ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DIREITO … · Principal Legislação Constituição...
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AFO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DIREITO FINANCEIRO
Professor: Roberto Chapiro
DPF Cargo: Agente Administrativo
Principal Legislação
Constituição Federal de 1988 (art. 165 ao 169);
Lei nº 4.320/1964 - Institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da U, E, DF e M;
LC nº 101/2000 (LRF).
Orçamento Público Conceito
Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo,
que estima receitas e fixa despesas para um determinado exercício financeiro.
Orçamento Público Características da Lei Orçamentária
Ordinária;
Formal;
Especial;
Temporal;
de Caráter Autorizativo.
Orçamento Público Iniciativa
CF/88
Privativa do chefe do poder
executivo.
Doutrina
Exclusiva do chefe do poder
executivo e vinculada.
Entende-se por iniciativa a competência que tem o chefe do poder executivo para
encaminhar um projeto de lei orçamentária ao poder legislativo.
Orçamento Público Iniciativa
Iniciativa ≠ Elaboração Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (99, § 1º, CF/88). O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (127, § 3º, CF/88).
Orçamento Público Iniciativa
Estimativa de
Receitas
O que se pretende arrecadar.
Fixação de
Despesas
O que se pode gastar.
Orçamento Público Conteúdo
Orçamento Público Vigência
Art. 34 da Lei nº 4.320/64: O exercício financeiro coincide com o ano civil.
1º/jan 31/dez
Lei Orçamentária Anual - LOA
Receitas Previstas
• Tributárias 1.000 • Contribuições 500 • Serviços 200
• Total 1.700
Despesas Fixadas (Créditos Orçamentários)
• Pessoal 400 • Serviços de terceiros 700 • Mat. de Consumo 600
• Total 1.700
LOA – 2010 Exemplo
Instrumentos de Planejamento Orçamentário
PPA (Plano Plurianual);
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias);
LOA (Lei Orçamentária Anual).
Instrumentos de Planejamento Orçamentário
PPA
LDO
LOA
PPA
PPA
PPA
PPA
PPA
Vigência do PPA
Eleição
PPA
2010
Posse
2008-2011 2008-2011 2012-2015 2012-2015 2012-2015 2012-2015
2011 2012 2013 2014 2015
Eleição Posse
Vigência de 4 anos que não coincide com mandato do chefe do poder executivo.
Plano Plurianual – PPA (Art. 165, §1º CF 88)
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Art. 165, §2º CF 88)
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Lei Orçamentária Anual - LOA (Art. 165, §5º CF 88)
É composta de:
Orçamento Fiscal (Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações Públicas e Empresas Estatais Dependentes);
Orçamento de Investimentos das Estatais;
Orçamento da Seguridade Social (Previdência, Assistência Social e Saúde).
Única peça Legislativa contemplando três orçamentos.
LOA OF OI OSS
Lei Orçamentária Anual - LOA (Art. 165, §5º CF 88)
Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT)
Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT)
Envio (do Executivo para o Legislativo):
• Até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (até 31/08). PPA
• Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (até 15/04).
LDO • Até 4 meses antes do encerramento do
exercício financeiro (até 31/08). LOA
Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT)
Legislativo
Executivo
PLDO LDO PPPA PLOA
PPA LOA
2011
Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT)
Devolução (do Legislativo para o Executivo):
• Até o encerramento da sessão legislativa (até 22/12). PPA
• Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (até 17/07).
LDO • Até o encerramento da sessão
legislativa (até 22/12). LOA
CMPOF
Processo Legislativo (Art. 166, CF/88)
Receitas Previstas
Despesas Fixadas
PLOA
• Tributárias 1.000 • Contribuições 500 • Serviços 200 • Total 1.700
• Pessoal 400 • Serviços da dívida 500 • TTC 300 • Material de Consumo • Material Permanente 400 • Total 1.700
500
100
Emenda Parlamentar (Art. 166, CF/88)
Emendas de Comissão
Emendas de Bancada
Emendas Individuais
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
Emendas Individuais de Execução Obrigatória (EC 86/2015)
Art. 166 ...
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
Art. 166 ...
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
Art. 166 ...
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% da RCL prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira
em montante correspondente a 1,2% da RCL realizada no exercício anterior.
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
Art. 166 ... § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
Art. 166 ... § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
PE/PL/PJ/MP/DP PODER LEGISLATIVO I
120 DIAS (Justificativa do Impedimento)
PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO II
30 DIAS (Remanejamento)
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO III ATÉ 30/09 OU 30 DIAS
(Projeto de Lei)
Até 20/11 ou 30 dias, se o congresso não deliberar sobre o projeto , o remanejamento será
implementado por ato próprio do Poder Executivo, nos temos da LOA.
IV
Emendas Individuais - Orçamento Impositivo
Receitas Previstas
Despesas Fixadas
PLOA
• Tributárias 1.000 • Contribuições 500 • Serviços 200 • Total 1.700
• Pessoal 400 • Serviços da dívida 500 • TTC 300 • Reserva de Recursos • Material Permanente 400 • Total 1.700
500
100
Emendas Individuais Orçamento Impositivo
Emendas individuais ao orçamento de 2016 chegam a R$ 9,1 bilhões
As emendas individuais de deputados e senadores ao orçamento de 2016 somam R$ 9,1 bilhões. No total, os 594 congressistas apresentaram 6.378 emendas à despesa. São recursos que eles direcionam para obras e serviços em suas bases eleitorais. A execução destas emendas é obrigatória, sujeita à disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.
O prazo para apresentação dos pleitos ao próximo orçamento encerrou-se na noite desta terça-feira. A área da saúde foi a mais contemplada pelos parlamentares, com R$ 4,8 bilhões, seguido de desenvolvimento urbano (R$ 1,4 bilhão) e educação e cultura (R$ 558,6 milhões).
Emendas individuais ao orçamento de 2016 chegam a R$ 9,1 bilhões
A primazia da saúde já é esperada, uma vez que as regras do orçamento impositivo das emendas individuais determinam que os deputados e senadores devem destinar ao menos metade dos recursos a que tem direito para despesas com ações e serviços públicos de saúde. Este ano, cada parlamentar teve direito a R$ 15,3 milhões.
Fonte: www2.camara.leg.br › Comunicação › Câmara Notícias › Economia
1 - Tendo como referência os conceitos e as normas aplicáveis ao orçamento público, julgue o item a
seguir.
O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Gabarito: Errado
Já caiu em prova!
Ciclo Orçamentário
Elaboração do Projeto
Apreciação, Aprovação,
Sanção e Publicação
Execução
Acompanhamento e Avaliação
Principais Vedações Constitucionais (Art. 167, CF/88)
São Vedados:
O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Principais Vedações Constitucionais (Art. 167, CF/88)
São Vedados:
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (Inciso VI);
Principais Vedações Constitucionais (Art. 167, CF/88)
São Vedados:
A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
Principais Vedações Constitucionais (Art. 167, CF/88)
São Vedados:
A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Princípios Orçamentários
Legalidade
Universalidade
Periodicidade
Exclusividade
Orçamento Bruto
Publicidade
Equilíbrio
Não Afetação de Receitas
Especificação
Unidade ou Totalidade
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Exclusividade (Art. 165, §8º, CF/88)
Exceções:
TTC;
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
MDE;
Atividades da Adm. Tributária;
Prestação de garantia - ARO;
Prestação de garantia ou contragarantia à União (Art.167, §4º, CF/88);
Não Afetação de Receita (Art. 167, IV, CF/88)
Os Créditos Adicionais são mecanismos de retificação da Lei Orçamentária Anual que
está em vigor.
Créditos Adicionais
Créditos Adicionais
Definição: São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. (Lei 4.320/64, Art.40)
Créditos Adicionais
Espécies:
Suplementares;
Especiais;
Extraordinários.
Créditos Adicionais
Receitas Previstas
• Tributárias 1.000 • Contribuições 500 • Serviços 200
• Total 1.700
Despesas Fixadas (Créditos Orçamentários)
• Pessoal • Serviços de terceiros 700 • Mat. Permanente 600
• Total XXXX
LOA – 2010
Crédito adicional suplementar 480 400 + 80
Crédito adicional especial 20 • Mat. de Consumo 20
Espécies: (Lei 4.320/64, Art. 41)
Suplementares Finalidade: reforçar uma dotação.
Especiais; Finalidade: criar uma nova dotação.
Extraordinários. Finalidade: atendimento de despesas imprevistas E urgentes.
Créditos Adicionais
Dependem de prévia autorização legislativa (Lei 4.320/64, Art. 42)
Suplementares (autorização na própria LOA ou em lei específica). Finalidade: reforçar uma dotação.
Especiais (autorização em lei específica). Finalidade: criar uma nova dotação.
Créditos Adicionais
Não dependem de prévia autorização legislativa
Extraordinários Finalidade: atendimento de despesas imprevistas e urgentes.
Créditos Adicionais
Dependem da indicação da fonte de recursos (Lei 4.320/64, Art. 43)
Suplementares Finalidade: reforçar uma dotação.
Especiais Finalidade: criar uma nova dotação.
Créditos Adicionais
Não dependem da indicação da fonte de recursos
Extraordinários Finalidade: atendimento de despesas imprevistas e urgentes.
Créditos Adicionais
Créditos Adicionais
Receitas Previstas
• Tributárias 1.000 • Contribuições 500 • Serviços 200
• Total 1.700
Despesas Fixadas (Créditos Orçamentários)
• Pessoal • Serviços de terceiros 700 • Mat. Permanente 600
• Total
LOA – 2010
Crédito adicional suplementar
480 400 + 80
Crédito adicional especial 20
• Mat. de Consumo 20
1.800 XXXX
Obtida a autorização legislativa, serão abertos por DECRETO:
(Lei 4.320/64, Art. 42)
Suplementares Finalidade: reforçar uma dotação.
Especiais Finalidade: criar uma nova dotação.
Créditos Adicionais
Os créditos extraordinários serão abertos por DECRETO do Poder Executivo, que deles
dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
(Lei 4.320/64, Art. 44)
Na União é aberto por MEDIDA PROVISÓRIA (Art. 167, § 3º da CF/88)
Créditos Adicionais
Dependem de prévia
autorização legislativa
• Suplementares • Especiais
Dependem da indicação
de fonte de recursos.
Não dependem da
indicação de fonte de
recursos.
Não dependem de prévia
autorização legislativa
• Extraordinários
Créditos Adicionais
Vigência:
Em regra, os Créditos Adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em
que foram abertos. (Lei 4.320/64, Art. 45)
Créditos Adicionais
Vigência: (Art. 167, § 2º da CF/88)
Podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte:
Especiais Finalidade: criar uma nova dotação.
Extraordinários. Finalidade: atendimento de despesas imprevistas E urgentes.
Créditos Adicionais
Os Créditos Suplementares
NUNCA poderão ser reabertos no exercício
financeiro seguinte.
Vigência:
Créditos Adicionais
Fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
(Lei 4.320/64, Art. 43)
Superávit FINANCEIRO apurado no Balanço PATRIMONIAL do exercício anterior;
Excesso de Arrecadação;
ANULAÇÃO parcial ou total de DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (inclusive RESERVA DE CONTINGÊNCIA) ou de CRÉDITOS ADICIONAIS;
Créditos Adicionais
Fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
(Lei 4.320/64, Art. 43)
Operações de Crédito;
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares (Art. 166, § 8º da CF/88).
Créditos Adicionais
Estrutura Completa da Programação Orçamentária
Permite identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de
Investimento das Empresas Estatais, conforme disposto no § 5o do art. 165 da CF.
Classificação da Despesa por Esfera
CÓDIGO ESFERA ORÇAMENTÁRIA 10 Orçamento Fiscal 20 Orçamento da Seguridade Social 30 Orçamento de Investimentos
É a classificação que permite conhecer quem é o responsável por fazer, ou seja, qual
unidade orçamentária é responsável pela realização da despesa.
Classificação Institucional da Despesa
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos
orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e
unidade orçamentária.
Classificação Institucional da Despesa
Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Os órgãos orçamentários, por sua vez,
correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias.
Classificação Institucional da Despesa
Órgão Orçamentário
Unidades Orçamentárias
Classificação Institucional da Despesa
Codificação da Classificação Institucional
Órgão Orçamentário
XX
Unidade Orçamentária
XXX
Classificação Institucional da Despesa
Codificação da Classificação Institucional
Órgão Orçamentário
26
Unidade Orçamentária
245
Classificação Institucional da Despesa
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
22101 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
22202 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
22211 Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB 22906 Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
30000 Ministério da
Justiça
30107 Departamento de Polícia Rodoviária Federal 30108 Departamento de Polícia Federal 30109 Defensoria Pública da União 30911 Fundo Nacional de Segurança Pública
39000 Ministério dos
Transportes
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Classificação Institucional da Despesa
Classificação Institucional da Despesa
Uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns
fundos especiais e com as unidades orçamentárias “Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de
Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.
É a classificação que permite conhecer em que áreas de despesa a ação governamental
será realizada.
Classificação Funcional da Despesa
É composta de:
Subfunção Função
Classificação Funcional da Despesa
Função é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.
Ex.: Educação
Subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve
evidenciar a natureza da atuação governamental.
Ex.: Educação Infantil
Classificação Funcional da Despesa (Portaria nº 42/99)
Codificação da Classificação Funcional
Função
XX
Subfunção
XXX
Classificação Funcional da Despesa
Codificação da Classificação Funcional
Função
12
Subfunção
365
Classificação Funcional da Despesa
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO
10 - Saúde
301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial 368 - Educação Básica (3) (I)
Classificação Funcional da Despesa
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Outras Transferências (I) (A) 846 - Outros Encargos Especiais 847 - Transferências para a Educação Básica (1) (I)
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO
Classificação Funcional da Despesa
Classificação Funcional da Despesa
É possível combinar as subfunções a funções
diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o
que se denomina matricialidade.
Exceto na função 28 –
Encargos Especiais que só pode ser conjugada as suas
subfunções típicas.
ÓRGÃO 22 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FUNÇÃO 20 Agricultura SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
Exemplos:
Note-se que de acordo com a Portaria nº 42/99 a subfunção 131 – Comunicação Social foi originalmente
combinada com a função 04 – Administração. Neste exemplo, tal subfunção foi combinada com a função 20 –
Agricultura.
Classificação Funcional da Despesa
ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia FUNÇÃO 25 Energia
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
Note-se que de acordo com a Portaria nº 42/99 a subfunção 131 – Comunicação Social foi originalmente combinada com a função 04 – Administração. Neste exemplo, tal subfunção
foi combinada com a função 25 – Energia.
Classificação Funcional da Despesa
ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados FUNÇÃO 01 Legislativa
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil
AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
Note-se que de acordo com a Portaria nº 42/99 a subfunção 365 – Educação Infantil foi originalmente
combinada com a função 12 – Educação. Neste exemplo, tal subfunção foi combinada com a função 01 – Legislativa.
Classificação Funcional da Despesa
É a classificação que permite identificar o tema da política pública que será
desenvolvida.
Para a consecução dos objetivos preestabelecidos o orçamento é divido em
programas.
Classificação Programática da Despesa
Programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual.
Classificação Programática da Despesa
Para atingir o seu objetivo, um programa articula as ações a serem desenvolvidas, que dependendo de sua característica pode ser considerada:
Atividade; Projeto; Operações especiais.
Classificação Programática da Despesa
Operações Especiais
Projetos
Atividades
Operações Especiais
Projetos
Atividades
Classificação Programática da Despesa
Objetivos (PPA)
Atividade É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo:
“Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à
Saúde”.
Classificação Programática da Despesa
Projeto É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
Classificação Programática da Despesa
Operação Especial Despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Classificação Programática da Despesa
Codificação da Classificação Programática
Programa
XXXX
Ação/Subtítulo
XXXX.XXXX
Classificação Programática da Despesa
Codificação da Classificação Programática
Ação/Subtítulo
XXXX.XXXX
1º DIGITO TIPO DE AÇÃO 1,3,5 ou 7 Projeto 2, 4, 6 ou 8 Atividade
0 Operação Especial
Classificação Programática da Despesa
IDOC – Identificador de Doação e de Operações de Crédito – permite identificar a que doação ou operações de crédito os recursos se relacionam. IDUSO – Identificador de Uso – Identificam se os recursos são destinados para contrapartida.
Fonte de Recursos – indicam de onde virão os recursos para a realização da despesa. Natureza da Despesa – Identifica qual efeito econômico da despesa, qual classe de gasto da despesa, como os recursos serão aplicados, quais os insumos se pretende utilizar ou adquirir. Identificador de Resultado Primário – identifica qual o efeito da despesa sobre o resultado primário da União.
Informações Quantitativas da Programação
Estrutura Completa da Programação Orçamentária
Fases das Receitas Orçamentárias
Previsão
Lançamento
Arrecadação
Recolhimento
Execução da LOA 2010
Data: 31/12/2010
Receita de Impostos P = 10.000 L = 9.000 A = 6.000 R = 1.000
Neste exemplo a receita orçamentária de impostos foi de R$ 6.000,00.
Fixação
Empenho
Liquidação
Pagamento
Fases das Despesas Orçamentárias
Execução da LOA 2010
Data: 30/11/2010
Dotação: Material de Consumo F = 10.000 E = 6.000 L = 4.000 P = 1.000
Neste exemplo a despesa orçamentária com material de consumo até nov/2010 foi de R$ 6.000,00.
Ainda há R$ 4.000,00 de crédito disponível para ser executado em dez/2010.
Lei 4.320/64 – Art. 35
Pertencem ao Exercício Financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas
nele legalmente empenhadas.
Descentralização de Créditos Orçamentários e de Recursos Financeiros
Descentralização de Créditos Orçamentários e de Recursos Financeiros
Descentralização Orçamentária
• Movimentação de parte do orçamento, ou seja, de créditos orçamentário.
Descentralização Financeira
• Movimentação de recursos financeiros.
Descentralização de Créditos Orçamentários e de Recursos Financeiros
Descentralização Orçamentária
• Dotação; • Destaque; • Provisão.
Descentralização Financeira
• Cota; • Repasse; • Sub repasse.
Descentralização de Créditos Orçamentários e de Recursos Financeiros
• Descentralização da LOA, através do Órgão Central do Sistema de Orçamento (Secretaria do Orçamento Federal/MPOG).
• Será acompanhada da Cota. Dotação
• Movimentação de créditos entre unidades gestoras integrantes de estruturas diferentes. Também chamada de descentralização externa. Será acompanhada do repasse.
Destaque
• Movimentação de créditos entre unidades gestoras integrantes de uma mesma estrutura. Também chamada de descentralização interna. Será acompanhada do sub repasse.
Provisão
Descentralização de Créditos Orçamentários e de Recursos Financeiros
SOF MPOG
Ministério X
Unidade X1
Unidade X2
Ministério Y
Unidade Y1
Unidade Y2
P R O V I S Ã O
DESTAQUE
Descentralização de Créditos
A descentralização de créditos orçamentários
não muda a classificação
institucional, funcional e programática da
despesa.
Descentralização de Créditos Orçamentários e de Recursos Financeiros
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS (Art. 8º c/c Art. 13)
Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 13 - No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Do Planejamento (LRF)
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
(Art. 8º, § único) Art. 8º ...
Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Do Planejamento (LRF)
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
(Art. 9º)
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Do Planejamento (LRF)
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
(Art. 9º, §1º) Art. 9º ....
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Do Planejamento (LRF)
EXEMPLO:
Dotações Saldo inicial
disponível Material de
consumo 500,00 Material
permanente 2.000,00
Frustação de Receita 100,00
Limitação de
Empenho
40,00
60,00
Saldo após
limitação
460,00
1.940,00
Restabelecimento de receita 60,00
Recomposição de
Saldo
24,00
36,00
Saldo
Recomposto
484,00
1.976,00
Do Planejamento (LRF)
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
(Art. 9º, §§ 2º e 3º) Art. 9º - ....
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Do Planejamento (LRF)
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção.
Da Transparência (LRF)
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Da Transparência (LRF)
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
Da Transparência (LRF)
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 53...
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Da Transparência (LRF)
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 53...
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Da Transparência (LRF)
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 53...
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I – da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Da Transparência (LRF)
Evolução do Orçamento
Não se preocupava com o que o governo realizava;
Única dimensão: Objeto do gasto;
“Lista de compras”;
Não estava associado a um planejamento;
Principal função: Controle Político;
Instrumento de controle.
Evolução do Orçamento
Ênfase no desempenho organizacional;
Duas dimensões: O objeto do gasto e um programa de trabalho;
Deixou de ser apenas uma “lista de compras”;
Preocupação com planejamento;
Instrumento de Administração;
Primeira versão do orçamento moderno.
Evolução do Orçamento
Forte ligação entre o planejamento e o orçamento;
Preocupa-se com a efetividade das ações perante a sociedade;
Originário do PPBS, 1950, EUA.
Evolução do Orçamento
Problema Objetivos Ações
Custos Recursos (fontes)
Instrumentos de medição de
efetividade
Evolução do Orçamento
Problema: Mortalidade
Infantil
Objetivo: Reduzir em “X”
por cento
Ações: Construir “X”
postos de saúde
Custos: “X” Reais
Recursos (fontes): A, B e C
Evolução do Orçamento
Objetivos e propósitos, que são o foco da utilização dos recursos.
Programas, que convergem os esforços do governo para a concretização dos objetivos e propósitos.
Custos, que são medidos pela identificação dos insumos para a obtenção dos resultados.
Medidas de Desempenho, que medem os resultados obtidos e os esforços despendidos.
Evolução do Orçamento
Técnicas de Elaboração do Orçamento
O orçamento base-zero ou por estratégia tem como característica a não existência de direitos
adquiridos da unidade orçamentária em relação àquilo que lhe foi autorizado no orçamento
anterior, tornando-se necessária a justificativa de todas as atividades que desenvolverá no exercício
corrente.
Técnicas de Elaboração do Orçamento
Ao contrário do orçamento base zero, esta técnica utiliza como base os valores autorizados no
orçamento do exercício anterior. Normalmente, tais valores são somados a índices (de inflação, por
exemplo) que permitam a atualização monetária dos mesmos.
Técnicas de Elaboração do Orçamento
O Orçamento Participativo é a técnica em que a população de uma cidade participa da elaboração do orçamento definindo as suas demandas e prioridades.
O Município de Porto Alegre é conhecido como a capital do orçamento participativo!
Técnicas de Elaboração do Orçamento