ADI 3239 - resumo - STF em Foco(3).pdf

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STF EM FOCO 1 ADI 3239 – Quilombos A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL em 2004, tem por objeto o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que “regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. O partido requerente alega a inconstitucionalidade do Decreto, sustentando que ele seria formalmente inconstitucional por conta da inexistência de uma lei prévia que confira validade ao Decreto, que é ato normativo secundário. O requerente se opõe também à possibilidade aberta pelo Decreto de reconhecimento das pessoas, por auto- atribuição, da sua condição de remanescente das comunidades quilombolas e à demarcação das terras por indicação dos próprios interessados. Em sentido contrário ao postulante, posicionou-se a Advocacia Geral da União. Para o órgão, a ação direta de inconstitucionalidade não deve ser conhecida por falta de fundamentação, ou seja, “pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de todo o diploma normativo, sem precisar, entretanto, quais os dispositivos constitucionais que cada um de seus artigos, respectivamente, violaria. Trata-se de impugnação genérica, sem o indispensável cotejo analítico entre as normas constitucionais e as atacadas, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação direta”. A Conectas Direitos Humanos, o Instituto Pro Bono e a Sociedade Brasileira de Direito Público foram admitidas como “amicus curiae” no caso, oferecendo informações que sustentam a constitucionalidade do Decreto a começar pelo históricos das comunidades quilombolas no Brasil enquanto territórios étnicos de resistência. De acordo com as organizações, a Constituição impõe ao Estado o dever de proteger as manifestações das culturas afro-brasileiras, demonstrando preocupação com a preservação dos valores culturais e do próprio modo de vida dessas comunidades. No que tange à auto-atribuição, explana que não basta a “mera” manifestação de vontade do interessado - para o direito à terra, são necessários, além da auto-atribuição, critérios de territorialidade e identidade coletiva, de nítido caráter histórico-antropológico. Defendem ainda o instrumento da desapropriação de terras particulares para o fim de

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STF EM FOCO1 ADI 3239 Quilombos AAoDiretadeInconstitucionalidade(ADI),propostapeloPartidoda Frente Liberal PFL em 2004, tem por objeto o Decreto n 4.887, de 20 de novembro de2003,queregulamentaoprocedimentoparaidentificao,reconhecimento,delimitao, demarcaoetitulaodasterrasocupadasporremanescentesdascomunidadesdosquilombos deque trata o art. 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.O partido requerente alega a inconstitucionalidade do Decreto, sustentando queeleseriaformalmenteinconstitucionalporcontadainexistnciadeumaleiprvia que confira validade ao Decreto, que ato normativo secundrio. O requerente se ope tambm possibilidade aberta pelo Decreto de reconhecimento das pessoas, por auto-atribuio,dasuacondioderemanescentedascomunidadesquilombolase demarcao das terras por indicao dos prprios interessados. Emsentidocontrrioaopostulante,posicionou-seaAdvocaciaGeralda Unio. Para o rgo, a ao direta de inconstitucionalidade no deve ser conhecida por falta de fundamentao, ou seja, pleiteia a declarao de inconstitucionalidade de todo o diploma normativo,semprecisar,entretanto,quaisosdispositivosconstitucionaisquecadaumdeseusartigos, respectivamente, violaria. Trata-se de impugnao genrica, sem o indispensvel cotejo analtico entre as normas constitucionais e as atacadas, o que inviabiliza o conhecimento da presente ao direta. AConectasDireitosHumanos,oInstitutoProBonoeaSociedade Brasileira de Direito Pblico foram admitidas como amicus curiae no caso, oferecendo informaes que sustentam a constitucionalidade do Decreto a comear pelo histricos das comunidades quilombolas no Brasilenquanto territrios tnicos de resistncia.De acordocomasorganizaes,aConstituioimpeaoEstadoodeverdeprotegeras manifestaesdasculturasafro-brasileiras,demonstrandopreocupaocoma preservao dosvaloresculturaisedoprpriomodo devida dessas comunidades.No quetangeauto-atribuio,explanaquenobastaameramanifestaodevontade do interessado - para o direito terra, so necessrios, alm da auto-atribuio, critrios deterritorialidadeeidentidadecoletiva,dentidocarterhistrico-antropolgico. Defendemainda oinstrumentodadesapropriao deterrasparticularespara ofimde STF EM FOCO2 seatribuirarespectivatitularidadeaassociaesrepresentativasderemanescentesde comunidades de quilombos com o fundamento jurdico do interesse social. O julgamento da ADI foi iniciado em 18 de abril de 2012, ocasio em que o MinistroRelatorCezarPelusovotoupelaprocednciadaaoparadeclarara inconstitucionalidadedoDecreton4.887/2003.Suspensoporpedidodevistasda MinistraRosaWeber,foiretomadonodia25demarode2015,quandoaministra proferiuvotodivergentedorelator,pelaimprocednciadaaoeconstitucionalidade dodecretopresidencial.Asessofoiinterrompidanovamenteporpedidodevistado ministro Dias Toffoli. Relator: Ministro Cezar Peluso