ADI3592 - Captação de Sufrágio

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ADI 3.592-4 / ADI 3.592-4 / 2005 2005 Captação de Sufrágio: Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Entre a Cassação e a Inelegibilidade Inelegibilidade 08 de Junho de 2011 08 de Junho de 2011 Introdução ao Estudo do Direito II Introdução ao Estudo do Direito II

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ADI 3.592-4 / 2005ADI 3.592-4 / 2005

Captação de Sufrágio:Captação de Sufrágio:Entre a Cassação e a InelegibilidadeEntre a Cassação e a Inelegibilidade

08 de Junho de 201108 de Junho de 2011Introdução ao Estudo do Direito IIIntrodução ao Estudo do Direito II

Histórico, Petição e Histórico, Petição e Acórdão do STFAcórdão do STF

Caroline RodriguesCaroline RodriguesÉrika AlcântaraÉrika Alcântara

Jimes MilanezJimes MilanezJuliane GenovezJuliane Genovez

Simone BarrosSimone BarrosSuzana AntunesSuzana Antunes

Professor: Evandro CarvalhoProfessor: Evandro Carvalho

SumárioSumário

IntroduçãoIntrodução Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção Antecedentes da ADI 3592Antecedentes da ADI 3592 Fundamentos da PetiçãoFundamentos da Petição Acórdão do STFAcórdão do STF ConclusõesConclusões Desdobramentos do CasoDesdobramentos do Caso

Perguntas preferencialmente ao finalPerguntas preferencialmente ao final!!

Captação de Sufrágio?Captação de Sufrágio?

IntroduçãoIntrodução

Objeto: ADI 3592, cujo requerente foi o Partido Objeto: ADI 3592, cujo requerente foi o Partido Socialista Brasileiro – PSB, ajuizada em 28/09/05Socialista Brasileiro – PSB, ajuizada em 28/09/05

Objetivo: Articular elementos da disciplina IED2 Objetivo: Articular elementos da disciplina IED2 na análise da petição, dos pareceres e do acórdão.na análise da petição, dos pareceres e do acórdão.

Extrair Raciocínio Jurídico do STF para a decisãoExtrair Raciocínio Jurídico do STF para a decisãoMotivação: Temática juridicamente acessível, Motivação: Temática juridicamente acessível,

proximidade ao exercício da cidadania pelo povo, proximidade ao exercício da cidadania pelo povo, questionamento judicial de uma lei popularquestionamento judicial de uma lei popular

IntroduçãoIntrodução

Representação política legítima via liberdade de Representação política legítima via liberdade de voto como pilar do Estado Democrático de Direito voto como pilar do Estado Democrático de Direito

PSB questionou constitucionalidade de dispositivo PSB questionou constitucionalidade de dispositivo da Lei da Compra de Votos*, que pode ser da Lei da Compra de Votos*, que pode ser analisado sob os ângulos da CONDUTA, da analisado sob os ângulos da CONDUTA, da SANÇÃO e do PROCESSO LEGALSANÇÃO e do PROCESSO LEGAL

Corrupção eleitoral e recorrente debate públicoCorrupção eleitoral e recorrente debate público

*Lei 9.840/99, que modificou a Lei Eleitoral 9.504/97 com o objetivo *Lei 9.840/99, que modificou a Lei Eleitoral 9.504/97 com o objetivo precípuo de impor sanções eleitorais à captação de sufrágioprecípuo de impor sanções eleitorais à captação de sufrágio

Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção

Direito Eleitoral é um desdobramento do Direito Direito Eleitoral é um desdobramento do Direito Público, uma especialização do Direito Público, uma especialização do Direito Constitucional.Constitucional.

Com o objetivo de contextualizar a temática do Com o objetivo de contextualizar a temática do Acórdão fez-se necessária uma passagem pela Acórdão fez-se necessária uma passagem pela Legislação Eleitoral do país, avaliando sobre o Legislação Eleitoral do país, avaliando sobre o exercício de direitos políticos e a problemática que exercício de direitos políticos e a problemática que motivou a lei questionada no STF.motivou a lei questionada no STF.

Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção No contexto da Democracia liberal moderna a No contexto da Democracia liberal moderna a

representação política desempenha papel central, representação política desempenha papel central, frente às dificuldades materiais da atuação frente às dificuldades materiais da atuação soberana direta de grandes populações.soberana direta de grandes populações.

A convergência entre liberalismo e democracia foi A convergência entre liberalismo e democracia foi obtida através de interpretação expansiva do obtida através de interpretação expansiva do princípio da representação, com a igualdade formal princípio da representação, com a igualdade formal de todos perante a lei e a gradual universalização de todos perante a lei e a gradual universalização dos direitos políticos, de votar e ser votado.dos direitos políticos, de votar e ser votado.

Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção No Brasil, o voto já teve caráter censitário, de viés No Brasil, o voto já teve caráter censitário, de viés

aristocrático, onde práticas coronelistas e aristocrático, onde práticas coronelistas e clientelistas conduziam as eleições. Com o censo clientelistas conduziam as eleições. Com o censo pecuniário da Constituição de 1824, o direito a pecuniário da Constituição de 1824, o direito a voto era de um reduzido segmento da sociedade.voto era de um reduzido segmento da sociedade.

Lei Saraiva (1881): embora tenha apontado Lei Saraiva (1881): embora tenha apontado avanços nos direitos políticos quanto aos quesitos avanços nos direitos políticos quanto aos quesitos religião e naturalização, instituiu censo literário, religião e naturalização, instituiu censo literário, vetando o direito de voto aos analfabetos.vetando o direito de voto aos analfabetos.

Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção A República Velha manteve veto ao voto dos A República Velha manteve veto ao voto dos

analfabetos e das mulheres. O período foi marcado analfabetos e das mulheres. O período foi marcado ainda por grandes fraudes e corrupção eleitoral.ainda por grandes fraudes e corrupção eleitoral.

Ao governo de Getúlio Vargas coube a tarefa de Ao governo de Getúlio Vargas coube a tarefa de instituir um Código Eleitoral Brasileiro, instituir um Código Eleitoral Brasileiro, eliminando as muitas antinomias existentes até eliminando as muitas antinomias existentes até então, e estendendo o direito de voto às mulheres.então, e estendendo o direito de voto às mulheres.

O decreto nº 21.076, de 24/02/1932, criou também O decreto nº 21.076, de 24/02/1932, criou também a Justiça Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.a Justiça Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.

Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção Outros Códigos sobrevieram até o Código Outros Códigos sobrevieram até o Código

Eleitoral vigente (Lei 4.737/65), promulgado na Eleitoral vigente (Lei 4.737/65), promulgado na fase inicial da ditadura militar.fase inicial da ditadura militar.

Com a redemocratização o Código Eleitoral foi Com a redemocratização o Código Eleitoral foi recepcionado em grande parte pela Constituição de recepcionado em grande parte pela Constituição de 1988, que garantiu e estendeu os direitos políticos, 1988, que garantiu e estendeu os direitos políticos, listou hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade.listou hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade.

Por delegação constitucional, a Lei Complementar Por delegação constitucional, a Lei Complementar 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.

Direito Eleitoral e CorrupçãoDireito Eleitoral e Corrupção Surgiram ainda leis especializadas para eleições, Surgiram ainda leis especializadas para eleições,

destacando-se a Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), a Lei destacando-se a Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), a Lei da Compra de Voto (Lei 9.840/99, que modificou da Compra de Voto (Lei 9.840/99, que modificou a Lei 9.504/97) e a Lei da Ficha Limpa (Lei a Lei 9.504/97) e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010, atualizando a LC 64/90). Complementar 135/2010, atualizando a LC 64/90).

Importante frisar a iniciativa popular da Lei da Importante frisar a iniciativa popular da Lei da Compra de Voto e da Ficha Limpa, materializando Compra de Voto e da Ficha Limpa, materializando vontade do eleitor pela moralidade e lisura dos vontade do eleitor pela moralidade e lisura dos pleitos, para o combate à corrupção e fraudes.pleitos, para o combate à corrupção e fraudes.

Captação de Sufrágio?Captação de Sufrágio?

Antecedentes da ADI 3592Antecedentes da ADI 3592

Pré-requisitos básicos para a candidatura a cargos Pré-requisitos básicos para a candidatura a cargos eletivos (art. 14 da Constituição Federal):eletivos (art. 14 da Constituição Federal):

– Nacionalidade brasileiraNacionalidade brasileira– Pleno exercício dos direitos políticosPleno exercício dos direitos políticos– Alistamento eleitoralAlistamento eleitoral– Domicílio eleitoral na circunscriçãoDomicílio eleitoral na circunscrição– Filiação partidáriaFiliação partidária– Idade mínima (dependendo do cargo concorrido) Idade mínima (dependendo do cargo concorrido)

Antecedentes da ADI 3592Antecedentes da ADI 3592

Crime Eleitoral x Sanções EleitoraisCrime Eleitoral x Sanções Eleitorais Art. 299 do Código Eleitoral: as práticas de doar, Art. 299 do Código Eleitoral: as práticas de doar,

oferecer, prometer algo ao eleitor, já eram ato oferecer, prometer algo ao eleitor, já eram ato criminoso (também para o eleitor que vende!). A criminoso (também para o eleitor que vende!). A Lei da Compra de Voto tornou-o também infração Lei da Compra de Voto tornou-o também infração eleitoral para o candidato, de eficácia imediata, eleitoral para o candidato, de eficácia imediata, passível de punição com cassação do registro passível de punição com cassação do registro eleitoral ou diploma do político.eleitoral ou diploma do político.

Antecedentes da ADI 3592Antecedentes da ADI 3592

Para haver multa e a cassação do registro ou Para haver multa e a cassação do registro ou diploma, são necessários:diploma, são necessários:

– Elemento subjetivo, a intenção de captar votos;Elemento subjetivo, a intenção de captar votos;– Elemento objetivo, consistente em dar, oferecer, Elemento objetivo, consistente em dar, oferecer,

prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função de cunho pessoal, inclusive emprego ou função pública, salvo as exceções legais previstas no art. pública, salvo as exceções legais previstas no art. 26 da Lei nº 9.504/97.26 da Lei nº 9.504/97.

Fundamentos da PetiçãoFundamentos da Petição

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou em O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou em 2005 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 2005 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3592) com o objetivo de retirar do art. 41-A (ADI 3592) com o objetivo de retirar do art. 41-A da Lei 9.504/97, com redação dada pelo art. 1º da da Lei 9.504/97, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.840/99, a expressão “cassação do registro ou Lei 9.840/99, a expressão “cassação do registro ou diploma”, prevista como sanção aos candidatos diploma”, prevista como sanção aos candidatos que captaram ilicitamente votos.que captaram ilicitamente votos.

Fundamentos da PetiçãoFundamentos da PetiçãoArt. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,

constitui constitui captação de sufrágiocaptação de sufrágio, vedada por esta Lei, o , vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de bem ou vantagem pessoal de qualquer naturezaqualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, , inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do cassação do registro ou do diplomaregistro ou do diploma, , observado o procedimento previsto observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de , de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Fundamentos da PetiçãoFundamentos da Petição

O Partido Socialista Brasileiro tem legitimidade O Partido Socialista Brasileiro tem legitimidade para propor a ação (Constituição Federal):para propor a ação (Constituição Federal):

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela emenda constitucional nº 45, de 2004)pela emenda constitucional nº 45, de 2004)

VIII - partido político com representação no Congresso NacionalVIII - partido político com representação no Congresso Nacional

Fundamentos da PetiçãoFundamentos da Petição

O Supremo Tribunal Federal tem a competência de O Supremo Tribunal Federal tem a competência de guardar a Constituição:guardar a Constituição:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, I - processar e julgar, originariamenteoriginariamente::a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

federal ou estadual e a ação declaratória de federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

Fundamentos da PetiçãoFundamentos da Petição

Argumento principal do requerente: o artigo 41-A Argumento principal do requerente: o artigo 41-A cria nova hipótese de inelegibilidade, violando o cria nova hipótese de inelegibilidade, violando o disposto no art.14, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição.disposto no art.14, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição.

– Ao criar uma situação de inelegibilidade por lei Ao criar uma situação de inelegibilidade por lei ordinária e não por via de lei complementar, viola ordinária e não por via de lei complementar, viola o disposto no art. 14 § 9º.o disposto no art. 14 § 9º.

– A perda imediata de mandato por captação de A perda imediata de mandato por captação de sufrágio por aplicação do art. 41-A fere sufrágio por aplicação do art. 41-A fere materialmente o art. 14 §§ 10 e 11. materialmente o art. 14 §§ 10 e 11.

Fundamentos da PetiçãoFundamentos da Petição

Argumento secundário do requerente: o art. 22 da Argumento secundário do requerente: o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nos incisos XIV e XV, Lei Complementar 64/90, nos incisos XIV e XV, prevê não só rito processual para a apuração de prevê não só rito processual para a apuração de denúncias mas também para o julgamento eleitoral denúncias mas também para o julgamento eleitoral de cassação do diploma ou mandato.de cassação do diploma ou mandato.

– A cassação imediata do diploma, com a A cassação imediata do diploma, com a consequente perda do mandato, determinada pelo consequente perda do mandato, determinada pelo art. 41-A, não encontra amparo também no art. 41-A, não encontra amparo também no processo de apuração da Lei Complementar 64/90.processo de apuração da Lei Complementar 64/90.

Acórdão do STFAcórdão do STFEmenta: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 41-A da lei nº 9504/97. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 41-A da lei nº 9504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação de registro ou de diploma Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação de registro ou de diploma previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9504/97 não constituem novas hipóteses de previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação do mandato eletivo, pois judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação do mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no registro ou diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico art. 41-A da Lei nº 9504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade específico: a vontade do eleitor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada como improcedente. julgada como improcedente.

Acórdão do STFAcórdão do STF

Distribuída a ação ao relator Ministro Gilmar Distribuída a ação ao relator Ministro Gilmar Mendes, este invocou o art. 12 da Lei 9.868/99, Mendes, este invocou o art. 12 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de uma que dispõe sobre o processo e julgamento de uma ADI, para submeter a ADI diretamente ao Pleno.ADI, para submeter a ADI diretamente ao Pleno.

Devido ao longo trâmite dos autos entre as várias Devido ao longo trâmite dos autos entre as várias partes, que não honraram seus prazos, a liminar partes, que não honraram seus prazos, a liminar restou prejudicada, sendo julgada a ADI apenas restou prejudicada, sendo julgada a ADI apenas em 2006, mais de um ano depois do ajuizamento.em 2006, mais de um ano depois do ajuizamento.

Acórdão do STFAcórdão do STF

Todas as partes consultadas seguiram pela Todas as partes consultadas seguiram pela fundamentação hermenêutica e jurisprudencial fundamentação hermenêutica e jurisprudencial (inclusive aludindo à ADI 3305 do Partido Liberal, (inclusive aludindo à ADI 3305 do Partido Liberal, já julgada naquele momento) de que já julgada naquele momento) de que as sanções de as sanções de cassação de registro ou de diplomacassação de registro ou de diploma previstas previstas pelo art. 41-A da lei 9.504/97 pelo art. 41-A da lei 9.504/97 não constituem não constituem novas hipóteses de inelegibilidade,novas hipóteses de inelegibilidade, não havendo não havendo portanto o conflito de hierarquia alegado na ADI.portanto o conflito de hierarquia alegado na ADI.

Acórdão do STFAcórdão do STF

Quanto à questão de apuração da captação de Quanto à questão de apuração da captação de sufrágio, o ministro relator Gilmar Mendes sufrágio, o ministro relator Gilmar Mendes entendeu em seu voto que a norma secundária entendeu em seu voto que a norma secundária invocada pelo art. 41-A, o art. 22 da LC 64/90, invocada pelo art. 41-A, o art. 22 da LC 64/90, consistiria aqui apenas de seus incisos I ao XIII, consistiria aqui apenas de seus incisos I ao XIII, uma vez que os dois últimos incisos versariam uma vez que os dois últimos incisos versariam sobre a declaração de inelegibilidade (sanção não sobre a declaração de inelegibilidade (sanção não aplicável para compra de votos).aplicável para compra de votos).

Acórdão do STFAcórdão do STF

Decisão: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Decisão: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, Relator. Votou a presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a senhora Ministra Carmen Lúcia. Falou pelo Cezar Peluso e a senhora Ministra Carmen Lúcia. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador Geral da República.Santos, Vice-Procurador Geral da República.

Acórdão do STFAcórdão do STF

Um ponto possivelmente questionável da Um ponto possivelmente questionável da fundamentação do acórdão é que em seu voto o fundamentação do acórdão é que em seu voto o Min. Gilmar Mendes invoca ainda ao art. 257 do Min. Gilmar Mendes invoca ainda ao art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo, sem entrar no mérito de sua tem efeito suspensivo, sem entrar no mérito de sua constitucionalidade para o caso de cassação de constitucionalidade para o caso de cassação de mandatos ou diplomas já constituídos.mandatos ou diplomas já constituídos.

Acórdão do STFAcórdão do STF

““Por isso a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 que cassa o Por isso a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 que cassa o registro ou diploma do candidato tem eficácia imediata, não registro ou diploma do candidato tem eficácia imediata, não incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC no 64/90, incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC no 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não tem efeito Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma.”eletivo para o fim de cassar o diploma.”

Acórdão do STFAcórdão do STF

Mencione-se ainda a longa exposição teleológica Mencione-se ainda a longa exposição teleológica feita pelo relator com base em doutrina alemã a feita pelo relator com base em doutrina alemã a respeito dos princípios expressos no art. 14 da respeito dos princípios expressos no art. 14 da Constituição Federal, de que estaria implícito em Constituição Federal, de que estaria implícito em seu caput o princípio fundamental da liberdade do seu caput o princípio fundamental da liberdade do voto, de que voto secreto é inseparável da ideia de voto, de que voto secreto é inseparável da ideia de voto livre. A lisura do pleito e a vontade do eleitor voto livre. A lisura do pleito e a vontade do eleitor seriam valores importantes a proteger, de imediato.seriam valores importantes a proteger, de imediato.

ConclusõesConclusõesA HIERARQUIA DAS NORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO A HIERARQUIA DAS NORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIROBRASILEIRO- Princípio da superioridade da Constituição- Princípio da superioridade da Constituição- Conflitos de hierarquia, antinomias, lacunas e hermenêutica- Conflitos de hierarquia, antinomias, lacunas e hermenêutica

O QUE É AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADEO QUE É AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADEÉ o instrumento utilizado nos casos em que as leis ou os atos É o instrumento utilizado nos casos em que as leis ou os atos

normativos primários estão desconformes à Carta Magna.normativos primários estão desconformes à Carta Magna.A Constituição brasileira outorgou ao Supremo Tribunal Federal a A Constituição brasileira outorgou ao Supremo Tribunal Federal a

competência para fiscalizar se as normas infraconstitucionais competência para fiscalizar se as normas infraconstitucionais contrariam ou não o texto constitucionalcontrariam ou não o texto constitucional

ConclusõesConclusõesOS ARGUMENTOS DO PSBOS ARGUMENTOS DO PSBA sanção de cassação do registro ou do diploma, nos casos de A sanção de cassação do registro ou do diploma, nos casos de

captação ilegal de sufrágio, prevista no art. 41-A da lei ordinária captação ilegal de sufrágio, prevista no art. 41-A da lei ordinária 9.504/97, criou nova hipótese de inelegibilidade.9.504/97, criou nova hipótese de inelegibilidade.

Segundo o texto constitucional, o estabelecimento de novas hipóteses Segundo o texto constitucional, o estabelecimento de novas hipóteses de inelegibilidade somente é possível por Lei Complementar de inelegibilidade somente é possível por Lei Complementar (CF/88, art. 14, § 9)(CF/88, art. 14, § 9)

A diferença material entre lei ordinária e lei complementar A diferença material entre lei ordinária e lei complementar é que esta aborda matérias já previstas na Constituição é que esta aborda matérias já previstas na Constituição Federal, enquanto aquela trata matérias que nela não foram Federal, enquanto aquela trata matérias que nela não foram abordadas. Formalmente, a lei complementar é aprovada abordadas. Formalmente, a lei complementar é aprovada por maioria absoluta e a lei ordinária por maioria simples.por maioria absoluta e a lei ordinária por maioria simples.

ConclusõesConclusões

A disposição prevista no art. 14, § 9o implica em norma geral A disposição prevista no art. 14, § 9o implica em norma geral exclusiva, pois exclui do ordenamento outras hipóteses de exclusiva, pois exclui do ordenamento outras hipóteses de estabelecimento de inelegibilidade que não sejam por meio de lei estabelecimento de inelegibilidade que não sejam por meio de lei complementar.complementar.

Segundo o PSB, houve criação de nova hipótese de inelegibilidade Segundo o PSB, houve criação de nova hipótese de inelegibilidade por lei ordinária, ferindo o disposto na Constituição, norma por lei ordinária, ferindo o disposto na Constituição, norma hierarquicamente superior.hierarquicamente superior.

ConclusõesConclusões

O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O raciocínio jurídico do STF aplicado ao caso julgou a ação direta de O raciocínio jurídico do STF aplicado ao caso julgou a ação direta de inconstitucionalidade improcedente, por entender que o dispositivo inconstitucionalidade improcedente, por entender que o dispositivo impugnado estava conforme a finalidade da lei constitucional, cujo impugnado estava conforme a finalidade da lei constitucional, cujo interesse de valor – que não pode ser compreendido isoladamente, interesse de valor – que não pode ser compreendido isoladamente, mas sim como parte indissociável do ordenamento jurídico como mas sim como parte indissociável do ordenamento jurídico como um todo – é o de garantir a lisura do processo eleitoral, impedindo um todo – é o de garantir a lisura do processo eleitoral, impedindo que os candidatos a cargos eleitorais interfiram ilicitamente na que os candidatos a cargos eleitorais interfiram ilicitamente na vontade livre de escolha do eleitor.vontade livre de escolha do eleitor.

Desdobramentos do CasoDesdobramentos do Caso

Lei 11.300/2006, Lei 11.300/2006, sobre propaganda, financiamento sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, modificou o art. 26 da Lei Eleitoral, eleitorais, modificou o art. 26 da Lei Eleitoral, restringindo gastos de campanha, o que ampliou a restringindo gastos de campanha, o que ampliou a esfera do ilícito do que é captação de sufrágio.esfera do ilícito do que é captação de sufrágio.

Lei 12.034/2009, uma minirreforma eleitoral, Lei 12.034/2009, uma minirreforma eleitoral, adicionou parágrafos ao art. 41-A da Lei 9.504/97, adicionou parágrafos ao art. 41-A da Lei 9.504/97, visando uma melhor interpretação do mesmo.visando uma melhor interpretação do mesmo.

Desdobramentos do CasoDesdobramentos do Caso

““Art. 41-A. ...............................................................Art. 41-A. ...............................................................§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido

explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.fim de agir.

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. ajuizada até a data da diplomação.

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) Diário Oficial.” (NR)

Desdobramentos do CasoDesdobramentos do Caso

Reflexões sobre a instrumentalização da Lei de Reflexões sobre a instrumentalização da Lei de Compra de Votos, representações intempestivas e Compra de Votos, representações intempestivas e judicialização das eleições. judicialização das eleições.

A necessidade de caracterização da conduta, a A necessidade de caracterização da conduta, a necessidade de provas robustas, a apuração legal necessidade de provas robustas, a apuração legal de denúncias e o rito sumário para cassação.de denúncias e o rito sumário para cassação.

O caso João e Janete Capiberibe (PSB/AP) como O caso João e Janete Capiberibe (PSB/AP) como motivo inconfesso da ADI 3592. Seis dias.motivo inconfesso da ADI 3592. Seis dias.

Desdobramentos do CasoDesdobramentos do CasoDois dias depois da cassação de João e Janete Capiberibe, pela suposta Dois dias depois da cassação de João e Janete Capiberibe, pela suposta

compra de votos totalizando R$ 52,00, baseada em prova testemunhal, compra de votos totalizando R$ 52,00, baseada em prova testemunhal, após Recurso Eleitoral impetrado por parte interessada, o PMDB/AP, o após Recurso Eleitoral impetrado por parte interessada, o PMDB/AP, o mesmo TSE, com o mesmo relator Ministro Carlos Velloso, absolveu o mesmo TSE, com o mesmo relator Ministro Carlos Velloso, absolveu o governador reeleito do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB/DF), da governador reeleito do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB/DF), da acusação de abuso de poder econômico em sua campanha à reeleição, acusação de abuso de poder econômico em sua campanha à reeleição, também em 2002, em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral. também em 2002, em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral. De acordo com a denúncia do MPE, o governador teria usado a máquina De acordo com a denúncia do MPE, o governador teria usado a máquina administrativa e R$ 28 milhões dos cofres públicos na campanha. Segundo administrativa e R$ 28 milhões dos cofres públicos na campanha. Segundo o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Gurgel, houve “escandaloso o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Gurgel, houve “escandaloso abuso de autoridade” por parte do governador. O entendimento do abuso de autoridade” por parte do governador. O entendimento do tribunal foi que as provas apresentadas pelo Ministério Público eram tribunal foi que as provas apresentadas pelo Ministério Público eram apenas indícios e não poderiam servir para a cassação do mandato. apenas indícios e não poderiam servir para a cassação do mandato.

[adaptado de notícia do Correio Forense, de 30/04/2004][adaptado de notícia do Correio Forense, de 30/04/2004]

Desdobramentos do CasoDesdobramentos do Caso Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)

tornou a Captação de Sufrágio em hipótese de tornou a Captação de Sufrágio em hipótese de inelegibilidade, com efeito retroativo:inelegibilidade, com efeito retroativo:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por por captação ilícita de sufrágiocaptação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de , por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)Complementar nº 135, de 2010)

Desdobramentos do CasoDesdobramentos do Caso A situação A situação sui generissui generis do casal Capiberibe, que do casal Capiberibe, que

teve aplicada contra si a Lei da Ficha Limpa em teve aplicada contra si a Lei da Ficha Limpa em 2010 pelo TSE, pela cassação na eleição de 2002.2010 pelo TSE, pela cassação na eleição de 2002.

Sem o voto do Ministro Luiz Fux, o mesmo Sem o voto do Ministro Luiz Fux, o mesmo PMDB/AP que representou contra eles à época PMDB/AP que representou contra eles à época novamente seria conduzido aos cargos, pelo novamente seria conduzido aos cargos, pelo mesmo caso, só que agora pela inelegibilidade mesmo caso, só que agora pela inelegibilidade prevista na Ficha Limpa. Trata-se de um caso prevista na Ficha Limpa. Trata-se de um caso exemplar sobre as complexas nuances do Direito. exemplar sobre as complexas nuances do Direito.

““Uma das formas mais graves de afronta à Justiça, como Uma das formas mais graves de afronta à Justiça, como valor fundamental da humanidade, é a utilização desonesta valor fundamental da humanidade, é a utilização desonesta dos meios institucionais implantados para a promoção da dos meios institucionais implantados para a promoção da Justiça, utilizando-os para a satisfação de interesses Justiça, utilizando-os para a satisfação de interesses essencialmente injustos. Quando isso ocorre, a própria idéia essencialmente injustos. Quando isso ocorre, a própria idéia de Justiça se corrompe, porque se confunde com simulação, de Justiça se corrompe, porque se confunde com simulação, e os órgãos que se pressupõe serem guardiões da Justiça se e os órgãos que se pressupõe serem guardiões da Justiça se desmoralizam, porque já ninguém acredita em sua desmoralizam, porque já ninguém acredita em sua autenticidade.”autenticidade.”

Dalmo de Abreu DallariDalmo de Abreu Dallari

Dúvidas?Dúvidas?