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PACOTE DE EXERCÍCIOS MÓDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ANALISTA PROCESSUAL – MPU/2010 PROF. EDSON MARQUES www.pontodosconcursos.com.br Página | 1 Olá pessoal, como estão? Já percorremos um bom caminho e acredito que vocês, sobretudo pelo esforço e dedicação, têm condições e capacidade para alcançar o objetivo de ser aprovado neste concurso. O esforço é sempre reconhecido com a vitória. Vamos em frente, força. Não tenhamos dúvidas de que esta é uma caminha árdua. Todavia, a dedicação, a persistência, a devoção são qualidades do bom concurseiro que tem por meta ser aprovado, obter uma boa remuneração e excelentes condições de trabalho. E vejam que foi aprovado no Senado o PL que cria 6 (seis) mil cargos efetivos e mais 4 (quatro) mil comissionados. A hora é agora. Pois é, boa remuneração e excelente condições de trabalho vocês encontrarão no MPU. É um ótimo ambiente, com pessoas preparadas, uma estrutura fenomenal. Então, força aí!!!! Nesta aula veremos: AULA 04 10. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 9. Processo administrativo (Lei nº 9.784/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. 11. Lei nº 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. Percebam que em relação as leis de processo administrativo e de improbidade, estranhamente, restringiu-se a poucos pontos, de modo que tive que limitar nossas questões, não trazendo a parte procedimental e processual, uma pena! Por isso, vamos ao que interessa.

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Olá pessoal, como estão? Já percorremos um bom caminho e acredito que vocês, sobretudo pelo esforço e dedicação, têm condições e capacidade para alcançar o objetivo de ser aprovado neste concurso. O esforço é sempre reconhecido com a vitória. Vamos em frente, força. Não tenhamos dúvidas de que esta é uma caminha árdua. Todavia, a dedicação, a persistência, a devoção são qualidades do bom concurseiro que tem por meta ser aprovado, obter uma boa remuneração e excelentes condições de trabalho. E vejam que foi aprovado no Senado o PL que cria 6 (seis) mil cargos efetivos e mais 4 (quatro) mil comissionados. A hora é agora. Pois é, boa remuneração e excelente condições de trabalho vocês encontrarão no MPU. É um ótimo ambiente, com pessoas preparadas, uma estrutura fenomenal. Então, força aí!!!! Nesta aula veremos:

AULA 04

10. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 9. Processo administrativo (Lei nº 9.784/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. 11. Lei nº 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa.

Percebam que em relação as leis de processo administrativo e de improbidade, estranhamente, restringiu-se a poucos pontos, de modo que tive que limitar nossas questões, não trazendo a parte procedimental e processual, uma pena! Por isso, vamos ao que interessa.

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QUESTÕES COMENTADAS 1. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Os órgãos de controle interno da administração pública têm, praticamente, as mesmas competências deferidas constitucionalmente aos tribunais de contas, no que se refere ao objeto do controle das matérias sindicadas, sendo diversas somente a forma de exteriorização e as conseqüências do exercício desse controle. Comentário: A Administração Pública, como um todo, submete-se a diversas espécies de controle, a iniciar do próprio controle que exerce sobre si mesma, denominado controle interno ou controle administrativo. Afora o controle interno, há o controle externo exercido por órgãos cuja natureza não é de exercício da função administrativa, são os controles exercidos pelo legislativo e pelo judiciário. Conforme a Profa. Di Pietro, a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Nesse sentido, o Prof. Carvalho Filho define controle da Administração Pública como o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder. É importante perceber que foi dado também ao cidadão comum a realização de controle da Administração, na medida em que qualquer um do povo pode representar ante irregularidades, consoante os termos do art. 74, §2º, da Constituição Federal, ao estabelecer que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

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O art. 37, §3º, CF/88, introduzido pela EC 19/98, trouxe previsão acerca da participação do usuário na Administração Pública, tendo como formas as reclamações no tocante à execução dos serviços, sua manutenção e avaliação periódica, assim como o acesso destes aos registros administrativos, bem como a possibilidade de representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função pública. Desse modo, pode-se definir o controle como sendo o poder de fiscalização e correção que exercem os órgãos Judiciário, Legislativo e Administrativo, além do cidadão sobre a Administração Pública, com o intuito de preservar a conformidade da atuação administrativa com os princípios e orientações emanadas do ordenamento jurídico. Diante disso, podemos dizer que o controle da administração pode ser de várias espécies. Com efeito, quanto ao órgão que o exerce o controle pode ser administrativo, judicial ou legislativo. Quanto ao momento pode ser prévio, concomitante ou posterior. Finalmente, quanto à origem ele pode ser interno ou externo. O controle interno exercido por órgão integrante da própria Administrativa fiscalizadora e controladora. É todo controle realizado pelo próprio órgão em relação a seus atos e aos atos de seus agentes. Também denominado controle hierárquico, em razão da existência de subordinação interna. O controle interno ou administrativo é o realizado pela própria Administração, cujo fundamento é o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração pode anular seus atos quando eivados de vício de legalidade ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Além de outros princípios implícitos, podemos dizer que o controle interno está previsto expressamente na Constituição, conforme art. 74, ao estabelecer que os Poderes manterão de forma integrada, sistema de controle interno. Referido controle pode ocorrer por provocação dos interessados (art. 5º, Lei nº 9.784/99), como consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”) ou de ofício pela Administração.

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Por outro lado, é externo o controle realizado por um dos Poderes sobre o outro, como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta, este também chamado de supervisão ministerial, controle finalístico, controle de vinculação. O controle externo pode ser exercido pelos órgãos de cúpula estranhos à Administração Pública, verificando-se no caso o controle judicial e o controle legislativo, consubstanciados no preceito constitucional segundo o qual os poderes são harmônicos e independentes entre si, no entanto, cabendo a cada poder fiscalizar o outro, conforme a teoria dos pesos e contrapesos. Com efeito, a Constituição estabeleceu um tríplice controle da Administração Pública, sendo: a) Controle administrativo (autocontrole ou controle interno); b) Controle legislativo (parlamentar); c) Controle Judicial (Sistema de Unidade de Jurisdição). O controle prévio ou preventivo ocorre antes do ato de modo a impedir que venha a ser praticado, eis que será considerado ilegal ou contrário ao interesse público. Concomitante é o controle exercido no mesmo momento em que o ato se realiza. É posterior quando realizado após a prática do ato. Existe, ademais, o controle de legalidade ou de mérito, conforme se verifica a concordância do ato com o ordenamento jurídico, ou seja, quanto à legalidade do ato. De mérito diz respeito aos aspecto de conveniência e oportunidade do ato. O controle legislativo (Parlamentar) da Administração Pública Federal engloba o controle político e o controle financeiro. O controle político, exercido pelo Congresso Nacional, compreende os aspectos de legalidade e conveniência pública. Entre as previsões constitucionais (arts. 49 a 52) estão: a) fiscalização de atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta (art. 49, X); b) sustação de atos e contratos do Executivo (art. 71, §1º);

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c) convocação de Ministros e requerimento de informações; recebimento de petições, queixas e representações dos administrados e convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor; d) Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º) - atividades investigatórias; Autorizações ou aprovações do Congresso necessárias para atos concretos do Executivo; (art. 49, incisos I, XII, XIII, XVI e XVII); e) poderes controladores privativos dos Senadores (art. 52, III a IX); f) julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República (art. 49, IX); g) suspensão e destituição (“impeachment”) do Presidente da República ou de Ministros (arts. 85 a 86) (crimes de responsabilidade). O controle financeiro (arts. 70 a 75 da CF/88) será exercido pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta e envolve aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, CF/88) Em matéria financeira, seja em sede de controle interno, seja controle externo, é importe a dicção da LC nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre as funções de controle exercidas pelo TCU (art. 71): fiscalização financeira, consulta, informação, julgamento, sancionatória e ouvidoria. No tocante ao controle judicial, é importante destacar que “no Brasil, ao contrário do que ocorre em inúmeros países europeus, vigora o sistema de jurisdição única, de sorte que assiste exclusivamente ao poder Judiciário decidir, com força de definitividade, toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação a um caso concreto, sejam quais forem os litigantes ou a índole da relação jurídica controvertida”, conforme lição do Prof. Bandeira de Mello. O fundamento da adoção do sistema de unidade de jurisdição pelo Brasil está disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conhecido como princípio da inafastabilidade, inevitabilidade de jurisdição.

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A natureza do controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. É vedado ao Judiciário, como têm decidido os Tribunais, apreciar o mérito do ato administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade, privativos do administrador. Esse controle compreende a análise da legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, com a seguinte abrangência: anula condutas ilegítimas da Administração Pública; obriga a Administração a cumprir as condutas devidas; condena a Administração a indenizar os prejudicados. Neste aspecto, é possível a utilização de qualquer instrumento judicial (ação) para efeito de controle da Administração. No entanto, deve-se dar destaque especial para as denominadas ações constitucionais de garantia ou remédios constitucionais (abordados em direito constitucional), tal como:

• Habeas corpus (art. 5º, LXVIII), habeas data (art. 5º, LXXII), mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX), mandado de injunção (art. 5º, LXXI), ação popular (art. 5º, LXXIII), ação civil pública (art. 129, III)

• Vale citar, ainda, as ações do controle de constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Assim, a Constituição Federal estabelece as premissas do sistema de Controle Interno que basicamente terá competências assemelhadas àquelas exercidas pelo Tribunal de Contas na medida em que vai atuar em seu auxílio, conforme se depreende do art. 74 que assim dispõe:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de

forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a

execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos

órgãos e entidades da administração federal, bem como da

aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,

bem como dos direitos e haveres da União;

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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão

ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de

responsabilidade solidária.

A propósito, fique atento, pois esse controle é aquele exercício pelo mesmo poder, na sua gestão administrativa interna, ou seja, por meio dos órgãos que integram a sua própria estrutura. O exercício desse controle pode ser iniciado por provocação ou por iniciativa própria da Administração (ex officio) e é realizado pelos órgãos que compõe os entes administrativos. De todo modo, podemos verificar que o controle interno possui competências bem similares àquelas conferidas ao controle externo realizado pelo TCU no tocante ao objeto do controle das matérias sindicadas. Todavia, sendo diversas somente a forma de exteriorização e as conseqüências do exercício desse controle. Gabarito: Certo. 2. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE/AM – CESPE/2007) O controle que os chefes exercem sobre os seus subordinados, na estrutura de um órgão público, é uma modalidade de controle externo. Comentário: O controle que um superior exerce sobre um subordinado decorre do poder hierárquico, ou seja, da estrutura de subordinação existente dentro da Administração Pública, no âmbito de seus órgãos, uma relação de hierarquia funcional. Com efeito, se estamos falando de hierarquia funcional, só podemos encontrá-la no exercício da atividade interna e do poder que tem a própria Administração de rever seus atos, por mecanismos internos colocados à disposição do chefe em relação aos seus subordinados.

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Vale transcrever a lição do Prof. Vicente Paulo no sentido de que o controle que as chefias exercem sobre os atos de seus subordinados dentro de um órgão público é classificado como controle interno. Então, observe, toda vez que um órgão da Administração, por meio de seus agentes, atua no sentido de corrigir, fiscalizar, comandar as atividades internas, controlando-as, é atuação do controle interno, também denominado controle hierárquico. Gabarito: Errado. 3. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) O controle administrativo corresponde ao exame que a administração pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação. A respeito do controle da administração, dos princípios e dos poderes administrativos. ***. Os recursos administrativos constituem mecanismos de controle interno, por meio do qual a administração é provocada a fiscalizar seus próprios atos, visando ao atendimento do interesse público e a preservação da legalidade. Comentário: É importante destacarmos que os recursos administrativos constituem oportunidade de exercício do contraditório e da defesa pelo administrado no âmbito administrativo. Devemos lembrar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional. No entanto, no âmbito da Administração Pública Federal a Lei nº 9.784/99 adotou a regra de que os recursos tramitarão por no máximo três instâncias e fez a previsão da interposição de recurso administrativo. Assim, toda decisão administrativa deve ser comunicada ao interessado, a fim de que possa questioná-la, acaso não se conforme com a medida, tanto sob o aspecto de legalidade, quanto no tocante ao mérito administrativo.

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Devemos ter ciência de que o recurso administrativo é utilizado para levar ao conhecimento de uma autoridade superior de decisão proferida por uma que lhe seja subordinada, a fim de que exerça o poder de revisão sob os aspectos de legalidade e de mérito. Tais recursos são denominados, portanto, de recurso hierárquico próprio, ou seja, são decorrências do poder de autotutela. Por outro lado, ainda no controle interno, é possível a incidência do controle finalístico de um órgão da Administração direta sobre uma entidade da Administração indireta, é a denominada supervisão ministerial, ou seja, o exercício do controle de tutela. Referido controle depende de previsão expressa em lei na medida em que diante da vinculação administrativa cabe aos órgãos da Administração direta verificar se as entidades que foram criadas estão cumprindo seus fins legais, nos limites do que a lei lhe possibilitar, eis que não há subordinação entre elas, já que gozam de autonomia. De forma, a fim de verificar se tais entidades cumprem seu papel, é possível interpor o chamado recurso hierárquico impróprio, que é recurso destinado à autoridade do órgão da Administração direta que exerce a tutela sobre a entidade da Administração indireta. Por isso, não tenhamos dúvidas de que os recursos administrativos são instrumentos destinados à realização do controle interno, por meio do qual a administração é provocada a fiscalizar seus próprios atos, visando ao atendimento do interesse público e a preservação da legalidade. Gabarito: Certo. 4. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/ES – CESPE/2009) O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que

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praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. Comentário: Observe a lição da Professora Di Pietro ao salientar que o recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso, mesmo independe de previsão legal. Aqui temos a aplicação do princípio da autotutela. E, ademais, o recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado de impróprio. Aqui temos a incidência do princípio da tutela. Atenção que para a interposição de recurso hierárquico impróprio é necessária expressa previsão legal. No entanto, o Prof. Celso Antônio ressalva situações excepcionais em que se poderia exercer a tutela extraordinária, ou seja, quando a entidade estaria atuando de forma deliberadamente abusiva. Gabarito: Errado. 5. (AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS/ES – CESPE/2009) A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou. Comentário: De fato, como observamos há o denominado controle de tutela, ou seja, controle de finalidade que, nos termos e em conformidade com o que prevê expressamente a lei, poderá ser realizado por um órgão integrante da Administração direta sobre uma entidade da Administração indireta.

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Assim, as autarquias (entidades integrantes da Administração indireta) se sujeitam à denominada supervisão ministerial ou controle de tutela a ser realizado pelo ente que a criou, por meio de seus órgãos. Gabarito: Certo. 6. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O controle por vinculação tem caráter externo, pois, nesse caso, o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e é exercido sobre os atos praticados por pessoa diversa. Comentário: Observamos que pode ocorrer o controle de um ente ou entidade sobre seus próprios atos, denominado de controle de tutela ou hierárquico. Nesta hipótese temos um controle decorrente da subordinação administrativa, ou seja, realizando no âmbito interno de uma mesma pessoa, por meio de seus órgãos. De outro lado, temos o controle finalístico, chamado de supervisão ministerial ou controle por vinculação, que tem caráter externo, já que é o controle de um ente em uma entidade. Gabarito: Certo. 7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Denomina-se controle por vinculação, e não por subordinação, o controle exercido por um ministério sobre uma autarquia cujas atribuições lhe são afetas. Comentário: Percebem aí? É a mesma questão anterior. Então, o controle realizado por um órgão da Administração Direta, ou seja, por um ente da Administração direta sobre uma entidade da Administração Indireta é denominado controle de tutela, por vinculação ou supervisão ministerial.

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Gabarito: Certo. 8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo. Comentário: Então? A supervisão ministerial decorre do poder de tutela, ou seja, controle de uma pessoa sobre outra. A autotutela é controle sobre seus próprios atos, ou seja, de uma pessoa em si mesma. Gabarito: Errado. 9. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) A CF assegura, expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos. Comentário: Nos termos da Constituição Federal, podemos observar a garantia dado aos litigantes tanto em processo judicial quanto em processos administrativos no que diz respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, princípios que garantem a democracia e a segurança jurídica, conforme art. 5º, incs. LIV e LV, assim expressos:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes;

Gabarito: Certo.

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10. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) Quanto ao efeito da interposição do recurso, predomina a regra da suspensividade dos efeitos do ato impugnado, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo e a sua auto-executoriedade. Comentário: De fato, há predomínio do atributo da presunção de legalidade (legitimidade e veracidade) dos atos administrativos. Por questão de lógica, ou seja, se os atos praticados pela Administração presumem-se verdadeiros e legais significa dizer que podem ser executados diretamente (autoexecutoriedade). Assim, eventual decisão proferida, como regra, não gozará de efeito suspensivo. Com efeito, devemos perceber que os recursos administrativos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, ou seja, efeito de devolver à autoridade que apreciará o recurso toda a matéria discutida e decidida pela autoridade anterior. Então, o efeito suspensivo é exceção e como tal deve atender aos requisitos legais e ser admitido por lei. Nesse sentido, vale citar o art. 61 da Lei nº 9.784/99 que estabelece a regra da não aplicação do efeito suspensivo, salvo em situações que se evidenciem prejuízos, senão vejamos:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito

suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a

imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso.

Gabarito: Errado.

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11. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) A CGU é órgão de controle externo. Comentário: A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável, no âmbito do Poder Executivo, a auxiliar o Presidente em temas relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Esse órgão também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária. Vê-se, com isso, que a CGU é órgão integrante do Poder Executivo Federal é tem o papel de fiscalizar os atos do próprio Executivo. Por isso, o controle realizado pela CGU é controle interno. Gabarito: Errado. 12. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL/2009) O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá, de ofício, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, mesmo quando o tema não for objeto de recurso voluntário. Da mesma maneira, não há necessidade de, na hipótese de a nova decisão agravar a situação do recorrente, dar oportunidade ao interessado para formular alegações antes da nova decisão. Comentário: Como observamos o controle administrativo, realizado por meio do controle interno, é amplo, ou seja, é realizado sob os aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

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Assim, uma vez provocado, por força de recurso administrativo, ou de ofício o órgão poderá rever seus atos, confirmando-os, modificando-os, anulando-os ou mesmo revogando-os, total ou parcialmente, observada a competência interna. No entanto, se de referida decisão agravar a situação do recorrente, deverá, obrigatoriamente, ser expedido comunicado para que se manifeste, a fim de se observar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o art. 64 da Lei nº 9.784/99:

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,

modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão

recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder

decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser

cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Gabarito: Errado. 13. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) Ao Poder Judiciário é defeso analisar os atos administrativos dos demais poderes. Comentário: No âmbito do controle judicial pode o Judiciário, uma vez provocado, analisar os atos administrativos, anulando-os se eivados de vício de legalidade, ou seja, se ilegais. A vedação existente ao Judiciário é a revogação de ato administrativo na medida em que a apreciação de mérito é ato exclusivo do agente público competente, da Administração, isto porque não cabe ao Judiciário adentrar aos aspectos da conveniência e oportunidade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Porém, como disse, o Poder Judiciário poderá anular o ato administrativo em quaisquer de seus elementos, inclusive, no tocante ao mérito, se este for ilegal, desproporcional, por exemplo.

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Gabarito: Errado. 14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) A principal característica do sistema denominado contencioso administrativo é a de que os ordenamentos jurídicos que o adotam conferem a determinadas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário. Comentário: Como salientado, no Brasil vigora o sistema de jurisdição única, cabendo apenas ao Poder Judiciário proferir decisões com força de definitividade (coisa julgada). De outro lado, na França vigora o sistema denominado contencioso administrativo ou dual, onde temos uma dualidade de jurisdição, a Judicial e a Administrativa. Neste caso, também a jurisdição administrativa profere decisões com atributo de definitivo, ou seja, coisa julgada, oponível inclusive ao Poder Judiciário. Gabarito: Certo. 15. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) Por integrar o Poder Judiciário, mesmo as funções tipicamente administrativas exercidas pelo TJDFT estão sujeitas apenas ao controle judicial. Comentário: Vimos que a Administração Pública pode anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, de acordo com o princípio da autotutela, aplicação do controle hierárquico.

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Assim, sobre seus próprios atos, o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) exerce o poder de autotutela no que diz respeito ao exercício de sua função administrativa, ou seja, no exercício de sua função atípica administrativa poderá tanto anular quanto revogar seus próprios atos administrativos, além de estar sujeito ao controle judicial. Tome cuidado, no entanto, que o controle interno é exercido por órgão administrativo integrante da própria estrutura do Tribunal, ou pelos superiores em relação aos seus subordinados. Agora, quando um servidor entra com uma ação para anular um ato praticado pela Administração do Tribunal, e assim provoca a jurisdição de que um Juiz venha a anular um ato administrativo do TJDFT, não estaremos diante do controle interno. É controle externo e judicial. Gabarito: Errado. 16. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração. Comentário: Como verificamos, no controle de legalidade, o Poder Judiciário não adentra a análise dos aspectos meritórios do ato, ou seja, não adentra na análise da conveniência e oportunidade do ato. Gabarito: Certo. 17. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Controle de mérito é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz, que pode estar na CF ou em lei complementar ou ordinária.

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Comentário: O controle de mérito é verificação da adequação do ato ao interesse público, ou seja, se há conveniência e oportunidade na realização do ato. De outro lado, o controle de legalidade é a verificação de compatibilidade, de adequação da conduta e o ordenamento jurídico, seja uma lei ou a Constituição. Gabarito: Errado. 18. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) O controle judicial da atividade administrativa do Estado é sempre exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico. Comentário: É importante destacar que o controle poderá ser prévio, concomitante ou posterior. O controle prévio ou preventivo é aquele exercido antes do ato ter sido praticado ou de sua conclusão. O concomitante (simultâneo) é aquele que é exercido durante a realização do ato e, finalmente, o controle subseqüente ou posterior é aquele realizado após o ato ter sido praticado. Com efeito, o controle judicial, como regra, incide sobre o ato praticado, ou seja, é subseqüente. Todavia, é possível a utilização de ações para evitar lesão a direito líquido e certo, por exemplo, tal como no mandado de segurança preventivo, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXIX, CF/88 c/c a Lei nº 12.016/2005:

Art. 5º.

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público;

Gabarito: Errado.

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19. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/ 2010) O controle judicial da administração é sempre posterior; somente depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico é que o Poder Judiciário atua para, a pedido dos interessados, examinar a legalidade desses atos. Comentário: Acabamos de verificar que o controle judicial, em que pese servir para afastar as lesões cometidas, ou seja, ser posterior ao ato, é possível a utilização de ações para evitar lesão, de modo a ocorrer preventivamente, evitando-se que os atos venham a ingressar no mundo jurídico de modo a afetar direitos dos administrados. Gabarito: Errado. 20. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Na medida em que o controle de legalidade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo é exercido apenas pelo Poder Judiciário, ele se caracteriza como um controle externo, e não interno. Comentário: Pudemos constatar a existência de três tipos de controle, o Administrativo, o Executivo e o Legislativo. Assim, no que tange a legalidade dos atos, o controle pode ser interno ou mediante controle externo de qualquer pdoer, tal como feito pelo Tribunal de Contas no que dize respeito aos atos do próprio Executivo. Assim, não só o Judiciário exerce o controle externo de legalidade sobre os atos do Executivo, como também o Legislativo. Gabarito: Errado.

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21. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) O mandado de segurança é meio de controle da administração pública cuja finalidade é a invalidação de atos e contratos administrativos ilegais, lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Comentário: Conforme acabamos de ver, o Mandado de Segurança é um dentre as várias ações colocadas à disposição para tutela de direitos individuais em face de atos estatais violadores de direitos e garantias fundamentais. No entanto, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 o mandado de segurança é ação destinada a proteger direito líquido e certo, não amparo por habeas corpus ou habeas data, em face de ato de autoridade ilegal ou abusivo, conforme assim expresso:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público;

De outro lado, temos a ação popular que é ação conferida a qualquer cidadão, destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, disciplinada na Lei nº 4.717/65 (LAP), conforme art. 5º, inc. LXXIII, da CF/88, que assim dispõe:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular

que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de

que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da

sucumbência;

Por isso, enquanto o mandado de segurança é impetrado para proteger direito líquido e certo em razão de ato (omissivo ou comissivo) ilegal ou abusivo, praticado por autoridade ou pessoa investida em representação estatal, a ação popular visa anular ato (ou contrato) lesivo ao patrimônio

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público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Gabarito: Errado. 22. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2008) A educação infantil, direito fundamental de toda criança, submete-se, em seu processo de concretização, a avaliações puramente discricionárias da administração pública, subordinando-se, portanto, a razões de pragmatismo governamental. Eventual controle jurisdicional a ser exercido sobre a implementação desse direito está limitado pela discricionariedade político-administrativa dos entes políticos. Comentário: Então, é o que acabamos de verificar, ou seja, não compete ao Judiciário avaliar as questões de mérito do ato administrativo, de modo que não lhe é dado o poder de substituir ao administrador e avaliar as questões inerentes à conveniência e oportunidade, isto é a discricionariedade administrativa. Todavia, é fato que mesmo os atos discricionários, como a definição de políticas públicas, encontra limite no ordenamento jurídico. De modo que poderá o Poder Judiciário verificar o cumprimento de tais limites, tal como a omissão do Poder Público em implementar políticas públicas estabelecidas constitucionalmente. Por óbvio, tal controle não é de mérito, mas de legalidade em sentido amplo, ou seja, de jurisdicidade. Gabarito: Errado. 23. (TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) Não é possível o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário na hipótese de remoção de servidor público de ofício, mas com características de perseguição política, em razão de a motivação atender ao interesse da administração.

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Comentário: Conforme vimos, é sempre possível o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, sobretudo na hipótese de remoção com desvio de finalidade como é o caso. O que é vedado ao Judiciário é revogar o ato administrativo, pois tal medida somente pode ser adotada pela própria Administração. Assim, acaso a remoção tenha sido utilizada para outros fins que não os legais, ocorre o desvio, de modo que é permitido ao Judiciário exercer o controle de legalidade sobre tal ato. Nesse sentido, vale transcrever ilustrativa jurisprudência do STJ acerca do tema:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. PODER

JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. (REPRESÁLIA). DESVIO DE

FINALIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.

I. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos

limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o

adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e

oportunidade.

II. Se o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório

produzido nos autos, reconheceu que a remoção do servidor ocorreu

como represália, com desvio de finalidade, infirmar tal entendimento

ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice no verbete da

Súmula nº 07 deste Tribunal.

Recurso não conhecido.

(REsp 616.771/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado

em 19/05/2005, DJ 01/07/2005 p. 599)

Gabarito: Errado. 24. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE/AM – CESPE/2007) O controle popular dos atos da administração pública só se consolida por intermédio da atuação do MP. Comentário:

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O Ministério Público é importante órgão na fiscalização da Administração Pública, tendo a sua disposição a Ação Civil Pública para tutela dos interesses difusos e coletivos e contra, dentre outros objetos, atos lesivos ao patrimônio público. É importante observar que o Ministério Público não é o único órgão competente para propor ação civil públicas, podem outros órgãos e entidades da Administração propô-las, por exemplo a Defensoria Pública, e os entes ou entidades da Administração Pública etc. Com efeito, o controle popular é efetivado por meio de ação popular (art. 5º, inc. LXXIII, CF/88 c/c Lei nº 4.717/65), conforme já anotamos, ou ainda por meio de representação aos poderes constituídos, a exemplo do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Gabarito: Errado. 25. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Todas as pessoas físicas ou jurídicas são partes legítimas para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Comentário: Conforme verificamos, ação que tem sua regulamentação prevista na Lei 4.717/65, instrumento destinado à proteção dos interesses da coletividade, chamada ação popular é destinada ao cidadão. Então, não é qualquer pessoa que poderá propor referida ação. Trata-se de instrumento colocado à disposição do cidadão. Com efeito, na hipótese, a lei exige que a pessoa física demonstre essa especial qualidade por meio de documento que comprove estar em dias com as obrigações eleitorais.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO.

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HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO

PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM

EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA.

1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo

escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não

apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de

forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem

assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram.

2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a

insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo

ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade,

sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos

contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo

de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3.

Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio

passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°,

da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima

para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos

ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos

Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia

mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente

os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais

autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio

o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de

cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas

incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados

e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades

subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será

proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades

referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou

administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou

praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado

oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele

indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente

contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

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§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor

real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além

das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º,

apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da

mesma.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato

seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido,

ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao

interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou

dirigente.

4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do

Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade

de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do

certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da

demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que

foram exonerados em decorrência de referida anulação.

5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as

pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária

para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se

àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer,

no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso

cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em

razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR,

DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).

6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito

determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes

necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das

demais questões suscitadas.

(REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

17/12/2009, DJe 10/02/2010) Gabarito: Errado. 26. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2009) O presidente de um tribunal de justiça estadual tem disponível no orçamento do tribunal a quantia de R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos juízes de direito e desembargadores. Cada juiz e desembargador faz jus, em

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média, a R$ 130.000,00. Ocorre que o presidente da Corte determinou, por Portaria publicada no Diário Oficial, o pagamento das verbas apenas aos desembargadores, devendo os juízes de direito aguardar nova disponibilização de verba orçamentária para o pagamento do que lhes é devido. O presidente fundamentou sua decisão de pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem em nível hierárquico superior ao dos juízes. Irresignados, alguns juízes pretendem ingressar com ação popular contra o ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens subsequentes, acerca do controle e dos princípios fundamentais da administração pública. Mesmo sendo a hipótese de cabimento de ação popular, a associação de juízes que se sentiu lesada com o ato do presidente do tribunal tem legitimidade para propor esse tipo de ação. Comentário: Como acabamos de verificar, a ação popular tem por legitimado ativo o cidadão, desse modo a associação de juízes não poderia propor referida ação, cabendo-lhe, atendida as condições legais, propor ação civil pública. Gabarito: Errado. 27. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) O mandado de segurança é cabível contra ato de pessoa jurídica que, embora privada, exerça atribuição do poder público. Comentário: De fato, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade ou pessoa jurídica no exercício de função delegada, ou seja, que exerça atribuição do poder público. Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. ATO DE AUTORIDADE. DELEGAÇÃO. CABIMENTO

DO MANDADO DE SEGURANÇA.

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1. No tocante ao pólo passivo do Mandado de Segurança, o Superior

Tribunal de Justiça tem entendimento de que o agente com funções

delegadas do Poder Público inclui-se no conceito de autoridade,

consoante prevê o art. 1º da Lei 1.533/1951.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1138004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

A nova lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009), conforme parágrafo 1º, artigo 1º, para não deixar qualquer dúvida sobre o tema, assim dispõe:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa

física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por

parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as

funções que exerça.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os

representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de

entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas

ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,

somente no que disser respeito a essas atribuições.

Gabarito: Certo. 28. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) O direito de petição previsto na CF é instrumento hábil para provocar a atuação do controle administrativo estatal. Comentário: Dentre os instrumentos constitucionais postos à disposição do administrativo a fim de que provoque a própria Administração para realização de controle de seus atos temos o direito de petição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXIV, al. “a”, CF/88, que assim dispõe:

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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento

de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou

contra ilegalidade ou abuso de poder;

Gabarito: Certo. 29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) O controle dos atos da administração pública pode ser exercido de forma interna, pelos tribunais de contas estaduais e do DF, ou de forma externa, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Poder Judiciário. Comentário: Atenção para o seguinte: O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, que tem função, também típica, de realizar a fiscalização dos gastos públicos. Assim, devemos lembrar que controle interno é sempre o controle exercido pelo próprio órgão ou por órgão do mesmo poder, e controle externo é aquele realizado por órgão de outro poder. Conforme leciona Petrônio Braz, “controle interno dos atos administrativos é exercido pela própria administração através de seus próprios órgãos, em presença do poder hierárquico, visando à legalidade dos atos de que resultem o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações e a fidelidade funcional dos agentes administrativos”. Dessa forma, controle realizado por Tribunal de Contas é controle externo, tipo de controle legislativo-financeiro, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal que determina a fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme o seguinte:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

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aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

Vale ressaltar que o controle judicial, por outro lado, é aquele realizado pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, de modo que lhe cabe a possibilidade de anular os atos da Administração Pública (não poderá revogá-los, pois não pode substituir o administrador na decisão de mérito do ato administrativo). Então, tanto o controle realizado por Tribunal de Contas Estaduais, do DF ou da União será hipótese de controle externo. Gabarito: Errado. 30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TST – CESPE/2007) Para o exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, que substituiu o Tribunal de Contas da União nesse papel. Comentário: Com a Reforma do Judiciário, conforme Emenda Constitucional nº 45/04, foi inserido no texto constitucional o art. 103-B que criou o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze

membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos

de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,

sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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O CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário que tem a competência de fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103, §4º da CF, que assim expressa:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e

financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres

funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe

forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

Nesse mesmo sentido, foi criado no âmbito do Ministério Público o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme art. 130-A, o qual estabelece:

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de

quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois

de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,

para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle

da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do

cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

É importante destacar que tais órgãos são instrumentos do controle interno, ou seja, o CNJ exerce o controle interno do Poder Judiciário e o CNMP do Ministério Público. No entanto, a existência desses órgãos não afastou a função constitucional do Tribunal de Contas da União que continua, em auxílio ao Congresso Nacional, realizando o controle externo dos Poderes da União e suas entidades administrativas. Gabarito: Errado. 31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo e exerce a atividade auxiliar de controle externo da administração pública, da qual não faz parte o controle

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da legalidade dos atos administrativos, porque essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário. Comentário: Nos termos do art. 71 da CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, cabendo-lhes a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, conforme disposto no art. 70, in verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Gabarito: Errado. 32. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU. Comentário: Nos termos do art. 71 da CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, cabendo-lhes a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, conforme disposto no art. 70, in verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

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Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Observem que o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Legislativo, que tem a função de fiscalizar os demais entes. No entanto, a Banca considerou a questão como correta na medida em que o Tribunal de Contas, muito embora auxiliar do Congresso Nacional, é visto como órgão independente, ou seja, atua com absoluta autonomia administrativa e técnica. Por isso, seria o considerado o titular da função fiscalizatória. Ressalvo, no entanto, meu entendimento no sentido de ser a função fiscalizatória conferido ao Congresso Nacional que possui órgão técnico a auxiliá-lo em tal atividade. Gabarito: Certo.* 33. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo a CF, o controle externo da administração pública federal é exercido pelo Tribunal de Contas da União, tanto sob os aspectos de legalidade e legitimidade quanto sob os de economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Comentário: Observem a sutileza, até para demonstrar o que ressaltei na questão anterior. O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 70, CF/88, que assim dispõe:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Gabarito: Errado.

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34. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) Cabe à assembléia legislativa de cada estado da Federação exercer o controle financeiro do governo estadual e das prefeituras, com o auxílio do tribunal de contas do estado respectivo. Comentário: O Controle financeiro, modalidade de controle externo, é exercido pelo Poder Legislativo. No âmbito federal é realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Nos Estados e Distrito Federal é realizado pela Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas Estadual e Distrital, respectivamente. Outrossim, no caso dos Municípios, o controle é realizado pela Câmara de Vereadores, ou seja, Assembléia Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas Municipal ou Conselho de Contas Municipal onde houver, onde não houver o Poder Legislativo o exercerá sem tal auxílio. Gabarito: Errado. 35. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) A prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a receita, a despesa e a gestão dos recursos públicos abrange somente os atos do Poder Executivo, estando excluídos dessa apreciação os atos do Poder Judiciário. Comentário: Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 70, compete ao Congresso Nacional exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e suas entidades, modelo que serve de simetria para os Estados, DF e Municípios, nos seguintes moldes:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

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aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

....

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que

couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de

Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e

Conselhos de Contas dos Municípios.

Então, devemos atentar para o fato de que não só o Poder Executivo está sob a fiscalização do Poder Legislativo, como também está o Poder Judiciário. Vale ressaltar, ademais, que o Judiciário está ainda submetido, no âmbito do controle interno, à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 130-A da CF/88. Gabarito: Errado. 36. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A aplicação das subvenções e as renúncias de receitas estão entre os atos sujeitos à fiscalização do controle externo. Comentário: Conforme estabelece o art. 70, CF/88, o controle externo atuará mediante fiscaliza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

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União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e será exercida pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Gabarito: Certo. 37. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) No exercício de suas funções constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade que cause prejuízo ao erário público. Comentário: O Tribunal de Contas da União, conforme já observamos, é órgão auxiliar do Congresso Nacional na realização de sua atividade de fiscalização da Administração Pública, denominando-se controle externo legislativo, conforme art. 71 c/c art. 70 ambos da CF/88, que assim dispõem:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

........

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Com efeito, cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade que cause prejuízo ao erário público, conforme o art. 71, inc. II, da CF/88 que assim determina:

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II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder

Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário

público;

Gabarito: Certo. 38. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) O controle externo será exercido pelo TCU, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Comentário: Essa questão é basicamente repetição da questão anterior. Tome nota dela, pois conforme o art. 71, inc. II, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Gabarito: Certo 39. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdição dos órgãos de controle externo, desde que a União detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo. Comentário:

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Novamente o mesmo ponto. Então, conforme disposto no art. 71, inc. II, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, nestes exatos termos:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder

Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário

público;

Para arrematar, dispõe o art. 71, inc. V, que compete ao TCU “fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo” Gabarito: Errado. 40. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo. Comentário: Nessa questão quer se confundir os instrumentos. Como bem ressaltado, no âmbito do exercício do controle externo, levado a efeito pelo Tribunal de Contas, estará submetido à sua jurisdição qualquer pessoa, pública ou particular, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos.

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Trata-se de jurisdição administrativa (controle legislativo), que não afasta a judicial. Podendo, por óbvio, aquele que sofrer a fiscalização do TCU e, por conseqüência, sofrer algum gravame levar à querela ao Poder Judiciário. Todavia, isso não significa que somente respondem no âmbito Judicial, conforme o sistema de unidade de jurisdição. É que também responderão perante o Tribunal de Contas da União. Gabarito: Errado. 41. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, com auxílio do Tribunal de Contas da União, alcança a administração direta e indireta, bem como entidades privadas que guardem bens ou valores da União. Comentário: E aí? Mais fácil agora, não é? Então, a controle financeiro realizado pelo Legislativo, com auxílio do TCU, alcança qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, quando estiver envolvido dinheiro, bens ou valores provenientes da União, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, da CF/88, assim expresso:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Gabarito: Certo.

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42. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente lesivos ao patrimônio público. Comentário: As competências do Tribunal de Contas da União estão elencadas no art. 71 da CF/88 que assim dispõe:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da

República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em

sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder

Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário

público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,

bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e

auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo

capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos

do tratado constitutivo;

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VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União

mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos

congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por

qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,

sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou

irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que

estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado

Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos

apurados

Nesse sentido, é importante dizer que ao TCU não cabe sustar contratos administrativos, eis que a competência é conferida diretamente ao Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 71, §1º, verbis:

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Gabarito: Errado. 43. (JUIZ SUBSTITUTO – TJ/SE – CESPE/2008) O Tribunal de Contas, dentro do poder geral de cautela, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário do administrador público ordenador de despesa. Comentário:

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É entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Tribunal de Contas da União possui legitimidade para expedir medidas cautelares com a finalidade de prevenir a ocorrência de lesão ao erário, bem como de garantir a efetividade de suas decisões (teoria dos poderes implícitos), conforme o seguinte:

"(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais

como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe

que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de

meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares

vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais,

permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou

iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem

a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos

poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos

Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland

(1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a

determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse

mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que

lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral

legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que,

reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao

Tribunal de Contas da União, adotar as medidas necessárias ao fiel

cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das

competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria

Constituição da República." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do

Min. Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-

2004.)

Na hipótese, o contraditório e ampla defesa são diferidos, ou seja, serão realizados, no âmbito do Processo de Contas, porém posterior à medida cautelar, que inclusive pode ser empreendida sem a oitiva da parte. Vale destacar que o STF editou a Súmula Vinculante nº 03, segundo a qual:

Súmula Vinculante 03 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da

União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da

decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo

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que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade

do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

No entanto, dentre os poderes conferidos ao Tribunal de Contas da União não se verifica o poder de determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que por força de medida de natureza cautelar. É que, conforme a LC nº 105/2001, o sigilo bancário somente poderá ser quebrado por determinação Judicial ou ainda pelo Poder Legislativo ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que tal medida tenha sido aprovada pelo plenário da Casa ou da respectiva CPI. Nesse sentido, vale transcrever o Informativo 493 do Supremo Tribunal Federal que assim sintetizou a matéria:

INFORMATIVO Nº 493

TÍTULO: Quebra de Sigilo Bancário e TCU

PROCESSO: MS - 22801

ARTIGO

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco

Central do Brasil - BACEN contra ato do Tribunal de Contas da União -

TCU que, ao proceder à auditoria na prestação de contas do

impetrante, relativa ao exercício de 1995, determinara-lhe que fosse

disponibilizado o acesso às transações do Sistema de Informações do

Banco Central - SISBACEN de potencial interesse ao controle externo,

sob pena de multa. Entendeu-se que a Lei Complementar 105/2001,

que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações

de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para

determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco

Central do Brasil. Asseverou-se que o art. 38 da Lei 4.595/64, que

regulava o sigilo das operações ativas e passivas e serviços prestados

pelas instituições financeiras, foi revogado pela referida lei

complementar, que previu a possibilidade de quebra do sigilo

bancário por determinação do Poder Judiciário, do Poder Legislativo

federal, bem como das Comissões Parlamentares de Inquérito, após

prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas

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comissões parlamentares de inquérito (LC 105/2001, artigos 3º e 4º, §§

1º e 2º). MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito, 17.12.2007. (MS-22801)

Gabarito: Errado. 44. (JUIZ SUBSTITUTO – TJ/SE – CESPE/2008) Os nomeados para cargos de secretários de estado devem ter a legalidade de sua nomeação apreciada, para fins de registro, no TC do respectivo estado. Comentário: Compete ao Tribunal de Contas verificar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, ressalvado, no entanto, as nomeações para cargo de provimento em comissão, pois são de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, estabelece o art. 71 da CF/88 que deve ser utilizado de forma simétrica pelos Estados membros, no âmbito da Competência dos Tribunais de Contas Estaduais, assim disposto:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,

bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório;

Por isso, o Tribunal de Contas não apreciará o ato de nomeação de Secretários de Estado para fins de verificação de legalidade. Gabarito: Errado.

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45. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2008) O tribunal de contas, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exerce o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição, estando, em tal momento, condicionado pelo princípio do contraditório. Comentário: Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, Conforme estabelece o art. 71, inc. III, CF/88, nos seguintes termos:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,

bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório;

Na hipótese de apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria não se assegura o contraditório e ampla defesa, pois não há anulação ou revogação de ato administrativo, na medida em que o ato de aposentadoria é complexo e só se aperfeiçoa com a homologação pelo TCU. Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 03, que assim prescreve:

Súmula Vinculante 03 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da

União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da

decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo

que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade

do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

Gabarito: Errado. 46. (ASSESSOR TÉCNICO – TCE/RN – CESPE/2009) Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o

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interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Comentário: Conforme determina a súmula vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com a Constituição Federal, deve-se observar no âmbito do Tribunal de Contas o contraditório e ampla defesa, quando a decisão puder resultar em gravame para o administrado, conforme assim expresso:

Súmula Vinculante 03 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da

União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da

decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo

que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade

do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

Gabarito: Errado. 47. (JUIZ SUBSTITUTO – TJ/SE – CESPE/2008) As decisões do TC que imputem multa têm natureza de título executivo judicial. Comentário: Trata-se de mais uma questão que busca saber as competências do Tribunal de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, de que modo que a simetria constitucional seja observada pelos Estados-membros. Diante disso, dispõe o art. 71, §3º que as decisões do Tribunal que resulte imputação débito ou multa têm eficácia de título executivo, conforme assim expresso:

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou

multa terão eficácia de título executivo.

É importante ressaltar que se trata de título executivo extrajudicial, ou seja, não goza de força definitiva, podendo ser, todavia, executado em processo

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de execução perante o Poder Judiciário, dispensando-se a ação de conhecimento. Gabarito: Errado. 48. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) A fiscalização financeira e orçamentária do Poder Executivo pelos tribunais de contas é uma forma de controle da administração pública pelo Poder Judiciário. Comentário: Então, essa é fácil, não é? O Tribunal de Contas não é órgão integrante do Poder Judiciário, muito embora exerça jurisdição, trata-se de apreciação de contas públicas, exercendo o denominado controle externo legislativo. Gabarito: Errado. 49. (ASSESSOR JURIDÍCO - PREF. NATAL/RN – 2008) Os servidores públicos federais responsáveis pelo controle interno de órgãos e entidades, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. Comentário: Determina a Constituição Federal que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno, ou seja, cada poder, no seu âmbito administrativo, terá órgão que exercerá o controle interno de suas atividades, inclusive, apoiando o controle externo em seus fins.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de

forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a

execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos

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órgãos e entidades da administração federal, bem como da

aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,

bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Nesse aspecto, conferiu-se importante responsabilidade aos responsáveis pelo controle interno, na medida em que ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade deverão dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Significa dizer que se o servidor responsável pelo controle interno tomar conhecimento de ilegalidade ou irregularidade tem o dever de dar ciência ao TCU sob pena de responder solidariamente com o causador do ato ilegal ou irregular, conforme art. 74, §1º, CF/88, assim expresso:

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão

ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de

responsabilidade solidária.

Gabarito: Certo. 50. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) Os agentes públicos responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência do fato ao TCU, sob pena de responsabilidade subsidiária. Comentário: Como é? Percebeu o erro aí? A responsabilidade será SOLIDÁRIA e não subsidiária. Entenda o seguinte: no caso de responsabilidade subsidiária primeiro responderá o causador do dano ou ato lesivo, somente esgotado seus meios de reparar o dano é que responderá o outro agente.

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Na responsabilidade solidária, poderá tanto ser chamado a responder o causador do dano, quanto o servidor que faltou ao seu dever funcional, independentemente de qualquer ordem ou preferência. Gabarito: Errado. 51. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Compete ao tribunal de contas realizar por iniciativa própria, e não, por requisição de qualquer das casas do Congresso Nacional ou de comissão parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil e financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em qualquer das atividades administrativas dos três poderes. Comentário: O Tribunal de Contas da União, muito embora auxilie o Congresso Nacional no exercício da função fiscalizatória, é um órgão que goza de autonomia e, assim, independentemente da provocação do Congresso poderá atuar fiscalizando, realizando inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, de suas entidades da Administração Direta e Indireta. Assim, não exerce o Tribunal competência sobre as atividades típicas do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, sua atuação é no tocante à fiscalização, em quaisquer dos poderes, da atividade administrativa. Outrossim, vale destacar que o Tribunal de Contas não age somente de ofício, ou seja, poderá ser instado a atuar tanto por requisição do Poder Legislativo (quaisquer de suas casas), como por representação de qualquer cidadão, nos termos do §2º do art. 74:

Art. 74.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é

parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou

ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Gabarito: Errado.

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52. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE/AM – CESPE/2007) A sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar configura controle externo. Comentário: Nos termos do art. 49, inc. V, da CF/88 compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa. Veja:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do

poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Vê-se, portanto, que é a incidência de controle de um Poder sobre ato do outro, ou seja, controle realizado pelo Poder Legislativo sobre ato do Poder Executivo, configurando o controle externo. Gabarito: Certo. 53. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/ 2010) No exercício de controle de natureza política, o Congresso Nacional dispõe do poder de sustar os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar. Comentário: Conforme estabelece o art. 49, inc. V, compete, exclusivamente, ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Vê-se, portanto, que referido controle, denominado político, não alcança o Poder Judiciário. Gabarito: Errado.

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54. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle repressivo da administração pública. Comentário: Veja o seguinte: se o ato ainda não ocorreu, ou seja, se há a necessidade de obter a autorização para contrair empréstimos externos, conforme art. 52, inc. V, da CF/88, temos então um controle preventivo, ou seja, que ocorre antes da realização do ato a fim de verificar sua regularidade. Lembre-se que o controle repressivo é aquele que ocorre diante do ato já praticado, em razão de vícios existentes. Gabarito: Errado. 55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e somente atuam após provocação das respectivas casas legislativas. Comentário: É certo que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, todavia, no exercício do controle político, podem e devem os Tribunais de Contas atuar mesmo que a casa legislativa não tenha sido provocada, por exemplo, no caso de tomada de contas especial, ou mesmo no caso de nomeação de cargo efetivo, de aposentadoria dos servidores. Gabarito: Errado. 56. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/ES – CESPE/2009) O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do

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mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício. Comentário: O controle financeiro é o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria Administração no que à gestão dos recursos públicos (despesas, receitas etc). Assim, conforme lição da professora Di Pietro, quanto aos aspectos controlados, compreende: controle de legalidade, de legitimidade, de economicidade, de fidelidade funcional, de resultados. O controle de economicidade envolve o mérito do ato administrativo, ou seja, realiza-se a verificação se o órgão atuou de modo mais econômico, observando a relação de menor custo, com o maior benefício para a Administração (relação custo-benefício). Gabarito: Certo. 57. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010) O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais. Comentário: De fato, o controle realizado pelo Poder Legislativo tem suporte na Constituição Federal. Todavia, referido controle não se limite às hipóteses previstas nas Constituições, eis que a atuação pode será realizada nos termos das leis, valendo como exemplo a atuação do Legislativo Municipal que é fundada na Lei Orgânica Municipal. Outrossim, o plexo de atos destinados ao controle legislativo na se esgota nas normas constitucionais, se inserindo também no campo legislativo, tal como na Lei de Responsabilidade Fiscal etc.

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Gabarito: Errado. 58. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública é de caráter exclusivamente político. Comentário: É possível constatarmos, de tudo que vimos, que o Poder Legislativo não realiza controle apenas de caráter político. Há o controle técnico, em especial, no que diz respeito ao controle contábil e financeiro do Estado, incidindo sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, dentre outros aspectos. Gabarito: Errado.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO 59. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva. Comentário: A Constituição Federal, no art. 37, §6º introduziu a chamada responsabilidade objetiva do Estado (extracontratual), calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nestes exatos termos:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

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danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse tipo de situação, o particular lesionado não carece demonstrar a culpa em sentido amplo (culpa em sentido estrito: negligência, imprudência ou imperícia -, ou dolo) do agente público para que a Administração venha a responder, basta, tão-somente, demonstrar uma ação, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Essa modalidade de responsabilidade se distingue da responsabilidade objetiva por risco integral, pois nesta não se admite excludente de responsabilidade. Já na objetiva, risco administrativo, é bem verdade, afasta-se responsabilidade no caso de se demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ausência de nexo causal. Entretanto, na hipótese de culpa concorrente há a mera gradação da indenização a ser concedida. Todavia, nos casos de condenação da Administração em indenizar o particular, caberá, uma vez demonstrada a culpa do agente, promover a ação de regresso para se ver ressarcida do que despendeu. Mas, nem sempre foi assim, houve época em que o Estado não respondia pelos seus atos. Essa fase é conhecida como Teoria da Irresponsabilidade do Estado. Nesse período, dizia-se que o Rei, representante de Deus e por vezes a própria divindade, jamais poderia errar ou cometer atos que supostamente fossem reprováveis sob qualquer aspecto, pois sua vontade era algo absolutamente irretocável. Assim, vigia o princípio da irresponsabilidade do Estado, de maneira que não haveria meios de responsabilizar o Estado pelos seus atos ou omissões. Conhecidas as expressões que marcam sobremaneira essa fase, tal como Le roi ne peut mal faire ou The king can do not wrong, ou seja, o rei não erra, não faz mal.

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Nos Estados Unidos a teoria da irresponsabilidade perdurou até 1946, quando por meio do Federal Tort Claim Act foi abolida, e na Inglaterra até 1947 quando foi editado o Crown Proceding Act. Nos dois Estados passou-se a responder de forma subjetiva, ou seja, quando seus agentes causarem dano por ação ou omissão culposa. A teoria da irresponsabilidade em muitos lugares evoluiu para o sistema de responsabilidade, passando em alguns países a haver temperamentos, tal como na França, onde leis específicas previam a responsabilidade do Estado (Lei do 28 pluvioso do Ano VIII), ou de seu agente, quando o ato pudesse ser imputado diretamente a ele. Passou-se, assim, a utilizar a Teoria da Responsabilidade Privada (também chamada responsabilidade civil), que surgiu sob a idéia da responsabilidade estatal baseada na culpa do agente. Em primeiro momento, houve uma distinção entre os atos chamados de império (no qual o Estado não respondia) e os chamados atos de gestão. Essa teoria da responsabilidade civilista nasce sob o auspício da jurisprudência, à margem do tratamento legal, tendo como marco histórico o aresto do Tribunal de Conflitos Francês ao julgar o caso Agnes Blanco (01.02.1873). Conforme narra a profa. Di Pietro, a menina Agnés Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não poderia reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeitava às regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados.

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Tal evolução se deve ao memorável Conselheiro Davi, que apontou a necessidade de evolução no tocante à responsabilidade civil do Estado, que tal responsabilidade seria distinta da estabelecida nas relações privadas, de maneira que não fosse necessário demonstrar a culpa individual, mas a culpa do serviço. A partir daí, podemos dizer que se começa a abandonar a teoria civilista (culpa comum) caminhando-se para a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado baseada na culpa administrativa ou denominada falta do serviço. A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado evoluiu para a responsabilidade subjetiva por culpa administrativa ou culpa anônima, significa dizer que haveria a necessidade de se demonstrar que houve um procedimento contrário ao direito, comumente chamado de ato ilícito. A teoria da culpa administrativa funda-se na idéia de que a responsabilidade do Estado não está vinculada a culpa individual (subjetiva) do agente público. O Estado responderá, mesmo que agente não seja culpado pelo evento danoso. Trata-se de culpa administrativa ou anônima do serviço (culpa do serviço ou falta do serviço), que ocorre quando: i) o serviço não existiu ii) serviço funcionou mal, iii) serviço atrasou. Diante disso, tal teoria avança no sentido de evoluir para a denominada teoria da responsabilidade objetiva em que a obrigação de reparar o dano, por ato lícito ou ilícito, era cabível no caso de se comprovar a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente. Na responsabilidade objetiva não se verifica ou analisa qualquer elemento subjetivo, ou seja, não se verifica a necessidade de demonstra que o ato se deu por culpa (culpa ou dolo). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva (civilista) o dever de indenizar se dá em razão da demonstração de culpa (dolo ou culpa em sentido estrito) e na responsabilidade subjetiva por falta do serviço, a culpa é presumida pela ausência do serviço, na responsabilidade objetiva não há que se discutir acerca da culpa.

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É importante destacar que a teoria da responsabilidade objetiva também evoluiu se dividindo em duas outras teorias, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. É a teoria do risco, que dá fundamento para responsabilidade objetiva, baseando-se no fato de que deve ser repartido os benefícios gerados pela atuação do Estado, de igual modo, todos devem suportar os encargos advindos dessa atuação. Essas teorias levam em consideração a atividade estatal. A idéia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar em culpa do serviço ou culpa do agente. Como ressaltado, dividi-se em risco administrativo e risco integral. Na Teoria do risco administrativo há possibilidade de causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima), no risco integral não se admite excludente, de modo que o Estado é responsável pelo simples fato da atividade atuar em determina atividade (dano nuclear, por exemplo). O Prof. Celso Bandeira de Mello salienta que o estágio a que se caminha a teoria da responsabilidade é para a teoria da responsabilidade do risco social, onde o Estado seria responsável por condutas ainda que não fossem imputadas ao próprio Estado. No Brasil, é bom entendermos que a doutrina afirma que jamais passamos pelo período da irresponsabilidade do Estado, sempre tendo sido adotada a teoria da responsabilidade. Nesse aspecto, em importante lição, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, citando lição do Professor Oswaldo Aranha, salienta que a responsabilidade objetiva do Estado será sempre por ação ou quando o Estado é o criador da situação que induz o risco (presídio em local habitável, paiol de munições, escolas etc). E, será subjetiva a responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado.

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Assim, a responsabilidade na questão não decorre de ato estatal, por isso não é objetiva. Ficaria a indagação se seria subjetiva, sob a modalidade de falta do serviço, o que certamente poderia ser aplicado, eis que há prejuízos pela falta de sinalização. Lembre-se do seguinte:

Respondem objetivamente (independente de dolo ou culpa): As pessoas jurídicas de direito público; As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços

públicos Gabarito: Errado. 60. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público. Comentário: No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, há adoção da teoria da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o parágrafo 6º do art. 37, ao asseverar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. É verdade, no entanto, que também se adota a responsabilidade subjetiva, nos casos de omissão estatal, desde que o Estado não tenha criado a situação de risco ou esteja na posição de garante (dever de cuidado, de proteção, tendo em vista a criação do risco), eis que aqui também se adota a teoria da responsabilidade objetiva.

“Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se

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seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.” (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

Outrossim, pode-se dizer que também adotamos a teoria da responsabilidade subjetiva, sob a modalidade culpa administrativa, por fato de terceiros ou da natureza, em razão do mal funcionamento dos serviços, hipótese em que não é necessária a comprovação da culpa, pois o ônus se inverte para o Estado, cabe ao administrado provar apenas que o serviço não funcionou, funcionou mal ou não existiu. Gabarito: Errado. 61. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro. Comentário: Não se aplica no âmbito da Administração Pública brasileira a teoria da irresponsabilidade do ato, na medida em que a Administração responde por ação ou omissão, dolosa ou culposa. A teoria da irresponsabilidade não seria aplicável tendo em vista que isentaria o agente e o Estado de responder pelos danos causados ao terceiros, de modo que, na atualidade, incide a teoria da responsabilidade estatal. Gabarito: Errado. 62. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.

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Comentário: Como já observamos a responsabilidade do Estado será objetiva ou subjetiva. Ocorre a objetiva diante de atos estatais, ou seja, diante de ato comissivo estatal. De outro lado, a responsabilidade subjetiva decorre da omissão estatal, ou seja, dos atos omissivos, como regra. Gabarito: Errado. 63. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais. Comentário: De fato, como já destacado, a responsabilidade objetiva funda-se na distribuição dos prejuízos, ou seja, no princípio da igualdade dos ônus ou encargos sociais, de modo que eventual prejuízo sofrido por um em razão de atuação do Estado, deve ser suportado por toda a coletividade.

"A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)

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Gabarito: Certo. 64. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) A responsabilidade das autarquias pelos prejuízos causados a terceiros não é direta, de modo que, diante da ocorrência de dano, o lesado deve buscar a reparação diretamente ao ente federativo e não à autarquia. Comentário: Sabemos que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público e como tal gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. Assim, eventual dano causado a terceiros haverá a responsabilidade direta da autarquia. É importante destacar que o ente criador não responde subsidiariamente pela autarquia, devendo ser demanda a própria autarquia e não o ente federativo, salvo no caso de extinção da entidade, quando aí será demandado o próprio criador. Gabarito: Errado. 65. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Para sua configuração, a responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrência de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano. Comentário: Para que se verifique a responsabilidade objetiva do Estado é necessária a configuração dos seguintes elementos: (a) ato comissivo (b) dano (c) nexo de causalidade material entre o eventus damni e o ato.

"A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em

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torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)

É importante destacar que a responsabilidade do Estado por omissão, conforme doutrina majoritária, é do tipo subjetiva, adotando-se a denomina culpa administrativa ou anônima.

"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

No entanto, como já destaquei, o Estado responde objetivamente, diante de omissões, quando é o criador do risco e atua na posição de garantidor, ou seja, daquele que tem o dever de cuidado com o bem.

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Acerca da condenação em danos, que pode ser moral ou patrimonial, é certo que os juros fluem a partir do evento danoso, mas fica restrito a 6% (seis por cento) conforme Lei nº 9.494/97 até a entrada em vigor do novo Código Civil quando deverá observar a SELIC, conforme reiteradamente vem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA – ÍNDICE – ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a incidência da verba honorária em 15% sobre a condenação, e sobre os juros legais, fixados indevidamente em 12% ao ano. 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. 3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. 4. Os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) têm taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do CC/1916) e, no que se refere ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 5. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não estiver estipulado outro valor. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível, em casos

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excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, in casu, não se configurou. 7. É firme o entendimento da Primeira Seção quanto à impossibilidade de, em Recurso Especial, modificar-se o percentual de honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, salvo quando há fixação em valores irrisórios ou excessivos, hipótese não configurada nos autos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)

Gabarito: Errado. 66. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado. Comentário: No âmbito da responsabilidade civil do Estado, como já observado, é necessária a verificação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva estatal e o dano, sob pena de não se configura a responsabilidade pela interrupção do nexo causal.

"A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e, atualmente, no § 6º do art. 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual,

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aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ de 7-8-1992.)

Gabarito: Errado. 67. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público -, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos. Comentário: Como já sabemos, o Estado pode responder sob a modalidade responsabilidade objetiva ou sob a responsabilidade subjetiva. Nesta, é necessária a demonstração de três elementos, sendo: o dano, o nexo de causalidade, e o comportamento culposo do Estado. Assim, diante da configuração desses elementos, estará configurada a responsabilidade do Estado, que deverá suportar a indenização a fim de reparar os prejuízos sofridos pelo terceiro. Gabarito: Certo. 68. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. A responsabilidade civil será exclusiva de Joaquim, visto que agiu com imperícia e imprudência.

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Comentário: Então, esse é o clássico exemplo da responsabilidade objetiva. É que o agente estava transportando o documento na realização de suas atribuições e colidiu com outro veículo. Devemos lembrar a aplicação da teoria do órgão ou da imputação. Assim, o dano causado pelo agente é imputado ou atribuído ao seu órgão e, por isso, ao ente ou entidade administrativa. Dessa maneira, a responsabilidade é objetiva, sendo atribuída ao próprio ente ou entidade e somente regressivamente ao servidor, que não responderá diretamente pelos danos causados.

"A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e, atualmente, no § 6º do art. 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ de 7-8-1992.)

Gabarito: Errado.

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69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. Comentário: Conforme estabelece o art. 37, §6º, CF/88 quando o Estado for obrigado a reparar o dano, deverá promover ação regressiva contra o agente que deu causa ao dano, isso quando ficar demonstrado que este agiu com dolo ou culpa. Gabarito: Errado. 70. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. Comentário: Direito de regresso é o direito conferido ao Estado para promover ação com a finalidade de se ver ressarcido do que eventualmente arcou no caso de danos causados a terceiros, em razão de conduta, dolosa ou culposa, de seus agentes. Gabarito: Errado. 71. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. A Constituição Federal de 1988 (CF) adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco integral, razão pela qual a pessoa jurídica deverá responder pelos danos. Comentário:

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A Constituição Federal de 1988 não adotou a teoria da responsabilidade administrativa sob a modalidade de risco integral. Essa modalidade de responsabilidade objetiva, sob o risco integral, não admite excludente de responsabilidade. Com efeito, a responsabilidade objetiva ficará afastada toda vez que houver a interrupção do nexo causal, na medida em que se demonstra que não há relação entre o dano e a conduta estatal. Nesse sentido, admite-se, a fim de demonstrar o rompimento do nexo, como causas que excluem a responsabilidade a: culpa exclusiva da vítima; caso fortuito; força maior. Gabarito: Errado. 72. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. Trata-se de hipótese que exclui o dever de indenizar, visto que Joaquim estava executando serviço público de natureza urgente. Comentário: Que é isso? Sempre desconfie dessas aberrações. Devemos lembrar, nos termos do art. 37, §6º, CF/88 que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Então, a frase mágica da questão é pessoa jurídica prestadora de serviço na medida em que esta responde objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.

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Significa dizer que na responsabilidade objetiva não é necessário a configuração da culpa lato sensu, basta que exista o ato imputado à Administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e dano. Portanto, percebam que o dano decorre da atuação do motorista. Pois é, ainda que ele (motorista) não tivesse agido com culpa, mas tivesse causado o dano, incidiria o dever da Administração de indenizar, ante a aplicação da responsabilidade objetiva. Nesse caso, como o servidor agiu com culpa (foi negligente) deve o Estado promover a ação regressiva a fim de que venha se ressarcir de eventual indenização. A propósito, só a título de curiosidade, se o servidor era motorista, como poderia ser culpado por imperícia, já que a imperícia ocorre quando o agente não tem conhecimento ou aptidão técnica para realizar o ato? (risos). Vale destacar que na responsabilidade objetiva, no risco administrativo, admite-se excludente de responsabilidade por meio de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, a urgência não se insere dentre as causas de excludente. Gabarito: Errado. 73. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. A responsabilidade civil será da pessoa jurídica, na modalidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o motorista. Comentário: É isso aí! Exatamente isso, conforme verificamos na questão anterior, ou seja, responde a pessoa jurídica na modalidade responsabilidade objetiva, com a

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possibilidade de direito de regresso contra o serviço, conforme estabelece o art. 37, §6º da CF/88, vejamos:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Gabarito: Certo. 74. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano. Comentário: Como observamos, tanto as pessoas jurídicas de direito público, quanto as pessoas jurídicas de direito privado, neste caso quando prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem nesta condição, conforme dicção do art. 37, §6º, da CF/88. Gabarito: Errado. 75. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Comentário: De fato, é assente na doutrina que a reparação do dano pode ocorrer no âmbito da própria Administração, por meio de processo administrativo, uma vez demonstrado o dano, promovendo a própria Administração Pública a reparação do dano. De outro lado, como é cediço, acaso não ocorra a

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reparação no âmbito administrativo, poderá o prejudicado provocar o poder judiciário a fim de buscar a reparação. Gabarito: Certo. 76. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) A reparação de danos causados a terceiros somente pode ser feita no âmbito judicial, pois a administração não está legitimada a, por si só, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possível indenização. Comentário: Pois é? É exatamente igual à questão anterior. De modo que a reparação, indenização, pode ocorrer no âmbito Administrativo ou perante o Judiciário. Gabarito: Errado. 77. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) Os agentes que, por ação ou omissão, podem gerar a responsabilidade civil do Estado são os servidores estatutários, uma vez que apenas eles têm relação de trabalho que os vincula diretamente à administração. Comentário: Como sabido, a responsabilidade civil do Estado decorre de dano causado por agente, agindo nesta condição. Significa dizer que o agente público está atuando no exercício de suas funções ou em decorrência dela. A expressão agente, é importante destacar, deve ser concebida em sentido amplo, ou seja, de modo a compreender os agentes políticos, administrativos, honoríficos, credenciados e os delegados, não se restringindo apenas aos servidores públicos (estatutários). Gabarito: Errado.

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78. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Para efeito de responsabilidade civil do Estado, considera-se agente o servidor que, em sua atuação, causar dano a terceiros. Exclui-se, assim, dessa noção as pessoas que não têm vínculo típico de trabalho com a administração e os agentes colaboradores e sem remuneração. Comentário: Como destacado, a expressão agente tem alcance mais amplo, não se referindo tão-somente aos servidores públicos, na medida em que engloba, inclusive, os funcionários das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, os temporários, os honoríficos, bem como os credenciados. Gabarito: Errado. 79. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Pedro foi preso preventivamente, acusado de praticar conduta descrita como crime; essa prisão durou 824 dias, após os quais o acusado foi devidamente inocentado, com base na ausência notória de autoria. Nessa situação, conforme entendimento do STJ, haverá responsabilidade objetiva do Estado por dano moral. Comentário: Observe que o dano poderá ser moral ou material, ou seja, não quer dizer que o dano deve ser apenas ao patrimônio material (bens móveis ou imóveis) da pessoa. Pode ser em relação aos seus direitos de personalidade, tal como imagem, honra. Assim, se por ato da Administração (Estado) ocorreu um dano a terceiro, surge o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. GARANTIA DE RESPEITO À IMAGEM E À HONRA DO CIDADÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO. ILEGAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL. MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS PELO RÉU. 1. A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade. 2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão. 3. A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma). 4. A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral. 5. A doutrina legal brasileira à época dos fatos assim dispunha: "Código Civil de 1916: Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano." "Art. 1550 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547. Art, 1551 - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550): (...) III- a prisão ilegal (art. 1.552). Art. 1552 - No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o

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dano" Por sua vez, afere-se do Código Civil em vigor que: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.954 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: (....) III - a prisão ilegal." Do Código de Processo Penal: "Art. 630 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos; § 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2º - A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada." 6. O enfoque jurisprudencial do tema restou assentado no Resp 427.560/TO, DJ 30.09.2002 Rel. Ministro Luiz Fux, verbis: "PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita,

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cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria no egent probationem). 3. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às perdas e danos. Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC). 4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol da chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente. 6. Recurso Especial desprovido." 7. A prisão ilegal por lapso temporal tão excessivo, além da violação do cânone constitucional específico, afronta o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na tutela da Dignidade Humana, norma qualificada, que, no dizer insuperável de Fábio Konder Comparato é o centro de gravidade do direito na sua fase atual da ciência jurídica. 8. É que a Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a mesma, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ostentando como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

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9. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro do universo jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial. 10. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5º da Carta Magna, e dentre outros, o que interessa ao caso sub judice destacam-se: (...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 11. A garantia in foco revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se preso um ser humano por quase 800 (oitocentos) dias consecutivos, preventivamente, e, sem o devido processo legal após exculpado, com afronta ao devido processo legal. 12. A responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37, §6º da CF/1988 sobressai evidente. 13. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação e na vontade livre daqueles que usufruem de uma vida sadia. 14. O reconhecimento da dignidade humana, outrossim, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal dos direitos do homem, inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 15. Deveras, à luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.

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16. O direito à liberdade compõe a gama dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. Por isso que a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz. 17. A ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores" (Roberto Delmanto Junior - In "As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração - 2ª edição - Renovar - páginas 377/386) 18. A Responsabilidade estatal é inequívoca porquanto há causalidade entre o "faute du service" na expressão dos doutrinadores franceses, doutrina inspiradora do tema e o sofrimento e humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal, princípios que se inferem do RE 369820/RJ, DJ 27-02-2004, verbis: "(...) a falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." 19. Por esses fundamentos DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, divergindo do Relator, para restaurar, in totum, a indenização fixada na sentença a quo. (REsp 872.630/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJe 26/03/2008)

Gabarito: Certo. 80. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada,

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mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos. Comentário: O STF tem entendimento no sentido de ser indenizável a prisão indevida ou aquela que se excedeu além do tempo determinado, configurando a culpa da administração judiciária, conforme veiculado no seguinte informativo:

INFORMATIVO Nº 473 TÍTULO: Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2 PROCESSO: RE - 505393 ARTIGO Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a constitucionalização do direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido (art. 5º, LXXV), reforçaria o que já disciplinado pelo art. 630 do CPP (“O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.”), elevado à garantia individual. No ponto, embora se salientando a orientação consolidada de que a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, considerou-se que, naqueles casos, a indenização constituiria garantia individual, sem nenhuma menção à exigência de dolo ou de culpa do magistrado, bem como sem o estabelecimento de pressupostos subjetivos à responsabilidade fundada no risco administrativo do art. 37, § 6º, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se discute hoje sobre o problema da prisão preventiva indevida e de outras hipóteses de indenização por decisões errôneas ou por faute de service da administração da Justiça, as quais não se encontram expressamente previstas na legislação penal. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas à plena adoção da tese da responsabilidade objetiva do Estado no tocante a

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revisões criminais, em especial, nas ajuizadas com base no inciso III do art. 621 do CPP (“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:... III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”). RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)

Gabarito: Certo. 81. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Lúcio ajuizou ação de rito ordinário contra uma empresa de transporte coletivo urbano, tendo em vista danos material e moral sofridos em acidente de trânsito causado por motorista dessa empresa. Nessa situação, adotando-se o princípio da especialidade, conforme a legislação em vigor, o prazo prescricional da ação de indenização será de 5 anos. Comentário: É preciso destacar que o STF tinha entendimento de que a responsabilidade de dano causado por prestador de serviço público a não usuário era na modalidade subjetiva. No entanto, essa orientação fora modificada recentemente. Entende agora o STF que incide a responsabilidade objetiva para usuário e não usuário de serviço público, conforme o seguinte:

INFORMATIVO Nº 557 TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2 PROCESSO: RE - 591874 ARTIGO No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-

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usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

Assim, no tocante aos prestadores de serviços públicos, em especial a pessoas jurídicas de direito privado, a responsabilidade é objetiva em relação a usuários e não-usuários desses serviços, basta que o dano tenha decorrido da atuação do prestador dos serviços. Quanto ao prazo prescricional, é importante destacar que o Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição contra a Fazenda Pública é

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qüinqüenal, ou seja, é de cinco anos a partir do conhecimento do fato lesivo. Contudo, há relevante divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que há turma que entende ser o prazo prescricional de cinco anos, conforme o citado decreto, e que entende, a partir da vigência do novo Código Civil, ser o prazo de três anos, vejamos a divergência:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO ART. 535. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 05/STJ. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL”. 1. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas do Estado. No caso concreto, o recorrente está a pretender nova análise, das questões já apreciadas pelos acórdãos anteriores. 2. É pacífico o entendimento desta Corte que ”- À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, IV, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o art. 2.028 assenta que 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida” . 3. Recurso Especial não conhecido.

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(REsp 761.634/PB, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido. (REsp 1137354/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE

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PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃOS DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. In casu, a pretensão deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que o fato ensejador do dano, qual seja, morte do irmão dos autores no interior de instituição prisional, na qual cumpria pena, ocorreu em 17.01.2002, e a ação foi ajuizada em 07.12.2006, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fl. 203. 3. Os irmãos da vítima ostentam legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais e em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes do STJ: Resp 1054443/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009; AgRg no Ag 833.554/RJ, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2009; REsp 254.318/RJ, QUARTA TURMA, DJ 07/05/2001. 3. Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: REsp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no REsp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1184880/RR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)

Vê-se, portanto, que está configurado o dissenso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, situação que deve ser de basta cautela e atenção nas provas. Observe, no entanto, que conforme o comando, adotando-se o princípio da especialidade, assim em detrimento da norma geral (CC/02), devemos aplicar a prescrição qüinqüenal.

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Gabarito: Certo. 82. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. Comentário: Conforme verificamos, o STF firmou novo entendimento no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços públicos tanto no que se refere ao usuário, quanto ao não-usuário dos serviços públicos, que tenha sofrido dano em razão da atuação do prestador.

INFORMATIVO Nº 557 TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2 PROCESSO: RE - 591874 ARTIGO No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do

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Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

Gabarito: Certo. 83. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Maria ingressou com ação de indenização, por danos materiais e morais, contra o estado de Rondônia, diante da morte de seu filho na UTI de um hospital público, devido a responsabilidade objetiva; o estado, em processo administrativo, entendeu que o fato fora causado por culpa da equipe médica de plantão. Nessa situação, mesmo que não haja a denunciação à lide dos servidores responsáveis no processo judicial no prazo adequado, poderá o estado mover ação de regresso contra eles, após o trânsito em julgado da ação proposta por Maria. Comentário: Novamente temos a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, uma vez que temos uma ação estatal, um dano a terceiro, e o nexo de causa e efeito, surge, como já sabemos, o dever do Estado de indenizar, reparar o dano moral ou material.

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No processo contra o Estado então a responsabilidade ficará adstrita a demonstração desses três elementos (ato estatal, dano e nexo entre o ato e o dano). Assim, como não há discussão de culpa não está o Estado obrigado a denunciar a lide, não se aplicando a pena de perda do direito de regresso. É que a denunciação aqui, em regra, não é admitida pelo Judiciário em face de se modificar o plano da discussão da responsabilidade objetiva para a subjetiva, já que os servidores respondem somente por dolo ou culpa (subjetivamente), conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DIREITO DE REGRESSO – CPC, ART. 70, III – OBRIGATORIEDADE AFASTADA – PRECEDENTES – REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO – SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

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4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor da indenização nos casos de responsabilidade civil do Estado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 955.352/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)

A propósito, saliento que a denunciação da lide é um mecanismo processual para se trazer ao processo aquele que por regresso compete indenizar o denunciante se acaso for condenado a indenizar. No caso da ação por responsabilidade objetiva não caberá a denunciação da lide, pois tumultuaria o processo trazendo discussão acerca de responsabilidade subjetiva, o que demandaria maior instrução processual. Assim, ao Estado, acaso condenado, surgirá o dever de promover a ação de regresso em face do servidor, no caso de ter agindo com dolo ou culpa, não perdendo seu direito de regresso, em face de não ter denunciado a lide no processo em que se postula o terceiro a reparação de dano por força de responsabilidade objetiva do Estado. Gabarito: Certo. 84. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Determinado município construiu um importante viaduto com vistas a desafogar o trânsito no centro da cidade; no entanto, essa construção impôs a Maria o aumento da poluição sonora, visual e ambiental de seu apartamento, localizado ao lado desse viaduto. Nessa situação, conforme entendimento do STF, não há que se falar em responsabilidade objetiva do referido município, diante da licitude do ato praticado. Comentário:

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É importante destacar que a responsabilidade objetiva decorre de ato lícito ou ilícito, ou seja, mesmo que a ação estatal tenha sido lícita, porém causou dano a terceiro e esse dano decorre de referida ação, surge o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva. É que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a verificação da licitude ou não do ato comissivo estatal é irrelevante, na medida em que se houver o dano, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais, conforme o seguinte:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em sintese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuizo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos onus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuizos decorrentes da construção de viaduto. Procedencia da ação. III. R.E. conhecido e provido. (RE 113587, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/1992, DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-02 PP-00382 RTJ VOL-00140-02 PP-00636)

Gabarito: Errado. 85. (ANALISTA DE SANEAMENTO – EMBASA – CESPE/2010) Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população.

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Comentário: De acordo com o que discutimos, temos observado que também se adota no Brasil a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, diante dos casos de omissão, inércia estatal, por força de eventos da natureza ou fato de terceiros, quando o Estado poderia evitá-los, conforme aplicação da teoria da falta do serviço (serviço não funcionou, funcionou mal ou não existiu).

INFORMATIVO Nº 391

TÍTULO: Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo (Transcrições)

PROCESSO: 409203 - RE

ARTIGO

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo (Transcrições) RE

409203/RS* RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL

DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: ESTUPRO

PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

CULPA PUBLICIZADA: FALHA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. -

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil

por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de

suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não

sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser

atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. -

A falha do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o

requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a

ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a

terceiro. III. - Crime de estupro praticado por apenado fugitivo do

sistema penitenciário do Estado: nesse caso, não há falar em nexo de

causalidade entre a fuga do apenado e o crime de estupro,

observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e

imediato. Precedentes do STF: RE 369.820/RS, Ministro Carlos Velloso,

"DJ" de 27.02.2004; RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "DJ" de

19.12.1996; RE 130.764/PR, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE

conhecido e provido. Relatório: O acórdão recorrido, em ação sob o

rito ordinário, proferido pela Décima Câmara Cível do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado:

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"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. Apenado em regime aberto

que, durante fuga, invade residência e pratica violência contra as

moradoras, uma delas sendo vítima de estupro. Falha evidente do

Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato,

que, apesar de ter fugido em sete oportunidades, não foi sujeito à

regressão de regime. Confirmação da sentença de procedência, por

seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor arbitrado como

reparação dos danos morais. Homologação da desistência do apelo

das autoras, restando prejudicado o recurso adesivo. Sentença

confirmada em reexame necessário." (Fl. 260) Daí o RE, interposto pelo

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 102, III, a, da

Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da

mesma Carta, sustentando, em síntese que o dano suportado pela

recorrida decorreu exclusivamente de ato de terceiro, não havendo

falar em responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Ademais, inexiste nexo causal entre a suposta falha do serviço estatal

e o dano sofrido pela recorrida. Admitido o recurso, subiram os autos.

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias

Netto, opinou pelo não-conhecimento do recurso e, se conhecido,

pelo não-provimento. Autos conclusos em 10.3.2005. É o relatório.

Voto: Trata-se de ação de indenização por danos morais contra o

Estado do Rio Grande do Sul. Um apenado, fugitivo da prisão, invadiu

a casa das autoras e, portando arma, exigiu-lhes dinheiro. Não

atendida a exigência do meliante, as autoras foram submetidas a

ameaças, sendo que uma delas, de 12 anos de idade, foi estuprada.

Pediram, então, indenização por danos morais ao Estado, por isso que

"o indivíduo era foragido do sistema penitenciário estadual" (fl. 261). A

ação foi julgada procedente em 1ª instância, confirmada a sentença

pelo Tribunal de Justiça, mediante a aplicação do princípio da

responsabilidade objetiva do Estado. O acórdão admitiu ter havido

"falha evidente do Estado na fiscalização do cumprimento da pena

pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido em sete oportunidades,

não foi sujeito à regressão de regime" (fl. 260, ementa do acórdão).

Preliminarmente, o recurso é de ser conhecido, por isso que não se

torna necessário, no caso, o exame da prova. O acórdão esclarece os

fatos e realiza a sua tipificação legal. O que nos cabe, agora, é

verificar se essa tipificação está correta. Passo ao exame do mérito.

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Em caso semelhante, oriundo, aliás, do Rio Grande do Sul, RE

369.820/RS, por mim relatado, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO

PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO

SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder

público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige

dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a

imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário

individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de

forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du

service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale

dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao

poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado

por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão

tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre

a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ,

Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro

Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido." ("DJ" de

27.02.2004) Assim o voto que proferi por ocasião do citado julgamento:

"(...) A autora-recorrida e seu marido estavam num veículo

estacionado às margens da BR 386, no Km 328, quando foram

assaltados por 'um apenado fugitivo, em co-autoria com outros

delinqüentes', culminando o fato com a morte do marido da autora.

(fls. 310/313). Anote-se, por primeiro, portanto: o marido da autora foi

morto por 'um apenado fugitivo, em co-autoria com outros

delinqüentes', em número de quatro. O Estado do Rio Grande do Sul,

em razão disso, foi condenado, já que o homicídio fora praticado por

um apenado foragido, a indenizar a autora-recorrida por danos

materiais e dano moral. Está no voto em que se embasa o acórdão:

'(...) O autor do dano tinha movimentadíssima folha de antecedentes,

com prévias condenações. E o documento de fl. 249 faz certo que

havia fugido em 20 de fevereiro de 1992, sendo recapturado em 27 de

junho do mesmo ano. Ora, o lastimável evento se deu em 22 de junho.

Portanto, durante lapso temporal em que o assassino esteve foragido.

E a fuga de presídio, lançando-se à rua perigoso delinqüente

corresponde à inequívoca falta do serviço. O acórdão recorrido

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concluiu, assim, estar evidenciada a responsabilidade do Poder

Público, em face da existência de nexo causal entre o evento lesivo e

o desempenho das tarefas estatais, considerada, especialmente, a

circunstância de o mesmo haver sido praticado por criminoso de alta

periculosidade, em co-autoria com outros delinqüentes, ainda que

foragido há quatro meses e que a sua pena, à época, somasse quatro

anos e três meses de reclusão, e não cinqüenta e quatro anos, como

depois fixada pelo Tribunal. Ainda, os fatos evitam o argumento

genérico de um mero dever de dar segurança, como se o Estado

fosse responsável por algum tipo de seguro de vida ou de patrimônio.

Não é o caso. Na hipótese, é evidente a falta de serviço, em que

perigosíssimo delinqüente conseguiu fugir. Fica claro, portanto, que o

Estado deve responder pelo mal funcionamento de seus serviços,

sempre que seu funcionário for demorado, lento e vagaroso no

desempenho dos mesmos e desse estado de letargia surgir o dano,

como referiu Ulderico Pires dos Santos, na obra A responsabilidade civil

na doutrina e jurisprudência, Forense, 1984, p. 597. (...)' (fl. 399). II No

caso, o dano não resultou de ato praticado por agente público, mas

foi causado mediante ato comissivo de terceiro. Ter-se-ia, portanto,

ato omissivo do poder público. No voto que proferi no RE 204.037/RJ,

cuidei do tema: a responsabilidade do poder público por ato omissivo.

Destaco do voto que proferi: '(...) O § 6º do art. 37 da CF dispõe:

'Art.37. (...) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de

direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de

dolo ou culpa.' Em princípio, pois, a responsabilidade objetiva do

poder público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por

ato de seus agentes. Dir-se-á que o ato do agente público poderá ser

omissivo. Neste caso, entretanto, exige-se a prova da culpa. É que a

omissão é, em essência, culpa, numa de suas três vertentes:

negligência, que, de regra, traduz desídia, imprudência, que é

temeridade, e imperícia, que resulta de falta de habilidade (Álvaro

Lazarini, 'Responsabilidade Civil do Estado por Atos Omissivos dos seus

Agentes', em 'Rev. Jurídica', 162/125). Celso Antônio Bandeira de

Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só

responde por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer:

quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se

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comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade

por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é

responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas

modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora

possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou

qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a

culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida

por 'falta de serviço'. É que, em caso de ato omissivo do poder

público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo

constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder

público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se

aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não

causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes,

de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra

em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o

poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora

do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se

pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa,

entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do

Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello,

'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos

Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito

Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito

Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.). Não é outro o

magistério de Hely Lopes Meirelles: 'o que a Constituição distingue é o

dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos

ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza.

Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à

Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco

administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não

responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios

de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos

particulares'. A responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva.

(Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª

ed., 1996, p. 566). Esta é, também, a posição de Lúcia Valle

Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira

de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que 'ainda que

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consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há

como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na

hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva'. E justifica: é que,

'se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou,

então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se

caracterizar insuficiência da prestação de serviço.'(Lúcia Valle

Figueiredo, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed., 1994, p.

172). Desse entendimento não destoa a professora Maria Sylvia Zanella

Di Pietro ('Direito Administrativo', Ed. Atlas, 5ª ed., 1995, p.415). Posta a

questão em tais termos, força é concluir, no caso, pelo não-

conhecimento do recurso, dado que, conforme vimos, a versão fática

do acórdão é que não houve culpa do servidor da empresa ao não

impedir a ocorrência do fato, nem é possível presumir, no caso, a

faute de service, ou a culpa anônima, vale dizer, a culpa que poderia

ser atribuída ao serviço estatal de forma genérica. (...)' (RTJ 179/797-

798). Maria Helena Diniz também sustenta que a responsabilidade do

Estado por ato omissivo é subjetiva ('Cód. Civil Anotado', Saraiva, 4ª

ed., pág. 31). De outro lado, há juristas que entendem que a

responsabilidade estatal por ato omissivo é objetiva. Assim, por

exemplo, Yussef Said Cahali ('Responsabilidade Civil do Estado',

Malheiros Ed., 2ª ed., 1995, pág. 40), Odete Medauar ('Direito

Administrativo Moderno', Ed. R.T., 4ª ed., 2000, pág. 430) e Celso Ribeiro

Bastos ('Curso de Direito Administrativo', Saraiva, 3ª ed., 1999, p. 190),

dentre outros. No voto que proferi no RE 204.037/RJ, retrotranscrito,

mencionei que Hely Lopes Meirelles adotara a responsabilidade

subjetiva na hipótese de ações omissivas do poder público. Agora,

melhor examinando a obra do saudoso e notável mestre, reconheço

o meu engano. Hely Lopes Meirelles, na verdade, sustentava a teoria

da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos e

omissivos dos seus agentes. 'O essencial é que o agente da

Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no

exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.' ('Direito

Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 24ª ed., 1999, pág. 589).

Continua: 'O que a Constituição distingue é o dano causado pelos

agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por

atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art.

37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos

danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.' (grifei).

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E acrescenta, esclarecendo: 'Portanto, o legislador constituinte só

cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores

públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos

predatórios de terceiros, (...)' ('Direito Administrativo Brasileiro',

Malheiros Ed., 24ª ed., 1999, págs. 589/590). Ora, no citado RE

204.037/RJ, cuidávamos de ato praticado por terceiro, no interior de

veículo de transporte coletivo, assim de concessionária do serviço

público. O Supremo Tribunal Federal, pela sua 1ª Turma, no RE

109.615/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, decidiu no sentido de

que é objetiva a responsabilidade do Estado 'pelos danos a que os

agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.'

(RTJ 163/1.107). III No caso, o acórdão decidiu pela ocorrência da

falta do serviço. A falta do serviço decorre do não-funcionamento ou

do funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento do serviço

que o poder público deve prestar. No RE 179.147/ SP, por mim

relatado, decidiu esta 2ª Turma que 'tratando-se de ato omissivo do

poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo

que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência,

imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário

individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de

forma genérica, a faute du service dos franceses.' (RTJ 179/791). IV

Todavia, a faute du service não dispensa o requisito da causalidade,

vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao

poder público e o dano causado a terceiro. O Ministro Moreira Alves,

no voto que proferiu no RE 130.764/PR, lecionou que 'a teoria adotada

quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato,

também denominada teoria da interrupção do nexo causal', que 'sem

quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes

das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e

a da causalidade adequada' (cf. Wilson Mello da Silva,

'Responsabilidade sem culpa', nºs. 78 e 79, págs. 128 e seguintes, Ed.

Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho

Alvim ('Da Inexecução das Obrigações', 5ª ed., nº 226, pág. 370, Ed.

Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o

dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto

e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando,

para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer

Agostinho Alvim (1. c): 'os danos indiretos ou remotos não se excluem,

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só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser

efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não

existam estas, aqueles danos são indenizáveis.' (RE 130.764/PR, RTJ

143/270, 283). V A questão a ser posta, agora, é esta: a fuga de um

apenado da prisão, vindo este, tempos depois, integrando quadrilha

de malfeitores, assassinar alguém, implica obrigação de indenizar por

parte do poder público, sob color de falta do serviço? No citado RE

130.764/PR, da relatoria do Ministro Moreira Alves, cuidou-se de tema

semelhante ao aqui tratado. Ali, a espécie versada foi a seguinte:

bando de marginais, integrado por dois evadidos de prisões estaduais,

invadiu residência e, dominando a família, apossou-se de bens desta,

levando o terror às pessoas, agredindo o dono da casa e causando

elevado prejuízo à família. Proposta a ação de indenização,

reconheceram as instâncias ordinárias a responsabilidade civil do

Estado, condenando-o a compor os danos materiais, mediante a

aplicação da responsabilidade objetiva e invocando a falta do

serviço. Decidiu, então, o Supremo Tribunal Federal, no mencionado

RE 130.764/PR: 'EMENTA: Responsabilidade Civil do Estado. Dano

decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido

vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva

por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69

(e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa,

obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade

entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano

causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do

dispositivo no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto

ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato,

também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não

obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à

impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se

ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva,

até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem

subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a

da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No

caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e

com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade

indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva

constitucional, é inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e,

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portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista

no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69, a que corresponde o

§ 6º do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano

decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos

evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da

autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da

fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da

quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a

evasão. - Recurso extraordinário conhecido e provido.' ('D.J.' de

07.8.92). No RE 172.025/RJ, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o

Supremo Tribunal Federal: 'EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO

PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos

parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público

uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no

sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE

130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não

conhecido.' ('D.J.' de 19.12.96). Nesse RE 172.025/RJ, cuidou-se de

ação de reparação de dano proposta contra o Estado do Rio de

Janeiro, com base no art. 107 da CF/67, por ter sido o marido da

autora vítima de latrocínio praticado por presidiário foragido. Caso

igual, portanto, ao que examinamos aqui. (...)." O caso aqui tratado é

igual ao que foi examinado e decidido no RE 369.820/RS, acima

transcrito. Não há dúvida que, no caso, houve falha do serviço, a

faute du service dos franceses. Esta, todavia, não prescinde da

demonstração do nexo de causalidade. É dizer, no caso, deveria estar

demonstrado o nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o

lamentável fato ocorrido, certo que há de ser observada a teoria,

quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediato. Não há

possibilidade, portanto, da adoção, no caso sob julgamento, da falha

do serviço. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. *

julgamento pendente de conclusão em virtude do pedido de vista do

Min. Joaquim Barbosa

Gabarito: Certo.

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86. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) Se a pessoa que sofrer dano contribuir, de alguma forma, para o resultado danoso, a responsabilidade do Estado estará, então, afastada, pois este só responde pelos danos cuja responsabilidade lhe seja integralmente atribuída. Comentário: No que se refere à responsabilidade objetiva podemos ter a configuração da modalidade risco administrativo, a qual admite excludente de responsabilidade, e a risco integral, na qual não se permite a exclusão da responsabilidade estatal. Com efeito, na responsabilidade sob o risco administrativo temos como hipótese de exclusão de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, quando há interrupção do nexo causal.. No entanto, pode ocorrer a chamada culpa concorrente (concorrência de culpa), quando o dano decorre de conduta estatal e do administrado, em concomitância, não havendo a possibilidade de compensação de culpas, ficando a responsabilidade estatal mitigada ou atenuada, respondendo na proporção de sua conduta. Gabarito: Errado. 87. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. Comentário: Lembremos que no âmbito da responsabilidade civil do Estado temos excludentes de responsabilidade, sendo a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito.

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A força maior é evento estranho à Administração e ao particular, imprevisível, inevitável e irresistível, tal como uma guerra civil, tsunami, furação, terremoto etc. Caso fortuito é acontecimento interno à Administração, mas inevitável, imprevisível, que foge aos cuidados ordinários, tal como rompimento de um reservatório, de uma bomba hidráulica. No âmbito da responsabilidade objetiva, devemos perceber que tais excludentes devem ser associados ao rompimento do nexo causal, sob pena de o Estado, mesmo diante de tais circunstâncias, responder pelos danos. Gabarito: Certo.

3ª PARTE – LEI Nº 9.784/99 88. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Quando os membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se reúnem para decidir questões administrativas, têm de observar apenas a respectiva lei de organização judiciária e seu regimento interno, haja vista a Lei nº 9.784/1999 ser aplicável tão-somente aos órgãos do Poder Executivo da União. Comentário: A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A denominada Lei do Processo Administrativo é uma verdadeira lei de direito administrativo, pois positiva uma série de princípios de direito administrativo. Com efeito, esta lei alcança também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Por isso, considerando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um órgão integrante do Poder Judiciário da União, na medida em que o Distrito Federal não possui poder judiciário próprio, deve o referido órgão

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observar a Lei de Processo Administrativo nos seus julgamentos e decisões de cunho administrativo. Gabarito: Errado. 89. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo previsão legal expressa na Lei nº 9.784/99, as normas básicas ali consignadas quanto ao processo administrativo aplicam-se no âmbito da União, dos estados e dos municípios, nas esferas dos distintos poderes. Comentário: Como destacado, a Lei nº 9.784/99, lei de processo administrativo, trata-se uma lei federal, de modo que somente é aplicada no âmbito da União, conforme estabelece o art. 1º, assim expresso:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Gabarito: Errado.

90. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) A Lei nº 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da União, dos estados e dos municípios, visando, entre outros aspectos, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. Comentário: A Lei nº 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos três poderes, e de

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acordo com o art. 1º, visa, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Com efeito, trata-se de lei federal, aplicando-se apenas no âmbito da União. Gabarito: Errado.

91. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) O processo administrativo, na administração pública federal, visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. Comentário: Conforme estabelece o art. 1º, Lei nº 9.784/99, o processo administrativo visa, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Gabarito: Certo. 92. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2008) Órgão é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Comentário: Como já sabemos, órgão não goza de personalidade jurídica. Assim, estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 1º, § 2º, inciso I, que órgão é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Gabarito: Errado. 93. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ARQUIVOLOGIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica.

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Comentário: De fato, a Lei nº 9.784/99 define órgão, autoridade e entidade, estabelecendo que:

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Assim, órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta, enquanto entidade é unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Gabarito: Errado. 94. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2008) Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício. Comentário: O processo administrativo, ao contrário do processo judicial onde vige o princípio da inércia, poderá, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.784/99, iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Ademais, cumpre ressaltar que vigora no âmbito dos processos administrativos o princípio do impulso oficial, ou seja, conforme art. 2º, parágrafo único, inc. XII, verbis:

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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ... XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Gabarito: Errado. 95. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – DPU – CESPE/2010) O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado. Comentário: Aplica-se no âmbito do processo administrativo o princípio da oficialidade, eis que os processos administrativos podem ser instaurados de ofício, conforme estabelece o art. 2º, inc. XII, c/c art. 5º, ambos da Lei nº 9.784/99:

Art. 2º. XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Gabarito: Errado. 96. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) O processo administrativo não pode ser iniciado de ofício.

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Comentário: No âmbito do processo administrativo, de acordo com o princípio da oficialidade, os processos administrativos podem ser instaurados de ofício ou a pedido, em atenção ao disposto no art. 5º, Lei nº 9.784/99:

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Gabarito: Errado.

97. (PROCURADOR – BACEN – CESPE/2009) O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido de interessado.

Comentário: Então, novamente o mesmo tema. Pois é! De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.784/99, os processos administrativos podem ser instaurados de ofício ou a pedido.

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Gabarito: Errado. 98. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) o processo administrativo é iniciado apenas por meio de requerimento da parte interessada.

Comentário: Outra vez a mesma discussão. Então, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.784/99, os processos administrativos podem ser instaurados de ofício ou a pedido. Gabarito: Errado.

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99. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.

Comentário: De fato, conforme estabelece o art. 2º, inc. XII, c/c art. 5º, da Lei nº 9.784/99, ao proclamar o princípio da oficialidade, permiti-se a abertura de ofício de processos administrativos e, ainda, garante que a administração tome todas as medidas necessárias à adequada instrução e conclusão, de acordo com o art. 29 da referida lei:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Gabarito: Certo.

100. (ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO – TCE/RN – CESPE/2009) O processo administrativo pode-se iniciar a pedido de interessado, mas o equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial enseja recusa motivada da administração ao recebimento de documentos.

Comentário: Como já observamos, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Nesse sentido, o requerimento formulado pelo interessado, salvo quando admitida a solicitação oral, deverá conter a autoridade ou órgão a que se dirige, a identificação do postulante, seu domicílio, bem como a formulação de seu pedido e as exposição dos fatos e fundamentos, apostando-se, ao

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final, a data e assinatura, conforme se depreende do art. 6º da Lei de Processo Administrativo, a qual estabelece:

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

No entanto, ainda que o requerimento tenha sido formulado sem alguma dessas exigências, essa falha poderá ser suprida, de modo que a Administração não poderá recusar imotivadamente o pedido formulado, devendo conceder prazo para correção, orientando o interessado, conforme disposto no parágrafo único do art. 6º, que assim expressa:

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Gabarito: Errado. 101. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/ES – CESPE/2009) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões. Comentário: Já sabemos que o princípio da oficialidade permite à Administração a abertura de ofício dos processos administrativos, bem como a dar impulso oficial acerca da sua adequada instrução.

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Em decorrência desse princípio, ou seja, do atuar de ofício, também decorre a possibilidade de a Administração rever suas decisões, que a toda evidência denomina-se princípio da autotutela, ou seja, ela própria rever suas decisões. Gabarito: Certo. 102. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – DPU – CESPE/2010) O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação. Comentário: Como ressaltei, a Lei nº 9.784/99 é uma verdadeira lei de direito administrativo, de modo que incorporou uma série de princípios não só de processo administrativo, bem como de direito administrativo. Com efeito, o art. 2º e seu parágrafo, prevêem alguns desses princípios de direito e processo administrativo, conforme o seguinte:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

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V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Dessa forma, conforme art. 2º, par. único, inc. XI, no âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio da gratuidade, eis que vige a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Gabarito: Errado.

103. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) O princípio da acessibilidade aos elementos do expediente significa que deve ser facultado à parte o exame de toda a documentação constante dos autos do processo administrativo. Comentário:

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Conforme estabelece o art. 2º, par. único, inc. X, da Lei nº 9.784/99, são garantidos ao administrado os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Nesse sentido, em conformidade com o princípio da acessibilidade, é direito do administrado ter conhecimento de todos os documentos que conste de processo no qual figure como interessado, conforme prevê o art. 3º, inc. II, da Lei nº 9.784/99, verbis:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

Gabarito: Certo.

104. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) os processos administrativos, busca-se a adequação entre meios e fins, até mesmo com a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, visando à prevenção das irregularidades. Comentário: Prevê o art. 2º, par. único, inc. VI, da Lei nº 9.784/99, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que estabelecem:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

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Desse modo, não se pode impor sanções, obrigações e restrições em medida superior às estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Gabarito: Errado.

105. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – DPU – CESPE/2010) O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada. Comentário: Aplica-se no âmbito do processo administrativo o princípio do formalismo moderado ou informalismo, eis que a Administração adota como critério a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inc. VIII), bem como a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inc. IX). Desse modo, a obediência à forma e aos procedimentos não é absoluta, sendo exigida somente quando for essencial a pratica do ato. Gabarito: Errado. 106. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2010) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

Comentário: De acordo com o art. 2º, par. único, inc. IX, da Lei nº 9.784/99, vige o princípio do formalismo moderado ou informalismo, ou seja, adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

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Assim, determina o art. 22, Lei nº 9.784/99, que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Gabarito: Certo. 107. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Todos os atos do processo administrativo devem ser realizados de forma determinada. Comentário: Como ressaltado, o art. 22 da Lei nº 9.784/99 prevê que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Gabarito: Errado. 108. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ – CESPE/2008) Conforme determina a lei geral do processo administrativo no âmbito da União, a atuação da administração pública deve ser feita de acordo com a lei e com os atos regulamentares editados pelo Poder Executivo, não sendo considerados o entendimento doutrinário nem o jurisprudencial, pois esses são formas de interpretação estranhas ao Poder Executivo. Comentário: Conforme art. 2º, par. único, inc. I, Lei nº 9.784/99, a Administração Pública na condução do processo administrativo deve atuar em conformidade a Lei e o Direito. Todavia, devemos lembrar que a jurisprudência e o entendimento doutrinário também são fontes administrativas.

Nesse sentido, o próprio art. 50 da Lei nº 9.784/99 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos

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fundamentos jurídicos, quando, por exemplo, deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. Gabarito: Errado. 109. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVO – TJ/RJ – CESPE/2008) A CF expressamente preceitua que a todos, no âmbito administrativo e judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Comentário: A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Gabarito: Certo. 110. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.

Comentário: A Lei de Processo Administrativo determina a observância da Lei e do Direito, o que se denomina princípio da jurisdicidade, para alguns, ou legalidade, para outros. De toda sorte, a Administração não pode deixar de aplicar a lei em vigor, sob fundamento de mudança de entendimento. É importante destacar, todavia, que a mudança de interpretação da norma administrativa deve

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garantir o atendimento da finalidade pública, vedando-se a aplicação retroativa de nova interpretação, conforme inc. X do art. 2º da Lei nº 9.784/99:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Gabarito: Errado. 111. (JUIZ DE DIREITO – TJ/TO – CESPE/2007) O processo administrativo em geral, no âmbito da União, pode ser instaurado de ofício ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Comentário: Como vimos, o processo administrativo poderá, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.784/99, iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Vale destacar que no âmbito do processo administrativo teremos como legitimados a requerer a instauração do processo, os seguintes interessados:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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Vê-se, portanto, que pessoas ou associações legalmente constituídas são legitimadas como interessados para deflagrar o processo administrativo no tocante aos direitos ou interesses difusos. Gabarito: Certo. 112. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2008) Uma associação, mesmo que legalmente constituída, não tem legitimidade para promover a defesa de direitos ou interesses difusos no âmbito do processo administrativo. Comentário: Dentre os interessados, ou seja, legitimados a requerer a abertura de processo administrativo teremos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Dessa forma, conforme estabelece o inc. IV do art. 9º da Lei de Processo Administrativo, as pessoas ou associações legalmente constituídas são legitimadas como interessados para requer o abertura de processo administrativo quanto a direitos ou interesses difusos. Gabarito: Errado.

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113. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) As organizações e associações representativas são legitimadas para atuar como interessadas em processos administrativos, no tocante a direitos e interesses individuais.

Comentário: De acordo com o art. 9º, inc. III, da Lei nº 9.784/99, as organizações e associações representativas são legitimadas a atuar nos processos administrativos como interessadas no tocante a direitos e interesses coletivos. Gabarito: Errado. 114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2008) O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas. Comentário: Aqui se trata de uma leitura de trás para frente dos dispositivos que versam sobre os interessados. Então, no tocante a direitos ou interesses individuais são interessados as pessoas físicas ou jurídicas, titulares do direito ou em representação a estes, ou ainda aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. No tocante a direitos e interesses coletivos, são legitimados as organizações e associações representativas. E, por fim, em relação aos direitos ou interesses difusos, são legitimadas as pessoas ou as associações legalmente constituídas. Portanto, o processo administrativo terá como objeto a tutela de:

• Direitos ou interesses individuais • Direitos ou interesses coletivos • Direitos ou interesses difusos

Gabarito: Errado.

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115. (PROCURADOR – BACEN – CESPE/2009) O processo administrativo regido pela Lei n.° 9.784/1999 não protege os direitos ou interesses difusos. Comentário: Novamente, conforme se extrai do art. 9º da Lei de Processo Administrativo, no que diz respeito aos legitimados, que se poderá atuar como interessado na defesa de direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, conforme assim expresso:

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Gabarito: Errado.

116. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES SOCIAL – MPS – CESPE/2010) Para fins de processo administrativo, são capazes os maiores de dezoito anos de idade, exceto os casos com previsão especial em ato normativo próprio. Comentário: A lei de processo administrativo, de fato, em seu art. 10, prescreve que são capazes, para o processo administrativo, os maiores de dezoito anos, nos seguintes termos:

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Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Gabarito: Certo. 117. (PROCURADOR – BACEN – CESPE/2009) Está impedido de atuar no processo administrativo o tio daquele que atuou como testemunha. Comentário: No âmbito do processo administrativo, conforme art. 18 da lei reguladora, está impedido de atuar o servidor ou autoridade que:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Assim, de acordo com o art. 18, inc. II, parte final, não poderá participar o parente ou afim, até o terceiro grau, que tenha participado como testemunha, perito ou representante do servidor ou autoridade. Com efeito, sendo o tio, parente de 3º grau, ele estará impedido de atuar. Gabarito: Certo. 118. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) A lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal assegura ao administrado a possibilidade de fazer-se assistido por advogado.

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Comentário: No âmbito do Processo Administrativo, conforme prescreve a Lei nº 9.784/99, assegura-se ao administrado, além dos direitos e garantias constitucionais, as garantias previstas no art. 3º, que assim dispõe:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Dessa forma, observa-se que o administrado poderá se fazer assistir, facultativamente, por advogado, não sendo obrigatório a presença deste no âmbito dos processos administrativos, salvo quando a lei expressamente a exigir. Nesse sentido, é importante destacar, o STF editou a súmula vinculante nº 05, na qual estabelece não ser obrigatória a presença de advogado em processo administrativo disciplinar.

Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Gabarito: Certo.

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119. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ – CESPE/2008) Se um interessado ingressar com processo administrativo no âmbito federal e declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração, nesse caso, somente se houver pedido expresso do interessado é que o órgão competente fornecerá tais documentos ou as respectivas cópias, já que a prova incumbe a quem alega, sendo, portanto, um ônus do interessado. Comentário: Como regra geral, em qualquer processo, quem alega deve provar. Assim, no âmbito do processo administrativo, é regra de que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, ante o princípio do impulso oficial, como vimos. No entanto, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Assim, se as provas alegadas não estiverem em poder do que as alega, e estiverem em poder do órgão ou de outro órgão integrante da Administração, deverá a própria Administração Pública providenciar seu translado para os autos do processo administrativo. Gabarito: Errado. 120. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2008) As garantias previstas na referida lei incluem expressamente os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos. Comentário:

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Conforme art. 2º, parágrafo único, inc. X, a Administração Pública deverá garantir os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Gabarito: Certo. 121. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2008) Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, caberá ao próprio interessado trazer os referidos documentos aos autos. Comentário: Acabamos de verificar que, no âmbito do processo administrativo, é regra de que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, ante o princípio do impulso oficial, como vimos. Porém, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Dessa forma, tais provas ficarão a cargo da própria Administração Pública. Gabarito: Errado.

4ª PARTE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

122. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O conceito de improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa.

Comentário:

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Pudemos constatar, quando tratamos dos princípios orientadores da Administração Pública, que o princípio da moralidade administrativa estabelece a exigência de que a administração pública e seus agentes atuem com ética profissional, de forma proba, honesta, com honradez, lealdade e boa-fé. A moralidade é princípio que insere de aspectos subjetivos, porém goza de suficiente normatividade para ser observado, muito embora as sanções por atos imorais devam ser prescritas em normas. No entanto, a violação a probidade administrativa, um dos aspectos da moralidade administrativa, teve tratamento especial pela Constituição, conforme art. 37, §4º, ao estabelecer que:

Art. 37. §4º - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Dessa forma, conforme dispõe o art. 37, §4º da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão em perda do cargo ou função pública, ressarcimento do erário, indisponibilidade de bens e suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 8.429/92 a fim de disciplinar as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. Com efeito, de acordo com o art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. De fato, a definição conferida à improbidade administrativa é mais restrita do que o alcance da moralidade administrativa.

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Gabarito: Certo

123. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Comentário: Com efeito, de acordo com o art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades consideradas sujeitos passivos da improbidade, conforme assim expresso:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Então, importante destacar que o art. 1º e seu parágrafo único, elencam os sujeitos passivos da improbidade, assim prevendo:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

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Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

É importante salientar, ademais, que não só o agente público é passível de sanção por ato de improbidade, mas o terceiro que tenha concorrido, induzido ou que dele se beneficie, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Improbidade:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Portanto, o erro consiste em dizer que o agente público é aquele que exerce suas atividades nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Em verdade, deve-se observar que o sujeito passivo do ato de improbidade poderá ser ente ou entidade da Administração Direta, Indireta, de qualquer esfera de poder, entidade incorporada ao Erário ou que este tenha custeado ou participado de sua criação ou, ainda, entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Gabarito: Errado.

124. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O alcance subjetivo da chamada Lei de Improbidade estende-se além do tradicional conceito de agentes públicos. Comentário: Uma dica, esse é uma questão rotineira do CESPE quando trata de

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improbidade. Busca-se, especialmente, indagar acerca do sujeito ativo e passivo da improbidade, a competência, os atos de improbidade e a natureza da lei de improbidade. Bem, neste caso, ou seja, do alcance subjetivo (quanto ao sujeito), a assertiva de fato é correta, pois a lei de improbidade não adotou definição restritiva no tocante a agente público (de modo a contemplar apenas aqueles detentores de cargos, empregos ou funções públicas). Perceba que a lei estabeleceu qualquer um que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função considerada pública. Significa dizer que a LIA deu amplitude máxima para a definição de agente público, tal como se utiliza atualmente no âmbito do Direito Administrativo, de modo que contemplou: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados etc. Gabarito: Certo. 125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) Podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa o agente público e terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Comentário: Novamente a cobrança literal dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.429/92. E, como já sabemos, não só o agente público, em sua expressão ampla, mas também o terceiro que induza, concorra ou se beneficie de ato de improbidade administrativa será sujeito ativo do ato. Gabarito: Certo.

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126. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Aquele que, não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma não se submete às disposições da Lei n.º 8.429/1992, devendo a sua conduta ser apurada de acordo com o Código Penal. Comentário: Com efeito, o terceiro, ainda que não seja agente público, conforme disposto no art. 3º da LIA, também poderá ser sujeito ativo da improbidade administrativa. Não obstante, também possa receber criminalmente. Gabarito: Errado. 127. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo. Comentário: Então, percebem como é recorrente. Pois é, tanto os agentes públicos, sejam efetivos ou que tenham vínculo transitório, ocupem cargos, exerçam função pública ou tenham um emprego público, seja por eleição, mandato ou nomeação, responderão por ato de improbidade conforme estabelece o art. 2º da LIA. Devemos, no entanto, saber que o STF afastou a aplicação da Lei de Improbidade em relação aos agentes políticos que estejam submetidos à Lei de Crime de Responsabilidade (Ex: Presidente, Deputados, Senadores). Gabarito: Errado. 128. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Os particulares que eventualmente colaboram com o poder público, como os mesários e os jurados, não são considerados agentes públicos.

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Comentário: Então, visualizou? Qualquer pessoa que exerça ainda que temporariamente e mesmo sem remuneração, sob qualquer vínculo é considerado agente público para a Lei de Improbidade. De modo que as jurados, mesários, ou seja, agentes honoríficos, conforme verificamos, também são agentes públicos para os fins de improbidade administrativa, em especial. Gabarito: Errado.

129. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Tanto os servidores públicos podem vir a responder por atos de improbidade administrativa quanto os terceiros que se beneficiem do ato, sob qualquer forma, direta ou indireta. Comentário: Como destacamos anteriormente, não só o agente público é passível de sanção por ato de improbidade, mas o terceiro que tenha concorrido, induzido ou que dele se beneficie também é sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Improbidade:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Então, por exemplo, você é aprovado no concurso para a DPF é vê um colega recebendo o famoso “caixinha”, e aí, ele começa a te dar presentinhos, abastece seu tanque de gasolina daqui, te dá camisas, etc e tal. Final da conversa, você é beneficiário do ato de improbidade. Dessa forma, você integrará o rol dos sujeitos ativos da improbidade, por ser terceiro beneficiário do ato.

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Gabarito: Certo. 130. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Caso o sócio-gerente de uma sociedade empresarial induza um servidor público a fraudar processo de licitação com vistas a favorecer essa sociedade empresarial, tal atitude fará que esse dirigente seja responsabilizado pela Lei de Improbidade Administrativa, mesmo não sendo servidor público. Comentário: Mais uma vez temos um terceiro que induziu um agente público a praticar ato de improbidade administrativa. Assim, conforme art. 3º da Lei nº 8.429/92 este terceiro também responderá por improbidade administrativa. Gabarito: Certo. 131. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – CESPE/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal. *** Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429/1992.

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Comentário: E aí? Fácil agora? Vai responder ou não, o terceiro? Veja que a entidade está recebendo subvenção pública, ou seja, há direito público ingressando para a realização da atividade. Por isso, mesmo que não esteja ocupando cargo, emprego ou função pública, o agente será considerado agente público para os termos da Lei de Improbidade porque na hipótese o agente será considerado um agente delegado pelo Estado. Nesse sentido, veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata exatamente do caso:

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA. 1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92. 2. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327). 3. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. 4. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade

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Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento. 5. Ademais, a efetiva ocorrência do periculum in mora e do fumus boni juris são condições de procedência do mérito cautelar, sindicável pela instância de origem também com respaldo na Súmula 07. 6. Em conseqüência dessa limitação, a comprovação da ocorrência ou não do ato improbo é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. 7. Recursos parcialmente providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local. (REsp 495.933/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 19/04/2004 p. 155)

Gabarito: Errado. 132. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos, não se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização. Comentário: De fato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal agentes políticos que estejam submetidos à lei de crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) não respondem por improbidade com base na Lei nº 8.429/92, conforme o seguinte:

INFORMATIVO Nº 471 TÍTULO: Improbidade Administrativa e Competência - 7 PROCESSO: Rcl - 2138 ARTIGO Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o

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feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau. Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

Gabarito: Certo. 133. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) Segundo orientação do STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei n.º 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais.

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Comentário: Veja: repetição do tema. Como já ressaltado, os agentes políticos que estejam submetidos às leis especiais (ex. Lei nº 1.072/50) que tipificam crimes de responsabilidades não se sujeitarão à improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado. 134. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) O prefeito que praticar ato de improbidade que também seja previsto como crime de responsabilidade responderá simultaneamente tanto pelo crime de responsabilidade quanto pelo ato de improbidade. Comentário: Temos outro agente político (Prefeito) que responde por crime de responsabilidade em legislação especial (Dec.Lei 201/67), de modo que, de acordo com o entendimento do STF, não responderia por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado. 135. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A perda ou extinção do mandato eletivo implica cessação automática da existência de foro especial por prerrogativa de função, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício daquele, exceto na hipótese de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do STF. Comentário: Não há foro por prerrogativa de função para atos de improbidade administrativa na medida em que se trata de ação de cunho civil, e o foro de prerrogativa é conferido diante de ilícitos criminais. Por isso, a extinção de eventual mandato não implicaria cessão de foro especial, porque não existe

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tal foro em improbidade administrativa. Ademais, cumpre dizer que, em regra, aquele que detém mandato eletivo (agente político) e responde por lei especial de crime de responsabilidade, não se submete à Lei de Improbidade Administrativa. Gabarito: Errado. 136. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Enquanto as empresas públicas podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa, as sociedades de economia mista não podem, em razão do regime de direito privado a que estão submetidas. Comentário: O sujeito passivo do ato de improbidade administrativa é o ente ou entidade que sofreu a lesão por ato de improbidade administrativa, podendo ser, em regra, entidade ou ente estatal. Poderá, ademais, ser sujeito passivo de ato de improbidade entidade que não integre a Administração, mas que receba recursos estatais, como é o caso das entidades paraestatais. Nesse sentido, prevê o art. 1º da LIA os sujeitos passivos da improbidade administrativa, assim dispondo:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente

público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou

fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada

ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o

erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento

do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os

atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que

receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de

órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o

erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por

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cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a

sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos

cofres públicos.

Assim, teremos os seguintes sujeitos:

• Administração Pública direta e indireta • Empresa incorporada ao patrimônio público • Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra

com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,

de órgão público; • Entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com

menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual Atenção para o fato de que, nesses dois últimos casos (entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público ou entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual) a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Gabarito: Errado. 137. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Somente a ação praticada com dolo pelo agente público e com comprovada lesão ao patrimônio público é passível de responsabilização pelo integral ressarcimento do dano. Comentário: De acordo com o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

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Vê-se que o agente responderá por ação ou omissão, dolosa ou culposa. De outro lado, é importante destacar que nem sempre haverá dano ao erário, em virtude de existirem atos de improbidade que não importam prejuízo ao erário, tal como tipificado no art. 11 da LIA. Gabarito: Errado

138. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Sendo meramente culposa a conduta comissiva do agente público que ocasione prejuízo ao erário, isso não poderá ensejar responsabilização por improbidade administrativa. Comentário: Conforme se verifica do art. 5º da LIA, tanto a conduta dolosa, como a culpa, seja por ação ou omissão, poderá ensejar a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Gabarito: Errado. 139. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Por não ser admitida pela Constituição Federal de 1988 (CF) que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança. Comentário: Conforme prevê o art. 8°, “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”. Gabarito: Errado.

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140. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010) A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa. Comentário: A questão busca complicar um pouquinho mais, no entanto é o mesmo ponto anterior, ou seja, tanto a conduta dolosa, como a culpa, seja por ação ou omissão, poderá ensejar a responsabilização por ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.429/92, que assim estabelece:

Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Gabarito: Errado.

141. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas. Comentário: Com efeito, de acordo com o art. 21, incs. I e II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como da aprovação ou rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, conforme o seguinte:

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

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I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Gabarito: Errado. 142. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na lei em questão independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, inclusive quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas. Comentário: Como bem prescreve o art. 21, incs. I e II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como da aprovação ou rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Gabarito: Errado. 143. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) O STJ fixou entendimento no sentido de que a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso público enseja violação ao princípio da moralidade. Isso não quer dizer, contudo, que os responsáveis pela contratação devam ser condenados a ressarcir o erário, pois essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito e do prejuízo para a administração. Comentário: De fato, o STJ tem entendimento de que a contratação sem concurso caracteriza-se como ato de improbidade, na modalidade violação a princípios administrativos. Contudo, tal ilícito não depende, para serem

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aplicadas as sanções, da demonstração de enriquecimento ilícito ou do prejuízo para a Administração, conforme o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VEREADORES – EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA A CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – EXAME DE LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO GENÉRICO – NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local. 2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público. 3. A Segunda Turma firmou entendimento de que, para caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, basta a configuração de dolo lato sensu ou genérico. 4. Não demonstrada a presença do dolo genérico dos vereadores na edição de lei municipal, que previa a contratação sem concurso público, descabe a tipificação de ato de improbidade administrativa. 5. Recurso especial provido. (REsp 1165505/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Desse modo, não existirá condenação em ressarcimento ao erário, quando não houver enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, conforme aplicação, do art. 5º da LIA. Gabarito: Certo.

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144. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público em seu cargo ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que componham seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor de pessoal do órgão. Comentário: Estabelece o art. 13 da LIA que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. De outro lado, o parágrafo 3º do art. 13, prevê que será punido com demissão, a bem do serviço público, o agente que se recusar a prestar a declaração de bens, dentro do prazo determinado ou a prestar falsa. Gabarito: Certo. 145. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Comentário: Então, conforme ressaltado, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivado no serviço de pessoal competente, de acordo com o exigido no art. 13 da Lei nº 8.429/92. O descumprimento de tal obrigação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 13, redundará em demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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Gabarito: Certo. 146. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público. Comentário: Tome cuidado. Primeiro devemos lembrar que os atos de improbidade administrativa são separados em três modalidades, sendo: a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causem prejuízo ao erário; c) atos que atentam contra princípios da administração. Dou uma dica: Tais atos foram separados na Lei de Improbidade em três artigos distintos (9º a 11). Assim, decoreba do art. 11, pois é o menor, o que não for dele associe da seguinte forma: 9º (enriquecimento sem causa lícita); 10 (dano ao patrimônio ao erário). Assim, é possível a existência de ato de improbidade administrativa que nem chegue a causar dano ao erário público, como em algumas situações descritas no art. 9º e 11 da Lei de Improbidade, ou seja, somente se exige efetivo dano ao erário nos casos tipificados no art. 10. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS POR PARTICULAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 NÃO-CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular.

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2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas. 3. A verificação de que a conduta do recorrido não teve respaldo legal demandaria, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, e da Súmula 7/STJ. 4. A configuração de ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta. 5. A ausência de dano ao Erário não exclui, em tese, eventual enquadramento da conduta do agente público e do particular nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, que coíbem os atos de improbidade por enriquecimento ilícito e por atentado aos princípios da Administração Pública. No caso dos autos, contudo, as razões recursais e o acórdão recorrido limitam-se a debater a norma contida no art. 10 da referida lei. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1040814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009)

Gabarito: Errado. 147. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços

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oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O ordenamento jurídico brasileiro não tem instrumentos legais para punir condutas antiéticas. Comentário: É aí? Quer dizer que se o servidor não for ético, honesto, probo com a Administração, não há como puni-lo? Ora, é evidente que temos instrumentos para verificar as condutas éticas do servidor público, bem como de todo e qualquer agente administrativa. É possível verificar a aplicação da moralidade e o combate ao seu vício (imoralidade) em diversas hipóteses legais e, com isso combatê-la, tal como por meio de processo administrativo disciplinar, seja em processo por quebra de decoro, por exemplo, em caso de parlamentares, seja no caso de impeachment do Presidente ou outra autoridade pública, seja, em especial, no caso de improbidade administrativa. Gabarito: Errado.

148. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO/BA – CESPE/2007) As atividades que podem vir a ser consideradas como atentatórias à probidade administrativa estão divididas em três grupos, quais sejam, as que importam em enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Comentário: De fato, os atos de improbidade administrativa são separados em três modalidades, sendo os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causem prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra princípios da administração (art. 11). Gabarito: Certo.

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149. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Comentário: Os atos que importam em enriquecimento ilícito estão descritos no art. 9º da LIA, que assim estabelece:

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Observe que para a configuração desse ato de improbidade é necessário que o agente aufira vantagem patrimonial, indevida, de qualquer tipo. São várias as situações que a LIA elenca como hipótese de enriquecimento ilícito. Uma dica! Não aconselho que se decorem tais dispositivos, pois são relativamente extensos. Todavia, podemos agrupar as situações descritas, de modo a facilitar eventuais cobranças. Assim, sempre destaco os principais verbos. No caso de enriquecimento ilícito, os verbos são RECEBER, PERCEBER, quase a totalidade dos casos tem em destaque esse verbo. Nos demais casos temos usar, utilizar, adquirir, incorporar e aceitar.

Verbo RECEBER: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por

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ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Verbo PERCEBER: II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Verbos ACEITAR, INCORPORAR, ADQUIRIR, UTILIZAR OU USAR: VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou

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amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Portanto, temos um ato de improbidade na modalidade enriquecimento ilícito, conforme prevê o art. 9º, inc. IX, da LIA. Gabarito: Errado. 150. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito. Comentário: Como vimos, configura ato de improbidade administrativa, tipificado como enriquecimento ilícito, adquirir para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, conforme art. 9º, inc. VII, da Lei nº

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8.429/92, assim expresso:

Art. 9º. VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

Gabarito: Certo. 151. (AUDITOR DE ESTADO – SECONT/ES – CESPE/2009) Caso o empregado de uma sociedade de economia mista perceba vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, estará ele praticando um ato de improbidade administrativa e, se condenado judicialmente, o sujeitará à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, entre outras penalidades. Comentário: De acordo com o art. 9º, inc. IX, da Lei nº 8.429/92, é ato de improbidade administrativa, que causa enriquecimento ilícito “perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza”, estando, por isso, o empregado (agente público) sujeito às sanções legais. Gabarito: Certo. 152. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SAD/PE – CESPE/2010 - ADAPTADA) O secretário de saúde de determinado estado da Federação contratou empresa de informática, com o objetivo de modernizar o sistema de protocolo, por meio de dispensa de licitação. Seu genro era um dos sócios da referida empresa. Após o pagamento efetuado, percebeu-se que não se tratava de caso de dispensa e que o objeto do contrato não havia sido prestado adequadamente, uma vez que o protocolo continuou sendo feito de forma manual. Assim, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

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Comentário: No tocante aos atos que causem prejuízo ao erário, dispõe o art. 10 da LIA que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” dos sujeitos passivos da improbidade. É importante destacar que nessa situação, para configurar ato que cause prejuízo, lesão, ao erário é imprescindível a ocorrência de dano patrimonial, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Também aqui, minha dica é a existência de verbos principais, assim como destaquei em relação aos atos que ensejam enriquecimento ilícito. Então, no tocante aos que causam lesão ao erário teremos:

Verbo PERMITIR (FACILITAR E CONCORRER): II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

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I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Verbo CELEBRAR: XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) OUTROS: DOAR, CONCEDER, LIBERAR, REALIZAR, ORDENAR, AGIR E FRUSTRAR III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Assim, tendo em vista que não houve a devida dispensa do procedimento licitatório, configura-se ato de improbidade na modalidade lesão/dano ao erário. Gabarito: Certo. 153. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Liberar verba pública sem que haja estrita observância das normas pertinentes ou influir na aplicação irregular dessa verba constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. Comentário: É ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, conforme art. 9º, inc. IX, da Lei nº 8.429/92, perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. No entanto, quando não há obtenção de qualquer vantagem, mas, tão-somente, a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, verifica-se a constituição de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário, conforme art. 10, inc. XI, da Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado. 154. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que, no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até 5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos embargos à

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execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo a ação, com fundamento na prescrição. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes (***). O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º 8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa. Comentário: A terceira hipótese ou modalidade de ato de improbidade é aquela descrita como atos que atentam contra princípios da Administração, conforme dispõe o art. 11, assim expresso:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Vale observar que nessa hipótese também não é necessário a existência de dano patrimonial, nem que o agente obtenha qualquer tipo de vantagem. Necessária a violação aos deveres de honestidade, lealdade, legalidade e imparcialidade por ação ou omissão. Esse o dispositivo que tem o menor número de situações descritas como improbidade administrativa, sendo o principal verbo revelar, retardar, deixar de praticar (prestar ou permitir), abrangendo assim:

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

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II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; V - frustrar a licitude de concurso público; IV - negar publicidade aos atos oficiais;

Assim, de acordo com o art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, na modalidade violação a princípios da Administração. Gabarito: Errado. 155. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Comentário: Conforme estabelece o art. 11, inc. I, da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Gabarito: Certo. 156. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Comentário:

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De acordo com o art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”. Gabarito: Errado. 157. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Comentário: De acordo com o art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública frustrar a licitude de concurso público. Gabarito: Certo. 158. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Comentário: Não se pode confundir a hipótese descrita no art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/92 (frustrar a licitude de concurso público) que configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, com a hipótese prevista no art. 10, inc. VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente), que se trata de ato de improbidade na modalidade causar prejuízo ou dano ao erário. Gabarito: Errado.

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159. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei nº 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública, praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório. Comentário: Como destacado, é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, conforme art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, não sendo, portanto, de ato de improbidade que atente contra princípios da Administração Pública. Gabarito: Certo. 160. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Comentário: De acordo com o art. 11, inc. IV, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, negar publicidade aos atos oficiais. Portanto, não se refere a ato de improbidade que causa lesão ao erário. Gabarito: Errado. 161. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços

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oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A situação hipotética apresentada configura improbidade administrativa. Comentário: A conduta do servidor, muito embora não se tenha dito exatamente, o que ele tenha feito, mas como ficou demonstrado em processo administrativo que não foi honesto, imparcial, leal à Instituição, tampouco observou o dever de legalidade, podemos caracterizá-la como violadora dos arts. 9º, inc. I; 10, inc. VII e 11, caput, da Lei de Improbidade.

Art. 9º I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10 VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Significa dizer que a situação descrita, ou seja, a ação ou omissão do servidor caracteriza-se como ato de improbidade administrativa. Gabarito: Certo.

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162. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Enquadra-se como ato de improbidade aquele que importa ou ameaça implicar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público, mas não aquele que afeta a credibilidade ou a honra objetiva das entidades públicas. Comentário: Aqui devemos ter cuidado em separar as condutas. Ou seja, temos a primeira que diz respeito a ato que importa ou ameaça implicar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público. Outra é aquela que afeta a credibilidade ou a honra objetiva das entidades públicas Com efeito, é de se observar que, se atividade tem condão de gerar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público, tal conduta ser caracteriza como ato de improbidade administrativa, conforme art. 10º da LIA porque causa lesão ao patrimônio público. No entanto, se tal conduta ameaça causar, ou seja, não causou lesão ao patrimônio público, foi obstada antes disso, ou não chegou efetivamente a causar dano, ainda assim configura-se o ato de improbidade, conforme art. 21 que assim estabelece:

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

De outro lado, se a conduta violar afetar a credibilidade ou a honra objetiva da Administração Pública estará configurado ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado. 163. (PROCURADOR MUNICIPAL – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) O dirigente de uma empresa pública municipal realizou contratação de produtos de informática sem o cumprimento prévio de licitação. Para a dispensa de licitação, alegou-se que os bens precisavam ser adquiridos com urgência.

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Os serviços foram corretamente prestados e não restou demonstrado superfaturamento de preços. Após a execução do contrato, descobriu-se que o fornecedor dos produtos de informática havia presenteado o referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses fatos, o MP estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o dirigente. Acerca dessa situação hipotética, julgue: A situação descrita configura ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito. Comentário: Que urgência hein? Isso inclusive é crime! Tenham certeza, vocês estarão diante de várias condutas assim. Lembre-se que o servidor responde nas esferas penal, civil e administrativa. Por isso, responderá criminal (ex: corrupção), administrativa (ex: corrupção, improbidade) e civilmente (ex: improbidade administrativa). Que beleza. Essa lei é uma maravilha, deve ser aplicada a esses malditinhos que pensam que o Estado é uma coisa sem dono, que qualquer um pode fazer o que quiser. Referida conduta, no mínimo, se enquadraria nas hipóteses do art. 9º, inc. II e art. 10, incs. V e VIII, da Lei nº 8.429/92.

Art. 9º. II perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; Art. 10. V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Gabarito: Certo.

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164. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) João, servidor público da União, exercia função de gestão dos contratos administrativos celebrados com fornecedores de bens e serviços a TRT de cujos quadros funcionais era integrante. O TCU, movido por denúncia anônima, promoveu a fiscalização sobre a legalidade e a economicidade dos contratos celebrados com o TRT e apurou que João era sócio de uma das empresas contratadas para prestação de serviços, muito embora não exercesse a sua administração ou gerência. Após regular tramitação do processo administrativo disciplinar, ao servidor foi aplicada a sanção de demissão pelo fato de ser sócio de uma empresa privada, o que, segundo afirmação constante do relatório conclusivo do processo, era vedado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Irresignado, o servidor demitido conseguiu anular a decisão demissional e foi reintegrado aos quadros funcionais da União. Tempos depois, o superior hierárquico de João abriu novo procedimento administrativo com o objetivo de declarar a nulidade da reintegração por não ter ocorrido a posse do servidor quando de seu retorno ao cargo. De acordo com as informações contidas no texto acima e com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e nas regras a respeito do controle da administração pública, julgue os itens subseqüentes (***) Constitui ato de improbidade administrativa a contratação de empresa privada da qual um dos sócios seja, ao mesmo tempo, gestor de contratos do órgão ou ente da administração pública que celebrou o contrato, ainda que o respectivo contrato não cause lesão ao erário. Comentário: Ainda que o contrato não cause lesão ao erário, há confusão entre os interesses do agente e da entidade da qual é sócio, de modo que não está atuando com lealdade, com moralidade para com a Administração. Por isso, configurado ato de improbidade administrativa que, conforme entendimento jurisprudencial é exemplificativo e não taxativo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS

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CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO-CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a inadmissão do recurso extraordinário, bem como a não-interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. "... no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo (e não taxativo)." FILHO, Marino Pazzaglini ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada", Ed. Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81). 3. No caso dos autos, houve efetiva configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, em face da majoração de vencimentos por meio de resolução, em manifesto descumprimento dos preceitos contidos nos arts. 37, XIII, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 4. Recurso especial da primeira recorrente não-conhecido. 5. Recurso especial do segundo recorrente conhecido, porém desprovido. (REsp 435.412/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 260)

Gabarito: Certo.

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165. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O servidor pode eximir-se de punição, caso devolva o valor do pacote de viagem. Comentário: Essa questão é muito boa. E importante sabermos. Mesmo que o agente venha ressarcir voluntariamente o dano causado ou devolva o presente recebido, isso não afasta sua responsabilidade no tocante aos atos de improbidade, pois conforme vimos à credibilidade a honra objetiva da Administração em jogo, e isto já restou violado. Ou seja, a simples devolução da vantagem recebida indevidamente não é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade administrativa, até porque uma das sanções que seria aplicada passaria justamente pela medida punitiva de devolver o auferido indevidamente, porém, lembre-se que há outras sanções que também serão aplicadas (suspensão dos direitos políticas, perda função pública etc). Gabarito: Errado. 166. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços

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oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A única pena a ser imposta ao servidor, no âmbito civil, é a perda do cargo público. Comentário: Conforme o art. 37, §4º da Constituição Federal, aos atos de improbidade administrativa poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

• Suspensão dos direitos políticos; • Perda da função pública; • Indisponibilidade dos bens • Ressarcimento ao erário.

Outrossim, com base na Lei de Improbidade Administrativa, podemos fazer a seguinte tabela: Atos de improbidade

Sanção Enriquecimento Ilícito Lesão ao erário Viola princípios da

Administração

Ressarcimento integral Se houver dano SIM NÃO

Perda da função SIM SIM SIM

Suspensão dos direitos

políticos

De 8 a 10 anos De 5 a 8 anos De 3 a 5 anos

Multa civil Até 3 x acréscimo Até 2 x dano Até 100 x remuneração

Proibição de contratar

com o Poder Público

ou receber benefícios

ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou

indiretamente, ainda

que por intermédio de

pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário

Por 10 anos Por 5 anos Por 3 anos

Perda dos bens ou

valores acrescidos

Sim Sim (se houver tal

circunstância)

Não

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ilicitamente ao

patrimônio

Assim, a perda do cargo público não é a única pena a ser imposta ao servidor, no âmbito civil. Gabarito: Errado. 167. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Comentário: Na exata dicção do art. 37, §4º da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa poderão ser aplicadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos (não é cassação e nem perda), a perda da função pública (leia-se cargo, emprego ou função), a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, conforme o seguinte:

Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

É importante atentar-se para o fato de que não serão necessariamente aplicadas todas as penalidades, ou seja, de forma cumulativa. É que poderão ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, conforme dispõe o art. 12, assim expresso:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou

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cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

Ademais, na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme estabelece o parágrafo único do art. 12 da LIA. Gabarito: Certo. 168. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Praticado ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o responsável estará sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por período de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Comentário: Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito são apenas, conforme estabelece o art. 12, inc. I, da LIA, com as seguintes sanções:

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, Ressarcimento integral do dano, quando houver, Perda da função pública, Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

Gabarito: Certo.

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169. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) Tratando-se da prática de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, a proibição de o infrator contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, limita-se ao prazo de cinco anos. Comentário: Então, como bem observamos, tanto da tabela apresentada, quanto do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/92, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Gabarito: Errado. 170. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. Comentário: Novamente. De acordo com o art. 12, inc. I, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito são apenados com:

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, Ressarcimento integral do dano, quando houver, Perda da função pública, Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial,

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Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

Gabarito: Errado. 171. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Se um servidor público utilizar, na construção de sua casa, uma viatura oficial para transportar material de construção adquirido por ele, haverá enriquecimento ilícito, razão por que, necessariamente, conforme entendimento do STF, o servidor perderá a sua casa. Comentário: Esta é até engraçada! O servidor perderá a casa? Perderá o que acresceu ilicitamente, conforme art. 12, inc. I, “a”, assim expresso:

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, Gabarito: Errado. 172. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa e, por conseqüência, impõe a aplicação da lei de improbidade e a sujeição do responsável unicamente às sanções nela previstas. Comentário: Devemos lembrar que há a independência de instâncias. Assim, conforme disposto no art. 12 da LIA, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

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Significa dizer que além das sanções por ato de improbidade administrativa, o agente ou terceiro ainda poderá ser apenados nas esferas penal, administrativa e civil. Gabarito: Errado. 173. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009 - ADAPTADA) Rui, servidor público federal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revelou a um amigo deputado federal informações sigilosas que detinha em razão das atribuições que desempenhava no tribunal. Dessa forma, Rui poderá ser apenado com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos. Comentário: Revelar informações sigilosas que detenha em razão do cargo é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração (art. 12, inc. III, LIA), assim as penalidades aplicáveis são:

Sanção Atenta contra princípios da

Administração

Suspensão dos direitos políticos De 3 a 5 anos

Gabarito: Errado. 174. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício não configura ato de improbidade, mas mera infração administrativa cuja sanção será de advertência ou suspensão. Comentário: Como já destacado, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício configura ato de improbidade administrativa que atenta contra

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princípios da Administração Pública (art. 11, inc. I, LIA), sendo passível das seguintes punições:

Sanção Viola princípios da

Administração

Ressarcimento integral NÃO

Perda da função SIM

Suspensão dos direitos políticos De 3 a 5 anos

Multa civil Até 100 x remuneração

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário

Por 3 anos

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao

patrimônio

Não

Gabarito: Errado. 175. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão. Comentário: De fato, conforme estabelece o art. 20 da LIA, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Gabarito: Certo.

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176. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular. Comentário: É sabido que a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Assim, o legitimado deve demonstrar que está em dias com seus direitos políticos, demonstrando sua condição de cidadão. Desse modo, aquele que estiver com os direitos políticos suspensos não gozam da condição de cidadão e, por isso, não poderá propor ação popular. Gabarito: Certo. 177. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AL – CESPE/2008) Servidor público da prefeitura de determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação. Em decorrência desse fato, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor, imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da Lei de Improbidade, e, notadamente, frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida. Considerando a situação hipotética descrita no texto, nos termos da Lei de Improbidade, caso esse servidor seja condenado, a pena a ser imposta a ele é a de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. Comentário:

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Então, aposentadoria compulsória? E isso é pena? (risos) Veja que algumas autoridades públicas, em razão de seu regime jurídico, tal como os Magistrados e Membros do Ministério Público, têm como medida punitiva, ou seja, para violação de seus deveres funcionais se estabelece a punição administrativa de aposentadoria compulsória. Com efeito, a Lei de Improbidade não estabelece referida penalidade, havendo as penas de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento ao erário, indisponibilidade de bens, multa civil e proibição de contratar ou receber subvenção ou incentivo público, conforme art. 12, que assim estabelece:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e

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proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Gabarito: Errado. Ufa, é isso aí meus amigos, desculpe-me pela grande quantidade de questões, mas nós tínhamos três pontos importantes a enfrentar, de modo que já perceberam que minha intenção é fechar todas as possibilidades, fazendo com que você acerte pelo menos 80% das questões de Direito Administrativo. Então, vamos lá, vamos vencer essa batalha. Como disse, agora é a hora. Grande abraço e fiquem com Deus. Prof. Edson Marques

QUESTÕES SELECIONADAS 1. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Os órgãos de controle interno da administração pública têm, praticamente, as mesmas competências deferidas constitucionalmente aos tribunais de contas, no que se refere ao objeto do controle das matérias sindicadas, sendo diversas somente a forma de exteriorização e as conseqüências do exercício desse controle. 2. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE/AM – CESPE/2007) O controle que os chefes exercem sobre os seus subordinados, na estrutura de um órgão público, é uma modalidade de controle externo. 3. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) O controle administrativo corresponde ao exame que a administração pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa

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própria ou mediante provocação. A respeito do controle da administração, dos princípios e dos poderes administrativos. ***. Os recursos administrativos constituem mecanismos de controle interno, por meio do qual a administração é provocada a fiscalizar seus próprios atos, visando ao atendimento do interesse público e a preservação da legalidade. 4. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/ES – CESPE/2009) O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. 5. (AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS/ES – CESPE/2009) A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou. 6. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/ 2010) O controle por vinculação tem caráter externo, pois, nesse caso, o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e é exercido sobre os atos praticados por pessoa diversa. 7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Denomina-se controle por vinculação, e não por subordinação, o controle exercido por um ministério sobre uma autarquia cujas atribuições lhe são afetas. 8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo. 9. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) A CF assegura, expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos. 10. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) Quanto ao efeito da interposição do recurso, predomina a regra da suspensividade dos efeitos do ato impugnado, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo e a sua auto-executoriedade.

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11. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) A CGU é órgão de controle externo. 12. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL/2009) O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá, de ofício, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, mesmo quando o tema não for objeto de recurso voluntário. Da mesma maneira, não há necessidade de, na hipótese de a nova decisão agravar a situação do recorrente, dar oportunidade ao interessado para formular alegações antes da nova decisão. 13. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) Ao Poder Judiciário é defeso analisar os atos administrativos dos demais poderes. 14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) A principal característica do sistema denominado contencioso administrativo é a de que os ordenamentos jurídicos que o adotam conferem a determinadas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário. 15. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) Por integrar o Poder Judiciário, mesmo as funções tipicamente administrativas exercidas pelo TJDFT estão sujeitas apenas ao controle judicial. 16. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração. 17. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Controle de mérito é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz, que pode estar na CF ou em lei complementar ou ordinária. 18. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) O controle judicial da atividade administrativa do Estado é sempre exercido a posteriori, ou seja,

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depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico. 19. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/ 2010) O controle judicial da administração é sempre posterior; somente depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico é que o Poder Judiciário atua para, a pedido dos interessados, examinar a legalidade desses atos. 20. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Na medida em que o controle de legalidade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo é exercido apenas pelo Poder Judiciário, ele se caracteriza como um controle externo, e não interno. 21. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) O mandado de segurança é meio de controle da administração pública cuja finalidade é a invalidação de atos e contratos administrativos ilegais, lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. 22. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2008) A educação infantil, direito fundamental de toda criança, submete-se, em seu processo de concretização, a avaliações puramente discricionárias da administração pública, subordinando-se, portanto, a razões de pragmatismo governamental. Eventual controle jurisdicional a ser exercido sobre a implementação desse direito está limitado pela discricionariedade político-administrativa dos entes políticos. 23. (TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) Não é possível o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário na hipótese de remoção de servidor público de ofício, mas com características de perseguição política, em razão de a motivação atender ao interesse da administração. 24. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE/AM – CESPE/2007) O controle popular dos atos da administração pública só se consolida por intermédio da atuação do MP.

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25. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Todas as pessoas físicas ou jurídicas são partes legítimas para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 26. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2009) O presidente de um tribunal de justiça estadual tem disponível no orçamento do tribunal a quantia de R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos juízes de direito e desembargadores. Cada juiz e desembargador faz jus, em média, a R$ 130.000,00. Ocorre que o presidente da Corte determinou, por Portaria publicada no Diário Oficial, o pagamento das verbas apenas aos desembargadores, devendo os juízes de direito aguardar nova disponibilização de verba orçamentária para o pagamento do que lhes é devido. O presidente fundamentou sua decisão de pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem em nível hierárquico superior ao dos juízes. Irresignados, alguns juízes pretendem ingressar com ação popular contra o ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens subsequentes, acerca do controle e dos princípios fundamentais da administração pública. Mesmo sendo a hipótese de cabimento de ação popular, a associação de juízes que se sentiu lesada com o ato do presidente do tribunal tem legitimidade para propor esse tipo de ação. 27. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) O mandado de segurança é cabível contra ato de pessoa jurídica que, embora privada, exerça atribuição do poder público. 28. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) O direito de petição previsto na CF é instrumento hábil para provocar a atuação do controle administrativo estatal. 29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) O controle dos atos da administração pública pode ser exercido de forma interna, pelos tribunais de contas estaduais e do DF, ou de forma externa, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Poder Judiciário.

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30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TST – CESPE/2007) Para o exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, que substituiu o Tribunal de Contas da União nesse papel. 31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo e exerce a atividade auxiliar de controle externo da administração pública, da qual não faz parte o controle da legalidade dos atos administrativos, porque essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário. 32. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – CESPE/2009) O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU. 33. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo a CF, o controle externo da administração pública federal é exercido pelo Tribunal de Contas da União, tanto sob os aspectos de legalidade e legitimidade quanto sob os de economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. 34. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) Cabe à assembléia legislativa de cada estado da Federação exercer o controle financeiro do governo estadual e das prefeituras, com o auxílio do tribunal de contas do estado respectivo. 35. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) A prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a receita, a despesa e a gestão dos recursos públicos abrange somente os atos do Poder Executivo, estando excluídos dessa apreciação os atos do Poder Judiciário. 36. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A aplicação das subvenções e as renúncias de receitas estão entre os atos sujeitos à fiscalização do controle externo. 37. (EXAME DE ORDEM – OAB – CESPE/2008) No exercício de suas funções constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que

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provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade que cause prejuízo ao erário público. 38. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) O controle externo será exercido pelo TCU, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. 39. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdição dos órgãos de controle externo, desde que a União detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo. 40. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo. 41. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, com auxílio do Tribunal de Contas da União, alcança a administração direta e indireta, bem como entidades privadas que guardem bens ou valores da União. 42. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente lesivos ao patrimônio público. 43. (JUIZ SUBSTITUTO – TJ/SE – CESPE/2008) O Tribunal de Contas, dentro do poder geral de cautela, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário do administrador público ordenador de despesa.

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44. (JUIZ SUBSTITUTO – TJ/SE – CESPE/2008) Os nomeados para cargos de secretários de estado devem ter a legalidade de sua nomeação apreciada, para fins de registro, no TC do respectivo estado. 45. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2008) O tribunal de contas, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exerce o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição, estando, em tal momento, condicionado pelo princípio do contraditório. 46. (ASSESSOR TÉCNICO – TCE/RN – CESPE/2009) Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 47. (JUIZ SUBSTITUTO – TJ/SE – CESPE/2008) As decisões do TC que imputem multa têm natureza de título executivo judicial. 48. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) A fiscalização financeira e orçamentária do Poder Executivo pelos tribunais de contas é uma forma de controle da administração pública pelo Poder Judiciário. 49. (ASSESSOR JURIDÍCO - PREF. NATAL/RN – 2008) Os servidores públicos federais responsáveis pelo controle interno de órgãos e entidades, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. 50. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) Os agentes públicos responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência do fato ao TCU, sob pena de responsabilidade subsidiária. 51. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Compete ao tribunal de contas realizar por iniciativa própria, e não, por requisição de qualquer das casas do Congresso Nacional ou de comissão parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil e financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em qualquer das atividades administrativas dos três poderes.

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52. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE/AM – CESPE/2007) A sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar configura controle externo. 53. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/ 2010) No exercício de controle de natureza política, o Congresso Nacional dispõe do poder de sustar os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar. 54. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle repressivo da administração pública. 55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e somente atuam após provocação das respectivas casas legislativas. 56. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/ES – CESPE/2009) O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício. 57. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010) O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais. 58. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública é de caráter exclusivamente político. 59. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se

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encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva. 60. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público. 61. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro. 62. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal. 63. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais. 64. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) A responsabilidade das autarquias pelos prejuízos causados a terceiros não é direta, de modo que, diante da ocorrência de dano, o lesado deve buscar a reparação diretamente ao ente federativo e não à autarquia. 65. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Para sua configuração, a responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrência de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano. 66. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.

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67. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público -, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos. 68. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. A responsabilidade civil será exclusiva de Joaquim, visto que agiu com imperícia e imprudência. 69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. 70. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. 71. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. A Constituição Federal de 1988 (CF) adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco integral, razão pela qual a pessoa jurídica deverá responder pelos danos. 72. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. Trata-se de hipótese que exclui o dever de indenizar, visto que Joaquim estava executando serviço público de natureza urgente.

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73. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/GO – CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. A responsabilidade civil será da pessoa jurídica, na modalidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o motorista. 74. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano. 75. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO – DPU – CESPE/2010) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. 76. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) A reparação de danos causados a terceiros somente pode ser feita no âmbito judicial, pois a administração não está legitimada a, por si só, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possível indenização. 77. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) Os agentes que, por ação ou omissão, podem gerar a responsabilidade civil do Estado são os servidores estatutários, uma vez que apenas eles têm relação de trabalho que os vincula diretamente à administração. 78. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Para efeito de responsabilidade civil do Estado, considera-se agente o servidor que, em sua atuação, causar dano a terceiros. Exclui-se, assim, dessa noção as pessoas que não têm vínculo típico de trabalho com a administração e os agentes colaboradores e sem remuneração. 79. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Pedro foi preso preventivamente, acusado de praticar conduta descrita como crime; essa prisão durou 824 dias, após os quais o acusado foi devidamente inocentado,

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com base na ausência notória de autoria. Nessa situação, conforme entendimento do STJ, haverá responsabilidade objetiva do Estado por dano moral. 80. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos. 81. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Lúcio ajuizou ação de rito ordinário contra uma empresa de transporte coletivo urbano, tendo em vista danos material e moral sofridos em acidente de trânsito causado por motorista dessa empresa. Nessa situação, adotando-se o princípio da especialidade, conforme a legislação em vigor, o prazo prescricional da ação de indenização será de 5 anos. 82. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. 83. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Maria ingressou com ação de indenização, por danos materiais e morais, contra o estado de Rondônia, diante da morte de seu filho na UTI de um hospital público, devido a responsabilidade objetiva; o estado, em processo administrativo, entendeu que o fato fora causado por culpa da equipe médica de plantão. Nessa situação, mesmo que não haja a denunciação à lide dos servidores responsáveis no processo judicial no prazo adequado, poderá o estado mover ação de regresso contra eles, após o trânsito em julgado da ação proposta por Maria. 84. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RO – CESPE/2008) Determinado município construiu um importante viaduto com vistas a desafogar o trânsito no centro da cidade; no entanto, essa construção impôs a Maria o aumento da poluição sonora, visual e ambiental de seu apartamento, localizado ao lado desse viaduto. Nessa situação, conforme entendimento do STF, não há

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que se falar em responsabilidade objetiva do referido município, diante da licitude do ato praticado. 85. (ANALISTA DE SANEAMENTO – EMBASA – CESPE/2010) Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população. 86. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) Se a pessoa que sofrer dano contribuir, de alguma forma, para o resultado danoso, a responsabilidade do Estado estará, então, afastada, pois este só responde pelos danos cuja responsabilidade lhe seja integralmente atribuída. 87. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MT – 2010) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. 88. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Quando os membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se reúnem para decidir questões administrativas, têm de observar apenas a respectiva lei de organização judiciária e seu regimento interno, haja vista a Lei nº 9.784/1999 ser aplicável tão-somente aos órgãos do Poder Executivo da União. 89. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo previsão legal expressa na Lei nº 9.784/99, as normas básicas ali consignadas quanto ao processo administrativo aplicam-se no âmbito da União, dos estados e dos municípios, nas esferas dos distintos poderes. 90. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) A Lei nº 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da União, dos estados e dos municípios, visando, entre outros aspectos, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. 91. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) O processo administrativo, na administração pública federal, visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. 92. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2008) Órgão é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

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93. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ARQUIVOLOGIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica. 94. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2008) Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício. 95. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – DPU – CESPE/2010) O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado. 96. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) O processo administrativo não pode ser iniciado de ofício. 97. (PROCURADOR – BACEN – CESPE/2009) O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido de interessado. 98. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) o processo administrativo é iniciado apenas por meio de requerimento da parte interessada. 99. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. 100. (ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO – TCE/RN – CESPE/2009) O processo administrativo pode-se iniciar a pedido de interessado, mas o equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial enseja recusa motivada da administração ao recebimento de documentos.

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101. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/ES – CESPE/2009) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões. 102. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – DPU – CESPE/2010) O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação. 103. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) O princípio da acessibilidade aos elementos do expediente significa que deve ser facultado à parte o exame de toda a documentação constante dos autos do processo administrativo. 104. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) os processos administrativos, busca-se a adequação entre meios e fins, até mesmo com a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, visando à prevenção das irregularidades. 105. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – DPU – CESPE/2010) O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada. 106. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2010) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir. 107. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Todos os atos do processo administrativo devem ser realizados de forma determinada. 108. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ – CESPE/2008) Conforme determina a lei geral do processo administrativo no âmbito da União, a atuação da administração pública deve ser feita de acordo com a lei e com os atos regulamentares editados pelo Poder Executivo, não sendo considerados o entendimento doutrinário nem o jurisprudencial, pois esses são formas de interpretação estranhas ao Poder Executivo.

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109. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVO – TJ/RJ – CESPE/2008) A CF expressamente preceitua que a todos, no âmbito administrativo e judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 110. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. 111. (JUIZ DE DIREITO – TJ/TO – CESPE/2007) O processo administrativo em geral, no âmbito da União, pode ser instaurado de ofício ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 112. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2008) Uma associação, mesmo que legalmente constituída, não tem legitimidade para promover a defesa de direitos ou interesses difusos no âmbito do processo administrativo. 113. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) As organizações e associações representativas são legitimadas para atuar como interessadas em processos administrativos, no tocante a direitos e interesses individuais. 114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2008) O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas. 115. (PROCURADOR – BACEN – CESPE/2009) O processo administrativo regido pela Lei n.° 9.784/1999 não protege os direitos ou interesses difusos. 116. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES SOCIAL – MPS – CESPE/2010) Para fins de processo administrativo, são capazes os maiores de dezoito anos de idade, exceto os casos com previsão especial em ato normativo próprio. 117. (PROCURADOR – BACEN – CESPE/2009) Está impedido de atuar no processo administrativo o tio daquele que atuou como testemunha.

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118. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) A lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal assegura ao administrado a possibilidade de fazer-se assistido por advogado. 119. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ – CESPE/2008) Se um interessado ingressar com processo administrativo no âmbito federal e declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração, nesse caso, somente se houver pedido expresso do interessado é que o órgão competente fornecerá tais documentos ou as respectivas cópias, já que a prova incumbe a quem alega, sendo, portanto, um ônus do interessado. 120. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2008) As garantias previstas na referida lei incluem expressamente os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos. 121. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2008) Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, caberá ao próprio interessado trazer os referidos documentos aos autos. 122. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O conceito de improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa. 123. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. 124. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O alcance subjetivo da chamada Lei de Improbidade estende-se além do tradicional conceito de agentes públicos.

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125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) Podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa o agente público e terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 126. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Aquele que, não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma não se submete às disposições da Lei n.º 8.429/1992, devendo a sua conduta ser apurada de acordo com o Código Penal. 127. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo. 128. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Os particulares que eventualmente colaboram com o poder público, como os mesários e os jurados, não são considerados agentes públicos. 129. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Tanto os servidores públicos podem vir a responder por atos de improbidade administrativa quanto os terceiros que se beneficiem do ato, sob qualquer forma, direta ou indireta. 130. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Caso o sócio-gerente de uma sociedade empresarial induza um servidor público a fraudar processo de licitação com vistas a favorecer essa sociedade empresarial, tal atitude fará que esse dirigente seja responsabilizado pela Lei de Improbidade Administrativa, mesmo não sendo servidor público. 131. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – CESPE/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a

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comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal. *** Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429/1992. 132. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos, não se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização. 133. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) Segundo orientação do STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei n.º 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais. 134. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) O prefeito que praticar ato de improbidade que também seja previsto como crime de responsabilidade responderá simultaneamente tanto pelo crime de responsabilidade quanto pelo ato de improbidade. 135. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A perda ou extinção do mandato eletivo implica cessação automática da existência de foro especial por prerrogativa de função, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício daquele, exceto na hipótese de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do STF.

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136. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Enquanto as empresas públicas podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa, as sociedades de economia mista não podem, em razão do regime de direito privado a que estão submetidas. 137. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Somente a ação praticada com dolo pelo agente público e com comprovada lesão ao patrimônio público é passível de responsabilização pelo integral ressarcimento do dano. 138. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Sendo meramente culposa a conduta comissiva do agente público que ocasione prejuízo ao erário, isso não poderá ensejar responsabilização por improbidade administrativa. 139. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Por não ser admitida pela Constituição Federal de 1988 (CF) que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança. 140. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010) A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa. 141. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas. 142. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na lei em questão independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, inclusive quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou

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rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas. 143. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) O STJ fixou entendimento no sentido de que a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso público enseja violação ao princípio da moralidade. Isso não quer dizer, contudo, que os responsáveis pela contratação devam ser condenados a ressarcir o erário, pois essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito e do prejuízo para a administração. 144. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público em seu cargo ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que componham seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor de pessoal do órgão. 145. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 146. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público. 147. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O ordenamento jurídico brasileiro não tem instrumentos legais para punir condutas antiéticas.

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148. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO/BA – CESPE/2007) As atividades que podem vir a ser consideradas como atentatórias à probidade administrativa estão divididas em três grupos, quais sejam, as que importam em enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. 149. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 150. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito. 151. (AUDITOR DE ESTADO – SECONT/ES – CESPE/2009) Caso o empregado de uma sociedade de economia mista perceba vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, estará ele praticando um ato de improbidade administrativa e, se condenado judicialmente, o sujeitará à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, entre outras penalidades. 152. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SAD/PE – CESPE/2010 - ADAPTADA) O secretário de saúde de determinado estado da Federação contratou empresa de informática, com o objetivo de modernizar o sistema de protocolo, por meio de dispensa de licitação. Seu genro era um dos sócios da referida empresa. Após o pagamento efetuado, percebeu-se que não se tratava de caso de dispensa e que o objeto do contrato não havia sido prestado adequadamente, uma vez que o protocolo continuou sendo feito de forma manual. Assim, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 153. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Liberar verba pública sem que haja estrita observância das normas pertinentes ou influir na

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aplicação irregular dessa verba constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. 154. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que, no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até 5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo a ação, com fundamento na prescrição. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes (***). O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º 8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa. 155. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. 156. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 157. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 158. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 159. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei nº 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública, praticar ato

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administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório. 160. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. 161. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A situação hipotética apresentada configura improbidade administrativa. 162. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Enquadra-se como ato de improbidade aquele que importa ou ameaça implicar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público, mas não aquele que afeta a credibilidade ou a honra objetiva das entidades públicas. 163. (PROCURADOR MUNICIPAL – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) O dirigente de uma empresa pública municipal realizou contratação de produtos de informática sem o cumprimento prévio de licitação. Para a dispensa de licitação, alegou-se que os bens precisavam ser adquiridos com urgência. Os serviços foram corretamente prestados e não restou demonstrado superfaturamento de preços. Após a execução do contrato, descobriu-se que o fornecedor dos produtos de informática havia presenteado o referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses fatos, o MP estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o dirigente. Acerca dessa situação hipotética, julgue: A situação descrita configura ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito.

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164. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) João, servidor público da União, exercia função de gestão dos contratos administrativos celebrados com fornecedores de bens e serviços a TRT de cujos quadros funcionais era integrante. O TCU, movido por denúncia anônima, promoveu a fiscalização sobre a legalidade e a economicidade dos contratos celebrados com o TRT e apurou que João era sócio de uma das empresas contratadas para prestação de serviços, muito embora não exercesse a sua administração ou gerência. Após regular tramitação do processo administrativo disciplinar, ao servidor foi aplicada a sanção de demissão pelo fato de ser sócio de uma empresa privada, o que, segundo afirmação constante do relatório conclusivo do processo, era vedado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Irresignado, o servidor demitido conseguiu anular a decisão demissional e foi reintegrado aos quadros funcionais da União. Tempos depois, o superior hierárquico de João abriu novo procedimento administrativo com o objetivo de declarar a nulidade da reintegração por não ter ocorrido a posse do servidor quando de seu retorno ao cargo. De acordo com as informações contidas no texto acima e com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e nas regras a respeito do controle da administração pública, julgue os itens subseqüentes (***) Constitui ato de improbidade administrativa a contratação de empresa privada da qual um dos sócios seja, ao mesmo tempo, gestor de contratos do órgão ou ente da administração pública que celebrou o contrato, ainda que o respectivo contrato não cause lesão ao erário. 165. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O servidor pode eximir-se de punição, caso devolva o valor do pacote de viagem.

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166. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A única pena a ser imposta ao servidor, no âmbito civil, é a perda do cargo público. 167. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. 168. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Praticado ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o responsável estará sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por período de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 169. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) Tratando-se da prática de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, a proibição de o infrator contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, limita-se ao prazo de cinco anos. 170. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis

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ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. 171. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Se um servidor público utilizar, na construção de sua casa, uma viatura oficial para transportar material de construção adquirido por ele, haverá enriquecimento ilícito, razão por que, necessariamente, conforme entendimento do STF, o servidor perderá a sua casa. 172. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa e, por conseqüência, impõe a aplicação da lei de improbidade e a sujeição do responsável unicamente às sanções nela previstas. 173. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009 - ADAPTADA) Rui, servidor público federal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revelou a um amigo deputado federal informações sigilosas que detinha em razão das atribuições que desempenhava no tribunal. Dessa forma, Rui poderá ser apenado com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos. 174. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício não configura ato de improbidade, mas mera infração administrativa cuja sanção será de advertência ou suspensão. 175. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão. 176. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular.

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177. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AL – CESPE/2008) Servidor público da prefeitura de determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação. Em decorrência desse fato, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor, imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da Lei de Improbidade, e, notadamente, frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida. Considerando a situação hipotética descrita no texto, nos termos da Lei de Improbidade, caso esse servidor seja condenado, a pena a ser imposta a ele é a de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.

GABARITOS 01 C 16 C 31 E 46 E 61 E 76 E 91 C 106 C 121 E 136 E 151 C 166 E

02 E 17 E 32 C* 47 E 62 E 77 E 92 E 107 E 122 C 137 E 152 C 167 C

03 C 18 E 33 E 48 E 63 C 78 E 93 E 108 E 123 E 138 E 153 E 168 C

04 E 19 E 34 E 49 C 64 E 79 C 94 E 109 C 124 C 139 E 154 E 169 E

05 C 20 E 35 E 50 E 65 E 80 C 95 E 110 E 125 C 140 E 155 C 170 E

06 C 21 E 36 C 51 E 66 E 81 C 96 E 111 C 126 E 141 E 156 E 171 E

07 C 22 E 37 C 52 C 67 C 82 C 97 E 112 E 127 E 142 E 157 C 172 E

08 E 23 E 38 C 53 E 68 E 83 C 98 E 113 E 128 E 143 C 158 E 173 E

09 C 24 E 39 E 54 E 69 E 84 E 99 C 114 E 129 C 144 C 159 C 174 E

10 E 25 E 40 E 55 E 70 E 85 C 100 E 115 E 130 C 145 C 160 E 175 C

11 E 26 E 41 C 56 C 71 E 86 E 101 C 116 C 131 E 146 E 161 C 176 C

12 E 27 C 42 E 57 E 72 E 87 C 102 E 117 C 132 C 147 E 162 E 177 E

13 E 28 C 43 E 58 E 73 C 88 E 103 C 118 C 133 E 148 C 163 C 178 ---

14 C 29 E 44 E 59 E 74 E 89 E 104 E 119 E 134 E 149 E 164 C 179 ---

15 E 30 E 45 E 60 E 75 C 90 E 105 E 120 C 135 E 150 C 165 E 180 ---