Administração Financeira-Orçamentária - Aula 2 - TST (FCC)
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Noes de Oramento Pblico p/ TST Analista Judicirio rea Administrativa
Teoria e Questes Comentadas da FCC Prof. Srgio Mendes Aula 02
Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 47
AULA 2: Princpios Oramentrios
SUMRIO PGINA
Apresentao do tema 1
Princpio da Universalidade 3
Princpio da Anualidade 4
Princpio da Unidade 6
Princpio do Oramento Bruto 7
Princpio da Exclusividade 8
Princpio da Quantificao dos Crditos Oramentrios 10
Princpio da Especificao 11
Princpio da Proibio do Estorno 13
Princpio da Publicidade 14
Princpio da Legalidade 14
Princpio da Programao 15
Princpio do Equilbrio 15
Princpio da No Afetao das Receitas 16
Princpio da Clareza 19
Princpios Oramentrios Gerais e Especficos 19
Mais Questes de Concursos Anteriores 21
Memento (resumo) 35
Lista das questes comentadas nesta aula 37
Gabarito 47
Ol amigos! Como bom estar aqui!
Voc pede ao patro para sair mais cedo do trabalho, pega um nibus lotado, vai para um consultrio mdico que fica no centro da cidade, gasta seus
trocados, seu tempo e seu humor, e, ao chegar, esbaforido e atrasado,
descobre atravs da secretria que sua hora, na verdade, est marcada para
semana que vem. Sinto muito, voc perdeu a viagem. Todo mundo j passou por uma situao assim, de estar no lugar errado e na hora errada por pura
distrao. Acontecendo s de vez em quando, tudo bem, vai pra conta dos
vacilos comuns a qualquer mortal. O problema quando voc se sente
perdendo a viagem todos os dias. Todinhos. o caso daqueles que ainda no entenderam o que esto fazendo aqui (Martha Medeiros)
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Eu completaria esse texto dizendo que esto perdendo a viagem o grupo dos previamente derrotados. o grupo que protela os estudos e procura apenas
desculpas para no se preparar para o concurso que almeja; e ainda acha que
tudo pode esperar, principalmente a dedicao e a seriedade nos estudos.
um grupo que serve apenas para aumentar o nmero de concorrentes, mas efetivamente no concorre a nada. Ser derrotado no significa no ser
aprovado. Todos ns colecionamos reprovaes em concursos, isso faz parte.
O derrotado aquele que desiste antes de lutar ou, em outras palavras, j
entra na briga com a certeza que vai perd-la.
Tal grupo o oposto daquele que est lendo esta aula. Voc faz parte do grupo
dos previamente vencedores, daqueles dedicados que se propem
efetivamente a estudar para concursos, de forma organizada, disciplinada e
objetiva. Que apesar de muitas vezes passar por dificuldades, que pode ser de dinheiro, de tempo ou at mesmo de persistncia, no deixa que o grupo dos
previamente derrotados o contamine.
Se ainda acha que por vezes se sente atrado pelo grupo dos previamente derrotados, a mudana s depende de voc: escolha o grupo dos vencedores!
"Imagine uma nova histria para sua vida e acredite nela". (Paulo Coelho)
Com dedicao, organizao, disciplina e objetividade, estudaremos nesta aula
os princpios oramentrios, que so premissas, linhas norteadoras a serem
observadas na concepo e execuo da lei oramentria. Visam a aumentar a
consistncia e estabilidade do sistema oramentrio. Por isso, so as bases nas quais se deve orientar o processo oramentrio e so impositivos no
oramento pblico, apesar de no terem carter absoluto por apresentarem
excees.
Veremos que alguns princpios so explcitos, por estarem incorporados legislao, principalmente na Constituio Federal de 1988 (CF/1988) e na Lei
4.320/1964. Outros so implcitos, porque so definidos apenas pela doutrina,
mas tambm so importantes para fins de elaborao, execuo e controle do
oramento pblico.
Ateno: um assunto importante para a compreenso geral da matria e
tambm muito cobrado em concursos!
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1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO
De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas
as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e
entidades da administrao direta e indireta.
Est na Lei 4.320/1964:
Art. 2. A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de
forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3. A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as
de operaes de crdito autorizadas em lei.
Art. 4. A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos
rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio
deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2..
O 5. do art. 165 da CF/1988 se refere Universalidade, quando o
constituinte determina a abrangncia da LOA:
5. A lei oramentria anual compreender: I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pblico;
II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os
fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
Princpio da Universalidade
A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da
Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.
1) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRT 24 2011) A obrigao de fazer constar na Lei Oramentria todas as receitas e as despesas decorre da aplicao do princpio oramentrio da
(A) anualidade.
(B) especificao.
(C) no afetao da receita.
(D) exclusividade.
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(E) universalidade.
De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e
entidades da administrao direta e indireta.
Resposta: Letra E
2) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRE/RN 2011) A afirmativa de que a lei oramentria deve conter todas as receitas e
despesas a serem realizadas, inclusive as de operaes de crditos
autorizadas em lei, decorre da aplicao do princpio oramentrio da (A) Universalidade.
(B) Unidade.
(C) Anualidade ou Periodicidade.
(D) Exclusividade.
(E) Legalidade.
De acordo com o princpio da universalidade, na Lei 4.320/1964:
Art. 3. A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as
de operaes de crdito autorizadas em lei. Art. 4. A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos
rgos do Governo e da administrao centralizada (...)
Resposta: Letra A
2. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Segundo o princpio da anualidade, o oramento deve ser elaborado e
autorizado para um perodo de um ano.
Est na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de
forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade.
E tambm na nossa Constituio Federal de 1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III os oramentos anuais.
conhecido tambm como princpio da periodicidade, numa abordagem em
que o oramento deve ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. No Brasil, ele coincide com o ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/1964:
Art. 34. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.
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Vrios artigos da Constituio remetem anualidade, como o 1. do art.
167: 1. Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio
financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.
A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porm no desconfiguraria o princpio,
pois o conceito de anualidade no est relacionado ao ano civil, mas com o
exerccio financeiro e o perodo de 12 meses.
Os crditos adicionais especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos
quatro meses do exerccio podem ser reabertos no exerccio seguinte pelos
seus saldos, se necessrio, e, neste caso, viger at o trmino desse exerccio
financeiro. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trata de
excees ao princpio da anualidade.
Mais algumas consideraes sobre o princpio da anualidade:
Estamos tratando da anualidade oramentria. A anualidade tributria determinava que deveria haver autorizao para a arrecadao de
receitas previstas na Lei Oramentria Anual. Assim, as leis tributrias deveriam estar includas na LOA, no se admitindo alteraes tributrias
aps os prazos constitucionais do oramento anual. Tal princpio
tributrio no foi recepcionado pela atual CF/1988 e foi substitudo pelo
princpio tributrio da anterioridade;
Anualidade princpio oramentrio, porm anterioridade no . O princpio constitucional da anterioridade princpio tributrio e
no oramentrio;
A existncia no ordenamento jurdico de um Plano Plurianual com durao atual de quatro anos no excepciona o princpio da anualidade,
pois tal plano estratgico e no operativo, necessitando da Lei
Oramentria Anual para sua operacionalizao.
3) (FCC Procurador de Contas TCE/RR 2008) NO se trata de princpio constitucional financeiro, mas de princpio constitucional
tributrio, o princpio da
(A) anterioridade. (B) universalidade.
(C) unidade.
(D) publicidade.
(E) no-vinculao dos impostos.
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O princpio apenas tributrio o da anterioridade. Os outros quatro tambm so princpios oramentrios (e financeiros tambm, numa viso mais ampla).
Resposta: Letra A
3. PRINCPIO DA UNIDADE OU DA TOTALIDADE
Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao em
cada exerccio financeiro. Objetiva eliminar a existncia de oramentos
paralelos.
Tambm est consagrado na Lei 4.320/1964:
Art. 2. A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de
forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade.
importante destacar que autores como Jos Afonso da Silva (1999)
defendem que o princpio da unidade oramentria, na concepo de
oramento-programa, no se preocupa com a unidade documental; ao
contrrio, desdenhando-a, postula que tais documentos se subordinem a uma unidade de orientao poltica, numa hierarquizao dos objetivos a serem
atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado. Tem-se
tambm a sntese de Ricardo Lobo Torres (2000), dispondo que o princpio da
unidade no significa a existncia de um nico documento, mas a integrao finalstica e a harmonizao entre os diversos oramentos.
Desta forma, houve uma remodelao pela doutrina do princpio da unidade,
de forma que abrangesse as novas situaes, sendo por muitos denominado de princpio da Totalidade, sendo construdo, ento, para possibilitar a
coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer
consolidao. A Constituio trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o
princpio da totalidade, pois a composio do oramento anual passou a ser a
seguinte: oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento de investimentos das estatais. Tal tripartio oramentria apenas de cunho
instrumental, no violando o princpio em estudo.
Concluindo, o princpio da unidade ou da totalidade no necessariamente significa um documento nico, j que o processo de integrao planejamento-
oramento tornou o oramento necessariamente multidocumental, em virtude
da aprovao, por leis diferentes, dos vrios instrumentos de planejamento,
com datas de encaminhamento diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem
obrigatoriamente ser compatibilizados entre si.
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Princpio da Unidade
ou Totalidade
O oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da
federao em cada exerccio financeiro.
H coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto,
devem sofrer consolidao.
4) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRT 24 2011) No municpio de Murilndia, devido a problemas polticos entre o Poder Legislativo e o Executivo, foram aprovados oramentos distintos para
Cmara e para Prefeitura Municipal. De acordo com as regras
fundamentais estabelecidas na legislao pertinente, o procedimento
adotado no ente em questo contraria, diretamente, o princpio oramentrio da
(A) legalidade.
(B) unidade.
(C) especificao.
(D) competncia. (E) exclusividade.
Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve
existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao em cada exerccio financeiro. Objetiva eliminar a existncia de
oramentos paralelos, como o citado na questo.
Logo, o procedimento adotado no ente em questo contraria, diretamente, o
princpio oramentrio da unidade.
Resposta: Letra B
4. PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO
Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Pblico.
Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. Por exemplo, quando o Governo paga salrios, realiza despesas. No entanto, a
partir de determinado valor, comea a incidir sobre a remunerao o Imposto
de Renda, que uma receita para o Governo, descontada diretamente pela
fonte pagadora. Assim, ao pagar o salrio de um servidor, efetuada uma despesa (salrio) que ao mesmo tempo gera uma receita (Imposto de Renda).
O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam
includas no oramento nos seus montantes lquidos. Note que a diferena
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entre universalidade e oramento bruto que apenas este ltimo determina
que as receitas e despesas devam constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer dedues.
Tambm est na Lei 4.320/1964:
Art. 6. Todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.
1. As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra
incluir-se-o, como despesa, no oramento da entidade obrigada a
transferncia e, como receita, no oramento da que as deva receber.
No nosso exemplo, considere uma carreira de alto escalo do Executivo, que
tem como subsdio inicial R$ 13.000,00. Subtraindo os descontos de Imposto
de Renda e Previdncia Social, o lquido gira em torno de R$ 9.500,00. Na lei
oramentria, segundo o princpio do oramento bruto, devero constar todos esses itens, de receitas de despesas, e no somente a despesa lquida da
Unio de R$ 9.500,00.
Princpio do Oramento bruto
No importa se o saldo lquido ser positivo ou
negativo, o princpio do oramento bruto
impede a incluso apenas dos montantes
lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues.
5. PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE
O princpio da exclusividade surgiu para evitar que o Oramento fosse utilizado
para aprovao de matrias sem nenhuma pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha
previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as
autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Por exemplo, o oramento no
pode conter matria de direito penal.
Assim, o princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da lei oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros
campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo
mais rpido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinncia
com seu contedo eram denominadas caudas oramentrias ou oramentos rabilongos. Por outro lado, as excees ao princpio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realizao de alteraes
oramentrias.
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Possui previso na nossa Constituio, no 8.o do art. 165: 8. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da
receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao
para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de
crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
E tambm no art. 7.o, I e II, da Lei 4.320/1964:
Art. 7. A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Executivo para:
I Abrir crditos suplementares at determinada importncia obedecidas as disposies do artigo 43;
II Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa.
O inciso II foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com o art. 38 da LRF, por ser mais restritivo. Estuda-se ARO quando necessrio
estudar os temas ligados ao endividamento pblico ou Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Voltando ao nosso princpio, em resumo, significa que:
Princpio da
Exclusividade
Regra: LOA deve conter apenas previso de receitas e fixao de despesas.
No entanto, admitem-se autorizaes para:
crditos suplementares e apenas este; e
operaes de crdito, mesmo que por antecipao de receita.
Relembro que o gnero crditos adicionais possui trs espcies: suplementares, especiais e extraordinrios. Pelo princpio da exclusividade, a
LOA poder autorizar a abertura de crditos adicionais suplementares, porm
no permitida a autorizao para os crditos adicionais especiais e
extraordinrios.
No que se refere s operaes de crdito, entenda, por agora, que elas se
assemelham a emprstimos que o ente contrai para aumentar suas receitas e
cobrir suas despesas.
Finalizando, em relao ao princpio da exclusividade, fundamental guardar
que as excees ao princpio da exclusividade so crditos
suplementares e operaes de crdito, inclusive por ARO.
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5) (FCC Analista Judicirio - Administrativa TRT 24 2011) A proibio de inserir, na lei oramentria, dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa, decorre da aplicao do
princpio oramentrio da
(A) Publicidade. (B) Especificao.
(C) Anualidade.
(D) No Afetao da Receita.
(E) Exclusividade.
O princpio da exclusividade determina que a lei oramentria no possa
conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas.
Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de
crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Resposta: Letra E
6) (FCC ACE - TCE/CE 2008) A proibio de se consignar na Lei Oramentria dispositivo estranho fixao das despesas e previso das receitas, ressalvada autorizao para abertura de crditos
suplementares, decorre do princpio oramentrio da
(A) totalidade.
(B) exclusividade.
(C) universalidade. (D) especificao.
(E) no-vinculao.
O princpio que veda dispositivos estranhos fixao de despesas e previso das receitas, ressalvada autorizao para abertura de crditos suplementares,
o princpio da exclusividade. Lembro que a outra ressalva para
autorizao de operaes de crdito, ainda que por ARO.
Resposta: Letra B
6. PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS CRDITOS ORAMENTRIOS
O princpio da quantificao dos crditos oramentrios est consubstanciado
no inciso VII do art. 167 da CF/1988, o qual veda a concesso ou utilizao de crditos ilimitados:
Art. 167. So vedados:
(...)
VII a concesso ou utilizao de crditos ilimitados.
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A dotao o montante de recursos financeiros com que conta o crdito
oramentrio. O princpio da quantificao dos crditos oramentrios determina que todo crdito na LOA seja autorizado com uma respectiva
dotao, limitada, ou seja, cada crdito deve ser acompanhado de um valor
determinado. Assim, no so admitidas dotaes ilimitadas, sem excees.
O art. 59 da Lei 4320/1964 exige a observncia do princpio:
Art. 59 - O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos.
Para que o empenho no exceda o limite dos crditos concedidos, tal crdito
deve ter um valor determinado, limitado, coadunando-se com a regra
constitucional da quantificao dos crditos oramentrios.
7. PRINCPIO DA ESPECIFICAO (OU ESPECIALIZAO OU DISCRIMINAO)
O princpio da especificao determina que as receitas e despesas devam ser
discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a funo de acompanhamento e controle do gasto pblico,
evitando a chamada ao guarda-chuva, que aquela ao genrica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
O princpio veda as autorizaes de despesas globais. Atualmente, o princpio
da especificao no tem status constitucional, porm est em pleno vigor por
estar amparado pela legislao infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964,
que em seu art. 5.o dispe: Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo
20 e seu pargrafo nico.
As excees do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho
que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas
gerais de execuo da despesa, como os programas de proteo
testemunha, que se tivessem especificao detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas so classificadas como despesas de capital e tambm
chamadas de investimentos em regime de execuo especial.
O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados
na Lei de Oramento segundo os projetos de obras e de outras aplicaes.
O 4. do art. 5. da LRF estabelece a vedao de consignao de crdito
oramentrio com finalidade imprecisa, exigindo a especificao da despesa.
Esse artigo apresenta outra exceo ao nosso princpio, que a reserva de
contingncia (art. 5., III, da LRF).
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A reserva de contingncia tem por finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsveis, so episdicas,
contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, com
vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais.
Exemplo: despesas decorrentes de uma calamidade pblica, como uma enchente de grandes propores.
Ateno: as excees dos programas especiais de trabalho e reserva de
contingncia so quanto dotao global, pois no necessitam de discriminao. No deve ser confundido com dotao ilimitada, que aquela
sem valores definidos.
Exemplo: recursos para o programa de proteo testemunha. Dotao
ilimitada seria no definir o valor no oramento ou colocar que se pode gastar
o quanto for necessrio. No permitido, sem excees. J dotao global seria colocar dotao limitada, R$ 20 milhes para o programa, porm sem
detalhamento. Tambm a regra seria no ser permitido, porm admite
excees, como nesse programa, pois com um detalhamento poderia haver
risco de morte para as testemunhas.
Ateno de novo: no confundir Oramento Bruto com Discriminao.
O princpio da discriminao (ou especializao ou especificao) determina que as receitas e despesas devam ser especificadas, demonstrando
a origem e a aplicao dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a funo de
acompanhamento e controle do gasto pblico.
J o princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes
lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais, no
importando se o saldo lquido ser positivo ou negativo. Por exemplo, a
apurao e a divulgao dos dados da arrecadao lquida, sem a indicao
das dedues previamente efetuadas a ttulo de restituies, fere o princpio do oramento bruto.
7) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRT 24 2011) A proibio de inserir, na lei oramentria, dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, decorre da aplicao do princpio oramentrio da
(A) objetividade.
(B) exclusividade.
(C) legalidade.
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(D) clareza. (E) especificao.
De acordo com o princpio da especificao, a Lei de Oramento no
consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras,
ressalvado os programas especiais de trabalho.
Resposta: Letra E
8. PRINCPIO DA PROIBIO DO ESTORNO
O princpio da proibio do estorno determina que o administrador pblico no pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorizao. Quando
houver insuficincia ou carncia de recursos, deve o Poder Executivo recorrer
abertura de crdito adicional ou solicitar a transposio, remanejamento ou
transferncia, o que deve ser feito com autorizao do Poder Legislativo. Veja
o dispositivo constitucional: Art. 167. So vedados:
(...)
VI a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa.
Os termos remanejamento, transposio e transferncia so relacionados pela
Constituio Federal s situaes de destinao de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro. Foram introduzidos na
CF/1988 em substituio expresso estorno de verba, utilizada em
constituies anteriores para indicar a mesma proibio. Essa a origem do
princpio da proibio do estorno.
A doutrina considera que so conceitos que devem ser definidos em lei
complementar (ainda no editada), portanto no poderiam ser definidos
por lei ordinria ou outro instrumento infralegal. Outros doutrinadores
consideram que no h distino entre os termos. Na verdade, a importncia do princpio est em evitar, no decorrer do exerccio financeiro, a
desconfigurao da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso,
necessrio autorizao legislativa.
Por categoria de programao deve-se entender a funo, a subfuno, o programa, o projeto/atividade/operao especial e as categorias econmicas
de despesas.
Em geral, essa solicitao encaminhada pelos rgos setoriais de oramento para a Secretaria de Oramento Federal (SOF), onde efetuada a anlise do
pedido de transposio, remanejamento ou transferncia de categoria de
programao para outra ou de um rgo para outro.
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9. PRINCPIO DA PUBLICIDADE
O art. 37 da Constituio cita os princpios gerais que devem ser seguidos pela
Administrao Pblica, que so Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficincia.
O princpio da publicidade tambm oramentrio, pois as decises sobre
oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo da imprensa
oficial. condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de comunicao para conhecimento pblico, de forma a garantir a transparncia
na elaborao e execuo do oramento. Assim, tem-se a garantia de acesso
para qualquer interessado s informaes necessrias ao exerccio da
fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados dos contribuintes.
10. PRINCPIO DA LEGALIDADE
Todas as leis oramentrias, PPA, LDO e LOA e tambm de crditos adicionais
so encaminhadas pelo Poder Executivo para discusso e aprovao pelo Congresso Nacional.
O art. 5. da Constituio determina em seu inciso II que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. O art. 37 cita os princpios gerais que devem ser seguidos pela Administrao Pblica, que so Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficincia.
Para ser legal, a aprovao do oramento deve observar o processo legislativo.
O respaldo ao princpio da legalidade oramentria tambm est na
Constituio:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III os oramentos anuais. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes
oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Em matria oramentria, a Administrao Pblica subordina-se s prescries
legais. O oramento ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com
caractersticas diferenciadas. Assim como toda lei ordinria, o oramento ser
um projeto preparado pelo Poder Executivo e enviado ao Poder Legislativo,
para apreciao e posterior devoluo, a fim de que ocorra a sano e a
publicao. Logo, legalidade tambm princpio oramentrio.
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11. PRINCPIO DA PROGRAMAO
O oramento deve expressar as realizaes e objetivos de forma programada,
planejada. O princpio da programao decorre da necessidade da estruturao
do oramento em programas, dispondo que o oramento deva ter o contedo e a forma de programao.
O princpio da programao vincula as normas oramentrias consecuo e
finalidade do Plano Plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
12. PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO
O princpio do equilbrio visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas.
A LRF, em seu art. 4.o, I, a, determina que a Lei de Diretrizes Oramentrias
trate do equilbrio entre Receitas e Despesas:
Art. 4.o A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2.o do art. 165 da Constituio e:
I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas.
Outras reas, como as relacionadas s finanas pblicas, aplicam o princpio do
equilbrio. Por exemplo, o art. 9. da LRF tambm trata do equilbrio das
finanas pblicas, s que no aspecto financeiro. Determina que se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato
prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao
de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei
de diretrizes oramentrias. Outro exemplo o art. 42, o qual veda ao titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
A CF/1988 realista quanto possibilidade de ocorrer dficit oramentrio,
caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princpio do
equilbrio no tem hierarquia constitucional. No entanto, contabilmente e formalmente o oramento sempre estar equilibrado, pois tal dficit
aparece normalmente nas operaes de crdito que, pelo art. 3. da Lei
4.320/1964, tambm devem constar do oramento.
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A incluso da reserva de contingncia no oramento tambm visa, entre outras
finalidades, assegurar o atendimento ao princpio do equilbrio no aspecto financeiro. Por exemplo, imagine uma situao de calamidade pblica, na qual
o Poder Pblico Federal necessite de recursos para ajudar na reconstruo de
um municpio destrudo por uma inundao. Como no h previso
oramentria, poder ser utilizada a reserva de contingncia. Na ausncia dela, haveria um grande desequilbrio entre a previso inicial de receitas e o
aumento imprevisto das necessidades de despesas, desestabilizando a
execuo financeira.
13. PRINCPIO DA NO AFETAO (OU NO VINCULAO) DAS
RECEITAS
O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de
impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Est na Constituio Federal, no art. 167, IV:
Art. 167. So vedados: (...)
IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para
realizao de atividades da administrao tributria, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 2., 212 e 37, XXII, e a prestao de
garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8., bem como o disposto no 4. deste artigo.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculaes reduzam o grau de liberdade
do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas
despesas obrigatrias. A principal finalidade do princpio em estudo aumentar a flexibilidade na alocao das receitas de impostos.
No que couber, aos demais entes so permitidas as mesmas vinculaes da
Unio previstas na CF/1988.
Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua
vinculao, mesmo que em outro exerccio financeiro. Veja o pargrafo nico
do art. 8. da LRF:
Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao,
ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Na Constituio Federal anterior (Emenda Constitucional n.1/1969), o
princpio da no vinculao de receitas estava relacionado a todos os tributos.
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A denominao do princpio foi mantida pela maior parte da doutrina (no
vinculao de receitas), entretanto agora abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto o tpico tributo de arrecadao
no vinculada. Assim, a regra geral que as receitas derivadas dos impostos
devem estar disponveis para custear qualquer atividade estatal.
Na CF/1988, o princpio veda a vinculao de impostos e no de tributos.
A Constituio pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional
podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinria ou
qualquer dispositivo infraconstitucional, no pode. Apenas os impostos no podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Excees ao Princpio
da No Vinculao
a) Repartio constitucional dos impostos;
b) Destinao de recursos para a Sade; c) Destinao de recursos para o desenvolvimento do
ensino;
d) Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria;
e) Prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita;
f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta.
8) (FCC Procurador de Contas TCE/AP 2010) A Constituio Federal veda expressamente a vinculao de receita de impostos a
rgo, fundo ou despesa, mas traz excees. NO admitida a
vinculao de receita de impostos
(A) para prestao de garantia s operaes de crdito por antecipao de receita.
(B) na destinao de recursos para as aes e servios pblicos de
sade.
(C) na destinao de recursos para a manuteno e desenvolvimento
do ensino. (D) para o remanejamento de recursos de uma categoria de
programao para outra, sem prvia autorizao legislativa.
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(E) para prestao de garantia ou contragarantia Unio e para o pagamento de dbitos para com esta, em se tratando de impostos
estaduais e municipais.
Na alternativa D, o remanejamento de recursos de uma categoria de programao para outra, sem prvia autorizao legislativa, caracteriza o
princpio da proibio do estorno. As demais alternativas trazem corretamente as excees ao princpio da no
vinculao.
Resposta: Letra D
9) (FCC Auditor Substituto de Conselheiro TCE/SP 2008) Sobre o princpio da no-vinculao ou no-afetao, a Constituio Federal
dispe:
I. vedada a vinculao de receita de imposto a rgo, fundo ou
despesa, ressalvados os casos previstos em lei complementar. II. Haver vinculao de receita de imposto para destinao de
recursos para aes e servios pblicos de sade, para o
desenvolvimento do ensino e para a realizao de atividades da
administrao tributria. III. vedada a vinculao de receita de impostos para prestao de
garantias s operaes de crdito por antecipao de receita ou para
prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de
dbitos para com esta. Est correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) II. (E) II e III.
I) Errado. Realmente vedada a vinculao de receita de imposto a rgo,
fundo ou despesa, porm ressalvados os casos previstos na Constituio e no em lei complementar.
II) Correto. As excees ao princpio da no vinculao so as destinaes de
recursos para repartio constitucional dos impostos; aes e servios pblicos
de sade; desenvolvimento do ensino; realizao de atividades da administrao tributria; prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita; e garantia, contragarantia Unio e pagamento de
dbitos para com esta.
III) Errado. No vedada a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, tampouco a vinculao para garantia,
contragarantia e pagamentos de dbitos, pois esto entre as excees
constitucionais.
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Logo, apenas o item II est correto.
Resposta: Letra D
14. PRINCPIO DA CLAREZA
O oramento pblico deve ser apresentado em linguagem clara e
compreensvel a todas as pessoas que, por fora do ofcio ou interesse,
precisam manipul-lo. Dispe que o oramento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa. Embora diga respeito ao carter formal, tem grande importncia
para tornar o oramento um instrumento eficiente de governo e administrao.
15. PRINCPIOS ORAMENTRIOS GERAIS E ESPECFICOS
Para finalizar o tema, vamos abordar a classificao dos princpios
oramentrios de Lino Martins da Silva (2008). Segundo o referido professor,
os princpios objetivam assegurar o cumprimento dos fins a que se prope o oramento, o qual dividido em duas partes, receitas e despesas, tanto no
aspecto jurdico como no aspecto contbil. Em decorrncia disso, os princpios
podem ser resumidos em dois aspectos: gerais e especficos.
Os princpios gerais so relacionados tanto a receita quanto a despesa. Podem
ser materiais ou formais.
Materiais ou substanciais: so os relacionados essncia do processo
oramentrio. So eles: equilbrio, exclusividade, universalidade, unidade, anualidade. Atualmente, acrescento os seguintes princpios:
oramento bruto, quantificao dos crditos oramentrios e proibio do
estorno.
Formais ou de apresentao: dizem respeito a formalidades, as quais
no alteram o contedo da LOA: especificao, publicidade, clareza, uniformidade e precedncia. Acrescento os princpios da programao e
da legalidade.
J os princpios especficos so relacionados apenas receita: princpio da
no afetao de receitas e da legalidade de tributao.
Repare que o eminente professor cita alguns princpios que no so adotados
mais pela doutrina dominante como princpios oramentrios. Vamos apenas
cit-los para conhecimento: Princpio da uniformidade ou consistncia: o oramento deve manter
uma mnima padronizao ou uniformidade na apresentao de seus
dados, de forma a permitir que os usurios realizem comparaes entre
os diversos perodos. Apesar de facilitar para os usurios, tal princpio perdeu um pouco de importncia, pois atualmente possvel fazer
realinhamentos de sries histricas utilizando outros meios, que trazem
dados passados para a formatao atual;
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Princpio da legalidade de tributao: relacionado s limitaes
constitucionais ao poder de tributar, portanto estudado pelo direito tributrio;
Princpio da precedncia: a autorizao prvia das despesas ato
obrigatrio do Poder Legislativo, portanto dever dos congressistas
votar todas as leis oramentrias nos prazos estabelecidos. Atualmente, estaria conjugado com o princpio da anualidade.
10) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRT 4 2011) So princpios oramentrios: (A) competncia e objetividade.
(B) exclusividade e especificao.
(C) entidade e equilbrio.
(D) continuidade e no-afetao das receitas. (E) universalidade e custo como base de valor.
Dos mencionados na questo, so princpios oramentrios: exclusividade,
especificao, equilbrio, no-afetao das receitas e universalidade. Logo, apenas a alternativa B traz dois princpios oramentrios. Resposta: Letra B
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MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DA FCC
11) (FCC Auditor Substituto de Conselheiro TCE/AL 2008) De acordo com a Constituio Federal, o projeto de lei oramentria anual deve compreender
(A) apenas o oramento fiscal, em respeito ao princpio da
exclusividade.
(B) somente o oramento fiscal e o oramento da seguridade social, uma vez que as empresas estatais, por serem pessoas jurdicas de
direito privado tm oramento prprio.
(C) todas as despesas correntes e de capital do Poder Pblico que est
elaborando o oramento. (D) apenas as receitas de capital que ultrapassarem o montante das
despesas de capital.
(E) somente o oramento fiscal e o oramento de investimento das
fundaes geridas pelo Poder Pblico.
a) b) e) Erradas. A LOA compreende o Oramento Fiscal, da Seguridade Social
e de Investimentos das Estatais.
c) Correta. Pelo princpio da Universalidade, todas as receitas e despesas
devem constar do oramento do ente pblico que o est elaborando. d) Errada. Pelo princpio da Universalidade, todas as receitas e despesas
devem constar do oramento, no apenas o montante das receitas de capital
que superar as despesas de capital.
Resposta: Letra C
12) (FCC APOPF/SP 2010) Com base nas disposies constitucionais sobre o processo de elaborao, discusso, votao e
aprovao da proposta de Lei Oramentria Anual, correto afirmar:
(A) A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na
proibio a autorizao para abertura de crditos especiais e a
contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de
receita, nos termos da lei. (B) O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia. (C) A transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos
de uma categoria de programao para outra, ou de um rgo para
outro, poder ser realizada sem prvia autorizao legislativa, desde
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que seja definida como prioridade pela Lei de Diretrizes
Oramentrias. (D) As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os
recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de supervit
financeiro. (E) Os recursos que, em decorrncia de veto ou emenda, ficarem sem
despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso,
para a abertura de crditos extraordinrios com prvia autorizao
legislativa.
a) Errada. De acordo com o princpio da exclusividade, a lei oramentria anual
no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,
no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e a contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
b) Correta. Consoante o 6 do art. 165 da CF/1988, o projeto de lei
oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
c) Errada. Consoante o princpio da proibio do estorno, a transposio, o
remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de
programao para outra, ou de um rgo para outro, no poder ser realizada sem prvia autorizao legislativa.
d) Errada. As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos
necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa. e) Errada. Os recursos que, em decorrncia de veto ou emenda, ficarem sem
despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, para a
abertura de crditos suplementares ou especiais com prvia autorizao
legislativa.
Resposta: Letra B
13) (FCC ACE - TCE/CE 2008) Considere as assertivas abaixo. I. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso
da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos
termos da lei.
II. O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia.
III. A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e
prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de
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capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao
da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
Est correto o que se afirma em
(A) I, apenas. (B) I, II e III.
(C) II, apenas.
(D) III, apenas.
(E) II e III, apenas.
I) Correto. De acordo com o princpio da exclusividade, a lei oramentria
anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da
despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
II) Correto. Consoante o 6 do art. 165 da CF/1988, o projeto de lei
oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
III) Correto. Segundo a CF/1988, a lei de diretrizes oramentrias
compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal,
incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes
na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
Logo, todos os itens esto corretos: I, II e III.
Resposta: Letra B
14) (FCC Procurador de Contas TCE/RR 2008) Considere as seguintes afirmaes: I. A lei de diretrizes oramentrias estabelecer, de forma
regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de durao continuada. II. A lei oramentria anual compreender o oramento fiscal, o
oramento de investimento das empresas estatais e o oramento da
seguridade social.
III. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, incluindo-se nessa
proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a
contratao de operaes de crdito.
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IV. Caber lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro, a
vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e II.
(B) I e IV. (C) II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
I) Errada. O plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada,
diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
durao continuada.
II) Correta. Integram a LOA o oramento fiscal, o oramento de investimento das empresas estatais e o oramento da seguridade social.
III) Errada. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo nessa proibio a
autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito.
IV) Correta. De acordo com o art. 165, 9, da CF/1988, caber lei
complementar dispor, entre outros, sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os
prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual.
Logo, est correto o que se afirma somente em II e IV.
Resposta: Letra D
15) (FCC - Analista Judicirio Cincias Contbeis TJ/PA 2009) De acordo com as disposies constitucionais e legais relativas Lei
Oramentria Anual (LOA), INCORRETO afirmar que
(A) a iniciativa da elaborao da proposta oramentria sempre do Poder Executivo, a qual deve ser encaminhada ao Poder Legislativo.
(B) o Poder Legislativo discute, vota e aprova a proposta
oramentria, sem a possibilidade de fazer qualquer tipo de alterao.
(C) a LOA conter o oramento fiscal, da seguridade social e dos investimentos das empresas em que o Poder pblico, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital votante.
(D) todas as receitas e despesas sero discriminadas na lei
oramentria pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. (E) a lei no conter dispositivo estranho previso da receita e
fixao da despesa, exceto a autorizao para abertura de crditos
suplementares e para contratao de operaes de crdito.
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a) Correta. A iniciativa da elaborao da proposta dos instrumentos de
planejamento e oramento sempre do Poder Executivo, a qual deve ser encaminhada ao Poder Legislativo para a discusso e aprovao.
b) a incorreta. O Poder Legislativo discute, vota e aprova a proposta
oramentria, com a possibilidade de fazer alteraes por meio de emendas.
c) Correta. Integram a LOA o oramento fiscal, o oramento de investimento das empresas estatais e o oramento da seguridade social.
d) Correta. De acordo com o princpio do oramento bruto, todas as receitas e
despesas sero discriminadas na lei oramentria pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues. e) Correta. Segundo o princpio da exclusividade, a LOA no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa, exceto a autorizao
para abertura de crditos suplementares e para contratao de operaes de
crdito.
Resposta: Letra B
16) (FCC - Analista Judicirio Economia TJ/PA 2009) No Brasil, em relao lei oramentria, correto afirmar que
(A) poder conter autorizao para contratao de operaes de crdito, exceto as efetuadas por antecipao de receita.
(B) integrar seu projeto de lei o Anexo de Metas Fiscais, em que
sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica.
(C) dever conter normas relativas ao controle de custos e avaliao
dos resultados dos programas financiados com recursos dos
oramentos. (D) seu projeto de lei dever ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito decorrente de isenes, anistias, remisses,
subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
(E) dever discriminar tambm as despesas de capital para o exerccio
seguinte, desde que em consonncia com a lei das diretrizes oramentrias.
a) Errada. A LOA poder conter autorizao para contratao de operaes de
crdito, inclusive as efetuadas por antecipao de receita. uma das excees ao princpio da exclusividade.
b) Errada. Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo
de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica.
c) Errada. A LDO dever conter normas relativas ao controle de custos e
avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos
oramentos.
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d) Correta. De acordo com o 6 do art. 165 da CF/1988, o projeto da LOA
dever ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,
tributria e creditcia.
e) Errada. A LOA dever discriminar tambm as despesas de capital para o
exerccio a que se refere, desde que em consonncia com a lei das diretrizes oramentrias.
Resposta: Letra D
17) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRF 3 2007) Consta no rol de Princpios Oramentrios:
(A) Prudncia.
(B) Objetividade.
(C) Exclusividade.
(D) Conservadorismo. (E) Materialidade.
O nico princpio oramentrio na questo o da exclusividade, o qual
determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as
autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por
antecipao de receita oramentria (ARO).
Resposta: Letra C
18) (FCC Tcnico Judicirio - Contabilidade TRF 3 2007) O princpio oramentrio que estabelece que a lei oramentria anual
somente deve conter matrias relativas previso de receita e fixao das despesas, salvo as excees mencionadas na Constituio
Federal, denominado princpio da
(A) exclusividade.
(B) universalidade.
(C) especificao. (D) unidade.
(E) no-afetao de receitas.
O princpio oramentrio da exclusividade estabelece que a lei oramentria anual somente deva conter matrias relativas previso de receita e fixao
das despesas, salvo as excees mencionadas na Constituio Federal:
autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por
antecipao de receita oramentria (ARO). Resposta: Letra A
19) (FCC Auditor Substituto de Conselheiro TCE/AL 2008) A doutrina no considera princpio oramentrio o princpio da
(A) legalidade.
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(B) exclusividade.
(C) unidade. (D) programao.
(E) anterioridade.
A doutrina no considera o princpio da anterioridade como oramentrio e sim tributrio. Os outros quatro so oramentrios.
Resposta: Letra E
20) (FCC Tcnico de Controle Externo - TCM/PA 2010) A Lei n 4.320/64 determina que a Lei do Oramento conter a discriminao
da receita e da despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-
financeira e o programa de trabalho do governo, obedecendo, entre
outros, o princpio da universalidade. Isso significa que a lei
oramentria (A) compreender todas as receitas e todas as despesas prprias dos
rgos do governo ou da administrao centralizada ou que por
intermdio deles se devam realizar.
(B) discriminar as receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues, inclusive aquelas referentes s transferncias
intergovernamentais.
(C) no consignar dotaes globais destinadas a atender
indiferentemente a qualquer elemento de despesa, excees podendo ser feitas aos programas especiais de trabalho.
(D) no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao
da despesa, exceto a autorizao para abertura de crditos adicionais
e a contratao de operaes de crdito. (E) discriminar os valores de receitas e despesas para um perodo
anual, inclusive para as despesas de capital.
O princpio da universalidade determina que a LOA compreenda todas as
receitas e todas as despesas prprias dos rgos do governo ou da administrao centralizada ou que por intermdio deles se devam realizar.
Resposta: Letra A
21) (FCC - Analista Judicirio Economia TJ/PA 2009) Em relao aos princpios previstos na Constituio brasileira e na Lei n 4.320, de
1964, que devem nortear a elaborao do oramento pblico em nosso
pas, correto afirmar que o Princpio da:
(A) Especificao estatui que o Oramento no consigne dotaes globais para atender indiferentemente despesas de diferentes
naturezas, ressalvadas as excees previstas na Lei n 4.320, de 1964.
(B) No Afetao das receitas permite a vinculao de impostos a
rgos, fundos ou despesas e no admite qualquer tipo de exceo.
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(C) Programao dispe que o Poder Executivo pode, em alguns casos,
como na implantao dos crditos extraordinrios, modificar o oramento sem autorizao do Poder Legislativo.
(D) Anualidade implica que o oramento deve ter a vigncia de um
ano, que coincide com o calendrio civil, e no admite excees,
mesmo nos casos de crditos especiais e extraordinrios. (E) Exclusividade implica que o oramento do Governo Federal
somente inclua as receitas e despesas da administrao direta e
indireta, vedando, inclusive, a
autorizao prvia de crditos suplementares na pea oramentria.
a) Correta. O princpio da especificao determina que as receitas e despesas
devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos.
A LOA no pode consignar dotaes globais para atender indiferentemente
despesas de diferentes naturezas, ressalvadas as excees previstas na Lei n 4.320, de 1964.
b) Errada. O princpio da no afetao das receitas veda a vinculao de
impostos a rgos, fundos ou despesas, admitindo ressalvas constitucionais.
c) Errada. O princpio da programao decorre da necessidade da estruturao do oramento em programas, dispondo que o oramento
deva ter o contedo e a forma de programao.
d) Errada. O princpio da anualidade implica que o oramento deve ter a
vigncia de um ano, que no nosso pas coincide com o calendrio civil, e admite excees, como nos casos de crditos especiais e extraordinrios
autorizados nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro.
e) Errada. O princpio da exclusividade implica que o oramento do Governo
Federal somente inclua matrias atinentes a receitas e despesas, com exceo da autorizao prvia de crditos suplementares e operaes de
crdito.
Resposta: Letra A
22) (FCC Procurador de Contas - TCE/RO 2010) Analise as afirmaes a seguir:
I. O princpio da unidade expressa que a lei oramentria deve ser uma
pea s e o texto constitucional o consagra ao dispor que a lei
oramentria anual compreender o oramento fiscal, o oramento de investimento e o oramento da seguridade social.
II. O princpio da no afetao de receita de tributos a rgo, fundo ou
despesa vem consagrado constitucionalmente, mas no de forma
absoluta, na medida em que admite excees, como a destinao de recursos para as aes e servios de sade.
III. O princpio da exclusividade no mais vige na atual ordem
constitucional, na medida em que a lei oramentria pode conter
outras matrias estranhas previso de receita e fixao da
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despesa, como o caso da previso de autorizao para abertura de
crdito suplementar. Est correto SOMENTE o que se afirma em
(A) I.
(B) II.
(C) III. (D) I e II.
(E) II e III.
I) Correto. Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da
federao em cada exerccio financeiro. A composio do oramento anual em
oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento de
investimentos das estatais apenas de cunho instrumental, no violando o
mencionado princpio. II) Correto. A CF/1988 traz excees ao princpio da no afetao de receita,
como a destinao de recursos para as aes e servios de sade.
III) Errado. O princpio da exclusividade tem vigncia na atual ordem
constitucional. Como exceo, h as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria.
Logo, est correto somente o que se afirma em II e III.
Resposta: Letra D
23) (FCC Procurador - Recife 2008) A respeito do oramento pblico, a Constituio Federal consagra o princpio da no-vinculao
de receitas de impostos a rgos, fundos ou despesas com vrias ressalvas onde admite-se vinculao de receita. Dentre tais ressalvas
constitucionais cita-se a
(A) repartio do produto da arrecadao dos impostos sobre
importao e sobre exportao de produtos.
(B) destinao de recursos para as aes e servios pblicos relacionados com a segurana pblica.
(C) destinao de recursos para realizao de atividades relacionadas
com a segurana nacional.
(D) destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria.
(E) prestao de garantias s operaes de crdito em geral, exceto
por antecipao de receita.
As letras A, B e C no tm nenhuma relao com as excees, todas erradas.
A letra E poderia gerar alguma dvida. No entanto, justamente as nicas operaes de crdito que podem ser vinculadas so as por antecipao de
receita oramentria (ARO). Logo, a alternativa est errada.
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A resposta correta a letra D, pois destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria so ressalvas ao princpio da no vinculao.
Resposta: Letra D
24) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRF 1 2011) Em relao ao Princpio Oramentrio da Unidade, correto afirmar:
(A) Todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exerccio
financeiro, devem integrar um nico documento legal dentro de cada
esfera federativa, a Lei Oramentria Anual - LOA. (B) A Lei Oramentria Anual, em cada exerccio financeiro, dever
conter todas as Receitas e Despesas, inclusive as extraoramentrias.
(C) Todas as receitas previstas e despesas fixadas, inclusive as
operaes de crditos por antecipao da receita, em cada exerccio
financeiro, devem integrar os oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.
(D) A Lei Oramentria Anual dever conter todas as receitas e
despesas, para um perodo de doze meses.
(E) A Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na
proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a
contratao de operaes de crdito autorizadas em lei.
De acordo com o princpio da unidade, todas as receitas previstas e despesas
fixadas, em cada exerccio financeiro, devem integrar um nico documento
legal dentro de cada esfera federativa, a Lei Oramentria Anual - LOA. O
oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao em cada exerccio financeiro.
Resposta: Letra A
25) (FCC ACE - TCE/AM 2008) Tendo em vista os princpios oramentrios, correto afirmar que (A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio de
racionalidade.
(B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio central,
no precisam integrar o oramento. (C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da
despesa pblica.
(D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio de
oramento. (E) a autorizao para abertura de crditos suplementares excepciona,
na lei oramentria, o princpio da exclusividade.
a) Errada. O princpio da racionalidade um dos princpios doutrinrios do
processo de planejamento, assim como a aderncia e a previso. Foge ao
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escopo de nosso contedo e dos editais, mas a ttulo de conhecimento, o
princpio da racionalidade trata da busca de alternativas compatveis com os recursos disponveis.
b) Errada. As fundaes pblicas dependentes ou no do Estado integram o
oramento, seguindo o princpio da universalidade.
c) Errada. As dotaes globais esto em desacordo com o princpio da especificao, o qual exige detalhamento da despesa pblica.
d) Errada. Vincular impostos despesa contraria o princpio da no-
vinculao.
e) Correta. A autorizao para abertura de crditos suplementares uma das excees ao princpio da exclusividade. A outra a autorizao para operaes
de crdito, ainda que por antecipao de receita oramentria.
Resposta: Letra E
26) (FCC - Especialista em Adm, Oramento e Fin Pub - Prefeitura de SP - 2010) O Prefeito Municipal de Escorpio solicitou ao contabilista
da Prefeitura que elaborasse um projeto de Lei Oramentria Anual
sem considerar as despesas do setor da educao. O contabilista,
corretamente, informou que o pedido no poderia ser atendido em razo do princpio
(A) da clareza.
(B) do equilbrio.
(C) da exclusividade. (D) da anualidade.
(E) da universalidade.
De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e
entidades da administrao direta e indireta.
Logo, caso o ente elaborasse um projeto de Lei Oramentria Anual sem
considerar as despesas de um dado setor, estaria ferindo o princpio da
universalidade. Resposta: Letra E
27) (FCC - Analista Judicirio Administrativo - TRT- 18 Regio-2008) Em relao aos princpios oramentrios adotados no Brasil, correto afirmar:
(A) O princpio da no afetao de receitas deve ser cumprido
rigidamente, uma vez que no h excees previstas na Constituio
Federal. (B) O princpio da exclusividade no impede que a lei oramentria
possa conter autorizao para abertura de crditos suplementares.
(C) O princpio da anualidade no implica que o oramento coincida
com o ano civil.
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(D) O princpio da universalidade admite excees no tocante fixao
das despesas. (E) O princpio oramentrio da unidade no est previsto na Lei n
4.320/64.
a) Errada. H excees constitucionais ao princpio da no afetao de receitas.
b) Correta. A autorizao para abertura de crditos suplementares uma das
excees ao princpio da exclusividade. A outra a autorizao para operaes
de crdito, ainda que por antecipao de receita oramentria. c) Errada. O princpio da anualidade ou periodicidade determina que o
oramento coincida com o ano civil.
d) Errada. No h excees ao princpio da universalidade.
e) Errada. O princpio da unidade tem previso na Lei 4320/64:
Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade
Resposta: Letra B
28) (FCC - Analista Judicirio Administrativo - TRT- 2 Regio-2008) Com relao aos princpios que devem nortear a elaborao do
oramento, analise:
I. A Constituio Federal brasileira adota explicitamente o princpio da exclusividade na elaborao da lei oramentria anual, entretanto,
ressalva os casos de autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito.
II. O artigo 5 da Lei no 4.320/64, ao estabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais destinadas a atender
indiferentemente a diversos tipos de despesas, entra em confronto
com o princpio oramentrio da unidade.
III. O fato de a Constituio Federal brasileira estabelecer que os
crditos especiais e extraordinrios possam ter vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o ato da autorizao for promulgado
nos ltimos quatro meses do exerccio corrente, demonstra que o
princpio oramentrio da anualidade no adotado em nosso pas.
IV. O princpio oramentrio da afetao de receitas, previsto no art. 167 da Constituio Federal brasileira, adotado em nosso pas sem
qualquer tipo de ressalva.
Est correto o que consta APENAS em
(A) I. (B) I e II.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) IV.
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I) Correto. As excees ao princpio da exclusividade so autorizao para
abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, mesmo que por antecipao de receita.
II) Errado. A no consignao de dotaes globais para indiferentes
despesas no contraria nenhum princpio. A consignao de dotaes globais
para indiferentes despesas contraria o princpio da especificao. III) Errado. A Constituio Federal brasileira, ao estabelecer que os crditos
especiais e extraordinrios possam ter vigncia no exerccio financeiro
seguinte, no caso de o ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro
meses do exerccio corrente, apresenta excees ao princpio oramentrio da anualidade.
IV) Errado. O princpio da no vinculao das receitas possui diversas
ressalvas constitucionais.
Logo, apenas o item I est correto.
Resposta: Letra A
29) (FCC APOPF/SP 2010) Sobre os princpios oramentrios, correto afirmar:
(A) Como decorrncia do princpio da unidade, a lei oramentria se divide em trs partes: oramento anual, diretrizes oramentrias e
plano plurianual.
(B) Pelo princpio da anualidade, um tributo s pode ser cobrado se
tiver expressa previso na lei oramentria anual. (C) A autorizao para abertura de crdito suplementar exceo ao
princpio da exclusividade que rege a lei oramentria anual.
(D) vedada a vinculao de qualquer receita a qualquer despesa,
conforme o princpio da no afetao. (E) O princpio da universalidade expressa que as despesas devem
estar previstas de forma genrica e universal.
a) Errada. Como decorrncia do princpio da unidade, a lei oramentria se
divide em trs partes: fiscal, seguridade social e investimento das estatais.
b) Errada. A anualidade tributria determinava que deveria haver autorizao
para a arrecadao de receitas previstas na Lei Oramentria Anual. Assim, as
leis tributrias deveriam estar includas na LOA, no se admitindo alteraes tributrias aps os prazos constitucionais do oramento anual. Tal princpio
tributrio no foi recepcionado pela atual CF/1988 e foi substitudo pelo
princpio tributrio da anterioridade.
c) Correta. O princpio da exclusividade determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das
despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e
operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO).
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d) Errada. vedada a vinculao de receitas de impostos a qualquer despesa,
observadas as excees constitucionais, conforme o princpio da no afetao.
e) Errada. O princpio da especificao veda que as despesas sejam
previstas de forma genrica e universal.
Resposta: Letra C
30) (FCC APOPF/SP 2010) Acerca dos princpios oramentrios que devem ser observados pelo Estado de So Paulo correto afirmar:
(A) O Princpio da Clareza se sobrepe ao do Equilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja respeitado o Princpio da
Clareza.
(B) O Princpio da Anualidade estabelece que o oramento pblico
deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.
(C) O Princpio da Unidade prope que cada um dos poderes deve ter um oramento diferente, j que eles so independentes.
(D) Os princpios oramentrios so regras que visam dar consistncia
ao processo oramentrio, principalmente no que diz respeito a seu
controle pelo Poder Judicirio. (E) O Princpio da Universalidade dispe que todas as receitas e
despesas pblicas devem ser incorporadas ao oramento.
a) Errada. No h sobreposio dos princpios. Todos devem ser respeitados. b) Errada. Segundo o princpio da anualidade, o oramento deve ser
elaborado e autorizado para um perodo de um ano.
c) Errada. O Princpio da Unidade determina que exista um oramento nico
para cada ente, unificando o oramento de cada um dos poderes. d) Errada. Ainda que contribuam para o controle, os princpios oramentrios
no tm como foco principal o seu controle pelo Poder Judicirio.
e) Correta. De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve
conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta. Resposta: Letra E
E aqui terminamos nossa aula 2.
Na prxima aula trataremos de temas atinentes ao Oramento Pblico.
Forte abrao!
Srgio Mendes
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MEMENTO II
PRINCPIOS DESCRIO DOS PRINCPIOS ORAMENTRIOS
Unidade ou
Totalidade
O oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao em
cada exerccio financeiro.
H coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao
Universalidade ou Globalizao
O oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes
aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.
Anualidade ou Periodicidade
O oramento deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano.
Oramento Bruto
Todas as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.
Exclusividade
Regra: O oramento deve conter apenas previso de receita e fixao de despesas.
Exceo: Autorizaes de crditos suplementares e operaes de
crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO).
Especificao
(ou
Discriminao ou
Especializao)
Regra: Receitas e despesas devem ser discriminadas,
demonstrando a origem e a aplicao dos recursos.
Exceo: Programas especiais de trabalho ou em regime de execuo especial e reserva de contingncia. As excees so
quanto dotao global. No so admitidas dotaes ilimitadas, sem
excees.
Proibio do
Estorno
So vedados a transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa.
Quantificao dos Crditos
Oramentrios
vedada a concesso ou utilizao de crditos ilimitados.
Publicidade condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de
comunicao para conhecimento pblico.
Legalidade
Oramentria
Para ser legal, a aprovao do oramento deve observar o processo
legislativo. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos
crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Programao O oramento deve expressar as realizaes e objetivos da forma
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programada, planejada. Vincula as normas oramentrias
consecuo e finalidade do PPA e aos programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento.
Equilbrio Visa a assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores
previso das receitas.
No afetao
(ou No vinculao) de
Receitas
Regra: vedada a vinculao de receita de impostos a rgo,
fundo ou despesa. Excees: a) Repartio constitucional dos impostos;
b) Destinao de recursos para a Sade;
c) Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria;
e) Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao
de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para
com esta.
Clareza O oramento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa.
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LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
1) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRT 24 2011) A obrigao de fazer constar na Lei Oramentria todas as receitas e as despesas decorre da
aplicao do princpio oramentrio da
(A) anualidade. (B) especificao.
(C) no afetao da receita.
(D) exclusividade.
(E) universalidade.
2) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRE/RN 2011) A afirmativa de que a lei oramentria deve conter todas as receitas e despesas a serem
realizadas, inclusive as de operaes de crditos autorizadas em lei, decorre da
aplicao do princpio oramentrio da (A) Universalidade.
(B) Unidade.
(C) Anualidade ou Periodicidade.
(D) Exclusividade. (E) Legalidade.
3) (FCC Procurador de Contas TCE/RR 2008) NO se trata de princpio constitucional financeiro, mas de princpio constitucional tributrio, o princpio da
(A) anterioridade.
(B) universalidade.
(C) unidade. (D) publicidade.
(E) no-vinculao dos impostos.
4) (FCC Analista Judicirio - Contabilidade TRT 24 2011) No municpio de Murilndia, devido a problemas polticos entre o Poder Legislativo e o Executivo, foram aprovados oramentos distintos para Cmara e para
Prefeitura Municipal. De acordo com as regras fundamentais estabelecidas na
legislao pertinente, o procedimen