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ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL pág. 4 NR-32: MOVIMENTAÇÃO DE PACIENTES pág. 2 EDIÇÃO 184 NOVEMBRO DE 2016 ADIADO PRAZO PARA A ENTREGA DA D-SUP

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ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONALpág. 4

NR-32: MOVIMENTAÇÃO DE PACIENTESpág. 2

EDIÇÃO 184NOVEMBRO DE 2016

ADIADO PRAZO PARA A ENTREGA DA D-SUP

NR-32

Por ser uma atividade complexa, a movimentação de pacientes no leito foi subdividida em sete subitens no artigo escrito por ALEXANDRE, N. M. C; ROGANTE, M. M. , denominado “Movimentação e transferência de pacientes: aspectos posturais e er-gonômicos”, publicado na Rev. Esc. Enf. USP, v. 34, n. 2, p. 165-73, jun. 2000. Os conhecimentos podem au-xiliar na composição da capacitação dos trabalhadores da área da saúde para a adoção de mecânica corporal correta, conforme exigido no item 32.10.12, “a”, da NR 32:

4 - Movimentação de clientes no leito.

4.1 - Colocar ou retirar comadres.

4.2 - Trazer o cliente para um dos lados da cama.

4.3 - Colocar o cliente em decúbito lateral.

4.4 - Movimentar o cliente, em po-sição supina, para a cabeceira da cama.

4.5 - Movimentar o cliente em posição sentada, para a cabeceira da cama.

4.6 - Sentar o paciente no leito.

4.7 - Sentar o paciente na beira da cama.

Nesta primeira etapa, recomendam as autoras do artigo que:

• O paciente deve ser estimulado a movimentar-se de uma forma inde-pendente, sempre que não existir contraindicações nesse sentido;

• Outro ponto que não pode ser esquecido é procurar ter à disposi-ção camas e colchões apropriados, dependendo das condições e neces-sidades do cliente;

• O ideal são camas com altura re-gulável, que possam ser ajustadas, dependendo do procedimento que será realizado;

• Durante a movimentação, deve--se, sempre que possível, utilizar elementos auxiliares, tais como: barra tipo trapézio no leito, plástico antiderrapante para os pés, plástico facilitador de movimentos, entre outros.

EXPEDIENTECOORDENADORA DE

COMUNICAÇÃO: Aline Moura

EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente

Jurídica; Durval Silverio de Andrade,

Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados;

Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock

CORRESPONDÊNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

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CAPACITAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE PACIENTES

PARTE 4: MOVIMENTAÇÃO DE CLIENTES NO LEITO

A Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP), obrigação acessória criada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) para que o contribuinte declare informações cadastrais, contábeis e fiscais necessárias à verificação de regu-laridade do enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das Sociedades Profissionais (SUP) junto à Administração Tributária, teve seu prazo prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2016.

A informação consta da Instrução Normativa SF/SUREN nº 21, de 28 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 29 de outubro de 2016. Nessa mesma edição, a PMSP publicou o Parecer Norma-tivo SF nº 03, apresentando sua interpretação sobre o art. 15, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades uniprofissionais.

Anualmente, todos os contri-buintes enquadrados no regime especial devem entregar a D--SUP. Porém, ao preencher os requisitos para se enquadrar como Sociedade de Profissionais é preciso muita atenção, pois o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso,

promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.

O SINDHOSP tem defendido que essa limitação criada pela PMSP para a adoção do regime especial de incidência do ISS aplicável às sociedades uniprofissionais é ilegal e, entende que, caso ocorra o desenquadramento da empresa, é possível recorrer ao Judiciário sob o fundamento de que o Fisco Municipal, a seu ex-clusivo critério, criou condições adicionais para a aplicação do regime tributário da sociedade uniprofissional além daquelas previstas no Decreto de Lei 406/68, norma geral e impositiva aos contribuintes sujeitos ao ISS.

Outro argumento também defen-dido pelo SINDHOSP concentra--se na retroatividade dos efeitos da medida baixada pelo Fisco Municipal, ou seja, ao desen-quadrar o contribuinte, auto-maticamente lançará cobrança relativa aos últimos cinco anos, o que, em tese, representa uma afronta ao art. 146 do CTN, pois a administração pública deve garantir confiabilidade aos atos administrativos.

O SINDHOSP ingressou com medida judicial contra a PMSP, com o intuito de impedir essa manobra e, até o fechamento desta edição, não havia notícia de concessão de liminar ou de-cisão que afaste ou suspenda a obrigação.

MATÉRIA DE CAPA

PREFEITURA ADIA PRAZO PARA A ENTREGA DA D-SUP

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Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, em 14 de outubro de 2016, suspendeu os efeitos da aplicação da ultrativi-dade de que trata a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Concedida cautelarmente nos autos da Arguição de Descumpri-mento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, a medida deter-minou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acor-dos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua

A Lei Complementar (LC) nº 155, de 27 de outubro de 2016, reor-ganiza e simplifica a apuração do Simples Nacional, permitin-do ainda o parcelamento de débitos.

Segundo o texto, empresas pres-tadoras de serviços de medicina, inclusive laboratorial, enferma-gem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acunputura, podologia, fonoaudiologia, clíni-cas de nutrição e de vacinação e bancos de sangue serão tribu-tadas na forma do Anexo III da LC, a partir da vigência de 1º de janeiro de 2018, com alíquotas que variam entre 6% e 33%, con-forme a receita bruta verificada nos 12 meses.

SÚMULA 277 DO TST É SUSPENSA

GOVERNO PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI DO SIMPLES NACIONAL

fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

Ao conceder liminar, o ministro afirmou que “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”. Ele entendeu que não só o princípio da legali-dade, mas também o da separa-ção de Poderes foi atingido com a atuação indevida da Corte.

“Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o enten-dimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as

Dentre as alterações promovi-das pela LC, será permitido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacio-nal) o parcelamento de débitos vencidos até a competência de maio de 2016 em até 120 meses.

Poderão ser parcelados crédi-tos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O débito será consolidado na data de seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte. A prestação mensal não poderá ser inferior

alterasse ou confirmasse. A alte-ração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar.”

Por fim, ressaltou o ministro que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, bem como a reiterada aplicação do en-tendimento consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica sufi-ciente a ensejar o acolhimento do pedido”.

DE OLHO NA NOTÍCIA

a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

O pedido de parcelamento de-verá ser apresentado em até 90 dias, contados a partir do momento da regulamentação, que será oportunamente baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e que ainda poderá prorrogar ou reabrir o benefício por igual período, inde-pendentemente de apresentação de garantia.

O contribuinte deverá comprar a regularidade de todas as pres-tações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

SEM COMPROVAR ACIDENTE DE PERCURSO, EMPREGADO NÃO OBTÉM ESTABILIDADE NO EMPREGO

Ao analisar o recurso apresenta-do por um trabalhador que não se conformava com a decisão de primeira instância, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por maioria de votos, acolheu o entendimen-to do desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Júnior, no sentido de que o acidente de trajeto alegado pelo trabalhador não se configurou. Assim, foi mantida a sentença e negado provimento ao recurso, manten-do o indeferimento dos pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva da estabilidade no emprego, bem como de indeni-zação por danos morais.

A legislação previdenciária (8.213/91, artigo 21, inciso IV, alínea “d”) equipara ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisó-ria, aquele ocorrido com o em-pregado fora do local e horário de prestação de serviço, quando ele já está no percurso entre a sua residência e o trabalho ou vice-versa. O chamado “acidente de trajeto”.

Ao que constou, o reclamante, durante o contrato de trabalho

com sua ex-empregadora, per-manecia em república na cidade onde a empresa estava localizada e, aos fins de semana, retornava para a “residência” em que mora com seus familiares.

O trabalhador havia sustentado que, o acidente ocorreu quando, após ter realizado exame médico periódico a pedido da empresa, saía de uma cidade com destino a outra. Contudo, observou o re-lator que a versão do trabalhador de que estaria à disposição da empresa no dia do acidente, fa-zendo exame médico periódico, não foi comprovada.

A maioria dos desembargadores do TRT/MG não se convenceram de que o acidente tenha ocorrido no trajeto da residência do recla-mante para o local de trabalho ou vice-versa. Assim, a conclusão foi de que não existiu acidente de trajeto, mas sim um acidente de trânsito comum e, dessa forma, o reclamante não era detentor da garantia no emprego decorrente do acidente de trabalho.

Além do mais, no Boletim de Ocorrência, o trabalhador decla-rou que, quando se acidentou, trafegava na rodovia no sentido

oposto daquele em que se es-tabelecia sua ex-empregadora. Assim, ainda que se entendesse que ele residia numa cidade e que estava, de fato, fazendo exame médico por determinação da empresa no dia do acidente, a verdade é que ele não fazia o trajeto casa/serviço ou serviço/casa, frisou o desembargador.

Por tais razões, a Turma concluiu, por maioria de votos, que o caso não se enquadrava no artigo 21 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual o empregado não teria di-reito à estabilidade provisória, mantendo a improcedência dos pedidos apresentados.

PJe: Processo nº 0010044-52.2015.5.03.0064 (RO).

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TRABALHISTA

ATENDIMENTO JURÍDICOESPECIALIZADO

[email protected]

www.sindhosp.org.br

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

CÍVELTRIBUNAL ISENTA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INDENIZAR PACIENTE

STJ OBRIGA OPERADORA A CUSTEAR TRATAMENTO EM INSTITUTO NÃO CREDENCIADO

A relatora Marcia Dalla Déa Barona, da 20ª Câmara Extra-ordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu seu voto na apelação formulada pela autora que impunha aos réus (hospitais, clínicas médicas e a profissional que a assistiu) o dever de lhe indenizar por danos morais sob o argumento de que teria compa-recido à consulta médica, grávida e com fortes dores abdominais e cólicas, ocasião em que a médica lhe teria informado que se tra-tava de aborto, não confirmado posteriormente.

Conforme deduziu a relatora em seu voto, na condição de forne-cedores de serviços, as clínicas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma operadora, determi-nando o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado, porém, que funcionava nas de-pendências de hospital por ela credenciado.

O relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Villas

médicas e os estabelecimentos hospitalares respondem objetiva-mente pelos danos causados aos seus pacientes, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente da responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo médico, na condição de profissional li-beral, que é enquadrada como subjetiva (inteligência do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor).

Em tais circunstâncias, a res-ponsabilidade do prestador de serviços (clínicas/hospitais) é vista como atividade empresarial, portanto, sujeita ao dever de segurança que deve ser garan-

Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que não houve a des-crição dos serviços que o hospital estava apto a executar.

De acordo com o art. 17-A da Lei nº 9.656/1998, devem ser estabe-lecidos com clareza, em tais con-

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tido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de sua culpa em caso de defeitos nos serviços prestados.

Durante a instrução do processo, em primeira instância, foi realiza-da perícia indireta, ou seja, nos prontuários de atendimento e histórico da paciente e foi con-cluído que não houve vício na prestação de serviços médicos, o que afastou eventual indeni-zação pelos réus, ocasionando a improcedência da ação, que foi confirmada pela relatora do TJSP, com votação unânime da 20ª Câmara.

A p e l a ç ã o n º 0 0 0 4 3 19 -59.2006.8.26.0597 - Sertãozinho

tratos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como todas as condições para a sua execução, incluídos o objeto, a natureza do ajuste, o regime de atendimento e a des-crição dos serviços contratados.

A operadora, ao divulgar e dis-ponibilizar ao usuário a lista de prestadores conveniados, deve também providenciar a descrição

JURISPRUDÊNCIA COMENTADAdos serviços que cada um está apto a executar - pessoalmente ou por meio de terceiros -, con-forme o contrato de credencia-mento formalizado.

Segundo afirmou o relator, quan-do a prestação do serviço (hos-pitalar, ambulatorial, médico-hos-pitalar, obstétrico e de urgência 24h) não for integral, deve ser indicada a restrição e quais espe-cialidades oferecidas pela entida-

de não estão cobertas, sob pena de se considerar todas incluídas no credenciamento, sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar as-sistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas.

Por fim, considerou em seu voto que, “eventual divergência de

índole administrativa entre a operadora e o prestador quanto aos serviços de atenção à saúde efetivamente cobertos no instru-mento jurídico de credenciamen-to não pode servir de subterfúgio para prejudicar o consumidor de boa-fé, que confiou na rede conveniada e nas informações divulgadas pelo plano de saúde”.

A votação foi unânime.Recurso Especial nº 1.613.644

1º/5

1º/7

1º/8

1º/5

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Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região

Nutricionistas do Estado de São Paulo (Ribeirão Preto)

Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e

Diagnóstico por Imagem de Ribeirão Preto e Região

Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais Empre-gados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empre-sas que prestam Serviços de Saúde, Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) da Área da Saúde, OSS (Organizações Sociais da Área da Saúde), Fundações Privadas da Área da Saúde e Ativida-des Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do

Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra

Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnóstico por

Imagem de Ribeirão Preto e Região - com o SINDHOSP

DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

7

1º/12

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Odontologistas do Estado de São Paulo

Odontologistas do ABC

Biomédicos do Estado de São Paulo

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região

Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos e Região

DATA-BASE Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGÊNCIA

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

8

DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA

1º/8

1º/9

1º/9

1º/9

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1º/5

1º/6

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2015/2016

2016/2017

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Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo (Ribeirão Preto)

Enfermeiros do Estado de São Paulo (Jundiaí)

Enfermeiros do Estado de São Paulo (Presidente Prudente)

Enfermeiros do Estado de São Paulo (Suzano)

Médicos de Presidente Prudente

Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região

Farmacêuticos no Estado de São Paulo

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região

1º/8

1º/9

1º/9

1º/9

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2016/2017

2016/2017

Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo (Presidente Prudente)

Enfermeiros do Estado de São Paulo (Mogi das Cruzes)

Enfermeiros do Estado de São Paulo (Ribeirão Preto)

Médicos de São José do Rio Preto e Região

Decreto nº 8.869, de 05/10/16, publicado no DOU nº 193, de 06/10/16, Seção 1, página 2 Institui o Programa Criança Feliz, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças

na primeira infância.

Portaria MS-GM nº 1.786, de 07/09/16, publicada no DOU nº 195, de 10/10/16, Seção 1, página 40Altera até maio de 2017 o prazo estabelecido na Portaria MS-GM nº 2.415/14, que inclui o procedimento Atendimento Multiprofissional para Atenção Integral às Pessoas em situação de Violência Sexual, e todos os seus atributos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais

do SUS.

Portaria MS-GM nº 1.830, de 11/10/16, publicada no DOU nº 197, de 13/10/16, Seção 1, página 36Estabelece recurso anual do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Componente FAEC, a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio do reajuste dos valores de procedimentos de Terapia Renal Substitutiva na Tabela

de Procedimentos do SUS.

Portaria MS-GM nº 1.836, de 11/10/16, publicada no DOU nº 197, de 13/10/16, Seção 1, página 38 Revoga o inciso VII do art. 5º e o art. 107 da Portaria MS-GM nº 158/16, que redefine o regulamento

técnico de procedimentos hemoterápicos.

Portaria MS-GM nº 1.844, de 13/10/16, publicada no DOU nº 198, de 14/10/16, Seção 1, página 43Redefine a atuação e dá diretrizes para o funcionamento dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde

(NEMS).

Portaria MS-GM nº 2.012, de 19/10/16, publicada no DOU nº 202, de 20/10/16, Seção 1, página 32 Aprova o Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis.

Portaria MS-GM nº 2.068, de 21/10/16, publicada no DOU nº 204, de 24/10/16, Seção 1, página 121Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no

Alojamento Conjunto.

Portaria INTERM-MS-GM nº 2.209, de 26/10/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 49Dispõe sobre a prorrogação do prazo da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à

Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia.

LEGISLAÇÕES

MINISTÉRIO DA SAÚDE

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LEGISLAÇÕES

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Resolução MS-ANVISA-RDC nº 117, de 19/10/16, publicada no DOU nº 202, de 20/10/16, Seção 1, página 32Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras

sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 118, de 26/10/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 51 Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 102, de 24/08/2016, que dispõe sobre os procedimentos para

a transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico e atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento e certificação

de empresas, em decorrência de operações societárias ou operações comerciais.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 107, de 05/09/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 51Retificação - Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 199, de 26/10/2006, que dispõe sobre os

medicamentos de notificação simplificada.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 119, de 27/10/16, publicada no DOU nº209, de 31/10/16, Seção 1, página 31Dispõe sobre a composição das vacinas influenza a serem utilizadas no Brasil no ano de 2017.

Portaria MS-ANVISA nº 1.977, de 26/10/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 51Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar o acompanhamento e o gerenciamento da implementação

do conjunto de propostas definidas no Relatório Final do GTI-OPME.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Instrução Normativa MS-ANS-DIDES nº 63, de 25/10/16 - DOU de 26/10/16 p.43 - seção 1 nº 206Dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos do artigo 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de

dezembro de 2014, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares.

AGÊNCIA NACIONAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria MS-SAS nº 1.354, de 04/10/16, publicada no DOU nº 193, de 06/10/16, Seção 1, página 38Altera o Anexo da Portaria MS-SAS nº 1008/2015, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do

carcinoma de mama.

Portaria MS-SAS nº 1.482, de 25/10/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 51Inclui na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do CNES o tipo 83 – Polo de Prevenção de Doenças

e Agravos de Promoção da Saúde.

LEGISLAÇÕES

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Portaria SMS nº 1.827, de 2016, publicada no DOM nº 192, de 11/10/16 página 21Determina a Campanha de Intensificação das Ações de Combate ao Mosquito Aedes aegypti para a prevenção

da dengue, chikungunya e zika no município de São Paulo.

Portaria SMS.G nº 1827 de 2016, publicada no DOM nº 192, de 11/10/16, página 21Determina que a Campanha de Intensificação das Ações de Combate ao Mosquito Aedes aegypti para a

prevenção da dengue, chikungunya e zika no município de São Paulo ocorrerá de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, com a realização de trabalhos aos sábados.

Portaria SMS.G nº 1875 de 2016, publicada no DOM nº 196, de 18/10/16, página 28Determina funções para a Rede de Ouvidorias SUS do Município de São Paulo.

Portaria SMS.G nº 1.918 de 2016, publicada no DOM nº 202, de 27/10/16, página 17 Institui o Cuidado Farmacêutico na Rede de Atenção Básica e de Especialidade na SMS-SP.

Portaria SMS.G nº 1.964 de 2016 , publicada no DOM nº 205, de 01/11/16, página 20Revoga a Portaria nº 1158/2011-SMS.G, que institui o Programa de Incentivo à Qualificação da Assistência em

Internação para os Hospitais Especializados em Psiquiatria.

Portaria MS-SCTIE nº 35, de 28/09/16, republicada no DOU nº 193, de 06/10/16, Seção 1, página 40Torna pública a decisão de incorporar o uso do dolutegravir e darunavir para o tratamento da infecção

pelo HIV, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 36, de 26/10/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 52Torna pública a decisão de incorporar a tobramicina inalatória para o tratamento da infecção crônica por

pseudomonas aeruginosa das vias aéreas em pacientes com fibrose cística, conforme protocolo do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

LEGISLAÇÃO ESTADUALDeliberação CIB – 60, de 19/10/16, publicada no DOE nº 198, de 20/10/16, Seção 1, página 32

Delibera pela não autorização da pulverização aérea de agrotóxicos como medida para controle do mosquito vetor da dengue, zika e chikungunya no Estado de São Paulo.

Resolução SS – 88, de 27/10/16, publicada no DOE nº 204, de 28/10/16, Seção 1, página 28Institui o Grupo Técnico Assessor em Arboviroses – GTA Arboviroses, com o objetivo de promover a integração das ações das vigilâncias epidemiológica e sanitária, laboratoriais, entomológicas e a organização da assistência

à saúde, no âmbito estadual.

ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Resolução COFEN nº 524, de 04/10/16, publicado no DOU nº194, de 07/10/16, Seção 1, página 80 Altera a Resolução Cofen nº 516/2016, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro

Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e outros locais onde ocorra essa assistência.

Resolução CONTER nº 20, de 14/10/16, publicada no DOU nº 203, de 21/10/16, Seção 1, página 502Dispõe sobre o acordo de cooperação técnica firmado entre o Conter e a Fundação do Câncer com vistas à

formação de técnicos especialistas em radioterapia, e dá outras providências.

LEGISLAÇÕES

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Resolução CFM nº 2.145, de 17/05/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 329Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e

Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

Resolução CFM nº 2.147, de 17/06/16, publicada no DOU nº 207, de 27/10/16, Seção 1, página 332Estabelece normas sobre responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias

de serviço em ambientes médicos.