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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM CAPÍTULO 2 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1) ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nesse sentido dispõe Moreira Neto (2005): Os entes administrativos são dotados de personalidade jurídica para serem sujeitos de direitos e obrigações. Externamente, o Estado se personifica como a República Federativa do Brasil, unidade política soberana constituída como um Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), e, internamente, como uma pluralidade de entidades políticas, a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todas elas política e administrativamente autônomas, em seus respectivos espaços geográficos e setores de competência. 1 O Estado é uma pessoa jurídica de direito público interno ou externo. a) interno: quando possui direitos e obrigações no ordenamento jurídico, capaz de fazer imperar o ordenamento jurídico internamente. b) Externo: fazendo parte das relações jurídicas internacionais. O Estado é o produtor da vontade social, seu papel é de buscar o bem comum. Por ser personalizado é detentor de uma série de direitos e obrigações, inclusive o de implantar a política governamental em todo o seu território. GOVERNO: é um conjunto de medidas, metas, objetivos escolhidos pelo Estado para ser realizados em determinado período e em determinados locais. Governo é ação, por isso não é dotado de personalidade jurídica. O Estado ao traçar os seus planos de governo necessita que os mesmos sejam efetivados, por isso ele cria a Administração Pública. Esta é o instrumento do Estado para que a sua vontade seja manifestada. 2) DEFINIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A expressão Administração Pública pode ser analisada sob duas acepções: objetiva (material ou funcional) ou subjetiva ( formal ou orgânica). Conforme ressalta o prof. Hely Lopes: 1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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CAPÍTULO 2 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1) ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nesse sentido dispõe Moreira Neto (2005):

Os entes administrativos são dotados de personalidade jurídica para serem sujeitos de direitos e obrigações.

Externamente, o Estado se personifica como a República Federativa do Brasil, unidade política soberana constituída como um Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), e, internamente, como uma pluralidade de entidades políticas, a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todas elas política e administrativamente autônomas, em seus respectivos espaços geográficos e setores de competência.1

O Estado é uma pessoa jurídica de direito público interno ou externo.

a) interno: quando possui direitos e obrigações no ordenamento jurídico, capaz de fazer imperar o ordenamento jurídico internamente.

b) Externo: fazendo parte das relações jurídicas internacionais.

O Estado é o produtor da vontade social, seu papel é de buscar o bem comum. Por ser personalizado é detentor de uma série de direitos e obrigações, inclusive o de implantar a política governamental em todo o seu território.

GOVERNO: é um conjunto de medidas, metas, objetivos escolhidos pelo Estado para ser realizados em determinado período e em determinados locais. Governo é ação, por isso não é dotado de personalidade jurídica.

O Estado ao traçar os seus planos de governo necessita que os mesmos sejam efetivados, por isso ele cria a Administração Pública. Esta é o instrumento do Estado para que a sua vontade seja manifestada.

2) DEFINIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A expressão Administração Pública pode ser analisada sob duas acepções: objetiva (material ou funcional) ou subjetiva ( formal ou orgânica).

Conforme ressalta o prof. Hely Lopes: 1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.2

A acepção SUBJETIVA se refere a quem vai executar a vontade estatal, uma estrutura orgânica será criada formalmente para essa manifestação. Será portanto um conjunto de entidades políticas e administrativas, compostas de órgãos públicos e agentes públicos.

Não podemos confundir a terminologia Administração Pública e Poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário). O princípio da separação de poderes, princípio base do constitucionalismo, faz uma diferenciação entre atividades fundamentais para o Estado de Direito, que são as funções legislativas, as executivas e judiciais. Entretanto todas essas atividades são desenvolvidas dentro e pela Administração Pública.

Apesar de vermos a maioria das atividades administrativas serem desenvolvidas pelo órgãos que possuem a função típica executiva, todos os outros órgãos, inclusive os que detém função típica legislativa ou judicial também administram. Sendo assim, todos compõem a Administração Pública.

Exemplificando, fazem parte da Administração Pública: O Ministério da Saúde, a Câmara do Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral.

Na acepção OBJETIVA, a administração pública é a própria atividade que será desempenhada pelas pessoas políticas, administrativas, seus órgãos e agentes. São consideradas atividades administrativas: o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e as intervenções administrativas

a) fomento: são mecanismos de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Ex: incentivos fiscais, subvenções sociais.

b) Polícia administrativa: refere-se ao próprio poder de polícia. Ocorre quando há limitações ao uso, gozo e fruição de bens, liberdades e atividades dos particulares em prol da coletividade. Ex: instituição de normas para estabelecimentos comercias.

c) Serviço Público: é toda atividade que a lei identifica como sendo necessária ser prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública para atender os anseios da sociedade. Ex: transporte público, gás canalizado.

d) Intervenções econômicas: são medidas impostas pela Administração Pública visando a regulamentação e fiscalização das atividades econômicas privadas ou até mesmo o seu modo de ser prestado. Ex: atuação das empresas públicas, monopólio.

2 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.60.

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3) CLASSIFICAÇÃO

3.1) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU CENTRALIZADA

A Composição da Administração Pública Direta é a materialização da forma de Estado adotada pelo Brasil. É formada pelos entes políticos ou federados juntamente com seus órgãos públicos e agentes públicos. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

São características das entidades federativas;

possuem autonomia político-administrativa (art. 18 da CF/88) são pessoas jurídicas de direito público interno

As competências administrativas de cada uma das entidades federativas são estabelecidas primeiramente pela Constituição, depois se utiliza o critério de interesses: nacionais, regionais e locais.

Como veremos adiante, as entidades federativas podem :

A) desconcentrar as suas atividades criando órgãos públicos para si próprias;

b) estabelecer uma estrutura de descentralização administrativa, criando outras pessoas jurídicas para executar atividades que lhe serão repassadas com titularidade, ou ainda;

c) delegar a terceiros não integrantes da Administração Pública o exercício da atividade administrativa.

Primeiramente verificaremos a estrutura de descentralização administrativa: a Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

3.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA

São formadas por uma série de pessoas jurídicas que necessitam serem criadas pela entidade federativa. A União cria a sua Administração Indireta e em consonância ao princípio da simetria todos os demais entes também têm a competência exclusiva de criar a sua própria estrutura.

A descentralização ocorre quando as entidades políticas criam a sua Administração Pública Indireta e lhes repassa a titularidade de alguma atividade administrativa específica sob seu controle ( ex: previdência social, educação, atividade empresarial).

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Vejamos os ensinamentos do prof.José dos Santos Carvalho Filho:

(...) é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

O conceito, que procuramos caracterizar com simplicidade para melhor entendimento, dá destaque a alguns aspectos que entendemos relevantes. Primeiramente, a indicação de que a administração indireta é formada por pessoas jurídicas, também denominadas por alguns e até pelo Decreto-Lei nº 200/67, de entidades (art. 4º, II).

Depois, é preciso não perder de vista que tais pessoas não estão soltas no universo administrativo. Ao contrário, ligam-se a elas, por elo de vinculação, às pessoas políticas da federação, nas quais está a respectiva administração direta.3

São características das entidades que a compõem :

são criadas por lei (autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de direito público) ou em virtude de lei autorizativa ( fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX da CF/88);

se submetem a um regime jurídico de direito público; São dotadas de personalidade jurídica ; Recebem a titularidade da atividade administrativa a ser executada através de

OUTORGA (ou delegação legal); Possuem autonomia administrativa, exercem atividades específicas ; Possuem orçamento, receita e patrimônios próprios; decorrem do fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO administrativa: técnica, por

serviços ou funcional; estão VINCULADAS à Administração Direta, mas NÃO EXISTE

SUBORDINAÇÃO, e sim um controle finalístico, também denominado, controle de resultado ou tutela administrativa; Na esfera federal esse controle é denominado de SUPERVISÃO MINISTERIAL (art. 26, Decreto-lei 200/67)

submetem-se ao sistema de controle externo realizado pelos Tribunais de Contas (art. 71, II da CF/88);

seus agentes públicos, em regra, se submetem a concurso público; em regra, também há a obrigatoriedade de realizar licitação; Respondem diretamente pelos atos de seus agentes (pode ser responsabilidade

objetiva ou subjetiva)

3 Op. cit., p. 376

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De acordo com o art 4° do Decreto- lei 200/67 a Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

3.2.1) INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:

A) AUTARQUIAS

De acordo com o art. 5º do referido decreto-lei , considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A.1)CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS:

• pessoa jurídica de direito público (art. 41, CCB);

• desempenham atividades administrativas típicas;

• criação por lei específica, independe de registro para serem constituídas; • se submetem a um regime jurídico administrativo; • seus bens são considerados bens públicos ( são alienáveis nos termos e condições

legais, imprescritíveis e impenhoráveis) • equipara-se à Fazenda Pública (art. 100, CF/88) por isso gozam de prerrogativas

processuais:

a) prazo em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer (art. 188 do CPC);

b) o pagamento de custas se dará somente ao final, quando forem vencidas ( art. 27, CPC)

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c) dispensa de apresentação de mandato dos procuradores ( súmula 644 do STF: “ Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.

e) não se sujeitam à falência, concurso de credores ou a habilitação de crédito em falência, recuperação judicial, concordata ou inventário para cobrança de seus créditos, a não ser que tenha que estabelecer as preferências entre as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

f) a sentença proferida contra elas, ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal ( art. 475, I e II do CPC);

g) NÃO HAVERÁ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO:

g.1) quando a condenação ou direito controvertido , for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, ou

g.2) quando houver a procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor ( art. 475, 2, do CPC)

Gozam de imunidade tributária recíproca ( art. 150, par., 2), que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados às suas atividades essenciais ou à que delas decorram

• os agentes públicos que se submeterem a concurso público poderão ser servidores públicos e se submeterem a um regime próprio (estatutários) ou poderão ser empregados públicos (celetistas), tendo em vista a extinção da obrigatoriedade de regime jurídico único para as autarquias

• Exs: INSS, BACEN, CVM, UFMG, INMETRO, AGÊNCIAS REGULADORAS (exs: ANATEL, ANEEL, ANP)

A.2)ESPÉCIES DE AUTARQUIAS:

As autarquias podem ser identificadas como autarquias comuns e autarquias especiais ( agências executivas, agências reguladoras e as associações públicas)

A.2.1) AUTARQUIAS COMUNS: são aquelas que se enquadram nas característcas gerais do Decreto –lei 600/1967. Ex: INSS, IBAMA.

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A.2.3) AUTARQUIAS ESPECIAIS: são aquelas que por imposição legal tem um regime jurídico diferenciado, possuindo características específicas, em regra gozando de maior autonomia e independência para desempenhar suas atividades.

A.2.3.1) AGÊNCIAS REGULADORAS

Na década de 90, o Estado Brasileiro implantou um política de desestatização, dentre as diversas medidas adotadas, o Estado diminuiu a sua interferência na atividade econômica, deixando de assumir diretamente o exercício de atividades empresariais, conforme artigo 173 da CF/88, alterado pela EC 19/98.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Muitas das atividades que eram prestadas diretamente pelo Estado foram repassadas para a iniciativa privada (telefonia, energia, abastecimento de água...), entretanto, com o objetivo de garantir uma eficiente prestação de serviços, de manter a concorrência, de proteger o consumidor, o Estado assumiu uma função reguladora; ou seja, passou a intervir indiretamente nessas atividades, mantendo um sistema normativo de controle.

Apesar de já existirem no ordenamento jurídico brasileiro autarquias sob regime especial antes do processo de desestatização, como é o caso do Banco Central, do CADE ( Conselho Administrativo de Defesa Econômica, criado em 1962), a maior incidência se deu posteriormente à década de 90. Como exemplo: ANATEL, ANEEL, ANP, ANA, ANCINE.

Somente duas agências possuem previsão expressa constitucional: ANATEL e a ANP , respectivamente: art. 21, XI e art. 177, parágrafo 2,III.

Apesar de somente termos agências reguladoras como autarquias, nada impede que sejam também fundações públicas e até mesmo órgãos públicos integrantes da Administração Pública Direta, apenas teria que se tomar cuidado na sua especialidade, pois atividades típicas somente podem ser exercidas pelas autarquias e por órgãos públicos da Administração Direta.

Algumas características são apontadas pela doutrina genericamente para as agências reguladoras, o que não quer dizer que serão aplicadas a todas ao mesmo tempo, pois há necessidade de previsão legal, sintetizamos abaixo o entendimento do ilustre Prof. Carlos Ary Sundfeld.

Desempenham atividades típicas de Estado: - editam normas pois possuem amplo poder normativo nas suas áreas de atuação;

lembrando que somente imputam a ela a edição de atos normativos secundários,ou seja,

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sempre em consonância com uma lei anterior, respeitando os limites regulamentadores estabelecidos por ela. Não existe aqui a figura de atos administrativos autônomos;

- fiscalizam a atividade privada; - aplicam sanções administrativas; - resolvem conflitos advindos das relações entre as empresas privadas e o

consumidor, ou entre aquelas e o Estado, assegurando uma maior autonomia em relação ao Poder Executivo;

- podem possuir mecanismos que lhe asseguram uma maior independência em relação a outras autarquias. Ex: mandato fixo dos seus dirigentes (art. 6 e 9 da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras).

Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

Não podemos nos esquecer de que estará incorporada a cada agência as características da entidade administrativa que lhe der forma. Se for uma autarquia, todas as características das autarquias estarão presentes, no que não dispuser contrariamente a lei instituidora.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

As agências executivas não são estruturas isoladas na Administração Pública, e sim terão existência quando uma autarquia ou uma fundação pública receberem através de ato administrativo do chefe do Poder Executivo uma QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL, ou seja, de AGÊNCIA EXECUTIVA.

O seu processo de qualificação é traçado pela Lei 9.649/1998,

Conforme dita o art. 51, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério superior. § 1º - A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

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§ 2º - O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. Art. 52 - Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1º - Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. § 2º - O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

B) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

As fundações públicas forma inseridas na estrutura da Administração Pública Indireta com o advento da Lei 7596/87, que acrescentou ao art. 5º do Decreto-Lei 200/67 o inciso IV.

Apesar de existir uma grande polêmica acerca de sua natureza jurídica e características, coadunamos com entendimento da maioria doutrinária, profa. Di Pietro, Diógenes Gasparini, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e o próprio STF que admitem que as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, dependendo da sua forma de criação.

Posições contrárias são encontradas nas obras dos ilustres professores José dos Santos Carvalho Filho, Caio Tácito, Seabra Fagundes onde as fundações públicas somente podem ter personalidade jurídica de direito privado; já os professor Celso Antônio Bandeira de Mello as fundações públicas têm personalidade jurídica de direito público.

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Características comuns a todas as fundações públicas:

tem por objeto a prestação de serviços públicos de cunho social, tais como, assistência social, assitência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais, meio ambiente.

Sua área de atuação tem que ser definida por lei complementar Não possuem finalidade lucrativa, mas podem ter lucro. submetem-se aos controles político, administrativo e financeiro da entidade política que

a criou ( U, EM, DF e M) e dos Tribunais de Contas não são controladas pelo do Ministério Público;

Em regra seus contratos são administrativos; Como são prestadoras de serviços públicos há possibilidade de responsabilidade civil

objetiva: aplica-se o artigo 37, par. 6 da CR/88.

fundações de direito público fundações de direito privado a)submetem-se ao regime de

público;

b) são pessoas jurídicas de direito pú

c)são criadas por lei específica, registro posterior de seus atos;

a) gozam de prerroprocessuais iguais às autarquias

b) gozam de prerrogativas tribiguais às autarquias (art. 150, § 2º da CR/8

c) seus bens são públicos; d) em regra, o pessoal é estatu

celetista (EC 19/98); e) fundações públicas fe

competência é da Justiça Federal; excejustiças especializadas, conforme art. 10CR/88);

f) Em regra, emanam atos administrat

a)submetem-se ao regime de direito púprivado: denominação de regime híbrido

b) são pessoas jurídicas de direito privado;

c)são criadas mediante lei específica autodependendo de inscrição da escritura pública constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídica

a) não gozam de prerrogativas processb) gozam de prerrogativas tributária

150, § 2º da CR/88); c) seus bens são privados;

obs: A profa. Di Pietro ressalta que os bensdiretamente à sua finalidade são bens públicos.

d) seu pessoal: empregados públicos (celetista);

e) fundações privadas federais: compé da Justiça Estadual;

f) em regra, emanam atos de direito privado;

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4) EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTa

Ambas fazem parte do gênero empresas estatais ou empresas governamentais, por isso, incialmente serão estudadas em conjunto para depois identificarmos suas características específicas

De acordo com o Decreto- lei 200/ 1967 :

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União*, criado por lei* para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa *podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei *para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969).

Apesar de ter sido caracterizada pelo Decreto – Lei 900/ 69, a Constituição de 1988 não recepcionou esse entendimento totalmente, por isso algumas ponderações devem ser feitas:

• De acordo com o artigo 37, inciso XIX as empresas públicas e as sociedades de economia mista não são mais criadas por lei, mas sim em virtude de lei autorizativa;

• A empresa pública terá capital exclusivo da União, obviamente quando for uma empresa pública federal; se for estadual, distrital ou municipal, terá, pelo princípio da simetria que ter capital exclusivo das suas entidades federativas respectivas, ou seja, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

• A atividade econômica ficou limitada com a Reforma Administrativa, pois de acordo com o artigo 173 da CR/88, ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

• Apesar do Decreto-lei se referir somente à atividade econômica, tais empresas também podem prestar serviços públicos numa gestão privada , e nesse caso, nos ensina a profa. Di Pietro que “ a empresa estatal que desempenha serviço público é concessionária de serviço público submetendo-se á norma do artigo 175 e ao

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regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes, deveres perante os usuários e direito ao equilíbrio econômico-financeiro”. PÁG. 382

Conforme dicção do artigo 173§ 1º, “ a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

Já o artigo Art. 175 disciplina as empresas que prestam serviços públicos, que poderão também ser as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

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IV - a obrigação de manter serviço adequado.

3.1) CARACTERÍSTICAS COMUNS ENTRE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

• possuem personalidade jurídica de direito privado; • são criadas por lei específica autorizativa e dependem de registro dos seus

atos constitutivos; • como já vimos, têm por objeto: a prestação de serviços públicos ou a

exploração de atividade econômica; • possuem regime jurídico híbrido (normas de direito privado parcialmente

derrogadas por normas de direito público); • seus agentes públicos são denominados empregados públicos e submetem-se

ao regime celetista; • não estão sujeitas à falência, de acordo com o art. 2º, I da Lei nº 11.101/2005; • não gozam de prerrogativas processuais; • não possuem imunidade tributária*

OBS*: o STF no RE 407099/ RS, rel. Ministro Carlos Velloso em 22/06/2004 estendeu a imunidade tributária à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a equiparou às autarquias, as integrou no conceito de Fazenda Pública e considerou seus bens públicos. ( lembrem-se que se trata de um caso isolado).

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3.2) DIFERENÇAS ENTRE AS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADE ECNÔMICA

Prestação de serviços públicos Exploração de atividade econômica • se submetem integralmente às

normas de licitação da lei 8.666/93 (normas gerais federais;

• De acordo com o art. 98 do CC, os bens são privados;

OBS: entretanto há autores (Di Pietro e Celso Antônio que entendem que se os bens forem empregados na prestação do serviço público são considerados bens públicos.

• Se submetem a responsabilidade civil objetiva do art. 37, § 6º da CR/88, imas também podem ser responsabilizados subjetivamente.

• se submetem à licitação,mas nos termos do art. 173, §1º, III, da CR/88, a lei que estabelecerá o estatuto da empresa disporá acerca das regras de licitação e contratação, respeitados os princípios da Administração Pública; entretanto trata-se de norma de eficácia limitada, por isso, enquanto não vier a lei regulamentadora, terão que seguir a lei 8.666/93).

OBS: nos casos de atividades-fim das empresas estatais exploradoras de atividade econômica entende o TCU que a licitação não é obrigatória (Acórdãos nº 121/98 e 624/2003) entendimento não seguido pela doutrina;

• os bens são considerados privados;

• Não se submetem a responsabilidade civil objetiva do art. 37, § 6º da CR/88, portanto a regra é a responsabilidade subjetiva, mas s também podem ser responsabilizados objetivamente (mas com a imputação de outras leis, como no caso de danos ao consumidor, danos ambientais.

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3.3) DIFERENÇAS ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAC

• composição do capital:

a) capital totalmente público, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da entidade federativa, será admitida na empresa pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Estados, DF e Municípios).

• forma de constituição societária

a) empresa pública: pode assumir qualquer forma admitida em direito ( LTDA, S/ª...)

• foro de jurisdição (só tem cabimento se se tratar de empresa pública federal: Justiça Federal (art. 109, CR/88);

• composição do capital

a) capital misto (o Estado tem participação majoritária), mas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à entidade federativa ou a entidade da Administração Indireta;

forma de constituição societária:

só pode se constituir sob a forma de sociedade anônima;

foro de jurisdição da sociedade de economia mista federal: Justiça Estadual (vide súmulas 517 e 556 do STF e 42 do STJ )