 111).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

7. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, o Desembargador Prestes Mattar asseverou:

"Em conclusão, verificou-se nestes autos a prática das seguintes condutas vedadas a agentes públicos: [1] realização de propaganda institucional em período vedado, com a exposição de veículos oficiais do município, identificados pela logomarca criada na gestão do prefeito, candidato à reeleição, simultaneamente à realização de propaganda eleitoral em seu benefício; [2] realização de propaganda institucional em período vedado no site oficial do município, inclusive com promoção pessoal do prefeito; [3] propaganda institucional em período vedado, com a veiculação da logomarca do município em kits de higiene bucal e do programa mãe patobranquense, distribuídos,

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respectivamente, nas escolas e às mães, com produtos para uso em bebês; [4] utilização de funcionários públicos em campanha, durante o horário de expediente, para fazer propaganda eleitoral em benefício ao candidato à reeleição, na repartição pública, bem como dirigindo veículos oficiais do município.

Diante de tais condutas, houve infração aos artigos 73 e incisos (prática de condutas vedadas) e 74 (abuso de poder de autoridade por ofensa ao princípio da impessoalidade), da Lei n° 9.504/97, bem como ao artigo 22, da Lei Complementar n° 64/90 (abuso de poder político e de autoridade).

A prática das condutas vedadas (art. 73, Lei n° 9.504/97) enseja, em tese, as penalidades de multa (§ 4o), cassação de registro ou diploma (§ 5o).(...)

No caso, há possibilidade de se aplicar apenas a pena de inelegibilidade por três anos, para a qual se faz necessária análise da potencialidade da conduta abusiva para influenciar no pleito. [...] E, diante de tudo que restou exposto neste voto, entendo presente a potencialidade, eis que houve propaganda institucional e promocional do candidato, por todo o período eleitoral, no site oficial do Município; propaganda institucional cumulada com eleitoral em plena praça central da cidade; distribuição de kits à população, com expressa publicidade institucional; e, se não houve coação para tanto, ao menos permitiu-se que servidores públicos fizessem propaganda eleitoral em pleno horário de expediente, e dentro da própria Prefeitura, onde se atendia à população, bem como pela cidade, com a utilização de adesivos de campanha por servidores em veículos oficiais do município, confundindo-se atos da prefeitura municipal com atos de campanha eleitoral do candidato, cujas condutas ilícitas resultaram em patente desequilíbrio no pleito, com potencial capacidade de refletir no resultado da eleição.

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para aplicar ao investigado a pena de multa, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixada ante a gravidade das condutas vedadas praticadas, bem como a pena de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, com base nos artigos 73, § 4o, da Lei 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, com redação à época dos fatos.

Entretanto, a douta maioria entendeu por aplicar apenas a pena de multa ao recorrido, de modo que fiquei vencido quanto à aplicação da pena de inelegibilidade por três anos.

Por tais fundamentos, votei pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de R$80.000,00, no que fui acompanhado à unanimidade, e de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, parte em que restei vencido" (fls. 87-89, grifos nossos).

8. No caso em foco, o Tribunal de origem constatou inúmeras irregularidades na conduta do Agravante, razão pela qual, com base nas provas constantes nos autos, aplicou-lhe a pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/1997.

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso especial, nos termos do que dispõem a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. 1. As condutas vedadas constituem infrações que o caput do art. 73 da Lei das Eleições, expressamente, estabelece que são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,

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justificando, assim, as restrições impostas aos agentes públicos. 2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao caso concreto. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Plenário, DJ 30.11.2009, grifos nossos).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009. 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidadeutilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI nº 11.352/MA, de 8.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe nº 27.737/PI, DJ de 15.9.2008)" (AgRg-REspe n. 27.896, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 18.11.2009).

E, ainda, REspe 35.807/PB, de minha relatoria, monocrática, DJ 2.8.2010; REspe 36.283/RN, de minha relatoria, monocrática, DJ 8.6.2010.

9. A respeito do princípio da proporcionalidade, verifico que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a teleologia da norma. A aplicação de multa ao Agravante visa evitar o aproveitamento de bens e serviços públicos para promoção de campanha eleitoral.

10. Ademais, os precedentes apresentados pelo Agravante não são suficientes para comprovar o dissídio jurisprudencial, pois, ao contrário do que alega, evidenciam a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Também não foi feito o necessário cotejo analítico entre as teses. Nessa linha:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREJUÍZO OU BENEFÍCIO DECORRENTE DO PROVIMENTO DE RECURSO DE LITISCONSORTE. ARTS. 48 E 509 DO CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONDUTA VEDADA. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ E 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO PROVIMENTO.(...)5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes (AG n. 8.398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007; REspe n. 28.068/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008; AI n.

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7.634/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007). 6. Não merece ser conhecido o recurso quanto à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que o ora agravante não demonstrou a existência do alegado dissídio, deixando de proceder ao devido cotejo analítico entre a tese das decisões tidas por paradigmas e o entendimento adotado pela decisão impugnada.7. Agravo regimental não provido" (AI 10.946-AgR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 14.12.2009). [...] Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora