Ademira Almeida Dos Santos - Fgts
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE CANDEIAS-BA
ADEMIRA ALMEIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, professora,
residente e domiciliada à Rua Rido Prado, 722, Térreo, Triângulo,
Candeias BA, inscrita no CPF sob o n. 158.360.535-53, portadora do
RG 01.155.799-07, CTPS 44589 616 BA, filha de Cassimiro Antonio
Almeida e Benedita Guedes Almeida, vem perante Vossa Excelência,
por meio do seu advogado infrafirmado, conforme instrumento de
mandato anexo, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº620,
Ed. Mundo Plaza, Salas 1114/1115, Caminho das Árvores, Salvador -
BA, CEP 41820-020, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o n. 13.830.336/0001-23, por seu
representante legal, com endereço para intimações no Paço
Municipal Conselheiro Luiz Viana, s/n., Ouro Negro, Candeias-BA, em
razão dos seguintes fatos e fundamentos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
1
Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com
as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua
família.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO
Conforme a pacífica e reiterada jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região, tendo a Reclamante celebrado contrato
de trabalho com o Município-Reclamado antes da Constituição de
1988, e não tendo jamais se submetido a qualquer concurso público,
celetista é o vinculo jurídico decorrente desta relação:
“VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO E VALIDADE DO VÍNCULO. Incontroverso
nos autos que a Autora firmou com o Município
vínculo celetista anterior a 05 de outubro de 1988
(vigência da CF/88) e que em nenhum momento se
submeteu a concurso público, fica atestada a
competência desta especializada para processar e
julgar os pleitos exordiais (art. 114 da CF/88), ao
tempo em que se torna insubsistente qualquer alegação de
nulidade contratual, notadamente quando a Lei Municipal
que institui o Regime Jurídico do Município preveja
expressamente a existência de quadro suplementar
temporário celetista para estas hipóteses.” (TRT5, 4ª.
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TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 0073600-
66.2009.5.05.0651RecOrd, Rel. Des. VALTÉRCIO DE
OLIVEIRA, julgado em 02/12/2010) Grifou-se.
Face ao exposto, evidenciada esta a competência desta Justiça
Especializada para processa r julgar a presente reclamação
trabalhista.
DO CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. VALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TRT DA
5ª REGIÃO.
Uma vez que a celebração do contrato de trabalho da Reclamante
deu-se antes da Constituição de 1988, ainda sob o regime celetista,
sem que houvesse a sua aprovação posterior em concurso público, a
validade de seu contrato é reconhecida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região:
“CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. ADMISSÃO
ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988. Somente
com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
estabeleceu-se a exigência de concurso público para
a investidura em cargo ou emprego público. Destarte,
não se reconhece qualquer nulidade do contrato de
emprego de servidor admitido antes da atual Carta
sem a prévia aprovação em certame público” (TRT5,
Processo 0030400-69.2009.5.05.0631 RecOrd, ac. nº
030646/2010, Relatora Desembargadora MARIZETE
MENEZES, 3ª. TURMA, DJ 11/10/2010.)
3
“SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO - Comprovado que o servidor foi
contratado em 1985, quando não havia exigência de
prévia aprovação em concurso para preenchimento de
empregos públicos, é válido seu contrato de trabalho.
Assim, reconhecida a condição de celetista do
empregado e não tendo o reclamado comprovado o
recolhimento do FGTS, correta a decisão que
determina seu recolhimento na conta vinculada do
empregado.” (TRT5, Processo 0000883-
58.2010.5.05.0251 RecOrd, ac. nº 045943/2011, Relatora
Desembargadora NÉLIA NEVES, 4ª. TURMA, DJ
01/02/2011.) Grifou-se.
De igual sorte, o mesmo TRT5 tem decidido que o servidor admitido
regularmente sem concurso público antes da promulgação da CF/88
não pode sofrer alteração de regime celetista para estatutário:
“PRESCRIÇÃO BIENAL. ENTE PÚBLICO. VÍNCULO
CELETISTA INICIADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DE LEI
MUNICIPAL INSTITUINDO O REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO
SERVIOR A CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO
REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB A ÉGIDA
DA CLT. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇ
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ÃO. A publicação de lei local instituindo regime
jurídico estatutário para os servidores do ente
público municipal não tem o condão de transmudar a
natureza do vínculo celetista que existia entre as
partes, ainda que iniciado antes da Constituição
Federal de 1988, isso se não houve prévia submissão
e aprovação do servidor em concurso público, como o
exige o §1º do art. 19 do ADCT, razão pela qual,
cogitando-se de contrato único, não há que se falar
em prescrição bienal, haja vista que, da data da
extinção do vínculo até o momento da propositura da
ação não havia decorrido mais de dois anos.” (TRT5,
Processo 0000577-29.2010.5.05.0271 RecOrd, ac. nº
046116/2011, Relatora Desembargadora DÉBORA
MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 04/02/2011.)
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUDANÇA DE
REGIME - IMPOSSIBILIDADE - O servidor público
admitido regularmente sem concurso público antes
do advento da Constituição Federal de 1988, não
pode sofrer alteração de regime celetista para
estatutário, em razão de não deter a qualidade de
servidor efetivo.” (TRT5, Processo 0000250-
75.2010.5.05.0371 RecOrd, ac. nº 041670/2010, Relator
Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA,
DJ 10/12/2010.) Grifou-se.
Assim, cristalina está a plena validade do contrato de trabalho
celebrado entre as partes.
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DA ADMISSÃO, DESPEDIDA E FUNÇÃO
A Reclamante foi admitida em 02/05/1978 conforme assinatura na
sua CTPS, exercendo a função de Professora até a presente data,
com remuneração no montante equivalente ao piso nacional da
categoria.
DO FGTS
O Reclamado não realizou devidamente os depósitos do FGTS durante
todo o vinculo empregatício, devendo a Reclamante ser indenizada
pela omissão do Réu.
DOS DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DOS ATRASOS NO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em razão dos constantes atrasos no pagamento de seu salário,
ocorridos em todos os meses a partir de janeiro de 2009 até
dezembro de 2012, a Reclamante fora obrigada a contratar diversos
empréstimos, além de sofrer inegável abalo moral decorrente dos
constantes e regulares atrasos pelo Município ora Reclamado.
Compete destacar que no tocante ao dano de natureza moral, não é
possível a produção de prova dos prejuízos decorrentes da
ofensa. Neste sentido, reiterada, pacífica e uniforme é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
6
“A indenização pelos danos morais independe de
prova de prejuízos materiais. Recurso especial
conhecido e provido" (STJ - 3ª Turma - REsp nº
218.529/SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 13.9.2001).
"O dano moral, tido como lesão à personalidade, à
honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil
constatação, por atingir os seus reflexos parte
muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi
visando, então, a uma ampla reparação que o
sistema jurídico chegou à conclusão de não se
cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a
violação do moral humano" (STJ - 4ª Turma - REsp nº
121.757/RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.
26.10.1999).
"Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar
a ofensa ao moral humano, já que o dano moral,
tido como lesão à personalidade, ao âmago e à
honra da pessoa, por vez é de difícil constatação,
haja vista os reflexos atingirem parte muito
própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer
forma, a indenização não surge somente nos casos
de prejuízo, mas também pela violação de um
direito" (STJ - 4ª Turma - REsp nº 85.019/RJ - Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 10.3.1998).
É evidente que a ausência de pontualidade nos pagamentos do
Reclamado da única fonte de renda e sobrevivência da Reclamante e
de sua família os obrigou a passar fome, privações e toda sorte de
7
vexame, com os credores a lhe cobrar todo o tempo, sem que fosse
possível sequer saber ao certo que dia seria adimplida a obrigação
pelo Reclamado, já que o atraso no salário era e continua sendo
prática habitual, mensal e ordinária.
Destaque-se que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem
reconhecendo o direito á reparação pelos danos morais causados em
casos como o presente, em que a regra á o atraso sistemático e
desrespeitoso do salário do trabalhador:
“2. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA
SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano
moral se configura pela mudança do estado
psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a
desconforto superior àqueles que lhe infligem as
condições normais de sua vida. 2.2. O patrimônio
moral está garantido pela Constituição Federal,
quando firma a dignidade da pessoa humana como
um dos fundamentos da República, estendendo sua
proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade,
honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena
tratamentos degradantes e garante a reparação por
dano (arts. 1º, III, e 5º, -caput- e incisos III, V e X).
2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no
contrato individual de trabalho, incumbe ao
empregador proceder, tempestivamente, ao
pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O
atraso reiterado no pagamento de salários
claramente compromete a regularidade das
8
obrigações do trabalhador, sem falar no próprio
sustento e da sua família, quando houver, criando
estado de permanente apreensão, que, por óbvio,
compromete toda a vida do empregado. 2.5. Tal
estado de angústia resta configurado sempre que
se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos
salários - -damnum in re ipsa-. 2.6. Ao contrário do
dano material, que exige prova concreta do
prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento
de danos emergentes e de lucros cessantes, nos
termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a
prova do prejuízo moral, pois presumido
da violação da personalidade do ofendido,
autorizando que o juiz arbitre valor para o
compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do
ordenamento jurídico prever consequências
jurídicas ao ato faltoso do empregador (a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com a condenação
da empresa às reparações cabíveis nos termos dos
arts. 483, -d-, e 484 da CLT) não prejudica a
pretensão de indenização por dano moral,
consideradas as facetas diversas das lesões e o
princípio constitucional do solidarismo. Recurso de
revista conhecido e desprovido.” (TST, Processo: RR -
75700-90.2008.5.09.0562 Data de Julgamento:
09/02/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/02/2011) Grifou-se.
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Por outro lado, compete ao Reclamado a comprovação da
pontualidade no pagamento dos salários da Autora, o que poderá
ser feito por mera juntada dos depósitos ou ordens de pagamentos
bancárias, conforme já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região:
“Salários em atraso. Prova da quitação. É do
empregador a prova do pagamento tempestivo dos
salários. E tendo em vista que os pagamentos eram
efetuados por meio de depósito bancário, poderia o
empregador eximir-se da condenação apresentando
os recibos. Recurso a que se nega provimento. Face
ao exposto, mais do que evidenciados estão os
danos morais a ensejar a indenização ora
pleiteada.” (TRT-2, 10ª Turma, RECORD
918200605702002 SP 00918-2006-057-02-00-2, Rel.
Des. MARTA CASADEI MOMEZZO, julgado em
24/03/2009, publicado em 07/04/2009). Grifou-se.
Face ao exposto, mais do que evidenciados estão os danos morais a
ensejar a indenização ora pleiteada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Dispõe o Enunciado 219 do TST:
“TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
- Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da
SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
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Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários
Advocatícios.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no processo
trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000) Grifou-se.
Uma vez que a Reclamante encontra-se assistida pelo advogado
do Sindicato dos Servidores Públicos de Candeias, além de
receber salário inferior ao dobro do mínimo legal, presentes estão os
requisitos do Enunciado n.219 do TST.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a Vossa Excelência que seja conhecida e julgada
totalmente procedente a presente reclamação trabalhista para que
seja determinada:
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a- a citação do Reclamado para contestar a presente
reclamação, sob pena de confissão e revelia;
b- a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.
1060/50;
c- o pagamento de todas as parcelas na primeira audiência pelo
Reclamado, sob pena pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta
por cento), conforme indica o art. 467 da CLT;
d- o reconhecimento da validade do contrato de trabalho
celebrado entre as partes para todos os efeitos legais;
e- pagamento de indenização a título de reparação pelos
danos morais causados à Reclamante pelo constante
atraso nos seus salários, no montante a ser fixado por
este M.M. Juízo, em face da gravidade e regularidade
do ato ilícito praticado pelo Reclamado;
f- a comprovação do depósito das parcelas devidas a
título de FGTS pelo Reclamado ou a indenização
compensatória dos valores devidos à Reclamante a
titulo do Fundo de Garantia, ao longo de toda relação de
emprego, desde a sua admissão ;
g- a condenação do Reclamado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes no
equivalente a 15% do total da condenação.
h- o pagamento de correção monetária e juros de mora.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, em especial a oitiva de testemunhas que serão
oportunamente arroladas.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
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Nestes Termos
Pede Deferimento.
Salvador para Candeias, 04 de Novembro de 2013
Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita Bruno
Augusto da Cruz
OAB-BA 20.541 OAB-BA
39.503
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