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 ADRIANO CORRÊA CARDOSO RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS E DEFEITOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS À LUZ DO CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Gravataí/RS 2009

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ADRIANO CORRÊA CARDOSO

RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS E DEFEITOS DOS

PRODUTOS E SERVIÇOS À LUZ DO CÓDIGO BRASILEIRO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR

Gravataí/RS

2009

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ADRIANO CORRÊA CARDOSO

RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS E DEFEITOS DOS

PRODUTOS E SERVIÇOS À LUZ DO CÓDIGO BRASILEIRO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR

Trabalho de Conclusão de CursoObtenção de título de Bacharel em Direito

Universidade Luterana do Brasil – ULBRA

Orientadora: Iasmine Caron Alves

Gravataí/RS

2009

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ORIENTADORA: Profª. Iasmine Caron

Alves, Geógrafa, professora de Geografia,

professora de Direito, Mestre pelo

PROPUR/UFRGS.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia à minha estimada tia Ernestina

“in memorian”, que ao longo da trajetória foi responsável por 

minha persistência, ensinando-me que o esforço e a paciência

são a base primordial para alcançar os sonhos, independente

do tamanho desses, e jamais se esquecer do trabalho sério e

honesto, fato determinante para a conclusão do curso deDireito.

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AGRADECIMENTOS

  À minha esposa, pelo apoio inestimável, fator 

fundamental para chegar até este momento;

  À minha irmã, Renata Aparecida, minha amiga e

companheira de todos os momentos;

 À minha avó, Rita Maciel, minha conselheira de todas as

horas imprescindíveis; Aos meus mestres, especialmente, minha orientadora,

 pela dedicação, paciência e atenção;

  Aos meus amigos e colegas companheiros, que em

vários momentos estiveram ao meu lado;

E para finalizar, aos meus pais José Paulo e Teresinha

Corrêa, que me incentivaram, apoiaram, depositaram

 pensamento positivo e suas expectativas, fazendo com que eu,

cada vez mais, adquirisse conhecimento e crescimento comoindivíduo, bem como profissional.

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PARECER

"Quando você entra em uma situação tensa, e tudo

vem contra você até parecer que você não

conseguiria aguentar nem mais um minuto sequer,

não desista, pois esta é justamente a situação e

momento em que a maré irá virar”.

Harriet Beecher Stowe

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................10

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO................................12

2 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO...................................................................152.1 Sujeitos da relação de consumo.......................................................................162.2 Conceito consumidor.........................................................................................162.3 Conceito fornecedor..........................................................................................17

3 DO OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.........................................................203.1 Produto................................................................................................................20

3.2 Serviço.................................................................................................................21

4 PRINCÍPIOS DA LEI N. 8.078/1990 E OS DIREITOS BÁSICOS DOCONSUMIDOR...........................................................................................................234.1 Princípio da dignidade da pessoa humana e do consumidor........................234.2 Princípio da igualdade.......................................................................................234.3 Princípio à vida, saúde e segurança dos consumidores...............................244.4 Princípio da proteção e necessidade...............................................................254.5 Princípio da transparência................................................................................264.6 Princípio da harmonia........................................................................................274.7 Princípio da vulnerabilidade do consumidor...................................................284.8 Princípio da inversão do ônus da prova..........................................................294.9 Princípio da liberdade de escolha....................................................................304.10 Princípio da intervenção do Estado...............................................................304.11 Princípio do equilíbrio.....................................................................................314.12 Princípio do dever de informar.......................................................................324.13 Princípio da proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.............324.14 Princípio da proibição das práticas abusivas...............................................334.15 Princípio da modificação das cláusulas que estabelecem prestaçõesdesproporcionais.....................................................................................................334.16 Princípio da responsabilidade solidária.........................................................34

4.17 Princípio da boa-fé...........................................................................................345 DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO...........37

6 DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.............46

7 DIFERENÇA JURÍDICA ENTRE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O CÓDIGOBRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AS EXPRESSÕES“VÍCIO” E “DEFEITO”...............................................................................................52

8 CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE..........................................55

9 O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR.............................................................59

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CONCLUSÃO............................................................................................................62

REFERÊNCIAS..........................................................................................................66

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RESUMO

A presente monografia trata sobre as garantias do consumidor frente ao

fornecedor, principalmente, no tocante à responsabilidade objetiva por vícios e

defeitos dos produtos e serviços à luz da disposição legal (Lei n. 8.078/1990). O

objetivo da referida lei é proteger todos os consumidores dos detentores do poder 

econômico, haja vista esses possuírem o conhecimento científico e técnico dos

produtos e serviços lançados na sociedade de massa, sem esquecer-se de respeitar 

os princípios constitucionais, bem como aqueles do CBDC, quando diante de uma

relação de consumo. Serão analisadas espécies de responsabilidade presentes

nesse instituto, bem como, a diferença jurídica entre o Código Civil e o Código de

Defesa do Consumidor quanto às expressões “vício” e “defeito”, e ainda, se o caso

fortuito e a força maior por si só acarretam excludentes de responsabilidade do

fornecedor quanto aos vícios e defeitos nos produtos ou serviços. Ademais, analisa-

se sobre os reflexos jurídicos de distinção entre vício e defeito nas relações de

consumo, e ainda, suas definições. O método utilizado foi o dedutivo através de

pesquisa doutrinária e jurisprudencial.

Palavras-chave: direito do consumidor, vícios, defeitos e responsabilidade.

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ABSTRACT

This monograph deals with the guarantees of the consumer against the

supplier, particularly with regard to strict liability for defects and defects in products

and services in light of the statutory provision (Law 8078/1990). The purpose of this

law is to protect all consumers of the holders of economic power, given these

possess the scientific and technical knowledge of products and services launched in

mass society, without forgetting to respect constitutional principles, as well as those

of the CBDC when faced with a ratio of consumption. They will be examined species

present responsibility in this institute, as well as the legal difference between the Civil

Code and the Code of Consumer Protection regarding the terms "addiction" and

"defect", and, if appropriate circumstances and force majeure on its own lead

exclusive responsibility of the supplier as to the vices and defects in products or 

services. Moreover, we analyze the reflections on the legal distinction between defect

and defect in consumer relations, and also their definitions. The method used was

through deductive research doctrinal and jurisprudential.

Keywords: consumer law, vices, defects and liability.

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INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objetivo desenvolver questões acerca da

responsabilidade por vícios e defeitos dos produtos e serviços à luz da disposição

legal (Lei n. 8.078/1990), de fundamental importância para o sistema jurídico, haja

vista, o regramento protetivo de defesa do consumidor.

Devido à revolução tecnológica resultante da produção em série e a grande

diversidade de produtos e serviços no mercado, adicionaram os riscos aos

consumistas decorrentes de erros técnicos e falhas resultantes da produção dos

mesmos, bem como, a má prestação dos serviços realizados pelos fornecedores.

Para o exposto, será levado em consideração à análise de opiniões e

entrevistas dos consumidores ao produto ou serviço adquirido, onde ambos devem

restar plenamente satisfatórios aos consumidores, uma vez que, deverão estar 

regularmente postos para com suas finalidades.

As grandes questões que disciplinam os embates entre consumidores efornecedores, com suas devidas transformações e inovações tecnológicas, surgem

com a amplitude do processo de industrialização devido à produção em série, haja

vista, o crescimento da incidência de vícios e defeitos nos produtos e serviços,

resultante do não controle individual de adequação e segurança dos produtos

distribuídos no mercado.

Vários são os fatores que contribuem para o aumento das demandas judiciais,muitos desses se dão face à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço

resultante da responsabilidade, tanto de forma contratual, como também, quem

tenha sofrido algum tipo de dano material ou imaterial.

Após a inserção da Lei 8.078/1990 no ordenamento jurídico brasileiro, se

tornou possível aos consumidores a devida conscientização sobre seus direitos

frente aos fornecedores, estes por sua vez, após tal normatização obrigando-se seadequar ao Código de Defesa do Consumidor.

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Nesta pesquisa será enfocada sobre a responsabilidade pelos vícios e

defeitos nos produtos e serviços, sendo que a presente delinear-se-á, de modo claro

os aspectos positivos e negativos das mais variadas situações sobre

responsabilidade, possibilitando maior entendimento embasado nos maiores doutos

da jurisdição vigente.

Isso posto, a presente pesquisa tem por escopo, deixar claro quanto os

elementos indispensáveis à proteção dos consumidores nas relações de consumo

relacionado com a responsabilidade de vícios e defeitos dos produtos e serviços,

bem como, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais supra, entre

fornecedores e consumidores, sendo esses, tratados com maior respeito e dignidade

frente àqueles, que são os detentores do poder econômico.

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1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

É inquestionável a evolução das relações de consumo no passar do tempo,

notadamente a questão histórica revolucionária, da qual da simples troca de

mercadorias, transcendeu-se para as operações de compra e venda. O que eram

pequenas relações de troca pessoais e diretas, no decorrer dos anos se originaram

vultosas e milionárias relações de consumo, fato este que tornaram as relações

consumeristas inegavelmente impessoais e indiretas. Nesse sentir, Rizzatto Nunes

menciona que,

[...] Com o crescimento populacional nas metrópoles, que geravaaumento de demanda e, portanto, uma possibilidade de aumento de oferta,

a indústria em geral passou a querer produzir mais, para vender para mais

pessoas (o que era e é legítimo). Passou-se então a pensar num modelo

capaz de entregar, para um maior número de pessoas, mais produtos e

mais serviços. Para isso, criou-se a chamada produção em série, a

“standartização” da produção, a homogeneização da produção.1

Com o enorme crescimento industrial e comercial e o êxodo rural devido àagricultura mecanizada, originou-se um aumento populacional desordenado nas

metrópoles e nos demais centros urbanos, dessa forma, ocorreu a ampliação de

serviços, ocasionando assim, grande consumo de produtos e serviços, fazendo com

que para suprir todas as demandas, entrasse em cena a produção em série, pois

cada vez mais, aumentava o número de consumidores.

Com a produção em série, os custos tornaram-se menores, porém houve

aumento considerável da oferta, assim, alcançando cada vez mais, uma grande

quantidade de pessoas, com isso, os meios de fabricação estavam mais vulneráveis

a defeitos e vícios, quando inseridos no mercado de consumo.

A produção em série teve início entre o século XIX e XX intensificando-se a

partir da Primeira Guerra Mundial, porém seus índices de produtividade aumentaram

de forma exorbitante a partir da Segunda Guerra Mundial, devido à inserção da

1 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed., Revista modificada eatualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 3.

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tecnologia, bem como, as inovações das telecomunicações, entre outras, Rizzatto

Nunes pontua que,

A partir da segunda metade do século XX, esse sistema passaavançar sobre todo o globo terrestre, de tal modo que permitiu que nosúltimos anos se pudesse implementar a idéia de globalização [...].2

A sociedade com produção em massa surge após a metade do século XX, a

chamada sociedade capitalista contemporânea, a qual tem por finalidade um custo

inicial para fabricação de um determinado produto, e a partir daí, reproduzir o

mesmo em série. Dessa forma, ao invés de elaborar milhares de contratos diferentes

uns dos outros, torná-los em contrato único para todos os consumidores.

Diante desse modelo padrão de consumo, aqueles que produzem

determinado produto ou prestam algum tipo de serviço de massa ficam

condicionados por um contrato de massa, esse por sua vez, chamado de contrato de

adesão, assim são as palavras de Rizzatto Nunes “Esse padrão é, então, o de um

modelo contratual que supõe que aquele que produz um produto ou um serviço de

massa planeja um contrato de massa que veio a ser chamado pela Lei n. 8.078 de

contrato de adesão.”  3

A Lei n. 8.078/1990 é oriunda de um subsistema autônomo inserido pelo

sistema constitucional Pátrio, pois através deste é que se deu a base principiológica

constitucional propulsora dos elementos primordiais ao regramento das relações de

consumo.

Ainda mais, importante ressaltar que, o CBDC foi o marco de um novo

sistema que tem ligação direta com a Constituição Federal de 1988, haja vista, ser 

instituído por determinação constitucional.

A Lei n. 8.078/1990 veio suprir as normas ultrapassadas do Código Civil de

1916, as quais tratavam com situações não compatíveis com as situações

consumeristas de massa. A finalidade do CBDC é dar suporte legal nas relações de

consumo, e ao mesmo passo, impedir abusos praticados diante o emergente modelo2 Op. cit., p. 4.3 Loc. cit.

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de massificação devido ao acelerado crescimento decorrente do advento

tecnológico, da informática, do sistema computadorizado, dentre outros, após a

metade do século XX.

Destarte, a interpretação do CBDC deve ser analisada diante da premissa de

que as relações jurídicas de consumo estão condicionadas ao sistema de produção

em série, ou seja, as relações consumistas possuem fixação unilateral por parte do

fornecedor, o qual através de um contrato de adesão vincula vários consumidores.

2 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

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Para que seja entendida a relação jurídica existente entre consumidor e

fornecedor, necessário compreender a definição de relação jurídica de consumo.

No tocante à relação de consumo, Fábio Zabot Holthausen define que:

Trata-se, como relação de consumo, todo negócio jurídico queenvolva necessariamente duas figuras definidas por lei, consumidor efornecedor, tendo por objeto da relação um produto ou um serviço, recaindo,sobre o consumidor, a tutela legal por tratar-se de parte considerada pelafilosofia do Código como a mais fraca na relação.4

Convém ressaltar que a relação de consumo oriunda do Código Brasileiro de

Defesa do Consumidor tem por finalidade proteger tanto o consumidor como ofornecedor, porém o consumidor é considerado pela Lei 8.078/90 como mais

vulnerável frente o fornecedor na relação jurídica de consumo, uma vez que o

detentor do poder econômico, ou seja, o fornecedor é conhecedor de todos os meios

de produção, dessa forma, faz com que ocorra uma disparidade na relação

consumerista.

Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes consignam que:

Relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre umconsumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de umacidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica,com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais dasociedade moderna de massa.5

Assim, pela leitura consignada, se observa que através da relação de

consumo entre consumidor e fornecedor fica estabelecido o vínculo obrigacionalquando da contratação de um produto ou serviço, tendo por finalidade a proteção

harmônica quando da efetivação de uma relação contratual na sociedade de massa,

uma vez que o art. 170 da CF/1988 tem por objetivo respeitar o princípio da boa fé,

bem como o equilíbrio nas relações de consumo sem a ocorrência de abusos no

mercado.

4 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do Ônus da Prova nas Relações de Consumo: Momento

Processual. Tubarão: Ed. Unisul, 2006, p. 64.5 BONATTO, Cláudio e MORAES; Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Código deDefesa do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2003, p. 63. 

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Rizzato Nunes, por sua vez, afirma que: “[...] haverá relação jurídica de

consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor,

no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.” 6 

Assim, constata-se que diante de uma relação consumerista, deve restar 

identificados, consumidor e fornecedor, bem como produtos ou serviços, e ainda,

que entre estes, haja uma transação consumista.

2.1 Sujeitos da relação de consumo

A identificação de uma relação de consumo está contida na Lei n. 8.078/90 a

qual trouxe em seu conteúdo que, para a ocorrência de uma relação jurídica de

consumo devem estar presente seus sujeitos, ou seja, consumidor e fornecedor.

2.2 Conceito de consumidor 

A característica no que diz respeito o conceito de consumidor é anecessidade de aquisição ou utilização de determinado produto ou serviço, porém é

fundamental que o consumidor seja destinatário final destes, atendidas sua

necessidade particular, haja vista não dispor do controle produtivo de bens e

serviços, que dessa forma, resta-se submetido a condições dos detentores dos

meios de produção. Para elucidar sobre o conceito de consumidor, segue o artigo 2º

e parágrafo único da Lei n. 8.078/90, que assim se define:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ouutiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, quehaja intervindo nas relações de consumo.7

A definição de consumidor para José Geraldo Brito Filomeno significa que:

6 Op. cit., p. 71.7 Artigo 2º do CBDC in verbis:Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço comodestinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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[...] sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todoindivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou nãoadquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens.8

Dessa forma, no âmbito econômico, observa-se que o consumidor é tantoaquele que utiliza o produto como destinatário final, como também, aquele que se

coloca na posição de intermediário.

A Lei consumerista supra por sua vez, estabelece que todo consumidor é

aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, mesmo o

consumidor não tendo a posse de bens ou de serviços, mas simplesmente, em

algum momento ter contato com estes, e ao mesmo passo se utilizando dosmesmos.

No entanto, para que a proteção do consumidor seja eficiente, diante da teoria

maximalista, necessário que seja estendida a interpretação do art. 2º do CBDC,

assim, José Geraldo Brito Filomeno consigna que:

[...] A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamentepossível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado.Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importandose a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire umproduto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático doproduto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome [...] 9

Nesse diapasão, observa-se que o CBDC tutela o consumidor por ser 

considerado mais vulnerável na relação contratual, o qual se sobrepõe pela sua não

profissionalização, já a teoria maximalista, tem por finalidade proteger também o

consumidor profissional, de forma a ampliar os agentes do mercado.

2.3 Conceito de fornecedor 

  O conceito de fornecedor está estampado no artigo 3º da Lei n. 8.078/1990,

conforme segue:

8 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. – 7. ed. – São Paulo: Atlas,2004, p. 34.9 Op. cit., 41. 

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Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, quedesenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização deprodutos ou prestação de serviços.10 

João Batista de Almeida, por sua vez, define fornecedor da seguinte maneira:

Praticamente, a definição legal esgotou todas as formas de atuaçãono mercado de consumo. Fornecedor é não apenas quem produz oufabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriaiscentralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializaprodutos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo oterritório. Nesse aspecto, portanto, a definição de fornecedor se distancia dadefinição de consumidor, pois quando este há de ser o destinatário final, tal

exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricanteoriginário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso suaprofissão ou atividade principal. Fornecedor é, pois, tanto aquele quefornece bens e serviços ao consumidor, como também aquele que o fazpara o intermediário ou comerciante, porquanto o produtor origináriotambém deve ser responsabilizado pelo produto que lança no mercado deconsumo (CDC, art. 18).11 

Como se depreende o conceito de João Batista de Almeida, fornecedor é

aquele que fornece, ou ainda, quem intermedeia ou comercializa produto ou serviço.

José Fernando Simão refere que:

Assim, independentemente da qualidade do que presta o serviço –profissional ou não -, havendo remuneração e habitualidade, o Código deDefesa do Consumidor considera-o fornecedor e a relação, de consumo. Aintenção do legislador foi, certamente, possibilitar a inclusão do maior número possível de prestadores de serviços no conceito de fornecedores,os quais, portanto, terão suas relações reguladas pelo Código de Defesa doConsumidor. Oportuno repetir que o prestador de serviços deverá exercer na sua atividade remunerada habitualmente e, se assim não for, estaremos

diante de uma relação de direito comum.

12

Como restou demonstrado, fornecedor é a pessoa física ou jurídica, a qual

realiza atividade econômica, oferecendo e comercializando produtos ou serviços,

através de transação remunerativa e habitualidade.

10 Artigo 3º do CBDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ouestrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços.11 ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 31.12 SIMÃO, José Fernando. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa doconsumidor. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003, p. 39.

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Rizzatto Nunes explica a definição de fornecedor, referindo que:

Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC égenérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores aspessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sedeou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas deresponsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos,as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, asautarquias, os órgãos da Administração direta etc.13 

Nessa seara, observa-se que fornecedor é aquele que desempenha

atividades profissionais com habitualidade, sendo necessária a existência

remuneratória da atividade ora desempenhada.

Fábio Zabot Holthausen (2006, p. 60) manifesta-se sobre fornecedor,

assinalando que:

Fornecedor é, dessa maneira, o ente que, de uma forma ou de outra,abastece o mercado de consumo com produtos ou serviços de formahabitual e visa à remuneração para tanto, devendo haver o caráter deprofissionalismo. Percebe-se que o profissionalismo (conceito que tem

agregado a habitualidade e o lucro) é constante para a caracterização dofornecedor, eis que o CDC não visa qualificar a pessoa não-profissionalcomo fornecedora (isso pelo caráter eventual).14 

Assim, a habitualidade tem por significado o caráter permanente da atividade,

uma vez que, os fornecedores objetivam o oferecimento da oferta de produtos e

serviços através do abastecimento ou fornecimento habitual no mercado de

consumo.

Assim, concluí-se que fornecedor é aquele que coloca no mercado de

consumo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, bem como o fornece atividade

mediante remuneração, com habitualidade e lucro, com profissionalismo, assumindo

a responsabilidade objetiva derivada de sua atividade.

3 DO OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO

3.1 Produto

13 Op. cit., p. 85.14 Op. cit., p. 60.

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Produto segundo o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, estabelecido

no seu artigo 3º, § 1º, significa que: “ Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou 

imóvel, material ou imaterial.” 15 

Rizzatto Nunes consigna que:

Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e estáestreitamente ligado à ideia do bem, resultado da produção no mercado deconsumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seuuso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todosos demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações

etc.).16

 

Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (2003, p. 96) consignam

sobre produto da seguinte forma: “Concluindo, entendemos que qualquer bem pode

ser produto, desde que vise à satisfação de uma necessidade de pessoa e, em

conseqüência, seja objeto de relação jurídica de consumo.” 17 

José Fernando Simão, por sua vez, afirma que:

Se o Código de Defesa do Consumidor opta por definir produto comoqualquer bem, podemos considerar que, para as relações jurídicas deconsumo, bem e produto têm idêntico significado. Ainda que procedentes ascríticas sobre a utilização do termo bens no lugar de produtos, sendo maisadequada porque mais abrangente, parece-nos clara a intenção dolegislador de utilizar as expressões como sinônimas.18

Nota-se assim que, o legislador tem por objetivo ampliar o cenário do CBDC,

usando do termo produto como qualquer bem, possibilitando a amplitude da

utilização do mesmo para que o consumidor satisfaça determinada necessidade

originária da relação de consumo.

Entretanto, Fábio Zabot Holthausen (2006, p.62) consigna que:

Salienta-se que os bens impossíveis e os ilícitos não podem ser objeto de uma relação de consumo. Ainda que haja um fornecedor e um

15 Artigo 3º, § 1º do CDBC. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.16 Op. cit., p. 90.17 Op. cit., p. 96.18 Op. cit., p. 39.

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consumidor, assim definidos pela norma, a relação não será de consumo,em ambas as situações há proibição legal de contratação.19

 

Conforme preceito exposto observa-se que quando ocorrer existência tanto

de bens impossíveis como ilícitos, resta frustrada a relação jurídica de consumo,

dessa forma fazendo valer as normas de direito, ou seja, para a efetuação de

qualquer negócio, deve existir capacidade, legitimidade e objeto lícito.

 

3.2 Serviço

Serviço segundo o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, no seu artigo

3º, § 2º, dispõe que:

Art. 3º, § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado deconsumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações decaráter trabalhistas.20 

No tocante a definição de serviço, Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai

Moraes consignam que: “Serviço, como objeto da relação de consumo, tem como

elemento fundamental a existência de remuneração.21

José Fernando Simão pontua que: “Serviço significa atividade que decorre de

uma ação humana e as ações humanas esgotam-se após serem praticadas.” 22 

Nota-se nas palavras de José Fernando Simão que o serviço é uma atividade

que resta configurada no momento em que o indivíduo motiva sua ação.

Serviço nas palavras de Fábio Zabot Holthausen significa que:

Serviço é o fornecimento de certa atividade colocada no mercado àdisposição dos consumidores em geral; é, com o fruto do trabalho,desenvolver a produção de atividades que satisfaçam as necessidades

19 Op. cit., p. 62.20 Artigo 3º, § 2º do CBDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, medianteremuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo asdecorrentes das relações de caráter trabalhistas.21 Op. cit., p. 98.22 Op. cit., p. 40.

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22

humanas em determinada área específica, como por exemplo, os serviçosprestados pelas empresas de transporte, segurança e bancárias.23

Assim fica evidenciado que, serviço é a disponibilização de uma atividade no

mercado de consumo, que seja remuneratória, decorrente de uma ação humana,

que tenha por finalidade satisfazer determinadas necessidades humanas.

Por fim, conclui-se que deve ser garantido a todos consumidores a

prestabilidade do fornecimento de serviços e que estes atendam satisfatoriamente

as necessidades para as quais foram confiadas. Relevante mencionar que a não

eficiência da prestação de serviços configura a responsabilidade objetiva do

fornecedor, o qual deve zelar pela da necessidade satisfativa do consumidor, bem

como controlar a prestação dos serviços ofertados no mercado de consumo.

4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI N. 8.078/1990 E OS DIREITOS BÁSICOS

DO CONSUMIDOR

23 Op. cit., p. 63.

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23

Os princípios norteadores da Lei n. 8.078/90 e os direitos básicos do

consumidor visam garantir a proteção do consumidor, parte mais vulnerável na

relação de consumo, atendendo as necessidades do mesmo, com a finalidade de

garantia da dignidade, saúde e segurança, refletida nos princípios constitucionais.

4.1. Princípio da dignidade da pessoa humana e do consumidor 

Este princípio reflete a soberania do texto constitucional, o qual garante o

respeito dos demais princípios por ser norma norteadora da Carta Magna.

A dignidade da pessoa humana expressa no artigo 4º da lei n. 8.078/1990

está correlacionada à garantia constitucional elencada na Constituição federal.

Rizzatto Nunes consigna que: “  A dignidade da pessoa humana – e do

consumidor – é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e

normas e que, então, a ela devem respeito, dentro do sistema constitucional 

soberano brasileiro.” 24

Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que a base

constitucional dos demais princípios contidos na Lei n. 8.078/90 tem sua origem na

Carta Magna, especificamente no art. 1º, III, da CF/1988 25. A finalidade deste

princípio é garantir aos consumidores que os produtos e serviços colocados no

mercado sejam adequados ao fim que se destinam, sem vícios e defeitos.

4.2 princípio da igualdade

A igualdade é um direito assegurado a todos, conforme preceitua o art. 5º da

CF/1988, o qual se estende as relações de consumo, garantindo o equilíbrio

contratual entre as partes, consumidor e fornecedor, na efetivação da compra de um

produto ou prestação de um serviço.

 24 Op. cit., p. 123.25 Artigo 1º da CF/88. A Republica Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estadose Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:III – a dignidade da pessoa humana. 

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O princípio da igualdade está inserido no CBDC, e para melhor elucidar o

presente princípio, seguem as palavras de Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai

Moraes:

O Código de Defesa do Consumidor veio para confirmar, de maneiraconcreta, o princípio da igualdade, pois surgiu para cumprir o objetivo maior de igualar os naturalmente desiguais, jamais podendo acontecer o inverso,isto é, desigualar os iguais. 26 

É de fundamental importância o princípio da igualdade, o qual deixa claro no

art. 5º, I da CF/88  27 a imprescindibilidade à proteção e o equilíbrio individual,

permitindo assim, um convívio de harmonia, compreendendo dessa forma o

pretendido pelo legislador, ou seja, possibilitar a igualdade dos indivíduos

participantes da relação de consumo.

Assim, observa-se que a igualdade objetiva proteger o consumidor na relação

de consumo, por ser este hipossuficiente e não possuir conhecimento técnico

quando da compra de um produto ou na contratação de um serviço, e ainda garante

que os vícios e defeitos destes, sejam sanados pelo fornecedor, haja vista sua

responsabilidade objetiva.

4.3 Princípio à vida, saúde e segurança dos consumidores

No tocante o princípio à vida, saúde e segurança dos consumidores

expressos no art. 6º, I da Lei n. 8.078/1990 28, dizem respeito a direitos oriundos do

princípio da dignidade da pessoa humana, observa-se assim, ser preceito basilar na

garantia de uma qualidade de vida do consumidor, respeitada sua saúde esegurança.

Rizzatto Nunes pontua que:

26 Op. cit., p. 30.27 Artigo 5º da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.28 Artigo 6º do CBDC. São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimentode produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

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Percebe-se então, que, consequentemente, a regra do caput do art.4º descreve um quadro amplo de asseguramento de condições morais emateriais para o consumidor. Quando se refere à melhoria de qualidade devida, está apontando não só o conforto material, resultado do direito deaquisição de produtos e serviços, especialmente os essenciais (serviços

públicos de transporte, água e eletricidade, gás, os medicamentos e mesmoimóveis etc.), mas também o desfrute de prazeres ligados ao lazer (garantido no texto constitucional – art. 6º, caput) e ao bem-estar moral oupsicológico. 29 

Assim, constata-se que, o princípio supra, tem por objetivo assegurar 

condições morais ao consumidor, permitindo este, adquirir produtos e serviços, bem

como aqueles imprescindíveis a uma vida digna e não sejam surpreendidos por 

nenhum vício ou defeito de um produto ou serviço.

4.4 Princípio da proteção e necessidade

O princípio da proteção e necessidade tem por finalidade possibilitar melhores

condições de vida ao consumidor, bem como, garantir produtos e serviços

essenciais a vida comum.

O princípio da proteção e necessidade está contido no artigo 1º da Lei n.8.078/1990 30, esse princípio visa à proteção e o interesse social do consumidor.

Rizzatto Nunes refere que: “Uma das questões básicas que justificam a

existência da lei, indo até a intervenção do Estado no domínio econômico, é a da

necessidade de proteção do consumidor em relação a aquisição de certos produtos

e serviços.” 31

Para a compreensão do princípio da proteção e necessidade em face da Lei

8.078/1990 é necessário entender que o Estado é responsável pelo domínio

econômico, tem a necessidade de intervir na relação de consumo, para o

consumidor ser protegido nas relações consumeristas.

29 Op. cit., p. 124.30 Artigo 1º do CBDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da ConstituiçãoFederal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.31 Loc. cit.

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Dessa forma, observa-se que, tanto a melhoria de vida do consumidor, como a

aquisição de produtos e serviços essenciais e aqueles que diz respeito ao lazer,

necessitam de perfeita qualidade ao fim que se destinam, sem a presença de vícios

e defeitos.

4.5 Princípio da transparência

O princípio da transparência consiste na efetivação de publicidade por parte

do fornecedor sobre informações de produtos e serviços possibilitando ao

consumidor conhecer previamente qual sua finalidade fática, técnica e cientifica,

conforme previsão do artigo 36, parágrafo único do CBDC 32.

Sobre o princípio da transparência, Josimar Santos Rosa, menciona que: “[...] 

não se pode pensar em transparência, quando esta possa estar divorciada dos

 padrões relativos à boa-fé, elemento capaz de ativar um negócio jurídico, que possa

estar em verdadeira inércia em termos conclusivos”. 33

Destarte, observa-se que o negócio jurídico para ser perfeito deve respeitar certos pressupostos de lealdade e oportunizar ao consumidor a maior transparência

possível sobre determinado produto ou serviço, afim de que prevaleça a boa-fé

diante da confiabilidade recíproca entre as partes contratantes da relação de

consumo.

Desta forma, o princípio da transparência finda obrigar o fornecedor 

possibilitar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviçosdisponíveis e ofertados no mercado de consumo, obrigando o fornecedor 

disponibilizar a clareza prévia que o consumidor deve dispor na aquisição de

produtos ou de serviços.

32 Artigo 36, parágrafo único do CBDC. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,manterá, em seu poder, para a informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e

científicos que dão sustentação à mensagem.33 ROSA, Josimar Santos. Relações de consumo: a defesa dos interesses de consumidores efornecedores. São Paulo: Atlas, 1995, p. 39.

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Nessa seara, evidencia-se que a oferta de produtos ou serviços

disponibilizada aos consumidores deve estar de acordo antes da efetivação do

contrato, bem como após a conclusão do mesmo, sem vícios e defeitos dos

produtos ou serviços.

 

4.6 Princípio da harmonia

O princípio da harmonia tem por finalidade harmonizar as partes na relação

de consumo no que tange seus interesses, de forma que, ocorra a oportunidade de

desenvolvimento econômico através do respeito a boa-fé, bem como o equilíbrio

contratual sem a ocorrência de vícios ou defeitos nos produtos ou serviços lançados

no mercado de consumo.

 

O presente princípio também está esculpido no artigo 4º, III do CDC, este se

dá frente à harmonia das relações de consumo, tendo por origem o princípio

constitucional da isonomia e princípios da atividade econômica, conforme estabelece

o art. supra, assim exposto:

Art. 4º, III. Harmonização dos interesses dos participantes dasrelações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com anecessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo aviabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 179 daConstituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relaçõesentre consumidores e fornecedores. 34 

Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes ressaltam que:

[...] harmonizar o mercado de consumo significa, concretamente,atender à quase totalidade dos princípios da ordem econômicaconsubstanciados no artigo 170 da Constituição Federal. 35

O que se pode ver é que a harmonização do mercado de consumo depende

da efetiva prestabilidade de produtos e serviços com a melhor qualidade a que se

destinam, como fornecer ao consumidor não somente produtos e serviços sem

34 Artigo 4º, III do CBDC. Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo ecompatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 179 daConstituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores efornecedores.35 Op. cit., p. 57.

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vícios e defeitos, mas sim, estabelecer relações de equilíbrio, lealdade, boa-fé,

segurança, entre outros. Assim, o desenvolvimento econômico e tecnológico estará

respeitando o preceito contido no art. 170, inciso V da CF/ 1988. 36 

4.7 Princípio da vulnerabilidade do consumidor 

A vulnerabilidade do consumidor é questão imprescindível a ser tratada na

relação de consumo, pois esse é considerado parte mais fraca, haja vista a

fragilidade do consumidor na relação contratual resultar da questão técnica e

econômica. O fornecedor é considerado na maioria das vezes o detentor do poder 

econômico devido deter na maior parte das vezes superioridade econômica

decorrente do conhecimento dos meios de produção e por optar, quando e como

produzir ou prestar o serviço, para esclarecer, João Batista de Almeida consigna

que:

[...] os danos enfrentados isoladamente pelos consumidores quasesempre ficaram sem preparação, quer porque pequenos se individualmenteconsiderados, quer por motivos econômicos, já que o consumidor geralmente não possui recursos para a contratação de advogados e parapagar as despesas processuais. Aliás, nesse último item salta aos olhos afranca superioridade dos fornecedores, que possuem, em seusestabelecimentos, departamentos jurídicos organizados e de bom níveltécnico, o que faz aumentar ainda mais a situação de inferioridade doconsumidor, a justificar-lhe a tutela. 37 

O presente princípio visa não só o equilíbrio na relação de consumo na qual o

consumidor encontra-se vulnerável diante da produção em massa e de práticas

comerciais abusivas. A presunção de vulnerabilidade é absoluta, e ainda, alcança

qualquer classe social, sem fazer distinção de poder econômico, haja vista oconsumidor não obter conhecimento específico sobre determinados produtos ou

serviços, quando na aquisição destes.

36 Artigo 170, da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:

V – defesa do consumidor.37 ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª edição revista e atualizada. Ed.Saraiva, 2003, p. 22.

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No que concerne a hipossuficiência, está adstrita a pessoa do consumidor, e

que diante do caso concreto, caberá ao juiz a análise efetuar a verossimilhança

alegada pelo consumidor, uma vez que este não encontra-se nas mesmas

condições de exigências em relação ao fornecedor.

Destarte, importante consignar a diferença dos institutos da vulnerabilidade do

consumidor e sua hipossuficiência. O princípio da vulnerabilidade é aquele que

abrange todos os consumidores, conforme preceito do artigo 4º, inciso I do CBDC 38, 

  já a hipossuficiência, tem como característica a individualidade destes, diante do

estabelecido pelo artigo 6º, inciso VIII do CBDC. 39

Nesse contexto, mesmo sendo institutos distintos, muitos utilizam como

sinônimos, erroneamente, uma vez que, as realidades jurídicas são antagônicas.

4.8 Princípio da inversão do ônus da prova

O princípio da inversão do ônus da prova é considerado um direito básico do

consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII do CBDC, cujo objetivo é facilitar a defesados direitos do mesmo na relação de consumo. O ônus da prova, via de regra, é

quem alega, questão esta preceituada no Código Civil Brasileiro, já no CBDC ocorre

a inversão deste ônus. Para esclarecer este tema, José Geraldo Brito Filomeno

consigna que:

No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecidavulnerabilidade pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do

réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor. Referida inversão,contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegaçãotenha aparência de verdade, ou quando consumidor for hipossuficiente, istoé, exige-se, neste último caso, que ele não tenha meios para custear perícias e outros elementos que visem demonstrar a viabilidade de seuinteresse ou direito. 40

38 Artigo 4º do CBDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimentodas necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção deseus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.39 Artigo 6º do CBDC. São direitos básicos do consumidor:VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.40 Op. cit., p. 321.

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Assim, constata-se que no CBDC a inversão do ônus da prova ocorre devido

a produção em massa, na qual o consumidor não possui meios adequados para

demonstrar a evidência de determinado defeito do produto.

Cabe salientar que, o CBDC dispõe sobre a vulnerabilidade do consumidor,

pois este não detém o mesmo grau de conhecimento técnico dos produtos e

serviços que possui o fornecedor.

 4.9 Princípio da liberdade de escolha

A concepção de princípio da liberdade para Cláudio Bonatto e Paulo Valério

Dal Pai Moraes significa que: “Liberdade significa, portanto, plena possibilidade de

ação no meio social, desde que tal atitude não atinja o mesmo direito de liberdade

que é reconhecido aos demais integrantes da sociedade.” 41

Como se vê, a liberdade de escolha correlaciona-se com o princípio da

vulnerabilidade, onde é garantida ao consumidor a liberdade no momento da

contratação na relação de consumo.

Destarte, importante consignar que o presente princípio visa garantir a

proteção do consumidor frente os contratos de massa, os quais não possibilitam a

estipulação de cláusulas, devido serem taxativas. Assim, o consumidor encontra-se

adstrito a vontade contratual do fornecedor.

4.10 Princípio da Intervenção do Estado

O Estado visa à garantia não apenas do consumidor ter acesso aos produtos

e serviços, mas também oportunizar a qualidade e adequação dos mesmos. Esse

princípio anda juntamente atrelado aos princípios constitucionais, dando mais

enfoque aquele ligado ao da dignidade da pessoa humana, conforme o preceito

41 Op. cit., p. 35.

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legal contido no artigo 4º, II do CDC 42, nesse sentir, segue as palavras de Rizzatto

Nunes (2005, p. 126):

O inciso II do art. 4º autoriza a intervenção do Estado para proteger efetivamente o consumidor, não só visando assegurar-lhe acesso aosprodutos e serviços essenciais como para garantir qualidade e adequaçãodos produtos e serviços (segurança, durabilidade, desempenho). E volta noinciso VI deste mesmo art. 4º, pela qual se verifica a estreita consonânciacom os maiores princípios constitucionais, especialmente os da dignidadeda pessoa humana, isonomia e princípios gerais da atividade econômica.

Conforme o referido, a intervenção do Estado se faz necessário, intervir na

área econômica e prestar a tutela necessária ao consumidor, através da valorização

digna do trabalho de acordo como prevê o artigo 170 da CF/1988.

Como se vê, a finalidade do presente princípio é garantir a proteção do

consumidor no que se refere à qualidade e adequação dos produtos e serviços

ofertados no mercado de consumo, bem como atender a dignidade humana diante

dos interesses econômicos.

4.11 Princípio do equilíbrio

Esse princípio tem por finalidade garantir um tratamento igualitário e

equilibrado nas relações jurídicas, conforme preceitua o artigo 3º, I, da CF. 43

No entanto, João Batista de Almeida assinala que:

Numa consideração talvez utópica, poder-se ia dizer que, uma vezalcançando esse tão almejado equilíbrio – ideal –, o consumidor seriaalçado à condição de igualdade em face do empresário, e, nesserelacionamento de maturidade e consciência, não haveria mais necessidadede tutela. Ele estaria emancipado: não seria hipossuficiente, nem vulnerável.44

42 A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidadesdos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesseseconômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia dasrelações de consumo, atendidos os seguintes princípios:II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.43 Artigo 3º da CF/88. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.44 Op. cit., p. 33.

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Como demonstra o princípio do equilíbrio, busca-se a garantia do

cumprimento obrigacional decorrente da relação de consumo entre fornecedor e

consumidor, assim, o objetivo desta relação é a satisfazer as necessidades do

consumidor e harmonizar os interesses dos contratantes.

4.12 Princípio do dever de informar 

Trata-se o presente princípio da obrigação do fornecedor a fornecer 

informações dos produtos e serviços, bem como, características, qualidades, entre

outros, de forma que apresente clareza e precisão, de outro lado, proibir omissões e

falhas, conforme preleciona Rizzatto Nunes: 

Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e doserviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. 45

Assim, o princípio da informação se efetiva com a prestação de informações

antes do começo de uma relação de consumo sobre o produto e o serviço, e ainda,

está intimamente em consonância com o princípio da transparência, somando

assim, o dever do fornecedor prestar informações quanto aos produtos e serviços

ofertados no mercado.

4.13 Princípio da proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva

Trata esse princípio da proteção do consumidor quanto à exploração da

atividade econômica, no que tange a atividade publicitária. É a forma pela qual os

produtos e serviços se expressam diante dos consumidores, conforme artigo 6º, IV

do Código de defesa do Consumidor 46. Ademais ressalta Rizzatto Nunes:

A idéia da abusividade tem relação com a doutrina do abuso dodireito. Foi a constatação de que o titular de um direito subjetivo pode delaabusar no seu exercício que acabou por levar o legislador a tipificar certasações como abusivas. 47

45 Op. cit., p. 129.46 Artigo 6º do CBDC. São direitos básicos do consumidor:IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.47 Op. cit., p. 132.

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Dessa forma, constata-se que a publicidade enganosa ou abusiva fere

diretamente o consumidor, o qual não possui os meios adequados na compra de um

produto ou contratação de um serviço, haja vista ser vulnerável, parte mais fraca na

relação de consumo.  

4.14 Princípio da proibição de práticas abusivas

O princípio proibitivo das práticas abusivas está relacionado ao abuso do

direito, ou seja, este abuso se define pelo excesso do exercício de um direito,

através do irregular direito por aquele que exerce a titularidade do mesmo, nesse

sentido estabelece os artigos 51 a 53 do CBDC.

Nesse contexto, os artigos 51 a 53 expressam características que visam coibir 

abusos oriundos da atividade econômica que abuse da colocação de produtos ou

serviços no mercado de consumo, haja vista a imposição de regras contratuais

abusivas.

4.15 Princípio da modificação das cláusulas que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais

A garantia desse princípio diz respeito à proteção do consumidor diante das

cláusulas contratuais desproporcionais relacionadas às prestações, resultando daí,

garantir a revisão de determinadas cláusulas que se tornem onerosas demais, dessa

forma Rizzatto Nunes conceitua assim:

A lei n. 8.078, com supedâneo nos princípios da boa-fé e do equilíbrio(art. 4º, III), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que decorre danecessidade da aplicação concreta do princípio constitucional da isonomia(art. 5º, caput, da CF), garante o direito de modificação das cláusulascontratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem comoassegura o direito à revisão das cláusulas em função de fatossupervenientes que as tornem excessivamente onerosas [...]. 48

Nesse diapasão, deve ressaltar que tornando nula uma cláusula

desproporcional, não enseja extinção do contrato, pois esse princípio tem por 

finalidade modificar o contrato e não extingui-lo.

48 Op. cit., p. 133.

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Assim, quando o consumidor sentir sobrepeso em prestações

desproporcionais, acarretará a faculdade de modificações das cláusulas sem

extinção do contrato.

4.16 Princípio da responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária é aquela que em decorrência de dano,

responderão solidariamente o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o

comerciante tendo que reparar todos os prejuízos causados ao consumidor. O

princípio da responsabilidade solidária está contido no parágrafo único do artigo 7º

do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 49

Assim, compreende-se que, resta ao consumidor ser indenizado e ressarcido,

diante de seus prejuízos pelo responsável uma vez acionado, cabendo a este,

ingressar contra os demais responsáveis caso queira restituir os gastos assumidos,

uma vez que, a responsabilidade solidária configura-se na responsabilidade objetiva,

ou seja, quando da existência de um defeito ou vício de um produto ou serviço,continua o consumidor a mercê da reparação do dano.

4.17 Princípio da boa-fé

O princípio da boa-fé segundo Josimar Santos Rosa é aquele que: “Pelo

exercício da transparência torna-se evidente o princípio da boa-fé, que deve

caracterizar-se como meio de recomendação para o desenvolvimento do próprioconsumo.” 50 

A boa-fé objetiva para o renomado autor Rizzatto Nunes, assim se expressa:

“É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar 

lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato,

realizando os interesses das partes.” 51

49 Artigo 7º, parágrafo único do CBDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderãosolidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.50 Op. cit., p. 46.51 Op. cit., p. 128.

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No que tange sobre o princípio da boa-fé, manifestam-se Cláudio Bonatto e

Paulo Valério Dal Pai Moraes que:

A boa-fé objetiva traduz a necessidade de que as condutas sociaisestejam adequadas a padrões aceitáveis de procedimento que não induzama qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido daexistência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é aabsoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, quepossam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidosem um negócio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de umarelação de consumo. 52

Analisando o princípio da boa-fé, constata-se que a relação de consumo

necessita não apenas da manifesta vontade das partes, mas sim, atingir a finalidade

do contrato, ou seja, as partes devem seguir parâmetros de lealdade e honestidade,

objetivando a garantia da ação sem abuso.

Por fim, observa-se que os princípios que norteiam as relações de consumo

possuem características de ordem pública e de interesse social, tendo por finalidade

garantir uma sociedade jurídica harmônica, permitindo o acesso dos cidadãos à

 justiça com o objetivo de equilíbrio entre os contratantes da relação de consumo, ou

seja, consumidor e fornecedor.

Neste contexto, nota-se a relevância desses princípios norteadores, que

diante das modificações dinâmicas das relações do mercado de consumo, servem

para proteger e atender as necessidades do consumidor diante do aumento

massificado de produtos e serviços inseridos diariamente no grande mercado, desta

forma, objetiva-se coibir práticas lesivas de vontade unilateral.

52 Op. cit., p. 37/38.

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5 DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Para iniciar, importante ressaltar a definição jurídica de responsabilidade,

assim, deve-se consignar sobre as modalidades existentes no Código Civil

Brasileiro, bem como no Código de Defesa do Consumidor.

O CCB contempla a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva,nesse diapasão Marcelo Silva Britto afirma que:

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O Direito Civil moderno consagra o princípio da culpa como basilar daresponsabilidade extracontratual, abrindo, entretanto, exceções para aresponsabilidade por risco, criando-se, assim, um sistema misto deresponsabilidade. 53

O que se pode observar é que o sistema misto oriundo da responsabilidade

de risco abre portas para a responsabilidade objetiva no CCB, haja vista, a

predominante nesse instituto é a subjetividade.

A definição de responsabilidade decorre da obrigação contratada, a qual tem

por objetivo o dever de atingir a finalidade pactuada na relação contratual, caso

restar prejudicada, assume o responsável como seus, os danos causados a outrem

devendo indenizá-los.

Diante do receio de possíveis danos causadores de prejuízo para os

consumidores, decorrente do fato do produto e do serviço, o CBDC adotou a

responsabilidade objetiva, dessa forma demonstrando a devida preocupação de

ordem pública.

Assim posiciona-se Danielle Silva Moreira:

O Código de Defesa do Consumidor foi positivado a fim de prevenir ereparar os danos causados aos consumidores finais que muitas vezes nãotinham seus interesses de reparação frustrados devido ao fato de em muitoscasos a prova da culpa do fornecedor ser inviável para eles. Destarte, aadoção da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos eserviços e a conseqüente tutela do consumidor vulnerável têm a finalidadede incentivar a qualificação dos bens e serviços postos no mercado deconsumo, bem como garantir o respeito à dignidade, saúde e segurança dopúblico consumidor. 54

Nesse contexto, antes da inserção da responsabilidade objetiva contida do

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, não dispunha o consumidor dos meios

necessários para constituir prova de que o fornecedor era o culpado pelo evento

danoso, razão pela qual, muitos fornecedores, utilizavam deste artifício prejudicando

53 BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novoCódigo Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=5159. Acesso em20/11/2009, p. 4.

54 MOREIRA, Danielle Silva. Direito do Consumidor – Da responsabilidade pelo Fato do Produto e doServiço. Disponível em: http:// http://www.webartigos.com/articles/15939/1/direito-do-consumidor--da-responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico/pagina1.html. Acesso em: 05/06/2009, p. 9.

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a relação de consumo, pois sendo este o detentor do poder econômico e o

consumidor sem possuir meios adequados para fazer valer seu direito, cada vez

mais, ocorria o desequilíbrio nas relações contratuais de consumo. 

O legislador ao inserir a responsabilidade objetiva na Lei n. 8.078/90 fez com

que aproximasse consumidor e fornecedor em uma relação de consumo mais

equilibrada, pois assim, além de fazer com que o fornecedor qualifique seus bens e

serviços lançados no mercado, garantisse o respeito à dignidade, saúde e

segurança aos consumidores finais.

Para melhor vislumbrar sobre a responsabilidade subjetiva, esta está contida

no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, conforme segue:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito. 55

 

Welynton Dourado Gomes no que refere à responsabilidade subjetiva

assinala que:

Por fim, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, o

elemento subjetivo culpa está fortemente enraizado, devendo a vítima, além

de provar a lesão e o nexo de causalidade, fazer prova de que o agente

violador da norma agiu com dolo ou culpa. 56

É importante ressaltar que a reparação do dano somente ocorrerá quando o

consumidor provar a existência de culpa do fornecedor, questão esta de difícilprobabilidade devido o altíssimo desenvolvimento técnico dos produtos e serviços

inseridos no mercado, e ainda, face à produção em massa, jamais terá o consumidor 

meios adequados para que possa constituir prova de culpa contra o detentor do

poder econômico, ou seja, o fornecedor.

 

55 Artigo 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar 

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.56 GOMES, Welynton Dourado. A responsabilidade civil subjetiva no Código de Defesa doConsumidor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=12332. Acesso em13/10/2009, p. 2.

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Sendo assim, a responsabilidade objetiva através de seu caráter protetivo

possibilita relações de consumo com maior equidade, não simplesmente para

proteger única e exclusivamente o consumidor, mas sim, equilibrar as relações

consumeristas entre consumidor e fornecedor.

Nesta seara, a Lei n. 8.078/1990 trouxe em seu conteúdo a responsabilidade

objetiva, mais especificamente nos seus artigos 12 a 14.

Nesse contexto, o defeito em face do fato do produto é aquele em que não

oferece a segurança esperada, quanto sua apresentação e riscos esperados, de

outro lado, o defeito em face do serviço resulta quando não existe a devida

segurança do serviço oferecido ao consumidor, no que se refere seu fornecimento,

os riscos esperados e o período de seu fornecimento.

No que tange a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, Cláudio

Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes se posicionam da seguinte forma:

Importa frisar, desde já, que não é fundamental para esta norma aexistência de relacionamento contratual, já que o resultado final, ou seja,um dano em uma das três modalidades inicialmente declinadas(incolumidade física, psíquica ou dano externo ao produto ou serviço) ésuficiente para o reconhecimento do dever de indenizar. 57 

Cabe ressaltar que o fato do produto decorre de um defeito, este por sua vez,

após ser inserido no mercado de consumo acarretará prejuízo a saúde e segurança

dos consumidores. Este defeito é o causador de um dano moral ou material, mesmo

que seja um dano externo ao produto ou serviço enseja o dever de indenização.

Portanto, os riscos de desenvolvimento dos produtos ou de serviços inseridos

no mercado de consumo, mesmo que, analisados por todas as normas técnicas de

segurança e não podendo ser identificados, a responsabilidade cabe ao fornecedor,

pois este assume como seus os riscos do desenvolvimento, dessa forma, deve

reparar os danos físicos, psíquicos ou aqueles externos ao produto ou serviço.

57 Op. cit., p. 115.

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Convém ressaltar que, quando não for possível identificar o fornecedor, o

consumidor pleiteará a responsabilidade do comerciante, pois este também

responde objetivamente, pois diante do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 58, também é

considerado fornecedor aquele que comercializar produtos ou prestar serviços.

A responsabilidade objetiva se estende ao comerciante, conforme estabelece

o artigo 13 do CBDC, nesse sentido:

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigoanterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. II – o produto for fornecido sem identificação

clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador. III – nãoconservar adequadamente os produtos perecíveis. 59

Nota-se que o comerciante tem responsabilidade objetiva e solidária, ou seja,

responde objetivamente pelo produto colocado no mercado independentemente do

fornecedor ser ou não identificado, a não identidade do produto, bem como a má

conservação dos produtos. Quanto à responsabilidade solidária, poderá o

comerciante se ressarcir dos danos causados e buscar a restituição do fabricante,

do produtor e do importador, para juntos assumirem o controle sobre os produtosinseridos no mercado, assim, o consumidor não fica vulnerável e desprotegido.

Quanto à responsabilidade solidária, assim se manifestou a jurisprudência:

CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO.DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DAINDENIZAÇÃO. I. É irrelevante perante a consumidora lesada a discussãoacerca da responsabilidade pela emissão dos boletos bancários defeituosos

(a ela entregues pela própria comerciante), cujo pagamento não acusadogerou a negativação indevida. Matéria a ser solvida entre os parceiros dacadeia de fornecedores em via de regresso. Responsabilidade solidária(CDC, art. 7º, par. único). II. O valor da indenização por dano moraldecorrente de abalo de crédito por negativação indevida, fixado que foi pelasentença em R$ 2.500,00, não comporta redução, ainda que a recorrentetenha prontamente levantado o protesto tão logo citada e a dívida

58 Artigo 3º do CBDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ouestrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços.59 Artigo 13 do CBDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ouimportador.III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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questionada fosse de pequeno valor, uma vez que a natureza da lesão por si só já autorizaria a fixação de valor superior. Sentença confirmada pelospróprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº71001788108, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008). 60

Desta forma, observa-se que quando surge uma obrigação por parte do

fornecedor, poderá o consumidor pleitear seu direito junto os agentes detentores do

poder econômico, pois estes detêm o controle sobre seus produtos, haja vista serem

os responsáveis pela colocação de determinado produto no mercado de consumo.

O propósito do CBDC é a responsabilização objetiva do fornecedor, uma vez

esse desenvolver uma atividade de risco decorrente do desenvolvimento daatividade.

No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço,

João Batista de Almeida destaca que:

Os produtos e serviços ofertados no mercado destinam-se asatisfazer as necessidades dos consumidores, nos aspectos deindispensabilidade, utilidade e comodidade, sendo conatural a expectativa

de que funcionem conveniente e adequadamente ou se prestem à finalidadeque deles legitimamente se espera. Não fosse assim e não estaria justificada a razão de sua existência. 61

 Importante ressaltar que os fornecedores de produtos e serviços na suas

atividades buscam atingir a finalidade para quais estes são colocados no mercado

consumista, ou seja, a atividade fim procura ser segura e eficiente através de meios

de controle e qualidade, evitando o máximo colocar produtos ou prestar serviços

defeituosos no mercado de consumo.

Nesse sentir, a teoria do risco/custo/benefício para Rizzatto Nunes significa:

A redução da margem de risco a baixos níveis (isto é, a aplicaçãomáxima no estudo de todas as variáveis) eleva o custo a valoresastronômicos, inviabilizando o projeto econômico. Em outras palavras, o

60 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº71001788108, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior,Julgado em 16/10/2008. Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em23/11/2009.61 Op. cit., p. 80.

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custo, para ser suportável, tem de ser definido na relação com o benefício.Esse outro binômio custo benefício tem de ser considerado. 62 

Na análise estabelecida por José Fernando Simão preleciona:

Em regra, a responsabilidade civil nas relações de direito comum ésubjetiva, tornando-se objetiva apenas por força de lei, Já no Código deDefesa do Consumidor, a questão seria encarada de maneira oposta: aregra é a responsabilidade objetiva, sendo subjetiva como exceção (e. g., aresponsabilidade dos profissionais liberais do art. 14, § 4º, que será apuradamediante a verificação de culpa). 63

 

Mesmo o fornecedor tomando todos os cuidados cabíveis na produção ou

prestação do serviço, acaba adentrando no mercado consumista produtos e serviços

inaptos ao fim que se destinam.

No entanto, está sujeito o fornecedor a responsabilidade objetiva, conforme

preceitua Fabrício Castagna Lunardi:

 

Na dogmática, encontra-se que a responsabilidade civil pode ser classificada em contratual e extracontratual. Responsabilidade contratual éaquela que decorre diretamente e em função de um contrato, ou seja, de

uma obrigação contratual originária, de modo que será responsabilizadocivilmente aquele que inadimplir essa obrigação. A responsabilidadeextracontratual, também chamada de aquiliana, deriva, geralmente, de umato ilícito, de uma obrigação jurídica que decorre de uma norma legal, e nãodo contrato. Essa distinção, em relação à matéria de proteção doconsumidor, entretanto, resta superada. 64 

O fornecedor ao desenvolver determinada atividade que possa

posteriormente causar algum dano, assume como exclusivamente seus os riscos do

negócio, assim surgiu à teoria do risco, diante dos produtos ou serviços

disponibilizados no mercado. Assim, a responsabilidade objetiva se estende aocomerciante, com base nas palavras de Rizzatto Nunes as quais destacam:

No que respeita ao caput do art. 13, é necessário ressaltar que ovocábulo “igualmente” tem de ser interpretado no duplo sentido de que ocomerciante tem as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior (o12) e que ele é solidariamente responsável com os agentes do art. 12. Eassim, todos são solidários. Nem poderia ser de outra forma, porquanto aresponsabilidade do comerciante, pelo menos nas hipóteses dos incisos I e

62 Op. cit., p. 154.63 Op. cit., p. 174/175.64 LUNARDI, Fabrício Castagna. A responsabilidade civil do fornecedor por vícios dos produtos noCódigo de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=8267. Acesso em 29/05/2009, p. 3.

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II, somente existe porque o produto original não foi ou não está identificado.Bastava a identificação para excluir a responsabilidade do comerciante. 65

 

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço do fornecedor é objetiva,

não há necessidade da comprovação de culpa deste, basta apenas o consumidor 

demonstrar o dano e o nexo causal, para melhor elucidar, afirma João Batista de

Almeida que:

Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não seperquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificaçãodesnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para areparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso,do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão. 66

 

Importante ressaltar a exceção do Código de Defesa do Consumidor no que

se refere à responsabilidade civil objetiva dos profissionais liberais, a qual baseia-se

na culpa. Finalmente, não alcança esta exceção empresas que prestam serviço em

larga escala, conforme sustenta Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes:

Saliente-se, ainda, que nas empresas que exercem a prestação deserviços em larga escala já existe todo um planejamento prevendo oscustos das possíveis indenizações a serem pagas, custos estes que sãoautomaticamente repassados para o preço final pago pelos consumidores.Esta estrutura organizacional, de um modo geral, não existe no campo dasprofissões liberais, pelo que não é praticada a socialização dos prejuízosantes comentada, ficando estes individualizados na pessoa do profissionalliberal. 67

Importante ressaltar sobre a responsabilidade extracontratual à luz do CBDC,

esta por sua vez é aquela que necessariamente não esteja adstrita aquele que

contratou determinado produto, mas quem tenha sofrido algum tipo de dano, sobre

isso destaca Marcelo Azevedo Chamone que:

A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço éextracontratual, não estando relacionada ao correto adimplemento docontratado. Como conseqüência disso, temos que poderá ser vítima doacidente de consumo não só aquele que contratou, mas qualquer um quetenha sofrido danos, materiais ou imateriais, em razão do evento – CDC, art.17. 68 

65 Op. cit., p. 275.66 Op. cit., p. 84.67 Op. cit., p. 127.68 CHAMONE, Marcelo Azevedo. A proteção do consumidor em razão do fato e do vício do produtoou serviço. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9069. Acesso em 30/03/2009,p. 3.

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Acerca do tema ora proposto, Michele Oliveira Teixeira e Simone Stabel

Daudt destacam que:

Portanto, para haver a responsabilidade do fornecedor é necessário,além é claro, do defeito e do nexo de causalidade entre este e o danosofrido pelo consumidor, que o produto entre no mercado de consumo deforma voluntária e consciente. 69

O CBDC é um sistema autônomo e próprio o qual orienta-se pela Carta

Magna quando se trata de relação de consumo.

Conforme vimos anteriormente, importante consignar a distinção da

responsabilidade pelo fato do produto no CBDC nas palavras de Silvio Luís Ferreira

da Rocha, o qual afirma que:

[...] O Código tem em mira duas órbitas de proteção do consumidor. Aprimeira voltada para a incolumidade físico-psíquica do consumidor, isto é,procurando proteger a saúde e segurança do consumidor dos danoscausados por produtos defeituosos (os chamados acidentes de consumo). Asegunda, voltada para a incolumidade econômica do consumidor,

procurando proteger o patrimônio dele dos prejuízos relacionados com aqualidade e com quantidade dos produtos introduzidos no mercado. 70

Nesse contexto, observa-se que a responsabilidade pelo fato do produto

origina-se quando ocorrer a existência de danos a saúde e segurança do

consumidor, haja vista a inserção de produto com defeito no mercado.

69 TEIXEIRA, Michele Oliveira; DAUDT, Simone Stabel. Aspectos da responsabilidade civil no Códigode Defesa do Consumidor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=9453.Acesso em 13/10/2009, p. 4.70 ROCHA, Silvio Luís Ferreira. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direitobrasileiro. – 2 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 64/65.

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6 DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

 

A responsabilidade por vício do produto e do serviço está inserida no artigo 18

CBDC, o qual estabelece:

Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou nãoduráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidadeque os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinamou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes dadisparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentesde sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partesviciadas. 71

71 Artigo 18 do CBDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ouinadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagemou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo oconsumidor exigir a substituição das partes viciadas.

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O julgado que segue, do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

demonstra configurado vício de qualidade do produto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTÃO DE FATO.CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO INTERIOR DE GARRAFA DECERVEJA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Hipótese em que foi encontrado um objeto dentro de uma garrafa decerveja, o que implica em vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC).Dano moral que se caracteriza em razão do próprio fato, ante o inusitado,não havendo a necessidade do consumo do produto para a caracterizaçãodo dano, situação somente que agravaria os dissabores. Valor dacondenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto,os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da natureza jurídica da indenização. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70020983052, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/12/2007). 72

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COMPRA E VENDA DE CASA MISTA. VÍCIOS DE QUALIDADE. Emprincípio, negócios devem ser bons para ambas as partes, sendoindesejável a baixa qualidade do produto ou serviço. O Código de Defesa doConsumidor tem por finalidade proteger as expectativas legítimas docontratante. Compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clarezae veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual,

não importando ser uma construção de baixo custo. Dever legal de garantia.Há infringência do fornecedor aos princípios da informação e confiança queregem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca daprematura deterioração do imóvel em razão do material disponibilizado.Constitui publicidade enganosa propaganda veiculando característicasfalsas sobre o imóvel colocado a venda e omitindo dados importantes,induzindo o consumidor a erro sobre a adequação do imóvel às suasexpectativas. Reconhecido dano material em razão da necessidade dereconstrução da moradia pelos vícios apresentados. Incidência de danomoral pela frustração de expectativa e constrangimento sofrido na aquisiçãoda casa própria. Apelação desprovida. Sentença mantida. Decisãounânime.” (Apelação Cível Nº 70016131872, Décima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,Julgado em 17/05/2007). 73

Como se vê, observa-se que os vícios de qualidade são aqueles que

diminuem o valor do produto ou do serviço prestado, restando assim, estes por sua

vez, em desacordo com as mensagens, publicitárias, oferta e contrato.

72 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº70020983052, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/12/2007.Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

73 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº70016131872, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em17/05/2007. Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

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A responsabilidade por vício do produto e do serviço responsabiliza o

fornecedor independente de culpa, conforme visão dos ilustres doutrinadores

Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (2003, p. 137) os quais colocam:

Tem suporte a responsabilização do fornecedor independentementede culpa, também na necessidade de socialização dos custos,internalizando estes na estrutura produtiva dos agentes econômicos, a fimde que sejam distribuídos. 74

Na seara da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco do

negócio, Marcelo Azevedo Chamone afirma que:

Assim, a presença do aspecto subjetivo no elemento “ato antijurídico”do tripé da responsabilidade civil (ato antijurídico + nexo de causalidade +dano), mostra-se desnecessária, e nem mesmo chega a ser investigadapara fins de apuração da responsabilidade do agente. Ainda que ele tenhapautado sua atuação com diligência, não incorrendo em culpa em momentoalgum, poderá vir a ser responsável pelo vício do produto ou serviço, ouainda pelo acidente de consumo causado pelo produto ou serviço. 75

Nesse contexto, o legislador menciona a teoria do risco do negócio como fator 

determinante para a responsabilização objetiva do fornecedor, pois uma dascaracterísticas primordiais da atividade econômica é o risco do negócio, sendo

garantido ao empreendedor a livre iniciativa, porém está sujeito tanto ao sucesso

como ao fracasso. A responsabilidade objetiva nada mais é que a garantia de que o

fornecedor colocará no mercado de consumo produtos e serviços de qualidade,

garantindo assim, direito básico do consumidor.

Quanto ao tema da responsabilidade por vício do produto e do serviço,  JoãoBatista de Almeida esclarece que:

(...) a responsabilidade por vícios busca proteger a esfera econômica,ensejando tão somente o ressarcimento segundo as alternativas previstasna lei de proteção, substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga ou abatimento do preço (art. 18, caput e§1º, I a III). 76

74 Op. cit., p. 137.75 Op. cit., p. 2.76 Op. cit., p. 92.

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O julgado abaixo deixa clara a responsabilização do fornecedor quando

configurado o vício do produto, verbis:

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DOPRODUTO. APARELHO CELULAR QUE NÃO ATENDEU AO FIM QUE SEPROPUNHA. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DESCASO DOFORNECEDOR E DA FABRICANTE COM O CONSUMIDOR. DANOMORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA.TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARAFASTADA. PRELIMINAR AFASTADA. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível Nº 70019550425, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/08/2008). 77

Assim, cabe ao fornecedor restituir o consumidor que adquiriu o produto ou o

serviço com vício, nesse sentido segue o posicionamento jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO QUE A LOJAREQUERIDA FORNECESSE NOVO CELULAR À REQUERENTE. Trata-sede típico caso de responsabilidade por vício do produto, porquanto o celular adquirido na loja requerida não funciona. Medida liminar que encontrarespaldo no art. 18, §1º, I, CDC, que concede ao consumidor a faculdade deexigir do fornecedor a substituição do produto inadequado por outro damesma espécie. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo deInstrumento Nº 70011336427, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 05/04/2005) 

78

E ainda, no que tange a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do

produto ou do serviço, Roberto Senise Lisboa afirma que:

Vício de qualidade do produto é aquele que existe à época da suaaquisição junto ao fornecedor, que torna o bem inadequado para o fim aoqual ordinariamente se destina.

Trata-se, pois, de vício que afeta a funcionalidade econômica do produto,dele não se podendo extrair o proveito esperado.O vício de qualidade do produto inviabiliza a satisfação dos interesses doconsumidor, causando prejuízo econômico ao seu adquirente. 79

77 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº70019550425, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/08/2008).Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

78 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº

70011336427, Vigésima Câmara Cível, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em05/04/2005. Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.79 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2ª ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 220/221.

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Para o ilustre doutrinador Rizzatto Nunes a responsabilidade pelo vício do

produto atinge aos participantes do ciclo de produção, conforme cita:

Dessa maneira, a norma do caput do art. 18 coloca todos ospartícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, deforma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos, exigindo seus direitos – que adiante examinaremos. 80

No que tange à responsabilidade solidária, assim se manifesta a

 jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.VÍCIO NO TELEFONE MÓVEL. ACIDENTE DE CONSUMO.COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O artigo 18 do Código deDefesa do Consumidor expressa que o comerciante é responsávelsubsidiário por vício do produto, devendo compor a lide apenas nos casosem que vier como litisconsorte do fabricante ou quando este não puder ser identificado. Assim, quando ajuizada ação apenas contra o comerciante,tendo em vista possível a identificação do fabricante, aquele deve ser considerado parte ilegítima. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADAA APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70023532963, NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene BonzaniniBernardi, Julgado em 03/09/2008). 81

A despeito da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo,

refere-se Fabrício Castagna Lunardi.

[...] a responsabilidade civil, no direito consumerista brasileiro, como o

dever jurídico que surge para o fornecedor em conseqüência de um vício de

inadequação ou de insegurança do produto ou serviço, que cause um dano

efetivo ao patrimônio, à integridade física ou à vida do consumidor. Os

elementos identificadores e que geram a responsabilidade civil do

fornecedor são, portanto, o vício (ou defeito) no produto, o dano ou prejuízo

ao consumidor e o nexo de causalidade. Para obter a indenização, o

consumidor somente precisa demonstrar a verossimilhança da existência

desses três elementos, incumbindo ao fornecedor a prova de alguma das

excludentes de sua responsabilidade. 82 

80 Op. cit., p. 171.81 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº70023532963, Nona Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 03/09/2008.

82 Op. cit., p. 5.

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No que concerne a responsabilidade civil, o Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor foi inovador frente tal tema, o qual deixa claramente exposto em seu

conteúdo que, os vícios uma vez constatados, há necessidade apenas de

verificação da má informação da qualidade ou quantidade do produto.

No que diz respeito à responsabilidade por vício do produto e do serviço,

verifica-se que o consumidor deve ser ressarcido dos prejuízos causados pelos

fornecedores, independentemente quem seja os envolvidos, basta apenas acionar 

um deles ou ambos os responsáveis.

Nessa linha de pensamento, importante ressaltar sobre o vício de qualidade

do produto e ou do serviço, não há necessidade que seja causado diretamente o

dano, basta apenas o produto ou o serviço não oferecer sua qualidade, resta viciado

o mesmo.

Cabe salientar que, não é causa determinante que ocorra a caracterização do

dano, porém basta à caracterização do fato em si. O simples fato de constatação do

vício de qualidade do produto gera a responsabilização objetiva do fornecedor, uma

vez que este tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos aptos ao fim

que se destinam, haja vista ser condição imprescindível do fornecedor assumir como

seus os riscos da atividade.

Portanto, cumpre informar que este trabalho dá ênfase no que se refere à

responsabilidade objetiva do fornecedor quando este não cumpre a finalidade a qual

se dispõe ao inserir produto viciado no mercado de consumo e não toma os devidos

cuidados à segurança do consumidor.

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7 DIFERENÇA JURÍDICA ENTRE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O CÓDIGOBRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS EXPRESSÕES

“VÍCIO” E “DEFEITO”

A responsabilidade dos vícios e defeitos dos produtos e dos serviços está

devidamente regulamentada no sistema jurídico vigente, no entanto existem

diversas divergências deste tema quanto às decisões prolatadas no ordenamento

brasileiro no que se refere às expressões vício e defeito.

Para José Fernando Simão a distinção no que tange a responsabilidade pelo

fato e pelo vício do produto está ligada à distinção doutrinária entre defeito e vício.

Na seara dessa distinção, José Fernando Simão ensina que:

Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é aquela quedecorre de defeitos, defeitos esses que põem em risco a segurança dosconsumidores e sua integridade físico-psíquica, o que, aliás, decorre dopróprio texto de lei, que denomina o produto defeituoso (seção II). Já aresponsabilidade pelos vícios do produto diz respeito às características

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inerentes da coisa que afetam sua prestabilidade e qualidade ou diminuemseu valor e quantidade (seção III). 83

Dessa forma, são consideráveis as diferenças entre vício e defeito e

importante delimitar a responsabilidade do fornecedor.

Como restou demonstrado, se constata que o CBDC inseriu distintamente as

questões sobre os defeitos do produto e as questões relacionadas ao vício do

produto, ao deixar claro que ocorre defeito quando existir dano material ou moral

acrescidos vícios causadores de lesões ao consumidor.

Para melhor esclarecer a diferença dessas expressões à luz do CBDC,

Rizzato Nunes conceitua vício da seguinte maneira:

São considerados vícios as características de qualidade ouquantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequadosao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Damesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havidaem relação às indicações constantes no recipiente, embalagem, rotulagem,oferta ou mensagem publicitária. 84

Quanto à expressão “defeito”, Rizzatto Nunes leciona que:

O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisaextrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior quesimplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidadeerrada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriramo fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício,outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ouestético e/ou à imagem do consumidor. 85

O Código Civil brasileiro não faz distinção entre as expressões “vício e

defeito”, nesse sentido José Fernando Simão menciona que: “Já o Código Civil 

vigente, assim como fazia o Código Civil de 1916, utiliza as palavras vício e defeito

como sinônimas, não fazendo qualquer distinção conceitual e dando aos termos o

mesmo tratamento.” 86 

83 Op. cit., p. 56.84 Op. cit., p. 166.85 Op. cit., p. 167.86 Op. cit., p. 57.

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Assim, constata-se que tal distinção se manifesta da seguinte forma frente à

Lei n. 8.078/90, o vício está intimamente ligado ao produto ou serviço e o

consumidor, nem seus bens serão afetados, já o defeito, ultrapassa essa questão,

ou seja, este afeta diretamente o consumidor e seus bens.

Importante exemplificar sobre o vício do produto, vejamos: quando as

informações não estiverem de acordo, como o saco de 5 kg de arroz que só tem 4,7

kg. No que tange o defeito do produto, segue o exemplo: dois consumidores

compram dois veículos zero quilômetro. O primeiro se depara com problemas no

freio, mas consegue parar o veículo. O segundo consumidor com o outro veículo

ocorre o mesmo problema nos freios, só que este não consegue parar o veículo no

semáforo a si e a terceiros, nesse caso ocorreu o defeito.

O vício em serviço ocorre quando se tornam inadequados ao fim que se

destinam, como por exemplo, o bloqueio injustificado do cartão de crédito. Já o

defeito em serviço, por exemplo, é aquele que a empresa prestadora de serviço X ao

concertar um vazamento na torneira da pia da cozinha de forma inadequada, foi

fator determinante para que o vazamento se alastrasse até a sala e causassedeteriorização de móveis.

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8 CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Diante do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente se

isentará da responsabilidade quando provar umas das excludentes inseridas no § 3º

do artigo 12 da Lei n. 8078/1990, conforme segue:

Art. 12, § 3º O fabricante, o construtor ou o importador só não seráresponsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado;II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 87

Na seara da responsabilidade objetiva, João Batista de Almeida ressalta a

exceção dos profissionais liberais:

A regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato doproduto ou serviço contém uma exceção quanto à responsabilidade dos

87 Artigo. 12, § 3º. O fabricante, o construtor ou o importador só não será responsabilizado quandoprovar:I – que não colocou o produto no mercado;II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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profissionais liberais, que se estabelece somente mediante verificação deculpa (art. 14, §4º). 88 

Assim, importante ressaltar que os profissionais liberais não tem por 

finalidade prestação de serviço que dependa hierarquicamente de outra, no entanto

possui características de pessoa física.

O profissional liberal é aquele que desempenha a prestação de um serviço

autonomamente, como pessoa física, sem que haja subordinação, sendo esta

prestação, realizada de forma pessoal, tornando-se assim, um agente que objetiva

auxiliar os interesses sociais.

Chama-se a atenção que, uma vez comprovada a verificação de culpa do

profissional liberal, este responderá subjetivamente, nesse contexto, esclarece

Welyton Dourado Gomes que:

Em se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade subjetivado profissional liberal não precisa ser minuciosamente demonstrada,bastando que sejam produzidos em juízo os elementos suficientes, na

concepção do julgador, para que lhe seja imputado (ao profissional liberal) odever de reparação dos prejuízos causados ao consumidor. 89

No entanto, o que se observa é que sendo uma obrigação de meio, o

profissional liberal tem que cumpri-la com razoabilidade, agir prudência e diligência,

submetendo o consumidor a um risco no futuro, o qual se poderá alcançar um

resultado não favorável, pois a atividade aqui mencionada é meio e não de fim, o

profissional liberal em nenhum momento garante o resultado desejado.

Por sua vez, Silvio Luís Ferreira da Rocha consigna que:

A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto, emboraobjetiva, não equivale à responsabilidade fundada sobre o simples nexocausal entre o uso do produto e o dano, devendo, ao contrário, entre essesdois elementos interpor-se um “defeito” do produto. Evita-se, com isso,transformar o fornecedor num simples assegurador do produto. Aresponsabilidade civil do fornecedor admite, portanto, prova liberatória. 90

88 Op. cit., p. 84.89 Op. cit., p. 4.90 Op. cit., p. 104. 

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Esta é uma observação pertinente, uma vez que, o fornecedor exonera-se da

responsabilidade objetiva quando não for possível a comprovação do nexo causal

entre o uso do produto e o dano quando não houver defeito do mesmo, garantindo

assim, o fornecedor constituir prova de que, da inexistência do defeito, não cabe a

responsabilização do fornecedor, ou seja, é primordial existir a ocorrência de um

defeito resultante do uso do produto, bem como, a existência do dano.

É de crucial importância, deixar claro que mesmo instituído no CBDC a

responsabilidade objetiva pelo vício do produto ou do serviço, poderão existir 

hipóteses de que o fornecedor se eximirá da responsabilidade, como por exemplo,

quando o fornecedor provar que não colocou o produto do mercado, embora haja

colocado o produto no mercado, não existe defeito e ou existir culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiro.

Face ao exposto, quanto ao não lançamento do produto no mercado, observa

Paulo Luiz Netto Lôbo que:

Se o produto ou serviço não foi lançado no mercado de consumo,inexistirá tutela do consumidor e responsabilidade do fornecedor. O produtoou serviço podem estar ainda em fase de testes ou experimentação, nãotendo ainda ingressado na atividade econômica regular do fornecedor. Podeter havido, ainda, reprodução indébita do modelo ou utilização fraudulentada marca. 91

A comprovação da não colocação do produto no mercado de consumo pelo

fornecedor isenta este da responsabilidade prevista no CBDC, uma vez que para a

configuração desta, há a necessidade de colocação do produto de forma voluntária

no mercado.

No tocante a inexistência do defeito, Silvio Luís Ferreira da Rocha consigna

que:

Inexistindo o defeito, o fornecedor não é responsável pelos prejuízosocasionados pelo produto. Entretanto, a prova da inexistência do defeitocompete ao fornecedor. Para exonerar-se da responsabilidade deverá

91 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. – 1. ed. – Brasília,DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 119.

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demonstrar a inexistência do defeito por ocasião da colocação do produtoem circulação. 92

Como se vê, quando inexistir o defeito, cabe ao fornecedor demonstrar a

inexistência do mesmo, haja vista ocorrer a inversão do ônus da prova, quando o

magistrado verificar a verossimilhança das alegações do consumidor, conforme

estabelece o artigo 6º, inciso III do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 93

Cabe salientar que não existindo defeito do produto ou do serviço, a prova

fica por conta do fornecedor na demonstração que não restou configurado

antijuridicidade, e ao consumidor basta apenas, demonstrar a verossimilhança

alegada entre o pedido e a verdade dos fatos.

Por fim, acrescenta-se às causas de exclusão de responsabilidade, a culpa

exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante esta matéria, Silvio Luís Ferreira

da Rocha manifesta-se da seguinte forma:

A solução adotada pelo Código de Defesa do Consumidor éparcialmente correta. Justifica-se a culpa exclusiva, como excludente da

responsabilidade do fornecedor, apenas no caso de culpa de terceiro. Comefeito, tratando-se de terceiro, não teria sentido a culpa concorrente deleexcluir a responsabilidade do fornecedor, porque isso redundaria emirreparável prejuízo para o consumidor. Assim, a concausalidade culposa deterceiro não constitui causa de redução nem de exclusão daresponsabilidade do fornecedor perante a vítima. 94

  Diante do manifesto, observa-se que a excludente de responsabilidade no

que tange a culpa concorrente, não teria aparato para a exclusão de

responsabilidade do fornecedor, uma vez que, configurada a concorrência, restaria

prejudicado o consumidor, somente ocorreria a não responsabilização do fornecedor 

se houvesse a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Destarte, importante considerar que, é fundamental o reconhecimento da

exclusividade da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro  para que o

fornecedor não seja responsabilizado,  dessa forma se faz necessário que o92 Op. cit., p. 106.93 Artigo 6º do CBDC. São direitos básicos do consumidor:III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos queapresentem.94 Op. cit., p. 107.

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fornecedor deva apurar a demonstração da conduta culposa, haja vista o princípio

da inversão do ônus da prova contido no Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor. Não se deve confundir a culpa exclusiva com a culpa concorrente, pois

nesta, a responsabilidade se dá de maneira concorrente, ou seja, reporta-se a

inexistência de defeito do produto.

9 O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR

O Código de Defesa do Consumidor não tem previsão como causas de

exclusão da responsabilidade frente o caso fortuito a e força maior, no entanto,

entende de forma diferente Fabrício Castagna Lunardi:

Para verificar se o caso fortuito e a força maior atuarão comoexcludentes de responsabilidade do fornecedor, deve ser analisado o

momento de sua ocorrência. Caso ocorram na concepção ou na produção,ou, ainda, quando o produto está sob a guarda do comerciante, o casofortuito e a força maior sobrevierem depois da tradição (entrega) do produtoao consumidor, não terão os fornecedores qualquer responsabilidade. 95 

O caso fortuito e a força maior não são excludentes de responsabilidade, para

melhor esclarecer o tema, seguem as palavras de Rizzatto Nunes:

O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de formacoerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor nomercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do

95 Op. cit., p. 8.

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defeito recaísse sobre o agente produtor. Se a hipótese é de caso fortuito oude força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo,o mal há de ser remediado pelo agente produtor. Na verdade o fundamentodessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantidona Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito

legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei n.8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema deresponsabilidade civil objetiva. Portanto, trata-se apenas de questão derisco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômicaassume esse risco integral. 96

Sobre o tema, segue o posicionamento jurisprudencial dominante no TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. RGE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRODOMÉSTICOS.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. CURTO-CIRCUITO. FORÇAMAIOR. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS.INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RGE. A pessoa jurídica dedireito privado, concessionária de serviço público, enquadra-se nas normasdisciplinadas na Constituição Federal de 1988, aplicabilidade do art. 37, §6º,do quer resulta sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aosusuários. Outrossim, tem-se a aplicação do Código de Defesa doConsumidor, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da réé objetiva, na esteira do art. 14 do referido diploma legal. Na hipótese, aqueda na chave do transformador decorrente de um raio, a qual gerou ocurto-circuito na rede elétrica do imóvel do autor, danificando algunsaparelhos eletrodomésticos, pode ser imputada à RGE, na medida em quetempestades, eventos normais e previsíveis, são fenômenos da natureza

que devem, via de regra, ser suportados pelos dispositivos de segurançados transformadores que instala, não se enquadrando no conceito de forçamaior. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. Comprovada a danificação deum computador, um aparelho bina, um aparelho telefone sem fio e ainstalação elétrica do imóvel em razão do evento danoso, impõe-se oressarcimento pelos danos materiais ao autor. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. O mero transtorno na vida do autor gerado pelas avariasem alguns bens e pela falta de luz, por curto período do tempo, não podedar azo à reparação pecuniária pretendida. Os dissabores e incômodosvivenciados pelo demandante não constituíram nada mais do que percalçosdo cotidiano que facilmente podem (e devem) ser absorvidos, tendo emvista que não exorbitaram aquilo que deve ser tolerado na vida emsociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO

DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013087291, Nona Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgadoem 09/11/2005). 97 

Como se viu, no momento em que o empreendedor assume como

exclusivamente seus os riscos do negócio, também assume para si a

responsabilidade decorrente do exercício da atividade econômica.

96 Op. cit., p. 271.97 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº70013087291, Nona Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2005.Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

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O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor não expôs no seu conteúdo no

que diz respeito ao caso fortuito ou a força maior, dessa forma, não lhes atribuiu

como causa de excludente de responsabilidade. Assim o fornecedor continua sendo

o responsável pelos danos oriundos dos produtos ou serviços inseridos no mercado

de consumo.

Paulo Luiz Netto Lôbo ao manifestar-se sobre o caso fortuito ou a força maior,

refere que:

Impõe-se ao fornecedor o ônus de provar que os danos derivados dovício do produto ou do serviço foram oriundos de caso fortuito ou forçamaior, sem qualquer relação com sua atividade regular. Não se tem comoinevitável a existência de vício em produtos ou serviços oferecidos emmassa; ao contrário, e justamente por esta razão, é obrigação de resultadodo fornecedor lançá-los no mercado de consumo, livres de qualquer vício. 98 

Por fim, observa-se que, sendo omisso o Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor a respeito do caso fortuito ou da força maior, este se embasa na

responsabilidade objetiva diante do risco do desenvolvimento, responsabilizando o

fornecedor objetivamente, haja vista os consumidores ser hipossuficientes quanto

aos riscos de determinados produtos ou serviços postos no mercado de consumo.

Importante consignar que mesmo não havendo previsão de excludente de

responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor a respeito do caso fortuito ou

força maior, esclarece Mário de Camargo Sobrinho que:

 

Muito embora o legislador do CDC não enumerar expressamente ocaso fortuito e a força maior como causas excludentes de responsabilidade,não afastou o reconhecimento como forma de exclusão após colocação doproduto no mercado, na hipótese de ruptura do nexo de causalidade queliga o defeito ao evento dano. 99

Cumpre referir que sendo comprovada a ocorrência do caso fortuito ou a força

maior, e ao mesmo passo inexistir relação entre o evento causador do dano, poderá

98 Op. cit., p. 120.99 SOBRINHO, Mário de Camargo. Aspectos da responsabilidade civil por defeitos e vícios dosprodutos e serviços em face do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2224. Acesso em 23/10/2009,p. 5.

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ser este o viés para a isenção de responsabilização do fornecedor, haja vista, não

existir relação do nexo de causalidade com o defeito oriundo do dano.

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CONCLUSÃO

Conclui-se que o Estado elencou a garantia de proteção do consumidor no que

concerne à responsabilidade por vícios e defeitos dos produtos e serviços à luz do

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor com o objetivo de coibir abusos

econômicos nas relações de consumo.

O tema proposto tem por finalidade a análise de questões sociais existentes no

CBDC no que diz respeita a responsabilidade civil objetiva de danos causadores aos

consumidores decorrentes de defeitos ou vícios dos produtos ou serviços.

O tema proposto reflete a necessidade de demonstrar as características da

responsabilidade contida no CBDC, neste contexto, surge distinção entre a

responsabilidade do CC e a do CBDC. Observa-se que as relações de direito

comum distinguem-se das relações de consumo, haja vista o consumidor obter 

direitos quase que absolutos, já as relações civis, tem por pressuposto regular asquestões relacionadas ao direito comum.

O CBDC inseriu a responsabilidade objetiva devido à teoria subjetiva

predominante antes da edição da Lei n. 8.078/1990 que regulava os interesses

empresariais, assim cabia ao consumidor fazer prova contra o fornecedor dos

prejuízos causados oriundos de produtos ou serviços defeituosos ou viciados. Com

a vênia, as disciplinas da teoria subjetiva restaram inadequadas após o início daprodução em série, o que causou desequilíbrio nas relações de consumo.

A Lei n. 8.078/1990 foi instituída com o objetivo de proteger os consumidores

por serem economicamente mais fracos que os fornecedores, haja vista ser estes os

detentores dos meios de produção, questão que os tornam, via de regra, detentores

do poder econômico, já aqueles, são considerados físicos psiquicamente inferiores.

Destarte, o que se vê, é que quando o CBDC não encontra disposições no seu

texto próprio, busca de forma subsidiária o que disciplina o Código Civil Brasileiro,

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assim, convivem harmonicamente estes dois institutos. Dessa forma as relações de

consumo estão de certa forma, amparadas diante de produtos ou serviços

defeituosos ou viciados inseridos no mercado de consumo.

Com a edição da Lei 8.078/1990 que regula a Política Nacional de Relações

de Consumo, possibilita ao consumidor proteção de natureza pública através da

tutela específica no que concerne a responsabilidade objetiva do fornecedor, assim,

este por correr o risco da atividade tem o dever de ressarcir os danos causados ao

consumidor quando os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não

atingem as finalidades que se esperam, danos estes que restam inadequados ao fim

de se destinam, o que configura o defeito ou vício.

Em suma, deve ser ressaltado que a efetiva tutela do Código de Defesa do

Consumidor dar-se-á quando respeitados forem os princípios constitucionais, bem

como aqueles contidos na Lei n. 8.078/1990. Portanto a lei somente atinge sua

finalidade quando respeitam princípios básicos de regulam a sociedade, tais como,

aqueles inerentes a conduta e organização.

Nesta seara, o princípio da harmonia nas relações de consumo reflete

claramente a valorização fundamental de satisfação do consumidor quando da

perfeita aquisição de um produto ou serviço. Também importante consignar sobre a

igualdade entre os contratantes na relação de consumo, uma vez que, quando

consumidor e fornecedor estiverem em condições igualitárias, se atingirá a harmonia

na presente relação.

Importa observar, também, que a responsabilidade objetiva do fornecedor 

estende-se ao comerciante quando não for encontrados o fabricante, produtor ou

importador. Dessa maneira, quando restar o produto ou serviço defeituoso ou

viciado, o comerciante responderá objetivamente pelos mesmos, mas tem o direito

de regresso para postular o ressarcimento do seu prejuízo.

O consumidor poderá buscar a restituição do dano contra o fornecedor e ocomerciante, bastando apenas demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre o

produto ou serviço defeituoso ou viciado; com a responsabilidade objetiva ocorre a

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presunção do defeito ou vício do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor 

demonstrar a inexistência dos mesmos; e ainda, se faz valer do princípio da inversão

do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que, os defeitos e vícios

decorrem da fabricação do produto ou prestação do serviço.

Importa consignar que pode ocorrer a exclusão de responsabilidade do

fornecedor, desde que, faça a prova de que não colocou o produto ou serviço no

mercado; prove que não existe o defeito ou vício dos mesmos; e que a culpa seja

exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe ainda mencionar sobre o caso fortuito

e a força maior, estes por sua vez, não são consideradas causas excludentes de

responsabilidade, porém a doutrina diverge-se a respeito deste tema.

A credibilidade do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor decorre da

atividade econômica baseada nos seus próprios princípios, haja vista predominar a

vulnerabilidade do consumidor frente o poder econômico, posto que não possa

ocorrer é o silêncio da responsabilidade civil, bem como a penal.

Cabe salientar que é pressuposto essencial no CBDC a manifestação devontade na relação jurídica de consumo por ambas as partes contratantes,

consumidor e fornecedor, tanto de um como de outro. Porém, a relação de consumo,

muitas vezes não possibilita a escolha por parte do consumidor, diante disso, não

existe a possibilidade de negociação das cláusulas contratuais, fato este que

impossibilita a manifestação de vontade, como por exemplo, o monopólio de

produtos ou de serviços, assim, quando esses restarem defeituosos ou viciados,

caberá a responsabilização objetiva do fornecedor.

Importante referir que a relação jurídica de consumo possui dois pressupostos

essenciais para a caracterização da responsabilidade objetiva, primeiro importa

observar que esta relação volta-se para a obtenção de lucro do fornecedor; segundo

deve ressaltar que o consumidor busca a perfeição do produto ou do serviço

disponibilizado no mercado, basta apenas que estes atinjam suas finalidades. Com

isso, se demonstra que, o desequilíbrio dos valores supra mencionado, configuram ainexistência de igualdade no sistema social de consumo, questões estas que geram

a responsabilização objetiva.

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Neste contexto, observadas essas premissas, concluí-se que a

responsabilidade contida no CBDC é objetiva, no entanto ocorrerá responsabilização

subjetiva dos profissionais liberais quando estes causarem dano ao consumidor,

nesse caso caberá provar, além do dano e o nexo de causalidade, culpa ou dolo do

profissional liberal participante da relação de consumo.

Enfim observa-se que o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor alcança

todas as categorias jurídicas do Direito, determina o regramento de todas as

matérias que visam a proteção do consumidor, o que resulta seu caráter especial

dos direitos básicos do consumidor em razão da tutela individual.

Sendo assim, pretende esse instituto evitar que o consumidor seja mira de

danos de produtos ou serviços com defeitos ou vícios, uma vez que a proteção do

consumidor tem origem determinada pela Constituição Federal de 1988, assim, o

CBDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme teoria do risco

da atividade, mesmo que não haja a intenção de causar dano a outrem, prevalece a

obrigação de reparação, e ainda devido estarmos diante à tecnologia da sociedadede massa, o prejuízo originário de uma relação de consumo deve ser suportado por 

aquele que detém o poder econômico através dos meios de produção; e ainda, tal

responsabilidade foi positivada no ordenamento jurídico, especificamente nas

relações de consumo por prevalecer o princípio da boa-fé.

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REFERÊNCIAS

1NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed., Revista modificada e

atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

2HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do Ônus da Prova nas Relações de

Consumo: Momento Procesual. Tubarão: Ed. Unisul, 2006.

3BONATTO, Cláudio e MORAES; Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas

no Código de Defesa do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,

2003.

4FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. – 7. ed. – São

Paulo: Atlas, 2004.

5ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo:

Saraiva, 1993.

6SIMÃO, José Fernando. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de

Defesa do consumidor. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.

7ROSA, Josimar Santos. Relações de consumo: a defesa dos interesses de

consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995.

8ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª edição revista e

atualizada. Ed. Saraiva, 2003.

9BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil

objetiva no novo Código Civil. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=5159. Acesso em 20/11/2009.

10MOREIRA, Danielle Silva. Direito do Consumidor – Da responsabilidade pelo Fato

do Produto e do Serviço. Disponível em:

5/11/2018 ADRIANO - TCD II - 27.11.09..doc - Versão Final - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/adriano-tcd-ii-271109doc-versao-final 68/70

 

http://www.webartigos.com/articles/15939/1/direito-do-consumidor--da-

responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico/pagina1.html. Acesso em:

05/06/2009.

11GOMES, Welynton Dourado. A responsabilidade civil subjetiva no Código de

Defesa do Consumidor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?

id=12332. Acesso em 13/10/2009.

12TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível

Nº 71001788108, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João

Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008. Disponível em:

http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em 23/11/2009.

13LUNARDI, Fabrício Castagna. A responsabilidade civil do fornecedor por vícios

dos produtos no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=8267. Acesso em 29/05/2009.

14CHAMONE, Marcelo Azevedo. A proteção do consumidor em razão do fato e do

vício do produto ou serviço. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?

id=9069. Acesso em 30/03/2009.

15TEIXEIRA, Michele Oliveira; DAUDT, Simone Stabel. Aspectos da

responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=9453. Acesso em 13/10/2009.

16ROCHA, Silvio Luís Ferreira. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do

produto no direito brasileiro. – 2 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2000.

17TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação

Cível Nº 70020983052, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,Julgado em 12/12/2007. Disponível em:

http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

5/11/2018 ADRIANO - TCD II - 27.11.09..doc - Versão Final - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/adriano-tcd-ii-271109doc-versao-final 69/70

 

18TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação

Cível Nº 70020983052, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,

Julgado em 12/12/2007. Disponível em:

http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

19TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação

Cível Nº 70016131872, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner 

Pestana, Julgado em 17/05/2007. Disponível em:

http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

20TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação

Cível Nº 70019550425, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado

em 28/08/2008. Disponível em: http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php.

Acesso em: 23/11/2009.

21TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de

Instrumento Nº 70011336427, Vigésima Câmara Cível, Relator: José Aquino Flores

de Camargo, Julgado em 05/04/2005. Disponível em:http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

22LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2ª

ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

23TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação

Cível Nº 70023532963, Nona Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi,Julgado em 03/09/2008. Disponível em:

http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em 23/11/2009.

24LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. –

1. ed. – Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.

25TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ApelaçãoCível Nº 70013087291, Nona Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi,

5/11/2018 ADRIANO - TCD II - 27.11.09..doc - Versão Final - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/adriano-tcd-ii-271109doc-versao-final 70/70

 

Julgado em 09/11/2005. Disponível em:

http://tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 23/11/2009.

26SOBRINHO, Mário de Camargo. Aspectos da responsabilidade civil por defeitos e

vícios dos produtos e serviços em face do Código de Defesa do Consumidor.

Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?

n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2224. Acesso em 23/10/2009.