Adesão Em Sistema de Registro de Preços

12
ADESÃO DE ATAS Dúvidas e Respostas 1

description

apostila sobre adesão

Transcript of Adesão Em Sistema de Registro de Preços

ADESO DE ATAS

Dvidas e Respostas

INDICE:

1. INTRODUO ------------------------------------------------------------------------------------------ Pgina 3

2. CONCEITOS BSICOS -------------------------------------------------------------------------------- Pgina 3

3. DINSTIO ENTRE PARTICIPANTE E CARONA ---------------------------------------------- Pgina 4

4. ORGO PARTICIPANTES DE OUTRA ESFERA ------------------------------------------------ Pgina 5

5. RESTRIO AO CARONA --------------------------------------------------------------------------- Pgina 6

6. FUNDAMANTOS LGICOS NO PROCEDIMENTO DE CARONA ----------------------- Pgina 7

7. PERGUNTAS E RESPOSTAS ------------------------------------------------------------------------ Pgina 8-9

Adeso em sistema de registro de preos:Uma Opo inteligente para reduo de custos e controle.Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes*

INTRODUO

Por intermdio do Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterada a regulamentao do Sistema de Registro de Preos e instituda no pas a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitao ser aproveitada por outros rgos e entidades. Esse procedimento vulgarizou-se sob a denominao de carona que traduz em linguagem coloquial a ideia de aproveitar o percurso que algum est desenvolvendo para concluir o prprio trajeto, sem custos.

Dispe expressamente o art. 8 da precitada norma:

Art. 8 A Ata de Registro de Preos, durante sua vigncia, poder ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da Administrao que no tenha participado do certame licitatrio, mediante prvia consulta ao rgo gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

1 Os rgos e entidades que no participaram do registro de preos, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preos, devero manifestar seu interesse junto ao rgo gerenciador da Ata, para que este indique os possveis fornecedores e respectivos preos a serem praticados, obedecida a ordem de classificao.

2 Caber ao fornecedor beneficirio da Ata de Registro de Preos, observadas as condies nela estabelecidas, optar pela aceitao ou no do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento no prejudique as obrigaes anteriormente assumidas. 3o As aquisies ou contrataes adicionais a que se refere este artigo no podero exceder, por rgo ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preos.

provvel que essa nova ferramenta de trabalho e de gesto desperte primeira vista alguns questionamentos especialmente aos que se amoldaram ao misonesmo das licitaes convencionais, sempre demoradas e com frequentes desfechos a cargo do Tribunal de Contas ou do Poder Judicirio.

1.1 - CONCEITOS BSICOS

Em primeiro plano, necessrio esclarecer que a norma no autorizou simplesmente qualquer rgo a aderir ao resultado da licitao promovida por outra unidade.

O texto no revela uma permissividade desse elastrio. Ao contrrio: a possibilidade de um rgo contratar o fornecedor selecionado mediante licitao por outro rgo restrita ao Sistema de Registro de Preos.

Nesse sistema, expressamente previsto em Lei,1 a Administrao Pblica indica como em qualquer licitao o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e mximos pretendidos. Diferentemente, porm, da licitao convencional no assume o compromisso de contratao, nem mesmo de quantitativos mnimos.

A consumao da contratao somente ocorre se, e somente se, houver necessidade. O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos mximos pretendidos.

Desse modo o Sistema de Registro de Preos constitui em importante instrumento de gesto onde as demandas so incertas, frequentes ou de difcil mensurao. Por outro lado, como j decidiu o Tribunal de Contas da Unio tambm pode ser utilizado para objetos que dependem de outras variveis inibidoras do uso da licitao convencional, tal como ocorre com um Municpio que aguarda recursos de convnios muitas vezes transferidos em final de exerccio com prazo restrito para a aplicao; liberados os recursos se o objeto j houver sido licitado pelo Sistema de Registro de Preos caber apenas expedir a nota de empenho para consumar a contratao.

O sistema de aquisio por preos registrados viabiliza ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatrio com vrios meses de antecedncia, evitando as sistemticas urgncias de atendimento.

No , portanto, por acaso que vem ocupando cada vez mais espao como procedimento de trabalho. Essa norma que regulou o Sistema de Registro de Preos acolhe os melhores fundamentos da melhor escola de processo regulamentador.

Os operadores do Direito que definiram seus contornos trazem no s larga experincia em processo legislativo, quanto vivncia prtica com o tema especfico. Hauriram da riqueza de fatos e experincias vivenciadas uma norma que alargou os contornos jurdicos do instituto, no precisa limitao que somente lei se reserva.

1.2 - DISTINO ENTRE PARTICIPANTE E CARONA

O Decreto n 3.931/01, acolhendo a melhor doutrina, passou a admitir que a Ata de Registro de Preos seja amplamente utilizada por outros rgos, maximizando o esforo das unidades administrativas que implantaram o Sistema de Registro de Preos. Para tanto, pode-se classificar os usurios da Ata de Registro de Preos em dois grupos:

rgos participantes: so aqueles que, no momento da convocao do rgo gerenciador, comparecem e participamda implantao do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuao prevista no art. 1, inc.

IV, do Decreto n 3.931/01; e

rgos no participantes (caronas): so aqueles que, no tendo participado na poca oportuna, informando suas estimativas de consumo, requererem, posteriormente, ao rgo gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preos.

1.3 - ORGOS PARTICIPANTES DE OUTRAS ESFERA DE GOVERNO

conveniente lembrar que o Decreto n 3.931/01 no definiu que os rgos participantes e usurios devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo. A primeira interpretao literal poderia levar negativa. Explica-se: o Decreto n 3.931/01 empregou o termo rgo ou entidade da Administrao e esse ltimo termo conceituado restritivamente pela Lei n 8.666/93, in verbis:

Art. 6. Para os fins desta Lei, considera-se:

XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das fundaes por ele institudas ou mantidas;

XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua concretamente. Numa interpretao sistemtica, contudo, como Administrao rgo da Administrao Pblica, parece possvel a extenso alm da esfera de governo.

Assim, um rgo municipal poder, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Preos federal ou vice-versa. Alis, o procedimento j vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministrio da Sade para aquisio de medicamentos4 com base em lei especfica Lei n 10.191, de 14 de fevereiro de 2001.

Desse modo, sintetizando, embora no exista objeo participao de rgos de outras esferas, pode ser sustentada, sob o aspecto jurdico, a necessidade de norma autorizativa especfica. Essa norma poderia ser o prprio Decreto - distrital, estadual ou municipal -, ou ato jurdico que evidencie o interesse da esfera de governo em aderir ao modelo federal para uso de ata de registro de preos na condio de no participante (carona).

Trata-se de vcuo legislativo no qual se permite a integrao por atos que respeitem os princpios norteadores do instituto da licitao. Uma das formas do no participante (carona) aderir formalizando a relao com o gerenciador por meio de um ato de colaborao. Esse instrumento parece melhor do que a simples consulta ao gerenciador, embora seja mais solene.

Repita-se, porm: no h erro na simples consulta. A vantagem que se vislumbra que juridicamente um carona municipal ao aderir a ata de um rgo federal est abrindo mo de sua autonomia poltica no ato especfico.

O caminho inverso, rgo no participante (carona) federal aderindo a ata distrital, estadual ou municipal, em termos de registro nos sistemas, SIAFI e SISG, mais complexos; embora sustentvel juridicamente a validade.

1.4 - RESTRIES AO CARONA

Em sntese, so as seguintes:

a) S pode comprar at o limite de quantidades registradas;

b) Somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior a estimativa de sua prpria demanda. Por exemplo: um rgo pretende comprar no exerccio 100 unidades de computadores; mesmo que existam na praa duas atas disponveis de 50 unidades cada no poder ser carona nessas atas porque a proposta de 100 unidades ainda no foi licitada; contudo, se existir na praa trs atas, por exemplo, com 200, 500 e 1000 unidades disponveis poder comprar 100 unidades em qualquer delas, porque em todas as trs a quantidade de 100 unidades foi licitada;

c) deve obedecer as regras de pagamento que o rgo gerenciador B colocou no edital;

d) seu dever comprovar no processo como em qualquer licitao, que o preo de aquisio compatvel com o de mercado;

e) o objeto de adeso somente deve ser o registrado em ata. Por exemplo: Registrou-se Cadeira e mesas, o rgo carona s dever aderir Cadeiras ou mesas.

1.5 - FUNDAMENTOS LGICOS NO PROCEDIMENTO CARONA

Os fundamentos de lgica que sustentam a validade do Sistema de Registro de Preos e do sistema de carona consistem na desnecessidade de repetio de um processo oneroso, lento e desgastante quando j alcanada a proposta mais vantajosa. Alm disso, quando o carona adere a uma Ata de Registro de Preos, em vigor, normalmente j tem do rgo gerenciador rgo que realizou a licitao para o Sistema de Registro de Preos informaes adequadas sobre o desempenho do contratado na execuo do ajuste.

importante no perder de vista que a licitao um procedimento prvio a um contrato e quanto menos tempo e custo consumir mais eficiente o processo. Pela dinmica do sistema carona o que se observa na prtica que muitos rgos esto deixando de utilizar a dispensa e inexigibilidade de licitao para ser carona e, portanto, contratar objetos que j passaram pela depurao do procedimento licitatrio.

CONCLUSO E DICASADESO COMO PROCEDER

A Contratao/aquisio deve ser precedida de consulta s diversas Atas de Registros de Preos vigentes, acessando nosso site buscador de atas, ou acessando os sites governamentais.

Os produtos ou servios registrados devem atender plenamente s suas necessidades, no sendo permitido qualquer tipo de ajuste.

necessria a promoo de pesquisa para aferio da vantagem do preo registrado.

Encaminhar ofcio Unidade Gestora Responsvel pela Licitao, formalizando o pedido de adeso e enviando cpia dos documentos (Ata e Publicao no DOU) que iro instituir o processo de compra/contratao.

A Unidade Gestora poder recusar o pedido.

Aps a anuncia da Unidade Gestora, consultar a regularidade da contratada e possvel impedimento contratao (SICAF e CADIN).

Comunicar ao Fornecedor detentor do Registro seu interesse na adeso, informando os dados da Ata e as quantidades demandadas do produto ou do servio.

O Fornecedor poder negar-se a fornecer o produto ou executar o servio.

Aps a anuncia do fornecedor, informar o prazo para emisso da Nota de Empenho bem como as demais informaes pertinentes compra como local de entrega, prazos etc.

Segue abaixo as perguntas mais questionadas.

rgo Federal: pode-se aderir Atas de outros rgos ou Entidades Federais?

No, de acordo com a nova Lei 7892/2013 no est prevista a adeso s atas de rgos estaduais ou municipais.

8 vedada aos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal a adeso ata de registro de preos gerenciada por rgo ou entidade municipal, estadual ou distrital.

rgo Estadual, Municipal e Distrital: pode-se aderir Atas de outros rgos ou Entidades Federais?

Sim, na forma de "no participante". Tambm ficar condicionada a aceitao do rgo ou Unidade Gestora e no h o compromisso do Fornecedor, pois este poder negar. J a adeso s Atas de outros rgos ou entidades estaduais e municipais, poder ser operacionalizada caso no haja impedimento no mbito da legislao de cada unidade estadual ou municipal.

9 - facultada aos rgos ou entidades municipais, estaduais e distritais a adeso ata de registro de preos da Administrao Pblica Federal.

Quantidades a serem adquiridas.

Poder ser adquirida a quantidade mxima por item previsto no edital, nos pedidos de fornecimento, at o limite de 100% da quantidade registrada na Ata, limitada at a 5 adeses, conforme o que estabelece o . 4, do Decreto n 7892/2013 que determina:"O instrumento convocatrio dever prever que o quantitativo decorrente das adeses ata de registro de preos no poder exceder, na totalidade, ao quntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preos para o rgo gerenciador e rgos participantes, independentemente do nmero de rgos no participantes aderirem."

Qual o Prazo de pagamento?

Deve-se obedecer as regras que o rgo Gerenciador estipulou no Edital

Podemos prorrogar a vigncia de determinada Ata?

A validade mxima da ata de registro de preos est adstrita ao limite de um ano imposto pelo art. 15, 3, inc. III, da Lei n 8.666/93, de forma a no se admitir prorrogaes que ultrapassem esse limite estabelecido pela Lei de Licitaes.

Quem pode aplicar sanes ao Detentor de Registro?

Somente o rgo ou Unidade Gestora da Ata de registro de Preos que pode aplicar as sanes, previstas no edital de licitao. Os rgos participantes devem, dessa forma, informar sempre o de cumprimento das obrigaes do detentor da Ata, para que sejam aplicadas as sanes previstas.

O preo registrado pode ser alterado durante a vigncia da Ata de Registro de Preos?

Pode. Mas para isso necessrio que sejam apresentados pelo Detentor da Ata comprovantes que justifiquem a alterao de preo. Caber somente ao rgo ou Unidade Gestora promover a alterao, aps pesquisar junto a outros fornecedores e aferir a vantagem do preo. A atualizao da Ata deve ser publicada.

Em sendo possvel atualizao, exigir um termo aditivo nos mesmos moldes dos contratos comuns?

Ata de Registro de Preo no propriamente um contrato, mas sim Termo de Compromisso, ento no h que se falar em aditivo. Ocorrendo atualizao do valor registrado, a Administrao dever providenciar a publicao da alterao da Ata de Registro no DOU

DVIDAS:

HUFFIX AMBIENTES EMPRESEARIAIS INDUSTRIA E COMRCIO DE MVEIS LTDAWellington Arajo da SilvaAnalista de Licitaes(11) 5627-90349