Advocacia Sándoval Filho PÚBLICA. n - Cidadão · de serviço e com fundamento nos artigos 209 a...

33
n -o o o 1-• Advocacia Sándoval Filho EXMO. ,SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. C ii SONIA CARDIM DE CERQUEIRA RG. 7974215 1 CIC. 99016745815, BRASILEIRO , CASADO RS. 3048172/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - APOSENTADO DEPTO.: 99003 - INATIVOS DSD 3 LITORAL RES. AV DOM PEDRO 185 ENSEADA - GUARUJA - 11440000 - SP DATA NASCIM.: 31/12/1937 DATA ENTRADA.: 4/7/1976 DATA APOSEN.: 2/2/2005 C2) DOMINGOS DUARTE GARCIA RG. 5096355 CIC. 48797740810 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2228828/01 REF./GRAU. 003/E F/04203 AUXILIAR AGROPECHARIO - APOSENTADO DEPTO.: 9M5-1I - VATIVÉTS DSD 5 SOROCABA RES. R VICENTE TRINDADE 472 VILA VELHA - FARTURA - 18870000 - SP DATA NASCIM.: 18/3/1938 DATA ENTRADA.: 23/3/1973 DATA APOSEN.: 14/2/2008 fc r A k . 9 Kte 3 - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RG. 6488706 6 CIC. 87849828887, BRASILEIRO , VIUVO RS. 2755592/01 REF./GRAU. 002/D F/04076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 48175 AMBULATOR. SAUDE MENTAL - CENTRO RES. R BENEDITO ZEFERINO BARBOSA 215 JARDIM MARCELINO - CAIEIRAS - 07700000 - SP DATA NASCIM.: 20/11/1949 DATA ENTRADA.: 10/8/1976 DATA APOSEN.: 18/6/2008 Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800 Visite nosso sue: www.sandovalfilho.conthr • e-mail: [email protected]

Transcript of Advocacia Sándoval Filho PÚBLICA. n - Cidadão · de serviço e com fundamento nos artigos 209 a...

n -o

o o 1-•

Advocacia Sándoval Filho

EXMO. ,SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA.

Cii SONIA CARDIM DE CERQUEIRA RG. 7974215 1 CIC. 99016745815, BRASILEIRO , CASADO RS. 3048172/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - APOSENTADO DEPTO.: 99003 - INATIVOS DSD 3 LITORAL RES. AV DOM PEDRO 185 ENSEADA - GUARUJA - 11440000 - SP DATA NASCIM.: 31/12/1937 DATA ENTRADA.: 4/7/1976 DATA APOSEN.: 2/2/2005

C2) DOMINGOS DUARTE GARCIA RG. 5096355 CIC. 48797740810 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2228828/01 REF./GRAU. 003/E F/04203 AUXILIAR AGROPECHARIO - APOSENTADO DEPTO.: 9M5-1I-VATIVÉTS DSD 5 SOROCABA RES. R VICENTE TRINDADE 472 VILA VELHA - FARTURA - 18870000 - SP DATA NASCIM.: 18/3/1938 DATA ENTRADA.: 23/3/1973 DATA APOSEN.: 14/2/2008

fc rAk .

9 Kte

3 - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RG. 6488706 6 CIC. 87849828887, BRASILEIRO , VIUVO RS. 2755592/01 REF./GRAU. 002/D F/04076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 48175 AMBULATOR. SAUDE MENTAL - CENTRO RES. R BENEDITO ZEFERINO BARBOSA 215 JARDIM MARCELINO - CAIEIRAS - 07700000 - SP DATA NASCIM.: 20/11/1949 DATA ENTRADA.: 10/8/1976 DATA APOSEN.: 18/6/2008

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso sue: www.sandovalfilho.conthr • e-mail: [email protected]

Advocacia Sandoval Filho

SONIA MARA DAMIAO SUAIDE DA CRUZ RG. 3902136 CIC. 91352819872 , BRASILEIRO CASADO RS. 5767969101 REF./GRAU. 002/D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 48175 - AMBULATOR SAUDE MENTAL - CENTRO RES. AV NOVE DE JULHO 1066 BELA VISTA - SAO PAULO - 01312000 - SP DATA NASCIM.: 8/4/1943 DATA ENTRADA.: 20/8/1987 DATA APOSEN.: 14/10/2008

5 - WANDA DOS SANTOS SILVA RG. 6114262 1 CIC. 89882326820 , BRASILEIRA , CASADO RS. 2666832/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SECAO - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - IANTIVOS DA SD - 1307 RES. ESTRADA DAS VARINHAS KM 3,5 JUNDIAPEBA - MOGI DAS CRUZES - 08751970 - SP DATA NASCIM.: 19/6/1938 DATA ENTRADA.: 2/2/1976 DATA APOSEN.: 21/9/2006

-o

o o NJ

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso site: www.sandovolfilhacom.brg sondoval@sandovalfilha cora br

Advocacia Sandoval Filho

Vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

para propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO OY ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir cat aduzidas: h

-u

o o 1. Os Autores, servidores inativos da Administração Geral do

Estado, admitidos pela Lei 500 de 13 de novembro de 1974,

aposentaram-se com proventos integrais, nos termos do artigo 6°,

incisos I, II, III e IV da EC 41/03, combinado com a Lei 500/74 e c/c

artigo 201, § 9° do da Constituição Federal e L.C. 269/81.

Ainda em atividade, obtiveram, em decorrência do tempo

de serviço e com fundamento nos artigos 209 a 214 da Lei n° 10.261,

de 28 de outubro de 1968 e conforme certidões expedidas para fins

de licença-prêmio (documentos anexos), o direito ao gozo de 90 dias

de Licença-Prêmio.

2. Todavia, apesar de não terem sofrido nenhuma

penalidade administrativa, os autores não obtiveram a concessão de

CERTIDÕES para fins de gozo de LICENÇA-PRÊMIO, tal como o

estatuído nos Artigos 209 a 214, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro

de 1968, apesar do direito que lhe fora assegurado pela Constituição

Estadual de 1989, que eliminou, definitivamente, do Serviço Público,

a injusta dicotomia de tratamento havida entre Servidores e

Funcionários Públicos. E, como vem e continua ocorrendo, a

Administração Estadual além de não haver, sequer, encaminhado

Projeto de Lei para a elaboração e posterior promulgação de Lei

Complementar que estabeleça Regime Jurídico Único e Planos de

Carreira para todos os seus Servidores, não vem, em seus mínimos

aspectos, cumprindo a própria Carta Constitucional e assim negando,

ou não concedendo "ad nuto", direitos constitucionalmente

assegurados e definidos.

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso site: www.sandovalfilho.corabr e-mail: [email protected]

(A. 00

n

o o

Advocacia Sandoval Filho

3. E, assim agindo, a Administração Estadual negou

aos Autores o direito de usufruir, em gozo, dos períodos de Licença-

Prêmio a que fez jus durante todo o tempo de serviço prestado.

Períodos esses de 90 (NOVENTA) dias cada e que deveriam ter sido

apurados conforme o disposto nos Artigos 210 e 211, da Lei n°

10.261/68 e, reafirmando, que deveriam ter sido usufruídos

enquanto, ainda, se encontrava em pleno exercício de suas funções.

4. Inicialmente, trazer à discussão a diferença entre

"SERVIDORES" e "FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS", é tomar-se, em

demasia, o precioso e exíguo tempo dado aos Insignes Magistrados;

uma vez que, rico manancial de Jurisprudência, em todos os Graus

da Justiça, após a promulgação da Carta Magna Brasileira,

eliminaram, de vez, quaisquer controvérsias existentes entre a

conotação dada ao gênero servidores públicos, ao qual se vincula a

espécie funcionários públicos.

A imposição de tratamento diferenciado entre um e

outro Agente do Serviço Público é fato, felizmente, não mais

tolerável pelo Poder Judiciário!

1.1 - "Quando o legislador constitucional disse servidor não se pode restringir esse entendimento para afirmar que aí só se refere a funcionário ocupante de cargo." (Sic Apelação Cível n° 5.844-5. Relator Vanderci Álvares. São Paulo, 21/10/1997.)

5. A Lei n° 10.261/68, em seus Artigos 209 a 214,

estabelece as condições para que se tenha assegurado o direito à

LICENÇA-PRÊMIO, como prêmio à assiduidade e esse direito, de

início, abrangia, não só o gozo, como também, atendida a condição

temporal do Artigo 215, o recebimento de parte desses períodos em

pecúnia. Recebimento em pecúnia esse não mais existente, face à

revogação do Artigo 215, pelo disposto no Inciso II, do Artigo 12, da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso site: www.sandovalfilho.com.br4 e-mail: [email protected]

o6

n -o

o o rr

Advocacia Sandoval Filho

6. Todavia, nas épocas oportunas, em que o Servidor

em causa, pretendia usufruir do direito que lhe é assegurado, a

Administração Estadual não concedeu as CERTIDÕES para fins de

gozo de licença-prêmio, e, conseqüentemente, a possibilidade de, em

exercício, afastar-se de suas atividades e auferir do prêmio dado a

sua assiduidade.

7. Tendo, assim, trabalhado durante os períodos de 90

(NOVENTA) dias a que fez jus, conforme a contagem de tempo que

teria sido efetuada face ao disposto nos Artigos 210 e 211,

combinados com o Artigo 78, todos da Lei n° 10.261/68, os Autores,

geraram, para o Poder Público do Estado, riquezas sem causa justa,

o que é defeso.

8. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, reiteradamente, vem concedendo indenização em decorrência

de licença-prêmio não gozada por servidor público quando, ainda em

exercício. A exemplo, trata a APELAÇÃO N° 10.889-5 - São Paulo,

julgada em 04/05/1998, da qual destacamos:

"O decisório de Primeiro Grau merece ser prestigiado para o reconhecimento administrativo de direito à entrega do prêmio em dinheiro, porque não aplicada ou não existente outra forma de ser dado aos funcionários ativos e inativos o que, reconhecidamente, já era deles como parte integrante do seu patrimônio, uma vez que o Estado permitiu o decurso do tempo sem impor ao funcionário o gozo do benefício, em razão, presumidamente, de necessidade de serviço..."(sic)

Ainda...

Rua Dona Maria Paula 123 • 203 andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso site: www.sandovalfilhacom.brg e-mail: [email protected]

Advocacia Sandoval Filho

"Consoante entendimento que se cristalizou na SÚMULA n° 136 do Superior Tribunal de Justiça, tal como no atinente à SÚMULA 125 do mesmo Pretório, o pagamento da licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço pelo servidor tem mesmo a natureza jurídica de indenização e, além disso, não constitui espécie de remuneração, mas mera reparação de dano econômico sofrido pelo funcionário, que à conveniência da Administração teve impedido o auferimento da licença, visando agora tão somente restabelecer a integridade patrimonial desfalcada." (sic - TJSP. Apelação n° 10.889-5. Relator JOVINO DE SYLOS, São Paulo, 04/05/1998)

9. O que se observa dos textos acima transcritos é o

fato de que, em todas as circunstâncias, o Poder Judiciário, por

todas as razões, vem, sempre, concedendo indenização, em pecúnia,

de períodos de licença-prêmio não usufruídos.

10. Entende, ainda, os Autores que o reconhecimento de

seu pedido Judicial para que seja determinada à Administração

Pública Estadual, a expedir-lhe as respectivas CERTIDÕES e o

pagamento, em pecúnia, desses períodos de Licença-Prêmio,

devidamente certificados, encontra-se em plena vigência, pois o

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ACÓRDÃO

proferido dos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 22.155-5. Relator

JOSÉ SANTANA. São Paulo, 1°/07/1998, firmou o entendimento de

que somente ocorrerá a prescrição após decorridos 5 (CINCO) anos

da data em que lhe foi concedida a Aposentadoria.

h -u

o o

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso site: www.sandovalfilhacom.brq e-mail: [email protected]

Advocacia Sandoval Filho

ACÓRDÃO.

"EMENTA OFICIAL:

Servidor Público Inativo. Licença-Prêmio -Ocorrência de prescrição. A contar da data da aposentadoria, o servidor dispõe de 5 (cinco) anos para requerer o pagamento do beneficio, em pecúnia - Não o fazendo neste prazo, o direito fica extinto pela prescrição, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 - recurso improvido." (destacamos) (Sic Apelação Cível n° 22.155-5. São Paulo. Relator Desembargador JOSÉ SANTANA. 1°10711998. "in" LEX. Outubro/1998. Vol. 209, pág. 124 e sgt.)

11. Face a todo o exposto, com base na legislação

citada e mais na que vier a ser aplicada para o caso, pede vênia a

Vossa Excelência para REQUERER:

a) Seja a Fazenda do Estado de São Paulo, condenada

a expedir, em nome dos Autores, CERTIDÕES PARA FINS DE

LICENÇA-PRÊMIO, de acordo com o tempo de serviço que vier ser

apurado, conforme as normas estabelecidas nos Artigos 210 e 211,

da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, por tratar-se de

Servidor Público Estadual Aposentado, sejam-lhe pagos em pecúnia

os meses

benefício.

que comporão os períodos aquisitivos do referido

b) Seja, assim, a Fazenda do Estado, respeitando-se o

qüinqüênio prescricional, conforme entendimento expendido no

ACÓRDÃO - Apelação Cível n° 22.155-5, acima referida, condenada

no pagamento, a partir da data em que completou cada período

aquisitivo de Licença-Prêmio, calculado o valor mensal de cada

período sobre os vencimentos que percebia na época e devidamente

atualizados, mês a mês, e acrescidos dos juros legais, conforme

disciplina o Artigo 116, da Carta Magna Paulista.

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso sito: wwwisandovalfilhoicorn.br7 e-mail: sondoval@sandovalfilhoicomibr

Advocacia Sandoval Filho

Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,

juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc, dão à

presente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). -o

Nestes Termos, o o co

P. Deferimento.

São Paulo, 21 de Janeiro de 2009.

Antônio Roberto Sandoval Filho

OAB/SP - 58.283

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800

Visite nosso sito: www.sandovalfilho.com.brQ e-mail: sandoval@sandovalfilho com.br

o, -u

o o «c)

Publicação: 7 Comente esta publicação Ver publicações do processo Acienda

Data de Disponibilização: 6/7/2009 No TRIBUNAL: 05309002667 Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO Página: 02132 Local: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fazenda Pública Vara: 8a Vara da Fazenda Pública

Publicação: EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO No 0741/2002 Processo 053.09.002667-8 - Procedimento Ordinario (em geral) - Sonia Cardim de Cerqueirae outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cuida-se de acao or na ajuizada por servidores publicos estaduais aposentados, contratados pelo regime da Lei Estadual no 500/74, objetivando o reconhecimento do seu direito de receber, em pecunia, os periodos aquisitivos relativos ao beneficio da licenca-premio previsto no artigo 209 do Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado. Citada, a re contestou, preliminarmente, prescricao quinquenal e prescricao do fundo de direito em relacao aos autores que se aposentaram ha mais de cinco anos antes da propositura da acao e, no mais, sustentou que a licenca-premio e assegurada apenas ao servidor publico estatutario, detentor de cargo publico. Com isso, requereu a improcedencia da acao Os autores replicaram. E o relatorio. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a materia de fato dispensa a producao de provas (artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil). Colhe apenas a prescricao parcelar quinquenal suscitada pela re, uma vez que, cuidando-se de relacao juridica de trato sucessivo, prescritas estao as parcelas vencidas ha mais de cinco anos do ajuizamento da acao. No merito, a acao deve ser julgada improcedente. A licenca-premio esta prevista somente no artigo 209 , da Lei Estadual no 10.261/68, que cuida dos servidores publicos civis estatutarios. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual no 180/87 nao socorre os autores, porque estatui, textualmente, que somente para os fins dela os funcionarios contratados sob o regime da Lei 500/74 sao considerados servidores. Outrossim, a referida lei nao previu a licenca-premio entre as licencas que estabeleceu. Nao lhe socorre, tambem, o artigo 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo, que se refere apenas ao adicional por tempo de servico e a sexta-parte. Outrossim, nao tendo havido a implementacao do regime juridico unico pelo Poder Executivo Estadual, em cumprimento ao artigo 24 do ADCT, nao ha que se falar em igualdade de direitos entre os servidores estatutarios, ocupantes de cargo publico e que tiveram acesso a ele mediante concurso de provas e titulos, e os contratados nos termos da lei 500/74. Isso sem contar, que tal lei desvirtuou o artigo 106 da Constituicao Federal de 1967, ao contratar funcionarios em carater temporario para o exercicio de funcoes de carater permanente. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "Servidor publico estadual - Admissao pela lei no 500/74 - Direito a percepcao da licenca-premio - Inadmissibilidade - Direito exclusivo aos servidores estatutarios -Impossibilidade de extensao do direito aos demais - Recurso nao provido - Tratase de vantagem concedida ao funcionario publico estatutario, desde que preenchidos determinados requisitos, descabendo ao interprete ou ao Judiciario ampliar o texto legal, onde o legislador restringe" (Apelacao Civel no 051.084.5/9, Desembargador Relator Celso Bonilha). "Em se tratando de norma que depende de legislacao infra-constitucional, nao pode o Judiciario - ainda que aqueles entes publicos nao tenham cumprido o prazo previsto no artigo 24 do ADCT - usurpar funcao legislativa e criar

tgõ n -o

o 1-•

Page 5 of 7

judicialmente um regime juridico nao previsto em lei.' E o que ocorreria se, no caso concreto, fosse determinada a extensao da licenca-premio a todos os servidores, quando a Constituicao do Estado conferiu tal abrangencia apenas aos adicionais temporais e sexta-parte. No Estado de Sao Paulo, enquanto nao estabelecido o, regime unico, nao pode ser concedida a vantagem da licenca-prenijo aos contratados pela lei no 500/74 e celetistas, mesmo porque estes tem outros direitos e vantagens que nao sao conferidos aos funcionarios publicos estatutarios" (Apelacao Civel no 247.969-1/7, Desembargador Relatar Antonio Villen). Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente acao, nos termos do artigo 269 inciso I do Codigo de Processo Civil. Ante a sucumbencia dos autores, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorarios advocaticios, os quais arbitro em R$300,00, conforme artigo 20, paragrafo 4o, do diploma processual supra, atualizado monetariamente a partir da publicacao desta. P.R.I. Nota de cartorio: valor da causa - R$ 25.000,00; valor corrigido - R$ 25.427,55; valor do preparo -R$ 508,55- em caso de eventual interposicao de recurso de apelacao recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume , exceto os beneficiarios de gratuidade processual. - ADV: CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

Página: Ver a página

1R 16. TJ-SP

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2010

Arquivo: 455 Publicação: 35

SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Público Processamento 4° Grupo - 8a Câmara Direito Público - Palácio da Justiça -

sala 237

N° 994.09.244542-2 (0976351.5/2-00) - Apelação - São Paulo -fi_■pe_lante:— Sonia Cardim d Cer~ira - Apelante: Domingos Duarte Garcia - Apelante:

air-'ia-r..ucia de Oliveira - Apelante: Sonia Mara Damiao Suaide da Cruz -Apelante: Wanda dos Santos Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carvalho Viana - Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 -CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE VVWW.STIGOV.BR < http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO N° 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO N° 422/2010 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval (OAB: 58283/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237

-o

o

74

195

43

n -o

O 1-• NJ

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO RAMO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCR ÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1E1 III mitipouglie1111101111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 991.09.244542-2, da: Comarca de São Paulo,

em que são apelantes SONIA CARDIM DE CERQUEIRA,

DOMINGOS DUARTE GARCIA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA,

SONIA MARA DAMIAO SUAIDE'DA CRUZ e" WANDA DOS SANTOS

SILVA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SAG PAULO.

ACORDAM, em 8' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

Conformidade com o voto do Relator, que íntegra este

acórdão. ' ;

O julgamento teve a .participação dos

Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI ((Presidente) e

OSNI bE SOUZA:

São Paulo, 07 de abril de 20'10.

CARVALHO VIANA • RELATOR

4V 9?)

n -o

o 1-•

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°: 4397 APELAÇÃO N°: 976.351.512-00 COMARCA: SÃO PAULO (8° OF. FAZ. PUS. - PROC. N° 2667/2009) APTES.: SOMA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS APDA.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Licença prêmio Contratação sob o regime da Lei n° 500/74 Matéria pacificada nesta Corte Entendimento aceito peia recorrente, através da douta Procuradoria Geral do Estado Aplicação do enunciado n°03 de Direito Público deste Tribunal Pedido de conversão em razão da inatividade Negativa da Administração que configura ennquecimento sem causa Apelo provido

Trata-se de ação ordinária, proposta por servidores públicos

estaduais aposentados, admitidos pelo regime da Lei n° 500/74, que no âmbito

administrativo tiveram negado seu pedido de licença-prêmio e a consequente

conversão em pecúnia em razão da inatividade. A r.sentença julgou o pedido

improcedente, condenando os autores ao pagamento de honorários advocaticios

no valor de R$ 300,00. Inconformados apelam os autores, reiterando os termos

da inicial, no sentido de que não há mais distinção entre as diversas categorias de

servidores públicos, conforme o disposto no artigo 205 da Lei Complementar

180118, e que o não reconhecimento deste direito fere o princípio da isonomia.

Sobre a conversão em pecúnia alegam que a Administração ao não conceder o

gozo do beneficio tirou proveito dos serviços prestados pelos servidores, o que

configura enriquecimento ilícito

Recurso bem processado e respondido.

É o relatório.

O recurso comporta provimento

Afasta-se a prescrição do direito referente aos

anteriores aos cinco anos da propositura da ação, pois o pedido é de decl aç

44- PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

do direito e, ademais, persistindo o vinculo entre a Administração e o servidor, tal

prazo sã começaria a correr a partir da data de sua aposentadoria (AgRg no

REsp 613.694/SP, rel. Min Feliz Fischer, 5° T, DJU 12.6.2006) Acrescente-se a

vigência da Lei Complementar 1048/2008, que admitiu o pedido até o

cumprimento do tempo para aposentadoria Nesses termos, a data de

aposentadoria mais antiga é de fevereiro de 2005, como consta da cópia do diário

oficial juntada à fls 14, e a ação proposta em 29 de janeiro de 2009, não há que

se falar em prescrição.

A questão trazida a debate, não suscita mais controvérsia,

não pairando qualquer dúvida de que o servidor contratado pelo regime da Lei n°

500/74, preenchidos os requisitos objetivos, faz jus ao benefício da licença-

prêmio, como vinham decidindo todas as Câmaras deste Tribunal

Esta Egrégia Corte uniformizou o entendimento acerca da

matéria, através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-

01, decidindo que os servidores estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual

n° 500/74 têm o direito ao benefício da licença prêmio.' Recentemente foi editado

Enunciado Predominante de Direito Público n° 03, publicado no DJE de 06/07/09,

por este Tribunal, no sentido de que "são devidas sexta-parte e licença-prêmio

aos contratados pela Lei 500/74."

Este entendimento foi corroborado pela própria Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo, que a ele se rendeu ao aprovar a Orientação

Turma Especial de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rei Des ROBERTO BEDAOUE, 18 03 2004

Apelação n° 976 351 5/2-09 — São Paulo — Voto4397

n -u

o

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Normativa Subg/Contencioso n° 03, de 03 de setembro de 2005, para dispensar -o

os Procuradores de Estado de recorrer nas hipóteses como a dos autos, com o o

seguinte o teor: Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a

proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc Adm. PJ n°

8084/2005, que contou com a aprovação do Sr Procurador Geral do Estado,

ficam os Procuradores do Estado na Área do Contencioso autorizados a não

interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial

contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-

prêmio ou à sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n°

500/74 Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como

prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc.,

as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise

individualizada das chefias2 (grifo do relator) E não podia ser diferente, dada a

igualdade de tratamento entre os servidores, desde a edição da Lei

Complementar 180/78, em seu artigo 205, que acabou recepcionado pela

Constituição do Estado de São Paulo (artigo 124), e Constituição Federal (artigo

39), motivo pelo qual não se pode negar o direito daqueles admitidos sob o

regime da Lei n° 500/74 à licença-prêmio, o que nada mais é que a correta

aplicação do princípio da isonornia.

Reconhecida a inexistência de diferenciação entre os

diversos tipos de servidores, a conversão em pecúnia dos períodos não

w

usufruídos é de rigor

2 DOE de 23/092005, p 34

Apelação n° 976 351 5)2-00 — São Paulo — Voto4397

41 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00 ESTADO DE SÃO PAULO

n O art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado

de São Paulo, Lei n° 10 261/68, dispõe. "O funcionário terá direito, como prêmio o cn cn

de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de cinco (5) anos

de exercício ininterrupto, em que não haja sofndo qualquer penalidade

administrativa Parágrafo único• O período da licença será considerado de efetivo

exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no

vencimento ou remuneração". (grifo do Relator)

Logo, não possui razão a Fazenda pois se o servidor não

usufruiu do benefício, não é razoável que suporte tal prejuízo, configurando

enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a

devida retribuição, cabendo, agora, a indenização, por ser impossível o gozo da

licença-prêmio.

É esse o entendimento desta C 8° Câmara, como se

depreende do julgamento da Apelação n° 604.013.511-00, acórdão proferido pelo

ilustre desembargador Dr. Paulo Dimas Mascaretti: "Com efeito, se o autor não

usufruiu o chamado prêmio de assiduidade no momento oportuno, seja qual for o

motivo, faz jus efetivamente à indenização pecuniária ao passar para a

inatividade} evidência, permanecendo o servidor em atividade, abrindo mão do

gozo imediato do descanso remunerado em proveito da Administração, sofreu ele

manifesto prejuízo, impondo-se a reposição do valor patrimonial correspondente

ao trabalho suplementar desempenhado.Forçoso concluiir que a hipótese é

Apelação n° 976 351 5/2-00 - São Paulo -• Voto4397

n -u

o 1-• '■J

CARVALH ei IANA Relata

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

mesmo de enriquecimento sem causa por parte do ente estatal, o qual se

locupletou do trabalho de seu agente sem compor a retribuição devida."

Nesse sentido destaca-se o posicionamento do E STJ "a

conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse

público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço

para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal

expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade

Objetiva do Estado, nos termos do art 37, § 6°, da Constituição Federal, e no

Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração" (v. REsp n° 693 728,

relatora a Ministra Laurita Vaz) .

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar

procedente a ação, condenando a Fazenda a pagar a indenização

correspondente ao perlado de licença-prêmio não gozadas pelos autores,

acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1-F da Lei n°

9494/97, conforme a redação que vigia à época da propositura da ação, contados

da citação. Arcará a Fazenda com os respectivos ônus, reembolsando eventuais

custas e despesas processuais, e arcando com honorários de advogado,

arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,

Apelação n° 976 351 512-00— São Paulo — Voto4397

107

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

n TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACORDAOIDECISA0 MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO co

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Embargos de Declaração n° 994.09.244542-2/50000, da

Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados SONIA CARDIM DE

CERQUEIRA (E OUTROS(AS)), DOMINGOS DUARTE GARCIA,

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, SOUZA MARA DAMIAO SUAIDE DA

CRUZ e WANDA DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente) e

OSNI DE SOUZA.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

CARVALHO VIANA RELATOR

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°.: 5167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°.: 994.09.244542-2/50000 COMARCA: SÃO PAULO (8° VARA FAZ. P0B. - Proc. no. 2667/2009) EBGTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EBGDO.: SONIA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inovação legislativa que alterou os critérios de atualização monetária e juros incidentes nas condenações impostas à Fazenda. Omissão não configurada. Nova lei que não se aplica para as demandas em curso. Embargos rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 128/133

que deu provimento ao recurso dos autores, para julgar procedente a ação, condenando

a Fazenda do Estado a pagar a indenização correspondente ao período de licença-

prêmio não gozada pelos autores, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano de acordo

com o artigo 1-F da Lei n° 949.4/97, conforme redação que vigia à época da propositura

da ação, contados da citação.

Sustenta a embargante, em síntese, omissão do v. acórdão,

porquanto a fixação dos juros de mora deveria ter observado o art. 5° da Lei n°.

11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97. Pretende, ainda,

o prequestionamento da matéria federal e constitucional versada nos autos.

Rejeitam-se os embargos.

Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração visam a sanar contradição, omissão ou obscuridades. No caso

concreto, não se vê qualquer defeito no acórdão, que justifique o acolhimento do recurso.

Cabível, no entanto, a oposição de embargos de declaração, para realçar o

prequestionamento de matéria constitucional ou federal, a fim de viabili uais

recursos especial e extraordinário.

n -u

o

Embargos de Declaração ng. 994.09.244542-2/50000 - São Paulo - vol05167

n -u

o NJ o

14_

CARVALHO LANA Relat

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Os novos critérios de atualização monetária e índices aplicáveis

nas condenações impostas à Fazenda Pública apenas serão adotados para as ações

propostas após a vigência da referida lei, conforme entendimento do Col. Superior

Tribunal de Justiça, expressado na oportunidade da alteração da mesma lei, pela MI'

2180-35/2001, que não admitiu eficácia retroativa nestes casos:

"RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. DIVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. (...) 4. Qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio iudicis, não há pretender que se reconheça à Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior. 5. Quando pretenda o Poder Público atribuir natureza processual às normas de juros legais, ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp 615145 / RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 7., j. 27.4.04)

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.

r

Embargos de Declaração n°. 994.09.244542-2/50000 — São Paulo — voto5167

e_9;e16)(1:0"1- e..—X(c/W-4224Á

2-1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 15.358 - SP (2011/0130666-9)

RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES E OUTRO(S) : SÔNIA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E

OUTRO(S)

n -u

o NJ 1—•

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação imediata do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às ações judiciais em andamento.

A Fazenda aponta ofensa ao art. 535 do CPC e, no mérito, impugna o entendimento, pois a novel legislação incide em relação às demandas ainda não julgadas, por se tratar de norma processual.

É o relatório.

Decido. No que se refere ao art. 535 do CPC, não há omissão, pois o Tribunal

de origem manifestou-se expressamente acerca da questão suscitada nos aclaratórios (art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 — fl. 140), emitindo inequívoco juízo pela inaplicabilidade da norma à ação judicial proposta após a inovação legislativa.

Passo ao mérito. A MP 2.180-35/2001 incluiu o art. 1°-F à Lei 9.494/1997, limitando em

6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, nos seguintes termos:

Art. 1°-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Posteriormente, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do dispositivo, passando a limitar qualquer condenação da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, no que se refere à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, fixando a incidência única, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Eis o texto legal:

Documento: 8563611 Despacho Decisão - Site certificado - DJe: 07111/2011 Página 1 de 4

etc2bá-,✓ recrole

Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Discute-se a aplicação da novel redação às ações judiciais em curso. Em um primeiro momento, a Terceira Seção do STJ julgou no sentido

de que as modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, mas com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, ou seja, 24.8.2001 (REsp 1.086.944/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.11.3.2009, na sistemática do art. 543-C do CPC).

Coerentemente, o mesmo entendimento foi adotado em relação à Lei 11.960/2009 e à nova redação dada ao dispositivo legal.

Ocorre que, posteriormente, a Corte Especial do STJ reviu a jurisprudência, ao entender que o art. 1°-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e alterado pelo artigo 5° da Lei 11.960/09, "tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1.207.197/RS, rel. MM. Castro Meira, j. 18.5.2011):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)

Essa é a jurisprudência confirmada pela Corte Especial, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011.

Na oportunidade, o eminente relator, Ministro Benedito Gonçalves, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 1 1 .960/200 9 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". Transcrevo

Documento: 18568611 - Despacho / Decisão - Site codificado - DJe: 07/11/2011 Pagina 2 de 4

2 3

n -u

o NJ NJ

trechos de seu voto-condutor:

Feitas essas considerações, é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

(.•-) Ademais, em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem

pública hão de ser observadas imediatamente, não se sujeitando a exceção do artigo 6°, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material.

(...) Disso tudo, é de se concluir que a Lei 11.960/09 é norma de

natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.

(...)

A reforçar tal entendimento, registro que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processo em curso, raciocínio esse que deve também ser adotado em relação à Lei 11.960/09.

(...) Assim, não merece reforma o acórdão a quo no tocante à

incidência do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, no período compreendido entre a citação da ação até a data da edição da Lei n. 11.960/09.

Em contrapartida, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5° da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei.

Importante salientar a ressalva feita em relação à impossibilidade de aplicação retroativa.

De fato, se a ação foi ajuizada antes da última alteração legislativa, aplica-se a redação original no período entre a citação e a edição da Lei 11.960/2009. Por essa razão, o pleito da Fazenda não pode ser integralmente provido.

Essa, portanto, a solução a ser dada a casos análogos: o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5° da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade à sua vigência.

Por se tratar de matéria fixada em repetitivo, o recurso pode ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, caput e § 1°, do CPC, sujeitando-se

Documento: 18568611 - Despacho / Decisão - Slte certificado - DJe: 07111/2011 Página 3 de 4

n -o

o NJ

• r7 „A/ "~er

eventual impugnação infundada à multa de 10% prevista no § dispositivo legal.

Diante do exposto, conheço do Agravo e dou parcial Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de outubro de 2011.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

2° do mesmo

provimento ao

n -o

o NJ

Documento 18568611 - Despacho / Decisão - Site certificado - Dia: 07/11/2011 Página 4 de 4

Você está em: roo > Consultas > Processos

Processos

PROCESSO NÚMERO ÚNICO

: AREsp 15358

: -

Versão Dara impressão

UF: SP REGISTRO: 2011/0130666-9

n -o

NJ NJ

11/04/12 STJ - Superior Tribunal de Justiça

Lc er,u),:cc, aP: o

26

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTUAÇÃO : 13/06/2011 AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : SÔNIA CARDIM DE CEROUEIRA

RELATOR(A) : Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

- Servidor Público Civil - Licenças / Afastamentos - Licença-Prêmio LOCALIZAÇÃO: Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/11/2011 TIPO : Processo Eletrônico

• NÚMEROS DE ORIGEM

• PARTES E ADVOGADOS

• PETICÕES

• FASES

• DECISÕES

1111:1M181115 11J,IE ORIGEM

2445421320098260000

994092445422

AGRAVANTE :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR :JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES E OUTRO/S) - SP138357

AGRAVADO :SÔNIA CARDIM DE CEROUEIRA E OUTROS

ADVOGADO :MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO EALLEIROS E OUTRO1S1- 5P250793

PETIÇÕES

Não há petições

1vS1

28/11/2011 16:40 OFÍCIO No 026246/2011-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA

24/11/2011 - 15:37 - PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO)

24/11/2011 - 15:37 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

10/11/2011 - 12:50 - MANDADO DE INTIMAÇÃO No. 002058-2011-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 09/11/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

07/11/2011 - 07:05 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 07/11/2011

04/11/2011 - 19:21 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/11/2011

28/10/2011 - 12:26 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR CONHECENDO DO AGRAVO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 07/11/2011)

28/10/2011 - 12:15 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

24/08/2011 - 15:40 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)

15/08/2011 - 11:12 - MANDADO DE INTIMAÇÃO No. 001305-2011-CORD2T (DECISÕES

www.sfijustr/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101306669&pv=000000000000

VOLUMES: 1

APENSOS: O

1/2

n -o

o NJ CN

E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL EM 12/08/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

10/08/2011 - 07:06 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 10/08/2011

09/08/2011 - 19:07 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 09/08/2011

09/08/2011 - 09:33 - DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 10/08/2011)

08/08/2011 - 20:56 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA

13/06/2011 - 18:49 - CONCLUSÃO AO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD

13/06/2011 - 17:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 13/06/2011 -MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA

13/06/2011 - 15:28 - PROCESSO REMETIDO AO(À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO - SP GUIA N° 8608

13/06/2011 - 14:13 AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.

eL1 AREsp 15358 (2011/0130666-9 - 07/11/2011)

WD-14 ARES, 1 3582011/0130666-9- /08/20

Data de Impressão: 11/4/2012 11'.54:58

1 Adicionar ao Push

1 Nova Pesquisa

Em caso de dúvidas, faM conosco. Seção de Informação Processual

(61) 3319-8410, 3319-8411, 3319-8412 e 3319-8225

Informacao processualestijus lor

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III.CEP: 70495-900:Brasil:a -

Telefone: (61) 3114 -8000 Fax: (61)7319-8700 - !Pior:nações Processuais: (61)3319.8410

411996-2006 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte.

11/04/12 STJ - Superior Tribunal de Justiça

www.stbjus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=2011013066698pv=000000000000 2/2

n -o

o NJ '■J

12. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2012. Arquivo: 2283 Publicação: 5

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes

82 Vara da Fazenda Pública Processo 0002667-82.2009.8.26.0053 (053.09.002667-8) - Procedimento Ordinário - Sônia Cardim de Cerqueira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - C. 158/2009 - Vistos. Revendo posicionamento anterior, cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurado': oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP), CAMILA 'ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP)

11G

9/

-o

o NJ CO

Interessado(s): SONIA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS

Proc. n° 0002667-82.2009.8.26.0053

Secretaria/Órgão/Entidade onde cumprimento: SECRETARIA DA SAUDE

dará o

Senhor Procurador do Estado Chefe — PJ-1:

Trata-se de ação ordinária promovida por servidores

inativos, admitidos nos termos da Lei n° 500/74, que foi julgada procedente

para o fim de reconhecer-lhes o direito ao benefício da licença-prêmio, bem

como seu pagamento em pecúnia. A decisão já transitou em julgado.

A Fazenda Estadual foi agora citada a cumprir a obrigação

de fazer no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de imposição de multa diária

de R$ 622,00 alertando-se a autoridade administrativa, responsável pelo

cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado

implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá

caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de

desobediência.

Proponho, assim, a remessa deste expediente

diretamente à Secretaria da Saúde, para que dê cumprimento à decisão

judicial.

À consideração superior.

São Paulo, 11 4 Abril de 2012.

r 6

Jane TerezinhaCarvalho Gomes

Procuradora do Est do

OAB/SP n° 138.357

Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 11 de abril de 2012.

LUIZ RDO PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do stado Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

3Q

-o

o Ni to

Iziicenna nn. ae • "s,

.-••■

RG.: 14.50 507 Diretor I

ore

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO n

o o

PROCESSO N°

09211 pria_

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.O 00) PD) 21 S' spo ;)„.

(93457A90L2

FIs.32

n o, -o > o w ,--

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

N° DO PROCESSO 001/0941/000.456/2012

DATA DE ENTRADA: 08/05/2012

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 08/05/2012

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/000 456/2012 (Apenso 0001/0001/001.485/2012)

Interessado: SONIA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS.

Ação Judicial n° 0002667.82.2009.8.26.0053 da 8° Vara da Fazenda Pública/SP - Banca: 11-G - PJ n°4977/2009.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 08 de maio de 2012.

- • NUHAD SAID 1 rIVER

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

n -o

o NJ

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/000.456/2012 (AP N°. 001/0001/001.485/2012)

INTERESSADO: SÔNIA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 053.09.002667-8 (8a

Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0456/2012, PJ/V n°. 4977/2009 e AP n°

001/0001/001.485/2012, em nome de SÔNIA CARDIM DE CERQUEIRA E OUTROS,

em cumprimento ao v. acórdão prolatado pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de

Justiça, no Agravo em Recurso Especial n°. 15.358 — SP (2011/013666-9), que os interessados

(contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio,

com o pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença prêmio não

gozados".

CEP, em 15 de maio de 2012.

/ i/ ANDRE PEREIRA DA SIL4A

DIRETOR TÉCNICO II

n -u

o

MC/.