Agentes Comunitários de Saúde ACS e ACE EC nº 51/2006 – acrescentou §§4º,5º e 6º ao art....

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Agentes Comunitários de Saúde

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ACS e ACE

EC nº 51/2006 – acrescentou §§4º,5º e 6º ao art. 198 da CF/88 para estabelecer que:

1.Os gestores locais do SUS poderiam admitir por processo seletivo ACS e ACE;

2.Que Lei Federal estabeleceria o regime jurídico e regulamentaria as atividades de ACS e ACE;

3.Que após a EC, os municípios somente poderiam admitir ACS ou ACE na forma de processo seletivo público.

4.Que os profissionais que naquela data estivessem desempenhando as atividades e tivessem sido admitidos a partir de qualquer processo seletivo público, ficariam dispensados da seleção.

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ACS e ACE

Lei nº 11.350/2006 - Cov. MP 297/06

Estabelece que:as atividades somente podem ser realizadas no âmbito do SUSsomente podem ser executadas por profissionais com vínculo direto com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional dos Entes Federados.os contratados devem submeter-se ao regime CLT salvo se a lei local dispuser de forma diversa.

Obs.: 2/08/2007 o STF julga inconstitucional a redação do caput do art. 39 repondo a redação anterior à EC 19/98. A partir dessa data quem não tinha quadro de empregos não pode mais criá-lo.Doutrina e Jurisprudência entendem processo seletivo público como concurso público e a lei o diz de provas ou de provas e títulos.

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ACS e ACE

EC nº 63 de 4 de fevereiro de 2010 acrescentou § 5º ao art.198 CF:tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE; Recomendou a instituição de Plano de Carreira;previu que a União deveria prestar Assistência Financeira complementar aos Entes para atenderem ao piso nacional;estabeleceu que Lei Federal dispusesse sobre o regramento das obrigações e sobre a regulamentação das profissões.

Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, modifica a redação da Lei nº 11.350/06 que é acrescida dos arts. 9º A, C, D, E, F e G. Foram vetados os arts. 9º B, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º D e a redação do art. 4º da Lei nº 12.994/14

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1. Piso Nacional salarial de R$ 1.014,00 mensais para jornada de 40hs;

2. Somente a jornada de 40 horas dá direito ao piso;

3. Somente atuação em serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate à endemias dá direito ao piso;

4. A União é obrigada a repassar 95% de R$ 1.014,00 em 12 parcelas consecutivas e um adicional no último trimestre.

5. A obrigação somente será efetivada a partir da expedição de Decreto do Poder Executivo Federal em que serão fixados os parâmetros de quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados pelos Entes, levando em conta população e peculiaridades locais.

ACS e ACE

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6. Os repasses considerarão apenas o número de agentes registrados no mês anterior.

7. Enquanto não publicado o Decreto, os repasses obedecerão as regras atuais.

8. Para receber assistência financeira os entes terão de comprovar:

vínculo direto entre o Ente e os profissionais; sua formalização no quadro de servidores e no regime jurídico do município.

Obs.: O STF definiu que piso salarial é o vencimento inicial da carreira e sobre o qual incidem todas as vantagens e benefícios.

ACS e ACE

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9. Os recursos serão repassados pela FUNASA aos Fundos Municipais de Saúde na condição de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.

10. Pelo art.9º os Entes são recomendados a instituir Planos de Carreira para as duas categorias, de forma paritária e com adoção de avaliações de desempenho.

ACS e ACE

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Adicional de Insalubridade

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, pela caracterização da insalubridade em grau médio, por considerar que a empregada era exposta permanentemente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, pois, se contato houver, será meramente eventual e não permanente.

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Adicional de Insalubridade

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO TST.

Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 4 da SBDI-I, convertida na Súmula 448 do TST e provido.(PROCESSO Nº TST-RR-508-71.2013.5.04.0771, Publicado em 17/10/2014.) (grifos nossos)

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Adicional de Insalubridade

“Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I.Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ...” (grifos nossos)

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SIOPS

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SIOPS

O SIOPS é o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde:

É de preenchimento obrigatório para que o Município receba as transferências voluntárias e constitucionais.

O preenchimento do 3º bimestre 2014 venceu em 30 de julho. Seu Município já inseriu seus dados??

Conheça mais: Lei Complementar 141/2012, Decreto 7.827/2012 e Portaria 053/2013.

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Aumento do FPM

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Razões para o pleitoQueda na receita de transferências da União (fraca atividade econômica + política de desonerações); Enorme volume de restos a pagar da União;Renúncia fiscal decorrente da não resolução da Guerra Fiscal do ICMS;Impacto de legislações como a Lei do Piso Salarial do Magistério;Constantes aumentos do Salário Mínimo acima da inflação e do crescimento da receita;Subfinanciamento dos Programas Federais.

Aumento do FPM

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Proposta do Governo Federal

O Congresso aprovou uma correção de 1%, dividido em duas parcelas: 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016. Esta correção de 0,5% garantirá para 2015 um reforço no valor do FPM de R$ 2,06 bilhões e, em 2016, um total aproximado de R$ 4,3 bilhões, que se transformará em um reforço importante para os dois últimos anos das atuais administrações municipais.

Descrição 0,5% em 2015 1% em 2016

Brasil 2.006.951.869 4.355.085.555

Tocantins 28.546.304 61.945.480

Previsão do 0,5% e 1 % do FPM (2015 e 2016)

* Estimativa para proposta do Governo para o Estado

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Previsão por Coeficientes no Estado

Coeficiente 0,5% em 2015 1% em 2016

0,6 134.247,33 291.316,70 0,8 178.996,44 388.422,27 1,0 223.745,55 485.527,84 1,2 268.494,66 582.633,41 1,4 313.243,77 679.738,98 1,6 357.992,88 776.844,55 1,8 - - 2,0 447.491,10 971.055,68 2,2 492.240,21 1.068.161,25 2,4 - - 2,6 - - 2,8 626.487,54 1.359.477,95 3,0 - -

3,15 - - 3,2 5.456.453,68 11.840.504,48 3,4 - - 3,6 - - 3,8 - - 4,0 1.520.779,61 3.300.091,76

Fonte: Elaboração da CNM

Tocantins

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Alternativa de aumento da receita do ISS

Proposta de alteração da Lei Complementar

116/2003

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ISS

Projeto elaborado pela CNM a partir de demandas dos Municípios;

Projeto apresentado na Câmara dos Deputados, Dep. Manuel Júnior (PLP 385/2014);• Matéria tramita na Comissão de Desenvolvimento, Industria e

Comércio (CDEIC).• Relator: Deputado Guilherme Campos

Projeto apresentado no Senado Federal, Sen. Lúcia Vânia (PLS 168/2014);• Matéria tramita na Comissão de Assuntos Econômicos

(CAE).• Relator: Senador Humberto Costa.

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Propostas gerais: Ampliação da lista de serviços tributáveis; Ampliação das atividades sujeitas à retenção do ISS na fonte pelo

tomador do serviço; Alteração do local em que se considera devido o imposto na

prestação de determinados serviços, a exemplo do leasing e das administradoras de cartão de crédito e débito, como forma de melhorar a repartição de receitas entre os Municípios envolvidos;

Não dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na apuração da base de cálculo de serviços de construção civil;

Fim da tributação diferenciada das sociedades de profissionais e dos profissionais liberais e autônomos;

Definição clara da base de cálculo dos serviços de planos de saúde e arrendamento mercantil.

ISS

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1. Leasing – Arrendamento mercantil O STJ, decidiu, no final de 2012 - Resp 1060210, que o local devido de

recolhimento do ISS é na sede da empresa de leasing (onde é perfectibilizada a operação).

Reflexos diante da decisão do STJ. De 2008 a 2012 as empresas de leasing arrecadaram cerca de 438

Bilhões (fonte: ABEL - Associação Brasileira das empresas de leasing). Se aplicarmos a alíquota de 5% (alíquota máxima da base de cálculo do

ISS) os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 19,707 Bilhões.

Proposta da CNM Colocar os serviços de leasing - arrendamento mercantil como sendo um

serviço das exceções do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 116/2003, para tornar possível o recolhimento no domicílio do tomador do serviços, a fim de trazer segurança legal aos Artigos 3º e 4º.

ISS – Detalhamento das principais mudanças

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2. Cartões de Crédito e Débito – Problema: Hoje, o local devido de recolhimento do ISS é na sede da empresa

prestadora de serviço, o que gera uma injustiça fiscal com relação a distribuição do ISS.

Impactos A injustiça na cobrança e no recolhimento deste imposto é tão grande e

absurda que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de 2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas fiscalizações ocasionam. Esse valor corresponderia a 70% do repasse do 1% do FPM que é creditado anualmente em dezembro para os Municípios.

Proposta da CNM Acrescentar mais uma exceção no artigo 3º da Lei Complementar n.º

116/2003, para que o local do pagamento do serviço de administração de cartões seja no tomador do serviço (lojas, restaurantes, supermercados, farmácias...)

ISS – Mudanças propostas pela CNM

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3. Construção Civil - Problema Divergências quanto a dedução ou não da base de cálculo dos

materiais utilizados na prestação do serviço.

Impactos Em 2012 o valor da construção civil sujeita ao ISS foi de R$

259.772.145.157 bilhões, o que resultaria, se aplicarmos uma alíquota de 5%, a expressiva quantia de 12 bilhões de receita do ISS que os Municípios deixaram de recolher. Sem uma definição os Municípios perderão valores superiores a 25 bilhões nos próximos quatro anos (2014/2017).

Proposta da CNM Não dedução do material adquirido pelo prestador do serviço, na

base de cálculo.

ISS – Mudanças propostas pela CNM

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Royalties

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Lei nº 12.734/2012 ainda aguarda decisão sobre a sua constitucionalidade pela Ministra Carmem Lúcia do Supremo tribunal Federal.

Se a decisão for favorável os Estados e Municípios já começariam a receber os recursos a partir de Abril/2013.

A Lei 12.858/2013 da nova vinculação dos royalties para saúde e educação começará a dar resultados somente a partir de 2016, quando os campos do pré-sal estiverem em produção.

A questão dos royalties

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Royalties

Confrontantes / Afetados Fundo Especial

Confrontantes / Afetados Fundo Especial

Munic 0 11.519.636 0 55.989.210 44.469.574

Estados 0 8.781.663 0 165.583.861 156.802.198

Obs: De acordo com os dados, os valores apresentados são; a saber: Arrecadação dos MUNICÍPIOS & GOVERNOS com Royalties PE de em MAR, valores totais.

Arrecadação dos MUNICÍPIOS & GOVERNOS com Royalties PE de em MAR: (produção de abril a dezembro de 2013):

Entes

Recebeu da produção de abril a dezembro de 2013 com a

suspensão da Lei 12.734 / 2012

Receberia pela Lei 12.734 / 2012 Aumento

(Redução)

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Royalties

Recursos dos Royalties de Petróleo

A Confederação ingressou e foi admitida como amicus curiae nas 04 (quatro) ações que discutem a redistribuição dos Royalties do petróleo, entretanto a liminar concedida pela Min. Cármen Lúcia na ADI 4917 proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro ainda está pendente de apreciação.

Espera-se que o STF aprecie a matéria, permitindo a distribuição dos recursos para todos os Municípios brasileiros.

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Royalties

No dia 7 de agosto de 2014, a ministra Cármem Lúcia - relatora da ação -  aceitou o pedido realizado pela entidade e proferiu decisão autorizando para que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) realize sustentação oral quando do julgamento sobre a constitucionalidade da nova lei de distribuição.

O processo aguarda designação do novo Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, para compor a pauta de julgamento.

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Piso do Magistério

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A Lei do Piso do Magistério

A CNM não é contra a valorização do Magistério, muito pelo contrário, somos contra a forma que a Lei foi aprovada, atribuindo aos gestores municipais e estaduais o ônus do pagamento das vantagens, sem dotar de recursos para que possam cumprir estas vantagens.

O FUNDEB é composto de 8 impostos, 4 estaduais e 4 municipais, a União só complementa em 10 estados, Tocantins não recebe um centavo de dinheiro federal no FUNDEB.A lei, além de instituir o Piso Nacional, trouxe outras imposições, que são:a hora atividade de 1/3 fora da sala de aulaa extensão do piso para os aposentadoso critério de reajuste do Piso Nacional

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Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

Ganho real do piso de 31,59% e, no mesmo período, salário mínimo reajustado em 55,69% e o aumento do FUNDEB foi de 41%.

AnoINPC acumulado do ano

anterior

% de reajuste do piso nacional do magistério

segundo o critério vigente2010 4,11% 7,86%

2011 6,46% 15,84%

2012 6,07% 22,22%

2013 6,19% 7,97%

2014 5,56% 8,32%

Acumulado 2010/2014

28,39% 62,21%

Reajuste do piso X inflação

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Metodologia adotada pelo MEC últimas estimativas

AnoPortaria considerada para reajuste do piso

Valor aluno/ano do FUNDEB

% de crescimento do valor aluno/ano do FUNDEB nos

dois anos anteriores

Piso nacional do magistério

2008 Port. 1.027, 19/08/08 R$ 1.132,34 - -

2009 Port. 788, 14/08/09 R$ 1.221,34 - R$ 950,00

2010 Port. 538-A, 26/04/10 R$ 1.414,85 7,86% R$ 1.024,67

2011 Port. 1.721, 07/11/11 R$ 1.729,28 15,84% R$ 1.187,00

2012 Port. 1.495, 28/12/12 R$ 1.867,15 22,22% R$ 1.451,00

2013 Port. 16, 17/12/13 R$ 2.022,51 7,97% R$ 1.567,00

2014 - - 8,32% R$ 1.697,38

Elaboração: Área técnica da CNM

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

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Quatro critérios em debate

1)fixado pela Lei 11.738/08: reajuste anual em janeiro pelo crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb

2)Proposto pelo PL 37.76/08, ainda em tramitação: reajuste anual em janeiro pelo INPC do ano anterior

3)Proposto pela CNTE: reajuste anual em maio pelo INPC + 50% do crescimento nominal da receita do Fundeb nos dois anos anteriores

4)Proposto pelos governadores: reajuste anual em maio pelo INPC + 50% do crescimento real da receita do Fundeb nos dois anos anteriores

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

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Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

CNM reivindica aprovação do PL 3776/08, do Executivo, por: ser mais viável para as finanças municipais e gerar aumentos reais negociados pelo governo local e os

professores.

Projeção do valor do piso nacional do magistério para 2015 segundo os quatro diferentes critérios de reajuste em discussão

% Valor % Valor % Valor % Valor

1.697,39 13,01% 1.918,16 6,36% 1.805,34 9,09% 1.851,76 6,51% 1.807,86

Elaboração: Área técnica da CNM

Lei 11.738/2008: Cresc. Valor

aluno/ano Fundeb 2014 em relação a

2013/em jan.

PL 3.776/2008, do Executivo:

INPC previsto para 2014/em jan.

1º critério intermediário:INPC + 50% da

Receita Nominal do Fundeb/em maio

2º critério intermediário:INPC + 50% da

Receita Real do Fundeb/em maio

Valor Atual do Piso

2014

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Se o critério da lei continuar assim, teremos um

reajuste de 13,01% em 2015, elevando o piso de

R$ 1.697,39 para R$ 1.918,16

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

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Complementação da União

Pela Lei 11.738/08, com os 10% da complementação da União ao Fundeb que podem ser destinados a programas de melhoria da qualidade da educação

Só para Estados e seus Municípios já beneficiados com complementação ao Fundeb (10 Estados do N e NE)

Além disso, necessidade de comprovação de insuficiência de recursos

De 2010 a 2013, sem complementação da União para pagamento do piso

Esses 10% repassados só no início do ano seguinte

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

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10% da complementação da União ao Fundeb destinados à integralização do pagamento do piso – 2009 a 2014

2009 R$ 507.015.000,00

2010 R$ 794.580.006.18

2011 R$ 908.431.083,48

2012 R$ 978.372.817,11

2013 R$ 1.071.273.935,49

2014 R$ 1.075.807.483,03

Elaboração: Área técnica da CNM

Recursos da União para complementação do pagamento do piso do magistério (10%

da complementação ao Fundeb)

CNM reivindica ampliar a complementação da União para pagamento do piso a todos os Municípios que precisarem e com outros recursos que não do Fundeb

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério

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As Conquistas da CNM Tocantins

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Conquista Municipalista

Conquistas Municipalistas de Tocantins Estado Brasil

► Alteração da Aliquota da COFINS que incidiria no IR (1999 - 2013) 630.508.035 42.395.457.602

► Fim da compensação da COFINS no IPI (2004 - 2013) 179.242.683 12.022.757.198

► PAES - Programa Especial de Parcelamento de Débitos (crédito FPM dez 2005) 11.530.412 730.814.171

► Iluminação Pública (2003 - 2012) 221.412.136 35.189.437.088

► Repasse do Salário Educação (2004 - 2013) 74.943.645 38.792.532.843

► Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (2004 - 2013) 93.175.248 6.472.184.219

► ISS - Imposto sobre Serviço (2004 - 2012) 468.742.520 82.819.918.516

► Transporte Escolar (2004 - 2013) 34.798.518 3.929.798.363

► Merenda Escolar (2006 - 2013) 102.040.918 16.015.024.565

► ITR - Imposto Territorial Rural - Municipalização (2008 - 2013) 10.536.708 916.144.413

► 1% FPM (dezembro 2007 a dezembro 2013) 269.844.479 18.655.500.441

► AFM - Apoio Financeiro aos Municípios (2009 e 2013) 88.880.888 6.222.954.632

► FEX - Fundo Exportação (2004 - 2013) 45.342.423 6.475.626.974

► Repasses Extras do FPM (2009 - 2013) 51.061.557 3.577.002.183

► PAB - Piso de Atenção Básica (2013) 4.607.440 626.704.242

Conquistas Total 2.286.667.610 274.841.857.450

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FPM - Nacional

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FPM - 2012 a 2014 - Nominal

Mês 2012 2013 2014Janeiro 5.681.480.772 6.070.361.332 7.994.382.452 Fevereiro 6.872.614.090 8.167.027.736 8.536.831.183 Março 4.667.636.657 4.703.601.442 5.064.006.114 Abril 5.882.710.075 5.046.858.300 5.779.710.367 Maio 6.579.394.978 7.251.649.392 7.702.174.697 Junho 5.614.519.661 6.049.997.142 5.776.133.867 Julho 4.192.735.583 4.308.370.044 4.960.968.163 Agosto 4.626.595.728 5.633.125.068 6.026.732.272 Setembro 4.048.203.317 4.662.150.112 5.282.934.741 Outubro 4.297.350.537 4.662.221.729 4.992.917.365 Novembro 5.808.575.148 6.485.055.749 7.739.021.916 Dezembro 6.565.481.059 6.688.867.683 8.280.753.450 1% 2.877.034.329 3.094.601.530 3.469.889.000 Total 67.714.331.933 72.823.887.259 81.606.455.588 * FONTE: Comunicado da Secretaria do Tesouro Nacional

** Cálculos Próprios - Confederação Nacional do Municípios - CNM

FPM - Bruto e Nominal Nacional

*** Valores referente a estimativa do Tesouro para o 2º e 3º decêndio de outubro e para os meses de novembro e dezembro

**** Valor estimado pela CNM, com uso das informações do Relatório de Avalizações de Receitas e despesas do Governo Federal - Ministério do Planejamento.

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A Sazonalidade do FPM

0,750

0,800

0,850

0,900

0,950

1,000

1,050

1,100

1,150

1,200

1,250

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Projeção do 1%

Coeficiente 2013 2014 Dif.

0,6 209.928,77 232.104,88 22.176,12 0,8 279.905,02 309.473,18 29.568,16 1,0 349.881,28 386.841,47 36.960,20 1,2 419.857,53 464.209,77 44.352,24 1,4 541.578,061,6 559.810,04 618.946,36 59.136,32 1,82,0 699.762,55 773.682,95 73.920,40 2,2 851.051,242,42,6 909.691,322,8 1.083.156,133,03,23,23,43,6

Fonte: CNM

Projeção da CNM para o repasse do 1% de Tocantins/TO

FPM - bruto e corrigido pelo IPCA

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Condenações no Estado de Tocantins

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Processos

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50054976320128270000RELATOR: Des. RONALDO EURÍPEDES DE SOUZAEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. GESTOR PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO MATERIAL AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL REPARAÇÃO DE DANO MORAL DIFUSO. INDISPONIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃOA indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Assim, deve-se manter a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens dos réus (Prefeito Municipal de XXX, Secretária Municipal de Administração, Secretário Municipal de Finanças e Presidente e Membros da Comissão de Licitações), por ato de improbidade administrativa de contratação de veículos de particulares com dispensa ilegal de licitação, no valor total de R$ 68.701,03 (sessenta e oito mil setecentos e um reais e três centavos), sendo 18.701,03 (dezoito mil setecentos e um reais e três centavos) para reparação dos danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para possível reparação de danos morais difusos, estimado pelo autor da Ação Civil Pública..

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Processos

Processo: 50087728320138270000APELAÇÃO: 50087728320138270000RELATOR: Des. Daniel NegryEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE CARÊNCIA DE AÇÃO e DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO CELEBRADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. REPASSE DE VALOR. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO AGENTE POLÍTICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 11, VI, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO.

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Processos

Processo: 00027748820148270000APELAÇÃO: 0002774-88.2014.827.0000ORIGEM: COMARCA DE XXXAPELANTE: FLEURY JOSÉ LOPES ADVOGADO: JOCÉLIO NOBRE DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROM. DE JUSTIÇA: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS PROC. DE JUSTIÇA: ELAINE MARCIANO PIRESRELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIEREMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO MUNICIPAL CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREJUÍZO AO ERÁRIO PERDA DO CARGO MANTIDA RESTITUIÇÃO DE PREJUÍZO QUE SE IMPÕE. Agindo o prefeito municipal em arrepio aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, entabulando contratos fraudulentos que atentam contra a probidade e causam prejuízo ao erário, deve ser mantida a sentença que, reconhecendo tais irregularidades, lhe impõe o dever de restituição de valores ao município lesado e imputa as penas de lei ao infrator. Sentença reformada apenas para determinar liquidação em relação a contrato que depende de prova técnica para aferição do prejuízo real. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AP 0002774-88.2014.827.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2014).

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Processos

Processo: 00027566720148270000APELAÇÃO: 00027566720148270000RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOASEMENTA: AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EX-PREFEITO DE XXX. SERVIÇOS CONTÁBEIS. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.[...] A contratação de prestador de serviços contábeis pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) sem a devida licitação, sob o argumento de escassez de profissionais especializados, configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, mesmo quando não há prejuízo ao erário.

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Processo: 00043112220148270000APELAÇÃO CRIMINAL: 00043112220148270000RELATOR: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE CERTAME. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI Nº 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA APLICADA NOS PARÂMETROS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 Os elementos probatórios contidos nos autos são aptos a ensejar a condenação do apelante, porquanto na condição de Presidente da Comissão de Licitação, tinha o dever legal de analisar a documentação apresentada pelos concorrentes do processo licitatório e a aptidão para cumprir o contrato.2. Ao habilitar e sagrar vencedora do certame uma empresa que tinha sido criada dois dias antes do aviso de licitação, com capital social insignificante declarado no contrato social - R$ 18.000,00, que não possuía nenhum funcionário registrado, tampouco veículos para cumprir o objeto licitado (transporte escolar), em licitação cujo valor perfazia o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e pertencente ao Prefeito à época e seu irmão (com atuação dos chamados laranjas, demonstram que o apelante estava participando ativamente da fraude perpetrada.

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Processos

Processo: 00075633320148270000

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 00075633320148270000. ORIGEM: COMARCA DE XXX. REFERENTE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 5000153-03.2010.827.2739 DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE XXX. APELANTE: JOSÉ ALVINO DE ARAÚJO SOUZA. ADVOGADO: ALESSANDRO ROGES PEREIRA. APELADO: MUNICÍPIO DE XXX. ADVOGADOS: EPITÁCIO BRANDÃO LOPES e ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. REPASSE ANTECIPADO DAS QUANTIAS. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 10 DA LEI 8.492/92. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura improbidade administrativa o ato do gestor municipal que deixa de realizar obra pública vinculada a convênio firmado com o ente estatal, sobretudo quando o repasse do dinheiro é feito de forma antecipada. 2. Apelo conhecido e não provido. (AP 0007563-33.2014.827.0000, Rel. Juíza Convocada CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma 1ª Cível Julgado em 12/11/2014). 1/1

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Processos

Processo: 50022308320128270000

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE IMÓVEIS SEM PROCEDIMENTO LEGAL. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLITICOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REAPRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.Em casos excepcionais, é cabível a antecipação de tutela em Ação Rescisória para o fim de suspender a execução do julgado rescindendo, desde que verificado os requisitos indispensáveis para a concessão prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.

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Processos

In casu, o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada na Ação Rescisória é medida que se impõe, pois inexiste os requisitos ensejadores para concessão da medida, pois dos documentos anexados à inicial verifica-se que houve a alienação de bens públicos pelo agravante, quanto Prefeito Municipal, Escritura de Compra e Venda de oito lotes Lotes nos 03 a 10, da Quadra 66, do Setor Aeroporto, no município de XXX ao senhor XXX, sem o devido processo legal e, as sanções suspensão dos direitos políticos e multa civil são consequências da procedência da ação de Improbidade Administrativa.Nega-se provimento a Agravo Regimental que além de não trazer nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na decisão agravada, não impugna, especificadamente, os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, pois o agravo não serve para obter reapreciação das razões já apresentadas e analisadas pelo julgador na decisão monocrática.

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Processos

Processo: 50008185420118270000

REEXAME NECESSÁRIO: 50008185420118270000

RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -- ATO DE PREFEITO - CONCURSO PÚBLICO --PRETERIÇÃO DE DIREITO -- QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA -- DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.1 -- Configura ato ilegal, a nomeação de candidato aprovado em posição posterior, em detrimento da ordem classificatória obtida em concurso público, emergindo para a impetrante o direito subjetivo à nomeação. 2 Sentença concessiva de mandado de segurança confirmada pelo Tribunal, que reconheceu a ilegalidade do ato da autoridade coatora e negou provimento ao reexame necessário.

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Fone: (61) 2101-6000E-mail: [email protected]

Obrigado!

Paulo Ziulkoski

Presidente - CNM