Ademira Almeida Dos Santos - Fgts

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS-BA ADEMIRA ALMEIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada à Rua Rido Prado, 722, Térreo, Triângulo, Candeias BA, inscrita no CPF sob o n. 158.360.535-53, portadora do RG 01.155.799-07, CTPS 44589 616 BA, filha de Cassimiro Antonio Almeida e Benedita Guedes Almeida, vem perante Vossa Excelência, por meio do seu advogado infrafirmado, conforme instrumento de mandato anexo, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº620, Ed. Mundo Plaza, Salas 1114/1115, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-020, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 13.830.336/0001- 23, por seu representante legal, com endereço para 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO

TRABALHO DE CANDEIAS-BA

ADEMIRA ALMEIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, professora,

residente e domiciliada à Rua Rido Prado, 722, Térreo, Triângulo,

Candeias BA, inscrita no CPF sob o n. 158.360.535-53, portadora do

RG 01.155.799-07, CTPS 44589 616 BA, filha de Cassimiro Antonio

Almeida e Benedita Guedes Almeida, vem perante Vossa Excelência,

por meio do seu advogado infrafirmado, conforme instrumento de

mandato anexo, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº620,

Ed. Mundo Plaza, Salas 1114/1115, Caminho das Árvores, Salvador -

BA, CEP 41820-020, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, pessoa jurídica de direito

público, inscrita no CNPJ sob o n. 13.830.336/0001-23, por seu

representante legal, com endereço para intimações no Paço

Municipal Conselheiro Luiz Viana, s/n., Ouro Negro, Candeias-BA, em

razão dos seguintes fatos e fundamentos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

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Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da

Lei n. 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com

as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua

família.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA

PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO

Conforme a pacífica e reiterada jurisprudência do Tribunal Regional

do Trabalho da 5ª Região, tendo a Reclamante celebrado contrato

de trabalho com o Município-Reclamado antes da Constituição de

1988, e não tendo jamais se submetido a qualquer concurso público,

celetista é o vinculo jurídico decorrente desta relação:

“VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO E VALIDADE DO VÍNCULO. Incontroverso

nos autos que a Autora firmou com o Município

vínculo celetista anterior a 05 de outubro de 1988

(vigência da CF/88) e que em nenhum momento se

submeteu a concurso público, fica atestada a

competência desta especializada para processar e

julgar os pleitos exordiais (art. 114 da CF/88), ao

tempo em que se torna insubsistente qualquer alegação de

nulidade contratual, notadamente quando a Lei Municipal

que institui o Regime Jurídico do Município preveja

expressamente a existência de quadro suplementar

temporário celetista para estas hipóteses.” (TRT5, 4ª.

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TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 0073600-

66.2009.5.05.0651RecOrd, Rel. Des. VALTÉRCIO DE

OLIVEIRA, julgado em 02/12/2010) Grifou-se.

Face ao exposto, evidenciada esta a competência desta Justiça

Especializada para processa r julgar a presente reclamação

trabalhista.

DO CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE

1988. VALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TRT DA

5ª REGIÃO.

Uma vez que a celebração do contrato de trabalho da Reclamante

deu-se antes da Constituição de 1988, ainda sob o regime celetista,

sem que houvesse a sua aprovação posterior em concurso público, a

validade de seu contrato é reconhecida pelo Tribunal Regional do

Trabalho da 5ª Região:

“CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. ADMISSÃO

ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988. Somente

com a promulgação da Constituição Federal de 1988,

estabeleceu-se a exigência de concurso público para

a investidura em cargo ou emprego público. Destarte,

não se reconhece qualquer nulidade do contrato de

emprego de servidor admitido antes da atual Carta

sem a prévia aprovação em certame público” (TRT5,

Processo 0030400-69.2009.5.05.0631 RecOrd, ac. nº

030646/2010, Relatora Desembargadora MARIZETE

MENEZES, 3ª. TURMA, DJ 11/10/2010.)

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“SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM

CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE

1988 - REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE

CONVERSÃO - Comprovado que o servidor foi

contratado em 1985, quando não havia exigência de

prévia aprovação em concurso para preenchimento de

empregos públicos, é válido seu contrato de trabalho.

Assim, reconhecida a condição de celetista do

empregado e não tendo o reclamado comprovado o

recolhimento do FGTS, correta a decisão que

determina seu recolhimento na conta vinculada do

empregado.” (TRT5, Processo 0000883-

58.2010.5.05.0251 RecOrd, ac. nº 045943/2011, Relatora

Desembargadora NÉLIA NEVES, 4ª. TURMA, DJ

01/02/2011.) Grifou-se.

De igual sorte, o mesmo TRT5 tem decidido que o servidor admitido

regularmente sem concurso público antes da promulgação da CF/88

não pode sofrer alteração de regime celetista para estatutário:

“PRESCRIÇÃO BIENAL. ENTE PÚBLICO. VÍNCULO

CELETISTA INICIADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DE LEI

MUNICIPAL INSTITUINDO O REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO

SERVIOR A CONCURSO PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO

REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB A ÉGIDA

DA CLT. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇ

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ÃO. A publicação de lei local instituindo regime

jurídico estatutário para os servidores do ente

público municipal não tem o condão de transmudar a

natureza do vínculo celetista que existia entre as

partes, ainda que iniciado antes da Constituição

Federal de 1988, isso se não houve prévia submissão

e aprovação do servidor em concurso público, como o

exige o §1º do art. 19 do ADCT, razão pela qual,

cogitando-se de contrato único, não há que se falar

em prescrição bienal, haja vista que, da data da

extinção do vínculo até o momento da propositura da

ação não havia decorrido mais de dois anos.” (TRT5,

Processo 0000577-29.2010.5.05.0271 RecOrd, ac. nº

046116/2011, Relatora Desembargadora DÉBORA

MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 04/02/2011.)

“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUDANÇA DE

REGIME - IMPOSSIBILIDADE - O servidor público

admitido regularmente sem concurso público antes

do advento da Constituição Federal de 1988, não

pode sofrer alteração de regime celetista para

estatutário, em razão de não deter a qualidade de

servidor efetivo.” (TRT5, Processo 0000250-

75.2010.5.05.0371 RecOrd, ac. nº 041670/2010, Relator

Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA,

DJ 10/12/2010.) Grifou-se.

Assim, cristalina está a plena validade do contrato de trabalho

celebrado entre as partes.

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DA ADMISSÃO, DESPEDIDA E FUNÇÃO

A Reclamante foi admitida em 02/05/1978 conforme assinatura na

sua CTPS, exercendo a função de Professora até a presente data,

com remuneração no montante equivalente ao piso nacional da

categoria.

DO FGTS

O Reclamado não realizou devidamente os depósitos do FGTS durante

todo o vinculo empregatício, devendo a Reclamante ser indenizada

pela omissão do Réu.

DOS DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DOS ATRASOS NO

PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Em razão dos constantes atrasos no pagamento de seu salário,

ocorridos em todos os meses a partir de janeiro de 2009 até

dezembro de 2012, a Reclamante fora obrigada a contratar diversos

empréstimos, além de sofrer inegável abalo moral decorrente dos

constantes e regulares atrasos pelo Município ora Reclamado.

Compete destacar que no tocante ao dano de natureza moral, não é

possível a produção de prova dos prejuízos decorrentes da

ofensa. Neste sentido, reiterada, pacífica e uniforme é a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

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“A indenização pelos danos morais independe de

prova de prejuízos materiais. Recurso especial

conhecido e provido" (STJ - 3ª Turma - REsp nº

218.529/SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 13.9.2001).

"O dano moral, tido como lesão à personalidade, à

honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil

constatação, por atingir os seus reflexos parte

muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi

visando, então, a uma ampla reparação que o

sistema jurídico chegou à conclusão de não se

cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a

violação do moral humano" (STJ - 4ª Turma - REsp nº

121.757/RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.

26.10.1999).

"Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar

a ofensa ao moral humano, já que o dano moral,

tido como lesão à personalidade, ao âmago e à

honra da pessoa, por vez é de difícil constatação,

haja vista os reflexos atingirem parte muito

própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer

forma, a indenização não surge somente nos casos

de prejuízo, mas também pela violação de um

direito" (STJ - 4ª Turma - REsp nº 85.019/RJ - Rel. Min.

Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 10.3.1998).

É evidente que a ausência de pontualidade nos pagamentos do

Reclamado da única fonte de renda e sobrevivência da Reclamante e

de sua família os obrigou a passar fome, privações e toda sorte de

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vexame, com os credores a lhe cobrar todo o tempo, sem que fosse

possível sequer saber ao certo que dia seria adimplida a obrigação

pelo Reclamado, já que o atraso no salário era e continua sendo

prática habitual, mensal e ordinária.

Destaque-se que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem

reconhecendo o direito á reparação pelos danos morais causados em

casos como o presente, em que a regra á o atraso sistemático e

desrespeitoso do salário do trabalhador:

“2. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE

SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA

SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano

moral se configura pela mudança do estado

psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a

desconforto superior àqueles que lhe infligem as

condições normais de sua vida. 2.2. O patrimônio

moral está garantido pela Constituição Federal,

quando firma a dignidade da pessoa humana como

um dos fundamentos da República, estendendo sua

proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade,

honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena

tratamentos degradantes e garante a reparação por

dano (arts. 1º, III, e 5º, -caput- e incisos III, V e X).

2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no

contrato individual de trabalho, incumbe ao

empregador proceder, tempestivamente, ao

pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O

atraso reiterado no pagamento de salários

claramente compromete a regularidade das

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obrigações do trabalhador, sem falar no próprio

sustento e da sua família, quando houver, criando

estado de permanente apreensão, que, por óbvio,

compromete toda a vida do empregado. 2.5. Tal

estado de angústia resta configurado sempre que

se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos

salários - -damnum in re ipsa-. 2.6. Ao contrário do

dano material, que exige prova concreta do

prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento

de danos emergentes e de lucros cessantes, nos

termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a

prova do prejuízo moral, pois presumido

da violação da personalidade do ofendido,

autorizando que o juiz arbitre valor para o

compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do

ordenamento jurídico prever consequências

jurídicas ao ato faltoso do empregador (a rescisão

indireta do contrato de trabalho, com a condenação

da empresa às reparações cabíveis nos termos dos

arts. 483, -d-, e 484 da CLT) não prejudica a

pretensão de indenização por dano moral,

consideradas as facetas diversas das lesões e o

princípio constitucional do solidarismo. Recurso de

revista conhecido e desprovido.” (TST, Processo: RR -

75700-90.2008.5.09.0562 Data de Julgamento:

09/02/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de

Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT

18/02/2011) Grifou-se.

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Por outro lado, compete ao Reclamado a comprovação da

pontualidade no pagamento dos salários da Autora, o que poderá

ser feito por mera juntada dos depósitos ou ordens de pagamentos

bancárias, conforme já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da

2ª Região:

“Salários em atraso. Prova da quitação. É do

empregador a prova do pagamento tempestivo dos

salários. E tendo em vista que os pagamentos eram

efetuados por meio de depósito bancário, poderia o

empregador eximir-se da condenação apresentando

os recibos. Recurso a que se nega provimento. Face

ao exposto, mais do que evidenciados estão os

danos morais a ensejar a indenização ora

pleiteada.” (TRT-2, 10ª Turma, RECORD

918200605702002 SP 00918-2006-057-02-00-2, Rel.

Des. MARTA CASADEI MOMEZZO, julgado em

24/03/2009, publicado em 07/04/2009). Grifou-se.

Face ao exposto, mais do que evidenciados estão os danos morais a

ensejar a indenização ora pleiteada.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Dispõe o Enunciado 219 do TST:

“TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985

- Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da

SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.

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Page 11: Ademira Almeida Dos Santos - Fgts

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários

Advocatícios.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao

pagamento de honorários advocatícios, nunca

superiores a 15% (quinze por cento), não decorre

pura e simplesmente da sucumbência, devendo a

parte estar assistida por sindicato da categoria

profissional e comprovar a percepção de salário

inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se

em situação econômica que não lhe permita

demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da

respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ

26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de

honorários advocatícios em ação rescisória no processo

trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº

5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em

20.09.2000) Grifou-se.

Uma vez que a Reclamante encontra-se assistida pelo advogado

do Sindicato dos Servidores Públicos de Candeias, além de

receber salário inferior ao dobro do mínimo legal, presentes estão os

requisitos do Enunciado n.219 do TST.

DOS PEDIDOS

Assim, requer a Vossa Excelência que seja conhecida e julgada

totalmente procedente a presente reclamação trabalhista para que

seja determinada:

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a- a citação do Reclamado para contestar a presente

reclamação, sob pena de confissão e revelia;

b- a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.

1060/50;

c- o pagamento de todas as parcelas na primeira audiência pelo

Reclamado, sob pena pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta

por cento), conforme indica o art. 467 da CLT;

d- o reconhecimento da validade do contrato de trabalho

celebrado entre as partes para todos os efeitos legais;

e- pagamento de indenização a título de reparação pelos

danos morais causados à Reclamante pelo constante

atraso nos seus salários, no montante a ser fixado por

este M.M. Juízo, em face da gravidade e regularidade

do ato ilícito praticado pelo Reclamado;

f- a comprovação do depósito das parcelas devidas a

título de FGTS pelo Reclamado ou a indenização

compensatória dos valores devidos à Reclamante a

titulo do Fundo de Garantia, ao longo de toda relação de

emprego, desde a sua admissão ;

g- a condenação do Reclamado ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios, estes no

equivalente a 15% do total da condenação.

h- o pagamento de correção monetária e juros de mora.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito

admitidos, em especial a oitiva de testemunhas que serão

oportunamente arroladas.

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

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Page 13: Ademira Almeida Dos Santos - Fgts

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Salvador para Candeias, 04 de Novembro de 2013

Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita Bruno

Augusto da Cruz

OAB-BA 20.541 OAB-BA

39.503

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