Adoção à Brasileira - Artigo (1) (1)

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UM RAIO-X DA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” Por FRANCISMAR LAMENZA Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP 1. Breves considerações sobre o tema Durante séculos, a humanidade nutriu (como o faz até os dias de hoje) sentimentos intrinsecamente relacionados com sua existência. Para que o nome de um clã fosse perpetuado, uma civilização não perecesse, o poder político se revigorasse ou os deuses fossem aplacados durante toda uma vida, era necessário que a família tivesse seu nome prolongado no tempo e no espaço. Infertilidade existia – como nos tempos modernos. A saída para esse obstáculo de ordem material consistia em realizar a adoção de uma

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OS DESAFIOS DA CONVIVNCIA FAMILIAR NA ATUALIDADE

UM RAIO-X DA ADOO BRASILEIRA

Por FRANCISMAR LAMENZA

Promotor de Justia da Infncia e da Juventude da Lapa

Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP

1. Breves consideraes sobre o tema

Durante sculos, a humanidade nutriu (como o faz at os dias de hoje) sentimentos intrinsecamente relacionados com sua existncia. Para que o nome de um cl fosse perpetuado, uma civilizao no perecesse, o poder poltico se revigorasse ou os deuses fossem aplacados durante toda uma vida, era necessrio que a famlia tivesse seu nome prolongado no tempo e no espao.

Infertilidade existia como nos tempos modernos. A sada para esse obstculo de ordem material consistia em realizar a adoo de uma pessoa (criana ou adulto, isso se mostrava indiferente). Aceitando um novo indivduo como parte do grupo, a famlia cumpria objetivos vrios: permitia-se a projeo do nome do cl para o futuro, mantinha-se o poder poltico, cumpriam-se os deveres religiosos.

Com o passar dos anos, o perfil familiar se aprimorou e se afastou dos objetivos planificados como os primeiros de uma srie, deixando de lado a esfera poltica e os anseios relativos ao cl.

No substrato afetivo, a famlia recebe uma pessoa em adoo com a finalidade precpua de amar o semelhante, de se entregar totalmente e de receber incondicionalmente o carinho que lhe tributado pelo novo membro do grupo. Esse o efeito que deriva da mesma relao que existe entre pessoas do mesmo sangue o que precisa ser entendido como igualitrio quando se fala em adoo.

Instintivamente, no campo material, a famlia hoje ainda carrega o af de ver seu nome se perpetuar no tempo (como uma forma de sobrevivncia grupal), de deixar a carga gentica para as futuras geraes, de manter uma herana (sobretudo de ordem moral) a ser recebida por filhos, netos e da em diante. E nessas etapas que a adoo tambm desempenha funo de alta relevncia.

Quando determinada pessoa resolve adotar outra, empreende essa atitude movida por fatores que so bastante complexos. Afora a questo da infertilidade, aqui j mencionada, subsiste o elemento relativo disposio de exercer a paternagem/maternagem quando presente a fertilidade familiar (poder coexistir a vontade de criar novo filho, presentes os biolgicos).

Para a adoo, pessoas se dispem a enfrentar todos os rigores da lei, submetendo-se a critrios subjetivos e objetivos para satisfazer todos os requisitos para ter um ser humano sob seus cuidados em termos de famlia substituta. Juntam documentos, comparecem a entrevistas tcnicas e audincias, fazem uma verdadeira peregrinao pelos fruns.

Todavia, h alguns indivduos que, por motivos de ndole subjetiva, realizam o que a doutrina convencionou como adoo brasileira, forma de receber um jovem no seio familiar sem a observncia das formalidades legais.

H algumas facetas interessantes a respeito dessa modalidade proibida de colocao em lar substituto das quais vamos nos ocupar nos captulos seguintes.

2. Caractersticas fundamentais da adoo brasileira

Existem casos de indivduos que se subtraem ao da legislao para o fim de recebimento de criana em adoo. Para tanto, munem-se de artifcios escusos, recebendo o infante clandestinamente da me biolgica (por vezes na sada da prpria maternidade) e correndo para a lavratura do assento de nascimento indevido perante o Cartrio de Registro Civil.

Podemos caracterizar essas pessoas que realizam a adoo brasileira em dois grupamentos distintos do ponto de vista de mvel psicolgico para o ato:

1) os que aodadamente realizam essa colocao indevida por receio de figurarem na fila de interessados em adoo. Com eventual demora na chamada por especificao excessiva das caractersticas da criana pretendida (geralmente branca, recm-nascida e do sexo feminino), poderia haver o medo de envelhecimento dos interessados, com profundo distanciamento em relao faixa etria do adotado (quebra da mstica de gerao natural no seio familiar) ou frustrao decorrente de situao no resolvida (mito do tempo perdido, que poderia ser aproveitado com uma criana j inserida na famlia);

2) os que recorrem adoo brasileira com temor de recusa do Poder Judicirio (ou do Ministrio Pblico) em aceitar o perfil dos interessados. H pessoas que tm insegurana em suas atitudes, imaginando que o Juiz de Direito (ou o Promotor de Justia) possa criar bices colocao adotiva com argumentos variados (falta de recursos financeiros, anomalias psquicas, inadequao para os cuidados de uma criana etc.).

Caractersticas dos adotantes. A prtica nos tem mostrado que a esmagadora maioria dos praticantes dessa adoo objetivamente tem o seguinte perfil:

a) so pertencentes classe mdia;

b) a faixa etria gira entre os 40 e 50 anos;

c) residem em local no pertencente circunscrio do Cartrio de Registro Civil onde o assento de nascimento da criana indevidamente lavrado;

d) alegam necessidades prementes do jovem (insero em plano de sade, hospitalizao, acesso a recursos mdicos etc.) quando so confrontados, tentando justificar o ato.

Os adotados. Por seu turno, a totalidade das crianas adotadas composta de recm-nascidos. No se verifica essa forma espria de colocao em lar alternativo na forma tardia.

Tal se justifica na medida em que os autores dessa farsa recorrem ao recebimento de bebs na tentativa de aproveitar todas as fases da infncia do adotado, fazendo com que ele no se recorde (ainda que de maneira vaga) de fases pretritas em que havia supostamente a presena do pai/me de sangue. Oculta-se a real origem da criana e simultaneamente se mostra sociedade uma gestao virtual, como se o adotado efetivamente tivesse nascido daquele ncleo familiar.

Contudo, o maior dos perigos da adoo brasileira tem seu cerne na ausncia da revelao adotiva, como se ver posteriormente.

3. O Provimento n 21/01 da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo: um avano na deteco de casos de adoo brasileira

A doutrina constantemente tece crticas chamada adoo brasileira, considerando-a (com toda a razo) um entrave legalidade e prpria essncia da justia do ato adotivo.

O Procurador de Justia VALDIR SZNICK se manifesta a respeito da questo com a seguinte referncia:

(...) o ato, por mais nobreza e grandeza de princpios de que se revista, est tisnado pela dissimulao e pela infrao lei.

Por seu turno, o Juiz de Direito TARCSIO JOS MARTINS COSTA chega a ser bastante incisivo quanto adoo brasileira:

O expediente, conhecido entre ns como adoo brasileira, que consiste no falso registro de nascimento do filho de outro como prprio, tem sido comumente utilizado por casais brasileiros (...). O procedimento, que tem sido indiretamente estimulado pela passividade e tolerncia das autoridades, tambm muito comum em outros pases (...).

No mbito do Estado de So Paulo, temos uma interessante experincia em termos de diligncias tendentes ao combate adoo brasileira. A Corregedoria Geral da Justia bandeirante, com a edio do Provimento n 21/01, de autoria do Desembargador LUS DE MACEDO, assim indicou o subitem 42.1, alnea a:

O registrador civil, nos cinco dias aps o registro de nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecer ao Ministrio Pblico da Comarca os dados da criana, dos pais e o endereo onde ocorreu o nascimento.

Os Cartrios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de So Paulo, em obedincia ao Provimento j mencionado, tm remetido aos Promotores de Justia da Infncia e da Juventude as informaes necessrias para a formao do necessrio procedimento investigatrio pelo Parquet para anlise das circunstncias em que ocorrem os nascimentos noticiados (fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar).

No caso da Vara da Infncia e da Juventude do Foro Regional da Lapa (So Paulo/Capital), tem sido realizado especificamente um trabalho pioneiro envolvendo atuao interprofissional (Juiz de Direito/Promotor de Justia/Setores Tcnicos).

Com o recebimento das peas informativas por parte dos Cartrios de Registro Civil de Pessoas Naturais (cuja remessa obrigatria), a Promotoria de Justia analisa as circunstncias relativas ao nascimento e outros fatores da decorrentes (vide adiante). Se os elementos referentes a determinado parto domiciliar se revestirem de suspeitas, ajuiza-se um pedido de instaurao de procedimento verificatrio que tramitar pela Vara da Infncia e da Juventude.

A seguir, as partes so convocadas para, diante dos Setores Tcnicos, demonstrar a concretizao de uma vivncia pr-parto (juntada de laudos de exame pr-natal, registros ultrassonogrficos, fotografias da mulher grvida etc.).

Havendo a caracterizao da adoo brasileira, na totalidade dos casos suspeitos os pais confessam a autoria do ilcito nas entrevistas feitas pelos Setores Tcnicos da Vara da Infncia e da Juventude no raro vm acompanhados de advogados para evitar a busca e apreenso das crianas adotadas e/ou pleitear a regularizao do caso (nesse momento se mostra escancarada a faceta da insegurana que leva vrios desses casais a praticar a adoo brasileira).

4. Os sinais de suspeita de uma adoo brasileira

Quando do recebimento das peas informativas por parte do Cartrio de Registro Civil de Pessoas Naturais, o Promotor de Justia j dever contar com alguns (ou vrios) elementos indicativos de que se est diante de um caso duvidoso de adoo brasileira.

Declarao de nascido vivo. Esse documento, que s vezes acompanha a cpia do assento de nascimento da criana (indicao de socorro hospitalar logo aps o parto fora do nosocmio), pode conter os seguintes pontos discordantes:

a) preenchimento por parte de pessoa que no funcionria da maternidade ou hospital (h casos de preenchimento pelo pai ou at mesmo pelo serventurio do Cartrio de Registro Civil);

b) ausncia de impresso palmar do recm-nascido e/ou da impresso digital da parturiente;

c) anotao de ndices tcnicos, como o Apgar (principalmente se a declarao preenchida por pessoa estranha aos quadros de maternidade ou hospital).

Indicao de residncia. Em todos os casos, as partes devem comunicar seu endereo residencial, at mesmo para fim das declaraes de praxe diante do Cartrio de Registro Civil (notadamente a de que o parto ocorreu fora de maternidade ou hospital). Todavia, um sinal bastante claro de que houve adoo brasileira se prende prpria declarao de residncia dos pais.

No raro casais adeptos dessa prtica perniciosa declaram endereo residencial falso. H casos de indicao de logradouros (ou moradias) inexistentes. A experincia nos tem mostrado que, na totalidade de casos em que foi apontado endereo falso, foi detectada a adoo brasileira.

A lgica de atitude dos agentes nessas circunstncias bastante direta. Com a indicao de endereo residencial falso, dificulta-se (ou impossibilita-se) a localizao do grupo familiar para que haja a prestao de esclarecimentos perante quem de direito. Seguindo esse raciocnio, pode at haver uma localizao tardia, mas a a convivncia da criana com os pais estar consolidada, dificultando-se uma ruptura de relacionamento caso o casal seja considerado inadequado.

Para que essa dificuldade seja contornada, tem-se recomendado aos Cartrios de Registro Civil que, por ocasio das lavraturas de assentos de nascimento referentes a partos domiciliares, os supostos pais faam juntar cpia de comprovante recente de residncia em que constem seus nomes, tudo para fim de notificao futura para os esclarecimentos necessrios.

Testemunhas. H a possibilidade de que parentes ou pessoas bastante prximas dos pais sirvam como testemunhas de que teria havido parto domiciliar (vide artigo 52, 1, da Lei n 6015/73). Com pouca freqncia tambm h casos em que as prprias mes biolgicas, aps terem dado luz em hospitais e no af de entregar de seus filhos para a adoo brasileira, servem como testemunhas, sendo desmascaradas quando apontada pelos prprios pais a ocorrncia do parto em maternidade ou hospital (conforme pronturio de atendimento da gestante).

Existncia de registro judicial de pedido de inscrio em cadastro de adotantes. bastante til a pesquisa junto ao Distribuidor do Juzo a respeito da eventual presena de requerimento formulado pelos pais para habilitao em cadastro de pessoas interessadas em adoo. H alguns casos em que os pais so inscritos, permanecem longo tempo na fila de espera e, decorrido certo lapso temporal, vm presena do Juiz de Direito pedindo desistncia do cadastro (com o argumento de tentativa de fertilizao artificial, por exemplo). Esse fator seguido pela notcia de registro de nascimento de filho do casal.

Perfil social dos pais. Numa poca em que se est diante de todas as possibilidade que um plano de sade pode oferecer (transporte areo inclusive), de se receber com reservas a notcia de que uma mulher de classe mdia, por exemplo, deu luz em casa sem submeter o filho aos necessrios cuidados mdico-hospitalares logo em seguida, algo bastante incomum na atualidade.

claro que pode acontecer um acidente com gestante de classe econmica superior, como parto fora de hora em plena via pblica, ou algo assemelhado. O que no se admite como normal que haja o parto, que ele fique restrito a ambiente extra-hospitalar e permanea dessa forma, sem que haja cuidados mdicos adequados em nosocmio ou similar, para s depois surgir a notcia quando for o momento da lavratura do assento de nascimento.

Combinao de fatores. Logicamente no se estar descartando a possibilidade de investigao de caso suspeito de adoo brasileira com a visualizao de apenas um fator ou outro de maneira isolada. Repetidamente esses elementos vm concatenados, fazendo com que um se evidencie com a exposio de seu correspondente.

Um exemplo bastante ilustrativo vem com a hiptese de endereo residencial falso dos pais. Uma vez descoberto o endereo verdadeiro e convocadas as testemunhas do registro de nascimento para depor, pode-se descobrir que uma delas parente dos envolvidos (ou at mesmo a prpria me biolgica, como j explanado).

Portanto, os sinais indicativos de caso suspeito de adoo brasileira no podem ser descartados nenhum deles, por mais sutil que seja. Afinal de contas, por trs desses elementos indicirios pode se esconder um caso tpico de colocao espria em lar substituto.

5. A questo da revelao adotiva

Agora passemos a outro assunto delicado: o da revelao adotiva.

Considera-se tnue essa situao porque de suma importncia para a boa formao psicolgica da criana que esta saiba sobre seu passado e das respectivas nuances em sua inteireza. Deve haver total transparncia nas informaes transmitidas ao jovem a respeito de suas origens para que exista uma real cumplicidade, com total sintonia entre pais e filhos, e para que a relao de filiao transcorra sem traumas para quaisquer das partes.

Somando-se os fatores concorrentes num processo indicativo de adoo brasileira, pode-se afirmar com total tranqilidade que o que ocorre com a criana o estabelecimento de um cenrio assustador e irreal. Como num reality show em que tudo fake, menos os participantes, os pais so impostos ao jovem como sendo o grupo familiar. Como que apagando todas as pegadas feitas num solo arenoso que foram deixadas para trs, os indivduos praticantes da adoo brasileira procuram esconder do petiz sua real origem, evitando ao mximo exp-lo aos verdadeiros genitores.

A criana no pode ser criada num ambiente de faz-de-conta, em uma montagem que futuramente vir somente em prejuzo de seu futuro desenvolvimento. A mentira gera a mentira. No presente escondem fatos da mente do infante - mas at quando essa farsa vigora? No nos esqueamos de que o profissional da rea da Infncia e da Juventude no pode ser imediatista, deve pensar (e agir) com a mente voltada para o futuro, justamente quando o jovem usufruir dos benefcios hoje plantados para si.

Haver um momento em que o filho saber a verdade. No em um teste de DNA, como nos programas espetaculosos que hoje reinam absolutos na televiso. Mas poder haver a necessidade, por exemplo, de no futuro haver a doao de sangue entre pai/me e filho. Como o jovem reagiria ao saber que sua tipagem sangnea nada tem a ver com a dos pais que sempre cultivou em sua memria? Teme-se imaginar o final desse quadro.

A revelao adotiva conditio sine qua non em qualquer procedimento de adoo. No por um mero capricho, no por uma revelao que possa causar surpresa cabecinha das crianas, fazendo-as ficar de queixo cado e olhos bem abertos. No como uma mera obrigao, a de revelar por revelar, sem preparo, sem uma conversa franca, sem sinceridade alguma para com o filho adotivo.

Desvendar esse mistrio constitui uma forma de cumplicidade entre o adotante e o adotado, como que mostrando criana que o amor por ela to grande que, diante do desvelo por parte de uma pessoa anterior que se dizia pai ou me, houve uma disposio verdadeira no sentido de assumir o papel familiar. Essa conversa aberta demonstra a confiana mtua e evita problemas de ordem psicossocial que fatalmente iro aparecer no futuro, principalmente durante o perodo da adolescncia, conturbando a vida daquela pessoa em desenvolvimento - muitas vezes com efeitos perenes e deletrios.

No 1 Guia de Adoo, de autoria de MRCIA REGINA PORTO FERREIRA e SNIA REGINA CARVALHO, temos a medida exata da importncia da revelao da condio de adotivo ao jovem:

"A orientao geral de que se conte aos filhos sua condio de adotivos, pois mentiras e segredos geram efeitos danosos em qualquer relacionamento. Porm, muitas vezes os pais adotivos no revelam a adoo, mesmo sabendo da importncia desse gesto, porque conflitos e dificuldades os impedem de fazer. Quando isso acontece, torna-se necessrio um trabalho especializado, que possa auxili-los no esclarecimento e possvel minimizao de suas ansiedades.

"Como e em que idade se deve revelar para a criana sua condio de adotiva? Quanto mais cedo melhor e sempre da forma mais natural possvel" (verbis).

Portanto, v-se o quo danosa a ocultao das reais origens da criana pode ser em se tratando da adoo brasileira, no s porque o infante tem a prerrogativa de conhecer suas razes como expresso magna dos direitos fundamentais da personalidade, mas tambm pelo fator envolvendo a formao regular da psique infanto-juvenil a demandar tal conhecimento.

6. Concluses

A figura da adoo brasileira, embora tenha se tornado quase que uma constante em determinados crculos comunitrios, acostumados a casos em que pessoas prximas entregam crianas umas s outras para criar (como se fosse possvel a doao dos petizes como se mercadorias fossem), perniciosa ao ordenamento jurdico como um todo, com conseqncias funestas para o jovem como pessoa em condio peculiar de desenvolvimento.

Da termos conseqncias variadas advindas da descoberta dessa grave irregularidade. No sem razo, as normas em vigor punem com severidade os responsveis por uma adoo brasileira, impondo sanes de ordem civil (que vo desde a anulao do assento de nascimento maculado por eiva ate a possvel retirada do petiz do convvio do casal responsvel pelo ato) e penal (pela prtica de crime de registro de parto alheio como prprio).

H caminhos diversos para se seguir diante da ocorrncia dessa figura funesta de colocao em lar substituto. Com os instrumentos que se colocam mo do operador do Direito, possvel a descoberta ainda a tempo de evitar prejuzos maiores para o jovem e a eliminao de entraves para que o convvio familiar entre os adotantes e a criana, caso seja possvel, transcorra sem futuras anormalidades.

Pode algum dizer que, descoberta a adoo brasileira, a situao do jovem permanecer inalterada em relao a aqueles que praticaram a condenvel atitude de registr-lo em seu nome? Evidentemente que no. Detectada a irregularidade, muitos fatores incidiro de forma decisiva para a alterao do quadro.

Da a importncia de combate adoo brasileira, no apenas para que a verdade dos fatos venha tona e se consolide de modo a propiciar uma garantia dos direitos fundamentais do jovem, mas tambm para que sejam efetivadas condies regulares para que aquele ser humano em desenvolvimento peculiar cresa ciente de suas razes, abolindo-se os traumas psicolgicos irremovveis que podero surgir com a revelao (ainda que tardia) dessa situao.

I - Casos de adoo brasileira verificados pela Vara da Infncia e da Juventude do Foro Regional da Lapa - Capital

JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez

2001---------------------0204---------

20020101---0101------01------02---

2003------------01------n/cn/cn/cn/cn/c

II - Partos domiciliares verificados pela Vara da Infncia e da Juventude do Foro Regional da Lapa Capital

JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez

20010101---------------0101------01

2002---02---------01---03---020101

2003---01---01---01---n/cn/cn/cn/cn/c

III - Comparao de incidncia de casos de adoo brasileira e partos domiciliares na rea de jurisdio do Foro Regional da Lapa Capital

IV - Incidncia de casos de adoo brasileira por Cartrios de Registro Civil da rea de jurisdio do Foro Regional da Lapa Capital

CRCPN BrasilndiaCRCPN JaraguCRCPN LapaTabelionato Perus

20010402n/cn/c

20020601n/cn/c

2003 (at julho)01n/cn/cn/c

V Quadro grfico de incidncia de casos de adoo brasileira por Cartrios de Registro Civil da rea de jurisdio do Foro Regional da Lapa - Capital

Um exemplo tpico consistia na adrogatio romana, em que o paterfamilias adotava todo o grupo familiar

Adoo. 3 ed. rev. atual., So Paulo, LEUD, 1999, p. 453

Adoo transnacional um estudo sociojurdico e comparativo da legislao atual. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 97

Esse Provimento alterou as Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia, no Captulo XVII

MRCIA REGINA PORTO FERREIRA e SNIA REGINA CARVALHO - "1 Guia de Adoo - novos caminhos, dificuldades e possveis solues", Winners Editorial, So Paulo, p. 48

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