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SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO 1001 Questões Comentadas CONCURSO: Ministério do Trabalho e Emprego CARGO: Auditor-Fiscal do Trabalho PROFESSOR: Gustavo Caetano Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Rateio é crime!!! Valorize o trabalho do professor e adquira o curso de forma honesta, realizando sua matrícula individualmente no site www.concurseiro24horas.com.br AULA INAUGURAL - concurseiro24horas.com.br 1 / 39

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  • SEGURANA E SADE DO TRABALHO 1001 Questes Comentadas

    CONCURSO: Ministrio do Trabalho e Emprego

    CARGO: Auditor-Fiscal do Trabalho

    PROFESSOR: Gustavo Caetano

    Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Rateio crime!!! Valorize o trabalho do professor e adquira o curso de forma honesta, realizando sua matrcula individualmente no site www.concurseiro24horas.com.br

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    1. APRESENTAO ..................................................................................... 3

    2. CRONOGRAMA DAS AULAS .................................................................... 4

    3. QUESTES SOBRE SST NA CF/88 ........................................................... 6

    4. QUESTES SOBRE SST NA CLT (Art. 154 a 201) ..................................... 7

    5. RESOLUO DAS QUESTES SOBRE SST NA CF/88 .............................. 15

    6. RESOLUO DAS QUESTES SOBRE SST NA CLT (Art. 154 a 201) ........ 18

    7. CONSIDERAES FINAIS ...................................................................... 38

    NOTA: Neste material, usaremos a fonte ecolgica. Durante a impresso, a fonte faz buracos nas letras que escreveu! Isso fascinante por si s, e ainda mais quando ns percebemos que isso no afeta a legibilidade e geralmente permite poupar 33% de tinta ou toner.

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    1. APRESENTAO

    Ol Auditores - Fiscais do Trabalho - AFTs!!!

    Meu nome Gustavo Caetano, sou formado em Engenharia da

    Computao/Automao e ps-graduado em Engenharia de Segurana do

    Trabalho. Tambm sou ps-graduando em Direito Processual e Material do

    Trabalho, ramo do direito o qual sou apaixonado! Tenho mais de 10 anos de

    experincia na iniciativa privada, sendo parte deste tempo, como Engenheiro de

    Segurana do Trabalho e Meio Ambiente. Atualmente sou Servidor Pblico Federal

    no cargo de Engenheiro de Segurana do Trabalho (Chefe da Diviso de Segurana

    do Trabalho) na Universidade Federal do ABC UFABC (MEC). Neste concurso fui

    aprovado em 1 lugar!

    Como concurseiro entre 2012 e 2013, consegui as seguintes aprovaes e

    pontuaes:

    1 Lugar Engenheiro de Segurana do Trabalho UFABC.

    7 Lugar Engenheiro de Segurana do Trabalho INSS. 9 Lugar Engenheiro de Segurana do Trabalho FUNDUNESP. 11 Lugar Engenheiro de Segurana do Trabalho SERPRO. 12 Lugar Engenheiro de Segurana do Trabalho DCTA. 114 Pontos Auditor-Fiscal do Trabalho MTE.

    Sigo a filosofia do Capito Nascimento: misso dada misso cumprida!

    Neste sentido, meu objetivo no s fazer com que voc feche disciplina de

    Segurana e Sade do Trabalho no prximo concurso para AFT, mas tambm

    entenda e seja um(a) Auditor-Fiscal com alto nvel de conhecimento em SST!!!

    Vai pedir para sair? No! o que esperava de voc! Continuemos...

    Neste curso resolveremos 1001 questes referente a TODAS as Normas

    Regulamentadoras NRs do MTE em vigor. Alm das aulas em PDFs,

    disponibilizarei tambm vdeo aulas. Importante ressaltar tambm que, aqui o foco

    resoluo de questes de alto nvel. Padro CESPE e ESAF, frisa-se. O diferencial

    deste curso que 85% das questes sero INDITAS!!!

    Bons estudos!

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    2. CRONOGRAMA DAS AULAS

    Segue o cronograma completo do Curso de Questes Inditas Comentadas

    para AFT. Ressalto que, caso ocorra alterao em qualquer Norma

    Regulamentadora, o curso ser atualizado. Qualquer novidade em relao ao nosso

    concurso (autorizao ou publicao do edital, por exemplo) este ser adaptado

    datas e contedos para atender suas necessidades.

    AULA DATA CONTEDO

    01 14/12/2014

    Questes inditas sobre SST na CF/88 e CLT (Art. 154 a 201)

    02 18/01/2015 Questes inditas sobre NR-2, NR-3 NR-4

    03 08/02/2015 Questes inditas sobre NR-5, NR-6, NR-7 e NR-8

    04 01/03/2015 Questes inditas sobre Nova NR-1

    05 22/03/2015 Questes inditas sobre NR-9, NR-10 e NR-11

    06 12/04/2015 Questes inditas sobre NR-12, NR-13 e NR-14

    07 03/05/2015 Questes inditas sobre NR-15 e NR-16

    08 24/05/2015 Questes inditas sobre NR-17, NR-19, NR-20 e NR-21

    09 14/06/2015 Questes inditas sobre NR-18

    10 05/07/2015 Questes inditas sobre NR-22 e NR-23

    11 26/07/2015 Questes inditas sobre NR-24, NR-25, NR-26 e NR-28

    12 16/08/2015 Questes inditas sobre NR-29 e NR-30

    13 06/09/2015 Questes inditas sobre NR-31, NR-32, NR-33

    14 27/09/2015 Questes inditas sobre NR-34, NR-35 e NR-36

    15 18/10/2015 Questes diversas de concursos anteriores

    Descrio das Normas Regulamentadoras: NR 01 - PREVENO EM SEGURANA E SADE NO TRABALHO;

    NR 02 - INSPEO PRVIA;

    NR 03 - EMBARGO OU INTERDIO;

    NR 04 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA

    E EM MEDICINA DO TRABALHO;

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    NR 05 - COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES;

    NR 06 - EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL EPI;

    NR 07 - PROGRAMA DE CONTROLE MDICO DE SADE OCUPACIONAL;

    NR 08 - EDIFICAES;

    NR 09 - PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS;

    NR 10 - SEGURANA EM INSTALAES E SERVIOS EM ELETRICIDADE;

    NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE

    MATERIAIS;

    NR 12 - SEGURANA NO TRABALHO EM MQUINAS E EQUIPAMENTOS;

    NR 13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSO E TUBULAES;

    NR 14 - FORNOS;

    NR 15 - ATIVIDADES E OPERAES INSALUBRES;

    NR 16 - ATIVIDADES E OPERAES PERIGOSAS;

    NR 17 -ERGONOMIA;

    NR 18 - CONDIES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDSTRIA DA

    CONSTRUO;

    NR 19 -EXPLOSIVOS;

    NR 20 - SEGURANA E SADE NO TRABALHO COM INFLAMVEIS E COMBUSTVEIS;

    NR 21 -TRABALHO A CU ABERTO;

    NR 22 -SEGURANA E SADE OCUPACIONAL NA MINERAO;

    NR 23 -PROTEO CONTRA INCNDIO;

    NR 24 -CONDIES SANITRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO;

    NR 25 -RESDUOS INDUSTRIAIS;

    NR 26 - SINALIZAO DE SEGURANA;

    NR 28 - FISCALIZAO E PENALIDADES;

    NR 27 -REGISTRO PROFISSIONAL DO TC. DE SEGURANA DO TRABALHO;

    NR 29 -SEGURANA E SADE NO TRABALHO PORTURIO;

    NR 30 - SEGURANA E SADE NO TRABALHO AQUAVIRIO;

    NR 31 - SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECURIA

    SILVICULTURA, EXPLORAO FLORESTAL E AQUICULTURA;

    NR 32 - SEGURANA E SADE NO TRABALHO EM SERVIOS DE SADE;

    NR 33 - SEGURANA E SADE NOS TRABALHOS EM ESPAOS CONFINADOS;

    NR 34 - CONDIES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDSTRIA DA

    CONSTRUO E REPARAO NAVAL;

    NR 35 - TRABALHO EM ALTURA;

    NR 36 - SEGURANA E SADE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E

    PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS;

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    3. QUESTES SOBRE SST NA CF/88

    1. (Gustavo Caetano/CF/2014) - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, conforme XXIII do art. 7 da CF/88. Em consonncia com entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, tais adicionais so calculados sobre o salrio bsico, salvo critrio mais vantajoso em instrumento coletivo.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    2. (Gustavo Caetano/CF/2014) - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, salvo quando incorrer em culpa.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    3. (Gustavo Caetano/CF/2014) - Qualquer trabalho que no rena as mnimas condies necessrias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condies degradantes, inclusive em relao ao meio ambiente, h que ser considerado trabalho em condio anloga de escravo. Neste sentido, fato que nas propriedades rurais e urbanas de qualquer regio do pas onde forem localizadas explorao de trabalho escravo na forma da lei, estas sero expropriadas, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro ao proprietrio.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    4. (Gustavo Caetano/CF/2014) - A empresa Auditoria No Me Visite - Ltda buscando cumprir sua cota mnima de 5% na contratao de aprendizes, seleciona Mrio de 15 anos de idade para laborar em seu estabelecimento. Frequentemente solicita para Mrio ajudar os tcnicos de laboratrio na manipulao de Benzeno, substncia cancergena e considerada insalubre pela NR-15 do MTE. Com base constitucional, sendo voc um(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho, ao se deparar com este caso, em ao fiscal comunica a empresa que:

    a) esto de parabns, pois constitucional o direito de trabalho na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    b) proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.

    c) adverte a empresa que esta atividade insalubre, sendo assim, Mrio s poder continuar a laborar caso a empresa apresente programas de segurana e sade do trabalho que garanta a integridade do menor.

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    d) adverte a empresa que esta atividade insalubre, sendo assim, Mario no poder continuar a laborar mais nesta atividade, pois menor de dezoito anos.

    e) nenhumas das alternativas esto corretas.

    5. (Gustavo Caetano/CF/2014) - Entre os novos direitos assegurados categoria dos trabalhadores domsticos, arrolados no pargrafo nico do art. 7 da CF/88. Consta o inciso XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    4. QUESTES SOBRE SST NA CLT (Art. 154 a 201)

    6. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto no Capitulo V da CLT, desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenes coletivas de trabalho.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    7. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho incumbncia da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, conforme inciso I, art. 155 da CLT.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    8. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e medicina do trabalho incumbncia da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, conforme inciso III, art. 155 da CLT.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    9. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho competncia especialmente das

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    Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio, conforme inciso I, art. 156 da CLT.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    10. (Gustavo Caetano/CLT/2014) Avalie as seguintes consideraes sobre os deveres das empresas, conforme art. 157 da CLT, e assinale a opo incorreta.

    a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho.

    b) instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais.

    c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regional competente.

    d) facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    e) impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do art. 201.

    11. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A recusa injustificada do uso de Equipamento de Proteo Individual - EPI fornecido pela empresa, constitui ato faltoso do empregado.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    12. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Em consonncia com art. 161 da CLT, o Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder embargar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou interditar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    13. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A Polcia Militar, autoridade estadual, por omisso legal no tem obrigao de dar apoio s medidas determinadas pelos Delegados Regionais do Trabalho, cabendo nestes casos apoio da Polcia Federal, apenas.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

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    14. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Em decorrncia de deciso sobre embargo ou interdio preferida pelo Delegado Regional do Trabalho, podero os interessados recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, para o rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    15. (Gustavo Caetano/CLT/2014) Em ao fiscal, Auditor(a)-Fiscal do Trabalho constata vrias irregularidades em canteiro de obra. Neste sentido, comunica Jos, responsvel pelo canteiro, que solicitar embargo total do mesmo. Jos questiona o(a) Auditor(a)-Fiscal sobre qual procedimento dever adotar em relao aos empregados, enquanto pendurar o embargo. Sendo voc o(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho, responde que:

    a) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados tero seus contratos suspensos.

    b) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero a metade dos salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    c) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    d) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados no recebero salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    e) nenhumas das alternativas esto corretas.

    16. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho levando em considerao:

    a) classificao das empresas segundo o nmero de empregados e a natureza do risco de suas atividades.

    b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique.

    c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho.

    d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

    e) todas as alternativas esto corretas.

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    17. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA composta de representantes da empresa e dos empregados, todos com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleio.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    18. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Vice-Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o Presidente.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    19. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os titulares da representao dos empregados nas CIPA (s) no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. Neste sentido, caso ocorra despedida, caber ao empregado, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    20. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes e danos sade dos empregados. Cabe ressaltar que, os equipamentos de proteo s podero ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao - CA do INMETRO.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    21. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregado, nas condies estabelecidas no art. 168 da CLT e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    22. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O Ministrio do Trabalho e Emprego estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos.

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    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    23. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Este mnimo poder ser reduzido, desde que atendidas s condies de iluminao e conforto trmico compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao controle do rgo competente em matria de segurana e medicina do trabalho.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    24. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com o servio realizado. A ventilao artificial ser obrigatria mesmo que a natural preencha as condies de conforto trmico.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    25. (Gustavo Caetano/CLT/2014) O Ministrio do Trabalho e Emprego dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia. Neste contexto, ressalta-se que, apenas profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaes eltricas.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    26. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro aos acidentados por choque eltrico.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    27. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O Ministrio do Trabalho e Emprego festabelecer normas sobre, a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias armazenados ou transportados.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

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    28. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As pessoas que trabalharem na movimentao de materiais devero estar familiarizadas com os mtodos raciocinais de levantamento de cargas.Neste sentido, ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 20 (vinte) quilos para o trabalho ocasional.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    29. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Neste sentido, fica vedado a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinas e equipamentos que no atendam, entre outros, ao disposto do art. 184 da CLT, salvo quando autorizado expressamente pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    30. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas. O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Pronturio, no qual sero anotadas, sistematicamente, as indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras ocorrncias.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    31. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O Ministrio do Trabalho e Emprego cin com o Ministrio da Sade, aprovaro o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    32. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer, entre outras, com o simples fornecimento gratuito do aparelho de proteo pelo empregador.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

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    33. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, assegura a percepo de adicional respectivamente de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    34. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador. Entres as atividades consideradas perigosas, ressalta-se o trabalho realizado com motocicletas.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    35. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    36. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho e Emprego, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho ou Tcnico de Segurana do Trabalho.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    37. (Gustavo Caetano/CLT/2014) Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e substncias perigosos ou nocivos sade.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

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    38. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - de 50 kg (cinquenta quilogramas) o peso mximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. No est compreendida na proibio deste artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo ou quaisquer outros aparelhos mecnicos, podendo o Ministrio do Trabalho e Emprego, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servios superiores s suas foras.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    39. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero sua disposio assentos para serem utilizados nas pausas que o servio permitir, salvo quando laudo tcnico emitido por Mdico do Trabalho comprovar desnecessidade.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

    40. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As infraes relativas medicina do trabalho sero punidas com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o valor de referncia previsto no artigo 2, pargrafo nico, da Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes segurana do trabalho com multa de 3 (trs) a 30 (trinta) vezes o mesmo valor, conforme art. 201 da CLT. Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao, emprego de artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser aplicada em seu valor mximo.

    ( ) CERTO ( ) ERRADO

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    5. RESOLUO DAS QUESTES SOBRE SST NA CF/88

    1. (Gustavo Caetano/CF/2014) - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, conforme XXIII do art. 7 da CF/88. Em consonncia com entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, tais adicionais so calculados sobre o salrio bsico, salvo critrio mais vantajoso em instrumento coletivo.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: H dois erros nesta questo!

    Primeiro ao afirmar que os adicionais de remunerao para as atividades

    penosas, insalubres ou perigos so calculados sobre o salrio bsico. No que tange

    ao Direito do Trabalho: o adicional de penosidade no foi regulamentado! Sendo

    assim, errado afirmar que o adicional de penosidade ser calculado sobre o

    salrio bsico, pois este at momento no foi regulamentado.

    O segundo e ltimo erro est no clculo dos adicionais. Voc futuro AFT

    precisa conhecer estes clculos, pois uma de suas misses ser fazer com que a

    empresa elimine ou reduza as condies insalubres e perigosas. Todavia, quando

    no possvel, deve ser efetuado o pagamento. Para facilitar sua difcil vida de

    concurseiro, vamos esquematizar os clculos:

    INSALUBRIDADE SALRIO MNIMO

    Art. 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (grifos nosso)

    PERICULOSIDADE SALRIO BSICO

    1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa.

    Importante ressaltar tambm que, o TST at editou smula (SUM-228) onde

    esclarecia que assim como o adicional de periculosidade, o adicional de

    insalubridade tambm seria calculado sobre o salrio bsico. Todavia, a eficcia

    desta smula foi suspensa pelo STF.

    2. (Gustavo Caetano/CF/2014) - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, salvo quando incorrer em culpa.

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    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Pensando na segurana e sade do trabalhador brasileiro,

    ainda bem que esta questo esta errada!!! Vamos resolver! Observe atentamente

    o inciso XXVIII do art. 7 da CF/88, in verbis:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos nosso)

    Aqui a CF/88 estabelece que alm do seguro contra acidentes de trabalho,

    o empregado tem direito a uma indenizao (danos morais e materiais, por

    exemplo), quando o acidente incorrer em dolo (a empresa no faz SST) OU culpa

    (mesmo fazendo SST ocorreu o acidente). Neste sentido, fazendo ou no SST, na

    ocorrncia de acidente de trabalho o empregado ter direito a uma indenizao!

    Gustavo ento mesmo a empresa fazendo SST, na ocorrncia de acidente

    de trabalho a empresa responder?

    Sim!!! Graas a Deus! rsrs

    Afinal, entre outros, do empregador o risco da atividade econmica (art.

    2 da CLT) e no o contrrio. Portanto, o erro da questo est na omisso da palavra

    dolo no final de seu texto.

    3. (Gustavo Caetano/CF/2014) - Qualquer trabalho que no rena as mnimas condies necessrias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condies degradantes, inclusive em relao ao meio ambiente, h que ser considerado trabalho em condio anloga de escravo. Neste sentido, fato que nas propriedades rurais e urbanas de qualquer regio do pas onde forem localizadas explorao de trabalho escravo na forma da lei, estas sero expropriadas, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro ao proprietrio.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Opa! Opa! Opa! No que diz respeito ao trabalho em condio

    anloga de escravo, temos uma alterao novinha aqui!!! A Emenda

    Constitucional n 81 de 2014 trouxe uma grande ferramenta para esta luta, in

    verbis:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas ou a explorao de trabalho escravo na forma da lei sero expropriadas e destinadas reforma agrria e a programas de habitao popular, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5. (grifos nosso)

    Conforme grifos o erro est ao afirmar que ocorrer expropriao, mediante

    justa e prvia indenizao em dinheiro. Quando o correto SEM QUALQUER

    INDENIZAO.

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    4. (Gustavo Caetano/CF/2014) - A empresa Auditoria No Me Visite - Ltda buscando cumprir sua cota mnima de 5% na contratao de aprendizes, seleciona Mrio de 15 anos de idade para laborar em seu estabelecimento. Frequentemente solicita para Mrio ajudar os tcnicos de laboratrio na manipulao de Benzeno, substncia carcergena e considerada insalubre pela NR-15 do MTE. Com base constitucional, sendo voc um(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho, ao se deparar com este caso, em ao fiscal comunica a empresa que:

    a) esto de parabns, pois constitucional o direito de trabalho na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    b) proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.

    c) adverte a empresa que esta atividade insalubre, sendo assim, Mrio s poder continuar a laborar caso a empresa apresente programas de segurana e sade do trabalho que garanta a integridade do menor.

    d) adverte a empresa que esta atividade insalubre, sendo assim, Mrio no poder continuar a laborar mais nesta atividade, pois menor de dezoito anos.

    e) nenhumas das alternativas esto corretas.

    COMENTRIO: Questo no estilo ESAF! Grande e cansativa! Vamos por

    parte. Aqui temos uma criana de 15 anos manipulando Benzeno (Atividade

    Insalubre). Pode? Vamos analisar a lei seca (inciso XXXIII do art. 7 da CF/88):

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Regra nmero 1: Proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a

    menores de 18 anos (simples assim!!!).

    Regra nmero 2: Proibido trabalho a menores de 16 anos, salvo na condio

    de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Para ser objetivo! Pode uma criana de 15 anos laborar em atividade

    insalubre? No! Portanto, Mrio no poder continuar a laborar mais nesta

    atividade. Alternativa D.

    5. (Gustavo Caetano/CF/2014) - Entre os novos direitos assegurados categoria dos trabalhadores domsticos, arrolados no pargrafo nico do art. 7 da CF/88. Consta o inciso XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Temos aqui mais uma recente alterao na CF/88. Certeza que cair no prximo concurso! E voc concurseiro cascudo acertar em sua prova, assim como acertou aqui!!!

    A EC/72 alterou o rol de direitos assegurados categoria de trabalhadores domsticos. Neste sentido, em relao a SST cabe lembrar que as alteraes (acrescentadas) foram as seguintes:

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    EC/72 SEGURANA E SADE DO TRABALHO (NOVO)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    EM VIGOR

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    EM VIGOR

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    AGUARDANDO REGULAMENTAO

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    EM VIGOR

    Infelizmente, entre outros, o inciso XXVIII ainda no foi regulamentado! Salvo para regulamentar o prprio aumento salarial, os Meninos(as) de Braslia so lentos! Voltando... No que diz respeito ao inciso XXII (reduo dos riscos), a questo est correta, ou seja, este inciso novo. Foi acrescentado atravs da Emeda Constitucional n 72 de 2013. Grave estas alteraes para prova!!!

    6. RESOLUO DAS QUESTES SOBRE SST NA CLT (Art. 154 a 201)

    6. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto no Capitulo V da CLT, desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenes coletivas de trabalho.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: A Lei 6.514/77 inseriu o Captulo V (Da Segurana e da

    Medicina do Trabalho) na CLT. Este captulo de forma simplificada e objetiva arrola

    as diretrizes gerais de segurana e sade do trabalho. Em outras palavras, so a

    base das Normas Regulamentadoras do MTE (Portaria 3.214/78).

    Para responder esta questo! Com calma! Vamos analisar o art. 154,

    primeiro artigo do Captulo V, in verbis:

    Art. 154 - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem os

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    respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenes coletivas de trabalho.

    Na inteligncia do art. 154, observamos que alm do disposto Captulo V (E

    claro! Tambm nas Normas Regulamentadoras) as empresas devem observarem

    se no Estado ou Municpio em que se situem os respectivos estabelecimentos,

    possui:

    a) cdigo de obras; ou

    b) regulamentos sanitrios; ou

    c) convenes coletivas de trabalho.

    Caso positivo! Nestes estabelecimentos devem ser observados no s as

    disposies do Captulo V da CLT e das NRs, mas tambm o contido nos diplomas

    mencionados, por exemplo, cdigo de obra do Municpio. Situao muito comum,

    principalmente, no caso da Construo Civil. Portanto, o erro da questo est na

    (2 linha), ou seja, na palavra: desobriga.

    7. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho incumbncia da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, conforme inciso I, art. 155 da CLT.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: As bancas examinadoras adoram trocar a responsabilidade

    deste para aquele e, em formato de assertiva inserir em sua prova testando no

    s sua ateno, mas tambm seus conhecimentos.

    Coordenar, orientar, controlar.... enfim! Isso no incumbncia da

    Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, mas sim do rgo de

    mbito nacional (Secretria de Inspeo do Trabalho SIT ou Departamento de

    Segurana e Sade do Trabalho - DSST), conforme art 155, in verbis:

    Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho:

    (...)

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho; (grifos nosso)

    Voc futuro AFT!!! Precisa conhecer na ponta da lngua o organograma da

    Inspeo do Trabalho no Brasil. Afinal... logo logo far parte dele! Segue:

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    Uma dica importante! Em sua prova pode estar SIT ou DSST como rgo

    nacional, analise a melhor opo. Para prova o ideal estar SIT. Lembre-se que o

    DSST (SST) e DEFIT (Direito do Trabalho) pertencem a SIT (ltima instncia).

    8. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e medicina do trabalho incumbncia da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, conforme inciso III, art. 155 da CLT.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Opa! Opa! Opa! Eu ouvi: ltima instncia? Sim! Conforme

    estudamos na questo anterior, a SRTE a ltima instncia? No! Atravs do

    organograma observamos que a Secretria de Inspeo do Trabalho SIT! Ento

    bingo! Nem enrole! Marque errado e vamos rumo a nomeao!!!

    Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho:

    (...)

    III - conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e medicina do trabalho.

    9. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho competncia especialmente das Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio, conforme inciso I, art. 156 da CLT.

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    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Questo perfeita! Literalidade da Lei (art. 156 da CLT):

    Art. 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio:

    I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho;

    No esquea de gravar estes dispositivos, pois so frequentes a cobrana

    em provas. Outra observao! O termo Delegacia Regional do Trabalho no mais

    utilizado... agora Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE

    (capitais) ou Gerncia Regional do Trabalho e Emprego - GRTE (interior).

    10. (Gustavo Caetano/CLT/2014) Avalie as seguintes consideraes sobre os deveres das empresas, conforme art. 157 da CLT, e assinale a opo incorreta.

    a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho.

    b) instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais.

    c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regional competente.

    d) facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    e) impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do art. 201.

    COMENTRIO: Sim... percebi em seu olhar que esta foi fcil!!! Na verdade

    eu diria que voc est dominando o assunto, por isso acha que foi fcil. Creio que

    sua anlise foi a seguinte, voc leu deveres das empresas e percebeu que no so

    as empresas que impe penalidades, mas sim as Delegacias Regionais do Trabalho

    (SRTE ou GRTE). Raciocnio perfeito!

    Art. 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio:

    (...)

    III - impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do art. 201.

    11. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A recusa injustificada do uso de Equipamento de Proteo Individual - EPI fornecido pela empresa, constitui ato faltoso do empregado.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Perfeito! H direitos e deveres para todos (empregador e

    empregado). No que tange aos do empregado, cabe a ele obrigatoriamente utilizar

    o EPI fornecido pela empresa. Caso assim no o faa a CLT (pargrafo nico, art.

    158) estabelece a configurao do ato faltoso. Em outras palavras, da legitimidade

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    a empresa para dar uma advertncia ou at mesmo resciso contratual por justa

    causa (art. 482), em ltimo caso.

    Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

    b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.

    Sendo dever da empresa cumprir e fazer cumprir (SST) era necessrio

    alguma ferramenta (ato faltoso) para que esta conseguisse fazer valer tal

    obrigao.

    12. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Em consonncia com art. 161 da CLT, o Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder embargar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou interditar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Para no repetir explicao, na aula (questes comentadas)

    da NR-3 (Embargo e Interdio) explico com mais detalhes esse assunto! Para

    responder esta questo voc precisa saber o significado tcnico de Embargo e de

    Interdio. At mesmo porque vai utilizar quando for AFT. O erro desta questo

    est na troca das palavras embargo (linha 4) com interdio (linha 5) e vice e versa.

    Futuro AFT, fique ligado nos termos tcnicos!!!

    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho. (grifos nosso)

    EMBARGO S UTILIZADO EM

    OBRA (CONSTRUO CIVIL)

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    13. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A Polcia Militar, autoridade estadual, por omisso legal no tem obrigao de dar apoio s medidas determinadas pelos Delegados Regionais do Trabalho, cabendo nestes casos apoio da Polcia Federal, apenas.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Mais uma vez para responder uma questo foi necessrio

    conhecer a literalidade da Lei! Vamos ao 1 do art. 161 da CLT, in verbis:

    1 - As autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (grifos nosso)

    Conforme observado as autoridades que daro imediato apoio segurana

    armada nas aes fiscais, so: a) federais; b) estaduais; e c) municipais. A

    questo afirma que por omisso legal a Polcia Militar no tem obrigao de dar

    apoio s medidas determinadas pelos (Superintendentes e Gerentes Regionais do

    Trabalho e Emprego). Isso verdade?! No!

    Toda autorizada federal (Unio), estaduais (Estados-Membros) e municipais

    DARO IMEDIATO APOIO. Portanto, questo errada!

    14. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Em decorrncia de deciso sobre embargo ou interdio preferida pelo Delegado Regional do Trabalho, podero os interessados recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, para o rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: No Direito Processual (para o concurso voc no precisa

    estudar isso!) apreendemos que todo recurso, uma vez recebido, produz efeitos

    no processo. Pela lei, os efeitos dos recursos so: devolutivo e suspensivo. A

    questo em tela quer verificar se voc sabe o prazo correto que as empresas

    (interessados) tem para recorrer ao rgo de mbito nacional (SIT/DSST) sobre

    uma deciso de embargo ou interdio preferida pelo Superintendente ou Gerente

    Regional do Trabalho e Emprego.

    Os interessados (empresa) tm at 10 dias para recorrer e no 15,

    conforme questo. Portanto, em consonncia com o 3 do art. 161 a questo esta errada!

    3 - Da deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (grifos nosso)

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    15. (Gustavo Caetano/CLT/2014) Em ao fiscal, Auditor(a)-Fiscal do Trabalho constata vrias irregularidades em canteiro de obra. Neste sentido, comunica Jos, responsvel pelo canteiro, que solicitar embargo total do mesmo. Jos questiona o(a) Auditor(a)-Fiscal sobre qual procedimento dever adotar em relao aos empregados, enquanto pendurar o embargo. Sendo voc o(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho, responde que:

    a) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados tero seus contratos suspensos.

    b) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero a metade dos salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    c) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    d) durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados no recebero salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    e) nenhumas das alternativas esto corretas.

    COMENTRIO: Os pr-requisitos para acertar uma questo desta

    complexidade so: a) conhecer o art. 161 da CLT e a NR-3 (Embargo e Interdio);

    e b) conhecer Suspenso e Interrupo do Contrato de Trabalho.

    Nesta questo temos um caso tpico de Interrupo do Contrato de

    Trabalho, com a cesso temporria da prestao de servios pelo empregado,

    mantendo-se, todavia, as obrigaes patronais. Lembre-se do art. 2 da CLT!!!

    Observe o 6 do art. 161, in verbis:

    6 - Durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio. (grifos nosso)

    Portanto a letra c a alternativa correta! Pois descreve que durante a paralisao, os empregados recebero seus salrios como em efetivo exerccio.

    16. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho levando em considerao:

    a) classificao das empresas segundo o nmero de empregados e a natureza do risco de suas atividades.

    b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique.

    c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho.

    d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

    e) todas as alternativas esto corretas.

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    COMENTRIO: Nossa! Ctrl+C e Ctrl+V da CLT! E voc aluno do C24H que

    est ligado no 220V acertar e partir para prxima questo! J seu amigo que

    sentar ao seu lado no dia da prova, ficar quebrando a cabea! rsrs

    Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho.

    Pargrafo nico - As normas a que se refere este artigo estabelecero:

    a) classificao das empresas segundo o nmero de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

    b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior;

    c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho;

    d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

    Aqui vou pedir para voc decorar o art. 162, pois na aula da NR-4 vou

    detalhar com calma o porqu de cada item. Ok?!

    17. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA composta de representantes da empresa e dos empregados, todos com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleio.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Concurseiro que concurseiro tem que ficar esperto quando

    ler palavras como, por exemplo: TODOS; APENAS; NENHUM... Aqui a questo est

    90% correta, todavia, quando afirma que todos (representantes da empresa e dos

    empregados) tem mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleio... Aqui cabe

    uma ressalva!!!

    Assim como a CLT a NR-5 logicamente tambm no menciona nada

    sobre este limite aos representantes da empresa. Neste sentido, no podemos

    afirmar que aos representantes da empresa s podem permanecer na CIPA por 1

    (um) ano, permitida uma reeleio. Na prtica estes permanecem por anos e

    anos... Normalmente so gerentes, lderes...

    Observe o art. 164, in verbis:

    Art. 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior.

    (...)

    3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio.(grifos nosso)

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    Portanto, questo errada!

    18. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Vice-Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o Presidente.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Opa! Opa! Opa! Uma pequena inverso e questo errada!

    Troque as palavras Vice-Presidente (linha 2) por Presidente (linha 3).

    5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o Vice-Presidente. (grifos nosso)

    19. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os titulares da representao dos empregados nas CIPA (s) no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. Neste sentido, caso ocorra despedida, caber ao empregado, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Caber ao empregado comprovar?! Est certo isso

    Arnaldo? Claro que no!!! Caber ao empregador... pargrafo nico, art. 165:

    Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (grifos nosso)

    Importante ressaltar tambm que, o cipeiro como chamado o membro da CIPA, possui sim, estabilidade. Todavia, esta parcial, ou seja, pode ocorrer a despedida de um cipeiro por motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. Por exemplo, caso este no obedea ordens (disciplinar) de seus superiores! O art. 482 da CLT no est morto para eles no... rsrs

    20. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes e danos sade dos empregados. Cabe ressaltar que, os equipamentos de proteo s podero ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao - CA do INMETRO.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

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    COMENTRIO: Primeiro! Vejamos o EPI com o n do C.A estampado:

    Ok?! Agora grave uma coisa na sua cabea! A palavra INMETRO existe

    apenas na NR-6 (SINMETRO). Na CLT no h nem cheiro da palavra! Em relao a

    questo, o erro est ao declarar que o C.A do INMETRO. Uma vez que este do

    Ministrio do Trabalho e Emprego MTE, conforme art. 167 da CLT:

    Art. 167 - O equipamento de proteo s poder ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho. (grifos nosso)

    Na aula de NR-6 (Equipamento de Proteo Individual) tem mais sobre este

    assunto!!! Fique tranquilo que voc vai gabaritar!!!

    21. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregado, nas condies estabelecidas no art. 168 da CLT e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Erradaaaaaaaa!!!

    Gustavo voc est louco! Esta questo esta certa! Primeiro que o exame

    mdico obrigatrio. Segundo porque por conta (R$) do empregado...

    Sua segunda afirmao esta errada! Vamos esclarecer...

    extremamente normal o empregador comunicar seu futuro empregado:

    Vai l na Clnica X e faz o exame admissional. Chegando no local o empregado

    percebe que tem que pagar o exame, normalmente R$ 20,00 reais (mdia).

    Situao completamente errada! Voc futuro AFT ter como uma de suas misses,

    inibir esta situao, pois responsabilidade do empregador custear todas

    despesas com exame mdico, conforme estabelece a NR-7 e o art. 168:

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    Art. 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho: (grifos nosso)

    22. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O Ministrio do Trabalho e Emprego estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Perfeita! Na aula da NR-7 estudaremos com calma todos os

    exames necessrios. Em relao a objetividade da CLT (art. 168), cabe ressaltar

    que, alm do exame admissional obrigatrio tambm os peridicos:

    3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos.

    23. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Este mnimo poder ser reduzido, desde que atendidas s condies de iluminao e conforto trmico compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao controle do rgo competente em matria de segurana e medicina do trabalho.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Correta, simples assim! Fica uma observao! A CLT

    menciona 3 (trs) metros de p direito, no mnimo. A NR-8 (Edificaes) no

    estabelece limites, mas esclarece que o p direito deve ser, conforme as posturas

    municipais. Veremos em breve com mais detalhes este assunto!

    Art. 171 - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

    Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo desde que atendidas s condies de iluminao e conforto trmico compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao controle do rgo competente em matria de segurana e medicina do trabalho.

    24. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com o servio realizado. A ventilao artificial ser obrigatria mesmo que a natural preencha as condies de conforto trmico.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Agora vamos falar sobre Conforto Trmico, fator muito

    importante dentro da SST. Na engenharia, de forma simples, temos dois tipos de

    ventilao: a) natural (foto da esquerda); e b) mecnica ou artificial (da direita).

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    Ns (engenheiros) quando realizamos um projeto, precisamos projetar

    tambm a ventilao, natural e artificial. Quando aquela no suficiente para

    garantir um mnimo de conforto trmico ao trabalhador, faz-se necessria a

    ventilao artificial (ar-condicionado, por exemplo).

    Neste sentido, encontramos o erro da questo! Pois seu texto afirma que,

    a ventilao artificial ser obrigatria mesmo que a natural preencha as condies

    de conforto trmico. No isso que o art. 176 esclarece, in verbis:

    Art. 176 - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com o servio realizado.

    Pargrafo nico - A ventilao artificial ser obrigatria sempre que a natural no preencha as condies de conforto trmico. (grifos nosso)

    Uma coisa fato! Nos dias de hoje creio ser complicado encontrarmos um

    local no Brasil onde no h necessidade de ventilao artificial! Caloooorrr!!!! rs

    Em vdeo explico melhor os efeitos negativos que um ambiente sem

    conforto trmico traz no s para o empregado, mas tambm para empresa! Ah!

    Estudaremos mais sobre este assunto nas prximas aulas.

    25. (Gustavo Caetano/CLT/2014) O Ministrio do Trabalho e Emprego dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia. Neste contexto, ressalta-se que, apenas profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaes eltricas.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Questo correta, pois esta em consonncia com os arts. 179

    e 180 da CLT. Em nossa aula de NR-10 estudaremos o que significa esse

    qualificado. A NR-10 uma norma bem tcnica, neste sentido, vou buscar trazer

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    bastante figuras e exemplos para facilitar seu estudo. No final de nosso curso ir

    dar risada de to fcil que ... O segredo visualizar o que l!

    Art. 179 - O Ministrio do Trabalho dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia.

    Art. 180 - Somente profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaes eltricas. (grifos nosso)

    26. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro aos acidentados por choque eltrico.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Positivo! O acidente com choque eltrico pode ser fatal,

    principalmente, quando no h socorro imediato. Neste sentido, tanto a CLT

    quanto a NR-10, possui tal exigncia, in verbis:

    Art. 181 - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro a acidentados por choque eltrico. (grifos nosso)

    27. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O Ministrio do Trabalho e Emprego estabelecer normas sobre, a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias armazenados ou transportados.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Literalidade do art. 182 da CLT! Agora comeamos o assunto

    sobre movimentao, armazenamento e manuseio de materiais. Sua futura

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    fiscalizao neste assunto poder salvar vidas! Observe que assim como a CLT o

    texto da Norma Regulamentadora n 11 so extremamentes objetivos. Todavia,

    no que tange abrangncia (aplicao) a histria outra...

    Vejamos um exemplo de obrigatoriedade de indicao de carga mxima:

    Em breve, na aula da NR-11, explico com mais detalhes essa foto. Por hora,

    observe o art. 182, in verbis:

    Art. 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre:

    ()

    III - a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias armazenados ou transportados.

    28. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As pessoas que trabalharem na movimentao de materiais devero estar familiarizadas com os mtodos raciocinais de levantamento de cargas. Neste sentido, ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 20 (vinte) quilos para o trabalho ocasional.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Certo ou Errado? Tempo.... Isso mesmo!!! Errada!

    Vamos analisar por parte!

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    Primeiro! As pessoas que movimentam materiais devem estar

    familiarizadas com os mtodos racionais de levantamento de cargas (trinamento

    de ergonomia)? Sim... perfeito, conforme art. 183.

    Se a primeira parte esta perfeita o problema est na segunda parte... Isso

    mesmo!!! No que tange a mulher a questo falha ao descrever que a fora

    muscular para trabalhos contnuos 25 (vinte e cinco) quilos, pois contradiz o art.

    390 da CLT que em sua inteligncia esclarece o inverso, in verbis:

    Art. 390 - Ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Para efeitos jurdicos isso! Quando estudarmos questes da NR-17

    (Ergonomia), apresentarei uma ressalva.

    29. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Neste sentido, fica vedado a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinas e equipamentos que no atendam, entre outros, ao disposto do art. 184 da CLT, salvo quando autorizado expressamente pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Ainda bem que o Superintendente no tem poder para

    isso!!! O art. 184 no estabelece nenhuma ressalva quando a vedao imposta.

    Ou seja, todo ciclo de vida de uma mquina ou equipamento, por exemplo, a

    fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso deve respeitar as diretrizes

    de segurana do trabalho. Caso contrrio ser interditada!

    Para no expor ningum aqui neste material... vamos fazer o seguinte...

    abra a internet e pesquise em uma ferramenta de pesquisa (google, por exemplo):

    Auditores interditam mquinas em feira.

    Veja o que ocorre com quem desrespeita essa vedao!!! Interdio (NR-3)

    neles!!!

    30. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas. O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Pronturio, no qual sero anotadas, sistematicamente, as indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras ocorrncias.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Caldeiras! Voc sabe o que isso? J viu alguma? Caso sua

    resposta for negativa, por favor, acesse o site do C24H e veja em meus artigos

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    publicados (Prof. Gustavo Caetano) o artigo do dia 7/12/2014. L voc encontrar

    um vdeo mostrando caldeiras e alguns de seus componentes.

    Em assuntos como esse (tcnico) prefiro mostrar algumas imagens.

    Percebo que com isso os alunos gravam com mais facilidade, todavia, como vamos

    ter uma aula especifica, vamos deixar as imagens para hora certa!

    Para acertar questo como esta, voc precisa conhecer: a) pronturio; e b)

    registro de segurana. A priori decore o que um e o que outro! Uma dica! Toda

    ao (verbo) dever levar voc ao raciocnio que estamos falando de Registro de

    Segurana (anotaes realizadas no decorrer da vida da caldeira). Agora veja o

    art. 188, in verbis:

    Art. 188 - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas.

    1 - Toda caldeira ser acompanhada de "Pronturio", com documentao original do fabricante, abrangendo, no mnimo: especificao tcnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricao e a montagem, caractersticas funcionais e a presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltima indicada, em local visvel, na prpria caldeira.

    2 - O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurana, no qual sero anotadas, sistematicamente, as indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras ocorrncias.

    31. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O Ministrio do Trabalho e Emprego com o Ministrio da Sade, aprovaro o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Ah! Essa foi fcil... neste momento voc j decoro o Captulo

    V da CLT e percebeu que l no fala nada sobre Ministrio da Sade! Perfeito... o

    erro est neste acrscimo! Vejamos o art. 190 da CLT:

    Art. 190 - O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes.

    32. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer, entre outras, com o simples fornecimento gratuito do aparelho de proteo pelo empregador.

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    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Errada! O simples fato do empregador fornecer

    gratuitamente EPI ao empregado, no elimina o direito sobre o adicional de

    insalubridade. Fato consolidado pelo TST atravs da smula 289:

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Neste sentido, o art. 191 tambm esclarece que para eliminar ou

    neutralizar a insalubridade necessrio:

    Art. 191 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer:

    I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia;

    II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia.

    Uma dica! No decorrer do nosso curso, ficar mais claro que, o EPI nunca

    ser a primeira medida de segurana. Resumindo, EPI sempre ser a ltima

    medida a ser adotada! Em vdeo explico melhor!!!

    33. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, assegura a percepo de adicional respectivamente de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: No confunda Direito Administrativo com Direito do

    Trabalho!!! Essas porcentagens estariam corretas se a questo estivesse tratando

    sobre a insalubridade dos servidores pblico, todavia, voc como AFT deve saber

    que as NRs so aplicadas em locais onde possuem EMPREGADOS (pessoalidade,

    no eventualidade, subordinao jurdica e onerosidade) Ok?

    Na iniciativa privada os valores so, 40% (mximo); 20% (mdio) e 10%

    (mnimo), conforme art. 192, in verbis:

    Art. 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.

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    34. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador. Entres as atividades consideradas perigosas, ressalta-se o trabalho realizado com motocicletas.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Perfeito!!! Alterao recente... sendo o CESPE ou a ESAF,

    no vo deixar passar em branco! E voc aluno C24H... no est de bobeira... vai

    acertar! Vejamos o art. 193:

    Art. 193. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a:

    I - inflamveis, explosivos ou energia eltrica;

    II - roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de segurana pessoal ou patrimonial.

    1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa.

    2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    3 Sero descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

    4o So tambm consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Includo pela Lei n 12.997, de 2014) (grifos nosso)

    Presta ateno nas novidades!!! Vai cair na prova!

    35. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Literalidade do 1, art. 193... Ento questo correta!!!

    Agora fique esperto, pois uma turma do TST no acatou a vedao de cumulao

    dos adicionais (insalubridade + periculosidade). Neste sentido, estamos diante

    uma possvel questo da 2 fase do concurso para AFT (discursiva).

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    1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa.

    Em breve publico um artigo no site do C24H sobre este assunto!

    36. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho e Emprego, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho ou Tcnico de Segurana do Trabalho.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Na trave hein!!! Percia tcnica para caracterizao e

    classificao da insalubridade ou periculosidade responsabilidade tcnica e

    privativa dos Mdicos e Engenheiros de Segurana do Trabalho, apenas. Neste

    sentido, a questo torna-se errada quando adiciona neste rol o Tcnico de

    Segurana do Trabalho. Veja o art. 195, in verbis:

    Art. 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho.

    37. (Gustavo Caetano/CLT/2014) Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e substncias perigosos ou nocivos sade.

    (X) CERTO ( ) ERRADO

    COMENTRIO: Perfeita! Esta questo est em consonncia com o art. 197

    da CLT, portanto correta. Quando trazemos o texto deste artigo para o dia a dia

    em SST, concordo que ele muito genrico! Quando estudarmos, principalmente,

    a NR-20 tudo ir clarear no cucuruco (cabea rsrs), sem sombra de dvida! Fique

    tranquilo!!! Veja o art. 197:

    Art. 197 - Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional.

    Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e substncias perigosos ou nocivos sade.

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    Calma! Calma! Sim vou mostrar um exemplo nesta aula tambm! Pense

    comigo... Prximo da bomba de combustvel (gasolina, etanol...) necessrio

    alguma sinalizao, por exemplo: proibido fumar? Outro, caso a empresa

    manipule substncia radioativa necessrio alguma sinalizao? Creio que

    respondeu sim nas duas! Perfeito! Esta sinalizao uma das medidas de

    segurana e sade do trabalho a serem implantadas pela empresa.

    Veja, por exemplo, exemplo de sinalizao para ambientes explosivos:

    38. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - de 50 kg (cinquenta quilogramas) o peso mximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. No est compreendida na proibio deste artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo ou quaisquer outros aparelhos mecnicos, podendo o Ministrio do Trabalho e Emprego, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servios superiores s suas foras.

    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Anteriormente estudamos que a CLT estabelece peso

    mximo para que a mulher e o menor carregue (individualmente), lembra? Agora

    esta questo faz a mesma coisa para os homens! Fique ligado! Voc Auditor(a)-

    Fiscal precisa saber esses detalhes para proteger os trabalhadores...

    Vamos ver o que o art. 198 estabelece, in verbis:

    Art. 198 - de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso mximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Percebeu o erro? 60 Kg (sessenta quilogramas) e no 50 Kg!!! Lembre-se

    que quando estudarmos a NR-17 (Ergonomia) vou passar outro detalhe sobre este

    assunto!

    39. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero sua disposio assentos para serem utilizados nas pausas que o servio permitir, salvo quando laudo tcnico emitido por Mdico do Trabalho comprovar desnecessidade.

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    ( ) CERTO (X) ERRADO

    COMENTRIO: Fique esperto com esses salvos!!! No existe esta

    permisso legal para que o Mdico do Trabalho emita um laudo tcnico! Veja:

    Art.199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas ou foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe sentado.

    Pargrafo nico - Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero sua disposio assentos para serem utilizados nas pausas que o servio permitir.

    40. (Gustavo Caetano/CLT/2014) - As infraes relativas medicina do trabalho sero punidas com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqenta) vezes o valor de referncia previsto no artigo 2, pargrafo nico, da Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes segurana do trabalho com multa de 3 (trs) a 30 (trinta) vezes o mesmo valor, conforme art. 201 da CLT. Em caso de reincidncia,