AFO - E - SM - RF -A08

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Aula 08 - Prof. Sérgio Mendes RETA FINAL - 1000 Questões Comentadas de Execução Orçamentária e Financeira p/ TCU - Técnico Professores: Sérgio Mendes, Fábio Dutra

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Execução orçamentaria e financeira

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    RETA FINAL - 1000 Questes Comentadas de Execuo Oramentria e Financeira p/TCU - Tcnico

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    AULA 8: Estgios da Receita e da Despesa APRESENTAO DO TEMA

    SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA................................................................................... 1

    1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA ..................................................................... 4

    1.1 Previso ........................................................................................... 5

    1.2 Lanamento ...................................................................................... 7

    1.3 Arrecadao ...................................................................................... 9

    1.4 Recolhimento ................................................................................... 10

    2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA ................................................................... 12

    2.1 Fixao ou Programao .................................................................... 13

    2.2 Empenho ......................................................................................... 14

    2.3 Liquidao ....................................................................................... 20

    2.4 Pagamento ...................................................................................... 22

    3. ENFOQUE ORAMENTRIO E ENFOQUE PATRIMONIAL ...................................... 23

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ...................................... 26

    MEMENTO VIII ................................................................................................. 51

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ................................................ 55

    GABARITO ...................................................................................................... 67

    Ol amigos! Como bom estar aqui! No mbito dos concursos pblicos, fcil ver como h pessoas que se sobressaem pela sua perseverana e dedicao ao estudo, e isso faz com que superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns conseguem manter esse esforo durante anos e outros no, ainda que o desejem? Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situao profissional mais elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o conseguir. Porque que uns conseguem transformar esse desejo numa motivao diria que os faz vencer a inrcia da vida, e outros, pelo contrrio, no? Parece claro que estamos falando de algo que no questo de coeficiente intelectual. fcil verificar que as pessoas mais esforadas e motivadas muitas vezes no coincidem com as que aparentam maior coeficiente intelectual. O importante a motivao! Para ser capaz de superar as dificuldades e os cansaos prprios da vida, preciso ver cada meta como algo de grande e

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    positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas motivadas VHPSUH Ki DOJXPD FRLVD TXH OKHV SHUPLWH REWHU VDWLVIDomR RQGH RV RXWURVno a encontram; ou alguma coisa que lhes permite adiar essa satisfao. A maioria das vezes a motivao implica um adiamento, pois supe sacrificar-se agora com o fim de conseguir mais tarde algo que consideramos mais valioso. (trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguill) 0HUHFHP ORXYRU RV KRPHQV TXH HP VL PHVPRV HQFRQWUDUDP R LPSXOVR HsubirDPQRVVHXVSUySULRVRPEURV6rQHFD Vamos l! Nesta aula trataremos dos estgios da receita e da despesa. Para melhor compreenso do processo oramentrio, a gesto da receita oramentria e da despesa oramentria pode ser dividida em trs etapas cada. Etapas da receita oramentria:

    x Planejamento: compreende a previso de arrecadao da receita oramentria constante da LOA, resultante de metodologias de projeo usualmente adotadas, observada as disposies constantes da LRF. x Execuo: a Lei 4.320/1964 estabelece como estgios da execuo da

    receita oramentria o lanamento, a arrecadao e o recolhimento. x Controle e avaliao: esta fase compreende a fiscalizao realizada

    pela prpria Administrao, pelos rgos de controle e pela sociedade. O controle do desempenho da arrecadao deve ser realizado em consonncia com a previso da receita, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao e combate sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e de contribuies.

    Etapas da despesa oramentria:

    x Planejamento: a etapa do planejamento abrange, de modo geral, a fixao da despesa oramentria, a descentralizao/movimentao de crditos, a programao oramentria e financeira, e o processo de licitao e contratao. x Execuo: a etapa em que os atos e fatos so praticados na

    Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica. A Lei 4.320/1964 estabelece como estgios da execuo da despesa oramentria o empenho, a liquidao e o pagamento. x Controle e avaliao: como na receita, compreende a fiscalizao

    realizada pelos rgos de controle e pela sociedade. Visa avaliao da ao governamental, da gesto dos administradores pblicos e da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado, por

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    intermdio da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial.

    Veremos que os estgios da receita e da despesa esto compreendidos em suas etapas. No entanto, o Manual Tcnico de Oramento - MTO e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico - MCASP inmeras vezes tratam os temas como sinnimos.

    1) (CESPE Analista Administrativo Contbeis - ANTT 2013) O lanamento, procedimento prprio da etapa de planejamento oramentrio, est associado previso da receita. A etapa de planejamento compreende a previso de arrecadao da receita oramentria constante da LOA, resultante de metodologias de projeo usualmente adotadas, observada as disposies constantes da LRF. Entretanto, o lanamento faz parte da etapa de execuo. Resposta: Errada 2) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) Consoante o manual de procedimentos oramentrios da STN, o estgio da licitao faz parte da etapa de planejamento da despesa oramentria. No estudo das etapas da despesa oramentria, a etapa do planejamento abrange, de modo geral, a fixao da despesa oramentria, a descentralizao/movimentao de crditos, a programao oramentria e financeira, e o processo de licitao e contratao. Resposta: Certa

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    1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas so arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas e despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da despesa pblica. O estgio da receita oramentria cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos de recursos. Os estgios da receita oramentria, segundo a doutrina dominante, so os seguintes:

    Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.

    Estgios da Receita

    x Previso. x Lanamento.

    x Arrecadao. x Recolhimento.

    O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem acima. Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um modelo de oramento existente no Pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem sistemtica inicia-se com a previso e termina com o recolhimento.

    Nem todos os estgios ocorrem para todas as receitas oramentrias

    Pode ocorrer arrecadao de receitas que no passaram pelo lanamento, como o caso de uma doao em espcie recebida pelos entes pblicos. Outro exemplo seria a arrecadao de receitas que no foram previstas.

    3) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo MDIC 2014) As etapas da receita seguem a ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos, levando-se em considerao o modelo de oramento existente no pas. Dessa forma, a ordem sistemtica inicia-se com a etapa de previso e termina com a etapa de arrecadao. O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos. Esses estgios so

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    estabelecidos levando-se em considerao um modelo de oramento existente no Pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem sistemtica inicia-se com a previso e termina com o recolhimento. Resposta: Errada 1.1 Previso A previso (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias. Segundo o art. 12 da LRF: $UW $V SUHYLV}HV GH UHFHLWD REVHUYDUmR DV QRUPDV WpFQLFDV H OHJDLVconsideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia GHFiOFXORHSUHPLVVDVXWLOL]DGDV Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das alteraes na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e a concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante. O modelo de previso a ser adotado em cada caso depender do comportamento da srie histrica de arrecadao daquela receita e de informaes fornecidas pelos rgos oramentrios ou unidades arrecadadoras envolvidos no processo. Para ilustrar, uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de modelos incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa metodologia corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo, quantidade e legislao, da seguinte forma: Projeo = Base de Clculo x ndice de preo x ndice de quantidade x efeito legislao, em que: Projeo: o valor a ser estimado para uma determinada receita de forma a atender execuo oramentria, cuja programao feita mensalmente. Base de clculo: obtida por meio da srie histrica de arrecadao da receita e depender do seu comportamento mensal. ndice de preo: o ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma determinada cesta de produtos. Exemplos: diversos ndices de preos nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao cambial e a variao da taxa de juros. ndice de quantidade: o ndice que fornece a variao mdia na quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Est

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    relacionado variao fsica de um determinado fator de produo. Exemplo: variao do Produto Interno Bruto Real do Brasil PIB real. Efeito legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base de clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas tributrias, decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos pblicos. Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadao de determinada receita, que devem ser eliminadas na projeo, uma vez que so arrecadaes no regulares, por exemplo, a receita decorrente da privatizao de um banco. Este alinhamento da srie deve ocorrer tambm em casos de mudana de arrecadao de uma natureza de receita para outra. De acordo com o art. 29 da Lei 4.320/1964, caber aos rgos de contabilidade ou de arrecadao organizar demonstraes mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta oramentria. Quando houver rgo central de oramento, essas demonstraes ser-lhe-o remetidas mensalmente.

    4) (CESPE Analista Judicirio Judiciria CNJ - 2013) Ao prever determinada receita para 2014, Joo deve levar em conta os efeitos das alteraes na legislao e desconsiderar a variao do ndice de preos, conforme determina a LRF. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF). Resposta: Errada

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    1.2 Lanamento O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta. De forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:

    $UW 6mR REMHWR GH ODQoDPHQWR RV LPSRVWRVdiretos e quaisquer outras rendas com vencimento GHWHUPLQDGRHPOHLUHJXODPHQWRRXFRQWUDWR

    O que se desprende considerando apenas artigo que algumas receitas no percorrem o estgio do lanamento. Seriam tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que compem a obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa jurdica, normalmente de direito pblico, titular do direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou a prestao no pecuniria positiva ou negativa. J a pessoa natural ou jurdica, privada ou pblica, de quem se exige o cumprimento da prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou da prestao no pecuniria, positiva ou negativa, denomina-se sujeito passivo. Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por declarao, lanamento por homologao e lanamento de ofcio.

    x Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de exportao.

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    x Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. So tributos de carter instantneo e com multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do devedor independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim, no necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar exigvel a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI. x Lanamento de ofcio ou direto: como regra, o lanamento de ofcio

    adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma, efetuado pela Administrao sem a participao do contribuinte. Exemplos: IPTU e IPVA

    Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Lanamento por homologao ou autolanamento: o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. Lanamento de ofcio ou direto: efetuado pela Administrao sem a participao do contribuinte.

    Tipos de lanamentos

    5) (CESPE Administrador - TJ/RR 2012) No estgio da previso da receita, o Estado realiza a inscrio a dbito do contribuinte. O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta. Resposta: Errada 6) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) O estgio da receita pblica durante o qual o agente pblico deve determinar a matria tributvel denominado lanamento. O lanamento, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido,

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    identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Resposta: Certa 7) (CESPE - Analista - ANTAQ - 2009) No que concerne a estgios da receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a participao do contribuinte. O lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a participao do contribuinte. Resposta: Certa 8) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964: Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Resposta: Certa 1.3 Arrecadao A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico. Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da arrecadao devem fornecer recibos das importncias que arrecadarem, em uma nica via, os quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, a provenincia e a classificao, bem como a data e a assinatura do agente arrecadador.

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    1.4 Recolhimento O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e pelo controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa (ou de Tesouraria), representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. De acordo com o art. 56 da Lei 4320/1964, o recolhimento de todas as receitas far-se- em estrita observncia ao princpio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais. O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou bancos arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

    Arrecadao Recolhimento

    A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

    ESTGIOS EXEMPLO: IPTU

    Previso Previso da receita do IPTU na lei oramentria anual do municpio

    Lanamento Verifica a ocorrncia do fato gerador e o montante devido para

    cada contribuinte, pois um imposto direto

    Arrecadao O contribuinte realiza o pagamento junto aos agentes arrecadadores

    Recolhimento Transferncia dos valores arrecadados aos cofres municipais

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    9) (CESPE Tcnico FNDE 2012) Denomina-se recolhimento a transferncia dos valores arrecadados a conta especifica do Tesouro Nacional. O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e pelo controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. Resposta: Certa 10) (CESPE Tcnico Administrativo IBAMA - 2012) O estgio da receita denominado arrecadao encerra a etapa de execuo e deve obedecer ao princpio da unidade de caixa. O estgio da receita denominado recolhimento encerra a etapa de execuo e deve obedecer ao princpio da unidade de tesouraria (ou de caixa). De acordo com o art. 56 da Lei 4320/1964, o recolhimento de todas as receitas far-se- em estrita observncia ao princpio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais. Resposta: Errada 11) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O estgio do recolhimento de uma receita pblica corresponde entrega dos recursos devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou instituies financeiras autorizadas pelo ente. A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente. Resposta: Errada

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    2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma despesa do Poder Pblico ela deve passar por estgios, os quais devem ser seguidos com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execuo oramentria e de programao financeira da Unio, estabelecidas para o exerccio, e lanadas as informaes oramentrias, fornecidas pela Secretaria de Oramento Federal, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal SIAFI, por intermdio da gerao automtica do documento Nota de Dotao ND, cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o incio da execuo oramentria propriamente dita. A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so fixao (ou programao), empenho, liquidao e pagamento. So eles que estudaremos nos prximos tpicos. Acrescento que h praticamente consenso que empenho, liquidao e pagamento so estgios da execuo da despesa. Atualmente se encontra em aplicao a sistemtica do pr-empenho antecedendo esses estgios, constituindo uma reserva de dotao oramentria, j que, aps o recebimento do crdito oramentrio e antes do seu comprometimento para a realizao da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitao obrigatria junto a fornecedores de bens e servios que impe a necessidade de se assegurar o crdito at o trmino do processo licitatrio.

    Estgios da Despesa

    x Fixao (ou programao); x Empenho;

    x Liquidao; e x Pagamento.

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    2.1 Fixao ou Programao A fixao ou Programao da despesa oramentria insere-se no processo de planejamento. a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas. Assim, a fixao concluda com a autorizao dada pelo Poder Legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos adicionais no decorrer da vigncia do oramento. A legislao no permite a inverso de qualquer estgio. O que pode ocorrer exceo quanto ao estgio da programao, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura de crditos extraordinrios. Esse tipo de despesa no passa pelo estgio da programao, em virtude de sua imprevisibilidade e urgncia. A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa (para outra parte uma fase do empenho). A licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio. A licitao regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei apresenta excees a esta regra. So as situaes em que ela inexigvel, dispensvel ou dispensada, conforme a Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF/1988, estabelecendo normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes.

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    2.2 Empenho Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas e apenas estas, pois, para que qualquer utilizao de recursos pblicos seja efetuada, a primeira condio que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional, e que sejam seguidos risca os trs estgios da execuo das despesas previstos na Lei 4.320/1964: empenho, liquidao e pagamento. Portanto, o oramento um instrumento de verificao prvia do emprego do dinheiro pblico. Passa pela aprovao dos representantes da populao, j que, segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administrao, receber o pagamento que estar reservado para ele.

    Empenho

    o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos (art. 59, caput, da Lei 4320/1964). As despesas s podem ser empenhadas at o limite dos crditos oramentrios iniciais e dos crditos oramentrios adicionais, e, de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora, devidamente aprovado. Por exemplo, se o crdito portador de uma dotao no valor de R$ 100.000,00, o empenho no poder ser superior a esse valor. Assim, o empenho precede a realizao da despesa e est restrito ao limite do crdito oramentrio.

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    Os pargrafos do art. 59 da Lei 4320/1964 j foram superados pela legislao mais atual, como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda, refere-se no 1 a uma Constituio Federal anterior. Entretanto, como ainda podem aparecer em provas, vale a citao.

    Art. 59 - O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. 1 Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituio Federal, vedado aos Municpios empenhar, no ltimo ms do mandato do Prefeito, mais do que o duodcimo da despesa prevista no oramento vigente. 2 Fica, tambm, vedado aos Municpios, no mesmo perodo, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execuo depois do trmino do mandato do Prefeito. 3 As disposies dos pargrafos anteriores no se aplicam nos casos comprovados de calamidade pblica. 4 Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos pargrafos 1 e 2 deste artigo, sem prejuzo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1, inciso V, do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 19671.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. Se na mesma dotao de R$ 100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, ocorrer a baixa desse valor do crdito disponvel de acordo com a sua destinao. Assim, restar o valor de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o art. 60 da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho: $UWeYHGada a realizao de despesa sem prvio empenho. 1 Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a HPLVVmRGDQRWDGHHPSHQKR O Decreto 93.872/1986 dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao pertinente, bem como trata

    1 Art. 1 So crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judicirio, independentemente do pronunciamento da Cmara dos Vereadores: (...) V - ordenar ou efetuar despesas no autorizadas por lei, ou realiz-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

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    dos estgios da despesa. Refora em seu art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa. O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de empenho (NE) a materializao do empenho. um documento extrado para cada empenho, utilizado para registrar as operaes que envolvem despesas oramentrias realizadas pela Administrao Pblica Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou anulao, indicando o nome do credor, a especificao e o valor da despesa, bem como a deduo desse valor do saldo da dotao prpria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores. Na Unio, a NE elaborada no SIAFI e impressa aps o empenho da despesa. a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em casos especiais previstos na legislao especfica. Por exemplo, as NEs so dispensadas em despesas com sentenas judiciais, pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dvida etc.

    Empenho

    Nota de Empenho

    vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a emisso da nota de empenho (NE).

    A NE a materializao do empenho.

    12) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) O estgio do empenho da despesa pblica estar incompleto enquanto no for implementada a condio que deu origem ao gasto. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Assim, o empenho estar completo, ainda que no implementada a condio. A verificao do implemento de condio vai ocorrer na liquidao. Resposta: Errada 13) (CESPE Analista Judicirio Administrao e Contbeis TJ/CE 2014) Empenho o ato emanado de autoridade competente que cria

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    para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Resposta: Certa Os empenhos so classificados consoante sua natureza e finalidade. So modalidades de empenho:

    x Empenho ordinrio: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez. x Empenho por estimativa: a caracterstica desta modalidade a

    existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes, fretes etc. x Empenho global: para atender s despesas com montante tambm

    definido. A especificidade que tal modalidade permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. So exemplos os aluguis, salrios, prestao de servios etc.

    Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a possibilidade de a unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho dever ser anulado parcialmente. O empenho dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido cumprido. Exemplo: o servio contratado no foi prestado ou o material encomendado no foi entregue. A anulao tambm realizada por meio de nota de empenho. Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: , vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; IV FRUUHVSRQGHUDFRPSURPLVVRVDVVXPLGRVQRH[WHULRU

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    E tambm consoante o art. 28 do referido Decreto: $UW$ UHGXomRRXFDQFHODPHQWRQRH[HUFtFLR ILQDQFHLURGHFRPSURPLVVRque caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total, revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qual ficar DXWRPDWLFDPHQWHGHVRQHUDGRROLPLWHGHVDTXHVGDXQLGDGHJHVWRUD Assim, a reduo ou cancelamento, no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar. Vimos como exemplo que se na dotao de R$ 100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, este valor ser deduzido do total. Assim, restar o valor de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. No entanto, se por algum motivo o empenho de R$ 40.000,00 for anulado no mesmo exerccio financeiro em que foi gerado, esse valor ser revertido respectiva dotao oramentria, ou seja, a dotao voltar ao valor original de R$ 100.000,00.

    Anulao de empenho

    No exerccio financeiro: a importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria. Aps o encerramento do exerccio: considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar.

    Nos casos em que o instrumento de contrato facultativo, a Lei 8.666/1993, em seu art. 62, admite a possibilidade de substitu-lo pela nota de empenho de despesa, hiptese em que o empenho representa o prprio contrato: $UW 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, DXWRUL]DomRGHFRPSUDRXRUGHPGHH[HFXomRGHVHUYLoR O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao oramentria, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros sero acessveis s respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio. Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986:

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    $UW$VGHVSHVDVUHODWLYDVDFRQWUDWRVFRQYrQLRVDFRUGRVRXDMXVWHVGHvigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte QHOHDVHUH[HFXWDGD

    Alguns doutrinadores dividem o empenho em fases, acompanhando algumas leis estaduais, como a Lei do Estado do Rio de Janeiro n 287/1979. As fases so licitao ou sua dispensa, autorizao e formalizao: _ A licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio. _ A autorizao a permisso dada por autoridade competente para a realizao da despesa. _ A formalizao a deduo do valor da despesa, feita no saldo disponvel da dotao ou do crdito apropriado comprovada pela Nota de Empenho.

    14) (CESPE TFCE TCU 2012) O empenho ordinrio utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado; j o empenho estimativo aplica-se s despesas cujo montante no se pode determinar previamente. O empenho ordinrio utilizado para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez. J o empenho por estimativa tem como caracterstica a existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes, fretes etc. Resposta: Certa

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    2.3 Liquidao Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo crdito. Assim, a despesa deve passar pelo processo de verificao do direito adquirido do credor denominado liquidao antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao. A liquidao tambm realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidao (NL).

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: - A origem e o objeto do que se deve pagar. - A importncia exata a pagar. - A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao. As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base: - O contrato, ajuste ou acordo respectivo. - A nota de empenho. - Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos servios. J sabemos que o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Porm, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se v obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condio poder estar concludo ou no. A Lei 4.320/1964 determina que o pagamento de qualquer despesa pblica, seja ela de que importncia for, passe pelo crivo da liquidao. nesse segundo estgio da execuo da despesa que ser cobrada a prestao dos servios ou a entrega dos bens, ou, ainda, a realizao da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condio. Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964: $UW O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da completa habilitao da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciar o imediato pagamento da

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    despesa. Assim, nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.

    15) (CESPE Administrador - Polcia Federal 2014) Considera-se cumprido o estgio da liquidao da despesa assim que se apura a pessoa jurdica a quem se deve pagar determinada importncia a fim de extinguir obrigao decorrente do fornecimento de bem ou de servio a rgo pblico. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao. Logo, no basta apenas apurar a quem se deve pagar para que se cumpra o estgio da liquidao. Resposta: Errada 16) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Quando a prestao ocorre em regime de urgncia, tendo sido empenhado o recurso necessrio para o pagamento de um servio, a liquidao no necessria, sendo, ento, imediatamente executado o pagamento. Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964: $UW O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao Logo, a liquidao sempre necessria. Resposta: Errada

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    2.4 Pagamento O pagamento consiste na entrega de numerrio ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crdito em conta. No SIAFI, realizado mediante ordem bancria, equivalente dvida lquida. o ltimo estgio da despesa. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Desta forma, nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada. O art. 64 da Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Ou seja, a assinatura do gestor pblico determinando o pagamento. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins de suprimento de fundos. O pagamento da despesa ser efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente institudos por estabelecimentos bancrios credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento (art. 65 da Lei 4320/1964). Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo de obra ou prestao de servio, o art. 38 do Decreto 93.872/1986 determina: $UW 1mR VHUi SHUPLWLGR R SDJDPHQWR DQWHFLSDGR GH IRUQHFLPHQWR GHmateriais, execuo de obra, ou prestao de servio, inclusive de utilidade pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia do respectivo contrato, convnio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos instrumentos formais de adjudicao GLUHWD

    17) (CESPE Auditor Substituto de Conselheiro TCE/ES 2012) A liquidao, ltimo estgio da despesa pblica, somente ocorre depois de concludos todos os estgios anteriores. O pagamento, ltimo estgio da despesa pblica, somente ocorre depois de concludos todos os estgios anteriores. Resposta: Errada 18) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) O ato do pagamento encerra a fase de liquidao da despesa.

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    A liquidao da despesa uma fase (ou estgio) e o pagamento outra fase. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada 19) (CESPE - Analista Administrativo Administrador TRE/MS 2013) Como estgio da despesa, a liquidao se refere emisso da ordem de pagamento e ao pagamento propriamente dito. Como estgio da despesa, o pagamento se refere emisso da ordem de pagamento e ao pagamento propriamente dito. Resposta: Errada

    3. ENFOQUE ORAMENTRIO E ENFOQUE PATRIMONIAL No regime de caixa, as receitas so contabilizadas somente quando recebidas (entram no caixa) e as despesas no momento em que so pagas (saem do caixa), independentemente do momento em que so comprometidas. Por exemplo, se eu compro um produto em novembro (fato gerador da despesa) e pago em dezembro, no regime de caixa a despesa seria contabilizada em dezembro, pois foi o ms em que ocorreu a sada de recursos do meu caixa. No regime de competncia, as receitas e despesas so contabilizadas no momento em que so comprometidas (fato gerador da despesa), independentemente do momento que as receitas entram ou as despesas saem do caixa. Por exemplo, se eu compro um produto em novembro (fato gerador da despesa) e pago em dezembro, no regime de competncia a despesa seria contabilizada em novembro, pois foi o ms em que ocorreu o comprometimento da despesa. Pergunta: E na Administrao Pblica, qual o regime utilizado? Resposta: Depende se o enfoque oramentrio ou patrimonial. Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que, em seu art. 35, incisos I e II, dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas:

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    Art. 35 da Lei 4320/1964

    $UW3HUWHQFHPDRH[HUFtFLRILQDQFHLUR I as receitas nele arrecadadas; II as despesas nele legalmente ePSHQKDGDV

    O regime adotado para reconhecimento das receitas decorre do enfoque oramentrio dessa lei, com o objetivo de evitar o risco de que a execuo das despesas oramentrias ultrapasse a arrecadao efetivada. O art. 35 refere-se ao enfoque oramentrio e no ao enfoque patrimonial, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da citada lei (Ttulo IX Da Contabilidade), no qual se determina que as variaes patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria. Em relao Receita, no enfoque patrimonial, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se utilizar o momento do lanamento como referncia para o reconhecimento da variao patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contbil do direito a receber em contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o registro por competncia. J no enfoque oramentrio, a receita ser reconhecida no momento da arrecadao, caracterizando um regime oramentrio de caixa. No que se refere Despesa, no enfoque patrimonial, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao patrimonial diminutiva, independentemente da execuo oramentria, em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Em regra, o fato gerador ser simultneo tanto na liquidao da despesa, como na aquisio de bens de consumo. Entretanto, em algumas situaes, o fato gerador poder ocorrer anteriormente liquidao, por exemplo, na aquisio de um seguro com vigncia de 12 meses. Nesse caso, no enfoque patrimonial, ser apropriado um direito ao seguro. J no enfoque oramentrio, a despesa ser reconhecida apenas na liquidao durante o exerccio corrente e, ao final desse exerccio, por meio do empenho (art. 35 da Lei 4.320/1964), caracterizando um regime oramentrio de competncia.

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    ENFOQUE RECEITA DESPESA

    ORAMENTRIO Caixa Competncia

    PATRIMONIAL Competncia Competncia

    20) (CESPE Analista Judicirio Administrativo - TRE/GO 2015) Em consonncia com o princpio de competncia, despesas empenhadas e no liquidadas, inscritas em restos a pagar, s sero passveis de apropriao ao resultado quando no houver mais possibilidade de seu cancelamento ou anulao. No regime de competncia, as receitas e despesas so contabilizadas no momento em que so comprometidas (fato gerador da despesa), independentemente do momento que as receitas entram ou as despesas saem do caixa. Resposta: Errada

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE

    21) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do Tesouro. no estgio de execuo da receita classificado como recolhimento que ocorre a transferncia dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do Tesouro. Resposta: Errada 22) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O lanamento, caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a todos os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de substituio tributria. Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964: Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Resposta: Errada 23) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O comportamento dos estgios da receita oramentria no depende da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos. O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos. Resposta: Errada 24) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do recolhimento da receita. A arrecadao realiza-se com a transferncia desses recursos para a conta nica de cada ente, em prazos definidos contratualmente, com cada instituio. O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio da arrecadao da receita. J o recolhimento realiza-se com a transferncia desses recursos para a conta nica de cada ente. Resposta: Errada

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    25) (CESPE Auditor FUB 2009) no estgio da receita denominado recolhimento que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos. no estgio da receita denominado arrecadao que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos. Resposta: Errada 26) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeo de despesas oramentrias. No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeo de receitas oramentrias. Resposta: Errada 27) (CESPE Administrador Ministrio da Integrao - 2013) O clculo da previso da receita deve limitar-se ao exerccio financeiro a que se refere a proposta de lei oramentria. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF). Resposta: Errada 28) (CESPE - Planejamento e Execuo Oramentria - Min. da Sade - 2008) Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de um determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado exerccio, e, para o exerccio seguinte estejam previstos inflao de 5% e crescimento de 3% do PIB (com crescimento proporcional das vendas do setor), ser correto estimar uma arrecadao de R$ 54.000 mil com o referido tributo. Lembrando que: Acrescentar 5% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,05. Acrescentar 3% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,03. No alterar um nmero equivale a multiplic-lo por 1. Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao) Projeo = R$ 50.000,00 x 1,05 x 1,03 x 1

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    Projeo = R$ 54.075,00 Resposta: Errada 29) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Todas as receitas pblicas devem passar pelo estgio do lanamento, em que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, sendo o caso, prope-se a aplicao da penalidade cabvel. O lanamento, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. No entanto, algumas receitas no percorrem o estgio do lanamento. So tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Resposta: Errada 30) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade CNJ - 2013) Nenhuma despesa pblica pode ser realizada sem o empenho prvio e sem a respectiva nota de empenho, em que se indique o nome do credor, a especificao e a importncia das despesas e a deduo do saldo da dotao prpria. Nenhuma despesa pblica pode ser realizada sem o empenho prvio. Entretanto, em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a emisso da nota de empenho. Logo, no se pode afirmar que nenhuma despesa pode ser realizada sem a respectiva nota de empenho. Resposta: Errada 31) (CESPE - Gesto Econmico-Financeira e de Custos - Min. da Sade - 2008) Embora o Regulamento de Contabilidade Pblica somente reconhea como estgios da despesa pblica o empenho, a liquidao e o pagamento, muitos especialistas da rea defendem a necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estgios antes do empenho: a programao (ou fixao) da despesa e a licitao. Alm de empenho, liquidao e pagamento, podem ser considerados mais dois estgios antes do empenho: a programao (ou fixao) da despesa e a licitao. Resposta: Certa

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    32) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) O estgio da fixao da despesa corresponde ao momento em que o rgo central de planejamento e oramento realiza a incluso da despesa na proposta oramentria. No apenas esse momento. A fixao concluda com a autorizao dada pelo poder legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos adicionais no decorrer da vigncia do oramento. Resposta: Errada 33) (CESPE Analista Judicirio - Contabilidade TRT/17 2013) Suponha que, ao final do exerccio, determinado servio no tenha sido prestado pelo contratado, embora o prazo para cumprimento da obrigao ainda estivesse vigente. Nessa situao, o empenho poder ser mantido para pagamento no exerccio subsequente, sem necessidade de reincluso oramentria. O empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando, entre outros, vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida (art. 35, I, do Dec 93.872/1986). Resposta: Certa 34) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Para as despesas com o consumo de energia eltrica para determinado perodo, em regra, realizado o empenho ordinrio. Para as despesas com o consumo de energia eltrica para determinado perodo, em regra, realizado o empenho por estimativa. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone; passagens, dirias, gratificaes, fretes, etc. Resposta: Errada (CESPE Analista Judicirio - Administrativa TRT/17 2013) O ordenador de despesas de um rgo pblico assinou contrato decorrente de licitao, cujo objeto constitua os servios de terceirizao de mo de obra para a manuteno tcnica de computadores. A vigncia do contrato era de doze meses e a previso de pagamento de prestaes fixas era mensal. Com base nessa situao hipottica, julgue o item seguinte. 35) O referido rgo poder efetuar um nico empenho para o pagamento de todas as prestaes vincendas no exerccio financeiro em curso.

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    O empenho global das despesas pblicas aplica-se quando o montante a ser pago, alm de ser previamente estabelecido, ocorre de forma parcelada. Assim, no caso em tela, o referido rgo poder efetuar um nico empenho, na modalidade global, para o pagamento de todas as prestaes vincendas no exerccio financeiro em curso. Resposta: Certa 36) (CESPE Contador UNIPAMPA 2009) A liquidao das despesas durante a execuo oramentria consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio. Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo crdito. Resposta: Certa 37) (CESPE - Analista - INMETRO - 2009) O estgio da liquidao s pode ser efetuado aps o regular pagamento da despesa. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada 38) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) A liquidao da despesa o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. A ordem de pagamento o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Resposta: Errada 39) (CESPE - AUFC - TCU - 2008) O oramento o mais eficaz instrumento de verificao prvia da utilizao dos recursos pblicos visto que, alm de passar pela aprovao dos representantes polticos da populao, fixa tetos para as despesas, que s podem ser realizadas mediante prvio empenho e, conforme o caso, aps licitao. A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio. regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei apresenta excees a esta regra. Ainda, as despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho,

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    consoante o art. 60, da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho. Resposta: Certa 40) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) O empenho o primeiro estgio efetivo da despesa e conceituado como o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado a obrigao de pagamento. O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Por isso, diz-se que o primeiro estgio efetivo da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Resposta: Certa 41) (CESPE Tcnico Judicirio - Administrativa TRT/17 2013) Suponha que uma escola municipal tenha adquirido, de forma emergencial, uma caixa de lpis e que, dado o valor irrisrio da compra, no tenha havido licitao nem emisso da nota de empenho. Nessa situao, a liquidao da despesa ter por base o comprovante da entrega do material. Na liquidao, as despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base: - O contrato, ajuste ou acordo respectivo. - A nota de empenho. - Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos servios. Resposta: Certa 42) (Agente Tcnico de Inteligncia Administrao ABIN 2010) Julgue o item seguinte, a respeito dos diversos aspectos do ciclo oramentrio. Existe a possibilidade legal de um rgo pblico empenhar integralmente os recursos consignados para determinado programa logo no primeiro ms de execuo oramentria. No to comum, mas tambm no h vedao para que se realize o empenho integralmente no primeiro ms ou at mesmo em uma nica vez. Vai depender da situao. Por exemplo, um programa para a aquisio de 100 nibus escolares. Poder ser feito o empenho no valor integral no primeiro ms, os 100 nibus serem entregues no segundo ms (liquidao) e o pagamento ser realizado no terceiro ms. Resposta: Certa

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    43) (Oficial Tcnico de Inteligncia Contbeis ABIN 2010) Julgue o prximo item com base na Lei n. 4.320/1964. O empenho da despesa vincula dotao de crdito oramentrio ao pagamento de obrigao, assegurando aos fornecedores e prestadores de servios aos entes pblicos to somente o cumprimento da respectiva contrapartida contratual. O empenho deve ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administrao, receber o pagamento que estar reservado para ele. a garantia dada ao credor de que os valores contratados tm respaldo oramentrio, assegurando aos fornecedores e prestadores de servios aos entes pblicos to somente o cumprimento da respectiva contrapartida contratual. Resposta: Certa 44) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) O rgo pblico, no momento em que realizar o empenho de determinada despesa, dever verificar a origem e o objeto do que se deve pagar. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao. Resposta: Errada 45) (CESPE Analista Judicirio - Administrativa STF 2013) Caso um servidor, recentemente empossado e competente para exercer a atividade, emita o documento nota de empenho, necessrio para a liquidao da folha de pagamento do ms, sem o devido nome de cada credor, essa operao dever ser considerada irregular pela auditoria, que ter de emitir recomendao solicitando os ajustes cabveis. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores. Um exemplo a folha de pagamento. Logo, no caso em tela, tal operao foi regular. Resposta: Errada 46) (CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) Considerando os dados da tabela, extrados da contabilidade de determinada entidade governamental, julgue o item seguinte com relao aos estgios da despesa pblica luz da Lei n. 4.320/1964.

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    Foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de R$ 110.000,00, ainda que esteja pendente o implemento de condio. O empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Logo, foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de R$ 110.000,00, ainda que esteja pendente o implemento de condio. A obrigao ser confirmada se o credor cumprir os termos do que foi tratado com a Administrao, verificados na liquidao. Resposta: Certa 47) (CESPE - Analista Judicirio - Administrativa - TRT - 21 Regio - 2010) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitido que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa. O Decreto 93.872/1986 dispe em seu art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa. Resposta: Certa 48) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) Em casos especiais, previstos na legislao especfica, poder ser realizada despesa sem prvio empenho. O Decreto 93.872/1986 dispe em seu art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa. Resposta: Errada 49) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Aps a aprovao do oramento, possvel a realizao de despesa sem a emisso de nota de empenho. O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores. Resposta: Certa

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    50) (CESPE Analista - Planejamento e Oramento - MPU 2013) A verificao do montante de crditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estgio da despesa denominado liquidao. A verificao do montante de crditos a serem comprometidos com o fornecedor j ocorre no estgio do empenho, j que o empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. Resposta: Errada 51) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Excepcionalmente, um administrador pblico pode, desde que motivado, promover o empenho da despesa em volume que exceda os crditos que tenham sido concedidos. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. Resposta: Errada 52) (CESPE Analista Administrativo ANAC 2009) Ao se realizar a execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento da liquidao, a baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao. O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. Logo, ao se realizar a execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento do empenho, a baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao. Resposta: Errada 53) (CESPE Contador DPU 2010) Na insuficincia de crdito oramentrio, efetua-se o pr-empenho no caso de despesas obrigatrias. O pr-empenho uma forma de se assegurar o crdito at o trmino do processo licitatrio. Da mesma forma que o empenho, o pr-empenho no poder ser efetuado se houver insuficincia de crdito oramentrio. Resposta: Errada 54) (CESPE Economista FUB 2009) O empenho das despesas o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Os valores empenhados no podero exceder o limite dos crditos concedidos. Mas em casos especiais, previstos na legislao especfica, ser dispensada a emisso da nota de empenho.

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    A questo traz trs observaes importantes e corretas: x O empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o

    Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. x O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos

    concedidos. x Em casos especiais, o que pode ser dispensada a nota de empenho e

    nunca o empenho. Resposta: Certa 55) (CESPE Analista SERPRO 2008) Julgue o item que se segue quanto s disposies do Decreto n. 93.872/1986 relativas execuo da despesa pblica. As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio. Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986: Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte nele a ser executada. Resposta: Certa 56) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) Considerando que as modalidades de empenho classifiquem-se em ordinrio, global e por estimativa, a modalidade de empenho ordinrio diz respeito a inmeros tipos de gastos operacionais das reparties, como fretes e passagens. A caracterstica da modalidade de empenho por estimativa a existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, luz e telefone; passagens, dirias, gratificaes, fretes, etc. Logo, a modalidade de empenho por estimativa diz respeito a inmeros tipos de gastos operacionais das reparties, como fretes e passagens. Resposta: Errada 57) (CESPE Analista Judicirio - Contabilidade TRT/17 2013) O valor da despesa anulada no exerccio dever ser revertido dotao oramentria do mesmo. A reduo ou cancelamento, no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria. Quando a

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    anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar. Resposta: Certa 58) (CESPE Auditor FUB 2009) O empenho estimativo poder ser reforado, durante o exerccio financeiro, quando o seu valor for insuficiente para atender despesa a ser realizada. Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a possibilidade de a Unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Isso pode ocorrer com o empenho estimativo, cujo montante indeterminado. Resposta: Certa 59) (CESPE - Analista Judicirio - Administrao - TRE/BA - 2010) A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiria com base nos ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio. Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. Assim, a despesa deve passar pelo processo de verificao do direito adquirido do credor denominado liquidao antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao. Resposta: Certa 60) (CESPE - Agente Tcnico de Inteligncia Administrao ABIN 2010) Julgue o item seguinte, a respeito dos diversos aspectos do ciclo oramentrio. Uma despesa empenhada e que no tenha sido paga at o final de determinado exerccio deve ser liquidada, obrigatoriamente, at o final do exerccio subsequente. No h a obrigatoriedade de haver a liquidao. Se o credor no cumprir com sua obrigao, o empenho poder ser anulado. Resposta: Errada 61) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964: $UW O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao Resposta: Certa

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    62) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O pagamento da despesa prescinde da sua regular liquidao. Prescindir dispensar. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada 63) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A Lei n. 4.320/1964 veda a realizao de despesas sem prvio empenho e estabelece que o pagamento da despesa s possa ser efetuado aps regular liquidao. As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o art. 60, da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho. Ainda, segundo o art. 62 da referida lei, o pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Certa 64) (CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) Considerando os dados da tabela, extrados da contabilidade de determinada entidade governamental, julgue o item seguinte com relao aos estgios da despesa pblica luz da Lei n. 4.320/1964.

    A liquidao da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser efetuada aps seu regular pagamento. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada. Logo, o pagamento da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser efetuado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada 65) (CESPE - Analista Ambiental -Administrao e Planejamento -MMA - 2008) Na vigncia de um convnio ou contrato, permitido o pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo de obra ou prestao de servio, desde que esse procedimento possibilite abreviar o prazo de execuo do respectivo convnio ou contrato. O Decreto 93.872/1986 determina:

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    Art. 38. No ser permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execuo de obra, ou prestao de servio, inclusive de utilidade pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia do respectivo contrato, convnio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos instrumentos formais de adjudicao direta. A possibilidade de abreviar o prazo de execuo do respectivo convnio ou contrato no exceo para que ocorra o pagamento antecipado. Resposta: Errada (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008)

    Considerando a Lei n. 4.320/1964 e as informaes apresentadas acima no excerto do extrato de despesa do Ministrio do Esporte (ME), relativo ao ano de 2007, julgue os prximos itens. 66) O ME recebeu, no ano de 2007, crditos oramentrios inferiores a R$ 3.780.000.000,00. Somando-se os valores liquidados, temos (em R$ mil): 2.039.874.000+1.467.534.000+274.054.000 = 3.781.462.000 Logo, se o valor liquidado foi superior a R$ 3.780.000.000,00, impossvel que os crditos oramentrios previstos sejam inferiores a este valor. Resposta: Errada 67) A diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado que se observa para as despesas de cdigos 339033 e 339036 pode ser justificada pela falta de cumprimento dos servios pelo fornecedor.

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    A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao. Logo, se houve a liquidao, porque o servio foi prestado e esta diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado no pode ser justificada pela falta de cumprimento dos servios pelo fornecedor. Resposta: Errada 68) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Uma despesa pblica pode ser paga antes de sua liquidao, mas no antes da emisso do empenho. Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964: $UW O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao Resposta: Errada 69) (CESPE Analista Administrativo - ANS 2013) No mbito da atividade tributria, pode-se utilizar o momento da realizao da receita como referncia para o seu reconhecimento. Em relao Receita, no enfoque patrimonial, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se utilizar o momento do lanamento como referncia para o reconhecimento da variao patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contbil do direito a receber em contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o registro por competncia. Resposta: Errada 70) (CESPE Especialista Contabilidade - ANTT 2013) O reconhecimento da despesa oramentria ocorre no momento em que realizado o pagamento. O item est errado independentemente do enfoque adotado. O reconhecimento da despesa oramentria ocorreria no momento em que fosse realizado o pagamento se fosse adotado o regime de caixa para a despesa. O regime para a despesa sempre o de competncia. Resposta: Errada

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    71) (CESPE Especialista Contabilidade - ANTT 2013) Uma receita que tenha sido lanada em um ano, mas arrecadada no ano seguinte, pertence ao exerccio financeiro em que tenha ocorrido a arrecadao. Questo sobre o enfoque oramentrio. Na Lei 4320/1964: $UW3HUWHQFHPDRH[HUFtFio financeiro: I as receitas nele arrecadadas; II DVGHVSHVDVQHOHOHJDOPHQWHHPSHQKDGDV Logo, pertence ao exerccio financeiro a receita arrecada naquele ano. Resposta: Certa 72) (CESPE Especialista Contabilidade - ANTT 2013) Ao contrrio da contabilidade societria, a contabilidade pblica brasileira adota o regime de caixa para receitas e despesas. A contabilidade pblica brasileira adota o regime de competncia para receitas e despesas. Resposta: Errada 73) (CESPE Analista Legislativo Material e Patrimnio Cmara dos Deputados 2012) A despesa deve ser expressamente definida em lei e precedida de empenho na dotao prpria. A despesa deve ser expressamente definida na lei oramentria anual e precedida de empenho na dotao prpria, j que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. Resposta: Certa 74) (CESPE Tcnico Administrativo - ANTT 2013) A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, com base nos ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo crdito. Resposta: Certa 75) (CESPE Analista Administrativo - ANS 2013) O processo de fixao da despesa oramentria concludo no pagamento, que somente pode ser efetuado aps a regular liquidao da despesa. fato que o pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

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    Entretanto, a fixao concluda com a autorizao dada pelo Poder Legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos adicionais no decorrer da vigncia do oramento. Resposta: Errada 76) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) Para as despesas com publicaes de editais, os estgios de liquidao e pagamento precedero a emisso da nota de empenho. A ordem dos estgios da execuo da despesa pblica : empenho, liquidao e pagamento. A legislao no permite a inverso de qualquer estgio. Resposta: Errada 77) (CESPE Procurador Federal 2003) O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao, ressalvados os casos emergenciais, em que a Lei n.o 4.320/1964 autoriza liquidao posterior. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao (art. 62 da Lei 4320/1964). Logo, a Lei 4320/1964 no autoriza a liquidao posterior. Resposta: Errada 78) (CESPE Analista Economia - ECB 2011) O empenho ordinrio das despesas pblicas aplica-se quando o montante a ser pago, alm de ser previamente estabelecido, ocorre de forma parcelada. O empenho global das despesas pblicas aplica-se quando o montante a ser pago, alm de ser previamente estabelecido, ocorre de forma parcelada. Resposta: Errada 79) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Considere que, aps a realizao de empenho para a compra de suprimentos de informtica, tenha sido constatado que a empresa contratada no entregara os equipamentos no prazo e condies estabelecidos. Nessa situao hipottica, o gestor pblico no poder solicitar o cancelamento do empenho, que ser mantido at que possa ser devidamente liquidado. O empenho dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido cumprido. o caso em tela: a empresa contratada no entregou os equipamentos no prazo e

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    condies estabelecidos. Assim, o gestor pblico poder solicitar o cancelamento do empenho. Resposta: Errada 80) (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRT/10 2013) A impossibilidade de se realizar uma despesa sem prvio empenho compromete o uso do oramento como ferramenta de planejamento do gasto, visto que, em muitos casos, no possvel determinar precisamente o montante de recursos que dever ser empenhado para a execuo de certas atividades. A impossibilidade de se realizar uma despesa sem prvio empenho no compromete o uso do oramento como ferramenta de planejamento do gasto. Quando no for possvel determ