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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ESCOLA DO LEGISLATIVO “SENADOR JOSÉ LINDOSO” ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM O MCASP 7ª EDIÇÃO São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra.. a lei orçamentária; (Art. 85., VI, CF/88) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (§ 1º, 167, CF/88). São vedados:... O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (I, art. 167, CF/88) "A elaboração do orçamento há de fundamentar-se num diagnóstico básico que dê exata dimensão (tanto quanto possível) da situação existente e indique a solução dos problemas identificados, em base realística, determinando os recursos necessários sem otimismo, sem superestimar os recursos nem subavaliar os gastos necessários para atingir os objetivos fixados" José Afonso da Silva

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESCOLA DO LEGISLATIVO “SENADOR JOSÉ LINDOSO”

ADMINISTRAÇÃO

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM O MCASP 7ª EDIÇÃO

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra.. a lei

orçamentária; (Art. 85., VI, CF/88)

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá

ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (§ 1º, 167, CF/88).

São vedados:... O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

(I, art. 167, CF/88)

"A elaboração do orçamento há de fundamentar-se num diagnóstico básico que dê exata dimensão (tanto quanto possível) da situação existente e indique a solução dos problemas identificados, em base realística, determinando os recursos necessários sem otimismo, sem superestimar os recursos nem subavaliar os gastos necessários para atingir os objetivos fixados" José Afonso da Silva

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

DE ACORDO COM O MCASP

SUMÁRIO

1. LEGISLACAO APLICAVEL 2. PLANO DIRETOR 3. ORÇAMENTO PÚBLICO: TRADICIONAL X PROGRAMA

Conceitos doutrinários 4. PRINCIPIOS ORCAMENTÁRIOS (PRINCIPAIS) 5. CICLO ORÇAMENTÁRIO

Breve histórico

Conceito

Elaboração

Aprovação

Execução

Controle 6. PLANO PLURIANUAL

Conceito

Pesquisa 7. LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS

Conceito 8. LEI ORCAMENTARIA ANUAL

Conceitos 9. CREDITOS ADICIONAIS

Suplementar

Especial

Extraordinário 10. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

11. RECEITAS

12. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

13. DESPESAS

14. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

15. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

16. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 85 E 86 – EXTRATO

17. “PEC do orçamento impositivo” - CE/AM: EC n. 95, de 1 de novembro de 2016.

18. Desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme EC

nº 93, de 8 de setembro de 2016.

19. PRÁTICA NA ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM O MCASP

INTRODUÇÃO Atividade Financeira do Estado: Aliomar Baleeiro em sua obra “Uma introdução à ciência das finanças” assevera que a Atividade Financeira do Estado consiste em: • OBTER recursos: Receitas Públicas; • CRIAR o crédito público: Endividamento Público; • GERIR E PLANEJAR a aplicação dos recursos: Orçamento Público; • DESPENDER recursos: Despesa Pública 1. LEGISLACAO APLICÁVEL - Constituição da República Federativa do Brasil/88 (Principalmente: arts. 165 a 169); - Constituição do Estado do Amazonas - Lei nº 4.320/64 (Institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da U, E, DF e M.) - LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001) - Resoluções do CFC (NBCT-SP) - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, elaborados pela STN - Manual Técnico do Orçamento – AM/2017 - L.O., R.I. e Resoluções do TCE/AM 2. PLANO DIRETOR O Plano Diretor, previsto no §1º do art. 182 da Constituição Federal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, conforme § 1º, do art. 40, da Lei nº 10.257/2001, englobando o território do Município como um todo, e sendo ser revista, pelo menos, a cada dez anos. A política de desenvolvimento urbano, que é executada pelo Poder Público municipal, observa as diretrizes gerais fixadas em lei (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Quanto às funções sociais a Constituição estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme § 2º, art. 182, da CF/88. Como a propriedade urbana não é um direito absoluto, a constituição prevê a possibilidade da desapropriação de imóveis urbanos com prévia e justa indenização em dinheiro. Sendo facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: a) parcelamento ou edificação compulsória;

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b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Devemos destacar a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade, que estabeleceu normas de ordem pública e interesse social, que estabelece o uso da propriedade urbana, visando o atendimento de sua função social, regulamentando assim os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e prevendo diretrizes gerais da política urbana. TOME NOTA: A Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. 3. ORÇAMENTO PÚBLICO, ORÇAMENTO: TRADICIONAL X PROGRAMA

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. (art. 2, da Lei nº 4320/64)

Orçamento, segundo o Ilustre Prof. Aliomar Baleeiro, “não se prende a elucubrações de

técnicos, nem à preocupação de racionalizar a máquina financeira. Uma penosa e multissecular cadeia de lutas políticas tornou a elaboração orçamentária indispensável no equilíbrio dos interesses antagônicos em volta do poder.”

Já sobre o orçamento público, a melhor Doutrina conceitua: “O orçamento é o livro documentado das receitas previstas e das despesas creditadas

pelo Estado ou, pelos agrupamentos administrativos; é ato que contém a aprovação prévia das receitas e das despesas públicas.” (Nitti, 1937, p. 317)

“Nos Estados democráticos, o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.” (Aliomar Baleeiro, 1990, p. 387)

O Prof. SILVA, Lino Martins da, em sua obra CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL,

Ed Atlas, 9ª edição, define “o orçamento como um ato preventivo e autorizativo das despesas que o estado deve realizar em um exercício, é um instrumento da moderna Administração Pública. Entretanto em outras épocas foram aplicados diversos procedimentos rudimentares de controle dos gastos realizados pelo Estado ou pelo príncipe.”

O Prof. Glauber Lima Mota, apresenta o Orçamento Público como sendo “o ato

administrativo revestido de força legal que estabelece um conjunto de ações a serem realizadas, durante um período de tempo determinado estimando o montante das fontes de determinado, recursos a serem arrecadados pelos órgãos e entidades públicas e fixando o montante dos recursos a serem aplicados pelos mesmos na consecução dos seus programas de trabalho, a fim de manter ou ampliar os serviços públicos, bem como realizar obras que atendam as necessidades da população.”

A figura a seguir ilustra os fatores políticos que influenciam a elaboração do orçamento, evidenciando o orçamento como fruto da democratização do país:

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Figura extraída da pag. 203, do livro Contabilidade Governamental, Ed. Atlas

Figura extraída do Livro Contabilidade Governamental, Pag. 206.

Giacomoni faz uma comparação entre o orçamento tradicional, adotado no Brasil no início

do Erário público, e o orçamento-programa, atualmente adotado, conforme Quadro a seguir:

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Orçamento Tradicional e Orçamento-programa - características comparativas

Orçamento Tradicional Tópico analisado Orçamento Programa

dissociado dos processos de planejamento e programação

Processo orçamentário elo de ligação entre o planejamento e as funções executivas da organização

visa à aquisição de meios Alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

são tomadas tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais

Decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais

Elaboração do orçamento

são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

dá ênfase aos aspectos contábeis da gestão

Estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

unidades administrativas e elementos

Principal(is) critério(s) classificatório(s)

funcional-programática

inexistem sistemas de acompanhamento e medição de trabalho, assim como dos resultados

Mensuração de resultado

utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

visa avaliar a honestidade

dos agentes

governamentais e a

legalidade no cumprimento

do orçamento

Controle visa avaliar a eficiência, a

eficácia e a efetividade das

ações governamentais

Fonte: Curso de Graduação em Contabilidade na UERJ, Prof. Ladeira, adaptado de Giacomoni, 1997, p. 147

Orçamento Público, no que tange à previsão da receita e à fixação da despesa,

conduz o Estado a proporcionar o maior ajuste possível entre os recursos previstos e os

realizados pela administração em seus programas de trabalho, projetos e atividades, através

de um processo de planejamento-orçamento.

Mas o que devemos orçar? Em que devemos basear nossos estudos? Serão os interesses do Prefeito? Ou o partido político? Ou o Secretário de Economia e Finanças? Ou o Presidente da Câmara dos Vereadores?

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Também devemos destacar o contido no art. 2º da Constituição do Estado do Amazonas:

“ART. 2º. São objetivos prioritários do Estado, entre outros: I - a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos; II - a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade; III - a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema; IV - o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a autonomia municipal; V - a segurança pública; VI - a fixação do homem no campo; VII - a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense; VIII - a saúde pública e o saneamento básico; IX - a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado; X - a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e socioeconômicas; XI - a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado.”

4. PRINCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS (PRINCIPAIS) I. UNIDADE A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade, conforme estabelece o art. 2º, da Lei n. 4320/64.

No princípio da unidade, “as parcelas devem constar de um único documento

representativo dos recursos financeiros do Estado e das autorizações para a aplicação, isto é, da receita e da despesa. Desse confronto se verifica a situação do equilíbrio “superávit” e “déficit” de previsão” (Maria Lúcia Baena Machado Silva, apud. Aloe, 1979, p. 46).

A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.

Os orçamentos, fiscal e o da seguridade social, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, conforme §7º, art. 165 da CF/88. II. UNIVERSALIDADE De acordo com o princípio Orçamentário da UNIVERSALIDADE, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas, possibilitando assim o controle, quer social, pelos tribunais ou mesmo parlamentar sobre todas as Entradas e Saídas (ingressos e dispêndios) administrados pelo gestor público, conforme art. 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964.

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“a universalidade consiste em classificar e descrever, individualmente, todas as receitas em uma tabela geral, cuja soma forma um total único da renda pública orçada; e o mesmo processo em relação à despesa, com exclusão completa de contas à parte, de orçamentos parciais ao lado do orçamento geral (apud. Deodato, 1976, p. 294).”

Assim, o art. 6º da Lei nº 4.320/1964, estabelece: “Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” III. ANUALIDADE O Princípio da ANUALIDADE ou PERIODICIDADE preceitua que o orçamento deve ser elaborado para ser executado em período de tempo, pré-estabelecido, que de acordo com o art. 34, da Lei nº 4320/64; “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” Entretanto, veremos no capítulo dos Créditos Adicionais, que o saldo de alguns deles poderão ser transportados para o exercício subsequente. IV. ORÇAMENTO BRUTO Coroado pela chamada “Regra de Ouro”, que define que Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. (art. 6º da Lei nº 4.320/1964):

“Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” (Art. 6, da Lei n. 4320/64)

Forma Correta de apresentação, considerando os totais brutos: Receita R$ Despesa R$

ICMS 1.000.000,00 Transferência aos Municípios (art. 158, III, CF) 250.000,00

Forma Errada de apresentação, considerando os valores líquidos: Receita R$ Despesa R$

ICMS Liquido 250.000,00 NNN 0,00

V. EXCLUSIVIDADE O § 8º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:

- a autorização para abertura de créditos suplementares e - a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita

orçamentária (ARO). VI. PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA

É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções: - Transferências Constitucionais de Impostos. - Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde. - Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. “IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a

repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

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VII. EQUILÍBRIO Pode ser dividido em equilíbrio formal e da execução. O equilíbrio é analisado por Dalton através do seguinte texto: “A concepção comum de um orçamento equilibrado é de que, durante determinado

prazo, a renda deve ser superior à despesa ou que, pelo menos, não lhe deve ser inferior. (...) O equilíbrio orçamentário nestas bases é considerado muitas vezes não apenas como preceito indiscutível de finanças, mas também como preceito moral (1970, p. 255).” VIII. PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA ESPECIFICAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

Previsto no art. 5º, da Lei nº 4320, de 1964, que determina a observância de que as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle em todas as suas esferas.

“Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único... Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.”

IX. LEGALIDADE

O art. 165, da Magna Carta, estabelece que Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

- Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

X. PUBLICIDADE

O orçamento deve ser de conhecimento de todos, ou seja, é público à sociedade.

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também...: “ (art. 37, CF/88). XI. CLAREZA

O orçamento deve evidenciar, de forma a mais nítida possível, os seus quadros e planejamentos, para que todos possam entender o que o Estado pretende no cumprimento de seus objetivos. Todavia, o Estado não pode desconsiderar as exigências das técnicas orçamentárias, o que torna o orçamento, pouco compreensível para toda a sociedade. XII. UNIFORMIDADE

Também denominado Consistência, o Orçamento precisa conservar estrutura uniforme até para que possa ser executado de maneira correta, analisado e por fim comparado entre exercícios, corrigindo os eventuais problemas, bem como pode ser E DEVE SER UTILIZADO COMO INSPIRAÇÃO na elaboração dos instrumentos de planejamento do exercício subsequente. Por isso é fundamental a homogeneidade nos vários exercícios.

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XIII. PRECEDÊNCIA Para alguns autores existem ainda, o denominado princípios da precedência que pode

ser conjugado com o Princípio da Anualidade, pois há a necessidade da votação e aprovação prévia das Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) nos prazos legais previstos.

Portanto, a não aprovação de tais Leis, no prazo previsto, poderá resultar no interrompi mento da prestação de serviços essenciais, já que se trata de instrumentos autorizativos da despesa, sendo assim a Doutrina já aponta para o entendimento de que tais leis são de iniciativa vinculada, ou seja, o Poder Executivo deve fazer o encaminhamento de tais propostas.

E se não forem aprovadas? - fica automaticamente considerada como proposta a lei anterior se o Poder Legislativo

não receber a proposta de orçamento no prazo fixado; - convocação extraordinária do Poder Legislativo por se tratar de matéria cuja votação

deve ser efetuada antes do início do exercício; - se o Poder Legislativo não aprovar a proposta antes do início do exercício, o Poder

Executivo realizará suas despesas com base nos duodécimos do valor estimado.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1. (Auditor Subs. Cons. TCE-AM 2015, FCC) A atividade orçamentária deve ser desenvolvida com observância de vários princípios, alguns insculpidos na própria Constituição Federal, e outros na legislação infraconstitucional. Nesse sentido, o princípio que é mencionado expressamente no texto da Lei Federal nº 4.320/1964 e que visa impedir a coexistência de orçamentos paralelos, que determina que só haja uma peça orçamentária, materializada em um único documento, por meio do qual se apresente uma visão de conjunto das receitas e das despesas de cada um dos entes federados (União, Estados e Municípios) é denominado princípio. (A) da completude orçamentária. (B) do orçamento bruto. (C) do caixa único. (D) da legalidade. (E) da unidade. 2. (Auditor Subs. Cons. TCE.RJ 2015, FCC) A Lei Federal no 4.320/1964, em seus arts. 2o, caput, 3o e 4o estabelece:

“Art. 2o − A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios.

... Art. 3o − A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações

de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por

antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4o − A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2o.”

Essas regras materializam o princípio orçamentário conhecido como princípio da (A) programação. (B) universalidade. (C) flexibilidade. (D) uniformidade. (E) exatidão. 3. (Auditor Subs. Cons. TCE.RJ 2015, FCC) A Constituição Federal, no § 8o de seu art. 165, estabelece: “Art. 165 − ... § 8o − A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para

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abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” A vedação constitucional que impede que a lei orçamentária anual contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa materializa o princípio denominado (A) da transparência. (B) da clareza. (C) da não vinculação ou não afetação de receitas. (D) do equilíbrio. (E) da exclusividade.

ESTUDO DE CASO (TCE-GO/2014 - FCC - adaptada por Elias C. Silva) Uma das atribuições para o cargo de Analista de Controle Externo - especialidade Contabilidade é a prestação de assistência em assuntos de natureza contábil e orçamentária. Durante um desses trabalhos para fiscalizar as contas do Governador, do exercício de 2013, coube ao servidor a análise do planejamento, aprovação e execução da lei orçamentária anual - LOA, tendo sido verificado os seguintes fatos: a) a LOA foi aprovada por lei formal, salvo no que diz respeito às suas alterações por créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, que foram autorizados e abertos por decreto executivo, com posterior e imediata comunicação ao Legislativo; ____________________________________________________________________ b) buscando a melhor execução e administração dos recursos, foi feito um orçamento separado e independente para cada um dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo; ____________________________________________________________________ c) além do total da despesa orçamentária fixada não ter ultrapassado o da receita orçamentária prevista, o planejamento buscou a prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; ____________________________________________________________________ d) a peça orçamentária previu apenas receitas e despesas referentes ao exercício financeiro orçamentário, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro; ____________________________________________________________________ e) para viabilizar o cumprimento das metas governamentais, a LOA conteve dispositivo que vinculou a receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária. ____________________________________________________________________ Com base nessas informações, identifique a qual princípio orçamentário está relacionado cada um desses fatos e, de forma justificada, explique se foram ou não atendidos.

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5. CICLO ORÇAMENTÁRIO Ciclo Orçamentário é o período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento, didaticamente o Ciclo Orçamentário é dividido em quatro fases, a saber: elaboração, aprovação, execução e controle.

Deve-se ressaltar que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, na verdade, o exercício financeiro compõe a fase de execução do ciclo orçamentário.

CICLO ORÇAMENTÁRIO ELABORAÇÃO

APROVAÇÃO

EXECUÇÃO

CONTROLE

I M P O R T A N T E (PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO)

Tem sido observado de forma relevante que ao ser realizado os procedimentos

de pré-auditoria (antes da visita de inspeção), constata-se que muitas Prefeituras

Municipais inobservam o Princípio do Equilíbrio, muitas vezes pelo simples fato da falta

de um Planejamento adequado. Sendo assim, o Prof. Silva, sugere em sua obra ações

que visem sanar o problema, dando cobertura aos déficits, essas ações podem ser de

dois tipos:

Ações administrativas internas, dentre as quais destacam-se: - programas para incremento da receita tributária; - alienação de bens do ativo permanente – bens móveis, imóveis e de ações de empresas estatais (privatização) - implementação de programas de redução e contenção de despesas. Ações administrativas externas,que decorrem de ações que dependem de agentes externos, entre as quais: - operações de crédito mediante lançamento de títulos públicos (dívida mobiliária); - operações de crédito mediante contratos de financiamento de programas de longo prazo. Também fazemos nossas sugestões como: - Providenciar o registro e efetuar as cobranças dos inscritos em dívida ativa; - Providenciar a atualização do Banco de Dados dos imóveis localizados na Zona Urbana o que aumentará a arrecadação do IPTU; - Instituição da Contribuição de Melhoria, nos termos da Lei, quando for o caso; - Gestão moderna e responsável da função compras, diminuindo os custos com compras desnecessárias, objetivando um necessário e real nível de estoques, evitando investimentos (gastos) desnecessários que poderiam ser direcionados para as reais necessidades da Unidade Gestora; - Baixa de bens inservíveis ou inutilizáveis que ocasionam gastos com a manutenção, guarda e acondicionamento de tais materiais.

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Figura extraída do Livro Administração Financeira e Orçamentária, do Prof. Sérgio Jund, Pag. 108, Ed Campus

Elaboração Devemos destacar o disposto no art. 166 da Constituição Federal:

“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e

Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não

poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;”

Aprovação: O projeto de lei orçamentária será apreciado pela Comissão Mista Permanente de

Orçamento, no Poder Legislativo, que emitirá parecer sobre o PLOA, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Poderão ocorrer emendas que serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário.

Após a aprovação pelo Poder Legislativo, o projeto deverá ser devolvido ao Chefe do Poder Executivo, que aquiescendo o sancionará ou poderá propor vetos totais ou parciais. Havendo a sanção do projeto de lei, o mesmo deverá ser remetido para publicação.

Está contido na Magna Carta de 1988: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. ...§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.”

Execução Período que se inicia em 01 de janeiro de cada exercício financeiro, de forma ordinária.

Assim agora não mais um Projeto e sim a LOA começará a ser executada pelos órgãos. Entretanto na ocorrência de algum incidente no decorrer das etapas do ciclo orçamentário, que impeça a disponibilização da dotação orçamentária à disposição das unidades orçamentárias no início do exercício financeiro, os órgãos poderão utilizar-se do instituto, caso esteja previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, denominado duodécimo. Tal instituto possibilita aos órgãos, caso autorizado na LDO, a executar em cada mês do exercício financeiro, um doze avos do projeto de lei orçamentária que está sendo apreciado, de modo a não prejudicar totalmente a execução orçamentária prevista para o exercício.

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Figura extraída do Livro Administração Financeira e Orçamentária, do Prof Sérgio Jund, Ed Campus.

Controle Última etapa do ciclo orçamentário, o acompanhamento e a avaliação do processo de execução orçamentária consistem nas ações que caracterizam o exercício da fase do controle que, segundo a legislação em vigor, será interno quando realizado por agentes do próprio órgão, ou externo quando realizado pelo Poder Legislativo, auxiliado tecnicamente pelo Tribunal de Contas. O Controle pode ser a priori, concomitante e a posteriori, ou seja, um controle prévio, passo a passo e posterior ao Ato, respectivamente.

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORCAMENTARIO

6. PLANO PLURIANUAL 1) Instituição: O § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece: A lei que instituir

o plano plurianual... ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________

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2) Vigência e Prazo: O § 2º do art. 35, do ADCT da Constituição Federal, estabelece: “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;”

3) Compatibilidade obrigatória: O art. 5º e 16º da LRF estabelece vínculos específicos de integração do PPA com as respectivas LDOs e LOAs:

“Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.:...

Art. 16º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:...

II – declaração do ordenador da orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

A Emenda Constitucional n° 44, de 10 de dezembro de 2003 a Constituição do Estado do Amazonas em seu Art. 1° acresce ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

“Art. 60 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 157, § 9°, desta Constituição, serão obedecidas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;” 7. LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS 1) Instituição: o § 2º, do art. 165, da CF/88, estabelece: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 2) Prazo e vigência: O § 2º do art. 35, do ADCT da Constituição Federal, estabelece: “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:...II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;” 3) Aprovação vinculada: Conforme § 2º, do art. 57, da CF: “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”

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4) Obrigatoriedade da observância dos limites com Pessoal “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” 8. LEI ORCAMENTARIA ANUAL O art. 157 da Constituição do Estado do Amazonas contém a previsão dos Instrumentos de Planejamento e define a competência da Iniciativa ao Poder Executivo de cada Esfera Governamental:...

“ART. 157. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.”

1) Instituição e composição: o § 5º, do art. 165, da CF/88, estabelece: “A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público... § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.” 2) Prazo e Vigência: O § 2º do art. 35, do ADCT da Constituição Federal, estabelece: “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: ...III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” 3) E se não enviar o PLOA? O art. 32 da Lei 4320/64, estabelece: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.”

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

ORÇAMENTO

FISCAL

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DESTACA-SE O CONTIDO NO O ART. 85, DA CF: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: ... VI - a lei orçamentária;” RESUMO:

GOVERNO FEDERAL

PROJETO ENCAMINHAMENTO AO PL DEVOLUÇÃO AO PE

PPA

4 meses antes do encerramento

do primeiro exercício financeiro do

mandato presidencial (31/08/16)

Até o encerramento da sessão

Legislativa (22/12/16).

LDO

8 meses e meio antes do

encerramento do exercício

financeiro (15/04/16)

Até o encerramento do primeiro

período da sessão legislativa

(17/07/16)

LOA

4 meses antes do encerramento do

exercício financeiro (31/08/16)

do Até o encerramento da sessão

Legislativa (22/12/16).

EXERCÍCIOS DE FIXACAO

1. (Auditor TCE-RJ 2015, FGV) O Prefeito de um município não encaminha ao Poder Legislativo municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica, o projeto de Lei Orçamentária Anual. Diante desse quadro, caberá: (A) ao presidente da Câmara de Vereadores apresentar a proposta orçamentária; (B) à Câmara de Vereadores considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente; (C) à Câmara de Vereadores aprovar créditos extraordinários para suprir a falta de proposta orçamentária; (D) ao líder do Governo na Câmara de Vereadores apresentar a proposta orçamentária; (E) à Câmara de Vereadores aprovar créditos suplementares para suprir a falta de proposta orçamentária. 2. (Auditor TCE-RJ 2015, FGV) Em um determinado exercício, até o dia 17 de julho, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício seguinte ainda não tinha sido votado. Diante desse quadro, a sessão legislativa: (A) será interrompida, e caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; (B) não será interrompida, e caberá ao Congresso Nacional aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; (C) será interrompida, mas caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; (D) será interrompida, mas caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre o projeto até o seu reinício; (E) não será interrompida, mas caberá ao Senado Federal exclusivamente aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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9. CRÉDITOS ADICIONAIS Os créditos adicionais visam incorporar ao Orçamento créditos, cuja espécies são os Créditos suplementares, especiais e extraordinários, de acordo com a Lei n. 4320/64, transcritos a seguir:

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Entretanto, para que exista os recursos que vão custear as despesas com os créditos adicionais, é requisito para a abertura de tais créditos a fonte de recursos, conforme estabelece o art. Art. 167, V, da CF/88:

“São vedados ... a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;” Os recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados no § 1º do Art. 43, da Lei 4320/64, no Art. 91º do Decreto-Lei nº 200/67 e no § 8º, do Art.166 da CF/88: I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários) e as operações de crédito a eles vinculadas. II - os provenientes de excesso de arrecadação, entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício, devendo ser deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício; III - Os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. IV - O produto de operações de crédito autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. V - a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência; e VI - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.”

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Características Principais dos Créditos Adicionais (Constituição: art.167, inciso V, Art. 40 a 46 e respectivos parágrafos desta lei)

Espécie

I

Finalidade

II

Autorização

Legislativa

III

Forma de

abertura

IV

Recursos

V

Limite

VI

Vigência

VII

Prorrogação

VIII

Classificação

de despesas

Suplementar

es

reforço do

orçamento

Prévia podendo

ser incluída na

própria Lei de

Orçamento ou

em Lei especial

Decreto do

Executivo

Obrigatório,

indicado na lei

de autorização

e no decreto de

abertura

No exercício em

que for aberto

No exercício

em que for

aberto

Jamais permitida Só para objetos

ou elementos

Especiais

Atender a

programas não

contemplados

no orçamento

Prévia em lei

especial

decreto do

Executivo

Indicação

obrigatória

Obrigatório,

indicado na lei

de autorização

e no decreto de

abertura

No exercício

Só para o

exercício seguinte,

se aberto em um

dos 4 últimos

meses, e desde

que a lei

autorizativa assim

o permita

Para projetos e

atividades com

indicação dos

elementos.

Extraordinári

os

Atender a

despesas

imprevisíveis e

urgentes

Independe

Decreto do

Executivo com

remessa

imediata ao

Legislativo

Independe de

indicação

Obrigatório

indica no

exercício de

abertura

No exercício

Só para o

exercício seguinte,

se aberto em um

dos 4 últimos

meses, e desde

que o decreto de

abertura assim o

permita

Especialmente

para as

despesas

indicadas em I

ESTUDO DE CASO (Procuradoria Legislativa/Câmara de Campina Grande do Sul-PR/2014 - FAFIPA/adaptada por Elias C Silva) O Senhor Prefeito Municipal apresentou o Anteprojeto de Lei nº XXXX/2014 visando à abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Campina Grande do Sul. Analise o Anteprojeto de Lei nº XXXX/2014 exposto, a seguir, e, com base no disposto na Constituição Federal e na Lei 4.320/1964, comente sobre a legalidade e a constitucionalidade do referido Anteprojeto de Lei.

Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul Anteprojeto de Lei nº XXXX/2014 Ementa: autoriza o executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento de 2014 e dá

outras providências. Art. 1º Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Campina Grande do Sul, no valor de R$ 2.810,00 (dois mil e oitocentos e dez reais), destinados ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária. Suplementação - 06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal da Fazenda - 06.001.00.000.0000.0.000. Departamento Contábil Financeiro - 06.001.04.123.0006.2.073. Pagamento de salários e encargo, previsão de novas contratações, não previstas na LOA. Total da Suplementação: R$ 2.810,00 (dois mil e oitocentos e dez reais). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, XX, de XXXXXX, de 2014. XXXXXXXXXXXXX- Prefeito Municipal

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10. NOÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORCAMENTARIO

Visando a padronização dos conceitos, apresentaremos a seguintes conceitos extraídos do Manual Técnico do Orçamento 2015, da SEFAZ/AM (MOT 2015): Programa: É o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São cinco os tipos de programas previstos no Plano Plurianual - PPA:

Programas Finalísticos; Programas de Gestão das Políticas Públicas; Programas de Serviços ao Estado; Programa de Apoio Administrativo; Operações Especiais.

Ação É a operação da qual resulta um produto (bem ou serviço), ofertado à sociedade, que contribui para atender aos objetivos de um programa. Incluem-se também, no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a Municípios e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações etc, e os financiamentos. As ações, nos programas do Plano Plurianual, podem ser orçamentárias, subdividindo-se em Projetos, Atividades e Operações Especiais e não-orçamentárias.

Ações Orçamentárias

Projeto É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo. Atividade É um instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Operação Especial É ação que não contribui para a manutenção ou expansão das ações de governo e da qual não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Programa

Ações

Projetos Atividades Operações Especiais

Valores

Metas

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Representa, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. São despesas passíveis de enquadramento neste tipo de ação: amortizações e encargos, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judiciais, transferências a qualquer título (não confundir com descentralização), fundos de participação, operações de financiamento (concessão de empréstimos), ressarcimentos de toda a ordem, indenizações, pagamento de inativos, participações acionárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais, compensações financeiras. - Ações Não-Orçamentárias São ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa, mas não demandam recursos orçamentários do Estado. O programa não agrega apenas recursos de natureza fiscal do Estado, mas pode incorporar também instrumentos normativos e recursos disponíveis do setor privado, das agências oficiais de crédito, do terceiro setor, dos incentivos fiscais e dos dispêndios correntes das empresas estatais, bem como de parcerias e contrapartidas de Municípios. São atributos da Ação: o produto, sua unidade de medida, as metas e a unidade responsável. Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações, quase todas originárias do Plano Plurianual, são identificadas em termos de funções, subfunções, programas e ações. Programas de Operações Especiais Descrição: são os programas que não contribuem para a consecução dos objetivos dos demais tipos de programas, como também não contribuem para a manutenção ou expansão das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.

a) PLANO PLURIANUAL MANAUS 2014-2017

Baixa (site da Camara Municial de Manaus): http://www.cmm.am.gov.br/wp-

content/uploads/2014/02/LEI_1831_DE_30_12_20131.pdf

PRÁTICA ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)

PLANO PLURIANUAL 2018-2021

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019

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Lei ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2018

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11. RECEITAS

a) RECEITA PÚBLICA A receita assume, na Administração Pública, fundamental importância por estar envolvida em

situações singulares, como a sua distribuição e destinação entre as esferas governamentais e o seu relacionamento com os limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É notável a relevância da receita pública no processo orçamentário, cuja previsão dimensiona a capacidade governamental em fixar a despesa pública e, no momento da sua arrecadação, torna-se instrumento condicionante da execução orçamentária da despesa.

b) RECEITA SOB O ENFOQUE PATRIMONIAL As receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma

de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade.

Receita resultante da execução orçamentária – são receitas arrecadadas de propriedade do ente, que resultam em aumento do patrimônio líquido. Exemplos: receita de tributos.

Receita independente da execução orçamentária – são fatos que resultam em aumento do patrimônio líquido, que ocorrem independentemente da execução orçamentária. Exemplos: inscrição em dívida ativa, incorporação de bens (doação), etc.

c) RECEITA SOB O ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública

ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicação de recursos em determinado período.

As operações de crédito devem constar no orçamento, conforme o artigo 3º da Lei nº 4.320/64: “Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.”

Dessa forma, receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas orçamentárias e operações que, mesmo não havendo ingresso de recursos, financiam despesas orçamentárias.

d) CLASSIFICAÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA

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São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.

O Código Tributário Nacional, no art. 3º, define o que é tributo.

Define as espécies tributárias da seguinte forma:

Imposto – conforme art. 16, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”; Taxa – de acordo com o art. 77, “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”; Contribuição de Melhoria – segundo o art. 81, “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. De acordo com a Constituição também são espécieis de tributos as Contribuições parafiscais ou especiais e os empréstimos Compulsórios.

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de

interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma: Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social; Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade. Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas – destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

RECEITA PATRIMONIAL É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de

aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

RECEITA AGROPECUÁRIA É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou

animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.

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RECEITA INDUSTRIAL É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de

construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

RECEITA DE SERVIÇOS É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação,

portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.

TRANSFERÊNCIA CORRENTE É o ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao

ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.

OUTRAS RECEITAS CORRENTES São os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores. RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS São receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais

dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo. As naturezas de receitas correntes intra-orçamentárias são constituídas substituindo-se no 1º nível (categoria econômica), o dígito “1” pelo dígito “7”, mantendo-se o restante da classificação. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da mesma esfera governamental.

RECEITAS DE CAPITAL Segundo a Lei nº 4.320/64, são Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos

financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

CLASSIFICAÇÃO A seguir, são descritas as classificações das receitas DE CAPITAL, nos seguintes níveis de

origem:

OPERAÇÕES DE CRÉDITO São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de

empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. ALIENAÇÃO DE BENS É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de

parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

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É o ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL São os ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores. RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS Receitas de capital de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes

e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social derivadas da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

As naturezas de receitas de capital intra-orçamentárias são constituídas substituindo-se no 1º nível (categoria econômica), o dígito “2” pelo dígito “8”, mantendo-se o restante da classificação. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.

e) Estágios da Receita

Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a gestão da receita orçamentária em três etapas: - planejamento; - execução; e - controle e avaliação.

A Lei nº 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da receita orçamentária o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

PLANEJAMENTO Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei

Orçamentária Anual – LOA, resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

LANÇAMENTO Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento administrativo

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a

PREVISÃO

RECOLHIMENTO CAIXAS BANCO

S

Cronologia dos estágios da receita orçamentária

CLASSIFICAÇÃO DDEESSTTIINNAAÇÇÃÃOO

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aplicação da penalidade cabível. Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação ativa, em contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita por competência.

Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende pelo art. 52 da Lei nº 4.320/64:

“São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”

ARRECADAÇÃO É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos

autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

RECOLHIMENTO É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela

administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. IMPORTANTE: CONTROLE E AVALIAÇÃO

Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria administração, pelos órgãos de controle e pela sociedade.

O controle do desempenho da arrecadação deve ser realizado em consonância com a previsão da receita, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

f) CRONOLOGIA DAS ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos,

levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a previsão e termina com o recolhimento, conforme fluxograma apresentado abaixo.

Dependendo da sistematização dos processos dos estágios da arrecadação e do recolhimento, no momento da classificação da receita deverão ser compatibilizadas as arrecadações classificadas com o recolhimento efetivado.

g) DESTINAÇÃO DE RECURSOS A natureza da receita busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador. Existe,

ainda, a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para tanto, foi instituído o mecanismo denominado Destinação de Recursos ou Fonte de Recursos.

Destinação de Recursos é o processo pelo qual os recursos públicos são correlacionados a uma aplicação, desde a previsão da receita até a efetiva utilização dos recursos. A destinação pode ser classificada em:

Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

h) RECONHECIMENTO DA RECEITA RECONHECIMENTO DA RECEITA (SOB O ENFOQUE PATRIMONIAL) A contabilidade aplicada ao setor público mantém um processo de registro apto para sustentar

o dispositivo legal do regime orçamentário da receita, de forma que atenda a todas as demandas de informações da execução orçamentária sob a ótica de caixa. No entanto, deve observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade da Competência, Prudência e Oportunidade, além dos demais princípios. A harmonia entre os princípios contábeis e orçamentários é a prova da eficiência contábil da administração pública.

A contabilidade aplicada ao setor público efetua o registro orçamentário da receita, atendendo ao disposto na Lei n.º 4.320/1964, que determina o reconhecimento da receita sob a ótica de caixa e deve observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

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O reconhecimento da receita, sob o enfoque patrimonial, consiste na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade para reconhecimento da variação ativa ocorrida no patrimônio, em contrapartida ao registro do direito no momento da ocorrência do fato gerador, antes da efetivação do correspondente ingresso de disponibilidades.

excesso de arrecadação, não estando contabilizado o direito, ocorrendo o impacto na situação patrimonial no momento da arrecadação.

frustração na arrecadação, devendo-se proceder a baixa do direito por ocasião do encerramento do exercício.

i) RECONHECIMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA O reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme

artigo 35 da Lei nº 4.320/1964 e decorre do enfoque orçamentário dessa lei, tendo por objetivo evitar que a execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva.

Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de: Superávit Financeiro – a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,

conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais;

Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada.

O cancelamento de Restos a Pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária.

j) RELACIONAMENTO DO REGIME ORÇAMENTÁRIO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA É comum encontrar na doutrina contábil a interpretação do artigo 35 da Lei nº 4.320/1964, de

que na área pública o regime contábil é um regime misto, ou seja, regime de competência para a despesa e de caixa para a receita:

“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.”

Contudo, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, tanto na receita quanto na despesa.

Na verdade, o artigo 35 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime contábil, pois a contabilidade é tratada em título específico, no qual se determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.

“Título IX – Da Contabilidade (...) Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (...) Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. (...) Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. (...) Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.”

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Observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a

evidenciação dos fatos ligados à administração financeira e patrimonial, exigindo que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.

A contabilidade deve evidenciar, tempestivamente, os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, gerando informações que permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros.

Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no Patrimônio, deve haver o registro da receita em função do fato gerador, observando-se os Princípios da Competência e da Oportunidade.

O reconhecimento da receita, sob o enfoque patrimonial, apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador.

Para a receita tributária pode-se utilizar o momento do lançamento como referência para o reconhecimento, pois nesse estágio da execução da receita orçamentária é que:

Verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; -Determina-se a matéria tributável; -Calcula-se o montante do tributo devido; -Identifica-se o sujeito passivo.

Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito em contrapartida a

uma variação ativa, em contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita por competência.

12. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

ATENÇÃO: A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês

em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. 1. (TCE.RJ/2016 – Aud. Subst. Cons.) Quadro I – Informações relativas à execução orçamentária de um município do Estado do Rio de Janeiro durante o exercício de 20x4 (Janeiro a Dezembro). Descrição Valores em milhares Receitas Tributárias 2.750.000,00 Receitas de Contribuições 440.000,00 Receita Patrimonial 770.000,00 Receita Industrial 8.200,00 Receita de Serviços 155.000,00 Transferências Correntes 3.500.000,00 Outras Receitas Correntes 1.700.000,00 Receitas de Operações de Crédito Internas 250.000,00 Antecipação da Receita Orçamentária 50.000,00 Receita de Amortização de empréstimos 65.000,00 Receita de Alienação de bens 10.000,00

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Receitas de Depósitos e Cauções 20.000,00 Contribuições dos Servidores p/ Plano de Previdência 440.000,00 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários 5.000,00 Dedução de Receita para Formação do FUNDEF 190.000,00 Despesa com Juros e Encargos da Dívida 450.000,00 Despesa total com Pessoal Ativo 3.150.000,00 Despesa total com Pessoal Inativo 750.000,00 Despesa total com Pessoal Terceirizado 2.300.000,00 A partir das informações do Quadro I, o montante da Receita Corrente Líquida relativo ao exercício, apurado de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, é (em milhares): (A) 2.433.200,00; (B) 3.123.200,00; (C) 4.788.200,00; (D) 8.688.200,00; (E) 9.083.200,00.

(Figura extraída da Obra Contabilidade e Orçamento Público de Jund, Sérgio, Editora Campus, Fl. 167)

13. DESPESAS DESPESA ORÇAMENTÁRIA

“Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.”

(Manual de Procedimentos Orçamentários)

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ETAPAS DA DESPESA:

Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a despesa orçamentária

em três etapas: a) planejamento e contratação; b) execução e; c) controle e avaliação. Planejamento e Contratação

A etapa do planejamento e contratação abrange, via de regra, a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, o processo de licitação e a formalização do contrato. a) Fixação da despesa

A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo, b) Descentralizações de créditos orçamentários

As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. c) Programação orçamentária e financeira

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. d) Processo de licitação

Processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos. e) Formalização do contrato

Formalização de contrato representa um acordo de vontades, firmado livremente entre as partes, que cria obrigações e direitos recíprocos. É regido por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.

Os estágios da despesa orçamentária pública são: fixação, empenho, liquidação e pagamento.

EMPENHO Empenho, segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente

que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

FIXAÇÃO

RECOLHIMENTO

LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO

EMPENHO

LIQUIDAÇÃO

PAGAMENTO

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Os empenhos podem ser classificados em:

I) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; II) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e Lubrificantes e outros; e III) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

LIQUIDAÇÃO Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 a liquidação consiste na verificação do direito

adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: I – A origem e o objeto do que se deve pagar; II – A importância exata a pagar; e III – A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base:

I – O contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – A nota de empenho; e III – Os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.

PAGAMENTO O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo,

ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. IMPORTANTE: Controle e Avaliação

Esta fase compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade. O Sistema de Controle visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores

públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com finalidade de: a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; e b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Por controle social entende-se a participação da sociedade no planejamento, na implementação, no acompanhamento e verificação das políticas públicas, avaliando objetivos, processos e resultados.

A despesa orçamentária pode ser classificada: b) Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: Despesa Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação

líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. Em geral, a Despesa Orçamentária Efetiva coincide com a Despesa Corrente. Entretanto, há

despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos.

Despesa Orçamentária Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação ativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade.

Em geral, a despesa não-efetiva coincide com a despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.

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A Estrutura Programática está baseada no fato de que toda ação do Governo está

estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual – PPA para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no artigo 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas, mas cada um estabelecerá sua estrutura própria de acordo com a referida Portaria.

Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos.

As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.

A atividade é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.

O projeto é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.

Uma operação especial é composta de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

NATUREZA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: I – Categoria Econômica; II – Grupo de Natureza da Despesa; III – Elemento de Despesa. A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada

“modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

Categoria Econômica Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que

não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Despesas Orçamentárias de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que

contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Programa

Ações

Projetos Atividades Operações Especiais

Valores

Metas

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Grupo de Natureza de Despesa FONTE DE RECURSOS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Como mecanismo integrador entre a receita e despesa, o código de destinação/fonte de recursos exerce um duplo papel na execução orçamentária. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de destinar recursos e para a despesa orçamentária, ele identifica qual a origem dos recursos que estão sendo utilizados.

Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. A codificação utilizada para controle das fontes de recursos é aquela definida no Manual de Receita Nacional no capítulo que trata da Destinação da Receita Orçamentária, utilizada para controle das destinações de recursos da receita. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESPESA Reconhecimento da Despesa (Sob o Enfoque Patrimonial)

Em obediência aos Princípios da Oportunidade e da Competência, as despesas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.

Na maioria das vezes o momento do fato gerador coincide com a liquidação da despesa orçamentária, como, por exemplo, na entrega de bens de consumo imediato/serviços contratados (despesas efetivas). Neste caso, o reconhecimento da despesa orçamentária coincidirá com a apropriação da despesa pelo enfoque patrimonial, visto que ocorrerá uma redução na situação líquida patrimonial.

Em determinadas situações, o momento da liquidação da despesa orçamentária não coincide com o fato gerador. Exemplo: assinatura anual de revista. Neste caso, o empenho e a liquidação (reconhecimento da despesa orçamentária) ocorrerão em momento anterior ao fato gerador. Deve ser apropriado um ativo relativo ao direito à assinatura anual e o reconhecimento da despesa por competência deverá ser feita mensalmente, nas contas do Sistema Patrimonial.

Entretanto, o reconhecimento da despesa por competência deve ocorrer mesmo que ainda pendente as fases de execução da despesa orçamentária. Ou seja, tendo ocorrido o fato gerador, deve haver o registro da obrigação no sistema patrimonial até que seja empenhada e liquidada a despesa orçamentária, quando então deverá ser reclassificado o passivo para o sistema financeiro. Por exemplo: Reconhecimento de dívida. Mesmo que não haja dotação orçamentária na LOA, enquanto não for empenhada e liquidada a despesa orçamentária, esta deverá estar registrada no Passivo Patrimonial. Reconhecimento da Despesa Orçamentária

A Lei nº 4.320/64 estabeleceu regime peculiar para o reconhecimento da despesa orçamentária, segundo o qual são consideradas do exercício as despesas nele empenhadas:

“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.” Entretanto, conforme citado anteriormente, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu, no inciso II do artigo 50, o regime de competência para a despesa: “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...) II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;”

Observa-se que o ato da emissão do empenho não constitui passivo para a administração

pública, em virtude de ainda não ter havido a entrega do bem/serviço contratado. Na maioria das vezes, o momento mais adequado para o reconhecimento da obrigação no ente público coincide com a liquidação da despesa orçamentária, conforme artigo 63 da lei nº 4.320/1964:

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“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”

RELACIONAMENTO DO REGIME ORÇAMENTÁRIO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA

É comum encontrar na doutrina contábil a interpretação do artigo 35 da Lei nº 4.320/1964, de que na área pública o regime contábil é um regime misto, ou seja, regime de competência para a despesa e de Caixa para a receita.

Contudo, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, tanto na receita quanto na despesa.

Na verdade, o artigo 35 da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao regime orçamentário e não à contabilidade aplicável ao setor governamental. Somente a partir do artigo 83 é que a referida Lei trata da Contabilidade.

Assim, a Lei nº 4.320/1964, em seus artigos 85, 89, 100 e 104, determina que as variações patrimoniais devem ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.

Observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a evidenciação dos fatos ligados à execução financeira e patrimonial, exigindo que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.

Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no Patrimônio, deve haver o registro da despesa em função do fato gerador, observando os Princípios da Competência e da Oportunidade, mas em alguns casos, como no registro de despesas antecipadas, deve haver o registro do empenho, da liquidação e do pagamento em contas específicas antes da ocorrência do fato gerador, observando a proibição de se efetuar a realização de despesa sem prévio empenho. Porém, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as alterações patrimoniais e as alterações orçamentárias ocorridas na entidade, cumprindo assim, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e o disposto na Lei nº 4.320/64.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em

exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

O artigo 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO) O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor

para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento da concessão não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que

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representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

Portanto, Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento. Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

Cada ente da federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público.

Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime: a) O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos: I. para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que

exijam pronto pagamento. II. quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em

regulamento; e III. para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada

caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio. b) Não se concederá suprimento de fundos: I. a responsável por dois suprimentos; II. a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando

não houver na repartição outro servidor; III. a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas

de sua aplicação; e IV. a servidor declarado em alcance.

PARA NÃO ESQUECER!!!

O Que é Programa? O programa resulta do reconhecimento de carências da demanda social e econômica e

da busca de oportunidades inscritas nas prioridades e no tracejar de diretrizes políticas expressas nas Orientações Estratégicas do Governo. É o instrumento de organização da ação governamental com vistas ao enfrentamento de um problema. Articula um conjunto coerente de ações (orçamentárias e não-orçamentárias), necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, como também aproveitas as oportunidades existentes. Portanto o programa tem origem em três características de fatores, a saber: problemas, demandas ou oportunidades

O Programa resulta da última etapa do processo de levantamento dos problemas da sociedade e da consequente definição da estratégia de intervenção do Governo sobre essa realidade. Sendo assim, problemas são demandas não satisfeitas ou carências identificadas que, quando reconhecidas e declaradas pelo governo, passam a integrar a sua agenda de compromissos. Consideraremos, que existem três tipos de programas, a saber:

- Programas Finalísticos, que são aqueles que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

- Programas de Gestão de Políticas Públicas, que compreendem as ações de gestão do governo relacionadas à formulação, supervisão, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas; e

- Programa de Apoio Administrativo, que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de Gestão de Políticas Públicas, suas despesas não foram passíveis de apropriação.

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14. Demonstrações Contábeis

10.1. Definições Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da

data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.437/13) Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de

transformação de bens e direitos em moeda. Demonstração contábil: a técnica contábil que evidencia, em período determinado, as

informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio de entidades do setor público e suas mutações.

Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis

10.2 Demonstrações Obrigatórias As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) são compostas pelas

demonstrações enumeradas pela Lei nº 4.320/1964, pelas demonstrações exigidas pela NBC T 16. 6 – Demonstrações Contábeis e pelas demonstrações exigidas pela Lei Complementar nº 101/2000, as quais são:

(a) Balanço Patrimonial (obrigatória pela Lei nº 4320/64); (b) Balanço Orçamentário(obrigatória pela Lei nº 4320/64); (c) Balanço Financeiro(obrigatória pela Lei nº 4320/64); (d) Demonstração das Variações Patrimoniais(obrigatória pela Lei nº 4320/64); (e) Demonstração dos Fluxos de Caixa; (g) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e Na Lei 4320/64, o art. 101 estabelece: " Os resultados gerais do exercício serão demonstrados

no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15" 01. (FEPESE-MPE/SC-2014) Relacione as colunas 1 e 2 abaixo, no que se refere às características das demonstrações contábeis do setor público. Coluna 1 (Demonstrações): 1. Balanço Orçamentário 2. Balanço Financeiro 3. Balanço Patrimonial 4.Demonstração das Variações Patrimoniais Coluna 2 (Características) ( ) Evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte. ( ) Para sua elaboração são utilizadas as contas do subsistema de informações orçamentárias somente. ( ) Evidencia as variações quantitativas aumentativas e diminutivas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária. ( ) Pode-se dizer que é estático, pois apresenta a posição patrimonial em determinado momento. Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo. a) 1 – 2 – 3 – 4 b) 1 – 4 – 2 – 3 c) 2 – 1 – 3 – 4 d) 2 – 1 – 4 – 3 e) 4 – 3 – 1 – 2

15. Balanço Orçamentário

O art. 102 da Lei nº 4320/64, prevê que "o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas."

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O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária, evidenciando as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário, que pode resultar em superávit ou déficit.

Devemos destacar ainda, a observância aos princípios orçamentários, bem como ao disposto nos art. 34 e 35:

"Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas."

O Balanço Orçamentário, conforme art. 102 da Lei 4320/64, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Já no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas e será composto por: Quadro Principal, Quadro da Execução dos Restos a Pagar Não Processados e Quadro da Execução dos Restos a Pagar Processados, conforme modelo a seguir:

QUESTÕES

01. Insira os dados (nos quadros em destaque) que faltam no extrato do Balanço

Orçamentário da Secretaria Municipal “B” transcrito a seguir:

Existiam ainda as seguintes informações no Relatório referente à Secretaria “B”:

1.1) Houve um excesso de arrecadação no valor de R$ 100,00

1.2) A Economia Orçamentária foi de R$ 200,00

B A L A N Ç O O R Ç A M E N T Á R I O (extrato) – SECRETARIA MUNICIPAL “B”

RECEITA DESPESA

TÍTULOS Previsão Execução Diferença TÍTULOS Fixação Execução Diferença

Receitas

Correntes 1.000,00 xxxxxxxx

Créditos Orçamentários e Suplementares

1.000,00 xxxxxxxx Receitas de

Capital

500,00 500,00 xxxxxxxx

Déficit

xxxxxxxx

Superávit xxxxxxxx

ANÁLISE DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Receita Prevista > Receita Realizada = Insuficiência (ou déficit) de Arrecadação Receita Prevista < Receita Realizada = Excesso (ou superávit) de arrecadação Despesa Fixada > Despesa Realizada = Economia na realização de despesa ou economia orçamentária. Despesa Fixada < Despesa Realizada = Excesso de despesa (inconsistência).

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Receita Prevista > Despesa Fixada = Desequilíbrio positivo na previsão orçamentária. Receita Prevista < Despesa Fixada = Desequilíbrio negativo na previsão orçamentária. Receita Corrente Realizada > Despesa Corrente realizada = Superávit Corrente. Receita Corrente Realizada < Despesa Corrente realizada = Déficit Corrente. Receita de Capital Realizada > Despesa de capital realizada = Superávit de Capital. Receita de Capital Realizada < Despesa de capital realizada = Déficit de Capital. Receita Realizada > Despesa Realizada = Superávit da execução (ou orçamentário). Receita Realizada < Despesa Realizada = Déficit da execução (ou orçamentário). Receita Realizada = Despesa Realizada = Equilíbrio na execução (ou orçamentário). 02. (FCC-TCM/GO-/2015) De acordo com a Estrutura do Balanço Orçamentário definida na Parte V do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os valores relativos à despesa serão evidenciados nas colunas a) Dotação Inicial, Despesa Empenhada, Despesa Liquidada, Despesa em Liquidação, Despesa Paga e Saldo de Restos a Pagar. b) Dotação Inicial, Despesa Empenhada, Despesa Liquidada, Despesa em Liquidação, Despesa Paga e Saldo de Dotação. c) Dotação Atualizada, Despesa Empenhada, Despesa Liquidada, Despesa em Liquidação, Despesa Paga e Saldo de Dotação. d) Dotação Atualizada, Despesa Empenhada, Despesa Liquidada, Despesa Paga e Despesa Cancelada. e) Dotação Inicial, Dotação Atualizada, Despesa Empenhada, Despesa Liquidada, Despesa Paga e Saldo de Dotação. 03. (FCC-TRF3-2014) O resultado da execução orçamentária, conforme a Lei no 4.320/64, é alterado a) pela variação cambial da dívida fundada interna. b) pelo pagamento de restos a pagar. c) pela liquidação de despesa com pessoal. d) pela arrecadação de receita patrimonial. e) pelo lançamento de receita tributária. 04. (FCC-TRT19-2014) Considere as informações extraídas do Balanço Orçamentário, referentes ao exercício financeiro de 2012, de uma entidade pública: Previsão Atualizada da Receita ................................................R$ 7.600.000,00 Receita Arrecadada ..................................................................R$ 7.300.000,00 Dotação Inicial .........................................................................R$ 7.000.000,00 Despesas Empenhadas .............................................................R$ 7.400.000,00 Despesas Liquidadas ................................................................R$ 7.150.000,00 Despesas Pagas .........................................................................R$ 6.800.000,00 Abertura de Créditos Adicionais Especiais ................................ R$ 550.000,00 Com base nessas informações e no disposto da Lei nº 4.320/64, o resultado de execução orçamentária foi, em reais, a) superavitário em 50.000,00. b) deficitário em 100.000,00. c) superavitário 150.000,00. d) superavitário em 200.000,00. e) superavitário em 500.000,00. 05. (CESPE-MTE-2014) Considere que no primeiro exercício financeiro de determinada unidade gestora do MTE tenham sido registrados os seguintes eventos: I aprovação da lei orçamentária anual, com previsão de receita e fixação de despesa, no valor de R$ 220.000,00; II lançamento de impostos no valor de R$ 110.000,00, com arrecadação de 60% desse valor; III compra de imóvel à vista, no valor de R$ 60.000,00, com recebimento imediato do bem;

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IV empenho e liquidação de serviços de vigilância no valor de R$ 48.000,00, com 50% desse valor pago e o restante inscrito em restos a pagar; V ingressos extraorçamentários no valor de R$ 20.000,00. Com base nessas informações, julgue o item que se segue, relativo ao regime contábil e aos critérios utilizados para elaboração das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público. No balanço orçamentário, foram realizadas receitas no valor de R$ 66.000,00. ( ) Certo ( ) Errado 06. (CESPE-PF-2014) No que se refere ao plano de contas aplicado ao setor público e às demonstrações contábeis do setor público, julgue o próximo item. No balanço orçamentário evidencia-se o montante referente à reabertura de créditos suplementares e especiais reabertos no exercício, sob o título de saldo de exercícios anteriores. ( ) Certo ( ) Errado 07. (FEPESE-MPE/SC-2014) Assinale a alternativa que apresenta a situação em que há economia na realização de despesas no Balanço Orçamentário. a) Despesa Fixada maior do que a Despesa Realizada b) Despesa Realizada maior do que a Despesa Fixada c) Despesa Fixada maior do que a Receita Realizada d) Despesa Realizada maior do que a Receita Realizada e) Despesa Fixada igual à Receita Realizada 09. Analise os dados apresentados abaixo para responder às seguintes questões: Em 31 de dezembro foi elaborado o seguinte quadro demonstrativo, referente à execução orçamentária e financeira de um determinado estado da federação: Receitas Previstas Executadas Correntes 65.000 117.000 De Capital 260.000 234.000 Despesas Fixadas Executadas Correntes 78.000 65.000 De Capital 247.000 247.000 a) (PROCON/RJ-2012) Na elaboração do balanço orçamentário, o Resultado do Orçamento Corrente correspondeu a um: a) Superávit de 13.000. b) Superávit de 52.000. c) Déficit de 13.000. d) Déficit de 65.000. e) Déficit de 52.000. b) (PROCON/RJ-2012) O mesmo balanço demonstrou que o Resultado Orçamentário Geral correspondeu a um: a) Déficit de 26.000. b) Déficit de 39.000. c) Superávit de 65.000. d) Superávit de 39.000. e) Superávit de 26.000. c) (PROCON/RJ-2012) A Economia Orçamentária do exercício foi igual a: a) 65.000. b) 52.000. c) 39.000. d) 26.000. e) 13.000.

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16. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 85 E 86 - EXTRATO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

"Art. 167. ................................................................................. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação

para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015

Produção de efeito

Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição

Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 165. ................................................................................. § 9º............................................................................................ III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando

houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166."(NR)

"Art. 166. ................................................................................. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro

e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

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§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR)

17. “PEC do orçamento impositivo” - CE/AM: EC n. 95, de 1/11/2016.

CF/88: EC 86/2015 – PEC do orçamento impositivo CE/AM: EC n. 95, de 1 de novembro de 2016. “Art. 158 (...) (...) §8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que serão utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação. §9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §8.º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais §10. É OBRIGATÓRIO A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e financeira das programações a que se refere o §8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9.º do artigo 157. §11. As programações orçamentárias previstas no §8.º deste artigo NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA. - TRAMITAÇÃO §14. Após o prazo previsto no inciso IV do §13, as programações orçamentárias previstas no §10 NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA nos casos dos IMPEDIMENTOS JUSTIFICADOS na notificação prevista no inciso I do §13.

18. Desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme EC nº 93, de 8 de setembro de 2016.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

Produção de efeitos

Altera o Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias para prorrogar a desvinculação

de receitas da União e estabelecer a

desvinculação de receitas dos Estados,

Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. § 1º (Revogado). § 2º ......................................................................................... § 3º (Revogado)."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B: "Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal." "Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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19. PRÁTICA NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Considerando que o Programa de Capacitação objetiva, entre outros, a capacitação dos servidores do Estado do Amazonas e que nos encontros realizados estarão presentes servidores de diversos municípios, entendemos ser mais didático apresentarmos as atividades que serão desenvolvidas a partir de agora em consonância com a Elaboração das Leis Orçamentárias, conforme o MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012 DO AMAZONAS, período 2012-2015, de junho de 2011, elaborado pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO do Estado do Amazonas e pelas Leis Orçamentárias do Município de Manaus.

Para a prática na Elaboração e Execução Orçamentária, consideraremos o Município de Banzeiro (fictício), trabalhando com uma projeção de 4 anos, iniciando em X1, sendo o PPA, LDO e LOA, elaborados em X1.

Receita anual O Município de Banzeiro possui uma receita anual estimada e executada em sua plenitude de

R$ 1.000.000,00, entretanto 50% da receita já está comprometida com o pagamento do pessoal ativo e inativo, com as atividades típicas, bem como a aquisição de materiais e a contratação de serviços, estando disponível somente o restante dos valores para a execução de programas. Existindo apenas a previsão de um aumento na arrecadação de R$ 100.000,00 ao ano, a partir de X2, quando será totalmente arrecadada e recolhida.

Em Ano X1 1. Elaborar o PPA para o período de X2 a X5 2. Elaborar a LDO para o ano X2 3. Elaborar a LOA para o ano X2 Considere as seguintes informações, em X1: 1.1 Identificação das Necessidades: O Município de Banzeiro, realizou pesquisas junto à

sociedade, bem como realizou o levantamento dos problemas municipais. Após, realizou estudos, condensando todos os dados que resultaram na necessidades elencadas a seguir em ordem de prioridades:

Prioridade 1. Há necessidade de se expandir na assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, executando a aquisição de equipamentos de especialidades médicas, implantando serviços de referência para atendimento de hipertensão e diabetes. Para executar as ações, existe as seguintes necessidade de investimentos:

a) expansão da assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, com investimentos de R$ 100.000,00 ao ano, durante 4 anos, iniciando em X2 e reforma de duas unidades no primeiro ano ao custo total de 50.000,00.

b) aquisição de medicamentos, com investimentos de R$ 500.000,00 , sendo R$ 200.000,00 em X2 e o restante dividido em partes iguais em X3, X4 e X5, sendo adquirido um total de 50.000 medicamentos.

Prioridade 2 Há necessidade de se urbanizar de forma integrada as áreas carentes da cidade,

com ações de re-alocação de moradores em unidades econômicas (que já foram entregues aos novos proprietários), construção e pavimentação de ruas e saneamento dos igarapés. A Prefeitura de Banzeiro proverá ações que visem à população, uma melhor qualidade de vida e convívio através da revitalização dos bairros. Para executar as ações, existe a necessidade dos seguintes investimentos:

a) urbanização de forma integrada das áreas carentes da cidade, com investimentos anuais de R$ 100.000,00, iniciando em X2.

b) construção e pavimentação de ruas, com investimentos anuais de R$ 200.000,00, iniciando em X3.

c) saneamento dos igarapés, com investimentos de R$ 50.000,00, em X2. 1.2 Elaborando o PPA: Definindo e incluindo Programas

Prefeitura de Banzeiro Anexo III – Programas Incluídos Plano Plurianual X2-X5

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Programa: S.1 - PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA Órgão: FMS

Objetivo: Realizar conjunto de ações de saúde no âmbito individual que englobem a promoção da saúde, a prevenção

de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, a estratégia saúde da família para a organização atenção primária

Público Alvo: ____________________________________________________________________________________-

Indicadores:

Média anual de Consultas médicas por habitante (31/12/X0), Indice 1, PPA 2,5

Proporção da população cadastrada pela estratégia da saúde familiar (31/12/X0), Indice 41,1, PPA 50

AÇÕES DO ORÇAMENTO

ÓRGÃO TIPO AÇÃO PRODUTO META X2 FÍSICA

META X2 FINANCEIRA

FMS PF EXPANSÃO NA ATENÇÃO DE

ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ESTABELECIMENTOS DE

SAÚDE EXPANDIDOS 25%

FMS PF REFORMA NA ATENÇÃO DE

ASSISTÊNCIA DE SAÚDE

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

REFORMADOS 2 UND

TOTAL 150.000,00

Programa: S.2 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Órgão: FMS

Objetivo: Assegurar a distribuição gratuita do Programa atenção básica de saúde, abastecimento da rede de serviços

com medicamentos e insumos adequados e de qualidade

Público Alvo: População do Município

Indicadores:

Percentual de medicamento de distribuição gratuita fornecidos à população (%), Indice 111,72, PPA 95

AÇÕES DO ORÇAMENTO

ÓRGÃO TIPO AÇÃO PRODUTO META X2 FÍSICA

META X2 FINANCEIRA

FMS PF Gestão da Assistência

Farmacêutica

200.000,00

TOTAL 200.000,00

Programa: Infra.1 - Programa de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Sócio-Ambiental Órgão:

Objetivo: Promover o acesso a utilização adequada dos serviços disponibilizados pelas políticas públicas

Público Alvo: População que se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza e do precário

acesso a serviços públicos

Indicadores

Média mensal de famílias atendidas pelo Bolsa Família (UNID), Indice 96.000, PPA 100.000

AÇÕES DO ORÇAMENTO

ÓRGÃO TIPO AÇÃO PRODUTO META X2 FÍSICA

META X2 FINANCEIRA

SMINF PF EQUIPAMENTOS

PÚBLICOS IMPLEMENTADOS

100.000,00

TOTAL 100.000,00

Programa: Infra.2 - SISTEMA VIÁRIO DE BANZEIRO Órgão: SMINF

Objetivo:

Público Alvo: População e Turistas da Cidade de Banzeiro

Indicadores

Percentual de repavimentação do asfalto das vias públicas, Indice 10, PPA 50

Pesquisa de satisfação dos moradores de Banzeiro com o complexo viário da cidade, Indice 10, PPA 50

AÇÕES DO ORÇAMENTO

ÓRGÃO TIPO AÇÃO PRODUTO META X2 FÍSICA

META X2 FINANCEIRA

SMINF PF EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO

E DEMAIS OBRAS COMPLEMENTARES

SISTEMA AMPLIADO 0 0

SMINF PF CONSERVAÇÃO DO SISTEMA

VIÁRIO E DEMAIS OBRAS COMPLEMENTARES

VIAS MANTIDAS 0 0

TOTAL 0,00

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Programa: Infra.3 - IGARAPÉS DE BANZEIRO – VILA NOVA ESPERANÇA Órgão: SMINF

Objetivo: Sanear, dragar, Desassorear e Despoluir os Igarapés de Banzeiro

Público Alvo: Famílias que residem no Conjunto Nova Esperança e comunidades vizinhas

Indicadores

Percentual de Igarapé Saneado, Índice 1, PPA 10

AÇÕES DO ORÇAMENTO

ÓRGÃO TIPO AÇÃO PRODUTO META X2 FÍSICA

META X2 FINANCEIRA

SMINF PF SANEAMENTO DOS IGARAPÉS

DE BANZEIRO IGARAPÉS SANEADOS

TOTAL

Prefeitura de Banzeiro Anexo V – Demonstrativo Detalhado Plano Plurianual X2-X5 Órgão Fundo Municipal de Saúde

Tipo: Programas Finalísticos

Programa: S.1 - PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA

Ação: EXPANSÃO NA ATENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE

Produto: ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EXPANDIDOS

Und Medida PERCENTUAL

Metas FÍSICAS (%) FINANCEIRAS (em R$)

ANO X2 X3 X4 X5 X2 X3 X4 X5

Total Ação 25 25 25 25

Ação: REFORMA NA ATENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE

Produto: ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE REFORMADOS

Und Medida UNIDADE

Metas FÍSICAS (UM) FINANCEIRAS TOTAIS (em R$)

ANO X2 X3 X4 X5 X2 X3 X4 X5

Total Ação 50.000,00 0 0 0

Programa:

Ação: GESTÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Produto: MEDICAMENTO ADQUIRIDO, ARMAZENADO E DISTRIBUÍDO

Und Medida

Metas FÍSICAS (UM) FINANCEIRAS TOTAIS (em R$)

ANO X2 X3 X4 X5 X2 X3 X4 X5

Total Ação 20.000 10.000 10.000 10.000 200.000 100.000 100.000 100.000,00

Metas FINANCEIRAS (em R$)

ANO Programa

X2 X3 X4 X5

S1 150.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00

S2 200.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00

Total FMS 350.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00

Prioridade nº 2

Órgão SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

Tipo: Programas Finalísticos

Programa: Infra.1 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INCLUSÃO SÓCIO-AMBIENTAL

Ação: URBANIZAR DE FORMA INTEGRADA ÁREAS CARENTES DA CIDADE

Produto: EQUIPAMENTOS PÚBLICOS IMPLEMENTADOS

Und Medida Percentual

Metas FÍSICAS (%) FINANCEIRAS (em R$)

ANO X2 X3 X4 X5 X2 X3 X4 X5

Total Ação 25 25 25 25

Programa: Infra.2 - SISTEMA VIÁRIO DE BANZEIRO

Ação: EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DEMAIS OBRAS COMPLEMENTARES

Produto: SISTEMA AMPLIADO

Und Medida Percentual

Metas FÍSICAS (%) FINANCEIRAS (em R$)

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ANO X2 X3 X4 X5 X2 X3 X4 X5

Total Ação 0 50 33 17

Ação:

Produto: VIAS MANTIDAS

Und Medida Percentual

Metas FÍSICAS (%) FINANCEIRAS (em R$)

ANO X2 X3 X4 X5 X2 X3 X4 X5

Total Ação 0 17 33 50 0 50.000,00 100.000,00 150.000,00

Programa: Infra.3 - IGARAPÉS DE BANZEIRO – VILA NOVA ESPERANÇA

Ação:

Produto:

Und Medida Percentual

Metas FÍSICAS (%) FINANCEIRAS (em R$)

ANO X2 X4 X4 X5 X2 X4 X4 X5

Total Ação 100 0 0 0 50.000,00 0 0 0

Metas FINANCEIRAS (em R$)

ANO Programa

X2 X3 X4 X5

Infra.1 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00

Infra.2 0 200.000,00 200.000,00 200.000,00

Infra.3 50.000,00 0 0 0

Total SEMINF 150.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00

Metas FINANCEIRAS (em R$)

ANO ÓRGÃO

X2 X3 X4 X5

FMS 350.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00

SEMINF 150.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00

Total 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00

2. Elaborar a LDO

A seguir apresentaremos um extrato da LDO, destacando alguns itens julgados importantes para está contido em uma LDO:

CAMARA MUNICIPAL DE BANZEIRO DIRETORIA LEGISLATIVA

LEI Nº 1.480, DE 08 DE JULHO DE X1

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e execução

da Lei Orçamentária de X2 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BANZEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Banzeiro. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2.º do art. 147 da Lei Orgânica do Município de Banzeiro, observando-se também todas as disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Banzeiro para X2, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as orientações básicas para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de X2; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais, e à política de pessoal e serviços extraordinários; VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VIII - o equilíbrio entre receitas e despesas; IX - critérios e formas de limitação de empenho;

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X - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; XI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XII - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; XIII - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIV - definição de critérios para início de novos projetos; XV - definição das despesas consideradas irrelevantes; XVI - incentivo à participação popular; XVII - modificações das categorias de programação orçamentária; XVIII - créditos adicionais; XIX - descentralizações orçamentárias; XX - disposições gerais. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - programa, ... CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4.º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Banzeiro será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2.º e 22 da Lei Federal n°. 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5.º da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, calculada de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atender o disposto na Emenda Constitucional n°. 29/2000 ou na lei complementar que regulamentar a aplicação constitucional mínima nas ações e serviços públicos de saúde; V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS; VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n°. 101/2000. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO II DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FONTE DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 8º A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e à abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. Na proposta de lei orçamentária para o exercício de X2, a estimativa da receita e a fixação da despesa serão elaboradas em valores correntes do exercício de X1 projetadas ao exercício de X2. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do

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crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. ...

Art. 13. Na execução do orçamento de 2011, será utilizado sistema informatizado único denominado Sistema de Administração Financeira Integrada Municipal – AFIM, tanto para a despesa quanto para a receita, pelos Poderes Executivo e Legislativo, visando facilitar a prestação de contas única do Município, junto ao Órgão de Controle Externo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 17. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. ...

Art. 20. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.° 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. § 1.º Observadas as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2011 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. § 2.º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição Federal. § 3º Além das autorizações tratadas no caput deste artigo, o Município de Banzeiro poderá realizar durante o exercício financeiro de 2011: I - a criação de cargos para garantir as necessidades administrativas do Poder Público Municipal; II - a criação ou reestruturação de planos de cargos, carreiras e subsídios dos servidores públicos municipais; III - concurso público para cargos já existentes ou que vierem a ser criados; IV - contratação temporária, de acordo com a Lei Municipal n.° 1.425, de 26 de março de 2010, em consonância com o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.

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CAPÍTULO IX DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. ...

Parágrafo único. Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de Despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. Art. 29. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: ... II – para redução das despesas: ... DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão realizadas de forma a propiciar o controle de custos das ações governamentais e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO XIX DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 44. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320/1964; II – a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inciso II, § 1.º, e do § 3.º do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320/1964; III – a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta, nas entidades da Administração Indireta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do inciso III, § 1.° do artigo 43, da Lei Federal n.°. 4.320/1964; V – a abrir créditos adicionais para atender despesas financiadas por Operações de Crédito autorizadas. § 1.º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasse, independentemente do ingresso desses recursos. § 2.º Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 45. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no § 2.º do artigo 167 da Constituição Federal, e obedecerão à codificação constante desta Lei. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, integram esta Lei: I – O Anexo de Metas Fiscais;

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II – O Anexo de Riscos Fiscais. Art. 48. Serão obedecidos os seguintes prazos: I - o Projeto de Lei para o ajuste do Plano Plurianual para o período de X2-X5 será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal até dia 30 de outubro de X1; II – o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de X2 será enviado à Câmara Municipal de Banzeiro até 30 de outubro de X1, de acordo com o art. 4.° da Lei Complementar Estadual n.°. 06, de 06 de janeiro de 1991. Art. 49. Quando da publicação da Lei Orçamentária de X2 no Diário Oficial do Município, fica o Poder Executivo obrigado a divulgar o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) de todas as ações orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos, inclusive da Câmara Municipal de Banzeiro, constantes do Orçamento Fiscal ou Seguridade Social do Município de Banzeiro. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Banzeiro, 08 de julho de 2010.

BANZEIRO FILHO Prefeito Municipal de Banzeiro.

JOÃO BAZEIRO DA SILVA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

Prefeitura Municipal de Banzeiro Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO X2 (Projeto de Lei) Ações Prioritárias na LDO

Programa Ação Produto Unidade de Medida Meta Física

S.1 PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA

S.1.1 EXPANSÃO NA ATENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EXPANDIDOS

PERCENTUAL

S.1.2 REFORMA NA ATENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE REFORMADOS

UNIDADE

Quantidade de ações: 2

Programa Ação Produto Unidade de Medida Meta Física

S.2 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

S.2.1

UNIDADE 20.000

Quantidade de ações: 1

Programa Ação Produto Unidade de Medida Meta Física

Infra.1 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INCLUSÃO SÓCIO-AMBIENTAL

Infra.1 URBANIZAR DE FORMA INTEGRADA ÁREAS CARENTES DA CIDADE

EQUIPAMENTOS PÚBLICOS IMPLEMENTADOS

Percentual 25

Quantidade de ações: _________

Programa Ação Produto Unidade de Medida Meta Física

Infra.3

Infra.3.1 SANEAMENTO DOS IGARAPÉS DE BANZEIRO

IGARAPÉS SANEADOS Percentual 100

Quantidade de ações: 2 ---------------------------------

Quantidade de ações: ________ 3. Elaborar a LOA: Para a elaboração da PLOA, precisaremos providenciar:

a) Estimativa da Receita b) Fixação da Despesa c) Definição dos Limites

- Alimentação dos Dados no SISTEMA d) Apresentação ao Prefeito e) Envio à Câmara Municipal

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Câmara Municipal de Banzeiro LEI Nº 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE X1

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Município

de Banzeiro para o exercício financeiro de X2.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANZEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Banzeiro, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Banzeiro para o exercício financeiro de X2, nos termos do § 3º do art. 147 da Lei Orgânica do Município de Banzeiro e das diretrizes orçamentárias estabelecidas na Lei Municipal nº 1.480/X1, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos Poderes do Município de Banzeiro, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 2° A receita orçamentária total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é R$ 1.000.000,00 (um milhãos de reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria econômica e origem. Art. 3º A despesa orçamentária total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei.

Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos: I – Quadro I – receita orçamentária por categoria econômica e origem; II – Quadro II – despesa orçamentária por funções de governo; III – Quadro III – despesa orçamentária por órgãos, entidades e fundos constituídos nesta Lei como unidades orçamentárias; IV – Quadro IV – resumo das receitas e despesas por órgãos, entidades e fundos; V – Quadro V – resumo das transferências financeiras por órgãos, entidades e fundos constituídos nesta Lei como unidades orçamentárias. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais nos limites e condições estabelecidos nos artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 1.480/X1.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a promover as alterações de programação orçamentária do quadro de detalhamento de despesa das Unidades Gestoras de que trata o inciso II do art. 43 da Lei nº 1.480/X1, observando-se as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º desse artigo. Art. 7º Os órgãos, entidades e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários para otimizar a execução de suas programações de trabalho, observando-se as disposições do art. 46 da Lei nº 1.480/X1. Art. 8º Acompanharão esta Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de X2. Banzeiro, 30 de dezembro de X1.

BANZEIRO FILHO Prefeito Municipal de Banzeiro

JOÃO BAZEIRO DA SILVA Secretário-Chefe do Gabinete Civil

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Prefeitura de Banzeiro Lei Orçamentária Anual - LOA X2 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÃO - CONSOLIDADO

Órgãos 10 -

Saúde 15

Urbanismo 17

Saneamento XX

Demais Total

Demais Órgãos

Fundo Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

1.000.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Prefeitura de Banzeiro Proposta Orçamentária X2 Atribuições e Legislações Orgão: Fundo Municipal de Saúde Atribuições: - PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, COORDENAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DA

POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE PELOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO MUNICIPAL, INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; - PROMOÇÃO DE PLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE NO ÂMBITO MUNICIPAL, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE ATENÇÃO À SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA, DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, CONTROLE DE ENDEMIAS E DE QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO SETOR.

Legislação: Lei Municipal XX e Decreto Municipal XX (ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE)

ORÇAMENTO X2 PROGRAMA DE TRABALHO ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Código Especificação Projeto Atividade

xxxxxxx expansão da assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, com investimentos

xxxxxxx reforma de duas unidades no primeiro ano ao custo total de 50.000,00.

xxxxxxx Aquisição de medicamentos

TOTAL GERAL 350.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

Prefeitura de Banzeiro Proposta Orçamentária X2 Atribuições e Legislações Orgão: Secretaria Municipal de Infraestrutura Atribuições: - implementação de infraestrutura nas áreas de habitação, saneamento básico, drenagem, obras públicas e

urbanismo, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação. Legislação: Lei Municipal XX e Decreto Municipal XX

(ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE)

ORÇAMENTO X2 PROGRAMA DE TRABALHO ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

Código Especificação Projeto Atividade

xxxxxxx urbanização de forma integrada das áreas carentes da cidade

xxxxxxx Saneamento dos Igarapés

TOTAL GERAL 150.000,00

Apostila elaborada por Elias Cruz da Silva

Comentários e sugestões para o

E-mail: [email protected] ou

[email protected]