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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: "Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxíliodoença, independentemente de percepção de auxílio acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da CF, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição." ( ADI 639, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 262005, Plenário, DJ de 21102005.) "A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (...) não consagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estadospartes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção 158/OIT expressamente permite a cada Estadoparte (Art. 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada país (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória." ( ADI 1.480MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 491997, Plenário, DJ de 1852001.) I fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; “(...) esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição) Os dois tributos tinham por objetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do STF, que considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS ( RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 13102000). (...) O tributo (...) não viola o art. 10, I, do ADCT. A contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS, em razão da diferente destinação do produto arrecadado. Como se lê nas informações oferecidas pelo Senado, os valores arrecadados visam especificamente a ‘fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos Planos Econômicos em causa, dos saldos das contas vinculadas a ele, em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o Termo de Adesão referido no artigo 4º da mencionada lei complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente’ (...). Vale dizer, o tributo não se destina à formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômicofinanceiro daquela dotação. ( ADI 2.556 e ADI 2.568, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 136 2012, Plenário, DJE de 2092012.) "Existindo norma, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 10, I, do ADCT, que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostrase descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o Congresso Nacional a elaborála." ( MI 628, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 198 2002, Plenário, DJ de 25102002.)

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º,I, da Constituição:

"Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por dozemeses após a cessão do auxílio­doença, independentemente de percepção de auxílio­acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, daCF, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ousem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador emface de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação deemprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição." (ADI 639, rel. min. JoaquimBarbosa, julgamento em 2­6­2005, Plenário, DJ de 21­10­2005.)

"A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (...) nãoconsagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária docontrato de trabalho, o dever de os Estados­partes, como o Brasil, instituírem, em sualegislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, aConvenção 158/OIT expressamente permite a cada Estado­parte (Art. 10), que, emfunção de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa quese revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais,adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamentalde cada país (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração noemprego e/ou da indenização compensatória." (ADI 1.480­MC, rel. min. Celso deMello, julgamento em 4­9­1997, Plenário, DJ de 18­5­2001.)

I ­ fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, daporcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de1966;

“(...) esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadaspela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início dasrespectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição) Os dois tributos tinham porobjetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do STF, queconsiderou devido o reajuste dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. min. MoreiraAlves, Pleno, DJ de 13­10­2000). (...) O tributo (...) não viola o art. 10, I, do ADCT. Acontribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS, emrazão da diferente destinação do produto arrecadado. Como se lê nas informaçõesoferecidas pelo Senado, os valores arrecadados visam especificamente a ‘fazer frenteà atualização monetária, eliminados os expurgos dos Planos Econômicos em causa,dos saldos das contas vinculadas a ele, em benefício, portanto, de empregadosinespecíficos que firmaram o Termo de Adesão referido no artigo 4º da mencionada leicomplementar, e não especificamente daquele despedido injustamente’ (...). Valedizer, o tributo não se destina à formação do próprio fundo, mas visa custear umaobrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico­financeiro daquela dotação.(ADI 2.556 e ADI 2.568, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13­6­2012, Plenário, DJE de 20­9­2012.)

"Existindo norma, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 10, I, doADCT, que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da PartePermanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostra­sedescabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o Congresso Nacional aelaborá­la." (MI 628, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 19­8­2002, Plenário, DJ de 25­10­2002.)

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"Proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I):indenização provisória, base de cálculo (ADCT, art. 10, I; Lei 5.107/1986, art. 6º e §1º; Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º): arguição de inconstitucionalidade da parte final do §1º, art. 9º, do D. 99.684/1990, que manda não considerar os saques ocorridos naconta individual vinculada do FGTS: suspensão liminar da norma questionada que sedefere, para evitar eventual prevalência de interpretação contrária ao trabalhador eaparentemente ofensiva da disposição constitucional transitória invocada." (ADI 414­MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º­2­1991, Plenário, DJ de 2­4­1993.)

II ­ fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da MP 1.596­14/97, convertida naLei 9.528/1997, que adicionou ao art. 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguiro vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea.Procedência da ação. (...) Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamentoda República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º da CF); b) alicerce da OrdemEconômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme osditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego(art. 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (art. 193). Essearcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do art. 7º daMagna Carta e as do art. 10 do ADCT/1988, desvela um mandamento constitucionalque perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. ACF versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regularde um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seutitular numa situação jurídico­passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aquelesque resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, aruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). O direito àaposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago deuma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Àsexpensas, portanto, de um sistema atuarial­financeiro que é gerido por esse Institutomesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. O OrdenamentoConstitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimentoautomático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em queeste apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslizealgum. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem porefeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.Inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9.528/1997."(ADI 1.721, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 11­10­2006, Plenário, DJ de 29­6­2007.) No mesmo sentido: AI 756.861­ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em1º­2­2011, Primeira Turma, DJE de 4­3­2011.

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção deacidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seumandato;

“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT também seaplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção deAcidentes (CIPA).” (Súmula 676.)

"A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e osuplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo dedireção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória.Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitráriaou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo emvista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados,

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frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer atitularidade do cargo." (RE 205.701, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º­2­1997, Segunda Turma, DJ de 27­2­1998.) No mesmo sentido: AI 191.864­AgR, rel.min. Marco Aurélio, julgamento em 20­9­1997, Segunda Turma, DJ de 14­11­1997.

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após oparto.

“A estabilidade provisória advinda de licença­maternidade decorre de proteçãoconstitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, daCF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572­AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6­10­2009, Segunda Turma, DJE de 29­10­2009.) No mesmo sentido: AI 811.376­AgR, rel. min. Gilmar Mendes,julgamento em 1º­3­2011, Segunda Turma, DJE de 23­3­2011.

"O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadasgestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regimejurídico de trabalho, têm direito à licença­maternidade de 120 dias e à estabilidadeprovisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termosdo art. 7º, XVIII, da CB e do art. 10, II, b, do ADCT." (RE 600.057­AgR, rel. min.ErosGrau, julgamento em 29­9­2009, Segunda Turma, DJE de 23­10­2009.) No mesmosentido: RE 634.093­AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22­11­2011,Segunda Turma, DJE de 7­12­2011; RE 597.989­AgR, rel. min. RicardoLewandowski, julgamento em 9­11­2010, Primeira Turma, DJE de 29­3­2011.Vide: RE 523.572­AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6­10­2009,Segunda Turma, DJE de 29­10­2009; RMS 21.328, rel. min. Carlos Velloso,julgamento em 11­12­2001, Segunda Turma, DJ de 3­5­2002; RE 234.186, rel.min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5­6­2001, Primeira Turma, DJ de 31­8­2001.

"Servidor Público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por Promotor de Justiça,que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão daimpetrante grávida baseou­se em justa causa. Legalidade do ato de demissão. (MS23.474, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14­9­2006, Plenário, DJ de 23­2­2007.)

"Estabilidade provisória decorrente da gravidez (CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b).Extinção do cargo, assegurando­se à ocupante, que detinha estabilidade provisóriadecorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período constitucional daestabilidade." (RMS 21.328, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 11­12­2001,Segunda Turma, DJ de 3­5­2002.)

"Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b):inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe comorequisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. O art.10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação damatéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar:não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aosacordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas,não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nemà lei se permite." (RE 234.186, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5­6­2001, Primeira Turma, DJ de 31­8­2001.) No mesmo sentido: AI 448.572­AgR­ED,rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30­11­2010, Segunda Turma, DJE de 16­12­2010.

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§ 1º ­ Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, oprazo da licença­paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º ­ Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio dasatividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorialrural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º ­ Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas peloempregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, serácertificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizaçõesdas obrigações trabalhistas de todo o período.