ADVOCACIA CONTRAFÉ Jose ',carta Meeiro Soare ... · Como previsto no Estatuto do Funcionário...
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Airton Camito Leite Xtotilo Jose ',carta Meeiro Soare Leonor a° émula 21(unfic
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA IX TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.
ARNALDO PEIXE CARDANHA, nascido em 09/01/1961, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 12.837.013-S SP/SP, do CPF: 035.941.168-16, da CTPS n° 48512 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10825726937, filho de WALKIRIA PEIXE CARDANHA, residente na Rua Capricho, 1115 - Vila Nivi -São Paulo / SP - Cep: 02254-000;
CÉLIA APARECIDA ZABAGLIA DE SOUZA, nascida em 25/09/1954, brasileira, viúva, funcionaria publica, portadora do RG: 11.460.859-3-SSP/SP, do CPF: 993.613.708-63, da CTPS n° 022764 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10410745879, filha de BENEDITA IRENE MIRANDA ZABAGLIA, residente na Rua Sergio Reis de Oliveira, 291 — Parque Continental I - Guarulhos / SP -Cep: 07077-090;
DENISE APARECIDA GAUDENCIO GOMES, nascida em 06/10/1967, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 20.596.774-7-SSP/SP, do CPF: 093.328.818-20, da CTPS n° 17373 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12293125914, filha de MARIA HELENA GAUDENCIO GOMES, residente na Rua Cristina Fidelis, 96 - Vila Nossa Senhora do Retiro - São Paulo / SP - Cep: 02951-170;
DENISE MORANZA RODRIGUEZ, nascida em 08/05/1962, brasileira, divorciada, funcionaria publica, portadora do RG: 8.147.419-2-SSP/SP, do CPF: 042.242.938-46, da CTPS n° 77285 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12038892212, filha de NILSE FERNANDES MORANZA, residente na Rua Herbert Hoover, 80 - Bloco 05 - Apto 81 - Jardim Leonor Mendes - São Paulo / SP - Cep: 02347-010;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Pnnoc P..v. M7 /á 27 2 1_ ,A '70 29 21_94 11 _ 27 21 C1 70 ... --L--
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FRANCISCO ANSELMO DE JESUS SCHETTINI, nascido em 09/07/1963, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 16.919.162-SSP/SP, do CPF: 047.686.408-93, da CTPS n° 46575 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10889742178, filho de LEONIDIA MARIA DE JESUS, residente na Rua João Kiss, 491 - Vila dos Pinheiros - Caieiras / SP - Cep: 07700-000;
JOÃO FRANCISCO DE SOUZA, nascido em 05/12/1953, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 20.292.732-SSP/MG, do CPF: 099.630.008-27, da CTPS n° 70758 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10685523389, filho de DAEVINA RIBEIRO DE SOUZA, residente na Avenida Jacatirão da Serra, 926 -Vila Progresso - São Paulo / SP - Cep: 08041-620;
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, nascida em 03/11/1953, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 6.401.636-5-SSP/SP, do CPF: 598.224.068-00, da CTPS n° 084547 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10423352951, filha de MANOELA MARIA DE ALMEIDA, residente na Rua Doutor Fabio Montenegro, 777 - Vila Guilhermina - São Paulo / SP - Cep: 03542-060;
NAIR ZANOLI, nascida em 07/06/1942, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 3.461.906-9-SSP/SP, do CPF: 199.512.489-34, da CTPS n° 45943 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12171510570, filha de JOSEFINA TERNELI ZANOLI, residente na Praça Franklin Roosevelt, 128 - Apto 902 —Consolação — São Paulo / SP - Cep: 01303-020;
ODAIR DOMINGUES, nascido em 29/09/1953, brasileiro, solteiro, funcionária publico, portador do RG: 8.531.669-6-SSP/SP, do CPF: 767.009.848-15, da CTPS n° 37911 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10435124959, filho de MARIA LUIZA DOMINGUES, residente na Rua Ibiquara, 165 - Vila Ipojuca - São Paulo / SP -Cep: 05055-020;
ODIVA RODRIGUES GONÇALVES, nascida em 26/08/1941, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 3.735.750-SSP/SP, do CPF: 253.709.878-15, da CTPS n° 934777 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10566065247, filha de ADALGIZA Q. GONÇALVES, residente na Avenida Lacerda Franco, 1428 — Cambuci - São Paulo / SP - Cep: 01536-001;
PEDRO FERREIRA DE MORAIS, nascido em 06/11/1944, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 3.398.529-7-SSP/SP, do CPF: 472.364.858-53, da CTPS n° 73140 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10289443005, filho de JEROSINA CAETANO DE OLIVEIRA, residente na Rua Serra Verde, 120 -Bloco 11 - Apto 13B - Vila Silvia - São Paulo / SP - Cep: 03821-230;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 _ /0711 27 17_.9A 70_ 27 27_90 77 29 27_C7 90
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SANDOVAL PEREIRA DA SILVA, nascido em 22/11/1959, brasileiro, divorciado, funcionário publico, portador do RG: 12.936.369-8-SSP/PE, do CPF: 012.132.508-38, da CTPS n° 051529 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10721183422, filho de BENEDITA PEREIRA DA SILVA, residente na Rua Santa Tereza, 69, Jardim Luzitano - Mauá / SP - Cep: 09330-393;
VALDOMIRO JOSE DA SILVA, nascido em 25/09/1956, brasileiro, divorciado, funcionário publico, portador do RG: 11.250.118-7-SSP/SP, do CPF: 197.920.696-15, da CTPS no 04078 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10793484224, filha de ANIZIA MARIA DA SILVA, residente na Rua Marilia, 117 - Companhia Fazenda Belém - Franco da Rocha / SP - Cep: 07803-230;
VALVINA MADEIRA ADÃO, nascida em 18/07/1952, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 4.813.303-SSP/SP, do CPF: 852.429.188-53, da CTPS n° 25667 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 18070301088, filha de VALVINA ADÃO, residente na Rua Comendador Francisco Chinnica, 120 — Vila Ferreira - São Paulo / SP - Cep: 05523-010,
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Ru Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para ond requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, (-4. sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-0U( pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serer APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desd 17/11/1989, 19/01/1990, 22/02/1988, 21/09/1990, 22/12/1988, 10/01/1985 10/10/1989, 18/05/1988, 04/10/1988, 04/01/1990, 17/05/1986, 22/11/198.0 06/04/1990 e 18/07/1988, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada onde o primeiro exerce as funções de Cirurgião Dentista, a segunda de Auxiliar d Serviços Gerais, a terceira de Oficial Administrativa, a quarta de Psicóloga, o quint de Oficial Operacional, o sexto de Atendente, a sétima de Auxiliar de Serviço Gerais, a oitava de Ascensorista, o nono de Auxiliar de Serviços Gerais, a décima d Oficial Administrativa, o décimo primeiro de Oficial Operacional, o décimo segund de Auxiliar de Serviços Gerais, o décimo terceiro de Oficial Operacional e a décim quarta de Psicóloga.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fnnoc Pfile• In 111 /7 21-74 70_ /7 /1_70 I 1 _ 27 1 _Ç 1 70 _
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ADVOCACIA 4 Jose 2•Casia Rteeiro Soares Leonarbo ~da Xunliaz
2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paul" os
reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.
O artigo 205 da Lei Complementar no 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
I -
II III -
IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego Publico."[grifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os
reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.
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ADVOCACIA 5 •Ilárton Coni(o tette JKonfioz
Jose aparta Meeiro Soares Leonora° Arruas Xtentioz
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituicão Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, § 1° da CLT, que determina que toda verba pana habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituicão Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai reciclo pelo Direito do Trabalho;
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax 0111 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munkozOoutRoabsn.ort.br
Airton Condo Leite Xunfioz ADVOCACIA 6 Jose Xaria Ribeiro Soares
Leonarbo Amiba Xungioz
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também sã,-
considerados como funcionários públicos.
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos.
9. Referido direito é amparado ainda pelo seguinte dispositivo constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
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ADVOCACIA 7 Airton Camilo rgite Jk(unftoz
josealCarki Ri6eiro Soerei Coonarao Arrabo Xtudio2
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de caráter profissional à Administração ereta,
indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público...."
11. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituirão Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais Que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de
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fis 8 Aírton Confio Leite Cunhoz
ADVOCACIA 8 Jose XartaRIGetro Soares Leonazao Arruaça Xunitoz
agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCES (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator. MIN. SEPULVEDA PERTENCE. (grifou-se)
DECISÕES DO C. TST
11.1. De recentes julgamentos do C. Tribunal Superior do Trabalho, originaram-
se as seguintes:
Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre o-que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 71 Turma, Data de Publicação: DJ 19/1212008.
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA - SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento
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ADVocAcut 9 Airton Camilo Leite Munhoz
Jose 21Carice Ribeiro Soare* Leimarao Arroba 2ftunfio2
desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Publica, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da- incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (grifou-se)
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, ri Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A
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fis 10 Airton Cantgo Leite Xunfto2
ADVOCACIA 10 Jose Xarta R16eiro Soara rweonarao Amiba Xtotrux
controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituirão Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO 1, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade d Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso 1, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 28 Turma, Data de Publicação: DJ 1911212008.
11.2. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 28
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
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Airton Camilo Deite >Confio: Jose 'Içaria Ribeiro Soarei £eonarôo Arroba Xunftcr.
ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4' Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios -acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3' Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".
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fls. 12 Airton Cantifo Leite 24(unito2 ADVOCACIA 12 Jose 'Xará RI6eiro Soarei
Lema% Arroba Xunflo:
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.
12. Com efeito, o TRT da r Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA a° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 26 REGIÃO
"NQ 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]
13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração.
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
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fls. 13
ADVOCACIA 13 Aárton Cantifo £ett JKunfto2
Jose ?Içaria Ribeiro Soares £eonarao Arruba acunflo2
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adiciona! por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15 Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o teimo no Plural - vencimentos" (grifou-se)
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. Os reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ-SDI1 no 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da Ti Região.
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fls. 14
AVAPE - Associação para Valorização de Pessoas com Defici(
D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de S.P.
Prestação de Serviços ContratoN.°17.389-7 JUE110/I1
Conforme demonstrativo em anexo.
Fuaelles N1* de Valor por Fundia re de
H. Extras
Valor por Hora Entra M de Valor por Hora Normal NI" de Valor da Ad. Noturno l■
Ai Ad.Nol. Unitário Total Fones Unitdrio Total Unitário That Hora! Ualiário Total
EncarretOdo
Encarregado
Encarregado
Encarregado
Operador
Operador
Operador
Operador
Supervisor
Supervisor
Supervisor
Assistente Admininrativo
2
2
2
2
7
8
8
5
1
1
i
3
RS 7.247,96
RS 6.118,05
RS 6.118,05
RS 6.338,52
R5 3.552,09
RS 3.037,65
RS 3.037,65
RS 3.147,89
125 8.837,15
IL5 9.076,00
RS 10.708,08
RS 3.836,07
RS 14,495,92
RS 12,236.10
RI 12,236,10
R8 12.677,04
RS 24.864,63
R.8 24.301.20
R5 24.301,20
RS 15.739,45
RS 8.837,15
R5 9.076,00
RS 10.708,08
RS 11.508,21
TOTAL GERAL 42 RS 180.981,08
Espaço reservado para Descontos / Acrcscimos não contemplados na planilha.
Faltas turno 1:57 ( 20 faltas substituído pelo Back-up Josiane ) Total de faltas: 37
Faltas turno II: 25 ( 20 faltas substituído pelo Back-up Egidio ) Total de faltas:05
Faltas turno III: 19
Faltas turno IV: 9
Faltas de Encarregados:
Faltas turno II: 1 - Substituído pelo Back-up Carlos
Faltas turno III: 20 - Substituído pelo Back-up Regina
60 faltas referente 2 vagas abertas de Assistente Administrativo
30 faltas referente férias do Supervisor Maurício
Valor total a ser faturado na N. F. N°
5 3 :011i - lK7 .:7 eágiNt 1 dr 1
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
Airton Ca OAB/SP - 65.444
José Maria OAB SP I
fls. 15
ADVOCACIA 15 Airton CantifoUte 7Kunlic
jou atar ia Riihdro Sean Leonardo Arraaa ?AM&
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitido: especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva d testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios
, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 21.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos e.deferimento
Rua Bardo de Rapetininga, 297 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - Mio Paulo / SP - Cep: 01042-001 FOljeg — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-ntail: murthozOadv.oabso.orzbr
ARNALDO, PEIXE CARDANI4A, CÉLIA
DE SOUZA, DENISE APARECIDA GAUDENCIO GO
RODRIGUEZ, FRANCISCO ANSELMO DE JESUS
FRANCISCO DE SOUZA, ,MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA,
IDA ZABAGI,11
DRAW.'
JCW
ODAII
Proiesso-no 0000456 16 2011 5 02 0023
fls. 1
Peou LorOffio. 9m~
'som se 7.44•144 .14 Olmo
• 11. V lri■lpdhe de Na ~Is
•
TERMO DÉ AUDIE141,CIA
Próceaeo no 0000456 16 2011 5 02 0023
Aos 18 dias, do mês de novembro de 2011, ;as 17h15min, ne
sala de audiência desta Vara,' sob a direção do MAR. Juiz do Trabalho RONALDC
LUIS DE OLIVEIRA, • foram apregoadds bs litiganteirs: ARNALDO PEIXE
CARDANHA, CÉLIA .AèARECIDA ZABAGLIA DE SOUZA, DENISE APARECIDA
GAUDENCIO GOMES, DENISE MORANZA RODRIGUEZ; FRANCISCO ANSELMO
DE JESUS SCHETTINI, JOÃO FRANCISCO .DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS
BARBOSA, NAIR ZANOLI, ODAIR • DOMINGUES, RODRIGUES
GONÇALVES, PEDRO FERREIRA DE MORAIS, SANDOVAL PEREIRA DA SILVA
MALDÓMIRO JOSÉ DA SILVA; VALDIVINA MADEIRKADÃO, autores e FAZtNDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO,
4
Partes ausentes.
Conciliação prejudicada
StOrnetido o processo a julgattento' foi Prcferid* a seguinte:-
SENTENÇ .A
fls. 2
■
o ~et JuomiMeounam.
melo do Tra■Mlbo - MON
23. Veta do Trabalho do ao Peei,
DOMINGUES, 'ODIVA RODRIGUES GONÇALVES, PEDRO FERREIRA D4
MORAIS, SANDOVAL. PEREIRA DA SILVA, VALDOMIRO JOSÉ DA SILVA
VALDIVINA MADEIRA ADÃO, qualificados na petição inicial, propuserarr
reclamação trabalhista em. face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aduzindo manter -relação de emprego com a reclamada, nas datas apontadas nE
petição inicial, não pagando esta, contudo, a verba denominada sexta-parta
Postulam, enfim, as verbas e titúlos apontados no item 20 da petição inicial:' Deran
a causa o valor R$ 21.000,00. Juntaram procuraV5es, declarações de pobreza.
documentos.
Em'sua defesa, a reclam;da inv000u a prescrição. quinquenal
No 'mérito, se opôs às pretensões dos reclamantes relativamente à parcek
denominada sexta-parte; na medida em que fundamentadas em norma jurídica nãt
aplicável ao contrato de trabalho firmado. Em resumo, aguarda a improcedência.
A reclamada complementou a sua defesa 'à 181, juntand(
documentéis.
Será outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação não alcançad
1- Prescrição qoinqüertiall. Argu • a terripèsti amenie en
defesa ,e vislumbrando-se a ocorrência da hipótese pre ista no in XXIX, d(
`artigo T. da Constituição Federal de 1988, observado, • ntiid entendiment(
Processo na 0900456 16 2011 5 02 0023 fl. 2
fls. 3
moca 0.10144~ FOX"
Juer1p ao Tffil~c• 2.14/11e
2$0, rira dia Ttabalhe de Sio Paola
representado pela Orientação Jurisprudencial In° 83 da SDI I do TST decreta-se a
prescrição de eventuais direitos existentes anteriormente a 14 dp setembro de 2005,
`tendo em vista a data em que foi o feito distribuído (fl. 021. Feito julgado, nessa
parte, com resolução do mérito.
2- Sexta-parte. O artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo assegura aaservidar público estadual a verba ora perseguida.
O servidor público, nas palavras de Hely -Lopes Meirelles (ir
Direito Administrativo Brasileiro, 19' edição, Malheiros, p. 358), é subespécie dc
gênero agente público administrativo.
• Por servidor público há de ser entendido o prestador do serviço
administrativo, vinculado por relação profissional, em razão de investidura em ca(gç
e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. Pode, portanto, esta
vinculado a um dos regimes de adotados pela administração estadual (estatuto ot
CUT).
A Constituição Estadual, ao conferir o direito da parcela
questionada, não faz qualquer discriminação-entre servidor 'estatutário e .servido
regido pela norma consolidada. Não há, de outro lado, desse cogitar da imaginada
inoonítitucionalidade do preceito legal' em estudo, levando ém conta os termos dc
o 37; § 7°
fado, pela
artigo'
mula
"caput" do artigo 18, caput e § 1° do artigo 25, acaput" do -art
da Constituição Federal.' Vaie, aliás, o entendimento reiie
deste E. Tribunal Regional.
J
• Processo0000456 16 2011 5 02 0023 fl. 3
fls. 4
• o roeu moicsoaso ~IML
loodo do ~libo - Mello
210 Vogo do Trabolhe M Se Podo
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA?
PARTE DOS VENCIMENTOS i BENEFICIO QUE
ABRANGE TODOS OS SERVIDORES. E NÃO ,
APENAS OS. ESTATUTÁRIOS: (RA rf 02/05 -
DJÉ 25/10/05)-
O art. 1.29 „da Cdnitituição do Estado :de São.
Paulo, ao fazer referência a Servidor Público
Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito.
Dessa forma, reconhece-se que os autores, a partir do mome-41
em que completaram 20 anos de serviço para a reclamada, passaram a fazer jus
parcela denominada "sexta-parte" de seus vencimentos igtowais, exclujndo-s4
apenas a verba chamada "adicional por tempo, dé sorvico" ou "gmtifkact
anual"' (inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e inciso XVI d(
artigo 115 da Constituição do Estado de São Pãulo)1
Condena-se a reclamada, pois, a pagar aos reclamantes a
parcelas mensais (vencidas es vincendas) denominadas " xta-parte", seroados
critérios acima fixados, considerado, também, o pe o não soter pele
prescrição quinquenal, com reflexos nas férias + 1/3, 13"s • tários e FGTS
Processo nik 0000456 16 2011 5 02 0023 fl. 4
fls. 5
o pope* JUDIOLINIO KEEILY.
hodipt do fildfflolhe am.o
23. Voou do inidedi <$.3110 ►W10
O FGTS, para o pessoal ainda na ativa, deverá ser depositadc
em suas conta vinculadas, sob pena de execução direta e depósito compulsório:
Por derradeiro, diga-se' , que tal direito deverá constar do:
registros funcionais dos reclamantes, com inserção do valor em fothá de pagamento
(para o pessoal na ativa), sob pena de ser imposta multa pecuniária a se!
_oportunamente fixada.
3- Descontos legais (fiscal e previdenciário). Autorizá-sE
a efetivação do desconto previdehciário sobre as.verbas pertinentes deferidaá (sexta
parte e reflexos em 13°s selados e férias gozadas + 113), calculando-se a
contribuição dos autores mês ' a' mês, obServando-se as aliquotas previstas para 'ai
épocas própriat, bem como o limite máximo do salário-contribuição (v. § 4°, artigo
276, Decreto n. 3048/99): Da- mesma forma, a reclamada está autorizada á reter (
imposto de. sobre os valores das verbas próprias e especificas deferidas, d(
acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a
composição remuneratória *respectiva, inclusive com a consideração dos valores ja
quitados oportunamente). A ré deverá comprovar os respéctivos recolhimentos n( 4
momento oportuno, sob as penas da lei. Cada parte. assumirá a sua respectiva
responsabilidade legal, observando-5se os termos da Inátrupão Normativa FIZFB n'
1.127, de 07.02.11, 01 400 da SDI-1 e Súmula 368 do TST,'excetuándo-se a parte •
final do inciso
Juro.* e correção monetária. • s valores rã(
monetariamente corrigidos a partir da época legal de pagament a de cada ob açãc
fl. 5
Processo ele 0000456 16 2011 5 02 0023.
poma moecdpio amuem.
~lio as Totialho - P
211ilfont do Todo*. do Saca, maio
fls. 6
trabalhista (Súmula 381. do TST), com incidência de juros de 8% ao ano ou 0,5%
ao - mês, obseriradeis mi termos do artigo 1°-F da Lei n. 9.494197, com, a
redação, porém, dada pela Lei n. 11.96012009 a partir de sua prcamtdgação.
s- Justiça gratuita. Em face dos termos das declarações
juntadas com a petição inicial, os reclamantes, assumindo as Oonsequências
seus atos, demonstraram a precariedade da suas situações financeiras, err
atendimento dos requisitos estampados nos §§ 1° e 2°, do artigo 14, da Lei ric
5.584/70. Sendo assim, defere-se o beneficio da justiça gratuita.
' 6- Recurso Oficial. Deverá _ ser observado o contido nc
inciso II, do artigo 475 do CPÇ.
Dessa forma, - resolve a 23' VARA DO TRABALHO DE SfiC
PAULO, decretando a iréescrição sobre eventuais direitos existentes em perlo&
anterior a 14 de setembro, de 2005, julgando-se o feito, nessa parte, com'resoluçãc
do mérito, no mais julgar PROCEDENTES EM PARTE -os pedidós formulados po
ARNALDO PEIXE CARDANHA, CÉLIA APARECIDA ZABAGLIA DE SOUZA
• ( DENISE APARECIDA GAUDENCIO GOMES, DENISE MORANZA RODRIGUiZ
FRANCISCO ANSELMO DE JESUS SCHETTInn, JOÃO FRANCISCO DE SOUZA /
- .MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA,/ NAIR ZANOLI, ODÀ1R S, /ODIVI
RODRIGUES GONÇALVES,/ PEDRO FERREIRA DE, 1111 VAI
PEREIRA DA SILVA, VALDOMIRO JOSE DA SILVA; VALDIVI AC
Processo nt 0000456 16 2011 02 0023 fl. 6
fls. 7 •
roo= miciedaim miam
Meio doj.b.e. • Z• MI%
r/I. Var. ro T.~10 de 14o Podo
em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO; para condenar a ré a paga
aos autores as seguintes parcelas mensais (vencidas e vincendas): sexta-parte
nos termos e limites fixados pelo item 2 acima, com reflexos em férias gozadas
113, 13°s salários e FGTS.
Deverá a reclamada depositar, em relação ao pessoal tu
ativa (com contrato de trabalho em vigor) o FGTS das verbas acima defendas
(Saxta-pirte, com reflexos em 13°s salários e féria* gégadas-+ 113) em conta
vinculada, sob pena,de execução direta e depósito compulsório.
Autoriza-se a efetivação do desconto providenciado sobre a
verbas pertinentes deferidas (sexta parte e reflexos em 13°s salários e féria
gozadas + 1/3), calculando-se a contribuição dos autores mês a mês, observando
se as aliquotas previstas para as épocas próprias,* bem como o limite máximo dc
salário-crontribÀção (v. § 4°, artigo 276, Decreto: n. 3048/99). Da mesma forma,
reclamada está autorizada•a reter o imposto de renda sobre os vãlores das verba:
próprias e especificas deferidas, de acordo com a legislação da época da execuçãc
(mês a mês, observada a Composição remuneratória respectiva, inclusive com
cçnsideração dos valores já quitados oporturramente). A ré deverá comprovar
respectivos recolhimentos no momento oportiiho, sob as 'penas da lei: CadEi" parte
assumirá a sua reapectiVa responsabilidade legal, observando-se os termos dk.
,Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 07.02.11, p.i. 400 da • DI-1 e Um = 368 dc
TST, excetuando-se a parte final do inciso.
Processo 000045626 2011 5 02 0023 fl. 7
PARTES. Nad INTIMEM-SE A
790-A da CLT.
4
RON IS DE OLIV a
o fome mcgcabego PEDIIM
IloOtka do TorAmlho Migo'
Zr Valo 40 Trabalho do Sio Nu to
Os valores serão monetariamente ,corrigidos a partir da época
legal de pagamento de cada obrigação trabalhista (Súmula 381 do TST), Con
incidência de juros de 6% ao ano ou 0,5% ao mês obeervados os termos dx
artigo 1°-F da Lei n. 9.494197, com a redação, porém, dada pela Lei n
11.960/2009 a partir de sua promulgação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença
observados os exatos termos limites e critérios fixados na fUndamentaçao.
Tais direitos deverão constar dos registros funcionais do pessoa
na ativa, com inserção do valor em folha de pagamento, sob pena de ser impOstg
multa pecuniária a ser opcirtuRamente fixada.
A reclamada fica absolvida dos demais ..pedidos aqui nãc
acolhidos.
Custas, no importe de R$ 1.200,00; calculadas -sobre o valor ch
condenação, o qual, para esse efeito, fita arbitrado em R$ 60.000,00, a cargo da:
reclamada, de cujo recothimento est: a, em face dos termos do artigc
JUIZ DO TRABALHO.
Processo ne 0000456 16 2011 5 02 0023 fl. 8
fls. 8
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 28 Região 23' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo n° 0456/2011
CONCLUSÃO
Nesta data, eu Maria Carolina Duarte
Frare, técnico judiciário, faço os autos
conclusos à MM Juíza do Trabalho, Lucy
Guidolin Brisoila.
Em 01/06/2015.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para que comprove
a adequação da folha de pagamento dos reclamantes que ainda encontram-se na ativa,
com a inclusão da verba deferida, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa
diára no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00.
No mesmo prazo, e considerando seu dever de cooperação e sua obrigação de
atender ao comando judicial, determino que a reclamada, em 10 dias improrrogáveis,
apresente cálculos de liquidação nos moldes do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão,
sem prejuízo do enquadramento da omissão como ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do artigo 600, II e III do CPC.
Apresentadas as contas, venham os autos conclusos.
Intime-se.
(assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Juíza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtspjus.br. Código do documento: 3842925 Data da assinatura: 03/06/2015, 02:57 PM.Assinado por: LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
fls. 2 14/08/2015 - 14:15:31 R.CARPROA - Pag. 289
23a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Comprovante de Carga
Processo 00004561620115020023 /// Volume(s): 2
Autor(es)
Arnaldo Peixe Cardanha Réu(s)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo'
Nesta data, fiz a entrega do processo, com 288 folhas, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, telefone (0000) ..
São Paulo - Capital , 14/08/2015
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO
Ciente da devolução até 21/08/2015.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Réu Endereço RUA PAMPLONA 227 - 50 ANDAR
SÃO PAULO, SP
Devolvido em
Funcionário
Poder Judiciaria Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
2 Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 456-16.2011.5.02.0023
CERTIFICO. que a 2' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do
. Exmo.. Ministro Renato de Lacerda Paiva, presentes os Exmos. Ministros Delaide Miranda Arantes, Relatora, José Roberto Freire Pimenta e o. Fàür.o. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo ToIentino cia 'Silva, DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): ARNALDO PEIXE CARDANHA E. OUTROS
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 03 de dezembro de 2014.
Macic, t Ur. a E
ANTONIO RAIMUNDO- DA SILVA NETO Seéretárío da Segunda. Turma.
Firmado por assinatura eletrônica em 03/12/2014 pelo(a) Secretário da Segunda Turma, ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
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PROCESSO N° TST-AIRR-456-16.2011.5.02.0023
2 - MÉRITO
0- recurso de .revista do Ente Público teve -seu
seguimento denegado 'pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos
seguintes fundamenta,: •
• "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 21/05/201,3 - fl. 241; recurso apresentado em 06/06/2013 - fl.
242).Regular á representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).lsento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art: 10,
IV).PRESSUPOSTOS INTRiNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS-DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil i.
Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte.
Alegação(ões):- contrariedade a(s) 0:1(s) Transitória • -60,
violação do(s) art(s). 37,XIV, 115, XVI da CR- violação do(s) art(s). 3' da
Lei Complementar 788/94.- divergência juriSPrudencial. Consta do v.
Acórdão: SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULOA Recorrente -se insurge
contra a r. sentença dc origem que julgou procedente o pedido de pagamento
da parcela relativa à sexta parte doS vencimentos integrais da Reclamante,
em adstrição ao fixado pela Súmula n° 04 editada por este Tribunal
Especializado. Não lhe assiste razão. O artigo 129, da Constituição Estadual
assegurou ao servidor público estadual o recebimento da sexta parte dos.
vencimentos integrais; concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se
incorporariam aos vencimentos para todos os efeitos, obserVado o disposto
no artigo 115, inciso XVI, da referida Constituição. O conceito de servidor
publico' constante na Constituição Federal da República define como tal
todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as
entidades dc direito público, integrados em - cargos ou empregos da União,
Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias; empresaS
públicas e fundações. Inexiste restrição na legislação infraconstitucional, e
ainda que existente não prevaleceria, na medida em que não - tendo o
legislador constitucional distinguido as espécies de servidores públicos neste
particular, à legislação infraconstitucional é vedado fazê-lo, face ao princípio
da hierarquia das normas. Deste modo, incide à hipótese a Súmula n° 4 deste
PO 3. aSS: 1 e J. n en O / 1 2 ,/ 2 1 pe J. c) te:na c.1,-• o I: m..E...c.-:5es ncii a,z . tc Trd. I Supe Eior
no, ft::)'') ' 41. 21201)9 .
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PROCESSO N° TST-AIRR-456-16.2011.5.02.0023
seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por(
divergência, quer Por violação de preceito de lei ou da ConStituição Federal
(artigo 896. § 4°, da CUT cie Súmula n° 333 do
TST)CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
O Ente Público, nas razões db agravo de instrumento,
insurge-se contra o seguinte tema: "base de cálculo da seXta-parte".
Aponta violação dos arts. 37, XIV, da Constituiço Federal, e 115, XIV,
e 129-da Constituição Estadual do Estado de São Paulo. Transcreve arestos
para. o confronto de teses.
A. =1-1 já pacificou o entendimento de que a base de
cálculo da parcela "sexta-parte" são os vencimentos integrais dos ,
servidores. Nesse sentido; citam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE: BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS A jurisprudência cia c. SDI faz
distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional
por tempo •de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis
que a norma estadual expressamente prevê o .cálculo sobre 'os vencimentos
integrais . cm relação à segunda. Precedentes. -Embargos conhecidos e
desprovidos." (ERR-57040-06.2007.5.15.0113, Rel. Min. Aloysio Corrêa
tia Veiga, SBDI-1, DEJT de 615/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.° 11.496/2007. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS INTEGRAIS. 1NAPLICABIEIDADE DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.° 60 DA SBDI-1.
Nos termos cio artigo 129 da Constituição de São Paulo, -ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio,' e vedada sua limitação, bein como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
"Pirmacto no:- a na t nra tron- °a em 1"M:3/12/2014
ma de In{ ;.;ma• ,Judiciá as; cio Trlbnn:-.1.1 uperior ric, Tr. a bal. , nos termos da 11 200G
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Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° IST-AIRR-456-16.2011.5.02.0023
Por iim, a parte não se insurgiu, nas razões do agravo -
de instrumento, acerca da extensão do- benefício da sexta-parte, 'o que
implica preclusão da matéria.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
ISTO POSTO
ACORRAM os. Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 03 de dezembro de 2014.-
Firmai:1c, jicir Lira E. ác2. (Lei :11 .-111.9/23ü6;
DELAIDE MIRANDA ARANTES Minis tra Relatora
ci,or. assinatura i/12/2014 pe 3 e,(1 Informac s Creintktt ias cio 11. Superior:-
Ti ternios
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PROCESSO N° TST-AIRR-456-16.2011.5.02.0023 ,
Agravante : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador: Dr. Lucas Pessoa Moreira
Agravado : ARNALDO PEIXE CARDANHA E OUTROS
Advogado : Dr. Airton Camilo Leite Munhoz ,
DESPACHO
Considerando a informação prestada pela Secretaria d_a- Segunda
Turma, na sentido, de que houve erro na formatação da publicação do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, determino a republicação do acórdão.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura (NP 2.2u0-2/2UOU
RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Presidente da Segunda Turma
Firmado por asçinalura cLiqi ta 1. eu, 26/02/2015 peio sistema Ti3sineJus da Justiça ato Trabalho, conforme 1-10 2.200-7/i001, que instituiu a r,:rLaa-Esirutura de r_:bves Pühlacag
Processo N" AIRIZ - 456-16.2011.5.02.0023
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 07/04/2015, não houve interposição de recurso contra, a decisão proferida
nestes autos.
Brasília, 13 de abril de 201S.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n" 11A19/2006)
ADRIANA MARIA TEODORO NUNES TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinathra eletoImica_ em 13/0412015, pelota) TECNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES, por meio do Sistema de Informações Judiciàrids., nos termos da Lei 11.41912006.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DESTINO: SECRETARIA SECRETARIA DE GOVERNO E SECRETARIA DE TURIS
INTERESSADO(A) : ARNALDO PEIXE CARDANHA E OUTROS
PROCESSO N°: 0000456-16.2011.5.02.0023
Ilma. Procuradora Chefe da 7' Sub. Procuradoria,
A Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito à sexta parte sobre os vencimentos integrais, excluindo-se apenas o ATS ou gratificação anual, nos termos da sentença e aCó-rdão nexas.
Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da Secretaria acima indicada para as devidas providências e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.
Requer, outrossim, que após o apostilamento, seja o mesmo encaminhado à Secretaria da Fazenda imediatamente, para averbação e regularização da folha de pagamento.
À superior apreciação.
São Paplo, 17 de agosto de 2015.
--- LbCAS PESSOA MOREIRA
Procurador do Estado
OAB/SP N° 329.426
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011 01 034155
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/034.155/2011 o processo n° 001/0001/003.782/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
28/08/2015
•
Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 20
N° DO PROCESSO 001/0941/034.155/2011
DATA DE ENTRADA: 28/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM _28/_08_/_2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAI:JDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/034.155/2011 (Apenso 001/0001/003.782/2015)
Interessado: ARNALDO PEIXE CARDANHA E OUTROS
(Reclamação Trabalhista n° 0000456-16.2011.5.02.0023 da 23a Vara do
Trabalho/SP — Banca: 72-D).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 26 de agosto de 2015.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Es ado Chefe da
Consultoria/Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 22
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/034.155/2011 AP. N° (001/0001/003.782/2015)
INTERESSADO: ARNALDO PEIXE CARDANHA E OUTROS
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0000456-16.2011.5.02.0023
(23' Vara do Trabalho /SP), PJ/F N.° 2011.01.034155 e AP N.° 001.0001.003.782/2015, em
nome de ARNALDO PEIXE CARDANHA E OUTROS, que os interessados (contracapa)
fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que
completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como
o recálculo dessa vantagem sobre os vencimentos integrais, excluindo-se apenas o
Adicional por Tempo de Serviço ou a Gratificação Anual, com reflexos sobre 13° salário,
férias mais 1/3 e FGTS. Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do
ajuizamento da ação que ocorreu em 02/03/2011."
CLP, em 11 de setembro de 2015.
ORLANDO'DELGADO FERNANDES DIRETOÃ TÉCNICO II