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DESONERAÇÃO DA FOLHA SEGUE COMO ALTERNATIVA PARA 2018Como a correta opção pelo regime de recolhimento pode resultar em economia para a sua empresa
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PUBLICAÇÃO JURÍDICA SOBRE O UNIVERSO EMPRESARIAL
AdvocaciaNegócios&
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O ano de 2017, certamente, será marcado e lembrado como
um período de grande aprendizado e de muita superação, mas
também com diversas e boas novidades. Sem sombra de dúvidas, a
reforma trabalhista, que ainda demanda muitas melhorias, trouxe
um pouco mais de equilíbrio nas relações entre empregador e
empregado, já refletido nas mais recentes decisões da Justiça do
Trabalho.
Começamos a discutir a indispensável e inadiável reforma
previdenciária, sem a qual o Estado brasileiro irá à bancarrota. E
apesar da conjuntura negativa que cercou nossa economia durante
os três últimos anos e que produziu a maior onda de quebras,
falências e desemprego de nossa história, a AS|A superou todas as
expectativas e crescemos em todos os sentidos.
Ampliamos nossas áreas de atuação, incrementando trabalhos
legais e consultivos nas áreas societária, tributária e corporativa.
Nós nos voltamos, firmemente, para a área ambiental,
direcionando boa parte de nossos esforços para essa importante
área do direito, diretamente ligada à vida e ao sucesso dos
empreendimentos.
Apoiamos ainda muitos investidores e empresários na criação ou
na ampliação de seus negócios, inclusive no âmbito das startups.
Enfim, trabalhamos, e muito.
DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA
SÓCIO-FUNDADOR
EDITORIAL
SÓCIO-FUNDADOR
David Gonçalves de Andrade Silva
SÓCIOS-GESTORES
Letícia Caram André e Rocha Miranda
Rodrigo Rocha de Sá Macedo
Elis Christina Pinto
PROJETO GRÁFICO-EDITORIAL,
CRIAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Partners Comunicação Integrada
(31) 3029-6888
www.partnerscom.com.br
JORNALISTA RESPONSÁVEL
Thiago Silvério de Carvalho Rodrigues -
MG09716JP
DESIGNER GRÁFICO
Angélica Lourenço
REVISÃO
Letícia Pimentel
ANDRADE SILVA ADVOGADOS – AS|A
MG +55 31 2103-9560
DF +55 61 3343-0170
SP +55 11 3937-6441
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ARTIGOS
SOCIETÁRIO
Fintechs e os desafios estruturais
AMBIENTAL
Mudanças no Licenciamento
Ambiental de Minas Gerais
CAPA
Desoneração da folha de pagamento segue
como opção para empresários
TRABALHISTA Mudanças na legislação brasileira alteram
relações de trabalho no país
REESTRUTURAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Instrumento Jurídico favorece o
equilíbrio social e econômico do país
REPORTAGENS
CURTAS
DESTAQUE LEGAL E JURISPRUDENCIAL
ACONTECEU
FOTOS: PIXABAY/PEXELS
CAPA 04
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INSTRUMENTO JURÍDICO FAVORECE O EQUILÍBRIO SOCIAL E ECONÔMICO DO PAÍS
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Não é novidade para nenhuma
empresa brasileira que o início
do ano é um momento decisório,
especialmente do ponto de vista
tributário. Em geral, é quando se
define o planejamento fiscal que
embasará seus negócios durante
todo o exercício. E dentro desse
plano está a opção pelo modelo
de recolhimento da contribuição
previdenciária, a ser seguido no
decorrer dos próximos meses.
Com a criação do regime de
desoneração da folha de
pagamento, empresários de alguns
setores da
economia passaram a decidir qual
modalidade de recolhimento da
contribuição previdenciária é mais
vantajosa: sobre a receita bruta ou
sobre a folha de pagamento. Porém,
uma mudança na legislação em
trâmite no Congresso Nacional pode
reduzir de 56 para 16 o número de
setores com esse poder de decisão.
Desde o ano passado, o Governo
tenta aprovar o Projeto de Lei (PL)
nº 8456/2017 (veja quadro), que
prevê o fim da desoneração em 40
segmentos.
A possibilidade de aprovação da
PL gerou incerteza jurídica para
os setores da economia que
serão afetados. Mas, como o
projeto ainda não foi votado,
a desoneração segue como
alternativa para este ano.
“A orientação é optar em janeiro
pela desoneração, se ela for a
melhor escolha para o empresário
do ponto de vista fiscal, é claro”,
explica David Gonçalves de Andrade
Silva, sócio-fundador do escritório
Andrade Silva Advogados. “Como
o projeto de lei não foi aprovado,
e a norma não foi modificada, as
empresas continuam com a opção
para o ano-calendário de 2018 de
recolher sobre uma forma ou outra”.
AÇÃO JUDICIAL
Na avaliação do advogado, mesmo
que o governo aprove o projeto
e tente implementar a cobrança
em 2018, as empresas atingidas
pela mudança poderão ingressar
com medidas judiciais. Afinal,
conforme determinação legal, a
opção é irretratável por todo o ano-
calendário.
“O sistema é balizado por uma
escolha do contribuinte que
vale por todo o ano-calendário,
Caso as novas regras sejam aprovadas no decorrer de 2018, as empresas cujos setores foram atingidos pela
mudança poderão recorrer à Justiça
CAPA
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SEGUE COMO OPÇÃO
PARA EMPRESÁRIOS
POR POLIANA NAPOLEÃO
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uma opção que é exercida como
pagamento da contribuição devida
no primeiro mês de cada ano.
Então se a empresa elege em
janeiro um sistema, ela tem que,
obrigatoriamente, seguir aquele
sistema até dezembro do mesmo
ano. Se ela decide por recolher a
contribuição sobre a receita bruta,
ela tem o direito e também o dever
de recolher aquela contribuição
sobre todo o ano-calendário”.
David reforça ainda que a quebra
desse regime optativo desvirtua
um princípio básico do sistema
tributário, que é o de segurança
jurídica. A empresa pode optar
no início de 2018 em recolher a
contribuição sobre a receita bruta,
mesmo ciente da possibilidade de
que o projeto de lei seja aprovado
pouco tempo depois. As mudanças
só valerão efetivamente em 2019.
“Existe um período de 90 dias,
chamado noventena, que deve
ser considerado antes da vigência
das novas regras referentes à
contribuição previdenciária. E
se esse prazo não for cumprido,
ações judiciais nesse sentido serão
viáveis, já que o contribuinte optou
pelo modelo com base na alíquota
vigente naquele momento”, informa.
Segundo David, as empresas
precisam se planejar
tributariamente. Por isso, é
fundamental ter um tempo
hábil para analisar e decidir qual
modelo de recolhimento será o
mais adequado para cada negócio.
Ele orienta que, se o projeto for
aprovado e o empresário se sentir
prejudicado, o caminho é acionar a
Justiça. “Uma decisão errada pode
impactar nos negócios durante
todo o ano”, reforça. “Dessa forma,
buscar garantir a escolha feita em
janeiro para todos os meses de 2018
judicialmente é válido”.
Recentemente, o advogado
concedeu uma entrevista sobre o
tema para o jornal da Rádio CBN,
cujo acesso pode ser feito por este
link:
HISTÓRICO RECENTE DO
BENEFÍCIO FISCAL
A forma de recolhimento da
contribuição da Previdência Social
vem se alterando nos últimos
anos. Até 2011, só era possível
as empresas recolherem sobre a
folha de salários. Naquele ano, o
governo Dilma Rousseff criou o
regime da desoneração da folha,
o qual alterou a base de cálculo
da contribuição, determinando
seu recolhimento sobre a receita
bruta, para alguns setores da
economia.
Em 2015, as companhias
dos setores abrangidos pela
desoneração passaram a ter
poder de escolha. Os empresários
podem fazer a conta se vale mais
a pena fazer o recolhimento sobre
a receita bruta ou sobre a folha
de salários. Em 2017, o governo
Temer tentou romper com essa
desoneração, com a Medida
Provisória 774, mas foi revogada.
FOTO: WIKIMEDIA
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NOVA LEI TRABALHISTA
Projeto de Lei nº 8456, de 2017, altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto
à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Mais detalhes abaixo:
Proposta de Alterações na Desoneração Concedida pelos Arts. 7º e 7º-A da Lei
nº 12.546/11 e pelo art. 2º da Lei nº 13.161/2015
SETOR SITUAÇÃO ATUAL(SOBRE RECEITA BRUTA)
PROPOSTA
Serviços de TI e TIC e Proj. de circuitos inte-grados:
4,5% Volta para a folha
Hotéis 4,5% Volta para a folha
Construção Civil 4,5% 4,5%
Construção civil, gru-pos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, até o encerramento das obras
2,0% 4,5%
Construção de obras de infraestrutura
4,5% 4,5%
Call center 3,0% Volta para a folha
Transporte rodoviário coletivo
2,0% 2,0%
Transporte ferroviário de passageiros
2,0% 2,0%
Transporte metrofer-roviário de passageiros
2,0% 2,0%
Fonte: Nota técnica do Ministério da Fazenda, de 09/11/2017. A tabela pode sofrer alterações. Portanto, para mais informações, consulte nossos especialistas.
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Proposta de Alterações na Desoneração Concedida pelos Arts. 8º e 8ª-A da
Lei nº 12.546/11
SETOR/ PRODUTO SITUAÇÃO ATUAL(SOBRE RECEITA
BRUTA)
PROPOSTA
Milhares de produtos industrializados espe-cíficos e diversas em-presas (anexo I da Lei 12.546/11)
2,5% Volta para a folha
Manutenção de aero-naves, motores e com-ponentes
2,5% Volta para a folha
Navegação de apoio marítimo e portuário
2,5% Volta para a folha
Manutenção e reparo de embarcações
2,5% Volta para a folha
Lojas de departamen-to e comércio vare-jista (anexo II da Lei 12.546/11)
2,5% Volta para a folha
Empresas de transpor-tes aéreo e marítimo, de carga e passageiros
1,5% Volta para a folha
Carga, descarga, arma-zenagem, algumas ca-tegorias de transporte rodoviário e ferroviá-rio de cargas
1,5% Volta para a folha
Produtos têxteis 1,5% Volta para a folha
Calçados 1,5% Volta para a folha
Veículos para mais de 10 passageiros
1,5% Volta para a folha
Empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens
1,5% 1,5%
Carnes 1,0% Volta para a folha
Pescados 1,0% Volta para a folha
Insumos para massas, biscoitos e produtos de padaria
1,0% Volta para a folha
Fonte: Nota técnica do Ministério da Fazenda, de 09/11/2017. A tabela pode sofrer alterações. Portanto, para mais informações, consulte nossos especialistas.
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sócios (por exemplo, Memorandum of Understanding
– MOU – e acordos de acionistas/quotistas) deverão
ser realizadas conforme a realidade e a evolução da
empresa, otimizando, assim, o crescimento e a solidez das
sociedades empresariais.
No caso das fintechs (startups do setor financeiro),
seu alto crescimento e sua relevância para o mercado,
atrelados à baixa regulamentação de suas atividades,
resultam em uma maior e mais dinâmica necessidade
de implementação dos planejamentos societários e
tributários condicionados à evolução e às demandas
operacionais de cada sociedade.
Quanto às repercussões fiscais, a evolução econômica
da fintech é o fator determinante para a análise das
adequações em cada fase do planejamento. Outrossim,
para o gozo de eventuais benefícios fiscais e para
a realização da opção por um dos três regimes de
tributação, é imprescindível que a sociedade se atente
para as regulações previstas no ordenamento jurídico e
compreenda bem o progresso (time) de suas atividades
operacionais.
Especificamente quanto às fintechs, que têm como
produto financeiro os empréstimos de ponta a
ponta (P2P), é importante considerar que, no Brasil,
AR TI GO
LUCAS MOREIRA GONÇALVES
FINTECHS E OS DESAFIOS ESTRUTURAIS
SOCIETÁRIO
Em seu comunicado anual, o mandatário da JPMorgan
informou aos acionistas que “o Vale do Silício está
chegando”. É certo que as startups vieram para ficar e
transformar. Agora, o desafio para essas empresas, após
o alcance do know how técnico, está na capacidade de se
estruturar enquanto sociedade, por meio da compreensão
de que o crescimento técnico deve vir acompanhado de
uma estruturação societária e fiscal sólida.
No entanto, o crescimento desorganizado pode culminar
na ruína de uma startup. Alguém se recorda da Rdio ou
da Grooveshark? Startups constituídas no Vale do Silício
que, mesmo após alcançarem relativo sucesso, faliram
em decorrência de problemas associados à ausência de
estruturação. Para evitar isso, o Chief Executive Officer
(CEO) e os sócios devem se perguntar: como quero que
a empresa esteja daqui 5, 10, 15 anos? E o que farei para
cumprir tais metas?
As estruturações societárias se pautam em três premissas:
necessidade/vontade dos sócios, funding (venture capital,
private equity, equity crowdfunding e bootstrapping) e as
repercussões fiscais dos atos e das atividades exercidas.
Dessa forma, as escolhas relativas ao tipo societário
(exemplo, sociedade anônima – S.A. – e limitada – Ltda.),
ao regime de tributação (simples, presumido e real) e à
forma dos atos societários de declaração de vontade dos
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diferentemente de países da América do Norte e da
Europa, as operações de P2P lending (peer to peer,
sem intermediação de instituições financeiras) ainda
não se encontram regulamentadas, o que gera duas
consequências imediatas. A primeira é que, caso opere
empréstimos P2P lending, a fintech incorrerá em crime
contra o sistema financeiro, conforme previsto no artigo
16 da Lei nº 7.492/86. E a segunda é que, por não serem
consideradas instituições financeiras (por ora), não estão
obrigadas a optarem pelo regime de lucro real, o que
permitirá um planejamento fiscal mais flexível.
Os atos estruturais devem considerar, assim, a fase em
que se encontra o modelo de negócio, o escalonamento
da produção da sociedade e a monetização da atividade
desenvolvida – além de relevantes investimentos
das fintechs em inovações tecnológicas. É certo que,
para aquelas que já possuem um modelo de negócio
consolidado e um vertiginoso escalonamento da
produção, é importante conduzir sua estruturação,
considerando o possível aproveitamento de benefícios
fiscais – com destaque aos trazidos pela Lei nº 11.196/05,
denominada Lei do Bem.
Entre os incentivos fiscais para a inovação tecnológica
previstos na citada lei, destacam-se a dedução nas bases
de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
em limites superiores aos dispendidos em pesquisas e
inovações tecnológicas e a depreciação/amortização
integral dos bens relacionados às atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
Entretanto, diante da complexidade da legislação fiscal
brasileira, é necessária uma extensa análise contábil,
além do cumprimento de alguns requisitos, para o gozo
dos benefícios fiscais por parte da empresas. O Vale do
Silício não está chegando, já chegou. Contudo, para as
startups se consolidarem, mais do que serem “tecnologias
disruptivas” ou “sopros de esperança”, devem assimilar
a necessidade de planejamento e estruturação. Feito
isso, o sucesso virá como consequência de suas valorosas
atuações.
*Advogado da área Societária da Andrade Silva Advogados.
FINTECH
FOTO: PEXELS
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As relações no país entre
empregado e empregador passaram
por mudanças significativas ao
longo de 2017. Em novembro, após
debates envolvendo diferentes
setores da sociedade e um período
de discussões no Congresso, entrou
TRABALHISTA
em vigor a Lei nº 13.467, que
revigora a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), de 1943. Dias
depois, a mesma Câmara Federal
promulgava a Medida Provisória
nº 808, com alterações na lei
recém-aprovada. As novas regras,
já publicadas nos Diários Oficiais,
agora deverão ganhar a rotina das
empresas. Para isso, porém, essas
normas precisam ser disseminadas.
As principais mudanças da MP nº 808
estão nos acordos relacionados à
jornada 12x36, trabalho da gestante,
contrato de trabalho intermitente
e gratificações. Nenhuma linha
do texto confronta os direitos
constitucionais, assegurados pela
Constituição. Não houve qualquer
ajuste, portanto, no recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) por parte do
empregador, nos 30 dias de férias,
na garantia de um descanso semanal
remunerado ou no pagamento do
13º salário.
A MP veio atenuar alguns pontos
considerados problemáticos ou
mal explicados que estavam no
texto da Lei nº 13.467. “A reforma
trabalhista recebeu duras críticas de
grupos de entidades representativas
dos empregados”, explicou a
advogada Bianca Dias de Andrade,
coordenadora da área corporativa
da Andrade Silva Advogados.
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ALTERAM RELAÇÕES
DE TRABALHO NO PAÍSLei nº 13.467 e MP nº 808, ambas de 2017, trouxeram
novas normas, sem prejuízo às garantias do trabalhador previstas na CLT
POR THIAGO SILVÉRIO
FOTO
: WIK
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“Parágrafos que geraram polêmica
ficaram mais claros com a medida,
como aquele sobre as gestantes”.
Ela se refere ao trecho da lei que
permitia às grávidas exercerem
atividades em ambientes com graus
médio e leve de insalubridade.
Essa permissão seria decidida pela
empresa, salvo se a empregada
gestante apresentasse um
atestado de saúde recomendando
o afastamento, garantindo a
segurança da mãe e do bebê. Agora,
com a medida provisória, para que
seja permitido o labor em atividade
insalubre em grau leve e médio, o
atestado deve ser apresentado pela
trabalhadora, de forma voluntária.
“A decisão passa a ser, antes de tudo,
da própria mãe”, diz Bianca, que
ainda pontua: “Ficou uma regra mais
dura para elas cumprirem qualquer
rotina em ambientes insalubres,
mesmo nos de menor risco”.
Outro ponto da lei que recebeu
críticas foi o trecho que descreve
a permissão para trabalhos
intermitentes. O texto dizia que,
por meio desse tipo de contrato,
o empregado deveria aguardar o
chamado da empresa para exercer
funções temporárias, cuja duração
poderia ser de meses, semanas,
dias e até horas. A remuneração,
previamente acordada, variaria
conforme o período em que a
atividade for exercida.
Com a MP nº 808, o trabalho
intermitente ganhou uma regulação
mais robusta, além de resguardar o
empregado de algumas garantias.
As férias e o 13º, por exemplo,
deverão ser pagos no prazo legal
ou no momento da rescisão. O
período de inatividade também
não será considerado como tempo
à disposição do empregador.
“As regras ficaram maiores, mais
explicadas”, diz Bianca. “A forma
de rescisão dos temporários, a
remuneração e até as gorjetas
receberam uma atenção especial”.
A lista de mudanças da reforma
é grande. A advogada orienta
às organizações a buscarem
informações sobre a nova
regulação e, assim, evitarem
problemas, tanto no Ministério do
Trabalho, quanto na Justiça. “Todo
descumprimento pode resultar em
multa administrativa, fora que o
empregado que se sentir lesado
pode ajuizar uma ação”. Bianca
ressalta o papel dos escritórios
de advocacia como consultores
especializados. “Sem esse suporte,
muitas empresas, talvez por
desconhecimento, deixarão de
seguir a conduta correta e, mais
para frente, enfrentarão sérios
problemas”.
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TRABALHISTA
EXPECTATIVAS
A reforma trabalhista há muito
vinha sendo prometida. Esteve em
pauta nas presidências de Fernando
Henrique Cardoso, Luís Inácio
Lula da Silva e Dilma Rousseff.
Para Henrique Meirelles, ministro
da Fazenda, tanto a lei quanto a
MP trazem boas perspectivas de
crescimento para o país. O executivo
com carreira no sistema bancário,
que também foi ministro do governo
Lula, avalia que as mudanças gerarão
aproximadamente seis milhões de
empregos nos próximos dez anos.
“A legislação não pode engessar a
sociedade. Permite regular, para que
a sociedade continue progredindo
e crescendo. O Brasil está fazendo
mudanças fundamentais na forma
de trabalhar. Estamos concluindo
não só ajustes fiscais, que são
essenciais para a economia, mas
também reformando, a fim de que
possamos trabalhar de maneira mais
produtiva e gerar mais empregos e
mais renda para os trabalhadores
brasileiros”, disse Meirelles, em julho
do ano passado, ainda durante o
período de trâmite da lei na Câmara
Federal, em reportagem
divulgada pela EBC
Agência Brasil.
Parte do empresariado
mantém a aposta
de Meirelles. Muitos
entendem que a reforma
promete benefícios para o
país. “Sem tolher direitos
essenciais consagrados
dos trabalhadores, o
conjunto de regras que
passa a regular o mercado
traz uma modernidade saudável e
estimulante às relações entre capital
e trabalho. A maior objetividade
das regras trabalhistas reduz o
potencial de contenciosos e, ao
atenuar incertezas e riscos, de fato
estimula contratações”, Stefan
Ketter, presidente da Fiat Chrysler
Automóveis (FCA) para a América
Latina, em artigo publicado em
janeiro de 2018, no Valor Econômico.
Há também opiniões contrárias,
como a do economista Marcelo
Paixão, professor na Universidade
de Austin, Texas, Estados Unidos.
“Determinados sindicatos ligados
às maiores empresas terão maior
capacidade de fazer valer
seus interesses, mas há uma
heterogeneidade muito grande,
mesmo no mercado de trabalho
formal - e isso potencialmente
aumenta o leque de
assimetrias em um mercado já
reconhecidamente assimétrico”,
disse o economista, em
entrevista publicada pela revista
Exame. “A lei não passou pelo
crivo da população e foi adotada
por um governo que não foi
eleito com este programa. Ela
só leva em consideração uma
determinada realidade e vai
vulnerabilizar as categorias com
menor poder de pressão, por
isso que não acho inteligente”.
GUIAS DA ANDRADE SILVA
Todas as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/17 e rearranjadas pela Medida
Provisória nº 808/17 estão nos guias produzidos pela Andrade Silva Advogados, que
podem ser acessados nos links abaixo:
MP nº 808 | Guia da Reforma Trabalhista para empresas
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c) Em qualquer hipótese, a parcela mínima será de R$ 100.
d) Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, mantidas as reduções de juros de mora.
Pelo adquirente da produção rural, inclusive
cooperativas, as condições serão as seguintes:
a) Pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas.
b) Pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 166 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora. Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 166 meses.
c) Em qualquer hipótese, a parcela mínima será de mil reais.
d) Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, mantidas as reduções de juros de mora.
A adesão ao programa deverá ser feita até 28 de fevereiro
de 2018.
Em paralelo, referida lei reduz a alíquota da contribuição
devida pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%,
deixando, ainda, à opção tanto do produtor rural pessoal
Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 10 de
janeiro de 2018, a Lei 13.606 que, dentre outras medidas,
institui o Programa de Regularização Tributária Rural
(PRR) para quitação de débitos, vencidos até 30 de agosto
de 2017, das contribuições previstas nos arts. 25 da Lei nº
8.212/1991 e 25 da Lei nº 8.870/1994.
Pela citada lei, os débitos relativos às contribuições em
questão (Funrural) poderão ser quitados da seguinte
forma, pelo produtor rural pessoal física ou jurídica:
a) Pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas.
b) Pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada,
equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de
não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
DESTAQUE LEGAL E JURISPRUDENCIAL
PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL (PRR)
NESTE ESPAÇO, DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA DESTACA AS NOVIDADES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS.
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física quanto do empregador rural pessoa jurídica, a partir
do ano calendário de 2019, contribuir para a seguridade
social sobre a receita decorrente da comercialização da
produção rural ou sobre a folha de salários, na forma dos
incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
O art. 6º da Lei n. 13.606/2018 estabelece, ainda, que
os depósitos judiciais vinculados aos débitos incluídos
no PRR serão automaticamente transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída
no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito,
o saldo devedor poderá ser quitado na forma e com os
benefícios da lei.
Depois da conversão em renda ou da transformação em
pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição
de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o
levantamento do saldo remanescente, se houver, desde
que não haja outro débito exigível.
Os depósitos judiciais representam pagamento que, com
a desistência da ação, transformam-se em pagamento
definitivo da União. A Lei 13.606/18 assegura que, em
havendo adesão ao PRR, os juros (Selic) serão reduzidos
em 100%. Quando existe débito não liquidado ou
não depositado em juízo, não há qualquer dúvida na operacionalização desse pagamento, no âmbito do PRR.
Quando, todavia, tratam-se de depósitos judiciais, pode
haver certa discussão, no momento do levantamento,
considerando que a transformação em pagamento
definitivo ocorre pela simples transferência para
a União daquilo que já é da sua disponibilidade (os
depósitos já são feitos no caixa único do tesouro),
sendo certo que o acréscimo (Selic) sobre os depósitos
judiciais só ocorre quando há levantamento pelo
contribuinte, desses depósitos.
Todavia, em anteriores programas de parcelamento, com
idênticas disposições, tivemos êxito no patrocínio da tese
segundo a qual o contribuinte tem o direito de levantar
a diferença representada pela Selic aplicada sobre os
depósitos, transformando-se em pagamento definitivo da
União apenas os valores principais dos depósitos.
Trata-se, pois, de possibilidade que se vislumbra para
os contribuintes que, tendo discutido judicialmente
o Funrural, depositaram a tempo e ordem os valores
em juízo e agora, em face do PRR, vez que pagaram
(depositaram) integralmente suas contribuições, estão
em absoluta desvantagem comparativamente àqueles
contribuintes que nada pagaram durante todo esse
período e que, assim, gozarão da redução de 100% dos
juros de mora.
Também sob esse prisma, os depósitos judiciais devem
ser transformados em renda da União considerando
apenas o principal, levantando o contribuinte a parcela
relativa à sua atualização pela Selic.
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REESTRUTURAÇÃO E RECUPERAÇÃO
INSTRUMENTO JURÍDICO FAVORECE O EQUILÍBRIO SOCIAL E
ECONÔMICO DO PAÍSReestruturação e Recuperação de Empresas exige auxílio
especializado para garantir a volta por cima de quem emprega e de quem é empregado
POR EMANOEL FERREIRA
Em Os Estagiários (The Internship,
2013), dois experientes profissionais
completamente desprovidos de
conhecimento tecnológico vão
estagiar no Google depois de
não conseguirem se recolocar no
mercado. Já em O Chef (Chef, 2014),
vender comida pelas ruas de Los
Angeles enreda o hilário drama de
um chef de cozinha que perde um
emprego de longa data. Entretanto,
o que a vida real costuma reservar
para esta situação são doses altas
de ansiedade e incerteza a respeito
do futuro. Em 2017, a taxa de
desemprego no Brasil fechou o ano
na casa dos 12%, segundo dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parece claro que por trás de um alto
índice de desemprego está uma
economia em dificuldades. E como o
sol é para todos, diz-se que a chuva
também é: em tempestades muito
fortes, crises empresariais tornam
ao empreendedor ainda mais difícil
a tarefa de seguir com a empresa
de pé. Se numa
ponta está o
desemprego,
em outra está
a possibilidade
de uma falência
absolutamente
nociva para o
equilíbrio social
e econômico.
Por essa
razão que os
ordenamentos
jurídicos
costumam
ter legislações relacionadas à
insolvência, não sendo diferente em
relação ao Brasil.
“A Recuperação Judicial, por
exemplo, é um dos instrumentos
processuais que tem essa finalidade.
Previsto na Lei 11.101/2005 (Lei
de Falências e Recuperação de
Empresas), possibilita às empresas
em dificuldades financeiras
a superação da situação de
crise”, explica Rodrigo Macedo,
coordenador de Reestruturação
e Recuperação de Empresas
da Andrade Silva Advogados.
“A empresa, por meio desse
instrumento, obtém a suspensão
da exigibilidade do pagamento de
seus débitos, vencidos e vincendos,
por 180 dias (prazo este renovável,
conforme entendimento majoritário
dos Tribunais brasileiros), bem como
a suspensão das ações judiciais em
fase de execução, podendo, nesse
período, apresentar um plano de
recuperação que preverá a forma de
pagamento aos credores adequada
ao seu fluxo de caixa”.
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Para tornar possível a uma
empresa a manutenção de suas
atividades, o auxílio especializado é
absolutamente necessário.
Para o coordenador, o principal
desafio nesse procedimento é
identificar, de forma adequada
e técnica, dentre as inúmeras
possibilidades dadas pela lei, a
melhor estrutura do Plano de
Recuperação Judicial, o qual preverá
a forma como serão adimplidas as
obrigações, direcionando, assim, uma
eficaz negociação com os credores,
aliada às possibilidades da empresa e
do mercado como um todo.
Na realidade, já não é segredo
que a Recuperação Judicial, assim
como todos os instrumentos de
reestruturação, possui mecanismos
de legislação muito complexos, que
exigem conhecimento estratégico
da interpretação dos Tribunais
brasileiros a respeito de cada
ferramenta jurídica, procedimento
e etapa do processo. “Pode-se
considerar bem-sucedido um
processo de reestruturação ou
de recuperação, quando por
meio do procedimento adotado,
consegue-se manter a empresa
em plena atividade, honrando
com suas obrigações a tempo e
modo, sem qualquer dilapidação do
patrimônio”, diz Macedo.
“Em alguns casos conduzidos por
nós, foi possível equacionar os
débitos bancários, por exemplo, para
pagamento à vista com redução de
75% do montante devido”, comenta
Rodrigo. “Ou, ainda, em outra
situação – financeira e de mercado,
com carência nos pagamentos
durante 12 meses e previsões
contratuais para o adimplemento do
saldo devedor em 96 parcelas, com
aproximadamente 50% de desconto
e taxas muito inferiores às praticadas
ordinariamente pelos bancos”.
Ele observa que a atividade
empresarial compõe um círculo
virtuoso, na medida em que a sua
preservação traduz o aumento
dos empregos, da arrecadação de
impostos e o fortalecimento nas
relações que compõem a cadeia
produtiva ou de negócios. “Desta
forma, o benefício da Recuperação
Judicial vai muito além daqueles
sentidos pela própria empresa em
dificuldade, pois significa também,
em última instância, o crescimento
econômico do país”.
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A Deliberação Normativa (DN) Copam (Conselho
Estadual de Política Ambiental) nº 74/2004 era uma
das principais normas que regulavam o licenciamento
ambiental em Minas Gerais. Ela estabelecia os critérios
para classificação, segundo o porte e potencial poluidor,
de empreendimentos e atividades modificadoras
do meio ambiente passíveis de licenciamento
ambiental a nível estadual.
Desde 2009, uma proposta de alteração
dessa norma era discutida pelos principais
atores da área ambiental do estado. No
entanto, foi em janeiro de 2017 que o
texto passou a ser foco de um grupo
de trabalho criado especificamente
com o objetivo de revisar a DN 74.
A proposta de revisão dessa
deliberação foi apresentada a sete
câmaras técnicas do Conselho Estadual de
Política Ambiental (Copam), passou por consulta pública
de diversos setores da sociedade e foi debatida em seis
reuniões ordinárias e extraordinárias no Copam, até
que, no dia 8 de dezembro do ano passado, ocorreu a
publicação da Deliberação Normativa Copam nº 217.
Então, a partir de agora, uma das normas ambientais
mais importantes de Minas Gerais passa a ser a DN
Copam nº 217, de 2017, que estabelece critérios para
classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem
como os critérios locacionais a serem utilizados para
definição das modalidades de licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais no estado.
Com a revisão, a DN cria novas modalidades
de licenciamento ambiental, como
o Licenciamento Ambiental
Trifásico (LAT), o Licenciamento
Ambiental Concomitante (LAC) e o
Licenciamento Ambiental Simplificado.
O LAT é o licenciamento no qual
a Licença Prévia (LP), a Licença de
Instalação (LI) e a Licença de Operação
(LO) da atividade ou do empreendimento são
concedidos em etapas sucessivas. Já o LAC é o
licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas
previstas no LAT, com a expedição concomitantemente
de duas ou mais licenças. E o Licenciamento Simplificado
é realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de
AR TI GO
ELIS CHRISTINA PINTO
MUDANÇAS NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DE MINAS GERAIS
AMBIENTAL
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informações relativas à atividade ou ao empreendimento
junto ao órgão ambiental competente, ou pela
apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS),
contendo a descrição da atividade ou do empreendimento
e as respectivas medidas de controle.
Outra alteração importante é a extinção da Autorização
Ambiental de Funcionamento (AAF), ato autorizativo
que já foi alvo de diversas discussões judiciais acerca de
sua verdadeira eficácia. Ele deixa de existir em âmbito
estadual a partir da edição da nova DN.
As diretrizes previstas na DN Copam 217 só entram
em vigor em 60 dias após sua publicação, assim como
para os empreendimentos licenciados até a entrada em
vigor da nova norma. As disposições pertinentes à nova
classificação incidirão quando houver a necessidade de
renovação das licenças ambientais.
Além disso, os processos de empreendimentos que, em
função da DN, passam a ser dispensados de licenciamento
ambiental serão extintos, assim como serão revogadas
as licenças e autorizações ambientais de funcionamento
referentes a empreendimentos que passem a ser
* ELIS CHRISTINA PINTO
É COORDENADORA DA ÁREA AMBIENTAL DA ANDRADE SILVA
ADVOGADOS E GESTORA DA UNIDADE DE BRASÍLIA.
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dispensados de licenciamento ambiental, a partir da
vigência da DN 217.
A Secretaria de Meio Ambiente do Estado considera
que a atualização da norma representa um avanço
significativo para a gestão ambiental de Minas, já que traz
mudanças positivas como o estabelecimento de fatores
locacionais para classificação dos empreendimentos, com
consideração de áreas de maior fragilidade ambiental.
Já o setor produtivo avalia que a nova norma elimina
distorções, a exemplo daquelas relacionadas ao porte do
empreendimento e aos impactos causados por eles.
Após 13 anos de existência da DN Copam 74, é muito
bem-vinda a sua revisão, pois, com a prática, foi possível
perceber os pontos em que a norma era deficiente e
precisava de aprimoramento. Talvez estejamos longe de
uma norma ideal, mas já avançamos, a fim de construir um
licenciamento ambiental menos burocrático e mais efetivo.
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ACONTECEU
NOVA COORDENAÇÃO DA UNIDADE AS|A BRASÍLIA
O escritório da Andrade Silva Advogados em Brasília
ganhou um grande reforço em 2017. A Dra. Elis Christina
Pinto, também coordenadora da Área Ambiental,
assumiu, em novembro, a coordenação da unidade. Ela
acompanhará, de perto, a equipe e os clientes da capital
federal e região.
“Andrade Silva é um lugar de oportunidades para aqueles que têm visão e vontade de fazer acontecer”, diz Elis. “Ser coordenadora da Unidade da AS|A em Brasília me traz a real clareza de que, de alguma maneira, as experiências vividas até aqui me prepararam para este momento”. A advogada falou também sobre suas expectativas: “Minha missão é liderar a equipe para que ela possa encantar e surpreender nossos clientes, potencializando engajamento, fidelização e excelência na prestação de nossos serviços”.
A nova coordenadora aposta que o ano será de grandes
resultados para a equipe e os clientes. Acredito que
todo o cenário para a nova gestão é favorável, pois a
Diretoria da AS|A está totalmente envolvida e acredita
no nosso projeto, as perspectivas econômicas para 2018
são no mínimo
animadoras,
além do Distrito
Federal estar
iniciando um
movimento
de fomento
à atividade
empresarial.
Em sua nova
função, a Dra.
Elis junta-se a
atuais lideranças
como o Dr.
David Gonçalves
Andrade Silva,
sócio-fundador do
escritório, e o Dr.
Rodrigo Macedo, Diretor Jurídico da AS|A, que se dividem
entre as unidades de Minas Gerais e do Distrito Federal.
Já o escritório na cidade mineira de Nova Lima também
ganhará em experiência, com o retorno estratégico do Dr.
Ivo Neri Avelar, consultor tributário.
TECNOLOGIA PARA FORTALECERO PRODUTOR RURAL
Uma parceria entre a Andrade Silva Advogados e o Sistema Inaes/Faemg promete estreitar o contato entre os produtores rurais, universidades e startups. Em dezembro de 2017, foi lançado em Belo Horizonte o Novo Agro 4.0, um projeto que visa identificar novas tecnologias focadas no agronegócio e, em um segundo momento, levá-las aos produtores rurais para sua validação no campo.
Em breve, serão publicados editais para os produtores
interessados. O Novo Agro 4.0 já tem sua plataforma
digital, acessada no endereço www.novoagro.org.br.
Além da Andrade Silva Advogados e o Sistema Faemg,
participam do projeto Sebrae, Fapemig, Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, Fundep e Lemonade.
FOTO: UNPLASH
SAIBA COMO CRESCER COM SEGURANÇA JURÍDICAToda empresa que busca a expansão precisa de uma boa assessoria jurídica. A equipe de Fusões e Aquisições da AS|A presta um serviço de excelência na área e já garantiu respaldo a operações em diferentes ramos da economia, sempre com os melhores resultados.
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ANDRADE SILVA ADVOGADOS – AS|A Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo.
andradesilva.com.br