AFO 08 (I) - Sérgio
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Prezados (as) Concurseiros (as),
Damos incio a nossa ltima aula de AFO para a prova de Analista Tributrio
da Receita Federal do Brasil. A esse respeito, gostaria de passar algumas
informaes a vocs: O contedo programtico disposto no edital e tratado nesta
aula so os seguintes: Receita Corrente Lquida, Renncia de receita. Gerao da
Despesa e Despesa Obrigatria de Carter Continuado. Vedaes. Instrumentos de
transparncia. Limites Constitucionais e legais: Educao, Sade, Pessoal, Dvida e
Operaes de Crdito, Garantias. Transferncias Voluntrias.
Conforme pode ser observado, o ponto referente despesa no contedo
programtico limitado gerao desta e a despesa obrigatria de carter
continuado. No obstante, em anlise das questes tradicionalmente cobradas pela
ESAF quanto a este ponto, verifica-se a grande incidncia de questes que versam
sobre as despesas de pessoal, item que foi extremamente regulado pela Carta
Magna e tambm pela prpria Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.
Devido a este detalhe relevante, resolvemos estender a anlise da despesa
pblica sobre este ponto, optando assim em fracionar a aula oito em duas partes. A
primeira disposta a vocs nesta segunda-feira, dia sete de dezembro, e uma
segunda parte a ser disponibilizada na prxima quinta-feira, dia dez de dezembro,
com o contedo complementar faltante.
Entendemos que esta definio permitir a consolidao dos contedos
abordados nesta aula, em especial os referentes Receita Corrente Lquida RCL
e s Despesas de Pessoal.
Tenham todos uma tima aula,
Um abrao,
Francisco
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A Receita Corrente Lquida
A Lei de Responsabilidade Fiscal atribui Receita Corrente Lquida - RCL o
papel de ser um dos principais parmetros na formao e estipulao dos vrios
limites imputados pela prpria LRF, especialmente o relacionado s despesas de
pessoal, eterna algoz do enfermo das contas pblicas do nosso pas.
A RCL j era utilizada como parmetro para os limite de gastos com pessoal,
conforme dispunha as leis Complementares 82 de 1995 e 96 de 1999, maisconhecidas como leis Camata I e II, em homenagem Rita Camata, Deputada
Federal responsvel por suas proposies.
No mbito da LRF, a apurao da Receita Corrente Lquida encontra-se
disposta no artigo 2o, juntamente com outros importantes conceitos a serem
narrados a posteriori. Segundo o inciso IV do artigo 2o, a RCL composta pelos
seguintes itens de receita somados:
Tributrias;
de Contribuies;
Patrimoniais;
Industriais;
Agropecurias;
Servios;
Transferncias Correntes; e
outras Receitas Correntes.
Conforme se pode verificar, trata-se da definio e da composio das
receitas correntes conforme dispe a classificao da Lei 4.320/64.
Considerando que o parmetro de anlise a Receita Corrente Lquida, desta
deve ser feitas algumas dedues, dispostas em funo do Ente da federao
responsvel pela apurao:
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Na Unio:
1. Os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao
constitucional ou legal, nos moldes do Fundo de Participao dos
Estados FPE e do Fundo de Participao dos Municpios FPM;
2. Contribuies do empregador e do trabalhador e demais segurados
para a seguridade social (alnea a do inciso I e inciso II do art. 195, e
no art. 239 da Constituio);
3. Contribuies para o programa de integrao social PIS e para o
Programa de Formao de Patrimnio do Servidor Pblico PASEP
(artigo 239 da Constituio);
4. Contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdncia e assistncia social;
5. Receitas provenientes da compensao financeira entre os diversos
regimes de previdncia social (artigo 201, pargrafo 9o da Constituio
Federal).
Nos Estados:
1. Parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional
(Fundo de Participao dos Municpios dentro da receita administrada
pelo Estado);
2. Contribuio dos servidores para custeio do seu sistema de
previdncia e assistncia social;
3. Receitas provenientes da compensao financeira entre os diversosregimes de previdncia social (artigo 201, pargrafo 9o da Constituio
Federal).
Nos Municpios:
1. Contribuio dos servidores para custeio do seu sistema de
previdncia e assistncia social;
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2. Receitas provenientes da compensao financeira entre os diversos
regimes de previdncia social (artigo 201, pargrafo 9o da Constituio
Federal).
Abra o olho!!!
Destaca-se que os municpios, diferentemente dos demais entes (Unio e
Estados), no necessitam deduzir o item parcelas entregues por for fora de
determinao constitucional. Na verdade, como estas parcelas referem-se to
somente as receitas arrecadas pela Unio e pelos Estados, destinadas aos Fundos
de Participao de Municpios FPM, no h que se falar mesmo de deduo
destas, simplesmente porque no existe ente abaixo dos municpios. Outro ponto
que, somente no caso da Unio, devem ser deduzidas da receita corrente as
parcelas devidas por determinao legal.
Este tipo de detalhe ainda no foi explorado em provas concurso, motivo pelo
qual pode se consubstanciar em uma pegadinha promovida pela banca
examinadora!
Distrito Federal e os Estados do Acre e de Roraima:
1. Recursos transferidos pela Unio na forma dos incisos XIII e XIV, do
artigo 21, da CF e do artigo 31 da Emenda Constitucional 19, para
custear as despesas de pessoal.
Ainda na apurao da Receita Corrente Lquida, devem ser deduzidos por
todos os entes da federao os valores pagos e recebidos em decorrncia da
chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996), assim
como aqueles relativos ao FUNDEF (artigo 60, ADCT, CF).
Vejamos assim um quadro resumo do clculo da receita corrente lquida:
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Tabela Demonstrativa
Pegadinhas!!!
A RCL deve ser apurada considerando-se o somatrio das receitas arrecadas
no ms em referncia e os onze anteriores, excludas as duplicidades. Para fins de
consolidao, o ms de referncia o ms imediatamente anterior quele emque a RCL estiver sendo apurada. Este entendimento derivado da Portaria STN
nmero 589/2001, em seu artigo 6o, pargrafo nico.
Outro ponto diz respeito ao perodo de apurao. No se trata de esta
apurao ser necessariamente igual ao ano civil (de janeiro a dezembro), sendo
apurado em janeiro do ano seguinte. Exemplo: se desejarmos verificar a RCL em
novembro de um determinado exerccio financeiro, devemos contar as receitasarrecadadas desde dezembro do exerccio anterior at o ms de novembro (ms da
apurao).
Vamos a uma questo de prova que cobrou estes conhecimentos:
(Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Com base na Lei Complementar n.
101/2000, a receita corrente lquida compreende o somatrio de todas as naturezas
de receitas correntes, deduzida(s):
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a) as transferncias a Estados, Distrito Federal e Municpios destinadas ao custeio
do Sistema nico de Sade.
b) as parcelas entregues por Municpios aos Estados e Distrito Federal por
determinao constitucional.
c) a contribuio dos trabalhadores e empregadores para o custeio do regime geral
da previdncia social.
d) as receitas correntes prprias arrecadadas pelas autarquias e fundaes pblicas.
e) as contribuies dos entes pblicos para os fundos de penso das empresas
estatais.
Resposta: Pela anlise das assertivas dispostas entre as letras a e e, verifica-se
que somente a letra c representa uma das dedues que devem ser feitas pelos
entes da federao com fins de apurao da Receita Corrente Lquida, conforme
disposio do artigo 2o da LRF. As compensaes financeiras da previdncia
referem-se s situaes que em um servidor pblico ingressou em um cargo
estadual e l permaneceu por 5 anos. No sexto ano este mesmo servidor prestou
concurso e entrou em exerccio no servio pblico federal, optando em se aposentar
por este servio devido remunerao financeira. Se aposentando em nvel federal,o Estado dever repassar Unio o equivalente a contribuio feita pelo servidor
durante os 5 anos em que esteve trabalhando no Estado.
Renncia de Receita
Conforme verificamos, a Receita Corrente Lquida constitui um importanteparmetro estabelecido pela LRF para que a Gesto das Contas Pblicas seja
eficiente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prev no seu artigo 11, referente previso
e arrecadao das receitas pblicas, que constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de
todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao. Assim, numaconcluso prvia, pode-se interpretar que a no instituio e arrecadao de tributos
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consubstanciam-se na irresponsabilidade da gesto fiscal. Mas como se aferir se o
administrador pblico est sendo irresponsvel na gesto das Finanas Pblicas?
Para isso existe uma srie de parametrizaes de genricas a especficas impostas
pela prpria LRF, como o destacado no artigo 12 da Lei.
Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais,consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de
preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero
acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da
projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de
clculo e premissas utilizadas.
Pela leitura deste artigo conclui-se que o legislador imps regras rgidas para
previso de receitas, de tal modo que ficam limitadas as possibilidades de
superestimao destas ou mesmo de subterfgio para renunciar receitas devido
subestimao dos parmetros orientadores estabelecidos pela LRF. Destaca-se no
entanto que podem ocorrer variaes significativas na previso dos parmetros do
artigo 12, como no caso de crescimento econmico inferior previso feita. Esteresultado impacta diretamente a arrecadao das receitas, uma vez que a carga
tributria do pas essencialmente progressiva, ou seja, na medida em que a renda
cresce, a arrecadao de tributos cresce mais que a prpria renda. De forma
contrria, quando a renda cai, a arrecadao cai proporcionalmente mais do que a
prpria renda.
Em situaes de frustrao de receita, a prpria LRF j atribuiresponsabilidade ao administrador pblico, uma vez que veda, a partir do pargrafo
nico do artigo 11, a realizao de transferncias voluntrias aos demais entes da
federao que no atendam ao disposto no caput do mesmo artigo, quando
referentes aos impostos.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal ainstituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competnciaconstitucional do ente da Federao.
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Pargrafo nico. vedada a realizao de transferncias voluntrias para o
ente que no observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Alguns outros pontos da LRF ainda abordam o aspecto da previso de
receitas, a comear pela meno feita no pargrafo 2o do artigo 12, que afirma que a
reestimativa de receitas por parte do poder legislativo s ser admitida se
comprovado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal. Afora o aspecto de
discusso do oramento, dentro da idia do ciclo oramentrio, em que as propostas
so enviadas ao legislativo para anlise, retificao e aprovao, verifica-se a
existncia de controle duplo quanto estimao de recursos e de uma possvel
renncia desta, uma vez a comprovao de erro de ordem tcnica ou mesmo legal
pode dar ao legislativo a capacidade de evitar que o executivo, responsvel pela
consolidao do oramento, possa renunciar s receitas que lhe cabem.
Finalmente, no artigo 13 da LRF, destacado que o poder executivo ter at
30 dias, aps a publicao do oramento, para desdobrar as receitas em metas
bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado, quando cabvel, das
medidas de combate evaso e sonegao, da quantidade e valores de aesajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do montante dos
crditos tributrios passveis de cobrana administrativa.
Verifica-se assim a existncia de mais um controle imposto pela LRF para que
o governo estipule medidas que venham a impedir a prpria perda de receita, com o
fulcro adicional de evitar que este mesmo governo acabe por renunciar as receitas a
ele devidas.
Vejamos agora um bom exerccio que bate nestes conceitos:
(Analista Contbil/SEFAZ-CE ESAF/2007) Com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal, no lcito afirmar acerca da previso e arrecadao da receita pblica:
a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos so requisitos
essenciais da responsabilidade na gesto fiscal.
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b) as previses de receita devem considerar, entre outros fatores relevantes, os
efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos e do
crescimento econmico.
c) vedada a realizao de transferncias voluntrias ao ente da federao que no
institui, prev e arrecada todos os tributos.
d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s poder ser feita em
caso de erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.
e) em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, o Poder Executivo deve
desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadao.
Resposta:
Letra c
Conforme se verifica, as assertivas da questo em foco tratam da previso de
receita, abordando os aspectos da LRF sobre o tema. O erro encontra-se na letra c
pelo fato de que a realizao de transferncias voluntrias, e no compulsrias,
que so as derivadas dos Fundos de Participao de Estados e Municpios, estovedadas pelo ente que no instituir, prever e arrecadar todos os impostos e no os
tributos.
De acordo com as anlises feitas a partir da interpretao dos artigos 11, 12 e
13 da LRF, a possibilidade de renncia de receita por parte do ente federado de
maneira arbitrria restrita. Isso no entanto no significa que Unio, Estados e
Municpios no a podem fazer, uma vez que a maior parte dos tributos, e emespecial os impostos, possuem a funo de instrumento de poltica fiscal, ou seja,
so geradores alm de caixa para os governos, de estmulo atividade produtiva e
ao atendimento s funes de governo, quais sejam as funes alocativa,
distributiva e estabilizadora.
Sendo assim, a LRF prev no seu artigo 14 que A concesso ou ampliao
de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receitadever estar acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no
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exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das seguintes condies.
Traduzindo este trecho do artigo, conclui-se inicialmente que permitida a
renncia de receitapela LRF. A estimativa de impacto torna-se necessria devido
ao fato de que a renncia tende a impactar entre outras coisas no equilbrio entre as
receitas e as despesas, conforme trata o inciso I do artigo 4o da LRF, referente
prpria LDO. Ainda referente renncia de receita, esta pode impactar os resultados
primrio e nominal, conforme tambm dispe a LDO no pargrafo 1o do artigo 4o.
Apenas como aplicao prtica nossa anlise, neste ano de 2009 o poder
executivo props mudanas nos resultados primrio e nominal das contas pblicas,
uma vez que a alterao nas alquotas do impostos sobre a renda, criando faixas
intermedirias de cobrana, que objetivaram a reduo do montante de incidncia
do tributo sobre a renda, em funo da crise financeira internacional, culminaria com
a perda de receitas anteriormente previstas na LDO.
As condies adicionais referentes renncia de receitas, em que deve seratendida uma delas, mas no todas conjuntamente, so as seguintes:
I - demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na
estimativa de receita da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar
as metas de resultados fiscais previstas no anexo prprio da lei de diretrizes
oramentrias;(que o prprio anexo de metas fiscais)
II - estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas,
ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.
1o A renncia compreende anistia, remisso, subsdio, crdito presumido,
concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou modificao de
base de clculo que implique reduo discriminada de tributos ou contribuies, eoutros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado.
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2oSe o ato de concesso ou ampliao do incentivo ou benefcio de que trata
o caput deste artigo decorrer da condio contida no inciso II, o benefcio s entrar
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Conforme podemos depreender, a necessidade de recomposio de receita
condio sine qua non imposta pela LRF para que seja concedida renncia de
receita. De todo modo, importa ressaltar que a LRF afirma que no ser
considerada renncia de receita a alterao das alquotas dos impostos sobre
produtos industrializados (IPI), sobre a importao, sobre operaes financeiras bem
como sobre exportaes. Tambm no ser considerada renncia o cancelamento
de dbitos fiscais em montantes inferiores aos custos para a cobrana destes.
Pelo entendimento do pargrafo acima, fica claro que a poltica adotada pelo
governo federal no sentido criao de alquotas intermedirias de cobrana de
imposto sobre a renda constitui um renncia de receita, devendo tal ao estar
acompanhada de medidas de compensao ou de que a renncia no impactar os
resultados primrio e nominal.
Gerao de Despesa
A artigo 15 da LRF afirma no seu teor que para toda e qualquer despesa que
no esteja acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro nos trs
primeiros exerccios de sua vigncia, da sua adequao oramentria e
financeira com a LOA, o PPA e a LDO e, no caso de despesa obrigatria decarter continuado, de suas medidas compensatrias, ser considerada no
autorizada, irregular e lesiva ao patrimnio pblico.
A LRF ainda afirma no pargrafo 4o do artigo 16, que essas regras so
condies prvias tanto para a aquisio de bens, servios e obras, como tambm
para a desapropriao de imveis urbanos, que, de acordo com a Constituio,
dever ser paga em dinheiro.
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At a edio da LRF bastava a existncia de crdito oramentrio para que se
pudesse gerar despesa. Como a prpria estimao da receita pblica era feita de
maneira muitas vezes aleatria, era pratica comum a criao de despesas sem
efetiva contrapartida de crdito.
Vamos a anlise do artigo 16 da LRF, em partes, que assim dispe:
Art. 16.A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental queacarrete aumento da despesa ser acompanhado de:
I - estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que devaentrar em vigor e nos dois subseqentes;
II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaooramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com oplano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.
A criao de despesa deve possuir a estimativa de impacto para um perodo
de trs anos, sendo que a prpria letra da lei destaca que este mesmo perodo
inicia-se na data de entrada em vigor da despesa e nos dois subsequentes.
1oPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao
especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma quesomadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas noprograma de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exerccio;
O inciso I do pargrafo em anlise, alm de definir a noo exata da despesa,
procura delimitar o prazo de durao desta, limitando-a a um ano. Essa restrio no
estrita, ou seja, nem toda a despesa deve se iniciar e terminar dentro do mesmo
exerccio financeiro, tanto assim que a LRF descreve como deve se dar o
tratamento da Despesa Obrigatria de Carter Continuado, conforme disposto no
artigo 17 que analisaremos logo a seguir.
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II - compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, adespesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstosnesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.
Mesmo parecendo uma redundncia, uma vez que a prpria LOA deve estar
em conformidade com o PPA e com a LDO, o legislador estabelece a necessidade
da despesa ser compatvel com os mesmos dois instrumentos, ou seja, que entre
outros pontos, a despesa possa no impactar os resultados pretendidos quando da
elaborao do planejamento estratgico e do tratamento das prioridades a serem
atendidas pela ao governamental.
2o A estimativa de que trata o inciso I do caput ser acompanhada daspremissas e metodologia de clculo utilizadas.
3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias.
Conforme dissemos anteriormente, no caso da gerao de despesa, esta
deve ser estimada a partir de premissas e metodologias factveis, que evidenciem de
fato o gasto a se iniciar. At em funo do princpio da razoabilidade, a LRF destaca
que a LDO dispor sobre a despesa considerada irrelevante, ou seja, a gerao de
despesa que no venha a alterar os objetivos do governo ou mesmo impactar o
resultado oramentrio-financeiro.
Despesa Obrigatria de Carter Continuado
Conforme dispomos acima, a LRF procurou engessar a gerao de despesa
por parte do poder pblico. Em especial, pode se dizer que este engessamento teve
por objetivo reduzir a criao de despesas que impactassem as contas pblicas por
um perodo superior a dois anos.
Assim, segundo a LRF, considera-se como Despesa Obrigatria de CarterContinuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato
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administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo
por um perodo superior a dois exerccios.
Atente que se trata de uma despesa corrente, e no de capital, sendo que
esta despesa se efetivar durante um perodo superior a dois anos, uma vez que
este perodo se confunde com o prprio exerccio financeiro.
A gerao de despesa de carter continuado deve seguir o mesmo rito
disposto para a criao de uma despesa que se encerra dentro do mesmo perodo,
inclusive quanto ao que dispe o pargrafo 4o do artigo 17, quanto a
compatibilizao desta com o PPA e a LDO, e mais o seguinte:
O ato de criao do gasto deve ser acompanhado de comprovao de que a
despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos
perodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela reduo permanente de despesa.
A LRF ainda define o que consiste no aumento permanente de receita, de tal
modo a evitar subterfgios por parte do gerador da despesa:
...considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de
tributo ou contribuio.
A execuo da despesa de carter continuado dependente diretamente dos
pontos abordados acima, motivo sem o qual a despesa no poder se realizar.
No obstante, talvez o ponto mais importante associado gerao de
despesa e a prpria noo de despesa obrigatria de carter continuado, est no
pargrafo 6o do artigo 17. Este dispe que NO CONSIDERADA DESPESA
OBRIGATRIA DE CARTER CONTINUADO A DESPESAS COM O SERVIO
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DA DVIDA E AO REAJUSTAMENTO DE REMUNERAO DE PESSOAL de que
trata o inciso X do artigo 37 da Constituio.
O servio da dvida refere-se ao pagamento contnuo dos juros devidos pela
dvida pblica do ente da federao.
Finalmente, para que no exista subterfgio ou artifcio legal por parte do
criador/propositor da despesa, a LRF equipara a aumento de despesa a prorrogao
daquela j criada por prazo determinado.
Vamos assim a fixao deste contedo por meio de uma questo de prova
cobrada pela ESAF:
(Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006 - modificada) Considerando os dispositivos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a gerao da despesa pblica ou a assuno de
obrigao deve obedecer a diversos requisitos, exceto:
a) a despesa adequada com a lei oramentria anual quando objeto de dotao
especfica e suficiente, ou esteja abrangida por crdito genrico, de forma que,somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exerccio.
b) a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete
aumento da despesa ser acompanhada de estimativa do impacto oramentrio
financeiro nos exerccios em que se der o aumento.
c) a despesa obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei,medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao
legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios.
d) a criao da despesa obrigatria de carter continuado dar-se- mediante
comprovao de que no afetar as metas de resultados fiscais, devendo seus
efeitos financeiros, nos perodos seguintes, ser compensados pelo aumento de
receita ou pela reduo de despesa.
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e) as condies para aumento ou criao da despesa obrigatria de carter
continuado no se aplicam ao servio da dvida nem implantao de planos de
carreira dos servidores.
Resposta:
Letra b
Esta questo foi montada retirando-se a literalidade do disposto nos artigos 17 e 18
da LRF.
a) A letra a aborda o disposto no artigo 17, pargrafo 1O, inciso I. CORRETA
1oPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao
especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma quesomadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas noprograma de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exerccio;b) O erro na alternativa b refere-se ao fato de que a criao, expanso ou
aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser
acompanhada de estimativa do impacto oramentrio financeiro no exerccio em
que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e no nos exerccios em que se
der o aumento. INCORRETA
c) Trata-se do conceito narrado no prprio artigo 17.
Art. 17.Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivadade lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios.
CORRETA
d) nos moldes da assertiva c, a letra d refere-se ao pargrafo 2o
do artigo 17.
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2o Para efeito do atendimento do 1o, o ato ser acompanhado de comprovao
de que a despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos
perodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
reduo permanente de despesa.
CORRETA
e) literalidade do pargrafo 6o da LRF:
6o O disposto no 1o no se aplica s despesas destinadas ao servio da dvida
nem ao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituio.
CORRETA
Despesas com Pessoal
Observao inicial: Este ponto da LRF no disposto de maneira categrica nocontedo programtico do edital. De todo modo, considerando que grande parte das
questes de prova elaboradas pela ESAF versam sobre este tema, optamos em
abord-lo.
Uma crtica constante Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito
imposio de limites para os gastos com pessoal. A definio desses limites pelo
legislador buscou simplesmente permitir que o administrador pblico cumpra o papelque a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar populao, a partir dos
recursos que lhe so entregues na forma de impostos, utilizando-se recursos
humanos de forma eficiente e compatvel com as receitas auferidas da prpria
sociedade.
Segundo a LRF, as despesas de pessoal so aquelas relacionadas ao gasto
de cada ente da federao com os ativos, inativos e pensionistas. Estas despesas,conforme destaca o artigo 18, so relativas aos gastos com:
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Mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias;
Vencimentos e vantagens, fixas e variveis;
Subsdios, proventos de aposentadoria;
reformas e penses;
Adicionais de qualquer natureza;
Gratificaes, horas extras e vantagens pessoais;
Encargos sociais, e
Contribuies recolhidas pelo Ente s entidades de previdncia.
A anlise dos componentes das despesas de pessoal nos induz a entender
que as despesa com terceirizados, em substituio a servidores e empregados
pblicos, os chamados terceirizados, sero contabilizadas como despesas de
pessoal. De todo modo, estas despesas sero alocadas na rubrica outras despesas
de pessoal, conforme o destaque do pargrafo 1o do artigo 18:
1o
Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra que sereferem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados
como "Outras Despesas de Pessoal".
Esse tipo de diferenciao pode ser objeto de questo de prova. Vejamos:
(Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Para os efeitos da Lei Complementar
n.101/2000, considera-se despesa com pessoal:
a) as reparaes econmicas a anistiados polticos no membros da administrao
pblica.
b) o auxlio-alimentao dos servidores.
c) a terceirizao de atividades no previstas nos planos de carreira dos servidores.
d) as aposentadorias e penses relativas ex-chefes de poder executivo.
e) as aposentadorias e penses pagas pelo regime geral da previdncia social.
Resposta:
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Letra d
Pela anlise do artigo 18, bem como do pargrafo 1o do mesmo artigo, verifica-se
que s se enquadra em despesa contabilizada como de pessoal, a despesa
referente s aposentadorias e penses relativas ex-chefes de poder executivo.
A alternativa c trata de terceirizados de atividades no previstas nos planos de
carreiras dos servidores. Se fossem atividades previstas nos planos, teramos a
uma despesa com pessoal, passiva de verificao dos limites impostos pela LRF.
Ressalta-se que a incluso das despesas com terceirizados como uma despesa de
pessoal visa garantir que o administrador pblico no utilizar subterfgios para
aumentar o quantitativo de mo-de-obra no setor pblico, sempre ressaltando a
existncia de limites impostos por legislao e regulao especfica quanto
terceirizao de atividades.
Apurao das despesas de pessoal
A apurao das despesas de pessoal ser apurada somando-se a realizada
no ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competncia. Conclui-se assim que a apurao das despesas de pessoal
ser sempre feita para um perodo de 12 meses.
Os limites das despesas de pessoal so regrados pela relao existente entre
esta e a Receita Corrente Lquida RCL, ponto j estudado por ns. A LRFdetermina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor pblico. So
eles:
Para a Unio, 50% da RCL, distribudos da seguinte forma:
2,5% para o legislativo, incluindo o tribunal de contas da unio;
6,0% para o judicirio; 40,9% para o executivo; e
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0,6% para o Ministrio Pblico Federal
Menciona-se que dentro do limite de 40,9% da RCL destinada despesa de
pessoal do poder executivo federal, incluem-se as despesas referentes
organizao e manuteno do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e a da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, as polcias civil e militar, e o
corpo de bombeiros do DF, alm da prestao de assistncia financeira ao DF para
execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio.
Para os Estados e o DF, 60% da RCL, assim distribudos:
3,0% para o legislativo, incluindo o tribunal de contas do estado;
6,0% para o judicirio;
49,0% para o executivo; e,
2% para o Ministrio Pblico Estadual
Para os Municpios, 60% da RCL:
6,0% para o legislativo, incluindo o tribunal de contas do municpio; e,
54,0% para o executivo.
Ateno!!!
O limite de comprometimento de despesa de pessoal do poder executivo no mbito
da Unio e dos Estados diferente, mas seus percentuais podem ser utilizados para
confundir o candidato. No mbito da Unio de 40,9% enquanto nos Estados e no
Distrito Federal de 40,9%.
Destaca-se que nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, os
limites foram repartidos entre seus rgos de forma proporcional mdia das
despesas com pessoal, em percentual da receita corrente lquida, tendo como base
os trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao da LRF.
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Com fins de aplicao, vejamos uma questo do CESPE que ao invs de
trabalhar com os percentuais de comprometimento da RCL em termos de despesa
de pessoal, trabalha com o valor efetivamente gasto, ou seja, exige do candidato a
fixao dos percentuais para cada um dos poderes.
(Analista Administrativo/CESPE STF/2008) Na hiptese de a receita corrente
lquida da Unio atingir, em determinado perodo, R$ 400 bilhes, a despesa de
pessoal do Poder Judicirio no poder exceder R$ 14,4 bilhes.
Considerando que no caso da Unio a despesa com pessoal referente ao
poder judicirio de 6%, temos o seguinte resultado para o montante mximo da
RCL a ser aplicado em despesas de pessoal:
6% x R$ 400 bilhes = 24 bilhes
Conclui-se assim que a assertiva incorreta.
A cobrana de uma questo em prova de concurso que apresente o valormonetrio da despesa de pessoal, partindo do valor da receita corrente lquida,
ainda no foi cobrada. Se for, poder exigir do candidato a memorizao dos
percentuais, o que pode ser um pouco mais difcil do que uma questo que apenas
trate dos percentuais, que somente pela simples anlise, j permite a este mesmo
candidato se relembrar da sua distribuio entre os Poderes e o Ministrio Pblico
Federal.
Na apurao das despesas de pessoal, segundo o pargrafo 1o do artigo 19
da LRF, no sero computadas:
a. As despesas com indenizao por demisso de servidores ou empregados;
b. As despesas relativas ao incentivo demisso voluntria:
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Trata-se da estratgia da Administrao Pblica quando da necessidade de
realizao dos Programas de Demisso Voluntria - PDV. No faria sentido
deciso diferente, j que, por ocasio do afastamento, o servidor recebe valores
superiores queles que receberia se continuasse na ativa. Em outras palavras, o
PDV, em geral utilizado pontualmente e dirigido ao conjunto dos servidores,
aumentar a despesa com pessoal no ms em que estiver sendo executado. Sua
contagem no limite de pessoal desestimularia programas dessa natureza.
c. As despesas com pessoal verificadas em decorrncia de convocao
extraordinria do Congresso Nacional;
Segundo a emenda constitucional 50, no mais devido o pagamento de aos
congressistas em caso de convocao extraordinria, no sendo vlida esta
afirmao para os servidores lotados no poder legislativo.
d. As despesas decorrentes de deciso judicial:
So em geral as classificadas na rubrica Sentenas Judiciais, e da competnciade perodo anterior ao da apurao das despesas com pessoal (somando-se o
ms de referncia com os onze meses anteriores), de acordo com o 2 do
artigo 18;
e. As despesas com pessoal do Estado do Amap, Roraima e do Distrito
Federal, custeadas pela Unio.
Parece lgico que, se estas despesas no so pagas com as receitas destes
Estados, no h porque serem somadas aos limites (60%).
f. As despesas com inativos custeadas com recursos de fundos prprios.
Atente-se para o fato de que as receitas originadas das contribuies a fundos
no compem o clculo da RCL, o que torna nula esta operao do ponto devista contbil.
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Controle da despesa total com pessoal
Segundo o artigo 21 da LRF, nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal, sem atender aos seguintes requisitos:
a. Estimativa do impacto oramentrio financeiro, no exerccio em que deva
entrar em vigor nos dois subsequentes;
b. Declarao do ordenador de despesas de que o aumento tem adequao
oramentria e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a
LDO;
c. Demonstrao da origem dos recursos para o seu custeio;
d. Comprovao de que a despesa aumentada no afetar as metas de
resultados fiscais previstas no AMF, devendo seus efeitos financeiros, nos
perodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela reduo permanente de despesa;
e. Observncia da vedao vinculao ou equiparao de quaisquer espcies
remuneratrias, para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;
f. Atendimento ao limite legal de comprometimento aplicado s despesas compessoal inativo;
g. No ser expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou rgo.
A LRF, alm dos limites gerais fixados para cada ente da federao, inclusive
para cada poder ou rgo, fixa um limite prudencial que uma vez atingido, o mesmo
poder ou rgo fica proibido de praticar uma srie de atos. Verifica-se que estamedida tem o objetivo de realizar um acompanhamento de perda do crescimento
das despesas de pessoal, de forma que esta no extrapole os limites gerais fixados.
Assim, segundo o pargrafo nico do artigo 22 da LRF, se a Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, so vedadas:
1. A concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de
remunerao a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou
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de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso prevista no inciso
X do art. 37 da Constituio;
2. A criao de cargo, emprego ou funo;
3. A alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4. O provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a
qualquer ttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das reas de educao, sade e segurana; e
5. A contratao de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 6o
do art. 57 da Constituio e as situaes previstas na lei de diretrizes
oramentrias.
Caso a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo referido no art. 20 da
LRF, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuzo das medidas
previstas no art. 22 acima elencadas, o percentual excedente ter de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3o e 4o do art. 169 da
Constituio. As providncias narradas nos pargrafos supramencionados so as
seguintes:
a. Reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos em comisso e
funes de confiana;
b. Exonerao dos servidores no estveis;
c. Demisso de servidores estveis.
Os pargrafos 1o e segundo do artigo 23 da LRF foram suspensos pelos STFem carter liminar, nos autos da Adin 2238-5, uma vez que estes pargrafos previam
o seguinte:
1o No caso do inciso I do 3o do art. 169 da Constituio, o objetivo
poder ser alcanado tanto pela extino de cargos e funes quanto pela reduo
dos valores a eles atribudos.
2o facultada a reduo temporria da jornada de trabalho com adequaodos vencimentos nova carga horria.
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Assim, considerando que estes afrontam o disposto no artigo 39, pargrafo 3o,
combinado com o artigo 7o, inciso VI, da Constituio Federal, que trata da
irredutibilidade dos vencimentos, entende-se que este dispositivo ainda se aplica aos
empregados pblicos regidos pela CLT, uma vez que a prpria Constituio ampara
a reduo dos vencimentos mediante a realizao de acordo ou conveno coletiva.
Finalmente, mas no menos importante, o pargrafo 3o do artigo 23 da LRF
determina que caso ente no alcance a reduo no prazo estabelecido, este sofrer
as chamadas sanes institucionais, no recebendo transferncias voluntrias, no
podendo obter garantia direta ou indireta de outro ente, e no podendo contratar
operaes de crdito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria
e as que visem reduo das despesas com pessoal.
Despesas com a seguridade social
Nos mesmos moldes das despesas com pessoal, a LRF estabeleceu
regramento para as despesas com a seguridade social. Assim sendo, os atos quegerem aumentos de despesa, a criao, majorao ou extenso de qualquer
benefcio que integre a seguridade social requer, alm da indicao de sua fonte de
custeio total, o cumprimento do art. 17, que versa sobre a despesa obrigatria de
carter continuado. Trata-se pois da demonstrao da origem dos recursos que
custearo qualquer aumento na despesa, assim como a comprovao de que no
sero afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO, a partir de
mecanismos de compensao .
E com estas explicaes ns encerramos a primeira parte da aula 8 de AFO.
Na prxima quinta-feira, dia 10 de dezembro, disponibilizaremos a segunda parte
desta aula, conforme mencionado no incio desta aula.
Um abrao e boa realizao de exerccios.
Francisco
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Exerccios:
1 - (Procurador/TCE-SC FEPESE/2005) Segundo o artigo 2 da Lei Complementar
101/2000, no so consideradas receitas correntes lquidas:
a) Receitas tributrias.
b) Receitas patrimoniais.
c) Receitas de contribuies.
d) Receitas industriais, agropecurias e de servios.
e) Receitas provenientes de compensaes financeiras da previdncia.
2 - (Procurador/TCE-SC FEPESE/2005) A renncia de receita especifi cada no art.
14 da Lei n 101/2000 no compreende:
a) Subsdio.
b) Anistia e remisso.
c) Crdito presumido.
d) Concesso de iseno em carter no geral.
e) Cancelamento de dbito, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrana.
3 (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Segundo a Lei Complementar n.
101/2000, acerca da renncia de receita, pode-se afirmar que
a) a concesso da renncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do
impacto oramentrio financeiro, nos prximos trs exerccios.
b) uma das condies para a concesso de renncia de receita a adoo de
medidas compensatrias, por meio da reduo das despesas.c) as condies para a renncia de receita no se aplicam em caso de reduo das
alquotas do Imposto de Renda.
d) a renncia de receita condicionada adoo de medidas compensatrias entra
em vigor aps verificado o efeito das medidas.
e) no se compreende, na renncia de receita, a reduo indiscriminada de tributos
ou contribuies.
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4 (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Acerca da repartio dos limites
globais da despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000,
correto afirmar que:
a) a despesa com pessoal dos Tribunais de Contas ser inclusa nos limites do
respectivo Poder Judicirio.
b) na esfera municipal, o limite para o Ministrio Pblico est includo no do
respectivo Poder Executivo.
c) na Unio, inclui-se no limite do Poder Executivo as despesas com pessoal do
Tribunal de Justia e do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios.
d) no ministrio pblico de cada esfera, o limite ser repartido entre seus ramos
proporcionalmente mdia das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente lquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicao da LRF.
e) a entrega dos recursos financeiros correspondentes despesa total com pessoal
do Poder Executivo ser a resultante da aplicao dos limites com pessoal.
5 (AFC/STN ESAF/2008) Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal,em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os
percentuais da receita lquida, a seguir discriminados:
a) Unio (40%), Estados (40%), Municpios (40%).
b) Unio (50%), Estados (50%), Municpios (50%).
c) Unio (60%), Estados (60%), Municpios (60%).
d) Unio (50%), Estados (40%), Municpios (30%).
e) Unio (50%), Estados (60%), Municpios (60%).
6 - (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006 - adaptada) Com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no correto afirmar acerca da apurao dos limites com
pessoal:
a) no sero computados no limite de pessoal da Unio os valores transferidos ao
Distrito Federal e aos Estados do Amap e Roraima.
b) as despesas com pessoal da administrao direta decorrentes de sentenasjudiciais sero includas no limite do respectivo rgo ou entidade.
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c) no sero computadas as despesas com pessoal decorrentes da convocao
extraordinria do Congresso Nacional.
d) sero computadas as despesas com pessoal decorrentes de deciso judicial da
competncia do mesmo perodo de apurao do limite.
e) no sero computadas as despesas com pessoal inativo custeadas por meio de
fundo especfico decorrentes da contribuio dos servidores inativos.
7 - (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) De acordo com a Lei Complementar
n. 101/2000, correto afirmar, acerca da verificao do cumprimento aos limites da
despesa com pessoal, que
a) se a despesa com pessoal exceder o limite, os gastos com cargos em comisso
ou funes de confiana devero ser reduzidos no mnimo em vinte por cento.
b) se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite,
vedada, ao poder ou rgo em que incorrer, a concesso de aumento decorrente da
reviso geral anual de remunerao.
c) se a despesa com pessoal exceder o limite, o excesso deve ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo no mnimo metade no primeiro.
d) se a despesa com pessoal exceder o limite, e no alcanada a reduo no prazoestabelecido, enquanto perdurar o excesso, o ente no poder receber
transferncias constitucionais.
e) a verificao do cumprimento aos limites ser efetuada quadrimestralmente,
comparando o ms atual com os onze meses anteriores.
8 (Auditor/TCE FCC/2007) Na despesa total de pessoal, para fins de verificao
dos limites definidos na Lei da Responsabilidade Fiscal NO ser computada adespesa com
a) vantagens variveis.
b) indenizao por demisso de servidores ou empregados.
c) gratificaes.
d) horas extras.
e) encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de
previdncia.
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9 (Procurador de Contas/TCE-RR FCC/2008) A despesa com pessoal ativo e
inativo dos entes da Federao no poder exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. Segundo a Constituio Federal, para o cumprimento dos referidos
limites e observando-se o prazo fixado na referida lei complementar, os entes da
federao adotaro vrias providncias, sendo que, dentre elas, NO dispe a
Constituio sobre
a) reduo de pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comisso e
funes de confiana.
b) exonerao dos servidores no estveis.
c) criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas
queles ocupados pelos servidores estveis que perderam seus cargos, por causa
do excesso de despesa com pessoal dentro do prazo mximo de um ano.
d) indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio, a ser
paga a servidor estvel que perder o cargo, por causa do excesso de despesa com
pessoal.
e) possibilidade de o servidor estvel perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou a
unidade administrativa objeto da reduo de pessoal.
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Gabarito Comentado:
1) - (Procurador/TCE-SC FEPESE/2005) Segundo o artigo 2 da Lei
Complementar 101/2000, no so consideradas receitas correntes lquidas:
letra e
Perceba que o comando da questo pede o que no considerada receita corrente
lquida. Sendo assim, nesta apurao j devem ser feitas as dedues necessrias
para apurao do resultado da prpria receita corrente lquida. No caso da letra e,
as receitas provenientes de compensaes financeiras da previdncia devem ser
deduzidas das receitas correntes para fins de apurao da prpria RCL.
2 - (Procurador/TCE-SC FEPESE/2005) A renncia de receita especificada no art.
14 da Lei n 101/2000 no compreende:
Letra e
As assertivas entre a e d esto exaradas no pargrafo 1o do artigo 14 da LRF, por
constiturem renncia de receita. A exceo fica por conta da assertiva e, porqueconforme dispe o pargrafo 3o, inciso II, no constitui renncia de receita o
cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrana.
3 - (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Segundo a Lei Complementar n.
101/2000, acerca da renncia de receita, pode-se afirmar que
Letra e
a) a concesso da renncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do
impacto oramentrio financeiro, no perodo que se iniciar, que pode no ser o
perodo seguinte, mas sim o perodo vigente, e nos dois seguintes, de tal forma que
o erro da assertiva est no termo prximos trs exerccios. No se pode afirmar
b) uma das condies para a concesso de renncia de receita a adoo de
medidas compensatrias, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao
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de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou
contribuio, mas no por reduo de despesa. No se pode afirmar
c) as condies para a renncia de receita se aplicam em caso de reduo das
alquotas do Imposto de Renda, uma vez que o Imposto sobre a Renda no se
encontra sobre o rol de impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituio, na forma do seu 1o. No se pode afirmar
d) a renncia de receita condicionada adoo de medidas compensatrias entra
em vigor aps verificada a implementao de medidas como o aumento de receita,
proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou
criao de tributo ou contribuio, e no aps verificado o efeito destas medidas.
No se pode afirmar
e) no se compreende de fato, na renncia de receita, a reduo indiscriminada de
tributos ou contribuies, pois s compreende a renncia de receita a reduo
discriminada de tributos e contribuies, e outros benefcios que correspondam
tratamento diferenciado. Pode-se afirmar
4 (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Acerca da repartio dos limites
globais da despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000, correto afirmar que:
Letra c
a) Incorreta. a despesa com pessoal dos Tribunais de Contas ser inclusa nos
limites do respectivo Poder Legislativo.
b) Incorreta. No existe Ministrio Pblico em mbito do municpio, sendo que no
caso do Ministrio Pblico Federal ou Estadual, o eu limite estabelecidoexclusivamente.
c) Correta. Conforme o item c, do inciso I do artigo 20 da LRF, traduzida na pgina
20 desta aula.
d) Incorreta. Conforme disposto no pargrafo primeiro do artigo 20 da LRF e
traduzido na pgina 20. Nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, o
limite ser repartido entre seus ramos proporcionalmente mdia das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs exercciosfinanceiros imediatamente anteriores ao da publicao da LRF.
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e) Incorreta. Conforme disposio do pargrafo 5o do artigo 20, que associa esta
entrega tambm aos demais poderes, podendo ser resultante tambm do que for
fixado pela LDO.
5 (AFC/STN ESAF/2008) Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal,
em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os
percentuais da receita lquida, a seguir discriminados:
letra e
Segundo o artigo 16 da LRF, inciso I, II e III, os percentuais de comprometimento da
RCL com despesas de pessoal da Unio, (Estados, DF) e Municpios, so,
respectivamente, 50%, 60% e 60%.
6 - (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006 - modificada) Com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no correto afirmar acerca da apurao dos limites com
pessoal:
a) Incorreta. Sero computados no limite de pessoal da Unio os valorestransferidos ao Distrito Federal e aos Estados do Amap e Roraima, conforme
disposio do inciso V, pargrafo 10 do artigo 19 d LRF.
b) Correta. As despesas com pessoal da administrao direta decorrentes de
sentenas judiciais sero includas no limite do respectivo rgo ou entidade.
conforme disposio do inciso IV, pargrafo 10 do artigo 19 d LRF.
c) Correta. No sero computadas as despesas com pessoal decorrentes da
convocao extraordinria do Congresso Nacional, conforme definido na EmendaConstitucional nmero 50/2006.
d) Correta. Sero computadas as despesas com pessoal decorrentes de deciso
judicial da competncia do perodo anterior de apurao do limite, conforme
disposio do inciso IV, pargrafo 10 do artigo 19 d LRF.
e) Correta. Sero computadas as despesas com pessoal inativo custeadas por meio
de fundo especfico decorrentes da contribuio dos servidores inativos, conforme
disposio do inciso VI, pargrafo 10 do artigo 19 d LRF.
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7 - (Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) De acordo com a Lei Complementar
n. 101/2000, correto afirmar, acerca da verificao do cumprimento aos limites da
despesa com pessoal, que
letra a
a) Correto. se a despesa com pessoal exceder o limite, os gastos com cargos em
comisso ou funes de confiana devero ser reduzidos no mnimo em vinte por
cento, conforme disposio do artigo 169, pargrafos 3o e 4o da CF.
b) Incorreto. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do
limite, no vedada, ao poder ou rgo em que incorrer, a concesso de aumento
decorrente da reviso geral anual de remunerao, conforme disposto no inciso I do
artigo 22 da LRF.
c) Incorreto. Se a despesa com pessoal exceder o limite, o excesso deve ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo no mnimo um tero no primeiro,
de acordo com disposio do artigo 23 da LRF.
d) Incorreto. Se a despesa com pessoal exceder o limite, e no alcanada a
reduo no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, o ente no poder
receber transferncias voluntarias, uma vez as transferncias constitucionais, nosmoldes dos Fundos de Participao, no podem ser objeto de conteno.
e) Incorreto. a verificao do cumprimento aos limites ser efetuada
quadrimestralmente. No h a comparao entre ms atual com os onze meses
anteriores.
8 (Auditor/TCE FCC/2007) Na despesa total de pessoal, para fins de verificao
dos limites definidos na Lei da Responsabilidade Fiscal NO ser computada adespesa com
letra b
Todas as demais despesas entram no cmputo das despesas de pessoal, sendo a
letra b, tratando esta do inciso II, do pargrafo 1o da LRF.
9 (Procurador de Contas/TCE-RR FCC/2008) A despesa com pessoal ativo einativo dos entes da Federao no poder exceder os limites estabelecidos em lei
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complementar. Segundo a Constituio Federal, para o cumprimento dos referidos
limites e observando-se o prazo fixado na referida lei complementar, os entes da
federao adotaro vrias providncias, sendo que, dentre elas, NO dispe a
Constituio sobre
Letra c
O enunciado desta questo trata do artigo 169 da CF, que assim dispe nos seus
pargrafos 3o e 4o:
3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias:
I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comisso e funes de confiana;
II - exonerao dos servidores no estveis.
4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, orgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal.
5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a
indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio 6 O
cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto,
vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos...
Batendo as alternativas com a letra da Carta Magna, temos que a letra c no se
encaixa na disposio constitucional a respeito.
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Lista de questes de provas abordadas na aula:
(Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Com base na Lei Complementar n.
101/2000, a receita corrente lquida compreende o somatrio de todas as naturezas
de receitas correntes, deduzida(s):
a) as transferncias a Estados, Distrito Federal e Municpios destinadas ao custeio
do Sistema nico de Sade.
b) as parcelas entregues por Municpios aos Estados e Distrito Federal por
determinao constitucional.
c) a contribuio dos trabalhadores e empregadores para o custeio do regime geral
da previdncia social.
d) as receitas correntes prprias arrecadadas pelas autarquias e fundaes pblicas.
e) as contribuies dos entes pblicos para os fundos de penso das empresas
estatais.
(Analista Contbil/SEFAZ-CE ESAF/2007) Com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal, no lcito afirmar acerca da previso e arrecadao da receita pblica:
a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos so requisitosessenciais da responsabilidade na gesto fiscal.
b) as previses de receita devem considerar, entre outros fatores relevantes, os
efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos e do
crescimento econmico.
c) vedada a realizao de transferncias voluntrias ao ente da federao que no
institui, prev e arrecada todos os tributos.
d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s poder ser feita emcaso de erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.
e) em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, o Poder Executivo deve
desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadao.
(Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006 - modificada) Considerando os dispositivos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a gerao da despesa pblica ou a assuno de
obrigao deve obedecer a diversos requisitos, exceto:
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a) a despesa adequada com a lei oramentria anual quando objeto de dotao
especfica e suficiente, ou esteja abrangida por crdito genrico, de forma que,
somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exerccio.
b) a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete
aumento da despesa ser acompanhada de estimativa do impacto oramentrio
financeiro nos exerccios em que se der o aumento.
c) a despesa obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao
legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios.
d) a criao da despesa obrigatria de carter continuado dar-se- mediante
comprovao de que no afetar as metas de resultados fiscais, devendo seus
efeitos financeiros, nos perodos seguintes, ser compensados pelo aumento de
receita ou pela reduo de despesa.
e) as condies para aumento ou criao da despesa obrigatria de carter
continuado no se aplicam ao servio da dvida nem implantao de planos de
carreira dos servidores.
Analista Contbil/Sefaz-CE ESAF/2006) Para os efeitos da Lei Complementar
n.101/2000, considera-se despesa com pessoal:
a) as reparaes econmicas a anistiados polticos no membros da administrao
pblica.
b) o auxlio-alimentao dos servidores.
c) a terceirizao de atividades no previstas nos planos de carreira dos servidores.d) as aposentadorias e penses relativas ex-chefes de poder executivo.
e) as aposentadorias e penses pagas pelo regime geral da previdncia social.
Analista Administrativo/CESPE STF/2008) Na hiptese de a receita corrente
lquida da Unio atingir, em determinado perodo, R$ 400 bilhes, a despesa de
pessoal do Poder Judicirio no poder exceder R$ 14,4 bilhes.