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AGERGS CONSELHO SUPERIOR Data: 24/05/2018 Processo: 002399-39.00/15-0 Assunto: Irregularidade em Hidrõmetro Análise de recurso do usuário Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins Conselheiro Revisor: lsidoro Zorzi 1- RELATORIO O processo teve início com recurso do usuário Amar Oliveira junto à AGERGS em 24/11/2015. contradecisãoda CORSAN em processo de irregularidade na medição de consumo de água, que aplicou penalidadede multa por lacre das conexões violado no valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao imóveln' 46204-7 em Sapucaia do Sul- RS O usuário alega, em síntese, que não concorda com os motivos da notificação - inicialmente eram duas notificações, a primeira por inversão do hidrõmetro no valor de R$ 608,42, que após defesa apresentada junto à CORSAN, com base em fotos e no histórico de consumo, foi cancelada e a segunda por rompimento do lacre no valor de R$ 202,791 - considerando que não houve redução na conta, não teria motivopara romper o lacre e inverter o hidrõmetrol - trata-se de área externa, sendo que outros órgãos têm acesso ao â locale também pode ter ocorrido um ato de vandalismos n '2, l

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AGERGS

CONSELHO SUPERIOR

Data: 24/05/2018

Processo: 002399-39.00/15-0

Assunto: Irregularidade em Hidrõmetro Análise de recurso do usuário

Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins

Conselheiro Revisor: lsidoro Zorzi

1- RELATORIO

O processo teve início com recurso do usuário Amar Oliveira junto à

AGERGS em 24/11/2015. contra decisão da CORSAN em processo deirregularidade na medição de consumo de água, que aplicou penalidade de multa

por lacre das conexões violado no valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais esetenta e nove centavos), referente ao imóveln' 46204-7 em Sapucaia do Sul-RS

O usuário alega, em síntese, que

não concorda com os motivos da notificação

- inicialmente eram duas notificações, a primeira por inversão do

hidrõmetro no valor de R$ 608,42, que após defesa apresentada junto à

CORSAN, com base em fotos e no histórico de consumo, foi cancelada e a

segunda por rompimento do lacre no valor de R$ 202,791

- considerando que não houve redução na conta, não teria motivo para

romper o lacre e inverter o hidrõmetrol

- trata-se de área externa, sendo que outros órgãos têm acesso ao â

locale também pode ter ocorrido um ato de vandalismos n '2,

l

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AGERGS

questiona sobre quais são os argumentos para responsabiliza-lo

sendo que ao mesmo tempo foi notificado por inversão do hidrõmetrol

está procurando resolver para evitar possíveis ações judiciais

pede revisão da cobrança

A CORSAN manifestou-se através de correspondência eletrõnica, em

30/11/2015, informando que aguardará a deliberação da AGERGS e juntando

cópia de diversos documentos, dentre eles Auto de Constatação, fotografias ehistórico de consumo.

No Formulário de Resposta AGERGS, a Companhia informa

- em 19/10/2015 o agente da CORSAN foi até o imóvel no intuito de

realizar a leitura mensaldo hidrõmetro e verificou que havia lacre violador

- em 28/10/2015 enviou uma equipe ao local para substituir o lacre

conforme procedimento padrão da Companhia reconhecido pela AGERGSI

- o lacre rompido foi acondicionado em invólucro lacrada sob o n'1225330, na caixa 149, e o hidrõmetro foi substituídos

foram tiradas 3 fotos

o Auto de Constatação foi enviado por AR, pois o usuário estavaausente

O Serviço de Ouvidoria da AGERGS se manifestou através daInformação n' 55/2016, esclarecendo que:

l - O histórico demonstra leituras normalizadas em agosto (13 m3),

setembro (13 m3) e outubro de 2015 (17 m3), três mesesimediatamente anteriores à fiscalização do hidrõmetro pela

CORSAN em 28 de outubro de 2015. A primeira leitura posterior àfiscalização, em 17 de novembro de 2015, foi de 16 m3.

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AGERGS

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- A concessionária apresenta imagens que comprovam o

rompimento do lacre do hidrõmetro e que informam a data de sua

realização.

- A multa de hidrõmetro com intervenção indevida foi cancelada pela

CORSAN considerando-se a não comprovação de inversão do

hidrõmetro que consta do Auto de Constatação realizado em 28 deoutubro de 2015.

4 Fica descaracterizada a condição de depositário do hidrõmetro por

parte do consumidor já que a concessionária autorizou, seja por

ação, seja por omissão, que o hidrõmetro estivesse localizado dolado de fora do imóvel, sem proteção, da propriedade desteconsumidor.

5 - Conclui que deverá ser cancelada a multa por violação de lacre do

hidrõmetro por estar em desconformidade com o previsto nosartigos 1251, 1282 e 1293 do RSAE da CORSAN e no artigo 6424 do

Código Civil.

A Ouvídoria da AGERGS, com base no art. 206 do Regimento Interno

vigente à época, encaminhou o processo para apreciação do Conselho Superiorem 06/05/2016.

Durante o trâmite deste processo foi alterado o Regimento Interno da

' Art. 125. É de responsabilidade do proprietário ou titular de outro direito realsobre o imóvelmanter, apóso ramalpredial, a adequação técnica e a segurança das instalações internas do imóvel.

2 Art. 128. O usuário ou condomínio será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pelacustódia dos equipamentos de medição instalados no Imóvel. devendo comunicar à CORSAN toda equalquer anomalia ou ocorrência que verificar.

3 Art. 129. Para indenização dos prejuízos causados aos equipamentos de medição em razão de suadanificação, ou em caso de furto, o usuário indenizará a CORSAN pelo valor da recomposição do aparelho.conforme tabela vigente. consoante devido processo administrativo, no qualserá garantido o contraditório ea ampla defesa.

4 Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maiorl mas. para que Ihe valha a escusa, teráde prova-los

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AGERGS

AGERGS através da Resolução Normativa 26/2016, dispondo sobre a

competência do Diretor de Qualidade para decidir os processos de

irregularidades na medição do consumo de água

Assim, o presente expediente foi encaminhado à Diretoria de

Qualidade e o respectivo Diretor decidiu pelo provimento do recurso, oficiando as

partes da decisão em 07/10/2016.

A CORSAN interpôs recurso por meio do qualafirma que:

- o Regulamento de Serviços de Agua e Esgoto foi elaborado pelosdepartamentos jurídicos e técnicos da CORSAN e da AGERGS, estando alinhado

com as leis vigentes e regulatórias, e, por isso, a argumentação da Companhia

será somente com base no RSAEI

- a afirmação da AGERGS de que, devido à autorização daconcessionária para instalação do hidrõmetro do lado de fora do imóvel, a

condição de depositário do hidrõmetro por parte do consumidor ficou

descaracterizada está equivocada, pois o próprio usuário reforça que aCompanhia atendeu o regulamento e, além disso, a instalação no lado interno do

imóvelestaria contrariando o art. 63s do RSAEI

- a AGERGS utilizou indevidamente os textos dos artigos 125 e 128 do

RSAE para justificar o cancelamento da mural

- o art. 129 do Regulamento foi plenamente atendido pela CORSANI

- refere o art. 706 do RSAE, que trata sobre o rompimento dos lacres.

Por fim pede a manutenção do valor de infração por lacres das

5 Art. 63. A CORSAN tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de águae/ou de esgoto até uma distância totalde 20 (vinte) metros. medidos desde o ponto de tomada na redepública disponível no logradouro. em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite(testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em localque permita e facilite oacesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais

6 Art. 70. Os lacres instalados nos hidrõmetros, caixas e cubículos somente poderão ser rompidos porrepresentante legalda CORSANParágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de lacres, mesmo não provocando ausência ouredução no faturamento, estará o usuário sujeito à multa prevista na Tabela de Infrações.

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conexões rompidos, visto que restaram demonstradas a legalidade e a validadeda instalação do equipamento de medição na testa do prédio e que o usuário

permanece como responsávelpela proteção do equipamento.

Notificado do recurso apresentado pela concessionária através do

Ofício n' 119/2017-DQ, o usuário não apresentou contrarrazões.

A Ouvidoria, em 15/05/2017, por meio da Informação n' 93/2017-SOA

afirma que:

l As imagens acostadas permitem concluir que o hidrõmetro, embora

do lado externo do imóvel, está instalado junto ao muro, em recuo

onde, aparentemente, também está localizado o equipamento de

medição de consumo de energia elétrica. Talconfiguração é usual.e considerada regular, uma vez que facilita o acesso e o trabalho

dos leiturístas de ambos serviços.

2- Cabe ao usuário, de acordo com as características do imóvel, a

iniciativa de providenciar proteção adequada ao equipamento, uma

vez que a integridade deste serve a seus próprios interesses.

3- O artigo 128 do RSAE atribui a responsabilidade ao usuário

4- Não tendo havido qualquer comunicação sobre avaria no referido

equipamento, a aplicação do dispositivo regulamentar se impõe.

5 Conclui que a concessionária apresentou elementos suficientes

para alterar o entendimento contido na Informação 55/2016 - SOA e

no Ofício N' 148/2016 - DQ, devendo ser reformada a decisão da

Diretoria de Qualidade, mantendo a cobrança de multa por "violação

de lacre do hidrõmetro"

O Diretor de Qualidade reformou a decisão, oficiando as partes da

decisão em 22/06/2017. Ü

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AGERGS

Notificado da decisão, o usuário interpôs recurso pelo qual manifesta

sua inconformidade com a decisão prolatada e reitera as alegações contidas emseu recurso inicial

Questiona quem teria feito talato, que está Ihe causando transtorno,

não pelo valor da multa, mas pela atitude dos servidores ao entrar no espaço e

gerar a notificação. A foto mostra que o lacre rompido está exposto, limpo ecoberto por vegetação, já que o localnão sofre manutenção de limpeza por setratar de espaço isolado do pátio. O acesso ao local ocorre somente pela

calçada. Não sabe em que momento o lacre foi violado ou por quem, podendoaté mesmo ter ocorrido um ato de vandalismo.

Reafirma que não teve qualquer vantagem, visto que as faturas nuncadiminuíram de valor. Pede a revisão da decisão.

Notificada do recurso apresentado pelo usuário através do Ofício n'

484/2017-DQ, a concessionária não apresentou contrarrazões.

A Ouvidoria, por meio da Informação n' 188/2017-SOA, afirma não ter

identificado novos fatos ou argumentos capazes de alterar o entendimento

contido no Ofício N' 430/2017 - DQ e na Informação N' 93/2017 -- SOA.

O Diretor de Qualidade manteve a cobrança de multa por "violação de

lacre do hidrõmetro", oficiando as partes da decisão.

A Direção-Geralencaminhou o processo para apreciação do ConselhoSuperior agosto de 2017

E o relatório

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AGERGS

11 FUNDAMENTAÇÃO

A AGERGS atua na área de saneamento por previsão na Lei n'

l0.931/97 e por delegação dos Municípios, mediante Convênio específico firmado

com a Agência, como é o caso de Sapucaia do Sulonde se localiza o imóvele aunidade consumidora objeto da penalidade recorrida.

O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, ao tratarda apuração de irregularidade, estabeleceu procedimentos a serem observados

pela empresa em respeito ao contraditório e à ampla defesa, prevendo que dadecisão emitida caberá recuso à AGERGS.

A análise feita pela Ouvidoria da AGERGS esclarece que airregularidade descrita como "Lacre das Conexões Violado" ficou demonstradaatravés das fotografias acostadas.

Importante destacar que o Regulamento dos Serviços de Agua eEsgoto determina que "não é permitida qualquer intervenção no ramalpredialde

água antes do hidrõmetro e até a última conexão do quadro, ficando o infrator

sujeito a multa prevista na Tabela de Infrações"

O usuário admite a violação do lacre, mas alega não saber a origemda mesma. Diz ainda que não teve qualquer vantagem a partir da violação, já que

não houve diminuição nos valores das faturas e, por isso, pede a revisão da

cobrança.

Contudo, a situação relatada está prevista no art. 70, parágrafo único

do Regulamento, que assim dispõe:

Art. 70. Os lacres instalados nos hidrõmetros, caixas e cubículos somentepoderão ser rompidos por representante legalda CORSAN.

Parágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de lacres,mesmo não provocando ausência ou redução no faturamento, estará

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AGERGS

o usuário sujeito à multa prevista na Tabela de Infrações

(grifou-se)

Além disso, o usuário é responsável pela custódia do equipamentonos termos do art. 128 do RSAE:

Art. 128. O usuário ou condomínio será responsável, na qualidade dedepositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de mediçãoinstalados no imóvel, devendo comunicar à CORSAN toda e qualqueranomalia ou ocorrência que verificar

Sendo assim, com base nos pareceres técnicos e no Regulamento dos

Serviços de Água e Esgoto da CORSAN,

111- VOTO POR

l Conhecer e negar provimento ao recursoapresentado pelo usuário Amar Oliveira, mantendo acobrança de multa por ''Lacre das ConexõesViolado'' no valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reaise setenta e nove centavos), aplicada pela CORSANao imóvel 46204-7, conforme ans. 42, 70 e 128 doRegulamento de Serviços de Agua e Esgoto.

Recomendar à Concessionária o parcelamento da

dívida.2

É como voto Sr. Presiç@nte e Srs. conselheiros

Elelonora da Sirva Martins

Conselheira Relatora

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AGERGS

IV - REVISÃO

Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS,

revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos e à

fundamentação das partes.

Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pela

Conselheira Relatora, acompanhando o seu voto.

Ç"'\'

Is idoro

Conselheiro